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materia nº 2017/2018

Tipo Contas Anuais de Governo
Número / Ano 2017 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaContas de Anuais de Governo de 2017
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-05 Proposição distribuída às comissões -
2018-12-22 Enviado à Presidência - Término de Mandato Comissões -
2018-12-19 Proposição distribuída às comissões -
2018-12-12 Proposição distribuída às comissões U -
2018-12-12 Conferência Diretoria Legislativa U -
2018-12-11 Fichamento da Proposição U -

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 812

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
45896 P 2017
1119320 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SENHOR ORDENADOR
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM 
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 20/01/2017
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO EXERCICIO/2017
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO
CADASTRO DOS RESPONSAVEIS (INCLUSIVE DO CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO), CONFORME ANEXO I
CÓPIA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO, QUANDO FOR O CASO; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.3 DO MANUAL DE
TRIAGEM)
RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES ACERCA DO MONTANTE DOS RECURSOS APLICADOS NA EXECUÇÃO DE CADA UM DOS PROGRAMAS INCLUÍDOS NO
ORÇAMENTO ANUAL; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.4 DO MANUAL DE TRIAGEM)
BALANCOS ORCAMENTARIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL E DEMONSTRACAO DAS VARIACOES PATRIMONIAIS (ANEXOS 12 A 15 DA LEI Nº 4320/64)
ANEXOS 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 E 17 DA LEI Nº 4320/64
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, CONFORME ANEXO XIV; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.10 DO
MANUAL DE TRIAGEM)
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E FUNDEB (60% E 40%) INSCRITOS NO EXERCÍCIO, DISCRIMINANDO PROCESSADOS E NÃO
PROCESSADOS, EM ORDEM SEQUENCIAL DE NÚMERO DE EMPENHOS/ANO, DISCRIMINANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, AS
RESPECTIVAS DOTAÇÕES, VALORES, DATAS E BENEFICIÁRIOS; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.11 DO MANUAL DE TRIAGEM)
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E FUNDEB (60% E 40%) PAGOS NO EXERCÍCIO, EM ORDEM SEQUENCIAL DE NÚMERO DE
EMPENHOS/ANO, DISCRIMINANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, AS RESPECTIVAS DOTAÇÕES, VALORES, DATAS E BENEFICIÁRIOS;
(CONSTA NO ITEM 1.4.2.12 DO MANUAL DE TRIAGEM)
PARECER CONCLUSIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO, CONFORME PADRAO APROVADO PELA RN 33/2012
OUTROS DOCUMENTOS
(*) ESTES DOCUMENTOS, AINDA QUE RELACIONADOS, SO CONSTAM DO PROCESSO QUANDO CONFIGURADOS OS CASOS ESPECIFICOS QUE OS
REQUEREM
Relator VALTER ALBANO
Page 1
Procurador
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 7186/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
237868 D 2016
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM 
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 22/12/2016
ENCAMINHA DEFESA REFERENTE AO PROCESSO NR 9440/2015
Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI
Page 1
Procurador ALISSON ALENCAR
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234835/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Ofício
Código de rastreabilidade: 1002016256561
Nome original: OFICIO 542.PDF
Data: 22/12/2016 13:52:21
Remetente: 
Marlu Machado do Couto
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
TCE-MT
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para manifestação.
Assunto: OFICIO G/P N°542 DEFESA REFERENTE AO PROCESSO N°944-0/2015
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 234838/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO Nº : 23.786-8/2016
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
RELATOR : JOSÉ CARLOS NOVELLI
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Relator da contas anuais da Prefeitura
de Guarantã do Norte, exercício de 2016, para conhecimento e providências.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2017.
(assinatura digital)
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI 
Relator
C:\Users\jmoliveira\AppData\Local\Temp\93EB87C1483ED17F1340398563AF6860.odt
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código FNRKN.
N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 1189/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO : 23.786-8/2016
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
 DESPACHO
Encaminhe-se o presente processo à Secex desta relatoria, para
análise e providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Gabinete do Conselheiro relator, 26 de julho de 2017.
(assinatura digital)
FLÁVIO VIEIRA
Chefe de Gabinete
 (Portaria nº 089/2016, de 06/05/2016)
C:\Users\innay\AppData\Local\Temp\6D65428BB88A5A9BCDDFD9838E590710.odt
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N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 229168/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROCESSO N.º : 237868/2016
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO 
PROCEDÊNCIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
EQUIPE TÉCNICA : EDMAR CLÁUDIO MARANGON
RELATOR : CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
DESPACHO DE SECRETÁRIO
Trata-se de Documentação enviada a esta Casa por meio do Ofício
G/P nº 542/2016, referente ao encaminhamento de informações solicitadas no
Processo 9440/2015 – Contas Anuais de Governo de 2015.
Inicialmente o documento foi distribuído ao Relator José Carlos
Novelli que declinou da competência (doc. digital 1189/2017), em favor do
Conselheiro Valter Albano da Silva, relator da Prefeitura Municipal de Guarantã
do Norte – exercícios de 2017 a 2020.
Ato contínuo, o Gabinete encaminhou à esta Secretaria de Controle
Externo para instrução nos termos do artigo 227 da RN 14/2007 (doc. digital
229168/2017).
Anota-se de pronto, com base no art. 89, II do Regimento Interno
deste Tribunal, que a documentação servirá de subsídio para as Contas anuais
de Governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, na oportunidade
da elaboração das contas anuais de governo do exercício de 2017.
Z:\Administração\2017\Despachos\Documentação\237868-2016rp.odt 1
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N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 230034/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Por todo o exposto, manifesto pelo conhecimento e juntada da
presente documentação às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Guarantã do Norte/MT, exercício de 2017 (Processo 45896/2017).
São as informações submetidas à apreciação superior.
Cuiabá-MT, 27 de julho de 2017.
EDMAR CLÁUDIO MARANGON
Secretário de Controle Externo em substituição
(Portaria n. 073/2017)
Z:\Administração\2017\Despachos\Documentação\237868-2016rp.odt 2
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N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 230034/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO : 23.786-8/2016
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
DESPACHO
Encaminhe-se a documentação de nº 23.786-8/2016 à Gerência
 de Controle de Processos Diligenciados para ser juntado ao processo nº 4.589-
6/2017, referente às Contas Anuais de Governo do exercício de 2017.
 Após, à Secex desta relatoria.
 Cumpra-se.
 Gabinete do Conselheiro relator, 27 de julho de 2017.
(assinatura digital)
FLÁVIO VIEIRA
 Chefe de Gabinete
(Portaria n°. 089/2016 de 06/05/2016)
C:\Users\innay\AppData\Local\Temp\72BC77FA88731D91B03A7CD35D0B6F5C.odt
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N.ºProcesso: 237868/2016 - N.ºDocumento: 230684/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 28 dias do mês de JULHO do ano de 2017, às 14:12:17,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro VALTER
ALBANO, procedi a juntada aos autos deste processo - nº
45896 - 2017, de fl(s) 01 a(s) 51, tendo como interessado
principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO
NORTE, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 237868 - 2016,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, OSCAR SILVESTRE DA SILVA,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
OSCAR SILVESTRE DA SILVA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 28/07/2017 : 14:12:17 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 230946/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
237833 D 2016
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM 
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 22/12/2016
ENCAMINHA DOC REFERENTE AO PROCESSO NR 9440/2015 
Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI
Page 1
Procurador ALISSON ALENCAR
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234825/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Ofício
Código de rastreabilidade: 1002016256560
Nome original: oficio 541.PDF
Data: 22/12/2016 13:45:19
Remetente: 
Marlu Machado do Couto
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
TCE-MT
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para manifestação.
Assunto: OFICIO G/P N°541- DEFESA REFERENTE AO PROCESSO N°944-0/2015.
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234827/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234827/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234827/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234827/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234827/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 234827/2016 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO Nº : 23.783-3/2016
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
RELATOR : JOSÉ CARLOS NOVELLI
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Relator da contas anuais da Prefeitura
de Guarantã do Norte, exercício de 2016, para conhecimento e providências.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2017.
(assinatura digital)
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI 
Relator
C:\Users\jmoliveira\AppData\Local\Temp\90A4B4D7D9B0515308F5D2CB21C26B59.odt
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N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 1187/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO : 23.783-3/2016
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
 DESPACHO
Encaminhe-se o presente processo à Secex desta relatoria, para
análise e providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Gabinete do Conselheiro relator, 26 de julho de 2017.
(assinatura digital)
FLÁVIO VIEIRA
Chefe de Gabinete
 (Portaria nº 089/2016, de 06/05/2016)
C:\Users\innay\AppData\Local\Temp\1D55D4B19B12C6A4EA60918EF6178050.odt
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N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 229174/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROCESSO N.º : 237833/2016
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO 
PROCEDÊNCIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
EQUIPE TÉCNICA : EDMAR CLÁUDIO MARANGON
RELATOR : CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
DESPACHO DE SECRETÁRIO
Trata-se de Documentação enviada a esta Casa por meio do Ofício
G/P nº 541/2016, referente ao encaminhamento de informações solicitadas no
Processo 9440/2015 – Contas Anuais de Governo de 2015.
Inicialmente o documento foi distribuído ao Relator José Carlos
Novelli que declinou da competência (doc. digital 1187/2017), em favor do
Conselheiro Valter Albano da Silva, relator da Prefeitura Municipal de Guarantã
do Norte – exercícios de 2017 a 2020.
Ato contínuo, o Gabinete encaminhou à esta Secretaria de Controle
Externo para instrução nos termos do artigo 227 da RN 14/2007 (doc. digital
229174/2017).
Anota-se de pronto, com base no art. 89, II do Regimento Interno
deste Tribunal, que a documentação servirá de subsídio para as Contas anuais
de Governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, na oportunidade
da elaboração das contas anuais de governo do exercício de 2017.
Z:\Administração\2017\Despachos\Documentação\237833-2016rp.odt 1
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N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 230033/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Por todo o exposto, manifesto pelo conhecimento e juntada da
presente documentação às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Guarantã do Norte/MT, exercício de 2017 (Processo 45896/2017).
São as informações submetidas à apreciação superior.
Cuiabá-MT, 27 de julho de 2017.
EDMAR CLÁUDIO MARANGON
Secretário de Controle Externo em substituição
(Portaria n. 073/2017)
Z:\Administração\2017\Despachos\Documentação\237833-2016rp.odt 2
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N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 230033/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO : 23.783-3/2016
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
DESPACHO
Encaminhe-se a documentação de nº 23.783-3/2016 à Gerência
 de Controle de Processos Diligenciados para ser juntado ao processo nº 4.589-
6/2017, referente às Contas Anuais de Governo do exercício de 2017.
 Após, à Secex desta relatoria.
 Cumpra-se.
 Gabinete do Conselheiro relator, 27 de julho de 2017.
(assinatura digital)
FLÁVIO VIEIRA
 Chefe de Gabinete
(Portaria n°. 089/2016 de 06/05/2016)
C:\Users\innay\AppData\Local\Temp\4ACE3306455E304BE0BB8B76EF85E90D.odt
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N.ºProcesso: 237833/2016 - N.ºDocumento: 230685/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 28 dias do mês de JULHO do ano de 2017, às 14:13:46,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro VALTER
ALBANO, procedi a juntada aos autos deste processo - nº
45896 - 2017, de fl(s) 51 a(s) 64, tendo como interessado
principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO
NORTE, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 237833 - 2016,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, OSCAR SILVESTRE DA SILVA,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
OSCAR SILVESTRE DA SILVA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 28/07/2017 : 14:13:46 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 230948/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 232 / 1º BIMESTRE / 2017 / VALTER ALBANO / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de GUARANTA DO NORTE, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
Não informado Não informado 1º Não informada 30/03/2017 Publicação não informada
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º
bimestre do exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas,
ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 28 de julho de 2017
Relator Conselheiro VALTER ALBANO 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 231832/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 271 / 2º BIMESTRE / 2017 / VALTER ALBANO / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de GUARANTA DO NORTE, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS, MURAL E INTERNET 2º 31/05/2017 30/05/2017 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 2º bimestre do exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas,
ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 23 de agosto de 2017
Relator Conselheiro VALTER ALBANO 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 251893/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 272 / 1º QUADRIMESTRE / 2017 / VALTER ALBANO / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520 População: 33.929 hab. 
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
GUARANTA DO NORTE, que foi(foram) constatado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS, MURAL E INTERNET 1º 31/05/2017 30/05/2017 Publicação informada fora do prazo Sim
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre do exercício de 2017.
2. Audiências Públicas
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
OUTROS MURAL 1º 29/05/2017 30/05/2017 Publicação informada no prazo Não
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, no prazo estabelecido a comprovação da realização de audiência pública para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre do exercício de 2017.
3. Despesa com pessoal (aplica-se ao Poder Executivo e Poder Legislativo)
Executivo Legislativo
Total despesa com pessoal (R$) R$ 37.116.670,41 R$ 1.850.876,79
RCL Acumulado (R$) R$ 94.510.351,44 R$ 94.510.351,44
Aplicado (%) 39,27% 1,96%
Limite Legal (%) 54,00% 6,00%
Alerta Executivo Legislativo
Alerta 90% Não Não
Alerta 95% Art. 22 Não Não
Notificação 100% Art. 23 Não Não
Fonte: § 2º do art. 18 da LRF.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo é igual a 39,27% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Legislativo é igual a 1,96% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
4. Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 94.510.351,44
Não
Limite máximo de 120% da RCL para o total da Dívida Consolidada Líquida R$ 113.412.421,73
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 102.071.179,56
Total da Dívida Consolidada Líquida -R$ 11.810.314,54
% do limite máximo da Dívida Consolidada Líquida -10,41%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 1º quadrimestre de 2017 não possui Dívida Consolidada Líquida.
5. Operações de Crédito
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 94.510.351,44
Não
Limite máximo de 16% da RCL para o total das operações de crédito R$ 15.121.656,23
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 13.609.490,61
Total das operações de crédito R$ 0,00
% do limite máximo das operações de crédito 0,00%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 1º quadrimestre de 2017 não possui operação de crédito.
6. Garantias
CONCESSÃO DE GARANTIAS Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 94.510.351,44
Não
Limite máximo de 22% da RCL para concessão de garantia R$ 20.792.277,32
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 18.713.049,59
Total de Garantias Concedidas R$ 0,00
% do limite máximo de garantias concedidas 0,00%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 1º quadrimestre de 2017 não possui concessão de garantias.
7. Resultado Primário
O Resultado Primário apurado até o 1º Quadrimestre de 2017 é de R$ R$ 233.690,29 (Receita Fiscal R$ R$ 21.307.912,11 menos a Despesa Fiscal R$ R$ 21.074.221,82). Portanto, observa-se que o
município está com o Resultado Primário SUPERAVITÁRIO.
Efetuando comparação entre o referido resultado e a meta de Resultado Primário do Município constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO / 2017 (Lei Municipal nº 01499/2016), observa-se que o município
está cumprindo com a meta estabelecida, conforme detalhamento abaixo:
RESULTADO PRIMÁRIO Alerta
Descrição 1º quadrimestre de 2017
Não
Receitas fiscais (a) R$ 21.307.912,11
Despesas fiscais (b) R$ 21.074.221,82
Resultado Primário (a-b) R$ 233.690,29
Meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO R$ 0,00
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas e previna-se para
que as situações alertadas não excedam seus limites máximos fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, ficando ciente de que estará sujeito às
sanções legais caso as deficiências permaneçam e as situações alertadas excedam seus limites máximos fixados.
Cuiabá/MT, 23 de agosto de 2017
Relator Conselheiro VALTER ALBANO 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 251894/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 341 / 3º BIMESTRE / 2017 / VALTER ALBANO / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de GUARANTA DO NORTE, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DIÁRIO DE CONTAS, INTERNET E MURAL 3º 02/08/2017 30/07/2017 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 3º bimestre do exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas,
ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2017
Relator Conselheiro VALTER ALBANO 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 266212/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 472 / 1º QUADRIMESTRE / 2017 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520 População: 33.929 hab. 
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
GUARANTA DO NORTE, que foi(foram) constatado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS, MURAL E INTERNET 1º 31/05/2017 30/05/2017 Publicação informada fora do prazo Sim
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre do exercício de 2017.
2. Audiências Públicas
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
OUTROS MURAL 1º 29/05/2017 30/05/2017 Publicação informada no prazo Não
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, no prazo estabelecido a comprovação da realização de audiência pública para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre do exercício de 2017.
3. Despesa com pessoal (aplica-se ao Poder Executivo e Poder Legislativo)
Executivo Legislativo
Total despesa com pessoal (R$) R$ 37.116.670,41 R$ 1.850.876,79
RCL Acumulado (R$) R$ 71.895.266,86 R$ 71.895.266,86
Aplicado (%) 51,63% 2,57%
Limite Legal (%) 54,00% 6,00%
Alerta Executivo Legislativo
Alerta 90% Sim Não
Alerta 95% Art. 22 Sim Não
Notificação 100% Art. 23 Não Não
Fonte: § 2º do art. 18 da LRF.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo atingiu 51,63% do limite legal, equivale a 95,61% do limite legal, conforme detalhamento acima, desta forma ALERTO o gestor para que adote as
devidas providências para não exceder o limite legal ao final do exercício, situação em que haverá vedações, conforme determinam os incisos do parágrafo único 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O montante da despesa total com pessoal do Poder Legislativo é igual a 2,57% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
4. Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 71.895.266,86
Não
Limite máximo de 120% da RCL para o total da Dívida Consolidada Líquida R$ 86.274.320,23
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 77.646.888,21
Total da Dívida Consolidada Líquida -R$ 11.810.314,54
% do limite máximo da Dívida Consolidada Líquida -13,69%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 1º quadrimestre de 2017 não possui Dívida Consolidada Líquida.
5. Operações de Crédito
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 71.895.266,86
Não
Limite máximo de 16% da RCL para o total das operações de crédito R$ 11.503.242,70
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 10.352.918,43
Total das operações de crédito R$ 0,00
% do limite máximo das operações de crédito 0,00%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 1º quadrimestre de 2017 não possui operação de crédito.
6. Garantias
CONCESSÃO DE GARANTIAS Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 71.895.266,86
Não
Limite máximo de 22% da RCL para concessão de garantia R$ 15.816.958,71
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 14.235.262,84
Total de Garantias Concedidas R$ 0,00
% do limite máximo de garantias concedidas 0,00%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 1º quadrimestre de 2017 não possui concessão de garantias.
7. Resultado Primário
O Resultado Primário apurado até o 1º Quadrimestre de 2017 é de R$ R$ 233.690,29 (Receita Fiscal R$ R$ 21.307.912,11 menos a Despesa Fiscal R$ R$ 21.074.221,82). Portanto, observa-se que o
município está com o Resultado Primário SUPERAVITÁRIO.
Efetuando comparação entre o referido resultado e a meta de Resultado Primário do Município constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO / 2017 (Lei Municipal nº 01499/2016), observa-se que o município
está cumprindo com a meta estabelecida, conforme detalhamento abaixo:
RESULTADO PRIMÁRIO Alerta
Descrição 1º quadrimestre de 2017
Não
Receitas fiscais (a) R$ 21.307.912,11
Despesas fiscais (b) R$ 21.074.221,82
Resultado Primário (a-b) R$ 233.690,29
Meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO R$ 0,00
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas e previna-se para
que as situações alertadas não excedam seus limites máximos fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, ficando ciente de que estará sujeito às
sanções legais caso as deficiências permaneçam e as situações alertadas excedam seus limites máximos fixados.
Cuiabá/MT, 16 de outubro de 2017
Relator Conselheiro MOISES MACIEL 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 287154/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 560 / 4º BIMESTRE / 2017 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de GUARANTA DO NORTE, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DE MA DIÁRIO OFICIAL 4º 02/10/2017 30/09/2017 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 4º bimestre do exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas,
ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 6 de novembro de 2017
Relator Conselheiro MOISES MACIEL 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 304006/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 778 / 2º QUADRIMESTRE / 2017 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
GUARANTA DO NORTE, que foi constatado o seguinte ponto para emissão de alerta:
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (Art. 54; Art. 63, II, “c”)
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DE MA DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS 2 02/10/2017 30/09/2017 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de GUARANTA DO NORTE encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º
quadrimestre do exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata da deficiência detectada, ficando ciente de que
estará sujeito às sanções legais caso a deficiência permaneça.
Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2017
Relator Conselheiro MOISES MACIEL 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 334913/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE ALERTA Nº 779 / 2º QUADRIMESTRE / 2017 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 45896/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/1118520 População: 33.929 hab. 
GESTOR: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
GUARANTA DO NORTE, que foi(foram) constatado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) para emissão de alerta:
1. Despesa com pessoal (aplica-se ao Poder Executivo e Poder Legislativo)
Executivo Legislativo
Total despesa com pessoal (R$) R$ 38.149.884,17 R$ 1.891.100,18
RCL Acumulado (R$) R$ 71.874.413,05 R$ 71.874.413,05
Aplicado (%) 53,08% 2,63%
Limite Legal (%) 54,00% 6,00%
Alerta Executivo Legislativo
Alerta 90% Sim Não
Alerta 95% Art. 22 Sim Não
Notificação 100% Art. 23 Não Não
Fonte: § 2º do art. 18 da LRF.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo atingiu 53,08% do limite legal, equivale a 98,29% do limite legal, conforme detalhamento acima, desta forma ALERTO o gestor para que adote as
devidas providências para não exceder o limite legal ao final do exercício, situação em que haverá vedações, conforme determinam os incisos do parágrafo único 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O montante da despesa total com pessoal do Poder Legislativo é igual a 2,63% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
2. Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 71.874.413,05
Não
Limite máximo de 120% da RCL para o total da Dívida Consolidada Líquida R$ 86.249.295,66
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 77.624.366,09
Total da Dívida Consolidada Líquida -R$ 11.761.504,30
% do limite máximo da Dívida Consolidada Líquida -13,64%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 2º quadrimestre de 2017 não possui Dívida Consolidada Líquida.
3. Operações de Crédito
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 71.874.413,05
Não
Limite máximo de 16% da RCL para o total das operações de crédito R$ 11.499.906,09
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 10.349.915,48
Total das operações de crédito R$ 0,00
% do limite máximo das operações de crédito 0,00%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 2º quadrimestre de 2017 não possui operação de crédito.
4. Garantias
CONCESSÃO DE GARANTIAS Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 71.874.413,05
Não
Limite máximo de 22% da RCL para concessão de garantia R$ 15.812.370,87
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 14.231.133,78
Total de Garantias Concedidas R$ 0,00
% do limite máximo de garantias concedidas 0,00%
O Município de GUARANTA DO NORTE até o 2º quadrimestre de 2017 não possui concessão de garantias.
5. Resultado Primário
O Resultado Primário apurado até o 2º Quadrimestre de 2017 é de R$ -R$ 830.376,62 (Receita Fiscal R$ R$ 46.428.785,43 menos a Despesa Fiscal R$ R$ 47.259.162,05). Portanto, observa-se que o
município está com o Resultado Primário DEFICITÁRIO.
Efetuando comparação entre o referido resultado e a meta de Resultado Primário do Município constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO / 2017 (Lei Municipal nº 01499/2016), observa-se que o município
não está cumprindo com a meta estabelecida, conforme detalhamento abaixo:
RESULTADO PRIMÁRIO Alerta
Descrição 2º quadrimestre de 2017
Sim
Receitas fiscais (a) R$ 46.428.785,43
Despesas fiscais (b) R$ 47.259.162,05
Resultado Primário (a-b) -R$ 830.376,62
Meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO R$ 0,00
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de GUARANTA DO NORTE para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas e previna-se para
que as situações alertadas não excedam seus limites máximos fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, ficando ciente de que estará sujeito às
sanções legais caso as deficiências permaneçam e as situações alertadas excedam seus limites máximos fixados.
Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2017
Relator Conselheiro MOISES MACIEL 
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 334914/2017 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 102581/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
RELATÓRIO SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - 2017
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
PROCESSO N.º: 45896/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CNPJ: 03.239.019/0001-83
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATOR: MOISES MACIEL
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: GUARANTA DO NORTE
NÚMERO OS: 6378/2018
EQUIPE TÉCNICA: JESSE MAZIERO PINHEIRO
Data de processamento: 07/06/2018 
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. GESTORES 5
3. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA 6
4. RESULTADO DA ANÁLISE DAS AÇÕES DE GOVERNO 6
4.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município) 6
4.1.1. Plano Plurianual - PPA 7
4.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 7
4.1.3. Lei Orçamentária Anual - LOA 8
4.1.3.1. Alterações Orçamentárias 9
Quadro 1.2 - Superávit Financeiro do Exercício Anterior X Créditos Adicionais Financiado por Superávit
Financeiro 10
4.1.4. Execução Orçamentária dos Programas de Governo 11
4.1.4.1. Execução Orçamentária 11
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 13
5.1. Responsabilidade Técnica 13
5.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64) 13
5.2.1. Resultado da arrecadação orçamentária - quociente de execução da receita (QER) 14
5.2.2. Quociente de execução da despesa (QED) 14
5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO) 15
5.3. BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) 15
5.3.1. Restos a pagar 16
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar 16
5.3.1.2. Quociente de inscrição de restos a pagar 16
5.3.1.3. Resultado dos Saldos Financeiros (Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros) 17
5.4. BALANÇO PATRIMONIAL (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64) 17
5.4.1. Situação financeira - Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS 17
5.4.2. Dívida Pública 18
5.4.2.1. Quociente do Limite de Endividamento - QLE 18
5.4.2.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) 19
5.4.2.3. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) 20
5.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 20
5.6. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 22
5.6.1. Despesa Total 22
5.6.2. Educação 22
5.6.2.1. Limites Constitucionais e Legais 22
5.6.2.1.1. Ensino 22
5.6.2.1.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB 23
5.6.2.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da educação 24
5.6.2.2.1. Indicadores da educação - rede municipal 24
5.6.3. Saúde 25
5.6.3.1. Limites Constitucionais e Legais 25
Data de processamento: 07/06/2018 
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
5.6.3.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da saúde 26
5.6.3.2.1. Indicadores da saúde 26
5.6.4. Pessoal 28
5.6.4.1. Regime Previdenciário 28
5.6.4.2. Limites Legais 28
Quadro 9.5 - Gastos com Pessoal Detalhado 29
5.7. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 30
5.8. TRANSPARÊNCIA 30
5.8.1. Audiências públicas 30
5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais 31
5.8.3. Conselhos 31
5.8.4. Conselhos Tutelares 32
5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo 32
6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL 33
7. POSTURA ANTE OS ALERTAS E RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS DE
GOVERNO 33
8. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO 37
9. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES 39
10. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO 40
Anexo 1 - ORÇAMENTO 41
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período Por Unidade Orçamentária 41
Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação 47
Quadro 1.4 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por destinação de Recursos) 50
Quadro 1.5 - Alterações de Fontes de Recursos das Dotações Orçamentárias 53
Quadro 1.6 - Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas - Fontes de Financiamento 54
Anexo 2 - DESPESA 60
Quadro 2.1 - Despesas por Categoria Econômica 60
Quadro 2.2 - Despesa por Função de Governo 61
Anexo 3 - RECEITA 63
Quadro 3.1 - Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita 63
Quadro 3.2 - Receita Corrente Líquida (RCL) 63
Quadro 3.3 - Deduções para RCL 64
Anexo 4 - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 65
Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (Exceto Operações Intraorçamentárias) 65
Quadro 4.2 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado 65
Quadro 4.3 - Receita e Despesa do RPPS - Exceto Intra 66
Quadro 4.4 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - inclusive
RPPS 67
Anexo 5 - RESTOS A PAGAR 71
Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados 71
Quadro 5.2 - Indicador de Disponibilidade Financeira do Município por Fonte 72
Anexo 6 - DÍVIDA PÚBLICA 75
Quadro 6.2 - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS 76
Quadro 6.3 - Dívida Pública Contratada no Exercício 76
Quadro 6.4 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS 76
Quadro 6.5 - Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS 76
Anexo 7 - ENSINO 79
Data de processamento: 07/06/2018 
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 7.1 - Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF) 79
Quadro 7.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do
Ensino 79
Quadro 7.3 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF) 80
Quadro 7.4 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 80
Quadro 7.5 - Gastos com Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério. Recursos
FUNDEB 81
Anexo 8 - SAÚDE 82
Quadro 8.1 - Receita base para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 82
Quadro 8.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de Restos a Pagar da
Saúde 82
Quadro 8.3 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde 83
Quadro 8.4 - Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de Saúde 84
Anexo 9 - PESSOAL 85
Quadro 9.1 - Gastos com pessoal. Poderes Executivo e Legislativo (arts. 18 a 22 da LRF) 85
Quadro 9.2 - Gastos com pessoal. Poder Legislativo (arts. 18 a 22 LRF) 86
Quadro 9.3 - Apuração do cumprimento do limite legal individual - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 86
Quadro 9.4 - Apuração do cumprimento do limite legal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 86
Anexo 10 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL 91
Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art.29-A, CF) 91
Quadro 10.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF) 91
APÊNDICE - A - DESPESAS LIQUIDADAS COM MERENDA ESCOLAR 2017 93
APÊNDICE - B - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017 96
Data de processamento: 07/06/2018 Página 3 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento aos arts. 31, 71, inciso I e 75 da Constituição Federal, ao art. 210 da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 1º, inciso I e 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e aos arts. 29, inciso I e
149, inciso V da Resolução Normativa nº 14/2007/TCE-MT, apresenta-se o Relatório de Auditoria com o resultado do
exame das contas anuais do Município de Guarantã do Norte, exercício financeiro de 2017, com o objetivo de
subsidiar a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Este relatório foi elaborado no período de 07/06 a 18/06/2018 na sede do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 6378/2018 e em conformidade
com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como aos critérios contidos na
legislação vigente.
Características do Município:
Data de Criação do Município 13/05/1986
Área Geográfica 4.734,751 KM²
Distância Rodoviária do Município à Capital 750 KM
Estimativa de População do Município - IBGE - 2017 34.500
Site:http://cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php
Parecer Prévio pelo TCE-MT de 2013 a 2016
Exercício 2013 Parecer prévio favorável à aprovação.
Exercício 2014 Parecer prévio favorável à aprovação.
Exercício 2015 Parecer prévio favorável à aprovação.
Exercício 2016 Parecer prévio favorável à aprovação.
Sistema Control-P
IGFM – Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – 2013 a 2017
Trata-se de uma ferramenta que permite mensurar a qualidade da gestão pública dos municípios de
Mato Grosso, subsidiados pelos dados recebidos por meio do Sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas –
APLIC.
Mediante a análise da evolução do IGFM - ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS nos
últimos cinco anos é possível compreender qual é o atual cenário da gestão fiscal do município, bem como averiguar
se houve ou não melhoria do índice.
O indicador final é o resultado da média ponderada dos seguintes índices:
1. Índice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência das transferências constitucionais
e voluntárias de outros entes.
2. Índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios comprometem da sua receita
corrente líquida (RCL) com o pagamento de pessoal.
3. Índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos municípios em relação à receita corrente
líquida.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 4 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
4. Índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de cumprir com seus compromissos de
pagamentos imediatos com terceiros.
5. Índice do Custo da Dívida: Avalia o comprometimento do orçamento com pagamentos de juros,
encargos e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores.
6. IGFM Resultado Orçamentário do RPPS: avalia o quanto o fundo de previdência do município é
superavitário ou deficitário.
Os índices e o indicador do Município serão classificados nos conceitos A, B, C e D, de acordo com os
seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 0,8 pontos.
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos entre 0,6 e 0,8 pontos.
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados compreendidos entre 0,4 e 0,6 pontos.
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,4 pontos.
Segue quadro que apresenta o resultado histórico do IGFM do município de Guarantã do Norte em
07/06/2018:
Exercício
IGFM -
Receita
própria
IGFM - Gasto
de Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM -
Investimento
IGFM - Custo
Dívida
IGFM - RES.
ORÇ. RPPS
IGFM Geral Ranking
2013 0,35 0,30 1,00 0,68 0,65 0,66 0,60 38
2014 0,36 0,26 1,00 0,72 0,18 0,69 0,56 69
2015 0,37 0,35 0,71 0,65 0,09 0,65 0,49 113
2016 0,38 0,41 1,00 0,52 0,00 0,63 0,53 103
2017 0,55 0,14 1,00 0,72 0,15 0,52 0,55 55
Site TCE (índice IGFM TCE-MT) RN TCE/MT 29/2014
O ente alcançou o IGFM Geral de 0,55 no exercício de 2017, sendo assim, classifica-se sua gestão
com o Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE).
Comparando com a avaliação anterior, observa-se que Guarantã do Norte saiu da posição 103
(2016) para a posição 55 (2017) entre os municípios matogrossenses.
2. GESTORES
As contas do município de Guarantã do Norte, no exercício de 2017, estiveram sob gestão dos agentes
responsáveis:
Prefeito Municipal:
NOME CARGO PERÍODO
ERICO STEVAN GONCALVES GESTOR 01/01/2017 a 31/12/2017
Control-p
Presidente da Câmara:
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NOME: PERÍODO:
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA 01/01/2017 a 31/12/2017
Control-P
3. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA
Compõem a estrutura da administração pública municipal:
a) PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
Fundo Municipal de Previdência de Guarantã do Norte
b) PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Guarantã do Norte
4. RESULTADO DA ANÁLISE DAS AÇÕES DE GOVERNO
Este tópico trata da análise das ações de governo contempladas nas peças de planejamento do
município para o exercício de 2017.
4.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município)
O processo de planejamento consiste em procedimentos permanentes e dinâmicos de que os Entes
Federativos se utilizam para demonstrar quais planos e programas de trabalho, definidos para um período
determinado, serão necessários para atender objetivos previamente estabelecidos. O processo orçamentário
refere-se à manutenção das atividades dos Entes e viabiliza a execução dos projetos estabelecidos no processo de
planejamento.
A Constituição Federal de 1988 definiu em seu art. 165 os seguintes instrumentos de planejamento e
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de orçamento:
• Plano Plurianual - PPA;
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
• Lei Orçamentária Anual – LOA.
Essas peças de planejamento formam uma cadeia lógica de procedimentos que se complementam e
devem ser elaboradas em sintonia para que se tenha uma gestão orçamentária de qualidade.
As peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e suas alterações) são encaminhadas ao TCE-MT
conforme estabelecido no art. 166, incisos, da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007, para subsídiar a emissão
do parecer prévio sobre as Contas Anuais de Governo.
Nesse sentido, foram realizados exames nas referidas peças e em suas alterações a fim de verificar as
situações encontradas com os critérios estabelecidos pelas normas que tratam a matéria.
A seguir serão descritas as informações de interesse à emissão do Parecer Prévio, bem como as
irregularidades e seus respectivos achados resultantes dos exames efetuados.
4.1.1. Plano Plurianual - PPA
O PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 que dispõe em seu art. 165, I, § 1°:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
(...)
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada."
O PPA é um planejamento estratégico de médio prazo (4 anos), no qual estão inseridos os programas
que o governo pretende realizar, ordenando as respectivas ações para que se atinja os objetivos e metas
estabelecidos nos quatro anos de mandato.
O PPA do Município de Guarantã do Norte para o quadriênio 2014 a 2017, foi instituído pela Lei nº
1.100, de 01/11/2013, e foi protocolada sob o nº 314277/2013 no TCE-MT em 23/12/2013, em conformidade com o
estabelecido no art. 166, II, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que estabelece o
encaminhamento dessa peça de planejamento até 31 de dezembro do ano em que foi votada.
O PPA não foi alterado no exercício em análise.
4.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Inovação estabelecida na Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
dispõe sobre as metas e prioridades do Poder Público, incluindo as despesas de capital para o exercício seguinte,
disciplina a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, dispõe sobre as modificações da legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO é o instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer a ligação entre o PPA e a LOA,
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tendo como objetivo primeiro o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento
anual, de forma a viabilizar, na medida do possível, o atingimento das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no
PPA que foram priorizados na LDO.
A LDO do Município de Guarantã do Norte, para o exercício de 2017, foi instituída pela Lei nº 1.499, de
17/11/2016, foi protocolada sob o nº 238821/2016 no TCE-MT em 29/12/2016, de acordo com o art. 166, II, da
Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo final para seu encaminhamento a
este Tribunal até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada.
1) A LDO dispõe sobre as matérias definidas na legislação (art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art. 4° da
LRF).
De acordo com as dados encaminhados à essa Corte de Contas nos sistemas Aplic e Control-P,
não se identificou situações de descumprimento da legislação quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada
para o exercício de 2017, da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte.
4.1.3. Lei Orçamentária Anual - LOA
A Constituição Federal, no art. 165, inciso III e § 5º, determina que lei de iniciativa do Poder Executivo
estabeleça o orçamento anual, o qual compreenderá o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes dos Entes
Federativos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; o Orçamento de Investimento das empresas em que os Entes, direta ou indiretamente,
detenham a maioria do capital social com direito a voto; e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
A elaboração da LOA será orientada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e compatibilizada
com o Plano Plurianual (PPA).
A LOA do Município de Guarantã do Norte, para o exercício de 2017, foi publicada no dia 02/01/2017,
conforme Lei nº 1.517, de 30/12/2016, e foi protocolada sob o nº 41025/2017 no TCE-MT em 12/01/2017, de acordo
com o art. 166, I, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo final de envio
dessa peça de planejamento até o dia 15 de janeiro de cada ano.
A referida peça de planejamento estimou a receita e fixou a despesa em R$ 85.600.000,00. Deste
valor, destinou-se R$ 56.958.580,00 ao Orçamentos Fiscal e R$ 28.641.420,00 ao Orçamento da Seguridade Social.
Não houve orçamento de investimento, que abrange as empresas estatais independentes, sejam empresas públicas
ou sociedades de economia mista.
1) Considerando os documentos analisados no sistema Aplic, a LOA 2017 do município de Guarantã do Norte
foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO. (art. 165, § 7°, CF; art. 5°, LRF).
2) O texto da lei destaca os recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Não houve Orçamento
de Investimentos (art. 165, § 5° da CF).
3) A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade (art. 165, §§
5° ao 8°, CF; art. 5°, LRF).
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4.1.3.1. Alterações Orçamentárias
Durante a execução do orçamento anual podem ocorrer fatos novos ou imprevisíveis que ampliam ou
diminuem as necessidades coletivas planejadas, ocasionando a necessidade de se retificar o orçamento aprovado
pela LOA. Essa necessidade de alteração do orçamento aprovado é viabilizado por meio da utilização dos chamados
créditos adicionais.
Nesse sentido os créditos adicionais possibilitam que o orçamento anual seja readequado às reais
necessidades da coletividade, consistindo em autorizações de despesas não previstas inicialmente ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Os Créditos Adicionais estão disciplinados pelos arts. 166, 167 e 168 da Constituição Federal, bem
como nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/64.
Na tabela abaixo, demonstra-se as alterações realizadas no orçamento por meio da abertura de
créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias do município de Guarantã do Norte e o correspondente
orçamento final.
Créditos Adicionais do Período:
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação %
OF/OI SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
R$
85.600.000,00
R$
15.497.595,16
R$
9.883.169,84
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
15.499.939,14
R$
95.480.825,86
11,54%
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Unidade Orçamentária
Créditos Adicionais – por fonte de financiamento:
RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$ 15.499.939,14
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 1.439.827,33
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 8.440.998,53
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 0,00
RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES R$ 0,00
TOTAL CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 25.380.765,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais por Fonte de Financiamento.
Destaca-se que a partir do exercício de 2016 a receita estimada considerada no Histórico do
Orçamento é a Receita Bruta exceto Intraorçamentária.
Dessa forma, a série histórica da Lei Orçamentária, no período de 2013 a 2017, indica que a
administração municipal vem aumentando a estimativa de suas receitas, conforme se pode observar:
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
2013 2014 2015 2016 2017
Receita Estimada - R$ R$ 56.500.000,00 R$ 61.000.000,00 R$ 70.700.000,00 R$ 75.789.878,02 R$ 88.002.000,00
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HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
2013 2014 2015 2016 2017
Variação % - 7,96% 15,90% 7,19% 16,11%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (exercício em análise).
Da análise das alterações orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais
constatou-se o que segue:
1) Não houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (art. 167, inc. VII, CF).
2) Os créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos com prévia autorização legislativa e por
decreto do executivo (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64).
Conforme informação contida no sistema Aplic do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
os créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos após autorização legislativa. Entretanto, cumpre
salientar que essa afirmação é feita com base nos dados encaminhados a essa Corte de Contas, não
compreendendo omissões ou envios irregulares, caso tenham ocorrido.
3) Os créditos adicionais - suplementares ou especiais foram abertos com a indicação dos recursos
efetivamente existentes (art. 167, inc. V, CF).
Com base nas informações do sistema Aplic, reproduzidas nos quadros do Anexo 1 (Orçamento)
deste relatório, os créditos adicionais foram abertos com indicação dos recursos. Analisando o Quadro 1.2 - Superávit
Financeiro do Exercício Anterior X Créditos Adicionais Financiado por Superávit Financeiro, ressalta-se que as
diferenças negativas de - R$ 1.801.804,89, apresentadas nas fontes 02, 14 e 29, são absorvidas pelo superávit de
R$ 1.934.705,94 apurado na fonte 00 - Recursos Ordinários. Entende-se que o gestor deve compensar os saldos
financeiros negativos das fontes 02,14 e 29, utilizando a fonte 00 por se tratar de recursos sem vinculação e, sendo
assim, de livre movimentação.
4) Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a compatibilidade com a LDO (art. 165, § 7°, CF; art.
5°, LRF).
Dos créditos especiais analisados via sistema Aplic, não foram identificadas inconsistências quanto
à compatibilidade com a LDO.
5) A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro ocorreram com prévia autorização legislativa (art. 167, inc. VI, CF).
De acordo com os instrumentos normativos encaminhados à essa Corte de Contas, as
transposições, remanejamentos e transferências ocorreram após aprovação legislativa.
6) Nos dados encaminhados via sistema Aplic, não se constatou a abertura de créditos adicionais por conta
de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações
e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei nº 4.320/1964).
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4.1.4. Execução Orçamentária dos Programas de Governo
Demonstra-se, a seguir, o resultado da execução do orçamento sob a ótica do cumprimento das metas
previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
4.1.4.1. Execução Orçamentária
Programas de Governo – Previsão e Execução:
COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0045
APOIO AO
DESPORTO E LAZER
R$ 733.000,00 R$ 1.526.187,23 R$ 1.418.992,65 92,97%
0023
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA R$ 234.000,00 R$ 459.570,00 R$ 411.377,95 89,51%
0022 ATENÇÃO BÁSICA R$ 5.893.000,00 R$ 4.004.400,00 R$ 3.210.505,94 80,17%
0006
CIDADANIA
TRIBUTARIA E
CONCIÊNCIA FISCAL
R$ 214.000,00 R$ 244.400,00 R$ 232.276,97 95,04%
0091
CRIANÇA E
ADOLESCENTES
R$ 190.000,00 R$ 165.500,00 R$ 165.283,94 99,86%
0033
FOMENTO A
CULTURA
R$ 869.375,00 R$ 869.682,96 R$ 726.142,75 83,49%
0030
FORTALECIMENTO
DOS SERVIÇOS DO
SUAS
R$ 467.800,00 R$ 620.349,50 R$ 396.236,83 63,87%
0029
GESTÃO DA
POLÍTICA DA
SECRETARIA DE
ASSISTENCIA SO
R$ 1.487.838,40 R$ 1.931.542,29 R$ 1.615.012,85 83,61%
0016
GESTÃO DA
POLÍTICA DA
SECRETARIA DE
SAÚDE
R$ 14.217.861,60 R$ 21.146.802,13 R$ 17.895.604,37 84,62%
0032
GESTÃO DA
POLÍTICA DE
BENEFÍCIOS DA
PREVIGUAR
R$ 3.896.420,00 R$ 4.451.420,00 R$ 4.227.271,45 94,96%
0026
GESTÃO DA
POLÍTICA DE OBRAS
E INFRA ESTRUTURA
R$ 8.528.625,00 R$ 9.629.916,53 R$ 8.858.544,45 91,99%
0040
GESTÃO DA
POLÍTICA DE
TURISMO
R$ 311.000,00 R$ 74.990,72 R$ 0,00 0,00%
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COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0038
GESTÃO DE
POLÍTICA DA
EDUCAÇÃO BASICA
R$ 16.260.000,00 R$ 16.553.453,96 R$ 15.627.172,14 94,40%
0075
GESTÃO DE
POLÍTICA DA
INDUSTRIA
R$ 65.000,00 R$ 1.912,01 R$ 1.800,00 94,14%
0005
GESTÃO DE
POLITICA DA SEC.
DE COORDENAÇÃO
E FINANÇ
R$ 4.667.000,00 R$ 4.070.600,00 R$ 4.059.676,41 99,73%
0009
GESTÃO DE
POLÍTICA DE
AGRICULTURA
R$ 1.839.000,00 R$ 2.441.669,68 R$ 1.910.586,72 78,24%
0012
GESTÃO DE
POLÍTICA DE MEIO
AMBIENTE
R$ 68.000,00 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 100,00%
0004
GESTÃO DE
POLÍTICA DE
PLANEJAMENTO
R$ 917.000,00 R$ 732.700,00 R$ 714.804,60 97,55%
0037
GESTÃO DE
POLITICA DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
R$ 3.370.000,00 R$ 5.020.500,61 R$ 4.899.063,39 97,58%
0039
GESTÃO DE
POLÍTICA DO
ENSINO INFANTIL
R$ 1.125.000,00 R$ 1.368.421,13 R$ 1.115.365,19 81,50%
0035
GESTÃO DE
POLÍTICA DO
ENSINO SUPERIOR
R$ 430.000,00 R$ 258.100,00 R$ 257.417,73 99,73%
1401
GESTÃO DE
POLÍTICA DO
TRANSPORTE
ESCOLAR
R$ 1.100.000,00 R$ 1.156.496,38 R$ 1.048.239,52 90,63%
0013
GESTÃO DE
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CIDADES
R$ 1.488.000,00 R$ 1.389.821,20 R$ 1.002.598,39 72,13%
0002
GESTÃO E
MANUTENÇÃO DO
GABINETE DO
PREFEITO
R$ 1.284.000,00 R$ 1.144.700,00 R$ 1.131.224,61 98,82%
0001
GESTÃO E
MANUTENÇÃO
PROCESSO
LEGISLATIVO
R$ 2.860.000,00 R$ 2.843.050,00 R$ 2.834.900,25 99,71%
0036
GESTÃO POLÍTICA
DO ENSINO
ESPECIAL
R$ 114.000,00 R$ 102.000,00 R$ 101.920,98 99,92%
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COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0017
INFRA ESTRUTURA A
SERVIÇO DO
DESENVOLVIMENTO
R$ 1.093.000,00 R$ 773.024,77 R$ 109.033,14 14,10%
1123 MAC R$ 1.024.000,00 R$ 3.058.184,76 R$ 1.657.229,04 54,19%
1162 MERENDA ESCOLAR R$ 700.000,00 R$ 671.300,00 R$ 666.985,98 99,35%
0007
OPERAÇÃO
ESPECIAIS
R$ 2.120.000,00 R$ 1.843.500,00 R$ 1.812.283,52 98,30%
9999
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA R$ 650.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
9997 RESERVA DO RPPS R$ 7.245.580,00 R$ 6.690.580,00 R$ 0,00 0,00%
1127
VIGILÂNCIA EM
SAÚDE R$ 137.500,00 R$ 176.050,00 R$ 162.200,17 92,13%
R$ 85.600.000,00 R$ 95.480.825,86 R$ 78.329.751,93
R$ 85.600.000,00 R$ 95.480.825,86 R$ 78.329.751,93 82,03%
APLIC>Informes Mensais>Despesa>Despesa Orçamentária por Programa.
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Este Tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação financeira, patrimonial,
orçamentária e econômica do município de Guarantã do Norte.
5.1. Responsabilidade Técnica
A contabilidade foi consolidada na Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, sob a responsabilidade
técnica de:
Nome: Período: CRC:
CRISTIANO NORBERTO DOS SANTOS 01/01/2017 a 31/12/2017 015451/O-0
Control-P
5.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo contábil em que se comparam as receitas previstas em
Data de processamento: 07/06/2018 Página 13 de 97
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confronto com as realizadas, assim como as despesas fixadas e as realizadas.
Sua análise permite verificar se há compatibilidade ou não entre planejamento (valores da Lei
Orçamentária) e execução, entre autorizações e realizações, em resumo, entre entradas de recursos e suas
aplicações.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Orçamentário do exercício de 2017 do município
de Guarantã do Norte:
5.2.1. Resultado da arrecadação orçamentária - quociente de execução da receita (QER)
Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de arrecadação (indicador maior que 1), ou
déficit de arrecadação (indicador menor que 1).
1) quociente de execução da receita (QER)
A RECEITA LÍQUIDA PREVISTA - Exceto intra R$ 81.400.000,00
B RECEITA LÍQUIDA ARRECADADA - Exceto intraorçamentaria R$ 79.045.581,75
QER B/A 0,971
Esse resultado indica que a receita arrecadada foi menor do que a prevista – déficit de arrecadação.
 
5.2.2. Quociente de execução da despesa (QED)
Este quociente relaciona a Despesa Orçamentária Executada em confronto com a Despesa
Orçamentária Atualizada com o objetivo de verificar se houve economia orçamentária (indicador menor que 1) ou
excesso de despesa (indicador maior que 1).
1) Quociente de execução da despesa (QED)
A DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) - Previsão Atualizada R$ 90.771.725,86
B DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) - Execução R$ 74.088.777,11
QED B/A 0,816
Esse resultado indica que a despesa realizada foi menor do que a autorizada – economia orçamentária.
As despesas foram realizadas com observância ao limite do crédito orçamentário (art. 167, inc. II, CF).
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5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO)
A seguir apresenta-se histórico da execução orçamentária de 2013 a 2017:
2013 2014 2015 2016 2017
Receita Arrecadada R$ 55.733.719,16 R$ 62.542.137,26 R$ 68.336.903,87 R$ 75.664.349,32 R$ 80.728.490,55
Despesas Realizadas R$ 53.227.434,02 R$ 64.183.631,70 R$ 66.860.929,40 R$ 62.175.456,40 R$ 69.874.748,66
Resultado
Orçamentário (R$) R$ 2.506.285,14 -R$ 1.641.494,44 R$ 1.475.974,47 R$ 13.488.892,92 R$ 10.853.741,89
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Aplic (exercício atual)
A partir de 2015, os valores da Receita e Despesa Orçamentárias estão ajustados conforme Anexo
Único da Resolução Normativa TCE/MT n° 43/2013 (Diretrizes para apuração e valoração do Resultado da Execução
Orçamentária nas Contas de Governo dos Fiscalizados), demonstrados no Anexo 4 – Análise dos Balanços
Consolidados, Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO - Exceto Operações
Intraorçamentárias.
O quociente do resultado da execução orçamentária tem por objetivo verificar se houve superávit
orçamentário (indicador maior que 1), ou déficit orçamentário (indicador menor que 1).
Da análise dos quocientes do Balanço Orçamentário constatou-se o que segue:
1) Quociente do Resultado da Execução Orçamentária
A RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA R$ 80.728.490,55
B DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA R$ 69.874.748,66
QREO A/B 1,155
Esse resultado indica que receita arrecadada é maior do que a despesa realizada – superávit orçamentário de
execução.
Não houve déficit de execução orçamentária (arts. 169, CF e 9°, LRF).
5.3. BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Financeiro é demonstração obrigatória para a contabilidade pública.
Por meio deste demonstrativo contábil é possível analisar a gestão financeira do município, pois
representa um grande fluxo de caixa da administração pública. Evidencia o saldo financeiro do exercício anterior,
que, acrescido das receitas arrecadadas e subtraído das despesas realizadas, resulta no saldo financeiro para o
exercício seguinte.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Financeiro, exercício de 2017, do município de
Guarantã do Norte:
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5.3.1. Restos a pagar
Trata-se de compromissos assumidos, porém não pagos durante do exercício. Dividem-se em
processados (despesas liquidadas e não pagas) e em não processados (despesas apenas empenhadas).
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar
O cálculo da Disponibilidade Financeira por Fonte de recursos encontra-se detalhado no Quadro 5.2 do
Anexo 5 (Restos a Pagar) deste Relatório de Contas de Governo.
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo
(Restos a Pagar Processados e Não Processados).
1) Quociente de Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS
A Disponibilidade Bruta_Exceto RPPS R$ 13.406.256,66
B Demais Obrigações Financeiras_Exceto RPPS R$ 7.569,56
C Total Restos a Pagar Processados R$ 1.201.838,96
D Total RP não Processados R$ 3.306.385,61
QDF (A-B)/(C+D) 2,972
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$2,971 de disponibilidade
financeira.
 
5.3.1.2. Quociente de inscrição de restos a pagar
Este indicador tem por objetivo verificar a proporcionalidade de inscrição de Restos a Pagar, exceto
aqueles referentes ao RPPS, em relação ao total das despesas executadas (despesas empenhadas no exercício).
1) quociente de inscrição de restos a pagar
B TOTAL DESPESAS - EXECUÇÃO R$ 78.329.751,93
A Total de Inscrição no Exercício R$ 4.028.998,57
QIRP A/B 0,051
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,051 foram inscritos em restos a
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pagar.
 
5.3.1.3. Resultado dos Saldos Financeiros (Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros)
Este indicador é obtido por meio da relação entre o Saldo Financeiro para o Exercício Seguinte e o
Saldo do Exercício Anterior e tem por objetivo indicar o resultado financeiro sobre o saldo em espécie. Caso o
indicador seja maior que 1, houve saldo financeiro positivo. Se for menor que 1, houve saldo financeiro negativo.
1) Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros
B Saldo Financeiro do ano anterior R$ 12.396.671,10
A Saldo financeiro do ano seguinte R$ 13.406.256,66
QRSF A/B 1,081
Saldo que passa para o exercício seguinte maior do que o saldo do exercício anterior. Esta situação
constitui-se num saldo financeiro positivo, ou seja, os recebimentos do exercício foram maiores do que os
pagamentos do exercício.
 
5.4. BALANÇO PATRIMONIAL (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que apresenta de forma qualitativa e quantitativa a
posição patrimonial e financeira da empresa em um determinado período de tempo. Este demonstrativo é estático e
pode-se dizer que representa uma "fotografia" do patrimônio do Município naquele dado momento.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Patrimonial do exercício de 2017 do município de
Guarantã do Norte:
5.4.1. Situação financeira - Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS
Este indicador é obtido da relação entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, com o objetivo de
apurar a ocorrência de déficit (indicador menor que 1) ou superávit financeiro (indicador maior que 1).
Este último, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais no
exercício seguinte. No entanto, para fins de abertura de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em cumprimento ao parágrafo 2º do
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artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
O Cálculo detalhado da Situação Financeira por Fonte de Recursos, exceto RPPS, encontra-se no
Quadro 6.5 do Anexo 6 (Dívida Pública) deste Relatório de Contas de Governo.
1) Quociente da Situação Financeira (QSF)
A TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 13.406.256,66
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 4.515.794,13
QSF A/B 2,968
Esse resultado indica que houve superávit financeiro.
 
5.4.2. Dívida Pública
Conforme estabelecido no art. 29, inc. I, e § 3º, da LRF e art. 1º, §1º, inc. III, da Resolução nº 40/2001,
do Senado Federal, a Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses,
decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a
dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado
do orçamento.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a
composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos
das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos
concedidos. (art. 1º, § 1º, inc. V, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal).
5.4.2.1. Quociente do Limite de Endividamento - QLE
O Quociente do Limite de Endividamento (QLE) verifica os limites de endividamento de que trata a
legislação e outras informações relevantes, quanto à Dívida Consolidada Líquida (DCL), demonstrada no Quadro 6.1
(Dívida Consolidada Líquida - LRF, art. 55, inciso I, alínea "b"), Exceto RPPS, do Anexo 6 (Dívida Pública).
Conforme art. 52, inc. VI, da Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos (Art.
30, § 3°, LRF).
Assim, o art. 3°, II, da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, estabeleceu, no caso dos municípios,
que a dívida consolidada líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida (RCL).
Data de processamento: 07/06/2018 Página 18 de 97
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1) Quociente do Limite de Endividamento - QLE
B RCL R$ 67.680.317,04
A DCL R$ 0,00
QLE A/B 0,000
Este resultado indica que a soma das obrigações de longo prazo é menor que a soma dos recebimentos
correntes líquidos.
Cumprimento do limite legal (art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001).
2) O montante da dívida consolidada líquida está adequado ao limite estabelecido nas Resoluções do Senado
Federal nº 40/01 e 43/01.
5.4.2.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC)
A Dívida Pública Contratada baseia-se em contratos de empréstimo ou financiamentos com
organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados.
Constitui as chamadas "operações de crédito", definida no art. 3°, da Resolução do Senado Federal n°
43/2001, como "os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros".
O art. 7°, I, da Resolução do Senado Federal, determina que deve ser observado, pelos entes da
Federação, que o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (RCL).
1) Quociente da Dívida Pública Contratada no exercício (QDPC)
B RCL R$ 67.680.317,04
A TOTAL DA DIVIDA R$ 0,00
QDPC A/B 0,000
Esse resultado indica que a soma das obrigações de longo prazo contratadas é menor que a soma dos
recebimentos correntes líquidos.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7º, I, da Resolução do Senado nº 43/2001).
2) A contratação da dívida está adequada ao limite estabelecido nas Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e
43/01.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 19 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
5.4.2.3. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
Os Dispêndios da Dívida Pública constituem-se nas despesas realizadas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, e, de acordo com o art. 7°, II, da Resolução n° 43/2001, do Senado Federal, não poderá
exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
1) Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
B RCL R$ 67.680.317,04
A Total Dispêndios da Dívida Pública R$ 1.140.952,24
QDDP A/B 0,016
Esse resultado indica que a soma dos dispêndios da dívida pública é menor que a soma dos recebimentos
correntes líquidos.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7º, II, da Resolução do Senado nº 43/2001).
2) A amortização, juros e demais encargos da dívida consolidada estão adequados ao limite estabelecido nas
Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e 43/01.
5.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
Da análise da Receita Consolidada constatou-se o que segue:
Para o exercício, a Receita Total prevista, inclusive Intraorçamentária, foi de R$ 85.600.000,00, sendo
arrecadado o montante de R$ 83.300.565,83, conforme demonstrado no Quadro 3.1 do Anexo 3.
A série histórica das receitas orçamentárias do município (Exceto Intraorçamentária), no período de
2013/2017, revela crescimento na arrecadação até o ano de 2016. Porém, no exercício de 2017, houve uma
diminuição no total das receitas arrecadadas, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Origens das Receitas 2013 2014 2015 2016 2017
Receitas Correntes R$ 56.446.700,17 R$ 61.326.908,70 R$ 62.394.239,44 R$ 75.375.884,89 R$ 76.246.773,50
Receita Tributária R$ 3.486.079,45 R$ 4.402.771,11 R$ 4.851.177,52 R$ 6.165.996,14 R$ 8.017.490,66
Receita de
Contribuição
R$ 2.115.173,51 R$ 2.363.202,36 R$ 2.902.623,74 R$ 3.552.183,97 R$ 3.738.888,14
Receita Patrimonial R$ 1.921.796,84 R$ 2.887.312,96 R$ 3.902.413,39 R$ 5.336.139,18 R$ 5.070.415,40
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de serviço R$ 63,82 R$ 2.327,95 R$ 0,00 R$ 8.888,60 R$ 7.663,66
Data de processamento: 07/06/2018 Página 20 de 97
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Origens das Receitas 2013 2014 2015 2016 2017
Transferências
Correntes
R$ 47.784.129,48 R$ 50.900.062,94 R$ 55.649.602,30 R$ 65.929.958,80 R$ 64.188.301,78
Outras Receitas R$ 1.139.457,07 R$ 771.231,38 R$ 791.659,91 R$ 1.018.971,05 R$ 3.186.241,36
Dedução -R$ 5.284.001,42 -R$ 5.337.874,85 -R$ 5.703.237,42 -R$ 6.636.252,85 -R$ 7.962.227,50
Receitas de Capital 4.571.020,41 R$ 6.553.103,41 R$ 2.805.321,17 R$ 4.881.257,94 R$ 2.798.808,25
Alienação de Bens R$ 79.639,34 R$ 147.258,39 R$ 200.866,90 R$ 1.136.708,27 R$ 126.775,79
Transferências de
Capital
R$ 1.220.189,45 R$ 3.870.257,01 R$ 1.422.150,00 R$ 3.744.549,67 R$ 2.672.032,46
Operações de Crédito R$ 3.271.191,62 R$ 2.535.588,01 R$ 1.182.304,27 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização de
Empréstimos + Outras
Receitas de Capital
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das receitas R$ 55.733.719,16 R$ 62.542.137,26 R$ 65.199.560,61 R$ 80.257.142,83 R$ 79.045.581,75
Receita Tributária
Própria
R$ 5.211.334,29 R$ 5.908.744,59 R$ 6.709.634,09 R$ 8.437.403,91 R$ 11.126.561,16
% de Receita
Tributária Própria
9,32% 9,45% 10,29% 10,48% 14,07%
% Média de RTP 10,72%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Sistema Aplic (exercício atual)
A receita própria em relação ao total de receitas arrecadadas, já descontada a contribuição ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
atingiu o percentual de 14,07%, conforme demonstrado no quadro anterior.
