Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NOR
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 136/2018
De 01 de novembro de 2018.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ATRAVÉS DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
— PPP DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Fica instituído Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas — PPP do
Município de Guarantã do Norte/MT, destinados a promover, fomentar, coordenar,
regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo Único - As Parcerias Público-Privadas de que
trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes
do setor privado, e têm os seguintes objetivos:
I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o
disposto no $ 1º do Art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes,
sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em
prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
ARTIGO 2º - A Parceria Público-Privada é um contrato
administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
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I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e
obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado;
II - concessão administrativa, que se refere aos serviços e
obras públicas de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo Único - Entende-se por Serviço Público todo
aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles
estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou
simples conveniência do Estado.
ARTIGO 3º - Os contratos de Parceria Público-Privada
não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do
controle social das tarifas.
ARTIGO 4º - O Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com
estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e
ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos
serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções política, normativa,
policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços
essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos
contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos.
ARTIGO 5º - Poderão ser objeto de Parceria Público-
Privada, respeitado o disposto no $ 1º deste artigo:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
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II - a prestação de serviço público, este compreendido na
definição desta Lei.
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou
arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
V-a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida
da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do
Estado ou da União.
g 1º - Observado o disposto no $ 4º do Art. 2º da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias
Público-Privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado do
encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo. 05 (cinco) anos. e;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de
mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não
envolvam conjunto de atividades.
$ 2º - Serão permitidos aditamentos que envolvam a
prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e
cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.
CAPÍTULO IH
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ARTIGO 6º - A gestão do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete
do Chefe do Poder Executivo.
ARTIGO 7º - Conselho Gestor de Parcerias Público-
Privadas será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Meio Ambiente e Turismo;
I - Secretário Municipal de Governo e Articulação
Institucional:
III — Secretário Municipal de Coordenação e Finanças;
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IV - Secretário Municipal de Infraestrutura Rural e
Serviços Urbanos;
Parágrafo Único - Integrará o Conselho Gestor, na
condição de membro eventual, o titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada
com o serviço ou atividade objeto de Parceria Público-Privada.
ARTIGO 8º - Cabe ao Conselho Gestor elaborar e
aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
ARTIGO 9º - O Conselho Gestor será presidido pelo
Secretário Municipal de Coordenação e Finanças.
ARTIGO 10 - O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que
for convocado por seu Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Gestor
poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para
participar das reuniões, sem direito a voto.
ARTIGO 11 - O Conselho Gestor poderá instituir grupos
e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de
propostas sobre matérias específicas.
ARTIGO 12 - O Conselho Gestor deliberará por meio de
resoluções.
81º - Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante
interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do
Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado.
82º - As deliberações ad referendum do Colegiado do
Conselho Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião
subsequente à deliberação.
CAPÍTULO HI
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
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ARTIGO 13 - Antes da Celebração do contrato deverá ser
constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico — SPE, incumbida
de implantar e gerir o objeto da parceria.
$ 1º - A transferência do controle da Sociedade de
Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
$ 2º - Fica vedado a Administração Pública ser titular da
maioria do capital volante das sociedades de que trata este capítulo.
$3º - A vedação prevista $ 2º não se aplica à eventual
aquisição da maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por
instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
$ 4º - A Sociedade de Propósito Específico poderá, na
forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos
objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até
o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços.
$ 5º - A sociedade de propósito especifico deverá, para
celebração do contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas.
compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser
fixadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
ARTIGO 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas
mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso
IV do Art. 167 da Constituição Federal;
IN
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II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos
em Lei.
III - contratação de seguro-garantia com as companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou
instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essa finalidade:
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo Único - Quando os recursos forem unicamente
privados as garantias poderão ser dispensadas à critério do investidor.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
ARTIGO 15 - Será editado Decreto de Manifestação de
Interesse da Iniciativa Privada — MIP pelo chefe do Poder Executivo, estabelecendo os
procedimentos para Registro, Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos Básicos,
Projetos Executivos, Estudos de Viabilidade de Empreendimentos, Investigações.
Levantamentos, dentro outas necessidades.
ARTIGO 16 - São condições para a inclusão de projetos
no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza.
relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução,
observadas as diretrizes governamentais;
Il - estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou
desempenho a serem utilizados:
HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem
adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de
parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital
investido pelo contratado;
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V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da
obra em relação ao objeto a ser executado.
ARTIGO 16 - Observadas as condições estabelecidas
pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas -
PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta,
que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor
privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a
amortização dos investimentos realizados.
$ 1º - Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de
Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou
levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à
inclusão de projetos no Programa de PPP.
$2º - A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho
Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o
desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP,
devendo conter obrigatoriamente:
I- as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto,
sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo
de implantação do projeto;
HI - as características gerais do modelo de negócio,
incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada. previsão das receitas
esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da
contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência,
a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.
$ 3º - Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao
Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria
Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e
avaliação do caráter prioritário do projeto. segundo as diretrizes governamentais
vigentes.
$ 4º - A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da
MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos $$ 2º e 3º deste artigo, para fins de
subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
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$ 5º - Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho
Gestor. caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
& 6º - Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será
recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva
dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em
conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público
para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
$ 7º - O chamamento público a que se refere o $ 6º deste
artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados,
deverá conter:
I- a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos
a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos
elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
$ 8º - Após a publicação do chamamento público, a
Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta
aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8 9º - A autorização para a realização dos estudos técnicos,
conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo
ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
$ 10 - A elaboração dos estudos técnicos será
acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
$ 11 - Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado
serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da
modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério
do Conselho Gestor.
