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materia nº 144/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaDispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e Do Fundo Municipal de Direitos dos Idoso e Dá Outras Providências
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S -
2018-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2018-12-06 Proposição distribuída às comissões -
2018-12-06 Proposição distribuída às comissões -
2018-12-03 Proposição Baixado às Comissões -
2018-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U -
2018-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U -
2018-11-29 Conferência Diretoria Legislativa U -
2018-11-29 Fichamento da Proposição U -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 144/2018
De 29 de novembro de 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DOS IDOSO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Direitos do Idoso - CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo. deliberativo.
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no
âmbito do Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
ARTIGO 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Direitos do Idoso:
1 — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos:
HI — indicar as prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes
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Projeto de Lei Municipal nº. 144/2018
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras. 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/03.
VI- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso:
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso
residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-
lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso:
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados na conta geral do município, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-
administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII- outras ações visando à proteção do Direito do
Idoso.
Parágrafo Único — Aos membros do Conselho
Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
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GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua dus Oliveiras, 135 = CPAG - B, Jardim Vitória
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Direitos do
Idoso. composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
I — por representantes de cada uma das Secretarias a
seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação. Culta e Desporto;
d) Secretaria Municipal de Governo e Articulação;
e) Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.
I — por cinco representantes de entidades não
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de
Aposentados:
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
e) 01 (um) representante de Credo Religioso com
políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que
comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do
idoso.
$ 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso terá um suplente.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 = CPAG - B. Jardim Vitória
$ 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de
dois anos. podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º - O titular de órgão ou entidade governamental
indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
$ 5º - As entidades não governamentais serão indicadas
pelas respectivas entidades.
$ 6º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu.
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
ARTIGO 4º - A Presidência do Conselho será exercida
pelo Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Vice-Presidente
do Conselho será eleito entre os Conselheiros e serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
$ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
ARTIGO 5º - Cada membro do Conselho Municipal
terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto de qualidade.
ARTIGO 6º - A função do membro do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado
de relevante interesse público.
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ARTIGO 7º - As entidades não governamentais
representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de
atuação no Município.
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho:
NI — aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave. devidamente comprovadas.
ARTIGO 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de
sua representação:
HW - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa:
IJ — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho:
IV — apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções:
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime
ou contravenção penal,
ARTIGO 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou
falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente. podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
ARTIGO 10 - Os órgãos ou entidades representadas
pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
ARTIGO 11 - O Conselho Municipal de Direitos do
Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
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ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Direitos do
Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
ARTIGO 13 - As sessões do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão públicas. precedidas de ampla divulgação.
ARTIGO 14 - A Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
ARTIGO 15 - Os recursos financeiros para implantação
e manutenção do Conselho Municipal de Direitos serão previstos nas peças
orçamentárias do Município. possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
ARTIGO 16 - Fica criado o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Guarantã do
Norte/MT.
ARTIGO 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do
Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II — transferências do Município:
III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI -— as provenientes das multas aplicadas com base na
Lei 10.741/03.
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VII — outras.
ARTIGO 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
$ 1º - Será aberta conta bancária específica em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do
Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
$ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
$ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao
Conselho Municipal do Idoso;
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
II — assinar cheques. ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo:
IV — outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 19 - Para a primeira instalação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso. o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos
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direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este
fim. a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
ARTIGO 20 - A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta
dias após a publicação desta Lei.
ARTIGO 21 - O Conselho Municipal de Direitos do
Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
data de sua instalação. o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial. onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
ARTIGO 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete | do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos vinte e nove dias do ihês He novembro do ano de 2018.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 29 de novembro de 2018.
MENSAGEM DO PL nº 144/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 144/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Este projeto baseia-se na necessidade de regularização.
visto que necessitamos de um Conselho que acompanhe e fiscalize as atividades
desenvolvidas com os idosos, bem como o acompanhamento do Lar dos Idosos.
Dessa forma, estaremos estimulando a participação da
sociedade, e como resultado, melhorando o atendimento e serviços oferecidos pela
Secretaria de Assistência Social, aos idosos de Guarantã do Norte.
Diante disso. apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradeci entos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideraç
' Eds
ERICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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