Segue abaixo quadro da Receita Tributária Própria:
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$ % Total da Receita Arrecadada
Impostos R$ 5.430.500,00 R$ 6.287.947,98 56,51%
IPTU R$ 1.150.000,00 R$ 1.343.928,42 12,07%
IRRF R$ 1.805.500,00 R$ 2.032.310,15 18,26%
ISSQN R$ 1.975.000,00 R$ 2.355.909,97 21,17%
ITBI R$ 500.000,00 R$ 555.799,44 4,99%
Taxas R$ 1.121.100,00 R$ 1.000.320,96 8,99%
Contribuição de Melhoria R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
R$ 1.140.000,00 R$ 1.348.863,95 12,12%
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
R$ 4.800,00 R$ 30.446,91 0,27%
Dívida Ativa Tributária R$ 561.000,00 R$ 2.091.411,01 18,79%
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre a Dívida Ativa
Tributária
R$ 174.800,00 R$ 367.570,35 3,30%
TOTAL R$ 8.432.200,00 R$ 11.126.561,16
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Tributária Própria.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 21 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
5.6. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
5.6.1. Despesa Total
Para o exercício de 2017, a despesa autorizada, inclusive intraorçamentária, foi de R$ 95.480.825,86,
sendo realizado (empenhado) o montante de R$ 78.329.751,93.
A série histórica das despesas orçamentárias do município, no período de 2013/2017, revela aumento,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Grupo de despesas 2013 2014 2015 2016 2017
Despesas correntes R$ 46.720.183,52 R$ 54.684.128,54 R$ 52.908.497,22 R$ 59.050.667,36 R$ 64.503.321,38
Pessoal e encargos
sociais
R$ 27.834.041,15 R$ 30.105.996,82 R$ 30.409.037,75 R$ 36.027.594,20 R$ 39.895.519,73
Juros e Encargos da
Dívida
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras despesas
correntes
R$ 18.886.142,37 R$ 24.578.131,72 R$ 22.499.459,47 R$ 23.023.073,16 R$ 24.607.801,65
Despesas de Capital R$ 6.156.004,95 R$ 9.035.295,52 R$ 10.963.194,15 R$ 6.396.871,00 R$ 9.585.455,73
Investimentos R$ 6.156.004,95 R$ 7.261.927,42 R$ 9.857.355,10 R$ 4.865.746,45 R$ 8.444.503,49
Amortização da Dívida
+ Inversões
Financeiras
R$ 0,00 R$ 890.088,10 R$ 1.105.839,05 R$ 1.531.124,55 R$ 1.140.952,24
Despesas
Intraorçamentárias
R$ 351.245,55 R$ 464.207,64 R$ 2.989.238,03 R$ 3.798.978,87 R$ 4.240.974,82
Total das Despesas R$ 53.227.434,02 R$ 64.183.631,70 R$ 66.860.929,40 R$ 69.246.517,23 R$ 78.329.751,93
Variação - % 20,58% 4,17% 3,56% 13,11%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e sistema Aplic (exercício atual)
5.6.2. Educação
5.6.2.1. Limites Constitucionais e Legais
5.6.2.1.1. Ensino
A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, dispõe em seu art. 212 sobre o percentual mínimo
que o município deverá aplicar com manutenção e desenvolvimento do ensino em cada ano.
Esse mínimo é fixado para o município em 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências.
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no período de
2013/2017, indica que a administração municipal de Guarantã do Norte vem cumprindo a exigência constitucional,
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conforme se pode observar:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 27,72% 29,01% 27,74% 27,67% 30,72%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino) - art.212,CF
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento desse dever
constitucional por parte do município, constatou-se que:
1) ENSINO 25%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado assegura o cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, conforme o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
5.6.2.1.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB
O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007
e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes
dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
O art. 60, em seu inciso XII combinado com o inciso I, dos Atos de Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT e o art. 22 da Lei 11.494/2007 dispõem que o município destinará, no mínimo, 60% da receita do
referido Fundo para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Apresenta-se abaixo série histórica de remuneração dos profissionais do magistério, período
2013/2017, sendo possível concluir o quanto, percentualmente, o município investiu na remuneração dos
educadores, nos últimos anos:
HISTÓRICO - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Limite Mínimo Fixado 60%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 61,35% 62,93% 61,79% 63,38% 69,68%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério. Recursos do FUNDEB).
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento desse dever
por parte do município no atual exercício, constata-se que:
1) FUNDEB 60%
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O percentual destinado para remuneração e valorização dos profissionais do magistério - ensinos infantil e
fundamental (69.68%) assegura o cumprimento do percentual mínimo de 60% estabelecido pela legislação.
5.6.2.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da educação
No período 2013/2017, a avaliação das políticas públicas do município de Guarantã do Norte
apresentou os seguintes resultados:
Indicadores 2013 2014 2015 2016 2017
Educação - Escore
Município
5,0 8,0 9,0 9,0 9,0
Parecer Prévio (exercícios anteriores)
5.6.2.2.1. Indicadores da educação - rede municipal
Apresentam-se, nesse item, os resultados de políticas públicas de educação do Município, obtidos por
meio da avaliação do desempenho em dez indicadores de resultados, selecionados de modo a permitir uma análise
de diferentes dimensões da política.
Informa-se que os indicadores são calculados a partir de dados extraídos de fontes oficiais, a saber:
INEP e IBGE.
A partir da Tabela 1 (Resultados de políticas públicas. Educação. Rede municipal. Comparação Média
Brasil) é possível comparar o desempenho do município em relação à média brasileira.
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016 VARIAÇÃO
2017/2016
MÉDIA (%)
BRASIL
INDICADOR ESCORE_ OBS. INDICADOR_ ESCORE OBS
Taxa de Cobertura Potencial na Educação
Infantil (0 a 6 anos) (2016)
56,12 50,39 0 I 48,30 0 I 4,32%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até
a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
7,30 1,30 1 I 0,60 1 I 116,66%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª
a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016)
13,30 2,40 1 I 2,90 1 I -17,24%
Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a
4ª Série/5º Ano EF (2016)
1,20 0,10 1 I 0,10 1 I 0,00%
Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a
8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016)
4,20 0,00 1 I 0,30 1 I -100,00%
Distorção Idade-Série - Rede Municipal -
Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
15,00 4,40 1 I 7,10 1 I -38,02%
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INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016 VARIAÇÃO
2017/2016
MÉDIA (%)
BRASIL
INDICADOR ESCORE_ OBS. INDICADOR_ ESCORE OBS
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º
Ano) inferior à Média do Brasil (2016)
53,80 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano)
inferior à Média do Brasil (2016)
50,50 16,67 1 I 16,67 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º
Ano) inferior à Média do Brasil (2016)
54,74 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano)
inferior à Média do Brasil (2016)
51,47 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Portal do TCE. Legenda: 'I' informado; 'N/I' Não informado; 'N/A' Não se aplica.
O município de Guarantã do Norte alcançou o escore 9,0 na avaliação geral das políticas públicas
de educação. Observa-se que dos dez indicadores elencados, apenas o que se relaciona com a Taxa de Cobertura
Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016) se mostrou em nível inferior à média nacional.
Comparando com o exercício anterior, o ente apresentou melhora na Taxa de Reprovação - Rede
Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016) e na Distorção Idade-Série – Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano
EF (2016).
A Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016) e Proporção de Escolas
Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016) estão com os
mesmos números da última avaliação.
Ressalta-se que os demais indicadores estão zerados e, sendo assim, não há como emitir opinião
sobre eles.
5.6.3. Saúde
5.6.3.1. Limites Constitucionais e Legais
O art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelecia que os
municípios deveriam aplicar, anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal.
A referida imposição deveria ser observada até que viesse a Lei Complementar, descrita no art. 198, §
3º, da Constituição Federal. Fato esse que ocorreu até o ano de 2011.
Em 13 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar nº 141 atendendo ao comando do referido
dispositivo constitucional.
Em seu art. 7º, a LC nº 141/2012 repetiu o disposto no inciso III do art. 77 do ADCT, ou seja, os
municípios deverão aplicar anualmente, no mínimo, 15 % da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
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Federal.
No período 2013/2017, os gastos com ações e serviços públicos de saúde, atenderam à exigência
constitucional, superando o percentual de aplicação obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 25,62% 32,38% 33,77% 29,75% 37,23%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Atual (Despesas com ações e serviços públicos de saúde).
Assim, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento desse dever por parte
do município, constata-se que:
1) SAÚDE 15%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado assegura o cumprimento do percentual mínimo de 15%, de acordo com o que
determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
5.6.3.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da saúde
No período 2013/2017, a avaliação das políticas públicas do município de Guarantã do Norte
apresentou os seguintes resultados:
Indicadores 2013 2014 2015 2016 2017
Saúde - Escore
Município
7,0 4,0 6,0 7,0 3,5
Parecer Prévio (exercícios anteriores)
5.6.3.2.1. Indicadores da saúde
A seguir, apresentam-se os resultados de políticas públicas de saúde do município, obtidos por meio
da avaliação do desempenho em dez indicadores de resultados, selecionados de modo a permitir uma análise de
diferentes dimensões da política.
Informa-se que os indicadores são calculados a partir de dados extraídos de fontes oficiais, a saber:
Datasus, Secretaria Estadual de Saúde e IBGE.
A partir da Tabela 2 (Resultados de políticas públicas. Saúde. Comparação Média Brasil) é possível
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verificar o desempenho do município em relação à média brasileira.
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016 VARIAÇÃO
2017/2016
MÉDIA %
BRASIL
INDICADOR ESCORE OBS INDICADOR ESCORE OBS.
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce
(2015)
6,69 9,40 0 I 7,10 0 I 32,39%
Taxa de Mortalidade Infantil (2015) 12,43 11,28 0.5 I 8,88 1 I 27,02%
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7
ou mais Consultas de Pré-natal (2015)
66,49 86,09 1 I 74,60 1 I 15,40%
Taxa de Internação por Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016)
17,60 33,09 0 I 31,13 0 I 6,29%
Taxa de Mortalidade por Doenças do
Aparelho Circulatório - Doença
Cérebro-vascular (2015)
49,16 37,99 1 I 20,81 1 I 82,55%
Taxa de Detecção de Hanseníase (2016) 1,22 37,99 0 I 36,55 0 I 3,94%
Razão de Exames Citopatológicos
Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59
anos na População Feminina nesta Faixa
Etária (2016)
0,40 0,55 1 I 0,72 1 I -23,61%
Taxa de Incidência de Dengue (2016) 728,01 1.981,41 0 I 551,15 1 I 259,50%
Incidência de Tuberculose todas as formas
(2016)
32,46 37,99 0 I 14,74 1 I 157,73%
Cobertura - Imunizações : Pentavalente
(2016)
89,26 88,13 0 I 108,04 1 I -18,42%
Portal do TCE
O município de Guarantã do Norte alcançou o escore 3,5 na avaliação geral das políticas públicas
de saúde. Dos dez indicadores elencados, apenas quatro estão com números melhores que a média nacional, sendo
que a Taxa de Mortalidade Infantil (2015) recebeu 0,5 ponto pela proximidade com o registrado pela média Brasil.
Na avaliação anterior, o ente recebeu o escore geral de 7,0, decaindo assim 3,5 pontos no atual
exercício. Diante da gravidade dos números apresentados, analisa-se separadamente cada um dos indicadores com
nível inferior à média nacional:
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015): houve uma variação 2017/2016 de 32,39% para pior. O
indicador atual de 9,40 está acima da média Brasil de 6,69;
Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016): houve uma
pequena variação 2017/2016 de 6,29%, porém, o indicador atual de 33,09 está bem acima da média Brasil de
17,60;
Taxa de Detecção de Hanseníase (2016): houve uma pequena variação 2017/2016 de 3,94%, porém o
indicador atual de 37,99 também está bem acima da média Brasil de 1,22;
Taxa de Incidência de Dengue (2016): houve uma grande e grave piora na variação 2017/2016 de
259,50%. O indicador atual de 1.981,41 está muito acima da média Brasil de 728,01;
Incidência de Tuberculose todas as formas (2016): devido a grande variação 2017/2016 de 157,73%
para pior, o município ficou abaixo da média Brasil. O indicador atual de 37,99 está acima da média
Brasil de 32,46;
Data de processamento: 07/06/2018 Página 27 de 97
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Cobertura – Imunizações-Pentavalente (2016): a variação 2017/2016 negativa de -18,42% foi o suficiente
para deixar o município abaixo da média Brasil. O indicador atual de 88,13 está abaixo da média Brasil de
89,26.
Diante dessa péssima situação, recomenda-se que o município de Guarantã do Norte elabore
um Plano de Ação visando a melhoria dos indicadores referentes às políticas públicas na área de saúde, em
especial aqueles avaliados com números piores que a média Brasil.
5.6.4. Pessoal
5.6.4.1. Regime Previdenciário
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao regime próprio de previdência social e os
demais ao regime geral (INSS).
5.6.4.2. Limites Legais
A Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi
aprovada para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a
intenção de se promover, entre outros, o equilíbrio das contas públicas.
A própria LRF define o que seria a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo os seguintes
postulados:
ação planejada e transparente;
prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;
garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal,
seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
As despesas com pessoal, em um passado recente, eram realizadas de maneira irresponsável por
muitos gestores públicos, sendo uma das causas predominantes no constante desequílibrio das contas públicas.
Por essa razão a LRF estabeleceu, entre outros, alguns limites relativos às despesas com pessoal e
que devem ser observados pelos gestores públicos, inclusive os municipais.
Nesse sentido, o art. 20, III, da LRF, fixou limite baseado em percentual da Receita Corrente Líquida,
de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, no
período 2013/2017, mantiveram-se abaixo do valor máximo permitido, com exceção à despesa de pessoal registrada
no exercício de 2017 do Poder Executivo (54,45%), conforme se observa a seguir:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
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Limite máximo Fixado -
Poder Executivo
54%
Aplicado - % 52,01% 52,99% 50,20% 48,33% 54,45%
Limite máximo Fixado -
Poder legislativo
6%
Aplicado - % 2,25% 2,30% 2,37% 2,35% 2,80%
Limite máximo Fixado -
Município
60%
Aplicado - % 54,26% 55,29% 52,58% 50,68% 57,26%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Quadro: Apuração do Cumprimento do limite legal individual.
Da análise das informações é possível verificar o que segue:
1) PESSOAL_01
Nos gastos com pessoal do Poder Executivo, não foi assegurado o cumprimento do limite de 54%.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 36.856.350,05, correspondente a
54,45% da RCL, não assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III,
“b” da LRF. AA04.
Dispositivo Normativo:
Art. 20, inc. III, “b” da LRF
1.1) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - AA04
De acordo com Quadro 9.5 - Gastos com Pessoal Detalhado, Anexo 9 deste relatório, o município de Guarantã
do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder Executivo.
O valor apurado é considerando as despesas não computadas e as deduções sobre a despesa bruta com
pessoal do Poder Executivo de R$ 42.228.252,73.
Dessa forma, o gasto com pessoal do Poder Executivo municipal foi de 54,54% da RCL, acima dos 54%
estabelecidos pelo art. 20, inc. III, "b", da LRF.
2) PESSOAL_02
O percentual aplicado assegura o cumprimento do limite da LRF.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o montante de R$ 1.900.352,06, correspondente a
2,80% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 6% estabelecido no art. 20, inc. III, “a” da
LRF.
3) PESSOAL_03
Data de processamento: 07/06/2018 Página 29 de 97
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O percentual aplicado de 57,26% assegura o cumprimento do limite máximo de 60%, porém, acima do limite
prudencial de 57% estabelecido no art. 22, Parágrafo Único, da LRF.
Os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de R$ 38.756.702,11, correspondente a 57,26%
da RCL, dentro do limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, inc. III, da LRF.
5.7. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Os responsáveis pela Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, cujos dados pessoais são os
seguintes:
NOME DATA INÍCIO DATA FIM
NORIVAL BATISTA DOS SANTOS 01/01/2017 14/05/2017
RENATA BORGES ECKHARDT DE
OLIVEIRA
15/05/2017 12/09/2017
NORIVAL BATISTA DOS SANTOS 13/09/2017 31/12/2017
APLIC - Cadastro de Responsáveis.
A partir da Lei nº 163/2010 foi instituído o Sistema de Controle Interno - SCI do município.
Consultando o sistema Aplic, não foi localizado o Relatório Técnico Conclusivo do Controle Interno
que integra o Processo de Contas de Governo do município. Sendo assim, não há como destacar quais foram as
providências adotadas pelo gestor municipal para atender as recomendações constantes nesse documento.
5.8. TRANSPARÊNCIA
O tema transparência das informações públicas ganhou relevância a partir da publicação da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigiu a transparência da gestão fiscal e por
normativos como a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Desse modo, atualmente a regra é a divulgação das informações públicas e não o sigilo, de forma que a
transparência das informações tornou-se um elemento da comunicação entre o gestor e o cidadão, que deve possuir
meios para avaliar se os atos públicos estão sendo praticados com eficiência e se correspondem aos anseios sociais.
Assim, nesse tópico serão analisadas algumas formas em que é exigida a divulgação de informações ou a
participação da sociedade em ações públicas como audiências ou conselhos.
5.8.1. Audiências públicas
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública
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no Estado Social e Democrático de Direito.
Ela propicia à sociedade a troca de informações com o administrador público, bem como o exercício da
cidadania e o respeito ao princípio da transparência na gestão da coisa pública.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece algumas situações nas quais, para se
garantir legitimidade do processo, deve-se realizar audiências públicas oportunizando à sociedade a participação na
condução de temas de seu interesse.
Assim, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou descumprimento
desse dever por parte do município, constata-se que:
1) De acordo com os arquivos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da
LOA, conforme o art. 48, parágrafo único da LRF.
2) De acordo com as informações contidas no sistema Aplic, aba informes mensais > LRF > Documentos e
publicações, as metas fiscais de cada quadrimestre de 2017 foram avaliadas em audiências públicas,
conforme o art. 9°, § 4°, da LRF.
5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais
1) De acordo com informação contida no sistema Aplic, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
O sistema Aplic, na aba Prestação de Contas > Contas de Gestão, apresentou documentos
comprobatórios da publicação dos demonstrativos. Em tal item fora colacionada uma página do Diário Oficial de
Contas nº 1300 de 15 de fevereiro de 2018, a qual apresenta a publicação da disponibilização das contas anuais de
2017 para a população do município de Guarantã do Norte.
2) De acordo com as informações contidas no sistema Aplic, aba informes mensais > LRF > Documentos e
publicações, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, referentes ao exercício
de 2017, foram elaborados e publicados, obedecendo ao art. 48 da LRF.
5.8.3. Conselhos
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu, em muitos aspectos, a participação da sociedade na gestão
das políticas públicas, um desses aspectos foi a criação de vários conselhos cogestores dessas políticas (conselhos
de educação, conselhos de saúde, conselhos do Fundeb), desde o âmbito municipal até o federal.
Representantes da comunidade ao atuarem nos conselhos, têm a possibilidade de contribuir para a
definição de um plano de gestão das políticas setoriais, o que contribui com a transparência nas alocações dos
recursos e favorece a responsabilização de políticos e técnicos da administração pública.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 31 de 97
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Uma outra significante atribuição dos conselhos refere-se à atividade de fiscalizar, em sua área de
vinculação, exemplo, saúde, educação e assistência social, a gestão e aplicação dos recursos públicos.
Assim, faz-se importantíssimo que sejam disponibilizados aos conselheiros todos os documentos e
informações necessários ao exercício de suas atribuições.
5.8.4. Conselhos Tutelares
Os Conselhos tutelares possuem função diversa dos conselhos de fiscalização de políticas públicas,
visando atender crianças e adolescentes que por quaisquer motivos tenham seus direitos ameaçados, trabalhando
com medidas, genéricas e/ou específicas, de proteção. Aconselham e atendem pais e responsáveis, sendo também,
em alguns casos, necessária sua atuação como agente coibidor de maus tratos, que levará ao conhecimento do
Ministério Público e até à Justiça casos de infração à ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como
legislações pertinentes à higidez infanto-juvenil.
A Lei 8.069/1990 determina que cada Município deverá ter, no mínimo, um Conselho Tutelar (art. 132),
sendo também obrigatória a consignação no orçamento municipal de recursos necessários ao seu funcionamento,
bem como a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (Parágrafo único do art. 134). Nesse
contexto, torna-se fundamental o empenho da administração municipal na boa execução da missão institucional
dessas instituições.
No município de Guarantã do Norte, verificou-se que:
1) A Lei Municipal nº 1296/2015 estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
O Chefe do Poder Executivo deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
conforme dispõe os incisos I e II, do artigo 71 da Constituição Federal; nos incisos I e II do artigo 47 e artigo 210 da
Constituição Estadual; nos artigos 26 e 34 da Lei Complementar nº 269/2007.
As contas anuais de governo demonstram a conduta do Prefeito no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas e devem ser remetidas ao Tribunal de Contas do
Estado no dia seguinte ao prazo estabelecido no art. 209, da Constituição do Estado de Mato Grosso (sessenta dias,
a partir do dia quinze de fevereiro), para emissão do parecer prévio (Resolução Normativa n° 10/2008-TCE/MT-TP).
A Resolução Normativa n° 36/2012-TCE/MT-TP determina que a remessa das Contas Anuais de
Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo seja feita exclusivamente por meio do Sistema de Auditoria
Pública Informatizada de Contas – APLIC, obedecidos aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação para
Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução Normativa n°
03/2015-TCE/MT-TP.
1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
legal e de acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. MB02.
Dispositivo Normativo:
Arts. 71, incisos I e II CF, art 47, I e art. 210 Constituição Estadual e arts. 26 e 34 LC nº 269/2007.
1.1) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não encaminhou a prestação de contas de
governo referente ao exercício de 2017, descumprindo com o previsto no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no art. 210
da Constituição Estadual e na Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - MB02
Consultando o sistema Aplic, constata-se que o Chefe do Poder Executivo municipal não encaminhou os
documentos previstos para a prestação de contas de governo anual, exercício de 2017, ao TCE/MT, evidenciado
pelo Apêndice B deste relatório.
6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período de 2013/2017,
manteve-se abaixo do limite máximo permitido, conforme se observa a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Percentual máximo
Fixado
7,00%
Aplicado - % 6,96% 6,69% 6,99% 6,99% 6,89%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (Exercício Atual).
1) Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inc. III, CF).
2) Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
7. POSTURA ANTE OS ALERTAS E RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS
DE GOVERNO
Entre outras atribuições, o TCE-MT exerce a atividade de monitoramento que consiste em verificar se
suas recomendações – decorrentes de decisões anteriores e/ou disposições legais – e/ou alertas alusivos ao
descumprimento de preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram observados pelo gestor municipal.
Nesse sentido, a seguir é descrita a postura do gestor diante de tais fatos:
Data de processamento: 07/06/2018 Página 33 de 97
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EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2016 83941/2016 42/2017 03/10/2017
ao Chefe do Poder Executivo Municipal
de Guarantã do Norte que elabore
planejamento estratégico com definição
de metas, estratégias, iniciativas,
projetos e ações que visem aperfeiçoar o
planejamento e a execução das políticas
públicas de educação e saúde, a fim de
reverter as avaliações negativas dos
resultados dos indicadores que
apresentaram piora nas médias nacional
e estadual, e em relação ao próprio
desempenho demonstrado em 2015, as
quais deverão ser devidamente
comprovadas na apreciação das contas
de governo do exercício de 2017 do
Município, especialmente no que se
refere aos indicadores demonstrados no
item III do voto do Relator.
Quanto as políticas públicas na área da
educação, o município de Guarantã do
Norte alcançou o escore 9,0 na avaliação
geral das políticas públicas de educação.
Observa-se que dos dez indicadores
elencados, apenas o que se relaciona
com a Taxa de Cobertura Potencial na
Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016) se
mostrou em nível inferior à média
nacional. Comparando com o exercício
anterior, o ente apresentou melhora na
Taxa de Reprovação - Rede Municipal -
5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016) e na
Distorção Idade-Série – Rede Municipal -
Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016). A Taxa
de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª
Série/5º Ano EF (2016) e Proporção de
Escolas Municipais com Nota na Prova
Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior
à Média do Brasil (2016) estão com os
mesmos números da última avaliação.
Ressalta-se que os demais indicadores
estão zerados e, sendo assim, não há
como emitir opinião sobre eles.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 34 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2016 83941/2016 42/2017 03/10/2017
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal
de Guarantã do Norte que elabore
planejamento estratégico com definição
de metas, estratégias, iniciativas,
projetos e ações que visem aperfeiçoar o
planejamento e a execução das políticas
públicas de educação e saúde, a fim de
reverter as avaliações negativas dos
resultados dos indicadores que
apresentaram piora nas médias nacional
e estadual, e em relação ao próprio
desempenho demonstrado em 2015, as
quais deverão ser devidamente
comprovadas na apreciação das contas
de governo do exercício de 2017 do
Município, especialmente no que se
refere aos indicadores demonstrados no
item III do voto do Relator.
Quanto as políticas públicas na área da
saúde, o município de Guarantã do Norte
alcançou o escore 3,5 na avaliação geral
das políticas públicas de saúde. Dos dez
indicadores elencados, apenas quatro
estão com números melhores que a
média nacional, sendo que a Taxa de
Mortalidade Infantil (2015) recebeu 0,5
ponto pela proximidade com o registrado
pela média nacional. Na avaliação
anterior, o ente recebeu o escore geral
de 7,0, decaindo assim 3,5 pontos no
atual exercício. Diante da gravidade dos
números apresentados, analisa-se
separadamente cada um dos indicadores
com nível inferior à média nacional: a)
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce
(2015): houve uma variação 2017/2016
de 32,39% para pior. O indicador atual
de 9,40 está acima da média Brasil de
6,69; b) Taxa de Internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) em menores de
5 anos (2016): houve uma pequena
variação 2017/2016 de 6,29, porém, o
indicador atual de 33,09 está bem acima
da média Brasil de 17,60; c) Taxa de
Detecção de Hanseníase (2016): houve
uma pequena variação 2017/2016 de
3,94%, porém o indicador atual de 37,99
também está bem acima da média Brasil
de 1,22; d) Taxa de Incidência de
Dengue (2016): houve uma grande e
grave piora na variação 2017/2016 de
259,50%. O indicador atual de 1.981,41
está muito acima da média Brasil de
728,01; e) Incidência de Tuberculose
todas as formas (2016): devido a grande
variação 2017/2016 de 157,73 para pior,
o município ficou abaixo da média Brasil.
O indicador atual de 37,99 está acima da
média Brasil de 32,46; f) Cobertura –
Imunizações-Pentavalente (2016): a
variação 2017/2016 negativa de -18,42
foi o suficiente para deixar o município
abaixo da média Brasil. O indicador atual
de 88,13 está abaixo da média Brasil de
89,26.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 35 de 97
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EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
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DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2015 9440/2015 33/2016 25/10/2016
Ao Poder Legislativo de Guarantã do
Norte que determine ao Chefe do Poder
Executivo Municipal que: 1) proceda ao
aperfeiçoamento do planejamento e da
execução das políticas públicas na área
da educação e saúde, identificando os
fatores que causaram a piora dos
resultados das avaliações, visando uma
mudança positiva na situação avaliada
por este Tribunal por ocasião da
apreciação destas contas, cujos
resultados deverão ser comprovados
quando da apreciação das contas de
governo relativas ao exercício de 2016,
especialmente em relação aos seguintes
indicadores: 1.1) na educação em
especial com relação à: Taxa de
cobertura Potencial na educação infantil
(0 a 6 anos) (2014); 1.2) na saúde em
especial com relação à: a) Taxa de
internação por Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores de 5 anos
(2014); b)Taxa de mortalidade por
doenças do aparelho circulatório -
doença cérebro-vascular (2013); c) Taxa
de detecção de Hanseníase (2014); d)
Razão de exames citopatológicos
cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59
anos na população feminina nesta faixa
etária (2014); e, e) Incidência de
Tuberculose todas as formas (2014);
1) A situação restou parcialmente
atendida, tendo em vista que, no aspecto
envolvendo educação houve melhora no
índice exigido pelo parecer 33/2016, qual
seja, Taxa de Cobertura Potencial na
Educação Infantil (0 a 6 anos). Porém, é
importante ressaltar que houve piora em
outros quesitos, sendo eles os relativos à
Taxa de Abandono – Rede Municipal –
até 4ª Série/5º Ano EF (2015) e 5ª a 8ª/6º
ao 9º ano EF (2015). Quanto às
recomendações no campo da saúde,
essas se mostraram também
parcialmente cumpridas, isso porque a
Taxa de Internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) se apresentou
com o mesmo número do exercício
anterior, enquanto todos os demais
indicadores apontados sofreram melhora.
Por fim, assim como ocorreu na
educação, alguns itens demonstraram
piora, sendo eles: Taxa de Mortalidade
Neonatal Precoce (2014); 2. Taxa de
Mortalidade Infantil (2014); 3. Proporção
de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou
mais Consultas de Pré-natal (2014); e, 4.
Taxa de Incidência de Dengue (2015).
Data de processamento: 07/06/2018 Página 36 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
EXERCÍCIO Nº
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RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2015 9440/2015 33/2016 25/10/2016
2) realize audiências públicas durante os
processos de elaboração e discussão da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei
Orçamentária Anual, conforme artigo 48,
inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000; 3) realize as audiências
públicas para avaliação do cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre
sempre na sede da Câmara Municipal,
conforme determina o art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000; 4)
disponibilize as contas apresentadas
pelo Chefe do Poder Executivo, durante
todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade, conforme
determina o art. 49º, caput, da Lei
Complementar nº 101/2000; 5) elabore e
publique os Relatórios de Gestão Fiscal
e o Relatório de Execução Orçamentária
nos prazos e formas que estabelece a
Lei de Responsabilidade Fiscal em seus
artigos 48, 52, caput, e 55 § 2º; 6) faça
constar explicitamente nas peças de
planejamento (PPA, LDO e LOA)
programas e ações para melhorar os
referidos índices; e, 7) encaminhe o
plano de providências para melhorar os
índices dos indicadores da área da
Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para posterior monitoramento por este
Tribunal de Contas.
De acordo com Relatório de Contas
Anuais de Governo 2016, as seguintes
recomendações foram cumpridas: 2); 3);
4); e, 5). 6) Não foi constatado, nas
peças de planejamento, os programas e
as ações para melhorar os índices
apontados. 7) Consultando o sistema
Control-P, não foi localizado o referido
plano de providências. Sendo assim, a
equipe técnica não é capaz de opinar
pelo cumprimento ou não da
recomendação.
Control-p
8. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
De acordo com a Orientação Normativa nº 02/2016 TCE/MT, as irregularidades relevantes identificadas
nos processos de fiscalização do Poder Executivo devem ser elencadas no relatório das contas de governo com a
finalidade de formar o convencimento do relator sobre o parecer prévio e subsidiar o julgamento pela Câmara
Municipal.