$ 12 - Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva
submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando,
do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os
respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no
chamamento público.
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$ 13 - A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada
MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP
objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em
exame.
$ 14 - A faculdade prevista no $ 13 deste artigo não
autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a
sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
$ 15 - Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor,
a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP's, serão iniciados os procedimentos
para a licitação, ficando desde já autorizado pela Câmara Legislativa do município a
Licitação das propostas aprovadas pelo Conselho Gestor, desde que se cumpram os
termos do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a
contratação da empresa Vencedora nos termos legais.
$ 16 - Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos
dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme
disposto no Art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo
qualquer proponente participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do
Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
$ 17 - A aprovação da MIP, a autorização para a
realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou
qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os
custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
$ 18 - O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após
consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento
de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o
disposto nos $$ 1º a 17 deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
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ARTIGO 16 - Para a elaboração e aprovação de projetos
que serão objeto de contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da
concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de
concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado,
observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto
aos Capítulos II, Il e V daquele diploma.
ARTIGO 17 - Os contratos municipais de Parceria
Público-Privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas
gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e
contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o
cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de
indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos
usuários dos serviços;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados
e. observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo
necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida,
prevejam:
a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros
necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as
hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo
tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro
retornado ao contratado em função do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução
e fiscalização.
ARTIGO 18 - A remuneração do contratado, observada a
natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita
mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o
Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e
demais informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os
relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
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IV - cessão de direitos relativos. ou não, à exploração
comercial de bens públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas
através da Parceria Público Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento
econômico e social;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a
legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância
da legislação aplicável; ou
VII - outras receitas alternativas, complementares,
acessórias, ou de projetos associados.
$ 1º - A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir
do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para
utilização, ainda que proporcional.
$ 2º - Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da
repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão
compartilhados com o contratante.
$ 3º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer
atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital
de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre
informando ao Poder Legislativo sua composição.
$ 4º - Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o
pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho
na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
previamente definidos.
$ 5º - O contrato de Parceria Público-Privada poderá
prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e
aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos Arts. 6º e 7º da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
ARTIGO 19 - Sem prejuízo das sanções previstas na
legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da
obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois
por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VIH
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20 - Compete ao Poder Público declarar de
utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do
contrato, bem como à implementação de projetos associados. podendo promover a
instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes ao contratado.
ARTIGO 21 - Poderão figurar como contratantes nas
Parcerias Público-Privadas as entidades do município de Guarantã do Norte/MT, às
quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços
objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo
Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
ARTIGO 22 - Antes da celebração do contrato, o parceiro
privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de
implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº
11.079/04.
ARTIGO 23 - Os instrumentos de Parceria Público-
Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
$ 1º - Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três
árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo
contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
$2º - A arbitragem terá lugar no município de Guarantã
do Norte/MT, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para
assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
ARTIGO 24 - É dever do município através da
administração executiva promover o Desenvolvimento Econômico e Social, incentivar a
agricultura familiar em todos os ramos de atuação, promover a sua estruturação,
implementar ações positivas para seu desenvolvimento, bem como incentivar a Ciência
e Tecnologia, todas as potencialidades do Município, sendo todos estes serviços
reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico e social, com a
geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para a consecução destes
objetivos,
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ARTIGO 25 - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
ARTIGO 26 - Aplicam-se no que couberem, as
disposições da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
ARTIGO 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT,
ao primeiro dia do mês de novembro do ano de 2018.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
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MENSAGEM A PL nº 136/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 136/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei em epígrafe objetiva a obtenção de autorização
legislativa para instituir o novo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do
Município de Guarantã do Norte/MT.
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Parceria
Público-Privada é o instrumento utilizado pelo Estado para realizar investimento em
infraestrutura, incluindo os vários cenários dessa dinâmica: pessoal, institucional,
serviços, etc.
Por intermédio deste instituto, a União, Estados e
Municípios contratam empresas privadas, que serão responsáveis pela prestação de
serviços de interesse público por tempo determinado, com investimentos e regulação,
recursos estes que hoje não podem mais ser prestados exclusivamente por este ente
federativo.
Considerando tratar-se de instituto já consolidado no
ordenamento jurídico brasileiro, o Governo Federal, editou a Lei nº 11.079/2004, bem
como a Lei nº 13.334, de 2016, onde traçou regras gerais para a licitação e contratação
das PPP"s e PPI, cabendo, desse modo, aos demais entes federativos publicar suas leis a
fim de complementar a legislação Federal.
Nesse passo, o Município de Guarantã do Norte/MT,
buscando adequar sua legislação a este inovador modelo de contratação que viabiliza a
consecução de projetos fundamentais ao crescimento deste ente federado, não só na
viabilidade de execução de Benefícios aos Cidadãos através de Infraestruturas Públicas,
mas também, na introdução de investimentos Privados, visando a Geração de Emprego
e Renda e Impostos e Tributos, tendo como consequência o aporte de novas Receitas
aos Cofres do Município, e trazendo segurança jurídica e institucional ao investidor,
edita a norma em apreço, adequando à realidade vivenciada em nossa região.
Por fim, vale advertir, que a implantação deste Programa é
de suma importância, já que diante da escassez de recursos públicos, as PPP's e PPI's
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são hoje a melhor alternativa para suprir a carência de investimentos que não se
viabilizam através da clássica concessão comum, tarifada junto ao usuário, consumidor.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para aprovação,
antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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