Em atendimento à ON, segue abaixo quadro contendo o Resultado dos Processos de Fiscalização
exceto os processos de RNI e RNE de adimplência de Contribuição Previdenciária:
Processos Síntese do Julgamento
Data de processamento: 07/06/2018 Página 37 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Assunto Número Houve Julgamento? Irregularidades
Processos de Fiscalização
MONITORAMENTO 199419/2017 SIM
Não houve irregularidades.
Restou evidenciado nos
autos o cumprimento da
determinação do Acórdão
4/2017-SC, referente à
elaboração do Plano de
Férias dos servidores do
município de Guarantã do
Norte, sendo o processo
arquivado.
MONITORAMENTO 215694/2017 NÃO
REPRESENTACAO
(NATUREZA EXTERNA)
84239/2017 NÃO
Data de processamento: 07/06/2018 Página 38 de 97
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Objeto da Fiscalização
Assunto Número Houve Julgamento? Irregularidades
REPRESENTACAO
(NATUREZA INTERNA)
208051/2017 SIM
Descumprimento no prazo
de envio de documentos e
informações ao TCE/MT,
por meio do sistema GEO
Obras. De acordo com a
Decisão Singular
425/2017, a RNI foi julgada
parcialmente procedente,
com os seguintes
encaminhamentos: (a)
aplicação de multa de 19.8
UPFs/MT a Sra. Sandra
Martins (CPF nº
482.430.001-00), nos
termos do art. 286, VII, da
Resolução Normativa
14/2007, c/c o art. 4º, VII,
da Resolução Normativa
10/2017 e art. 75, VIII, da
Lei Complementar
269/2007, todas deste
Tribunal, em virtude da
caracterização da
irregularidade classificada
como MB.02 Prestação de
Contas Grave 02; (b)
determinação ao atual
gestor da Prefeitura
Municipal de Guarantã do
Norte, nos termos do art.
22, § 2º da Lei Orgânica do
TCE/MT, para que envie
os documentos constantes
nos itens 1 a 5, no prazo
de 60 (sessenta dias) a
contar da publicação da
decisão, sob pena de
multa diária de 3,0
UPFs/MT.
Sistema Control-P
Não foram localizados processos referentes à verificação de adimplência de Contribuição
Previdenciária para o município de Guarantã do Norte para o exercício analisado.
9. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
Não foram constatadas irregularidades reincidentes nos atos de governo.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 39 de 97
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10. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO
No entendimento desta equipe, o Senhor Erico Stevan Gonçalves, Prefeito do município de Guarantã
do Norte, exercício 2017, deve ser citado para prestar esclarecimentos sobre as seguintes irregularidades, das quais
decorrem achados, constantes deste relatório sobre as contas anuais de governo:
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 5.6.4.2. Limites Legais
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não encaminhou a prestação de contas de
governo referente ao exercício de 2017, descumprindo com o previsto no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no art. 210
da Constituição Estadual e na Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 5.8.5. Prestação de
Contas Anuais de Governo
JESSE MAZIERO PINHEIRO
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 20 de Junho de 2018.
 
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ANEXOS
RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE - EXERCÍCIO 2017
Anexo 1 - ORÇAMENTO
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período Por Unidade Orçamentária
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
Orçamentários
CAMARA MUNICIPAL R$ 2.790.000,00 R$ 353.650,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 390.600,00 R$ 2.753.050,00 -1,32%
DEPARTAMENTO DE
CULTURA
R$ 850.375,00 R$ 48.000,00 R$ 404.446,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 440.138,84 R$ 862.682,96 1,44%
DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO R$ 5.029.000,00 R$ 1.837.800,00 R$ 1.664.840,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.719.182,21 R$ 6.812.458,38 35,46%
FUNDEB R$ 14.592.200,00 R$ 2.002.600,00 R$ 125.453,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.222.600,00 R$ 14.497.653,96 -0,64%
FUNDO DE SALARIO
EDUCAÇÃO R$ 1.000.000,00 R$ 154.900,00 R$ 81.859,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 322.900,00 R$ 913.859,74 -8,61%
FUNDO MUNICIPAL
DA CRIANÇA E
ADOLESCENTES
R$ 190.000,00 R$ 13.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 38.000,00 R$ 165.500,00 -12,89%
FUNDO MUNICIPAL
DE BEM ESTAR
SOCIAL
R$ 1.895.638,40 R$ 245.400,00 R$ 644.326,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 322.872,72 R$ 2.462.491,79 29,90%
Data de processamento: 07/06/2018 Página 41 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
FUNDO MUNICIPAL
DE DESPORTO
R$ 706.000,00 R$ 108.928,80 R$ 981.308,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 298.550,00 R$ 1.497.687,23 112,13%
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
R$ 20.959.961,60 R$ 6.609.100,00 R$ 4.534.670,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.205.800,00 R$ 27.897.931,66 33,10%
GABINETE DO
PREFEITO
R$ 1.242.200,00 R$ 105.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 240.400,00 R$ 1.107.600,00 -10,83%
PREVIDENCIA
MUNICIPAL
R$ 11.104.000,00 R$ 723.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 723.000,00 R$ 11.104.000,00 0,00%
PROGRAMA
MERENDA ESCOLAR
R$ 700.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 28.700,00 R$ 671.300,00 -4,10%
PROGRAMA PDDE R$ 5.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.000,00 0,00%
SEC. MUN. DE
INFRAESTRUTURA
RURAL E SERV.
URBANOS
R$ 6.295.100,00 R$ 1.021.416,36 R$ 910.294,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 824.419,30 R$ 7.402.391,53 17,59%
SECRETARIA DE
DESENV.
ECONOMICO M.
AMB. E TURISMO
R$ 4.332.625,00 R$ 567.400,00 R$ 468.469,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 765.397,27 R$ 4.603.097,41 6,24%
SECRETARIA MUN.
DE GOVERNO E
ART.
INSTITUCIONAL.
R$ 878.000,00 R$ 43.300,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 241.600,00 R$ 689.700,00 -21,44%
SECRETARIA
MUNICIPAL DA
CIDADE
R$ 1.469.000,00 R$ 291.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 403.578,80 R$ 1.357.221,20 -7,60%
Data de processamento: 07/06/2018 Página 42 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
COORDENAÇÃO E
FINANÇAS
R$ 7.391.000,00 R$ 528.500,00 R$ 57.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.008.900,00 R$ 5.968.100,00 -19,25%
R$ 81.430.100,00 R$ 14.655.095,16 R$ 9.883.169,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.196.639,14 R$ 90.771.725,86
Intraorçamentários
CAMARA MUNICIPAL R$ 70.000,00 R$ 20.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 500,00 R$ 90.000,00 28,57%
DEPARTAMENTO DE
CULTURA
R$ 19.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.000,00 R$ 7.000,00 -63,15%
DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO R$ 105.000,00 R$ 253.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.800,00 R$ 342.200,00 225,90%
FUNDEB R$ 1.667.800,00 R$ 220.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.887.800,00 13,19%
FUNDO MUNICIPAL
DE BEM ESTAR
SOCIAL
R$ 60.000,00 R$ 30.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 800,00 R$ 89.400,00 49,00%
FUNDO MUNICIPAL
DE DESPORTO
R$ 27.000,00 R$ 1.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 28.500,00 5,55%
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
R$ 1.639.400,00 R$ 274.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 193.500,00 R$ 1.720.100,00 4,92%
GABINETE DO
PREFEITO
R$ 41.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.700,00 R$ 37.100,00 -11,24%
PREVIDENCIA
MUNICIPAL
R$ 38.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 38.000,00 0,00%
SEC. MUN. DE
INFRAESTRUTURA
RURAL E SERV.
URBANOS
R$ 138.900,00 R$ 7.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 145.900,00 5,04%
Data de processamento: 07/06/2018 Página 43 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
SECRETARIA DE
DESENV.
ECONOMICO M.
AMB. E TURISMO
R$ 45.000,00 R$ 12.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 57.100,00 26,88%
SECRETARIA MUN.
DE GOVERNO E
ART.
INSTITUCIONAL.
R$ 39.000,00 R$ 4.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 43.000,00 10,25%
SECRETARIA
MUNICIPAL DA
CIDADE
R$ 19.000,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.400,00 R$ 32.600,00 71,57%
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
COORDENAÇÃO E
FINANÇAS
R$ 260.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 69.600,00 R$ 190.400,00 -26,76%
R$ 4.169.900,00 R$ 842.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 303.300,00 R$ 4.709.100,00
TOTAL R$ 85.600.000,00 R$ 15.497.595,16 R$ 9.883.169,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.499.939,14 R$ 95.480.825,86 11,54%
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Unidade Orçamentária.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 44 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 1.2 - Superávit Financeiro do Exercício Anterior X Créditos Adicionais Financiado por Superávit Financeiro
FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO -
EXERCÍCIO ANTERIOR
CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO DIFERENÇA (R$)
Superávit/Déficit Financeiro X Créditos Adicionais por Superávit
00 Recursos Ordinários R$ 2.276.567,37 R$ 341.861,43 R$ 1.934.705,94
01
Receitas de Impostos e de Transferência
de Impostos - Educação
R$ 174.727,46 R$ 174.727,46 R$ 0,00
02
Receitas de Impostos e de Transferência
de Impostos - Saúde
R$ 200.663,58 R$ 1.998.200,00 -R$ 1.797.536,42
14
Transferência de Recursos do Sistema
Único de Saúde - União R$ 2.214.765,40 R$ 2.218.264,76 -R$ 3.499,36
15
Transferência de Recursos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 1.199.353,60 R$ 1.158.523,49 R$ 40.830,11
16
Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico - CIDE
R$ 29.294,43 R$ 28.257,55 R$ 1.036,88
17
Contribuição para o Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública - COSIP
R$ 487.947,68 R$ 487.347,68 R$ 600,00
19
Transferências do FUNDEB - (aplicação
em outras despesas da Educação
Básica)
R$ 126.189,33 R$ 125.453,96 R$ 735,37
22 Transferências de Convênios - Educação R$ 36.595,69 R$ 7.310,73 R$ 29.284,96
23 Transferências de Convênios - Saúde R$ 9.364,95 R$ 0,00 R$ 9.364,95
24
Transferências de Convênios - Outros
(não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
R$ 1.643.727,15 R$ 976.648,16 R$ 667.078,99
29
Transferência de Recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS
R$ 206.780,39 R$ 207.549,50 -R$ 769,11
Data de processamento: 07/06/2018 Página 45 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO -
EXERCÍCIO ANTERIOR
CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO DIFERENÇA (R$)
30
Recursos provenientes do Fundo de
Transporte e Habitação – FETHAB
R$ 323.344,62 R$ 323.344,62 R$ 0,00
42
Transferência de Recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS – Estado R$ 218.363,87 R$ 182.724,77 R$ 35.639,10
43
Transferência de recursos do Estado
para ações de Assistência Social
R$ 24.192,00 R$ 23.303,89 R$ 888,11
50
Recursos do Regime Próprio de
Previdência (RPPS)
R$ 35.836.485,49 R$ 0,00 R$ 35.836.485,49
53 Recursos da Taxa de Administração R$ 1.718.022,61 R$ 0,00 R$ 1.718.022,61
92 Alienação de Bens R$ 187.488,38 R$ 187.480,53 R$ 7,85
R$ 46.913.874,00 R$ 8.440.998,53 R$ 38.472.875,47
R$ 46.913.874,00 R$ 8.440.998,53 R$ 38.472.875,47
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Superávit Financeiro
Data de processamento: 07/06/2018 Página 46 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
FONTE (a)
DESCRIÇÃO DA FONTE DE
RECURSO (b)
PREVISÃO ATUALIZADA
DA RECEITA (R$) (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT DE
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
DIFERENÇA (R$) (g)-e-f
Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
00 Recursos Ordinários R$ 22.021.373,40 R$ 22.479.937,56 R$ 458.564,16 R$ 33.000,00 R$ 425.564,16
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 3.444.660,80 R$ 4.948.338,35 R$ 1.503.677,55 R$ 30.000,00 R$ 1.473.677,55
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
R$ 9.549.965,80 R$ 11.881.377,40 R$ 2.331.411,60 R$ 1.173.000,00 R$ 1.158.411,60
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde -
União
R$ 10.516.000,00 R$ 7.477.728,39 -R$ 3.038.271,61 R$ 0,00 -R$ 3.038.271,61
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 1.695.000,00 R$ 1.837.188,46 R$ 142.188,46 R$ 0,00 R$ 142.188,46
16
Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico -
CIDE
R$ 13.000,00 R$ 149.053,09 R$ 136.053,09 R$ 126.441,68 R$ 9.611,41
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 1.200.000,00 R$ 1.368.636,07 R$ 168.636,07 R$ 0,00 R$ 168.636,07
Data de processamento: 07/06/2018 Página 47 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE (a)
DESCRIÇÃO DA FONTE DE
RECURSO (b)
PREVISÃO ATUALIZADA
DA RECEITA (R$) (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT DE
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
DIFERENÇA (R$) (g)-e-f
18
Transferências do FUNDEB -
(aplicação na remuneração
dos profissionais do
Magistério em efetivo
exercício na Educação
Básica)
R$ 10.081.200,00 R$ 9.836.723,46 -R$ 244.476,54 R$ 0,00 -R$ 244.476,54
19
Transferências do FUNDEB -
(aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 6.178.800,00 R$ 5.786.792,27 -R$ 392.007,73 R$ 0,00 -R$ 392.007,73
22
Transferências de Convênios
- Educação
R$ 510.000,00 R$ 461.273,11 -R$ 48.726,89 R$ 0,00 -R$ 48.726,89
23
Transferências de Convênios
- Saúde
R$ 0,00 R$ 531,67 R$ 531,67 R$ 0,00 R$ 531,67
24
Transferências de Convênios
- Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 4.415.000,00 R$ 2.628.328,63 -R$ 1.786.671,37 R$ 0,00 -R$ 1.786.671,37
25
Demais Recursos Vinculados
Destinados à Educação
R$ 0,00 R$ 105.312,31 R$ 105.312,31 R$ 77.385,65 R$ 27.926,66
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 591.000,00 R$ 582.858,44 -R$ 8.141,56 R$ 0,00 -R$ 8.141,56
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 2.100.000,00 R$ 1.744.326,77 -R$ 355.673,23 R$ 0,00 -R$ 355.673,23
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde –
SUS – Estado
R$ 1.928.000,00 R$ 855.294,71 -R$ 1.072.705,29 R$ 0,00 -R$ 1.072.705,29
Data de processamento: 07/06/2018 Página 48 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE (a)
DESCRIÇÃO DA FONTE DE
RECURSO (b)
PREVISÃO ATUALIZADA
DA RECEITA (R$) (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT DE
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
DIFERENÇA (R$) (g)-e-f
43
Transferência de recursos do
Estado para ações de
Assistência Social
R$ 75.000,00 R$ 5.077,27 -R$ 69.922,73 R$ 0,00 -R$ 69.922,73
50
Recursos do Regime Próprio
de Previdência (RPPS)
R$ 10.572.000,00 R$ 10.961.389,17 R$ 389.389,17 R$ 0,00 R$ 389.389,17
53
Recursos da Taxa de
Administração
R$ 570.000,00 R$ 51.684,64 -R$ 518.315,36 R$ 0,00 -R$ 518.315,36
92 Alienação de Bens R$ 139.000,00 R$ 138.714,06 -R$ 285,94 R$ 0,00 -R$ 285,94
R$ 85.600.000,00 R$ 83.300.565,83 -R$ 2.299.434,17 R$ 1.439.827,33 -R$ 3.739.261,50
R$ 85.600.000,00 R$ 83.300.565,83 -R$ 2.299.434,17 R$ 1.439.827,33 -R$ 3.739.261,50
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Excesso de Arrecadação
Data de processamento: 07/06/2018 Página 49 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 1.4 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por destinação de Recursos)
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
FONTE DE FINANCIAMENTO: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
R$ 15.499.939,14
00 Recursos Ordinários R$ 2.723.619,57
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação R$ 2.049.953,00
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde R$ 2.917.800,00
14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - União R$ 2.665.500,00
15
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE
R$ 363.400,00
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE R$ 2.500,00
17
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP
R$ 199.174,68
18
Transferências do FUNDEB - (aplicação na remuneração dos
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
R$ 1.424.600,00
19
Transferências do FUNDEB - (aplicação em outras despesas da
Educação Básica)
R$ 798.000,00
22 Transferências de Convênios - Educação R$ 120.000,00
24
Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
R$ 850.747,27
29
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS
R$ 66.800,00
30
Recursos provenientes do Fundo de Transporte e Habitação –
FETHAB
R$ 464.844,62
42
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –
Estado
R$ 130.000,00
50 Recursos do Regime Próprio de Previdência (RPPS) R$ 698.000,00
53 Recursos da Taxa de Administração R$ 25.000,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 50 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
FONTE DE FINANCIAMENTO: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
R$ 1.439.827,33
00 Recursos Ordinários R$ 33.000,00
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação R$ 30.000,00
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde R$ 1.173.000,00
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE R$ 126.441,68
25 Demais Recursos Vinculados Destinados à Educação R$ 77.385,65
FONTE DE FINANCIAMENTO: OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
R$ 0,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: SUPERÁVIT FINANCEIRO
R$ 8.440.998,53
00 Recursos Ordinários R$ 341.861,43
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação R$ 174.727,46
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde R$ 1.998.200,00
14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - União R$ 2.218.264,76
15
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE
R$ 1.158.523,49
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE R$ 28.257,55
17
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP
R$ 487.347,68
19
Transferências do FUNDEB - (aplicação em outras despesas da
Educação Básica)
R$ 125.453,96
22 Transferências de Convênios - Educação R$ 7.310,73
24
Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
R$ 976.648,16
29
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS
R$ 207.549,50
Data de processamento: 07/06/2018 Página 51 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
30
Recursos provenientes do Fundo de Transporte e Habitação –
FETHAB
R$ 323.344,62
42
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –
Estado
R$ 182.724,77
43
Transferência de recursos do Estado para ações de Assistência
Social
R$ 23.303,89
92 Alienação de Bens R$ 187.480,53
FONTE DE FINANCIAMENTO: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 0,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
R$ 0,00
R$ 25.380.765,00
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Fonte/Financiamento
Data de processamento: 07/06/2018 Página 52 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 1.5 - Alterações de Fontes de Recursos das Dotações Orçamentárias
TIPO UG LEI DECRETO
DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
ACRÉSCIMO REDUÇÃO
Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações de Fontes de Recursos.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 53 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 1.6 - Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas - Fontes de Financiamento
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
Alterações Orçamentárias
01517/2016 00008/2017 R$ 41.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00036/2017 R$ 687.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 687.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00045/2017 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00056/2017 R$ 365.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 365.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00071/2017 R$ 848.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 848.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00089/2017 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00096/2017 R$ 56.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 56.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00100/2017 R$ 308.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 308.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00114/2017 R$ 969.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 969.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00123/2017 R$ 821.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 821.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00125/2017 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00131/2017 R$ 31.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 31.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00132/2017 R$ 345.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 345.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00142/2017 R$ 769.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 769.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00158/2017 R$ 2.017.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
2.017.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00161/2017 R$ 74.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 74.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00166/2017 R$ 16.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 16.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00167/2017 R$ 36.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 54 de 97
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01517/2016 00172/2017 R$ 1.511.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.511.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00175/2017 R$ 29.650,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.650,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01517/2016 00184/2017 R$ 93.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 93.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01519/2017 00016/2017 R$ 0,00 R$ 48.750,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 48.750,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01519/2017 00017/2017 R$ 0,00 R$ 51.250,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 51.250,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01520/2017 00012/2017 R$ 0,00 R$ 36.585,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.585,17 R$ 0,00 R$ 0,00
01521/2017 00011/2017 R$ 0,00 R$ 3.608,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.608,16 R$ 0,00 R$ 0,00
01522/2017 00014/2017 R$ 0,00 R$
125.453,96
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 125.453,96 R$ 0,00 R$ 0,00
01523/2017 00015/2017 R$ 0,00 R$
168.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 168.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01524/2017 00013/2017 R$ 0,00 R$
417.381,15
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 417.381,15 R$ 0,00 R$ 0,00
01525/2017 00019/2017 R$ 0,00 R$
160.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 160.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01526/2017 00020/2017 R$ 0,00 R$ 9.875,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.875,07 R$ 0,00 R$ 0,00
01527/2017 00021/2017 R$ 0,00 R$ 4.191,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.191,55 R$ 0,00 R$ 0,00
01528/2017 00022/2017 R$ 0,00 R$ 37.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 37.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01529/2017 00023/2017 R$ 0,00 R$ 12.942,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.942,59 R$ 0,00 R$ 0,00
01530/2017 00024/2017 R$ 0,00 R$
199.034,80
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 199.034,80 R$ 0,00 R$ 0,00
01531/2017 00025/2017 R$ 0,00 R$ 32.795,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32.795,97 R$ 0,00 R$ 0,00
01532/2017 00026/2017 R$ 0,00 R$ 3.669,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.669,13 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 55 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01533/2017 00027/2017 R$ 0,00 R$
264.176,43
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 264.176,43 R$ 0,00 R$ 0,00
01534/2017 00028/2017 R$ 0,00 R$
174.727,46
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 174.727,46 R$ 0,00 R$ 0,00
01535/2017 00029/2017 R$ 0,00 R$ 81.859,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 81.859,74 R$ 0,00 R$ 0,00
01536/2017 00030/2017 R$ 0,00 R$ 7.310,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.310,73 R$ 0,00 R$ 0,00
01537/2017 00035/2017 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01538/2017 00034/2017 R$ 0,00 R$
323.344,62
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 323.344,62 R$ 0,00 R$ 0,00
01539/2017 00031/2017 R$ 0,00 R$
207.549,50
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 207.549,50 R$ 0,00 R$ 0,00
01540/2017 00032/2017 R$ 0,00 R$ 23.303,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 23.303,89 R$ 0,00 R$ 0,00
01541/2017 00033/2017 R$ 0,00 R$ 12.069,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.069,68 R$ 0,00 R$ 0,00
01542/2017 00039/2017 R$ 0,00 R$
2.599.189,53
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
2.599.189,53
R$ 0,00 R$ 0,00
01543/2017 00040/2017 R$ 0,00 R$
487.347,68
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 487.347,68 R$ 0,00 R$ 0,00
01547/2017 00043/2017 R$ 0,00 R$ 15.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01548/2017 00051/2017 R$ 0,00 R$ 2.469,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.469,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01550/2017 00038/2017 R$ 0,00 R$
148.284,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 148.284,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01552/2017 00041/2017 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01552/2017 00042/2017 R$ 0,00 R$
203.472,72
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 203.472,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 56 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01552/2017 00052/2017 R$ 0,00 R$
190.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01555/2017 00047/2017 R$ 0,00 R$
590.990,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 590.990,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01556/2017 00053/2017 R$ 0,00 R$ 29.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01557/2017 00054/2017 R$ 22.841,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 22.841,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01558/2017 00055/2017 R$ 0,00 R$ 28.257,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 28.257,55 R$ 0,00 R$ 0,00
01560/2017 00059/2017 R$ 0,00 R$ 45.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 45.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01561/2017 00060/2017 R$ 0,00 R$ 58.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 58.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01563/2017 00058/2017 R$ 0,00 R$
1.800.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.800.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00
01566/2017 00062/2017 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01567/2017 00063/2017 R$ 0,00 R$
203.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 203.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01569/2017 00069/2017 R$ 0,00 R$ 81.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 81.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01570/2017 00068/2017 R$ 0,00 R$ 47.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 47.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01571/2017 00070/2017 R$ 33.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 33.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01576/2017 00081/2017 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01577/2017 00082/2017 R$ 0,00 R$ 45.329,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 45.329,33 R$ 0,00 R$ 0,00
01577/2017 00083/2017 R$ 0,00 R$
142.126,83
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 142.126,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01578/2017 00085/2017 R$ 0,00 R$ 58.861,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 58.861,43 R$ 0,00 R$ 0,00
01579/2017 00084/2017 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01580/2017 00086/2017 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01583/2017 00090/2017 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01584/2017 00140/2017 R$ 0,00 R$ 3.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01585/2017 00092/2017 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00091/2017 R$ 359.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 359.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00113/2017 R$ 16.950,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 16.950,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00116/2017 R$ 922.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 922.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00124/2017 R$ 135.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 135.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00133/2017 R$ 316.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 316.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00137/2017 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00145/2017 R$ 172.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 172.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00157/2017 R$ 24.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00164/2017 R$ 54.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 54.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00176/2017 R$ 79.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 79.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01586/2017 00185/2017 R$ 230.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 230.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01590/2017 00099/2017 R$ 0,00 R$ 1.329,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.329,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01592/2017 00098/2017 R$ 0,00 R$ 40.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 40.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01594/2017 00107/2017 R$ 0,00 R$
132.480,53
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 132.480,53 R$ 0,00 R$ 0,00
01595/2017 00111/2017 R$ 0,00 R$ 55.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 55.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01600/2017 00119/2017 R$ 0,00 R$ 3.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01602/2017 00118/2017 R$ 0,00 R$ 91.988,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 91.988,90 R$ 0,00 R$ 0,00
01604/2017 00121/2017 R$ 38.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 38.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01604/2017 00143/2017 R$ 32.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 58 de 97
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01610/2017 00126/2017 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01612/2017 00127/2017 R$ 0,00 R$ 9.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01627/2017 00146/2017 R$ 0,00 R$ 71.344,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 71.344,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01628/2017 00144/2017 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01629/2017 00170/2017 R$ 0,00 R$ 2.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01630/2017 00148/2017 R$ 1.031.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.031.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01630/2017 00162/2017 R$ 428.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 428.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01630/2017 00174/2017 R$ 156.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 156.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01631/2017 00163/2017 R$ 327.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 327.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01631/2017 00173/2017 R$ 909.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 909.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01633/2017 00149/2017 R$ 240.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 240.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01633/2017 00179/2017 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01643/2017 00159/2017 R$ 27.774,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 27.774,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01650/2017 00169/2017 R$ 0,00 R$ 77.385,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 77.385,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01652/2017 00171/2017 R$ 168.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 168.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01656/2017 00181/2017 R$ 35.478,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 35.478,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01658/2017 00180/2017 R$ 0,00 R$ 30.009,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.009,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01658/2017 00182/2017 R$ 0,00 R$ 2.923,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.923,98 R$ 0,00 R$ 0,00
R$
15.497.595,16
R$
9.883.169,84
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
15.499.939,14
R$ 1.439.827,33 R$ 0,00 R$
8.440.998,53
R$ 0,00 R$ 0,00
R$
15.497.595,16
R$
9.883.169,84
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
15.499.939,14
R$ 1.439.827,33 R$ 0,00 R$
8.440.998,53
R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações Orçamentária/Leis Autorizativas.
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Anexo 2 - DESPESA
Quadro 2.1 - Despesas por Categoria Econômica
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$ VALOR EMPENHADO R$ % DA EXECUÇÃO S/
PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES R$ 68.108.563,04 R$ 64.503.321,38 94,70%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 41.217.681,60 R$ 39.895.519,73 96,79%
Juros e Encargos da Dívida R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras Despesas Correntes R$ 26.890.881,44 R$ 24.607.801,65 91,51%
II - DESPESA DE CAPITAL R$ 15.972.582,82 R$ 9.585.455,73 60,01%
Investimentos R$ 14.831.582,82 R$ 8.444.503,49 56,93%
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida R$ 1.141.000,00 R$ 1.140.952,24 99,99%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 6.690.580,00 R$ 0,00 0,00%
IV – TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto
Intra)
R$ 90.771.725,86 R$ 74.088.777,11 81,62%
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 4.709.100,00 R$ 4.240.974,82 90,05%
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária R$ 4.709.100,00 R$ 4.240.974,82 90,05%
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
VIII - Reserva de Contingência R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IX– TOTAL DESPESA R$ 95.480.825,86 R$ 78.329.751,93 82,03%
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 60 de 97
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Quadro 2.2 - Despesa por Função de Governo
FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) DOTAÇÃO ATUALIZADA
(R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
Despesa Orçamentária por Função
01 Legislativa R$ 2.790.000,00 R$ 2.753.050,00 R$ 2.744.912,86 R$ 2.673.381,31 R$ 2.654.881,31
04 Administração R$ 11.703.300,00 R$ 12.038.816,85 R$ 11.710.652,32 R$ 11.510.770,79 R$ 11.374.435,94
08 Assistência Social R$ 2.085.638,40 R$ 2.627.991,79 R$ 2.087.181,51 R$ 2.068.044,59 R$ 2.057.265,12
09 Previdência Municipal R$ 3.858.420,00 R$ 4.413.420,00 R$ 4.214.028,45 R$ 4.210.289,95 R$ 4.190.064,18
10 Saúde R$ 20.959.961,60 R$ 27.897.931,66 R$ 21.925.841,57 R$ 20.810.598,74 R$ 20.521.741,76
11 Trabalho R$ 700.000,00 R$ 702.500,00 R$ 671.331,28 R$ 599.627,94 R$ 599.627,94
12 Educação R$ 21.326.200,00 R$ 22.900.272,08 R$ 21.723.342,99 R$ 21.266.033,60 R$ 20.522.830,27
13 Cultura R$ 850.375,00 R$ 862.682,96 R$ 719.423,48 R$ 324.508,63 R$ 324.508,63
15 Urbanismo R$ 695.000,00 R$ 432.421,20 R$ 47.391,43 R$ 47.391,43 R$ 47.391,43
18 Gestão Ambiental R$ 57.000,00 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
20 Agricultura R$ 1.794.000,00 R$ 2.384.569,68 R$ 1.853.577,43 R$ 1.820.987,43 R$ 1.819.012,03
22 Indústria R$ 41.000,00 R$ 112,01 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
23 Comércio e Serviços R$ 335.000,00 R$ 76.790,72 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00
25 Energia R$ 954.000,00 R$ 1.221.774,68 R$ 1.189.570,41 R$ 1.189.570,41 R$ 1.187.707,00
26 Transporte R$ 3.258.625,00 R$ 3.070.125,00 R$ 2.608.142,63 R$ 2.508.165,47 R$ 2.508.165,47
27 Desporto e Lazer R$ 706.000,00 R$ 1.497.687,23 R$ 1.390.628,51 R$ 1.045.430,95 R$ 1.045.430,95
28 Encargos Especiais R$ 1.420.000,00 R$ 1.141.000,00 R$ 1.140.952,24 R$ 1.140.952,24 R$ 1.140.952,24
99
Reserva de Contingência ou
Reserva Legal do RPPS
R$ 7.895.580,00 R$ 6.690.580,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 81.430.100,00 R$ 90.771.725,86 R$ 74.088.777,11 R$ 71.257.553,48 R$ 70.035.814,27
Despesa Intraorçamentária por Função
01 Legislativa R$ 70.000,00 R$ 90.000,00 R$ 89.987,39 R$ 89.987,39 R$ 89.987,39
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FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) DOTAÇÃO ATUALIZADA
(R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
04 Administração R$ 473.700,00 R$ 424.000,00 R$ 422.829,23 R$ 422.829,23 R$ 422.829,23
08 Assistência Social R$ 60.000,00 R$ 89.400,00 R$ 89.352,11 R$ 89.352,11 R$ 89.352,11
09 Previdência Municipal R$ 38.000,00 R$ 38.000,00 R$ 13.243,00 R$ 13.243,00 R$ 13.243,00
10 Saúde R$ 1.639.400,00 R$ 1.720.100,00 R$ 1.520.109,04 R$ 1.520.109,04 R$ 1.520.109,04
12 Educação R$ 1.772.800,00 R$ 2.230.000,00 R$ 1.992.821,94 R$ 1.992.821,94 R$ 1.992.821,94
13 Cultura R$ 19.000,00 R$ 7.000,00 R$ 6.719,27 R$ 6.719,27 R$ 6.719,27
20 Agricultura R$ 45.000,00 R$ 57.100,00 R$ 57.009,29 R$ 57.009,29 R$ 57.009,29
25 Energia R$ 25.000,00 R$ 25.000,00 R$ 20.539,41 R$ 20.539,41 R$ 20.539,41
27 Desporto e Lazer R$ 27.000,00 R$ 28.500,00 R$ 28.364,14 R$ 28.364,14 R$ 28.364,14
R$ 4.169.900,00 R$ 4.709.100,00 R$ 4.240.974,82 R$ 4.240.974,82 R$ 4.240.974,82
R$ 85.600.000,00 R$ 95.480.825,86 R$ 78.329.751,93 R$ 75.498.528,30 R$ 74.276.789,09
APLIC>Informes Mensais>Despesas> Despesa Orçamentária por Função/Subfunção
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Anexo 3 - RECEITA
Quadro 3.1 - Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% DA ARRECADAÇÃO S/
PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES R$ 81.448.651,96 R$ 84.209.001,00 103,38%
Receita Tributária R$ 6.551.600,00 R$ 8.017.490,66 122,37%
Receita de Contribuições R$ 3.656.000,00 R$ 3.738.888,14 102,26%
Receita Patrimonial R$ 5.091.827,10 R$ 5.070.415,40 99,57%
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 4.000,00 R$ 7.663,66 191,59%
Transferências Correntes R$ 65.354.624,86 R$ 64.188.301,78 98,21%
Outras Receitas Correntes R$ 790.600,00 R$ 3.186.241,36 403,01%
II - RECEITAS DE CAPITAL R$ 6.553.348,04 R$ 2.798.808,25 42,70%
Alienação de bens R$ 130.000,00 R$ 126.775,79 97,52%
Transferência de capital R$ 6.423.348,04 R$ 2.672.032,46 41,59%
Operação de crédito R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização de empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras receitas de capital R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 88.002.000,00 R$ 87.007.809,25 98,87%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 6.602.000,00 -R$ 7.962.227,50 120,60%
Deduções da receita tributária R$ 0,00 -R$ 729.221,72 0,00%
Deduções da receita patrimonial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Deduções de transferências correntes -R$ 6.602.000,00 -R$ 6.670.530,13 101,03%
Deduções de outras receitas correntes R$ 0,00 -R$ 562.475,65 0,00%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) R$ 81.400.000,00 R$ 79.045.581,75 97,10%
V - Receita Corrente Intraorçamentária R$ 4.200.000,00 R$ 4.254.984,08 101,30%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 85.600.000,00 R$ 83.300.565,83 97,31%
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente.
Quadro 3.2 - Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas Total R$
Total de receitas correntes R$ 84.209.001,00
(-) Deduções da Receita Corrente -R$ 1.291.697,37
= Total de receitas correntes - menos deduções R$ 82.917.303,63
(-) Contribuição ao RPPS (segurado) R$ 2.390.024,19
(-) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários R$ 0,00
(-) Dedução de receita para formação do FUNDEB -R$ 6.670.530,13
(-) Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.808.366,73
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Receitas Total R$
(-) Dedução Receita de Aplicação Financeira do RPPS – (Res.
Consulta TCE/MT nº 19/2017)
R$ 4.368.065,54
(=) RCL R$ 67.680.317,04
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 3.3 - Deduções para RCL
DESCRIÇÃO Total R$
Deduções da receita tributária -R$ 729.221,72
Deduções da receita patrimonial R$ 0,00
Deduções de outras receitas correntes -R$ 562.475,65
TOTAL -R$ 1.291.697,37
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 64 de 97
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Anexo 4 - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (Exceto Operações Intraorçamentárias)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA
CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
R$ 87.007.809,25
(B) DEDUÇÕES R$ 7.962.227,50
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
(C=A-B)
R$ 79.045.581,75
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior.
R$ 8.440.998,53
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto
intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
R$ 6.758.089,73
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica R$ 0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
R$ 80.728.490,55
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA -
EXCETO INTRA
R$ 74.088.777,11
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do
Anexo único da RN TCE 43/2013)
R$ 4.214.028,45
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha
ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN
TCEMT 43/2013)
R$ 0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da
inexistência de justificativa plausível – (art. 63 da Lei 4.320/64)
R$ 0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou
que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a
transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei
4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF
R$ 0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica R$ 0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA
AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
R$ 69.874.748,66
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CONSOLIDADO - (O=G-N)
R$ 10.853.741,89
Relatório Contas de Governo> Anexo: Receita > Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita/ Anexo: Despesa >
Quadro: Despesa por Categoria Econômica / APLIC >Peças de Planejamento>Créditos Adicionais > Financiados por Superávit Financeiro.
Quadro 4.2 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado
DESCRIÇAO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA DO RPPS R$ 11.013.073,81
(B) DEDUÇÕES R$ 0,00
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA (RPPS)
(C=A-B)
R$ 11.013.073,81
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DESCRIÇAO VALOR (R$)
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (RPPS).
R$ 0,00
(E) Receita de Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
(7.9.4.0.00.00.00)
0,00
(F) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS AJUSTADA
(F=C+D-E)
R$ 11.013.073,81
(G) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA DO RPPS R$ 4.227.271,45
(H) RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DO RPPS (H=F-G) R$ 6.785.802,36
UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / APLIC> Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Superávit
Financeiro / APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Quadro 4.3 - Receita e Despesa do RPPS - Exceto Intra
DESCRIÇAO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS - (Exceto
Intra)
R$ 6.758.089,73
(B) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (RPPS). Exceto
intra.
R$ 0,00
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS AJUSTADA
Exceto Intra - (C=A+B)
R$ 6.758.089,73
(D) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA EXCETO INTRA
(RPPS)
R$ 4.214.028,45
APLIC> UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária / APLIC>
Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Superávit Financeiro
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Quadro 4.4 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - inclusive RPPS
FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
00 Recursos Ordinários R$ 22.479.937,56 R$ 0,00 R$ 22.479.937,56 R$ 18.476.239,37 R$ 726.452,92 R$ 19.202.692,29 R$ 3.277.245,27 R$ 3.406.977,97
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 4.948.338,35 R$ 0,00 R$ 4.948.338,35 R$ 4.439.983,69 R$ 309.053,05 R$ 4.749.036,74 R$ 199.301,61 R$ 37.221,97
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
R$ 11.881.377,40 R$ 0,00 R$ 11.881.377,40 R$ 13.403.794,64 R$ 1.042.524,77 R$ 14.446.319,41 -R$ 2.564.942,01 R$ 142.056,49
12 Serviços de Saúde R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
R$ 7.477.728,39 R$ 0,00 R$ 7.477.728,39 R$ 7.491.399,47 R$ 433.156,51 R$ 7.924.555,98 -R$ 446.827,59 R$ 2.363.566,76
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 1.837.188,46 R$ 0,00 R$ 1.837.188,46 R$ 2.454.524,92 R$ 0,00 R$ 2.454.524,92 -R$ 617.336,46 R$ 655.792,97
16
Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico -
CIDE
R$ 149.053,09 R$ 0,00 R$ 149.053,09 R$ 165.871,44 R$ 0,00 R$ 165.871,44 -R$ 16.818,35 R$ 11.439,20
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 1.368.636,07 R$ 0,00 R$ 1.368.636,07 R$ 1.630.143,41 R$ 20.539,41 R$ 1.650.682,82 -R$ 282.046,75 R$ 206.579,97
Data de processamento: 07/06/2018 Página 67 de 97
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FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
18
Transferências do FUNDEB
- (aplicação na
remuneração dos
profissionais do Magistério
em efetivo exercício na
Educação Básica)
R$ 9.836.723,46 R$ 0,00 R$ 9.836.723,46 R$ 9.577.892,60 R$ 1.287.552,04 R$ 10.865.444,64 -R$ 1.028.721,18 R$ 0,00
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 5.786.792,27 R$ 0,00 R$ 5.786.792,27 R$ 4.229.702,14 R$ 364.025,36 R$ 4.593.727,50 R$ 1.193.064,77 R$ 718.889,69
21
Transferências de
Convênios – Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 461.273,11 R$ 0,00 R$ 461.273,11 R$ 464.191,07 R$ 0,00 R$ 464.191,07 -R$ 2.917,96 R$ 33.677,73
23
Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 531,67 R$ 0,00 R$ 531,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 531,67 R$ 9.896,62
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 2.628.328,63 R$ 0,00 R$ 2.628.328,63 R$ 3.841.263,83 R$ 0,00 R$ 3.841.263,83 -R$ 1.212.935,20 R$ 657.181,75
25
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Educação
R$ 105.312,31 R$ 0,00 R$ 105.312,31 R$ 76.595,78 R$ 0,00 R$ 76.595,78 R$ 28.716,53 R$ 28.716,53
26
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 68 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
27
Demais Recursos
Vinculados Destinados
Assistência Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 582.858,44 R$ 0,00 R$ 582.858,44 R$ 536.451,65 R$ 0,00 R$ 536.451,65 R$ 46.406,79 R$ 254.115,29
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 1.744.326,77 R$ 0,00 R$ 1.744.326,77 R$ 1.982.280,30 R$ 0,00 R$ 1.982.280,30 -R$ 237.953,53 R$ 85.361,41
31
Transferências do FUNDEB
– Complementação da
União
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
32
Operações de Crédito
Vinculadas à Educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
41 Serviços Hospitalares R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 855.294,71 R$ 0,00 R$ 855.294,71 R$ 870.647,46 R$ 44.427,76 R$ 915.075,22 -R$ 59.780,51 R$ 158.179,32
43
Transferência de recursos
do Estado para ações de
Assistência Social
R$ 5.077,27 R$ 0,00 R$ 5.077,27 R$ 16.736,88 R$ 0,00 R$ 16.736,88 -R$ 11.659,61 R$ 11.644,28
44
Operações de Crédito
Vinculadas à Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$ 6.706.405,09 R$ 4.254.984,08 R$ 10.961.389,17 R$ 3.844.923,89 R$ 0,00 R$ 3.844.923,89 R$ 7.116.465,28 R$ 44.113.699,49
Data de processamento: 07/06/2018 Página 69 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
51
Recursos do Fundo
Financeiro
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
52
Recursos do Fundo
Previdenciário
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
53
Recursos da Taxa de
Administração
R$ 51.684,64 R$ 0,00 R$ 51.684,64 R$ 369.104,56 R$ 13.243,00 R$ 382.347,56 -R$ 330.662,92 -R$ 19.341,53
54
Recursos do Superávit da
Taxa de Administração
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
81 Valores restituíveis R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
82
Demais Recursos
Vinculados (não
relacionados à Educação/
Saúde/ Assist. Social)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
90
Operações de Crédito
Internas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
91
Operações de Crédito
Externas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
92 Alienação de Bens R$ 138.714,06 R$ 0,00 R$ 138.714,06 R$ 217.030,01 R$ 0,00 R$ 217.030,01 -R$ 78.315,95 R$ 109.164,58
93
Outras Receitas
Não-Primárias
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 79.045.581,75 R$ 4.254.984,08 R$ 83.300.565,83 R$ 74.088.777,11 R$ 4.240.974,82 R$ 78.329.751,93 R$ 4.970.813,90 R$ 52.984.820,49
R$ 79.045.581,75 R$ 4.254.984,08 R$ 83.300.565,83 R$ 74.088.777,11 R$ 4.240.974,82 R$ 78.329.751,93 R$ 4.970.813,90 R$ 52.984.820,49
APLIC > Informes Mensais > Contabilidade > Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro
Data de processamento: 07/06/2018 Página 70 de 97
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Anexo 5 - RESTOS A PAGAR
Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados
Exercício Saldo Anterior (R$) Inscrição (R$)
RP não Processados
Liquidados e não Pagos
(R$)
Baixa (R$)
Saldo para o Exercício
Seguinte (R$) Por Pagamento (R$) Por Cancelamento (R$)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2010 R$ 125.064,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 125.064,38 R$ 0,00
2011 R$ 86.086,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.086,73 R$ 0,00
2014 R$ 366.099,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 366.099,87 R$ 0,00
2015 R$ 557.062,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 194.965,32 R$ 4.842,61 R$ 357.254,81
2016 R$ 1.900.695,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.010.216,04 R$ 768.834,10 R$ 121.645,67
2017 R$ 0,00 R$ 2.831.223,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.831.223,63
R$ 3.035.009,53 R$ 2.831.223,63 R$ 0,00 R$ 1.205.181,36 R$ 1.350.927,69 R$ 3.310.124,11
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2016 R$ 325,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 325,52
2017 R$ 0,00 R$ 1.221.739,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.221.739,21
R$ 325,52 R$ 1.221.739,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.222.064,73
R$ 3.035.335,05 R$ 4.052.962,84 R$ 0,00 R$ 1.205.181,36 R$ 1.350.927,69 R$ 4.532.188,84
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Execução dos Restos a Pagar
Data de processamento: 07/06/2018 Página 71 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 5.2 - Indicador de Disponibilidade Financeira do Município por Fonte
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
Financeiros
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
RP Liquidados
e não Pagos -
Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados
e Não Pagos -
do Exercício (E)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
- Exercícios
Anteriores (F)
Demais
Obrigações
Financeiras (G)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da Inscrição
dos RP não
Processados (H)=
C-(D+E+F+G)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
(I)
Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS
00 Recursos Ordinários R$ 4.209.049,15 R$ 0,00 R$ 4.209.049,15 R$ 325,52 R$ 157.519,22 R$ 13.055,77 R$ 408,75 R$ 4.037.739,89 R$ 630.761,92
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 68.509,81 R$ 0,00 R$ 68.509,81 R$ 0,00 R$ 2.250,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 66.259,81 R$ 29.037,84
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
R$ 159.490,19 R$ 0,00 R$ 159.490,19 R$ 0,00 R$ 4.466,10 R$ 0,00 R$ 3.189,69 R$ 151.834,40 R$ 9.777,91
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
R$ 3.659.973,32 R$ 0,00 R$ 3.659.973,32 R$ 0,00 R$ 284.390,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.375.582,44 R$ 1.009.394,88
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 799.929,22 R$ 0,00 R$ 799.929,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 121.657,33 R$ 0,00 R$ 678.271,89 R$ 22.478,92
16
Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico -
CIDE
R$ 11.439,20 R$ 0,00 R$ 11.439,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.439,20 R$ 0,00
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 208.442,06 R$ 0,00 R$ 208.442,06 R$ 0,00 R$ 1.863,41 R$ 0,00 -R$ 1,32 R$ 206.579,97 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 72 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
Financeiros
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
RP Liquidados
e não Pagos -
Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados
e Não Pagos -
do Exercício (E)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
- Exercícios
Anteriores (F)
Demais
Obrigações
Financeiras (G)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da Inscrição
dos RP não
Processados (H)=
C-(D+E+F+G)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
(I)
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 1.787.456,15 R$ 0,00 R$ 1.787.456,15 R$ 0,00 R$ 664.357,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.123.098,60 R$ 404.208,91
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 33.677,73 R$ 0,00 R$ 33.677,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 33.677,73 R$ 0,00
23
Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 9.896,62 R$ 0,00 R$ 9.896,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.896,62 R$ 0,00
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 1.602.402,93 R$ 0,00 R$ 1.602.402,93 R$ 0,00 R$ 655,00 R$ 344.187,38 R$ 0,00 R$ 1.257.560,55 R$ 600.378,80
25
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Educação
R$ 105.312,31 R$ 0,00 R$ 105.312,31 R$ 0,00 R$ 76.595,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 28.716,53 R$ 0,00
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 281.398,21 R$ 0,00 R$ 281.398,21 R$ 0,00 R$ 9.415,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 271.982,71 R$ 17.867,42
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 92.899,58 R$ 0,00 R$ 92.899,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29,68 R$ 92.869,90 R$ 7.508,49
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 251.628,56 R$ 0,00 R$ 251.628,56 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 251.628,56 R$ 96.070,04
Data de processamento: 07/06/2018 Página 73 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
Financeiros
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
RP Liquidados
e não Pagos -
Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados
e Não Pagos -
do Exercício (E)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
- Exercícios
Anteriores (F)
Demais
Obrigações
Financeiras (G)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da Inscrição
dos RP não
Processados (H)=
C-(D+E+F+G)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
(I)
43
Transferência de recursos
do Estado para ações de
Assistência Social
R$ 11.644,28 R$ 0,00 R$ 11.644,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.644,28 R$ 0,00
81 Valores restituíveis R$ 3.942,76 R$ 0,00 R$ 3.942,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.942,76 R$ 0,00 R$ 0,00
92 Alienação de Bens R$ 109.164,58 R$ 0,00 R$ 109.164,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 109.164,58 R$ 0,00
R$
13.406.256,66
R$ 0,00 R$ 13.406.256,66 R$ 325,52 R$ 1.201.513,44 R$ 478.900,48 R$ 7.569,56 R$ 11.717.947,66 R$ 2.827.485,13
Disponibilidade Financeira - Somente RPPS
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$
44.117.555,14
R$ 6.405.558,17 R$ 37.711.996,97 R$ 0,00 R$ 3.167,87 R$ 0,00 -R$ 3.050,72 R$ 37.711.879,82 R$ 0,00
53
Recursos da Taxa de
Administração
R$ 767,09 R$ 0,00 R$ 767,09 R$ 0,00 R$ 17.057,90 R$ 0,00 R$ 3.050,72 -R$ 19.341,53 R$ 3.738,50
R$
44.118.322,23
R$ 6.405.558,17 R$ 37.712.764,06 R$ 0,00 R$ 20.225,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 37.692.538,29 R$ 3.738,50
R$
57.524.578,89
R$ 6.405.558,17 R$ 51.119.020,72 R$ 325,52 R$ 1.221.739,21 R$ 478.900,48 R$ 7.569,56 R$ 49.410.485,95 R$ 2.831.223,63
APLIC> Informes Mensais > Restos a Pagar > Disponibilidade Financeira para pagamento de Restos a Pagar
Data de processamento: 07/06/2018 Página 74 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Anexo 6 - DÍVIDA PÚBLICA
Quadro 6.1 - Dívida Consolidada Líquida (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") Exceto RPPS
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) R$ 7.011.985,55
1. Dívida Mobiliária R$ 0,00
2. Dívida Contratual R$ 7.011.985,55
2.1. Empréstimos R$ 7.011.985,55
2.1.1. Internos R$ 7.011.985,55
2.1.2. Externos R$ 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios R$ 0,00
2.3. Financiamentos R$ 0,00
2.3.1. Internos R$ 0,00
2.3.2. Externos R$ 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas R$ 0,00
2.4.1. De Tributos R$ 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias R$ 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais R$ 0,00
2.4.4. Do FGTS R$ 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira R$ 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais R$ 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos
R$ 0,00
4. Outras Dívidas R$ 0,00
DEDUÇÕES (II) R$ 12.204.417,70
5. Disponibilidade de Caixa R$ 12.204.417,70
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta R$ 13.406.256,66
5.2. (-) Restos a Pagar Processados R$ 1.201.838,96
6. Demais Haveres R$ 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) R$ 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 67.680.317,04
% da DC sobre a RCL 10,36%
% da DCL sobre a RCL 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
R$ 81.216.380,44
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 R$ 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na
DCL)
R$ 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS R$ 21.016.006,22
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA R$ 0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS R$ 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS R$ 3.306.385,61
Data de processamento: 07/06/2018 Página 75 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Descrição Valor R$
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO R$ 0,00
APLIC > Informes Mensais > Dívidas > Dívida Consolidada Líquida (Composição)
Quadro 6.2 - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO R$
Amortização da Dívida R$ 1.140.952,24
Juros e Encargos da Dívida R$ 0,00
TOTAL R$ 1.140.952,24
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 67.680.317,04
% do Dispêndios da Dívida Pública sobre a RCL <11,5%> 1,68%
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária.
Quadro 6.3 - Dívida Pública Contratada no Exercício (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b")
DESCRIÇÃO VALOR R$
Dívida Pública sujeita ao limite para fins de contratação R$ 0,00
Operações vedadas R$ 0,00
(=) Total considerado para fins de apuração do cumprimento do limite R$ 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 67.680.317,04
% da Dívida contratada sobre a RCL <16%> 0,00%
Informes Mensais > Dívida Pública .
Quadro 6.4 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO PODER EXECUTIVO - EXCETO
RPPS
PODER LEGISLATIVO TOTAL
ATIVO FINANCEIRO R$ 13.314.238,48 R$ 92.018,18 R$ 13.406.256,66
PASSIVO FINANCEIRO R$ 4.416.599,95 R$ 99.194,18 R$ 4.515.794,13
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO
R$ 8.897.638,53 -R$ 7.176,00 R$ 8.890.462,53
Quadro: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
Quadro 6.5 - Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
00 - RECURSOS
ORDINÁRIOS
R$
4.117.030,97
R$ 702.877,00 R$ 3.414.153,97 R$ 92.018,18 R$ 99.194,18 -R$ 7.176,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 76 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
RECURSOS VINCULADOS
À EDUCAÇÃO
R$
2.794.885,22
R$
1.320.586,33
R$ 1.474.298,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01 - Receitas de Impostos e
de Transferência de
Impostos - Educação
R$ 68.509,81 R$ 31.287,84 R$ 37.221,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
15 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional do Desenv. da
Educação - FNDE
R$ 799.929,22 R$ 144.136,25 R$ 655.792,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
18 - Transferências do
FUNDEB 60%
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
19 - Transferência do
FUNDEB 40%
R$
1.787.456,15
R$
1.068.566,46
R$ 718.889,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
22 - Transferência de
Convênios - Educação
R$ 33.677,73 R$ 0,00 R$ 33.677,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
25 - Demais Recursos
Vinculados à Educação
R$ 105.312,31 R$ 76.595,78 R$ 28.716,53 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
À SAÚDE
R$
4.080.988,69
R$
1.407.289,50
R$ 2.673.699,19 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02 - Receitas de Impostos e
de Transferências de
Impostos - Saúde
R$ 159.490,19 R$ 17.433,70 R$ 142.056,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
12 - Serviços de Saúde R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
14 - Transferência de
Recursos do SUS - União
R$
3.657.352,52
R$
1.293.785,76
R$ 2.363.566,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
23 - Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 9.896,62 R$ 0,00 R$ 9.896,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
26 - Demais Recursos
Vinculados à Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
41 - Serviços Hospitalares R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
42 - Transferência de
Recursos SUS - Estado
R$ 254.249,36 R$ 96.070,04 R$ 158.179,32 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
À ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 293.042,49 R$ 27.282,92 R$ 265.759,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
21 - Transferência de
Convênios - Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
27 - Demais Recursos
Vinculados à Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
29 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social - FNAS
R$ 281.398,21 R$ 27.282,92 R$ 254.115,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
43 - Transferência de
Recursos do Estado para
ações de Assistência Social
R$ 11.644,28 R$ 0,00 R$ 11.644,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 77 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
RECURSOS
PROVENIENTES DE
OPERAÇÕES DE
CRÉDITOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
90 - Operações de Crédito
Internas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
91 - Operações de Crédito
Externas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
92 - RECURSOS
PROVENIENTES DE
ALIENAÇÕES DE BENS
R$ 109.164,58 R$ 0,00 R$ 109.164,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
DEMAIS RECURSOS
VINCULADOS
R$
1.919.126,53
R$ 958.564,20 R$ 960.562,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
16 - Contribuição de
Intervenção do Domínio
Econômico - CIDE
R$ 11.439,20 R$ 0,00 R$ 11.439,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
17 - Contribuição para o
Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP
R$ 208.442,06 R$ 1.862,09 R$ 206.579,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
24 - Transf. de Convênios
(não relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$
1.602.402,93
R$ 945.221,18 R$ 657.181,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
30 - Recursos do Fundo de
Transporte e Habitação -
FETHAB
R$ 92.899,58 R$ 7.538,17 R$ 85.361,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
81 - Valores Restituíveis R$ 3.942,76 R$ 3.942,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
82 - Demais Recursos
Vinculados (não
relacionados à
Educação/Saúde/Assist.
Social)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
93 - Outras Receitas Não
Primárias
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
94 - Remuneração de
Depósitos Bancários
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
SUBTOTAL - EXCETO
RPPS
R$
13.314.238,48
R$
4.416.599,95
R$ 8.897.638,53 R$ 92.018,18 R$ 99.194,18 -R$ 7.176,00
RECURSOS DO RPPS
R$
44.118.322,23
R$ 23.964,27 R$ 44.094.357,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL
R$
57.432.560,71
R$
4.440.564,22
R$ 52.991.996,49 R$ 92.018,18 R$ 99.194,18 -R$ 7.176,00
APLIC>Informes Mensais>Contabilidade>Movimentação das Fontes/Destinações de Recursos.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 78 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Anexo 7 - ENSINO
Quadro 7.1 - Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita resultante de impostos R$ 6.231.599,18
IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana R$ 1.343.928,42
ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" R$ 555.799,44
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 2.355.909,97
ITR Imposto Territorial Rural R$ 0,00
Dívida Ativa Proveniente de Impostos R$ 1.359.052,31
Juros e multas provenientes de Impostos R$ 12.589,59
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de Impostos R$ 604.319,45
Transferências R$ 34.935.350,77
FPM Fundo de Participação dos Municípios R$ 17.641.726,76
Cota Parte ICMS R$ 13.993.795,96
Desoneração ICMS (LC 87/96) R$ 58.308,48
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados) R$ 96.899,13
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 288.502,94
Cota Parte IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores R$ 2.831.452,95
Cota Parte IOF s/ ouro 24.664,55
Total receita base - ENSINO R$ 41.166.949,95
Valor mínimo - 25% R$ 10.291.737,48
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 7.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do Ensino
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 00 antes da Inscrição de Restos a Pagar
Processados do Ensino no exercício corrente. Função 12 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
(A)
R$ 3.406.977,97
RP processados do Ensino inscritos em 2017 na Fonte 00 Função 12 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 (B)
R$ 0,00
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do
Ensino na Fonte 00 (C) Se A for maior ou igual a zero, então A-B, senão será B x -1
R$ 3.406.977,97
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 01 antes da Inscrição de Restos a Pagar
Processados do exercício corrente. Função 12 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (D)
R$ 39.471,97
RP processados do Ensino inscritos em 2017 na Fonte 01 Função 12 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 (E)
R$ 2.250,00
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do
Ensino na Fonte 01 (F) Se D for maior ou igual a zero, então D-E, senão será E x -1
R$ 37.221,97
SOMA (G) C+F R$ 3.444.199,94
Relatório Contas de Governo > Anexo: Dívida > Quadro 6.5: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) – Exceto RPPS APLIC>Informes
Mensais>Restos a Pagar>Execução de Restos a Pagar
Data de processamento: 07/06/2018 Página 79 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 7.3 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total despesa liquidada no Ensino - Função 12 (Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5) (A)
R$ 23.258.855,54
(+) Despesas liquidadas em 2017 decorrentes de restos a pagar não
processados do Ensino inscritos em exercícios anteriores, exceto as
de convênios, programas e FUNDEB Função 12. Fontes de recursos
00 e 01 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5) (B)
R$ 23.632,68
(+) Despesas Liquidadas no exercício referentes à amortização e aos
respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de
crédito contratadas a partir de 01/01/2000, visando manutenção e
desenvolvimento do ensino Função 12. Fontes de recursos 00 e 01
(Natureza de Despesa 2 e 6) (C)
R$ 0,00
(-) Restos a pagar processados do Ensino inscritos em 2017 sem
disponibilidade de caixa nas fontes 00 e 01 e Natureza de Despesa 1,
3, 4 e 5. (Conforme quadro específico) (D)
R$ 0,00
(=) Despesas Bruta do Ensino (E) R$ 23.282.488,22
(+) Valor retido referente ao FUNDEB (F) R$ 6.670.530,13
(–) Despesas liquidadas do FUNDEB até o limite da transferência de
recursos recebida mais rendimentos financeiros Função 12. Fontes
de recursos 18 e 19. (G)
R$ 15.054.963,23
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao
Ensino até o limite dos recursos recebidos Função 12. Fontes de
recursos 15, 22, 25. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (H)
R$ 2.225.421,53
(-) Despesas liquidadas na função 12 com recursos vinculados
diferentes da Educação (Função 12. Fonte de recursos iguais a 02,
14, 42, 23, 41, 12, 44, 26, 21, 29, 43, 27, 50, 51, 52, 53, 54, 90, 91,
92, 16, 17, 24, 30, 81, 93 e 82. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5). (I)
R$ 0,00
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar processados de
manutenção e desenvolvimento do ensino Função 12 Fonte 00 e 01
(J)
R$ 0,00
(–) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a
manutenção e desenvolvimento do Ensino (Não excluídas nos itens
anteriores) (K)
R$ 25.528,00
(=) Total de recursos aplicados no Ensino provenientes de
impostos (L)
R$ 12.647.105,59
Total da Receita Base (M) R$ 41.166.949,95
Percentual sobre a receita base (N) 30,72%
Limite mínimo sobre a receita base (O) 25%
Situação (P) REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por função/subfunção. APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar> Execução dos
Restos a Pagar APLIC > Informes Mensais > Despesas > Empenhos
Quadro 7.4 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
Data de processamento: 07/06/2018 Página 80 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
As despesas liquidadas com merenda escolar
(Função 12 - Subfunção 306 - Fonte 1),
relacionadas no Apêndice A deste relatório, não
devem ser consideradas no cálculo dos gastos
com manutenção e desenvolvimento do ensino -
MDE, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº
9.394/1996 (LDB) e da Resolução de Consulta
nº 18/2011 do TCE-MT.
R$ 25.528,00
R$ 25.528,00
Levantamento da equipe técnica.
Quadro 7.5 - Gastos com Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério. Recursos FUNDEB
DESCRIÇÃO VALOR R$
(A) Valor da receita do FUNDEB R$ 15.593.337,18
(B) Rendimento Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB R$ 0,00
(C) Gasto com remuneração e valorização dos profissionais do
magistério ensinos infantil e fundamental
R$ 10.865.444,64
(D) % da aplicação s/ a receita do FUNDEB 69,68%
Limite percentual mínimo 60%
Situação REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita
Orçamentária.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 81 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Anexo 8 - SAÚDE
Quadro 8.1 - Receita base para aplicação em ações e serviços públicos de saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita resultante de impostos R$ 6.231.599,18
IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana R$ 1.343.928,42
ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" R$ 555.799,44
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 2.355.909,97
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 0,00
Dívida Ativa Proveniente de Impostos R$ 1.359.052,31
Juros e multas provenientes de Impostos R$ 12.589,59
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de
Impostos
R$ 604.319,45
Transferências R$ 34.910.686,22
FPM Fundo de Participação dos Municípios R$ 17.641.726,76
Cota Parte ICMS R$ 13.993.795,96
Desoneração ICMS (LC 87/96) R$ 58.308,48
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos
Industrializados)
R$ 96.899,13
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 288.502,94
Cota Parte IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores
R$ 2.831.452,95
Total receita base R$ 41.142.285,40
Valor mínimo - 15% (Saúde) R$ 6.171.342,81
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 8.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de Restos a Pagar da Saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 00 antes da Inscrição de Restos
a Pagar Processados e Não Processados da Saúde no exercício
corrente. Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (A)
R$ 3.406.977,97
RP processados e Não Processados da Saúde inscritos em 2017 na
Fonte 00 Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (B)
R$ 0,00
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento
de RP processados e não Processados da Saúde na Fonte 00 (C) Se
A for maior ou igual a zero, então A-B, senão será B x -1
R$ 3.406.977,97
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 02 antes da Inscrição de Restos
a Pagar Processados e não Processados da Saúde no exercício
corrente. Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (D)
R$ 156.300,50
RP processados e Não Processados da Saúde inscritos em 2017 na
Fonte 02 Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (E)
R$ 14.244,01
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento
de RP processados e Não Processados da Saúde na Fonte 02 (F) Se
D for maior ou igual a zero, então D-E, senão será E x -1
R$ 142.056,49
Data de processamento: 07/06/2018 Página 82 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
SOMA (G) C+F R$ 3.549.034,46
Relatório Contas de Governo > Anexo: Dívida > Quadro 6.5: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) – Exceto RPPS APLIC>Informes
Mensais>Restos a Pagar>Execução de Restos a Pagar
Quadro 8.3 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total da despesa empenhada em Saúde no exercício Função 10.
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (A)
R$ 23.445.950,61
(+) Despesas Empenhadas no exercício referentes à amortização e
aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de
crédito contratadas a partir de 01/01/2000, visando ao financiamento
de ações e serviços públicos de Saúde (art. 24, § 3º, da LC nº
141/2012) (B)
R$ 0,00
(-) Restos a pagar processados e não processados da Saúde
inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa nas fontes 00 e 02
e Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5. (Exceto Elemento de Despesa 01
e 03) (Resolução de Consulta nº 14/2012) (C)
R$ 0,00
(=) Despesa bruta na Função Saúde (D) R$ 23.445.950,61
(+) Despesas Empenhadas com saneamento (Função 17) nos termos
do art. 3º, VI e VII, da LC nº 141/2012 Fonte: 00 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 Exceto: Elemento de Despesa 01 e 03. (E)
R$ 0,00
(-) Despesa empenhada com aposentadorias e pensões dos
servidores Saúde, caso essas tenham sido realizadas na função
Saúde (art. 4º, I, da LC nº 141/2012). Função 10; Elemento de
Despesa 01 e 03. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (F)
R$ 0,00
(-) Despesas empenhadas de convênios e programas referentes à
Saúde - art. 4º, X, da LC nº 141/2012. (Até o limite dos recursos
recebidos) Função 10; Fonte de Recurso 12, 14, 23, 26, 41 e 42;
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (Exceto os Elemento de Despesa 01
e 03) (G)
R$ 8.126.222,33
(–) Despesas Empenhadas na função 10 com recursos vinculados
diferentes da Saúde Função 10. Fontes de recursos diferentes de 02,
12, 14, 23, 26, 41, 42, 44 e 92. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5.
(Exceto os Elemento de Despesa 01 e 03). (H)
R$ 0,00
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar de ações e
serviços públicos de Saúde Função 10 Fonte 00 e 02 (I)
R$ 0,00
(-) Outras despesas empenhadas que não se enquadram em ações e
serviços públicos de Saúde e saneamento. Função 10. Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5. (Não excluídas nos itens anteriores) (J)
R$ 0,00
(=) Total de despesas realizadas em ações e serviços públicos de
saúde (K)
R$ 15.319.728,28
Total da Receita Base (L) R$ 41.142.285,40
(=) Percentual aplicado em saúde (M) 37,23%
Limite mínimo aplicado em saúde (N) 15%
Situação (O) REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar >
Execução de Restos a Pagar APLIC > Informes Mensais > Despesas > Empenho
Data de processamento: 07/06/2018 Página 83 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 8.4 - Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de Saúde
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
R$ 0,00
Levantamento da equipe técnica.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 84 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Anexo 9 - PESSOAL
Quadro 9.1 - Gastos com pessoal. Poderes Executivo e Legislativo (arts. 18 a 22 da LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1
+ 1.2 + 1.3)
R$ 44.229.489,75 R$ 135.000,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 41.013.532,46 R$ 135.000,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 2.987.962,09 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 227.995,20 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
do art. 19 da LRF) = (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 +
2.5)
R$ 3.799.420,91 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores
Consolidado (Exceto RPPS)
R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 3.799.420,91 R$ 0,00
2.5 - Outros (conforme entendimento da
equipe técnica)
R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL =
(1-2)
R$ 40.430.068,84 R$ 135.000,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP
(Antes da Dedução do IRRF) (3a + 3b)
R$ 40.565.068,84
5 - Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 1.808.366,73
6 - DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 38.756.702,11
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado
Data de processamento: 07/06/2018 Página 85 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 9.2 - Gastos com pessoal. Poder Legislativo (arts. 18 a 22 LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1
+ 1.2 + 1.3)
R$ 2.001.237,02 R$ 0,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 2.001.237,02 R$ 0,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
do art. 19 da LRF) = (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 +
2.5)
R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 0,00 R$ 0,00
2.5 - Outros (conforme entendimento da
equipe técnica)
R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL =
(1-2)
R$ 2.001.237,02 R$ 0,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP
(Antes da Dedução IRRF) (3a + 3b)
R$ 2.001.237,02
5 - Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 100.884,96
6 - DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.900.352,06
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado.
Quadro 9.3 - Apuração do cumprimento do limite legal individual - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016
PODER
DESPESA TOTAL COM
PESSOAL
RCL %
Executivo R$ 36.856.350,05 R$ 67.680.317,04 54,45%
Legislativo R$ 1.900.352,06 R$ 67.680.317,04 2,80%
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado
Quadro 9.4 - Apuração do cumprimento do limite legal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR (R$)
1- DESPESA TOTAL COM PESSOAL (DTP) R$ 38.756.702,11
Data de processamento: 07/06/2018 Página 86 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR (R$)
2 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) R$ 67.680.317,04
3 - % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP sobre a RCL 57,26%
LIMITE MÁXIMO (inciso III do art.20 da LRF) 60%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) 54%
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado
Data de processamento: 07/06/2018 Página 87 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Quadro 9.5 - Gastos com Pessoal Detalhado
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS. LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS_
1. DESPESA BRUTA COM PESSOAL R$ 44.229.489,75 R$ 135.000,00 R$ 42.228.252,73 R$ 135.000,00 R$ 2.001.237,02 R$ 0,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 41.013.532,46 R$ 135.000,00 R$ 39.012.295,44 R$ 135.000,00 R$ 2.001.237,02 R$ 0,00
1.1.1 Vencimentos e Vantagens Fixas (3.X.XX.11.XX) R$ 32.512.327,17 R$ 0,00 R$ 30.814.679,65 R$ 0,00 R$ 1.697.647,52 R$ 0,00
1.1.2 Obrigações Trabalhistas (3.X.XX.05.01+
3.X.XX.05.03+ 3.X.XX.05.51+ 3.X.XX.05.53+
3.X.XX.05.56+ 3.1.XX.07.XX+ 3.1.XX.13.XX)
R$ 6.289.301,58 R$ 0,00 R$ 5.985.712,08 R$ 0,00 R$ 303.589,50 R$ 0,00
1.1.3 Ressarcimento com Pessoal Requisitado
(3.X.XX.96.XX)
R$ 743,99 R$ 135.000,00 R$ 743,99 R$ 135.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.4 Contratação Temporária (3.X.XX.04.XX) R$ 2.211.159,72 R$ 0,00 R$ 2.211.159,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.5 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
(3.1.XX.16.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.6 Depósitos Compulsórios (3.1.XX.67.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.7 Sentenças Judiciais (3.1.XX.91.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.8 Despesas de Exercícios Anteriores (3.1.XX.92.04 +
3.1.XX.92.07+ 3.1.XX.92.09+ 3.1.XX.92.11 + 3.1.XX.92.13+
3.1.XX.92.16)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.9 Indenizações Trabalhistas (3.X.XX.94.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.10 Valor Acrescido pela Equipe R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 2.987.962,09 R$ 0,00 R$ 2.987.962,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.1 Aposentadorias e Reformas (3.X.XX.01.XX) R$ 2.763.188,45 R$ 0,00 R$ 2.763.188,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.2 Pensões (3.X.X.03.XX) R$ 224.773,64 R$ 0,00 R$ 224.773,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 88 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS. LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS_
1.2.3 Benefícios Previdenciários
3.X.XX.05.02+3.X.XX.05.04+3.X.XX.05.05+3.X.XX.05.06)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.4 Despesas de Exercícios Anteriores (3.1.XX.92.01 +
3.1.XX.92.03)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.5 Valor Acrescido pela Equipe R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.3 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
(3.1.XX.34.XX+ 3.3.XX34.XX)
R$ 227.995,20 R$ 0,00 R$ 227.995,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2. DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 3.799.420,91 R$ 0,00 R$ 3.799.420,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária (3.X.XX.94.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial (3.1.XX.91.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 – Despesas de Exercícios Anteriores CONSOLIDADO
(3.1.XX.92.01+ 3.1.XX.92.03 +3.1.XX.92.04 + 3.1.XX.92.07+
3.1.XX.92.09+ 3.1.XX.92.11 + 3.1.XX.92.13+ 3.1.XX.92.16)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 3.799.420,91 R$ 0,00 R$ 3.799.420,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.1 Aposentadorias e Reformas - Somente RPPS
(3.X.XX.01.XX)
R$ 2.763.188,45 R$ 0,00 R$ 2.763.188,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.2 Pensões - Somente RPPS (3.X.XX.03.XX) R$ 224.773,64 R$ 0,00 R$ 224.773,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.3 Benefícios Previdenciários - Somente RPPS
(3.X.XX.05.XX)
R$ 811.458,82 R$ 0,00 R$ 811.458,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.4 Salário família - Somente RPPS (3.X.XX.09.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.5. Outras Deduções Lançadas pela Equipe R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 40.430.068,84 R$ 135.000,00 R$ 38.428.831,82 R$ 135.000,00 R$ 2.001.237,02 R$ 0,00
Data de processamento: 07/06/2018 Página 89 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS. LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS_
DTP (Antes da Dedução do IRRF) R$ 40.565.068,84 R$ 38.563.831,82 R$ 2.001.237,02
3 – Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.808.366,73 R$ 1.707.481,77 R$ 100.884,96
DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 38.756.702,11 R$ 36.856.350,05 R$ 1.900.352,06
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Data de processamento: 07/06/2018 Página 90 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Anexo 10 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL
Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art.29-A, CF)
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Receitas Tributárias R$ 7.070.298,54
Impostos R$ 5.418.145,38
IPTU R$ 1.205.525,91
IRRF R$ 1.805.681,18
ITBI R$ 541.999,39
ISSQN R$ 1.864.938,90
ITR R$ 0,00
TAXAS R$ 746.444,61
Contribuição de Melhoria R$ 0,00
Juros e multas das receitas tributárias R$ 34.626,92
Receita da Dívida Ativa Tributária R$ 637.226,71
Juros e multas da dívida ativa tributária R$ 233.854,92
Transferências da União R$ 18.636.705,02
FPM R$ 18.273.335,74
Transf. ITR R$ 306.762,63
IOF s/ ouro R$ 426,13
ICMS Desoneração R$ 56.180,52
Transferências do Estado R$ 15.768.825,31
ICMS R$ 12.994.402,01
IPVA R$ 2.595.989,37
IPI (Exportação) R$ 74.743,67
CIDE R$ 103.690,26
TOTAL GERAL R$ 41.475.828,87
População do Município 34.500
Limite percentual autorizado - art. 29-A, CF 7,00%
Valor máximo de repasse R$ 2.903.308,02
Valor fixado na LOA e créditos adicionais R$ 2.843.050,00
Valor gasto pela Câmara Municipal R$ 2.834.900,25
APLIC > Exercício Anterior > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente
Quadro 10.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF)
DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE
R$
% S/ RECEITA
BASE
LIMITE MÁXIMO
(%)
SITUAÇÃO SEQ
Repasse do Poder
Executivo
R$ 2.860.000,00 R$ 41.475.828,87 6,89% 7,00% REGULAR 1
Gasto do Poder
Legislativo
R$ 2.834.900,25 R$ 41.475.828,87 6,83% 7,00% REGULAR 1
Data de processamento: 07/06/2018 Página 91 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE
R$
% S/ RECEITA
BASE
LIMITE MÁXIMO
(%)
SITUAÇÃO SEQ
Folha de
Pagamento do
Poder Legislativo
R$ 1.900.352,06 R$ 2.860.000,00 66,44% 70% REGULAR 1
Limite Gastos com
Pessoal - LRF
R$ 1.900.352,06 R$ 67.680.317,04 2,80% 6% REGULAR 1
APLIC > Unidade Gestora: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária. APLIC > Unidade Gestora: Câmara Municipal >
Impressões > Anexos da Lei 4.320/64 > DVP > Transferência Intragovernamentais
Data de processamento: 07/06/2018 Página 92 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
APÊNDICE - A - DESPESAS LIQUIDADAS COM MERENDA ESCOLAR 2017
APÊNDICE - A
DESPESAS LIQUIDADAS COM MERENDA ESCOLAR 2017
Data de processamento: 07/06/2018 Página 93 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Nº da Liquidação Nº Empenho Credor Data Valor
007977/2017 000720/2017 DMI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VARIEDADES EIRELI - E 20/09/2017 R$ 6.149,20
003733/2017 000720/2017 DMI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VARIEDADES EIRELI - E 11/05/2017 R$ 5.615,40
003116/2017 000720/2017 DMI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VARIEDADES EIRELI - E 25/04/2017 R$ 4.100,20
006758/2017 000720/2017 DMI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VARIEDADES EIRELI - E 10/08/2017 R$ 1.364,65
004684/2017 000720/2017 DMI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VARIEDADES EIRELI - E 06/06/2017 R$ 1.298,10
001502/2017 000720/2017 DMI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VARIEDADES EIRELI - E 08/03/2017 R$ 7.000,45
R$ 25.528,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - 2017
DESPESAS LIQUIDADAS COM MERENDA ESCOLAR (Função 12 - Subfunção 306 - Fonte 1)
TOTAL
Data de processamento: 07/06/2018 Página 94 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Data de processamento: 07/06/2018 Página 95 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
APÊNDICE - B - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017
APÊNDICE - B
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017
Data de processamento: 07/06/2018 Página 96 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Data de processamento: 07/06/2018 Página 97 de 97
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115177/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Em Cuiabá-MT, 20 de Junho de 2018.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL.
PROCESSO N.º: 45896/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CNPJ: 03.239.019/0001-83
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATOR: MOISES MACIEL
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: GUARANTA DO NORTE
NÚMERO OS: 6378/2018
EQUIPE TÉCNICA: JESSE MAZIERO PINHEIRO
Senhor Secretário,
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, referente ao ano de 2017, sob
a gestão do senhor Érico Stevan Gonçalves, Prefeito Municipal.
Por meio de relatório técnico preliminar de auditoria, desenvolvido pelo senhor Jessé Maziero Pinheiro, Auditor
Público Externo, concluiu-se pela necessidade de citação face a presença das seguintes irregularidades:
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 5.6.4.2. Limites Legais
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não encaminhou a prestação de contas de
governo referente ao exercício de 2017, descumprindo com o previsto no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no art. 210
da Constituição Estadual e na Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 5.8.5. Prestação de
Contas Anuais de Governo
Acompanho a conclusão da equipe técnica e sugiro que o protocolo seja encaminhado ao gabinete do Conselheiro
Relator para conhecimento e providências citatórias.
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MAURICIO BARBOSA DE FREITAS
SUPERVISOR
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PROCESSO N.º: 45896/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CNPJ: 03.239.019/0001-83
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATOR: MOISES MACIEL
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: GUARANTA DO NORTE
NÚMERO OS: 6378/2018
EQUIPE TÉCNICA: JESSE MAZIERO PINHEIRO
DESPACHO DE SECRETÁRIO
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO RELATOR,
No cumprimento do disposto no art. 5º, § 1º, IX, da Resolução Normativa do TCE-MT n.
12/2016-TP, segue o despacho referente ao processo em epígrafe.
Trata-se das contas anuais de governo do município de Guarantã do Norte, exercício de 2017, sob
a responsabilidade do senhor Erico Stevan Gonçalves, Ordenador de Despesas.
Convocada a se manifestar, a equipe técnica responsável pela análise das contas emitiu relatório
técnico preliminar concluindo nos termos que seguem:
No entendimento desta equipe, o Senhor Erico Stevan Gonçalves, Prefeito do Município
de Guarantã do Norte - exercício 2017, deve ser citado para prestar esclarecimentos
sobre as seguintes irregularidades, das quais decorrem achados, constantes deste
relatório sobre as contas anuais de governo:
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 5.6.4.2. Limites Legais
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não encaminhou a prestação de contas de
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115179/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Em Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2018.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL.
governo referente ao exercício de 2017, descumprindo com o previsto no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no art. 210
da Constituição Estadual e na Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 5.8.5. Prestação de
Contas Anuais de Governo
Na sua vez, sob o comando do art. 5º, § 2º, II e III, da Resolução Normativa do TCE-MT n.
12/2016-TP, o supervisor responsável pelo controle de qualidade concluiu pelo atendimento às normas e padrões
estabelecidos por esta Casa, bem como acompanhou o entendimento da equipe técnica.
No meu turno, após análise dos autos e considerando o posicionamento favorável do supervisor, 
acolhoo entendimento do especialista e, nessa linha, manifesto pela citação do senhor Erico Stevan Gonçalves,
Ordenador de Despesas, para prestar esclarecimentos quanto às irregularidades formuladas no relatório preliminar,
no trilho dos arts. 137, c e d, e 256, § 1°, e 257 da Resolução Normativa do TCE-MT n. 14/2007 (RITCE-MT).
A citação registrada no parágrafo anterior concede ao responsável o exercício do contraditório e da
ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição da República, devendo ser realizada da forma prescrita nos
arts. 256 e 257 do RITCE-MT, bem como no art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), sendo-lhe permitida, ou aos seus procuradores, devidamente
constituídos, a possibilidade de vista dos autos, nos termos do art. 140, § 2°, do RITCE-MT.
Assim, encaminho os autos para conhecimento e citação do responsável.
ROBERTO CARLOS DE FIGUEIREDO
SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115179/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Telefone(s): 65 3613-7181 / 7182
E-mail: 
Ofício nº : 871/2018
Cuiabá-MT, 28 de junho de 2018
A Sua Excelência o Senhor
Erico Stevan Gonçalves
Prefeito Municipal
Guarantã do Norte – MT
Assunto: Processo n° 4.589-6/2017 - Contas Anuais de Governo
Senhor Prefeito,
Na condição de relator das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de
Guarantã do Norte, do exercício de 2017, encaminho o link do relatório técnico preliminar
emitido pela Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria deste Tribunal, referente às
Contas Anuais de Governo, protocoladas sob o nº 4.589-6/2017, e cito Vossa Excelência,
para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das
irregularidades 1 e 2, apontadas pela equipe técnica.
Ressalto que o não cumprimento do prazo acima concedido implicará na
declaração de revelia, nos termos do art. 140, § 1º da Resolução 14/2007.
Os documentos de manifestação deverão ser encaminhados à Gerência de
Protocolo, conforme Resolução Normativa nº 003/2015 do Manual de Orientação – 5ª
Versão, que regulamenta o envio de documentos a este Tribunal de Contas, disponível no
endereço eletrônico: http://www.tce.mt.gov.br/legislacao?categoria=12.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
MOISES MACIEL
CONSELHEIRO INTERINO
(Portaria n° 126/2017)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código YBLFT
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115815/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Tribunal de Contas do Estado de Mato
1119320 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CUIABÁ-MT, 28/06/2018
TERMO DE ENVIO
Nº Protocolo:
Nº Documento:
Procedência:
Principal:
Assunto:
Palavra Chave:
Descrição:
45896 P 2017
871/2018
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO EXERCICIO/2017
Se o usuário não acessar o PUG para visualizar o documento, este será considerado como recebido em
03/07/2018 17:47:04.
Ano
A Resolução Normativa nº 16/2012-TP, trata da comunicação do TCE-MT com seus fiscalizados.
As comunicações oficias remetidas pelo TCE-MT aos seus fiscalizados, se não lidas até o prazo de 5
(cinco) dias corridos, serão consideradas recebidas, conforme artigo 9º da referida Resolução.
Este documento foi enviado para o(s) seguinte(s) fiscalizado(s):
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115816/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Tribunal de Contas do Estado de Mato
POR RECEBIMENTO VIA PUG
1119320 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CUIABÁ-MT, 29/06/2018
TERMO DE RECEBIMENTO
Nº Protocolo:
Nº Documento:
Procedência:
Principal:
Assunto:
Palavra Chave:
Descrição:
45896 P 2017
871/2018
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO EXERCICIO/2017
Documento recebido pelo fiscalizado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE em
29/06/2018 07:48:59.
Ano
Tipo
Recebimento:
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 115884/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
245020 D 2018
00394479955 ERICO STEVAN GONCALVES
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM 
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 12/07/2018
ENCAMINHA MANIFESTACAO DE DEFESA REFERENTE AO PROCESSO NR 45896/2017
Relator MOISES MACIEL
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Procurador
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N.ºProcesso: 245020/2018 - N.ºDocumento: 125272/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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PROTOCOLO : 24.502-0/2018
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 4.589-6/2017.
DESPACHO
Encaminhe-se a documentação de nº 24.502-0/2018 à Gerência
 de Controle de Processos Diligenciados para ser juntada ao processo nº 4.589-
6/2017, referente as Contas Anuais de Governo, exercício de 2017.
Após, à Secex desta Relatoria.
Cumpra-se.
 Gabinete do Conselheiro relator, 13 de julho de 2018.
(assinatura digital)
 MOISES MACIEL
Conselheiro Interino
(Portaria nº 126/2017)
C:\Users\rubens\AppData\Local\Temp\7363657019DB3246B7A4DB0264F5B1A1.odt
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N.ºProcesso: 245020/2018 - N.ºDocumento: 126629/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 16 dias do mês de JULHO do ano de 2018, às 08:59:28,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro MOISES
MACIEL, procedi a juntada aos autos deste processo - nº
45896 - 2017, de fl(s) 345 a(s) 787, tendo como interessado
principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO
NORTE, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 245020 - 2018,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, LINDETE DE SOUZA, lavrei o
presente termo, que vai por mim assinado.
LINDETE DE SOUZA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 16/07/2018 : 08:59:28 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 126650/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
F:\Administração\2018\Despachos\Contas anuais de governo\45896-2017dc.docx 1
PROCESSO : 45896/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
DESPACHO CONCLUSIVO DA SECEX
Com a implementação do projeto de reestruturação da área 
técnica, as atuais Secretarias de Controle Externo (SECEX) serão extintas e 
novas Unidades Técnicas especializadas em temas de fiscalização e 
desvinculadas de Conselheiros Relatores serão criadas, conforme deliberação 
do Colegiado de membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
(TCE-MT).
Diante do exposto e em cumprimento à Orientação Normativa n. 
2/2018, item 3, expedida pelo Comitê Técnico deste Tribunal em 11/07/2018, 
encaminho o presente processo à SECEX responsável pela fiscalização e 
instrução processual do tema tratado nestes autos.
Cuiabá, 20 de julho de 2018.
Leandro Infantino França
Supervisor
DESPACHO
 Visto. Submetemos os autos ao 
Gabinete do Conselheiro Relator para as 
providências cabíveis.
(assinatura digital)
Roberto Carlos de Figueiredo
 Secretário de Controle Externo
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 8KF99.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 133115/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA
PROCESSO N.º: 45896/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CNPJ: 03.239.019/0001-83
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATOR: MOISES MACIEL
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: GUARANTA DO NORTE
NÚMERO OS: 11552/2018
EQUIPE TÉCNICA: MAURO COSTA OLIVEIRA
Data de processamento: 05/09/2018 
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189460/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
2. ANÁLISE DA DEFESA 2
3. CONCLUSÃO 5
3.1. RESULTADO DA ANÁLISE 5
Data de processamento: 05/09/2018 Página 1 de 6
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1. INTRODUÇÃO
 Trata-se do processo referente às Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2017 do município de
Guarantã do Norte, para análise de defesa, justificativas e documentos apresentados pelos responsáveis referentes
as impropriedades apontadas no Relatório Técnico.
 O Senhor Érico Stevan Gonçalves, Prefeito Municipal, foi devidamente notificado por meio do Ofício
871/2018, datado de 28 de junho de 2018, com fulcro nos artigos 59 e incisos, 60, parágrafp único e 61, inciso I, da
Lei Complementar Estadual nº 269/2007, c/c os artigos 2578 e 258 e seus respectivos incisos, da Resolução
Normativa TCE-MT 14/2007, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das
irregularidades 1 e 2 apontadas pela equipe técnica.
 De acordo com o Termo de Recebimento datado de 29 de junho de 2018, foi confirmado pelo fiscalizado
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte o recebimento da Notificação via PUG em 29/06/2018 (07:48:59).
2. ANÁLISE DA DEFESA
 A seguir, passa-se a análise das justificativas e dos documentos apresentados pelo Gestor responsável,
referentes às impropriedades apontadas no relatório técnico:
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1 ) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Manifestação da defesa:
O defendente se manifesta dizendo que: “Permissa vênia, discorda-se do posicionamento apresentado pela Douta
Equipe de Auditoria, pois em simples leitura do “Quadro 8.3” do Relatório Preliminar de Auditoria, percebe-se que não
foi realizada a exclusão de todos os pagamentos considerados como sendo de natureza indenizatória pela
Jurisprudência de E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Neste liame, tem-se que o equivalente a R$
1.279.276,62 (um milhão duzentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos),
referentes aos pagamentos feitos em rescisões relativo à Férias proporcionais, Férias vencidas em rescisões, 1/3 de
férias proporcionais, 1/3 de férias indenizadas rescisão, Horas Prorrogação de auxílio-maternidade, 13º salário em
rescisão, pagamento de licença prêmio indenizada, pagamento de diferença de insalubridade rescisão, diferença de
insalubridade janeiro a abril de 2015, diferença de 1/3 de férias de 2015 e pagamento de licença prêmio indenizada
30 dias, além de plantão médico semanal, plantão final de semana, plantão final de semana mês anterior, plantão
semanal mês anterior, e ainda, horas de auxílio-maternidade e prorrogação de auxilio maternidade, devem ser
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excluídos do cálculo de despesa com pessoal, por possuírem a natureza indenizatória. Essas exclusões se devem
exclusivamente ao fato de que no procedimento realizado pelo setor de Recursos Humanos na elaboração da folha
de pagamento, inseriu-se os proventos indenizatóriosem conjunto com a remuneração mensalde cada servidor,
sendo que, após o encaminhamento para o setor de Contabilidade, o empenho foi realizado no Elemento de Despesa
“11” de toda a despesa com pessoal da Prefeiturano exercício analisado”
O defendente junta às fls. 33 a 376 do Documento Externo – Doc. Nº 125272/2018 vários documentos digitalizados
como sendo comprovantes de Rescisões Contratuais / Demissões sem Justa Causa.
Análise da defesa:
Antes da análise da manifestação apresentada pelo defendente é necessário que seja esclarecido os seguintes
pontos:
1 – As despesas liquidadas na dotação 3.1.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas, conforme comprovantes
encaminhados pelo próprio Gestor e constantes do sistema Aplic, totalizaram R$ 32.512.327,17 (trinta e dois milhões,
quinhentos e doze mil, trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), no entanto, o valor demonstrado no
Relatório Técnico para cálculo dos Gastos com Pessoal (Quadro 9.5, item 1.1.1, fls. 89) é de R$ 30.814.679,65 (trinta
milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), já descontados o
montante de R$ 1.697.647,35 (hum milhão, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e
trinta e cinco centavos) referentes a despesas que não são consideradas como gasto com pessoal.
2 – Conforme Quadro 9.5 (item 2.4 - subitens 1, 2 e 3) do Relatório Técnico (fl. 90), foram excluídas dos gastos com
pessoal o montante de R$ 3.799.420,91 (três milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte reais e
noventa e um centavos) referentes a despesas com 'Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados' (dotações
3.1.90.01, 3.1.90.03 e 3.1.90.05 e desdobramentos, com subelementos de despesas); também foi deduzido o
montante de R$ 1.808.366,73 de imposto de renda segundo metodologia de cálculo prevista na Resolução de
Consulta TCE-MT 29/2016, tendo em vista que não são consideradas despesas como Gasto com pessoal.
3 – O valor registrado como gasto com pessoal e suas deduções são os valores informados pelo gestor, via Sistema
Aplic, em sua prestação de contas. Não foi efetuada nenhuma retificação de valores no Sistema em retificação a
contabilização, como informado pelo gestor. Destaca-se que segundo a Resolução de Consulta TCE-MT nº 4/2018
integram os gastos com pessoal pagamento por horas extraordinárias, ou horas extras, adicionais de insalubridade e
de periculosidade, salário maternidade, não sendo, portanto, estas rubricas excluídas do gasto com pessoal.
O defendente alega que as despesas realizadas com Plantões Médicos não devem ser computados como Gastos
com Pessoal por ser de caráter indenizatório, no entanto, é entendimento deste Tribunal de Contas que essas
despesas devem integrar o cálculo de gastos com pessoal nos termos do artigo 18 da Lei nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que evidencia uma retribuição pecuniária pela efetiva contraprestação de
trabalho, possuindo caráter remuneratório, conforme jurisprudência firmada por este Tribunal de Contas constantes
dos itens 13.51 e 13.82 do Boletim de Jurisprudência, a seguir transcritos:
13.51) Pessoal. Despesa com pessoal (art. 18, LRF).Plantões Médicos.
As despesas realizadas a título de plantões médicos prestados com continuidade e
habitualidade, com características de gasto público regular, evidenciando uma
retribuição pecuniária pela efetiva contraprestação de trabalho e paga em razão de
vínculo com o ente público, possuem caráter remuneratório, e portanto, devem ser
computadas como despesas com pessoal nos termos do art. 18, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Justifica-se tal cômputo, ainda, porque se tratam de
despesas que não se enquadram no rol taxativo das deduções constantes no art. 19, §
1º, da LRF e nem constituem ressarcimento de despesas efetuadas ou suportadas pelo
agente público.
(Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha.
Parecer Prévio nº 1'21/2017-TP. Julgado em 15/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT
Data de processamento: 05/09/2018 Página 3 de 6
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em 24/01/2018. Processo nº25.902-0/2015).
13.82) Pessoal. Terceirização de serviços médicos. Substituição de Servidores.
Plantões. Inclusão no limite de despesas com pessoal.
Limite de despesa com pessoal.
Os gastos decorrentes da contratação de prestação de serviços médicos terceirizados,
com a finalidade de substituir servidores públicos efetivos ou empregados públicos,
mesmo que a forma de execução do contrato se dê por plantões, amoldam-se ao
disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, devem ser
computados para efeito de observância ao limite de despesas com pessoal e
classificadas orçamentariamente como “outras Despesas de Pessoal” e não “Outros
serviços de Terceiros”.
(Contas Anuais de Governo, Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen.
Parecer Prévio nº 39/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em
23/10/2017. Processo nº 8.448-4/2016).
Conforme declara o próprio defendente, as despesas relacionadas por ele em sua defesa como de caráter
indenizatório não foram empenhadas nos elementos de despesas correspondentes, afirmando que todas as
despesas com pessoal foram empenhadas no elemento de despesa '11', dotação 3.1.90.11 – Vencimentos e
Vantagens Fixas, o que, também, foi constatado por esta Equipe de Auditoria quando do exame no sistema Aplic.
Os documentos digitalizados apresentados pelo defendente, Doc. Externo 125272/2018, como supostos
comprovantes de Rescisões Contratuais/Demissões sem Justa Causa não foram devidamente processados e estão
todos sem assinaturas, não se constituindo documentos hábeis para comprovar suas alegações.
Face ao exposto, fica mantido a irregularidade apontada no Relatório Técnico, onde constata que “O município de
Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder Executivo,
correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da
LRF. - Tópico – 5.6.4.2. Limites Legais”.
Situação da análise: MANTIDO
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1 ) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não encaminhou a prestação de contas de
governo referente ao exercício de 2017, descumprindo com o previsto no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no art. 210
da Constituição Estadual e na Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 2. ANÁLISE DA
DEFESA
Manifestação da defesa:
O defendente se manifesta encaminhando o protocolo do sistema Aplic nº 699.799-9/2018 referente ao
encaminhamento e recebimento das Contas Anuais de Governo/2017, conforme comprovante de fls. 439 e 440 do
Documento Externo Nº Doc. 125272/2018:
Data de processamento: 05/09/2018 Página 4 de 6
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189460/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Portal das Unidades Gestoras – TCE/MT
Protocolo Aplic : 699.799-9/2018
Tipo de Carga : Especial
Unidade Gestora : Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
Competência : Contas de Governo de 2017
Arquivo : E_11185202017200706_1113.ZIP
Recebido em : 06/07/2018 às 11:12
Análise da defesa:
O defendente comprovou o encaminhamento das Contas Anuais de Governo/2017 e o seu recebimento pelo sistema
Aplic. Destaca-se que, embora o gestor tenha comprovado o encaminhamento das Contas Anuais de Governo/2017
este foi efetuado fora do prazo regimental (data do envio 06/07/2018).
Situação da análise: SANADO
3. CONCLUSÃO
 Com base no que foi apresentado pela defesa, nos argumentos trazidos e nos documentos comprobatórios,
ficou mantido o apontamento 1.1 e foi sanado apontamento 2.1.
 Apresenta-se a seguir a irregularidade remanescente, apta a ser submetida ao parecer do Ministério Público de
Contas e, na sequência, à apreciação do Pleno deste Tribunal de Contas.
3.1. RESULTADO DA ANÁLISE
Após análise dos argumentos e dos documentos apresentados na defesa restou mantida a seguinte
irregularidade:
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1 ) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Data de processamento: 05/09/2018 Página 5 de 6
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189460/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1 ) SANADO
MAURO COSTA OLIVEIRA
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 26 de Setembro de 2018.
 
Data de processamento: 05/09/2018 Página 6 de 6
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189460/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROCESSO N.º: 45896/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CNPJ: 03.239.019/0001-83
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: ERICO STEVAN GONCALVES
RELATOR: MOISES MACIEL
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: GUARANTA DO NORTE
NÚMERO OS: 11552/2018
EQUIPE TÉCNICA: MAURO COSTA OLIVEIRA
Senhor Conselheiro,
Trata o processo de Contas Anuais de Governo do Município de Guarantã do Norte, cuja análise
das informações encaminhadas pelo gestor ao Tribunal de Contas, via Sistema Aplic, foi realizada pelo Auditor
Público Externo, senhor Jessé Maziero Pinheiro.
A análise das manifestações de defesa foi realizada pelo Auditor Público Externo, senhor Mauro
Costa Oliveira, que concluiu pela permanência da seguinte irregularidade:
Resultado da Análise
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1 ) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder
Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20,
inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1 ) SANADO
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189461/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Em Cuiabá-MT, 27 de Setembro de 2018.
SECEX RECEITA E GOVERNO.
Considerando o Relatório Conclusivo sobre as Contas Anuais de Governo elaborado pela equipe
técnica formalmente designada e validado pela Supervisora de Controle Externo, senhora Micheline Fátima de Souza
Falcão Arruda, encaminha-se o processo para conhecimento e providências.
 É a informação.
JOEL BINO DO NASCIMENTO JUNIOR
SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189461/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROCESSO Nº 4.589-6/2017
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE
INTERESSADO(A) ÉRICO STEVAN GONÇALVES
ADVOGADOS(AS) RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
IVAN SCHNEIDER – AOB/MT 15.345
JÉSSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL – 
OAB/MT 21.562
ASSUNTO CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2017
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Em atenção ao disposto no § 2º do art.141 da Resolução Normativa
14/2007, que assegura o contraditório e a ampla defesa, NOTIFICO o Sr. Érico Stevan
Gonçalves, prefeito municipal, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data
da publicação deste edital, se assim entender, apresente alegações finais acerca dos apon￾tamentos contidos no relatório técnico de defesa, emitido pela Secretaria de Controle Ex￾terno de Receita e Governo, deste Tribunal, referente ao processo de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, do exercício 2017, protocolado
sob o n° 4.589-6/2017.
A resposta a ser encaminhada a este Tribunal deve consignar o número do
citado processo.
Alerta-se que a ausência de manifestação, dentro do prazo estipulado,
implicará em consequente prosseguimento do processo.
Publique-se.
(assinatura digital)
MOISES MACIEL
Conselheiro Interino
(Portaria n° 126/2017)
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 189856/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
 GERÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICAÇÃO
Telefone(s): 65 3613-7678
e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.broc_tce@tce.mt.gov.br
PROCESSO Nº: 4.589-6/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
INTERESSADO: ÉRICO STEVAN GONÇALVES
ADVOGADOS: RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
IVAN SCHNEIDER – AOB/MT 15.345
JÉSSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL – OAB/MT 21.562
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2017
CERTIDÃO
Certifico que o Edital de Notifição nº 592/MM/2018 foi divulgado no Diário
Oficial de Contas – DOC do dia 1-10-2018, sendo considerada como data da publicação o
dia 2-10-2018, edição nº 1452.
Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para aguardar o prazo.
(assinatura digital)
ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação
1
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 191648/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 193015/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
310034 D 2018
00394479955 ERICO STEVAN GONCALVES
1118520 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM 
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 03/10/2018
ENCAMINHA ALEGACOES DE DEFESA REF AO PROCESSO NR 45896/2017
Relator MOISES MACIEL
Page 1
Procurador
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194744/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 194843/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROTOCOLO : 31.003-4/2018
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
DESPACHO
Encaminhe-se a documentação de nº 31.003-4/2018 à Gerência
 de Controle de Processos Diligenciados para ser juntada ao processo nº 4.589-
6/2017, referente às Contas Anuais de Governo do exercício de 2017.
Após, nos termos do art. 99, inc. III, da Resolução 14/2007, deste
Tribunal, encaminhe-se o presente processo ao Ministério Público de Contas para
emissão de Parecer conclusivo.
Cumpra-se.
 Gabinete do Conselheiro relator, 3 de outubro de 2018.
(assinatura digital)
 MOISES MACIEL
Conselheiro Interino
(Portaria nº 126/2017)
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N.ºProcesso: 310034/2018 - N.ºDocumento: 195011/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 04 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2018, às
09:08:50, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
MOISES MACIEL, procedi a juntada aos autos deste processo
- nº 45896 - 2017, de fl(s) 801 a(s) 833, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARANTA DO NORTE, que trata do(a) DOCUMENTACAO,
do(s) documento(s) protocolizado(s) sob o numero 310034 -
2018, o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos.
Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 04/10/2018 : 09:08:50 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 195294/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROCESSO Nº : 4.589-6/2017 (AUTOS DIGITAIS)
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2017
GESTOR : ÉRICO STEVEN GONÇALVES 
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
PARECER Nº 4.038/2018
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
EXTRALOPAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO À APROVAÇÃO, COM RECOMENDAÇÕES. 
1. RELATÓRIO
1. Trata-se das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de 
Guarantã do Norte, referente ao exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Érico Stevan 
Gonçalves. 
2. Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para manifestação
acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do art. 71, I da
Constituição Federal; artigos 47 e 210 da Constituição Estadual, artigos 26 e 34 da Lei
Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, I, do
Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os
principais aspectos da gestão, bem como a documentação exigida pela legislação em
vigor.
1
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 195619/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
4. Verifica-se que a auditoria foi realizada com base em informações
prestadas por meio do Sistema APLIC, em informações extraídas dos sistemas
informatizados da entidade, em publicações nos órgãos oficiais de imprensa
municipais, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
de resultados, quanto à legalidade e legitimidade.
5. Consta do relatório técnico que a auditoria foi realizada na sede do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 
6378/2018, em conformidade com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis
à Administração Pública, bem como aos critérios contidos na legislação vigente.
6. O Processo nº 121231/2018, apenso a estes autos, refere-se ao envio
de documentação pertinente às contas anuais de governo, pelo gestor da unidade
jurisdicionada, para análise e subsídio do presente processo de Contas de Governo por
parte da equipe de auditoria.
7. A Secretaria de Controle Externo competente apresentou o relatório 
preliminar de auditoria (documento digital nº 115177/2018), por meio do qual
constatou a presença de 2 (duas) irregularidades, quais sejam:
ERICO STEVAN GONCALVES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$
36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder Executivo,
correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo
de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 5.6.4.2.
Limites Legais
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187
da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não
encaminhou a prestação de contas de governo referente ao exercício de
2017, descumprindo com o previsto no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no
art. 210 da Constituição Estadual e na Resolução Normativa nº 36/2012.
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8. Em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, o responsável foi citado para apresentar
defesa (documento digital nº 115815/2018), de modo que apresentou manifestação
por meio do documento digital nº 125272/2018.
9. A Secretaria de Controle Externo, por sua vez, emitiu o relatório técnico
conclusivo (documento digital nº 189460/2018), em que consignou pelo saneamento
da segunda irregularidade apontada, referente ao descumprimento do prazo do envio
da prestação de contas. Porém, manteve a irregularidade quanto ao gasto com pessoal
além do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), estabelecido pelo artigo 20,
III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
10. Na sequência, o gestor apresentou alegações finais (documento digital
nº 194843/2018), na qual procura rebater, novamente, os fundamentos que levaram à
equipe técnica a manter a irregularidade sobre o gasto com pessoal acima do
legalmente estabelecido. 
11. Por fim, foram encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas 
para análise e parecer, nos termos do art. 99, III, do Regimento Interno do TCE/MT
(Resolução nº 14/2007).
É o relatório, no que necessário.
Segue a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
12. Nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
13. Ainda, nos termos do art. 26 da referida Lei Complementar, o Tribunal
de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua
3
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execução, sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
as quais abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as
atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas do
Poder Executivo.
14. Cumpre registrar que as contas anuais de governo demonstram a
conduta do Prefeito Municipal no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas.
15. A Resolução Normativa nº 10/2008 estabelece regras para apreciação e
julgamento de contas anuais de governo prestadas pelo prefeito municipal. Em seu
art. 5º, §1º, a referida Resolução Normativa estabelece que o parecer prévio sobre as
contas anuais de governo será conclusivo no sentido de manifestar-se sobre:
a) se as contas anuais representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial em 31.12, bem como o resultado
das operações de acordo com os princípios fundamentais da
contabilidade aplicada à administração pública;
b) a observância aos limites constitucionais e legais na execução dos
orçamentos públicos;
c) o cumprimento dos programas previstos na LOA quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e atingimento das metas, assim como a
consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias; 
d) o resultado das políticas públicas, evidenciando o reflexo da
administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico
e social do município;
e) a observância ao princípio da transparência
16. Dessarte, o processo de contas de governo consiste no trabalho de
controle externo destinado a avaliar, dentre outros aspectos, a suscetibilidade de
ocorrência de eventos indesejáveis, tais como falhas e irregularidades em atos e
procedimentos governamentais, ou insucesso na obtenção dos resultados esperados,
devido à falhas ou deficiências administrativas.
17. Ademais, pode ser incluído dentre os objetivos e matérias suscetíveis
de averiguação no processo de contas de governo, a relevância da atuação do gestor,
4
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em razão das suas atribuições e dos programas, projetos e atividades sob sua
responsabilidade, assim como as ações que desempenha, os bens que produz e os
serviços que presta à população.
18. Não se pode olvidar, outrossim, que é por meio do processo de contas
de governo que se verifica e se analisa a eficácia, eficiência e efetividade da gestão
em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados
definidos e previstos na LOA, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
bem como a capacidade de o controle interno minimizar os riscos para evitar o não
atingimento das aludidas metas, além da observância dos limites constitucionais e
legais para execução de orçamentos e o respeito ao princípio da transparência.
19. Assim, na órbita das contas de governo, se faz oportuna a análise da
posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício financeiro,
abrangendo ainda: o respeito aos limites na execução dos orçamentos públicos, o
cumprimento dos programas previstos na LOA, o resultado das políticas públicas e a
observância ao princípio da transparência (art. 5°, §1°, da Resolução Normativa nº
10/2008). São esses os aspectos sob os quais se guiará o Parquet na presente análise.
20. No caso vertente, as Contas Anuais de Governo do Município de 
Guarantã do Norte, relativas ao exercício de 2017, reclamam pela emissão de Parecer 
Prévio Contrário à aprovação, em razão dos argumentos abaixo expendidos. 
2.1. Das irregularidades detectadas pela Equipe Técnica
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar
101/2000).
1.1 O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com despesa de
pessoal do Poder Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite
máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da LRF. - Tópico - 5.6.4.2. Limites Legais
21. Inicialmente a Unidade Instrutiva apurou, em relatório preliminar, que o
Município de Guarantã do Norte superou o limite de 54% da Receita Corrente Liquida
(RCL) com gastos de pessoal para o executivo, conforme estabelecido pelo artigo 20,
III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ficando no patamar de 54,45%. 
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 195619/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
22. Em sua defesa, o gestor aduziu, no essencial, que a Unidade Instrutiva
não realizou a exclusão de todos os pagamentos considerados de natureza
indenizatória dos gastos com pessoal, tais como os relativos a férias proporcionais,
férias vencidas em rescisões, 1/3 de férias proporcionais, 1/3 de férias indenizadas
rescisão, horas prorrogação de auxílio-maternidade, 13º salário em rescisão,
pagamento de licença prêmio indenizada, pagamento de diferença de insalubridade
rescisão, diferença de insalubridade janeiro a abril de 2015, diferença de 1/3 de férias
de 2015 e, especialmente, plantão médico. 
23. Esclareceu, ainda, que o Setor de Recursos Humanos inseriu as rubricas
indenizatórias em conjunto com a remuneração mensal de cada servidor, e que a
Contabilidade Municipal fez o empenho no elemento de despesa “11” com despesa de
pessoal. 
24. Informou também que a soma dos valores pagos a título de verba
indenizatória alcança R$ 1.279.276,62 (um milhão duzentos e setenta e nove mil,
duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos); descontado esse valor, o
gasto com pessoa ficar em 52,58% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro,
portando, do patamar legalmente estabelecido. 
25. Por fim, a defesa colacionou numerosa jurisprudência com o escopo de
demonstrar que as rubricas por ela elencadas são de natureza indenizatória, por isso
devem ficar fora cômputo para despesa com pessoal. 
26. A Unidade Instrutiva, em relatório da defesa, manteve a irregularidade,
esclarecendo que o valor registrado como gasto com pessoal e suas deduções foram
informados pelo gestor, por meio do Sistema Aplic, em sua prestação de contas, bem
como que não houve qualquer retificação na contabilização. 
27. Nesse passo, a Unidade Instrutiva informou que, nos termo da
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 195619/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Resolução de Consulta nº 04/2018, integram os gastos com pessoal pagamento com
horas extraordinárias, ou horas extras, adicionais de insalubridade e de
periculosidade, salário maternidade, não sendo, portanto, estas rubricas excluídas do
gasto com pessoal. 
28. Quanto aos plantões médicos, ela aduz que esta Corte de Contas
assentou entendimento de que, quando eles são prestado com habitualidade,
integram a remuneração, motivo pelo qual devem ser inseridos no cômputo das
despesas com pessoal. 
29. Em arremate, informa que nenhuma das rescisões contratuais ou
demissões sem justa causa colacionadas aos autos pela defesa foram assinadas,
mantendo a irregularidade nos seguintes termos: 
Conforme declara o próprio defendente, as despesas relacionadas por
ele em sua defesa como de caráter indenizatório não foram empenhadas
nos elementos de despesas correspondentes, afirmando que todas as
despesas com pessoal foram empenhadas no elemento de despesa '11',
dotação 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas, o que, também, foi
constatado por esta Equipe de Auditoria quando do exame no sistema
Aplic. Os documentos digitalizados apresentados pelo defendente, Doc.
Externo 125272/2018, como supostos comprovantes de Rescisões
Contratuais/Demissões sem Justa Causa não foram devidamente
processados e estão todos sem assinaturas, não se constituindo
documentos hábeis para comprovar suas alegações. Face ao exposto,
fica mantido a irregularidade apontada no Relatório Técnico, onde
constata que “O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$
36.856.350,05 com despesa de pessoal do Poder Executivo,
correspondente a 54,45% da RCL, descumprindo com o limite máximo
de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da LRF. - Tópico – 5.6.4.2.
Limites Legais”.
30. Logo após o relatório conclusivo da Unidade Instrutiva, a defesa 
apresentou alegações finais, em que repisa os fundamentos sobre exclusão dos valores
por ela indicados dos gastos com pessoal, bem como informa que, não obstante as
rescisões e demissões não estarem assinadas, gozam de fé pública, e devem ser
excluídos do cálculo de pessoal, conforme artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº
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101/2000 (LRF). 
31. O Ministério Público de Contas acompanha o entendimento da Unidade
Instrutiva e opina pela manutenção da irregularidade. 
32. Como destacado pela Unidade Instrutiva, a Resolução de Consulta nº
04/2018 estabelece que integram os gastos com pessoal o pagamento por horas
extraordinárias, ou horas extras, adicionais de insalubridade e de periculosidade e
salário maternidade.
33. Outrossim, os plantões médicos prestados com habitualidade
igualmente integram a remuneração, razão pela qual não devem ser excluídos do
cômputo do gasto com pessoal, conforme entendimento deste Tribunal de Contas, já
citado pela Unidade Instrutiva, mas que aqui se reproduz pela didática do aresto: 
13.51) Pessoal. Despesas com pessoal (art. 18, LRF). Plantões médicos.
As despesas realizadas a título de plantões médicos prestados com 
continuidade e habitualidade, com características de gasto público 
regular, evidenciando uma retribuição pecuniária pela efetiva 
contraprestação de trabalho e paga em razão de vínculo com o ente 
público, possuem caráter remuneratório, e, portanto, devem ser 
computadas como despesas com pessoal nos termos do art. 18, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). Justifica-se tal cômputo, ainda, porque se
tratam de despesas que não se enquadram no rol taxativo das deduções
constantes no art. 19, § 1º, da LRF e nem constituem ressarcimento de
despesas efetuadas ou suportadas pelo agente público. (Contas Anuais
de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha.
Parecer Prévio nº 121/2017-TP. Julgado em 15/12/2017. Publicado no
DOC/ TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 25.902-0/2015). (grifo nosso)
34. Conforme documento juntado pela própria defesa (documento digital nº
189460/2018, fl 6), o volume de recursos gastos com plantões médicos em 2017 foi
R$ 702.207,66 (setecentos e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e seis
centavos), o que demonstra a habitualidade dessa prática. 
35. Ademais, de fato causa espécie constatar que todas as rescisões e
demissões sem justa causa, bem como as notas de empenho e recibos a elas
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relacionadas estarem sem assinatura dos signatários, notadamente quando juntados
para fazer prova. 
36. Pode ocorrer que inadvertidamente um ou outro documento venha sem
assinatura; contudo, compulsando os autos, verifica-se que nenhum deles foi assinado
por qualquer das partes envolvidas. (documento digital nº 189460/2018, fls 30/440).
37. Deve-se destacar que a assinatura não é mera formalidade, mas ato de
controle, de vinculação de responsabilidade e de eficácia, conforme já destacou o
Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.781/2016 -Plenários: 
A assinatura do agente público é condição de eficácia do ato 
administrativo e de vinculação de responsabilidade do signatário, não 
podendo ser considerada mera formalidade administrativa, mas instância
de controle dos gastos públicos. (grifo nosso)
38. Assim, o Ministério Público de Contas acompanha o posicionamento da
equipe técnica e opina pela manutenção da irregularidade.
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação
de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE
nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº
12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) O Chefe do Poder Executivo do município de Guarantã do Norte não encaminhou a
prestação de contas de governo referente ao exercício de 2017, descumprindo com o previsto
no art. 71, incs. I e II, da CF/88, no art. 210 da Constituição Estadual e na Resolução
Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo. 
39. O relatório preliminar, a Unidade Instrutiva apontou que houve
descumprimento do prazo de envio da prestação de contas. 
40. Em sua defesa, o gestor encaminhou o protocolo do Sistema Aplic nº
699.799/2018, demonstrando que enviou o prestação de contas dentro do prazo
regimental. 
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41. A Unidade Instrutiva, em relatório conclusivo, após a constatação de
que a prestação de contas foi enviada dentro do prazo regimental, afastou a
irregularidade. 
42. O Ministério Públicos de Contas acompanha o entendimento da Unidade
Instrutiva e opina pelo afastamento da irregularidade, já que o gestor demonstrou
documentalmente que enviou a prestação de contas dentro do prazo. 
2.2. Da posição financeira, orçamentária e patrimonial
43. As peças orçamentárias do Município são as seguintes:
Plano Plurianual 
(2014/2017) - PPA
 Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO
Lei Orçamentária Anual - 
LOA
Lei Municipal nº
1.100/2013
Lei Municipal nº 1.499/2016 Lei Municipal nº
1.517/2016
44. A Lei Orçamentária Anual estimou a receita e fixou a despesa em R$
85.600,000,00 (oitenta e cinco milhões e seiscentos mil reais). Deste valor, destinou￾se R$ 56.958.580,00 (cinquenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e oito mil,
quinhentos e oitenta reais) ao Orçamento Fiscal e R$ 28.641.420,00 (vinte e oito
milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte reais) ao Orçamento da
Seguridade Social (OFSS). Não houve orçamento de investimento.
45. No decorrer da execução orçamentária, entretanto, em razão da
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei, com a indicação dos recursos
efetivamente existentes, o Orçamento Final passou a ser de R$ 95.480.825,86
(noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e
oitenta e seis centavos).,
2.2.1. Da execução orçamentária
46. Com relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes
informações:
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Quociente de execução da receita – 0,971
Valor previsto: 81.400.000,00 Valor arrecadado: 79.045.581,75
Quociente de execução de despesa – 0,816
Despesa autorizada: R$ 90.771.725,86 Despesa realizada: R$ 74.088.777,11
47. Os resultados indicam que a receita arrecadada foi maior que a
despesa realizada. Destas informações obtém-se o quociente do resultado da
execução orçamentária de 1,1551, o que demonstra a existência do superávit 
orçamentário de execução.
2.2.2. Dos restos a pagar
48. Com relação à inscrição de restos a pagar (processados e não
processados), verifica-se que, no exercício de 2017, houve inscrição de R$
4.028.998,27 (quatro milhões, vinte e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e
vinte e sete centavos), enquanto a despesa consolidada empenhada totalizou R$
78.329.751,93 (setenta e oito milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e
cinquenta e um reais e noventa e três centavos). 
49. Destas informações decorre que para cada R$ 1,00 de despesa
empenhada, foram inscritos em restos em pagar R$ 0,051.
50. Em relação ao quociente de disponibilidade financeira (QDF), este foi
de 2,972, demonstrando que, para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$
2,971 de disponibilidade financeira, configurando, portanto, capacidade financeira
para sua integral quitação. 
1 receita orçamentária arrecadada ajustada / despesa orçamentária empenhada ajustada.
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2.2.3. Dívida Pública
51. Com relação à dívida pública contratada no exercício, verifica-se a
soma das obrigações de longo prazo contratadas pelo município é menor que a soma
dos recebimentos correntes líquidos, resultando em um quociente da dívida pública
contratada no exercício (QDPC) igual a 0,000.
52. Por sua vez, a soma dos dispêndios da dívida pública é menor que a
soma dos recebimentos correntes líquidos, em obediência ao limite previsto no art. 7º,
II, da Resolução do Senado nº 43/2001, resultando no quociente de dispêndios da
dívida pública (QDDP) igual a 0,016.
2.2.4. Limites constitucionais e legais
53. Cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns aspectos
importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
54. Os percentuais mínimos legais exigidos pela norma constitucional estão
consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas dos autos do feito
epigrafado, senão vejamos:
Aplicação em Educação e Saúde
Exigências Constitucionais
Valor Mínimo a ser aplicado
Valor Efetivamente
Aplicado
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
25,00% (art. 212, CF/88) 30,72%
Saúde 15,00% (artigos 158 e 159, CF/88) 37,23%
Aplicação com recursos do FUNDEB
FUNDEB (Lei 11.494/2007) Profissionais
do Magistério da Educação Básica
60% (art. 60, §5º, ADCT) 69,68%
Despesas com Pessoal art. 18 a 22 LRF – RCL
Gasto do Executivo 54,00% (máximo)
(art. 20, III, “b”, LRF) 54,45%
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55. Depreende-se que houve cumprimento dos requisitos constitucionais
na aplicação de recursos mínimos para a Educação e Saúde, porém não se respeitou o
limite máximo de gastos com pessoal do executivo no âmbito Municipal, conforme
tratado acima.
2.3. Realização dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual
56. Para o estudo da previsão e execução dos programas de governo, sob a
ótica da execução orçamentária, a equipe técnica deste Tribunal de Contas elaborou o
Quadro contido no subitem 4.1.4.1. de seu relatório preliminar.
57. A previsão orçamentária atualizada da LOA para os programas foi de R$
95.480.825,86 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e vinte
e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo que o montante efetivamente
executado soma R$ 78.329.751,93 (setenta e oito milhões, trezentos e vinte e nove
mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), o que corresponde
a 82.03% da previsão orçamentária. 
2.4. Avaliação das Políticas Públicas
2.4.1. Educação
58. Acerca das políticas públicas voltadas à educação e dos respectivos
indicadores, o corpo técnico elabora tabela com 10 indicadores, sendo que destes
apenas o relacionado com a taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6
anos) ficou abaixo da média nacional.
59. Ademais, em relação ao execício anterior houve melhora na taxa de
Reprovação – Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano e na Distorção Idade-Série –
Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano; quanta a taxa de abandono - Rede Municipal -
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Até a 4ª Série/5º Ano e a proporção de escolas mantiveram os mesmos indicadores do
exercício anterior. Porém, como destacado pela Unidade Instrutiva, os demais
indicadores estão zerados, o que prejudica a análise quanta a eles. 
2.4.2. Saúde
60. Analisando as informações apresentadas e aferindo os índices que
puderam ser aplicados ao Município monstra, de forma geral, que os indicadores
pioraram. Sendo que o escore da avaliação das políticas pública caiu pela metade em
relação ao exercício anterior, indo de 7,0, em 2016, para 3,5, em 2017. 
61. Além disso, dos 10 indicadores apenas, apenas 4 ficaram acima da
média nacional, com destaque negativo para a taxa de incidência de dengue, que
piorou em 259%, a taxa de tuberculose, que piorou em 157% e a taxa de mortalidade
infantil, que pirou 32,23% em ralação ao exercício anterior. 
62. É importante frisar que as contas de governo têm justamente a função
de avaliar a conduta do administrador no exercício das funções políticas. 
63. Denota-se, portanto, que não obstante o cumprimento dos limites
legais de recursos aplicados na educação e saúde, os resultados destas áreas
precisam ser melhorados, fazendo-se necessário o aperfeiçoamento dos indicadores
avaliados cujos índices de resultados demonstraram-se destoantes da média nacional.
64. É preciso que o projeto proposto seja factível, ou seja, possível de ser
desenvolvido, e efetivamente concluído com êxito. Apresentar um planejamento
apenas para cumprir formalidades, como é o caso dos autos, certamente não resultará
em mudanças concretas.
65. Assim, justamente a partir do conhecimento da realidade e das
expectativas de saúde e educação da população, que se torna possível a fixação das
linhas prioritárias que devem se desenvolver e consolidar-se.
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66. Desta feita, em face dos resultados na área da educação e da saúde,
devem ser expedidas recomendações ao gestor para a adoção de providências 
necessárias ao contínuo aperfeiçoamento das políticas públicas neste setor.
2.5. Observância do Princípio da Transparência 
67. No que concerne à observância do princípio da transparência, ressalta￾se que o relatório de auditoria consigna que foram comprovadas a realização das
audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, LDO e LOA.
68. Quanto ao cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
verifica-se que foram avaliadas em audiência pública na Câmara Municipal conforme
determina o art. 9°, § 4°, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
demonstrado acima, com o saneamento da irregularidade.
69. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
também foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2.6. Índice de Gestão Fiscal
70. Com relação ao Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – IGFM2, cujo
objetivo é estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de
indicadores que mensuram a qualidade da gestão pública, por meio de indicadores
que mensuram a qualidade da gestão pública.
71. O IGF é composto dos seguintes indicadores:
• IGFM Receita Própria; 
• IGFM Gasto com Pessoal; 
• IGFM Liquidez; 
2 - Criado pela Resolução Normativa n. 29/2014 TCE/MT.
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• IGFM Investimentos; 
• IGFM Custo da Dívida; 
• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS. 
72. Os municípios são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos)
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos)
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos)
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos)
73. Compulsando os autos, verifica-se que no exercício de 2017 o Município 
de Guarantã do Norte teve em índice geral de 0,55, marca que o coloca na categoria
de Gestão em Dificuldade (nota c) e em 55º lugar no ranking dos municípios de Mato
Grosso, indicando uma melhora significativa na classificação com relação ao exercício
anterior, em que ocupava a posição 103.
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise Global
74. Diante da natureza grave do gasto com pessoal além dos limite
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Parquet de Contas entende
que as Contas de Governo do Município de Guarantã do Norte merecem a emissão de 
parecer prévio contrário à aprovação. 
75. O que chama a atenção não é apenas a extrapolação do limite legal,
mas também o rápido crescimento da despesa com pessoal de 2016 para 2017.
Conforme o Parecer Prévio nº 42/2017, que tratou das contas anuais do exercício de
2016, o Município de Guarantã estava no patamar de 48,33% da Receita Corrente
Líquida (RCL) com gasto de pessoal, no exercício de 2017 esse gasto foi para 54,45%.
Isso significa que, de um exercício para o outro, ocorreu um aumento de mais de 12%
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no gasto com pessoal. 
76. De mais a mais, o artigo 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), estabelece parâmetro objeto de aferição de limite de gasto com pessoal nos
Municípios, cuja violação enseja a irregularidade das contas, nos termo do artigo 194
do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITCE/MT): 
Art. 194. As contas serão julgadas irregulares quando comprovadas
quaisquer das seguintes ocorrências:
I. Grave infração à norma legal ou regimental;
II. Dano ao erário, mesmo que culposo, decorrente de ato de gestão
legal ou ilegítimo;
III. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
IV. Desvio de finalidade;
V. Omissão no dever de prestar contas (grifo nosso)
77. Ademais, a superação do limite de gasto com pessoal exige que o
Município implemente as medidas do 23 da Lei Complementar nº 101/2000, in verbis: 
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 
20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das 
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4
o 
 do art. 169 da Constituição.
§ 1 No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§ 4
o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total
com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
78. É digno de nota que, dada a piora nos índices da saúde, como dito
alhures, os gastos com pessoal não refletiram em melhorias aos munícipes, mesmo o
gasto com pessoal ter superado o limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), o
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que denota ausência de políticas efetivas nessa área. 
79. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas 
anteriores, verifica-se que nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2016
(Processo nº 83941/2016), esta Corte de Contas opinou (Parecer Prévio 42/2017-TP)
emitindo 01 (uma) recomendação, a seguir transcrita:
elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias,
iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a
execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter
as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que
apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao
próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser
devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do
exercício de 2017 do Município.
80. Quanto às ações na área da educação, houve melhora no quadro geral,
já que alcançou o escore 9,0 na avalização, apenas a taxa de cobertura potencial na
educação infantil (0 a 6 anos) ficou abaixo da média nacional. Ademais, em relação ao
execício anterior houve melhora na taxa de Reprovação – Rede Municipal - 5ª a 8ª
Série/6º ao 9º ano e na Distorção Idade-Série – Rede Municipal - até a 4ª Série/5º Ano;
quanto à taxa de abandono - Rede Municipal - até a 4ª Série/5º ano e a proporção de
escolas estão com os mesmos indicadores do exercício anterior. Porém, como
destacado pela Unidade Instrutiva, os demais indicadores estão zerados, o que
prejudica a análise quanta a eles. 
81. Em relação aos indicadores da saúde, o Município teve acentuada
regressão, com a piora nos indicadores. Sendo que o escore da avaliação das políticas
pública caiu pela metade em relação ao exercício anterior, indo de 7,0 para 3,5. Além
disso, dos 10 indicadores analisados, apenas 4 ficaram acima da média nacional, com
destaque negativo para a taxa de incidência de dengue, que piorou em 259%, a taxa
de tuberculose, que piorou em 157%, e a taxa de mortalidade infantil, que pirou
32,23% em ralação ao exercício anterior. 
82. O Ministério Público de Contas entende ser de grande relevância para o
desfecho das presentes Contas de Governo dar aqui destaque para os aspectos
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relevantes a serem aprimorados, evoluídos e efetivados no exercício seguinte:
Políticas Públicas de Educação e Saúde: O Município deixou a desejar em
alguns indicadores da educação e da saúde.
Na Educação: O município apresentou desempenho estável em relação
ao exercício anterior, já que manteve o escore de 9,0 , contudo a taxa
de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) ficou abaixo da
média nacional. 
Na Saúde: houve acentuada piora em relação ao exercício anterior, visto
que o escore caiu de 7 para 3,5; com destaque negativo para a taxa de
incidência de dengue, que piorou em 259%, a taxa de tuberculose, que
piorou em 157% e a taxa de mortalidade infantil, que pirou 32,23% em
ralação ao exercício anterior
83. Reforça-se aqui a sugestão para que o Poder Legislativo Municipal
recomende ao gestor a atenção ao desempenho dos indicadores educacionais e de
saúde que foram avaliados abaixo da média nacional e ao seu próprio desempenho
com relação ao ano anterior, no sentido de implementar programas capazes de
melhorar a qualidade da saúde e do ensino no Município.
84. Por tudo isso, como nestes autos a competência do Tribunal de Contas
é restrita à emissão de Parecer Prévio, cabendo o julgamento das Contas de Governo
do Município de Guarantã do Norte à Câmara Municipal, a manifestação deste Parquet
de Contas encerra-se com o parecer CONTRÁRIO à aprovação das presentes contas de
governo, especialmente em face da abertura de créditos adicionais por conta de
superávit financeiro inexistente.
3.2. Conclusão
85. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual) opina:
a) pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas 
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, referentes ao exercício 
de 2017, sob a administração do Sr. Érico Stevan Gonçalves, com fundamento nos arts.
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26 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art.
176, § 3º, do Regimento Interno TCE/MT e art. 5º, § 1º, da Resolução TCE/MT nº
10/2008;
b) pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22,
§1º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do
julgamento das referidas contas para que determine ao Chefe do Executivo que:
b1) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas nas áreas de saúde e educação, identificando os fatores que
causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas
públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por
ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados
quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018,
especialmente em relação aos indicadores que se mostraram abaixo da média
nacional ou apresentaram piora se comparados ao exercício anterior;
b2) implemente as medidas a que se refere o artigo 23 da Lei
Complementar nº 101/2000, a fim de retornar os gastos com pessoal aos parâmetros
do artigo 20, III, “b”, do mesmo diploma. 
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 11 de outubro de 2018.
(assinatura digital)3
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas
3. Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT
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SUMÁRIO
1. PEÇAS DE PLANEJAMENTO.................................................................................................................. 3
2. ANÁLISE DO DESEMPENHO DA GESTÃO - PERÍODO 2014 A 2017 ................................................... 6
2.1. DESEMPENHO FISCAL .......................................................................................................................... 6
2.1.1. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS......................................................................................................... 6
2.1.1.1. RECEITAS CORRENTES: ............................................................................................................... 7
2.1.1.2. RECEITA PRÓPRIA: ...................................................................................................................... 8
2.1.1.3. DÍVIDA ATIVA............................................................................................................................. 10
2.1.2. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS: .................................................................................................... 12
2.1.2.1. DESPESAS CORRENTES:............................................................................................................ 14
2.1.2.1.1. INVESTIMENTOS ......................................................................................................................... 15
3. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:............................................................................. 16
4. RESULTADO FINANCEIRO (BALANÇO PATRIMONIAL):................................................................... 19
5. DÍVIDA PÚBLICA:................................................................................................................................... 20
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:.............................................................................................. 22
6.1. EDUCAÇÃO (25%) ............................................................................................................................. 22
6.1.1. APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (ART. 212, DA C.F.).......................................................................... 22
6.1.2. CONTRIBUIÇÃO E RECEITAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA.................................................................... 25
6.1.3. RECURSOS DO FUNDEB GASTOS COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO:....... 25
6.2. SAÚDE (15%):................................................................................................................................... 27
6.3. GASTO COM PESSOAL: ...................................................................................................................... 29
6.4. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO: .................................................................................................... 32
7. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:.......................................................................... 33
7.1. RESULTADOS NA EDUCAÇÃO E NA SAÚDE: .......................................................................................... 33
8. INDICADORES........................................................................................................................................ 36
8.1. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO – IGFM-MT/TCE ........................ 36
9. DO RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA: ........................................................................................ 41
10. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASERRO! INDICADOR NÃO 
DEFINIDO..............................................................................44
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PROCESSO : 4.589-6/2017
INTERESSADO : Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
ASSUNTO : Contas Anuais – Exercício de 2017
RELATOR : Conselheiro Interino Moises Maciel
Relatório – Governo
1. Trata o processo das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Guarantã do 
Norte, referentes ao exercício de 2017, gestão do senhor Erico Stevan 
Gonçalves, submetido à análise deste Tribunal de Contas em razão da 
competência disposta nos § § 1º e 2º, e caput, do art. 31 da Constituição da 
República, combinado com o inc. I do art. 210 da Constituição Estadual e com o 
inc. I do art. 1º da Lei Complementar Estadual 269, de 29/01/2007 – Lei Orgânica 
deste Tribunal de Contas.
2. Localização geográfica do Município de Guarantã do Norte
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3. São características do Município:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Data de Criação 13/05/1986
Área geográfica 4735 km²
Distância da Capital 745 km
População – IBGE 34.500 Habitantes
PARECER PRÉVIO PELO TCE - MT (2014 a 2016)
Exercício Responsável Parecer
2014
Sra. Sandra Martins ( 01/01/2014 a 11/07/2014 e 10/09/2014 a 
31/12/2014) e Sr. Marcelo de Castro Souza ( 12/07/2014 a 
09/09/2014) Parecer Prévio Favorável a Aprovação
2015 Sandra Martins Parecer Prévio Favorável a Aprovação
2016 Sandra Martins Parecer Prévio Favorável a Aprovação
 Fontes: IBGE, INEP, Site TCE MT (Contas Anuais)
4. As referidas contas foram apresentadas com os demonstrativos contábeis e 
encaminhadas pelo citado gestor e pelo contador, senhor. Cristiano Norberto dos 
Santos, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) sob o número 
015451/O-0.
5. Durante o exercício analisado, o sistema de Controle Interno do Município ficou sob 
a responsabilidade do senhor Norival Batista dos Santos/ Renata Borges 
Eckhardt de Oliveira.
1. PEÇAS DE PLANEJAMENTO
6. O Poder Executivo elaborou as três peças de planejamento – o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) -
e as enviou a este Tribunal para subsidiar a análise das contas anuais, conforme a 
seguir:
PEÇAS DE 
PLANEJAMENTO
NÚMERO DO 
PROCESSO
NÚMERO 
DA LEI DATA AUTORIZAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
PPA 31.422-7/2013 1.100/2013 01/11/2013 -
LDO 23.882-1/2016 1.499/2016 17/11/2016 -
LOA 4.102-5/2017 1.517/2016 30/12/2016 20,00%
Fontes: Control P e Sistema Aplic.
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7. A LOA estimou a receita e fixou a despesa do Município em R$ 85.600.000,00
(oitenta e cinco milhões seiscentos mil reais), com autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do orçamento, com a 
seguinte distribuição por órgão e entidade:
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR UNIDADE
VALOR (R$) % Desp
Administração Direta 85.600.000,00 100,00%
Prefeitura Municipal 82.810.000,00 96,74%
Câmara Municipal 2.790.000,00 3,26%
Administração Indireta 0,00 0,00%
Total Geral Fixado 85.600.000,00 100,00%
Fontes: LOA e Site TCE MT (Contas Anuais)
Prefeitura Municipal; 
96,74%
Câmara Municipal; 3,26%
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8. Durante o exercício ocorreram alterações orçamentárias, mediante a abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais, que modificaram o valor do 
orçamento inicial, conforme exposto na tabela a seguir:
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DEMONSTRATIVO DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
TÍTULO R$
A) Orçamento Inicial - Consolidado 85.600.000,00 
Administração Indireta 0,00 
Administração Direta 85.600.000,00 
B) Alterações (Adm. Direta) 25.380.765,00 
Créditos Adicionais Redutor 15.499.939,14 
Suplementar e Especiais 9.880.825,86 
C) Anulação de Dotações (Adm. Direta) 15.499.939,14 
Orçamento Final - Adm Direta D = (A+B-C) 95.480.825,86 
Orçamento Final - Consolidado 95.480.825,86 
Fontes: LOA e Site TCE MT (Contas Anuais)
9. A série histórica da Lei Orçamentária, no período de 2014 a 2017, indica que a 
Administração Municipal vem aumentando a estimativa de suas receitas, conforme 
se pode observar:
HISTÓRICO DA ESTIMATIVA DE RECEITA
2014 2015 2016 2017
Receita Estimada - R$ 61.000.000,00 70.700.000,00 72.600.000,00 85.600.000,00
Variação % - 15,90% 2,69% 17,91%
Fonte: Site TCE MT (Contas Anuais)
61,00
70,70 72,60
85,60
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
HISTÓRICO DA ESTIMATIVA DE RECEITA
Fonte: Site TCE MT (Contas Anuais)
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2. ANÁLISE DO DESEMPENHO DA GESTÃO - PERÍODO 2014 A 2017
2.1.Desempenho Fiscal
2.1.1. Receitas Orçamentárias
10. São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam 
durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para 
o patrimônio público. As receitas orçamentárias são fontes de 
recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja 
finalidade precípua é atender às necessidades públicas e 
demandas da sociedade. É por meio dessa receita que o gestor 
viabiliza a execução das políticas públicas.
11. As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 71.083.354,25
(setenta e um milhões, oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais 
e setenta e cinco centavos).
12. A série histórica das receitas orçamentárias do Município, no período de 2014 a 
2017, revela aumento na arrecadação, com exceção do ano de 2017, conforme 
demonstrado na tabela a seguir:
Origens das Receitas 2014 2015 2016 2017
Receitas Correntes 61.326.908,70 130.835.246,80 75.375.884,89 76.246.773,50 
Receita Tributária 4.402.771,11 4.851.177,52 6.165.996,14 8.017.490,66 
Receita de Contribuições 2.363.202,36 2.902.623,74 3.552.183,97 3.738.888,14 
Receita Patrimonial 2.887.312,96 3.902.413,39 5.336.139,18 5.070.415,40 
Receita de Serviços 2.327,95 0,00 8.888,60 7.663,66 
Transferências Correntes 50.900.062,94 55.649.602,30 65.929.958,80 64.188.301,78 
Outras Receitas 771.231,38 791.659,91 1.018.971,05 3.186.241,36 
Receitas de Capital 6.553.103,41 2.805.321,17 4.881.257,94 2.798.808,25 
Alienação de Bens 147.258,39 200.866,90 1.136.708,27 126.775,79 
Transferências de Capital 3.870.257,01 1.422.150,00 3.744.549,67 2.672.032,46 
Operações de Crédito 2.535.588,01 1.182.304,27 0,00 0,00 
Receitas Bruta (s/ Intra) 62.542.137,26 65.199.560,61 80.257.142,83 79.045.581,75 
Deduções -5.337.874,85 -5.703.237,42 -6.636.252,85 -7.962.227,50 
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Receitas Líquida (s/ Intra) 57.204.262,41 59.496.323,19 73.620.889,98 71.083.354,25 
Receitas Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total Geral das Receitas 57.204.262,41 59.496.323,19 73.620.889,98 71.083.354,25 
% Variação - 4,01% 23,74% -3,45%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic – Atualizado em 23/07/2018
13. O gráfico a seguir apresenta a relação de cada receita por origem com o total 
arrecadado no exercício (sem deduções). Destaca-se que a parcela significativa da 
receita, 90,30%, está concentrada nas Transferências Correntes.
Transferências 
Correntes; 90,30%
Receita Tributária; 
11,28%
Receita 
Patrimonial; 7,13%
Receita de 
Contribuições; 5,26%
Outras Receitas; 
4,48%
Transferências de 
Capital; 3,76%
COMPOSIÇÃO DA RECEITA ARRECADADA 2017
2.1.1.1. Receitas Correntes:
14. As Receitas Correntes são as provenientes de tributos; de 
contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da 
exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de 
Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de 
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas 
classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); 
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e, por fim, das demais receitas que não se enquadram nos itens 
anteriores (Outras Receitas Correntes).
15. Um dos itens analisados com ênfase neste trabalho foi a gestão das Receitas 
Correntes. Sua importância decorre do fato de envolver a política tributária do 
Município, pois no perfil da Receita Corrente está implícita a ação governamental 
na instituição, cobrança e arrecadação dos tributos.
16. O gráfico a seguir demonstra o histórico da arrecadação das receitas correntes, 
com aumento de 19,57% no período 2014 a 2017.
61.326.908,70 
130.835.246,80 
75.375.884,89 
76.246.773,50 
45.562.188,09 
49.946.364,88 
59.335.749,60 
64.188.301,78 
771.231,38 
791.659,91 
1.018.971,05 
3.186.241,36 
Município Município Município
Receitas Correntes (Líq. Retenção Fundeb) Transferências Correntes Outras Receitas Correntes
HISTÓRICO DAS RECEITAS CORRENTES - 2014 a 2017 (R$ MILHÕES)
2014 2015 2016 2017
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.1.2. Receita Própria:
17. Compreende o somatório das receitas de impostos de competência 
própria municipal, das taxas e contribuições, e da receita da dívida 
ativa.
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 9
TCE/MT
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18. A Receita Própria em relação ao total de receitas arrecadadas, já descontada a 
contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), atingiu o percentual de 
15,65%, conforme se observa a seguir:
RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA - RPT VALOR (R$) % (RTP/ RL)
Receita Tributária 7.288.268,94 10,25%
 Imposto 6.287.947,98 8,85%
 IPTU 1.343.928,42 1,89%
 IRRF 2.032.310,15 2,86%
 ITBI 555.799,44 0,78%
 ISSQN 2.355.909,97 3,31%
 Simples Nacional 0,00 0,00%
 Taxas 1.000.320,96 1,41%
 Contribuição De Melhoria 0,00 0,00%
Receita de Contribuições 1.348.863,95 1,90%
 COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação 
pública) 1.348.863,95 1,90%
Outras Receitas Correntes 2.489.706,36 3,50%
 Multas e Juros de Mora dos Tributos 30.446,91 0,04%
 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 367.570,35 0,52%
 Receita da Dívida Ativa Tributária 2.091.689,10 2,94%
Deduções 278,09 0,00%
Total 11.126.561,16 15,65%
Fonte: Sistema Aplic – Atualizado em 23/07/2018
19. As Receitas Próprias Tributárias tiveram incremento de 88,31% no período de 2014
a 2017, no entanto/portanto, esse aumento refletiu no nível de dependência em
relação às transferências, ou seja, passou de 81,38% em 2014, para 31,87% em 
2017.
RECEITAS PRÓPRIAS TRIBUTÁRIAS
Ano 2014 2015 2016 2017
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 10
TCE/MT
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Receitas Próprias Tributárias 5.908.744,59 5.436.664,85 8.437.403,91 11.126.561,16
Variação % - -7,99% 55,19% 31,87%
Variação% (2014/2017) 88,31%
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
20. O gráfico a seguir demonstra a relação entre as receitas próprias tributárias e as 
receitas arrecadadas no período de 2014 a 2017. O Município de Guarantã do 
Norte apresentou acréscimo na dependência em relação às transferências, com 
exceção do ano de 2015, como é possível observar no gráfico abaixo, para o 
período. 
57,20 59,50
73,62
71,08
9,44
%…
8,34%
4,96
15,51 %
7,74
15,79%
11,22
0
10
20
30
40
50
60
70
80
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
RECEITA ARRECADADA x RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA
Total das Receitas Arrecadadas do Município de Guarantã do Norte
(R$) Receita Própria Tributária do Município de Guarantã do Norte
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.1.3. Dívida Ativa
21. Créditos com que conta o setor público derivados do não 
pagamento pelos contribuintes de tributos e/ou de créditos públicos 
assemelhados (multas, juros e encargos) no decorrer do exercício 
em que foram lançados.
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TCE/MT
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22. O indicador de recebimento da Dívida Ativa demonstra o esforço realizado pelo 
Poder Público para resgatar direitos em posse de contribuintes que não cumpriram 
suas obrigações fiscais. Mede, portanto, o montante recebido em relação ao 
estoque de débitos, fornecendo claras evidências sobre o desempenho da área de 
cobrança fiscal.
23. No período 2014/2017, o Município de Guarantã do Norte, em relação à 
administração e execução fiscal da Dívida Ativa, apresentou desempenho mediano, 
onde oscilou de 21,56% a 38,83% o percentual de recebimento da Dívida Ativa. 
2.531,71 4.041,20
6.332,98
10.143,46
27,47%
695,42
29,65%
1.198,27
21,55%
1.365,07
38,83%
3.938,78
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
2014 2015 2016 2017
MILHARES
ANO
SALDO DA DÍVIDA ATIVA x RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Saldo Dívida Ativa (R$) de recebimento da dívida ativa de Guarantã do Norte
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
24. A série histórica do saldo da Dívida Ativa, no período 2014/2017, indica 
crescimento, conforme se pode observar:
HISTÓRICO DO SALDO DA DÍVIDA ATIVA
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Saldo Dívida Ativa 2.531.706,92 4.041.199,54 6.332.977,26 10.143.455,92
Variação % - 59,62% 56,71% 60,17%
% de recebimento da dívida ativa de 
Guarantã do Norte 27,47% 29,65% 21,56% 38,83%
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Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 14 consolidado e informes da dívida ativa) – Atualizado em 23/07/2018
2.1.2. Despesas Orçamentárias:
25. Despesa Orçamentária: é o conjunto de despesas realizadas pelos 
entes públicos para o funcionamento e a manutenção dos serviços 
públicos prestados à sociedade
26. As despesas realizadas pelo Município, excluídas as intraorçamentárias, no 
exercício de 2017, totalizaram R$ 74.088.777,11 (setenta e quatro milhões, 
oitenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e onze centavos), com a 
seguinte distribuição por função:
FUNÇÕES
DESPESA 
AUTORIZADA NA 
LOA (R$) - (A)
DESPESA 
REALIZADA (R$) 
- (B)
% (RELATIVO 
AO TOTAL DA 
DESPESA 
REALIZADA)
% (B/A)
01 - Legislativa 2.790.000,00 2.744.912,86 3,70% 98,38%
04 - Administração 11.703.300,00 11.710.652,32 15,81% 100,06%
08 - Assistência Social 2.085.638,40 2.087.181,51 2,82% 100,07%
09 - Previdência Social 3.858.420,00 4.214.028,45 5,69% 109,22%
10 - Saúde 20.959.961,60 21.925.841,57 29,59% 104,61%
11 - Trabalho 700.000,00 671.331,28 0,91% 95,90%
12 - Educação 21.326.200,00 21.723.342,99 29,32% 101,86%
13 - Cultura 850.375,00 719.423,48 0,97% 84,60%
15 - Urbanismo 695.000,00 47.391,43 0,06% 6,82%
18 - Gestão Ambiental 57.000,00 60.000,00 0,08% 105,26%
20 - Agricultura 1.794.000,00 1.853.577,43 2,50% 103,32%
22 - Indústria 41.000,00 0,00 0,00% 0,00%
23 - Comércio e Serviços 335.000,00 1.800,00 0,00% 0,54%
25 - Energia 954.000,00 1.189.570,41 1,61% 124,69%
26 - Transporte 3.258.625,00 2.608.142,63 3,52% 80,04%
27 - Desporto e Lazer 706.000,00 1.390.628,51 1,88% 196,97%
28 - Encargos especiais 1.420.000,00 1.140.952,24 1,54% 80,35%
Reserva de Contingência e 
RPPS 7.895.580,00 0,00 0,00% 0,00%
Despesa intraorçamentária 4.169.900,00 4.240.974,82 5,72% 101,70%
Total da Despesa 85.600.000,00 78.329.751,93 105,72% 91,51%
Total da Despesa 
(excluído as 
intraorçamentárias)
81.430.100,00 74.088.777,11 100,00% 90,98%
Fontes: LOA Sistema Aplic (anexo 13 consolidado e informes das despesas orçamentárias)
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 215205/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 13
TCE/MT
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27. A série histórica da Despesa Realizada pelo Município de Guarantã do Norte, no 
período 2014/2017, indica crescimento, conforme se pode observar:
63,72 63,87 65,45 
74,09 
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
EVOLUÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS - 2014/2017
Despesa Realizada do Município de Guarantã do Norte
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
28. A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de 2014 a 
2017, revela aumento, com exceção do ano de 2016, conforme demonstrado na 
tabela a seguir:
Grupos de Despesas 2014 2015 2016 2017
Despesas Correntes 54.684.128,54 52.908.497,22 59.050.667,36 64.503.321,38 
Pessoal e Encargos 
Sociais 30.105.996,82 30.409.037,75 36.027.594,20 39.895.519,73 
Outras Despesas 
Correntes 24.578.131,72 22.499.459,47 23.023.073,16 24.607.801,65 
Despesas de Capital 9.035.295,52 10.963.194,15 6.396.871,00 9.585.455,73 
Investimentos 7.261.927,42 9.857.355,10 4.865.746,45 8.444.503,49 
Inversão Financeira 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida + 
Inversões Financeiras 890.088,10 1.105.839,05 1.531.124,55 1.140.952,24 
Despesa 
Intraorçamentária 464.207,64 2.989.238,03 3.798.978,87 4.240.974,82 
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 14
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Total da Despesa 64.183.631,70 66.860.929,40 69.246.517,23 78.329.751,93 
Total da Despesa 
(excluído as 
intraorçamentárias)
63.719.424,06 63.871.691,37 65.447.538,36 74.088.777,11 
Variação - % - 4,17% 3,56% 13,11%
% de variação médio da 
Despesa 6,95%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 15 consolidado) – Atualizado em 23/07/2018
54,68 52,91 
59,05 
64,50 
9,04 10,96 
6,40 9,59 
63,72 63,87 65,45 
74,09 
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
HISTÓRICO DAS DESPESAS
Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.2.1. Despesas Correntes:
29. As Despesas Correntes relacionam-se aos gastos de custeio das 
entidades do setor público com a manutenção de suas atividades, 
tais como vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, 
compra de matérias primas e bens de consumo, e transferências a 
entes públicos.
30. As Despesas de Pessoal, Encargos Sociais e demais despesas de custeio 
compõem os principais itens de despesa objeto desta análise. Em relação às 
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 15
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Despesas de Pessoal e Encargos Sociais os valores estão considerados na sua 
totalidade, e não com as deduções estabelecidas no § 1º, do art. 19, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, tais como as indenizações de inativos, de servidores ou 
empregados, de incentivo a demissões voluntárias e outras, permitindo com isso 
uma visão mais ampla da gestão nessa área. A evolução registrada no período de 
2014 a 2017 pode ser assim demonstrada:
 Despesas Correntes, crescimento de 22,49%.
 Despesas de Pessoal e Encargos, crescimento de 42,07%.
 Demais Despesas de Custeio, crescimento de 0,12%.
31. Que graficamente fica assim representado:
54,68 52,91
59,05
64,50
30,11 30,41
36,03
39,90
24,58 22,50 23,02 24,61
0
10
20
30
40
50
60
70
80
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
EVOLUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES DO MUNICÍPIO - 2014/2017
Despesas Correntes Despesa Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas de Custeio
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.2.1.1. Investimentos
32. Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de 
obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e 
à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
33. A série histórica da despesa com investimento no período 2014/2017, revela 
oscilação no percentual investido, conforme se observa a seguir:
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 16
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DESPESA DE INVESTIMENTO EM RELAÇÃO À DESPESA TOTAL
2014 2015 2016 2017
Investimento – R$ 7.261.927,42 9.857.355,10 4.865.746,45 8.444.503,49
Despesa Total – R$ 63.719.424,06 63.871.691,37 65.447.538,36 74.088.777,11
% de Investimento/Despesa 11,40% 15,43% 7,43% 11,40%
Despesa com investimento Per Capita -
R$ 215,92 290,53 142,20 244,77
% variação Investimento Per Capita - 34,55% -51,06% 72,13%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 15 consolidado) - Atualizado em 23/07/2018
63,72 63,87 65,45
74,09
11,39%
7,26
15,44%
9,86 7,44%
4,87
11,39%
8,44
0
10
20
30
40
50
60
70
80
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
DESPESA TOTAL x DESPESAS DE INVESTIMENTO
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
3. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
34. Comparando a receita estimada com a efetivamente arrecadada, verifica-se 
insuficiência de 2,89% na arrecadação. A despesa autorizada comparada à despesa 
realizada apresenta economia orçamentária de 18,38%, conforme demonstra a tabela a 
seguir:
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 17
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COMPARATIVO ENTRE ORÇADO E EXECUTADO - R$ - (excluídas as intraorçamentárias)
Receita Estimada 81.400.000,00 Despesa Autorizada 90.771.725,86
Receita Arrecadada 79.045.581,75 Despesa Realizada 74.088.777,11 
Insuficiência na 
Arrecadação 2.354.418,25 Economia Orçamentária 16.682,948,75
% da prevista 2,89% % da autorizada 18,38%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
35. Na comparação das receitas arrecadadas com as despesas executadas do 
Município de Guarantã do Norte, excluídos os valores do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), constata-se superávit no resultado orçamentário 
equivalente a 13,73% da receita, considerando os Créditos Adicionais 
abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício 
anterior, conforme demonstrado na seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO
(A) Receita Orçamentária Bruta Arrecadada Consolidada - Exceto Intra 87.007.809,25
(B) Deduções 7.962.227,50
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA CONSOLIDADA (C=A-B) 79.045.581,75
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit 
financeiro apurado no exercício anterior 8.440.998,53
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (item 10 do
Anexo único da RN TCE 43/2013) 6.758.089,73
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA CONSOLIDADA -
AJUSTADA (G=C+D-E+F) 80.728.490,55
(H) Despesas Orçamentárias Empenhada Consolidada - Exceto Intra 74.088.777,11
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo 
único da RN TCE 43/2013) 4.214.028,45
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H￾I+J+K+L+M) 69.874.748,66
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA AJUSTADA 
(O=G-N) - SUPERÁVIT 10.853.741,89
(%) Relação do Superávit em relação ao Total da Receita 
Orçamentária Arrecadada Consolidada - (%=O/C * 100%) 13,73%
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TCE/MT
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Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais –Atualizado em 23/07/2018
36. Ao analisar o histórico da execução orçamentária do Município, no período de 2014
a 2017, não considerando os atenuantes da RN 43/2013, verifica-se superávit no 
resultado orçamentário, com exceção do exercício de 2017, conforme a seguir: 
HISTÓRICO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - R$
Descrição 2014 2015 2016 2017
(a) Receita Arrecadada Consolidadas 57.204.262,41 59.496.323,19 73.620.889,98 70.479.125,29
(b) Receita RPPS (-) 3.671.643,57 4.946.190,72 6.529.517,73 6.758.089,73
(+) Créditos Adicionais 
abertos/reabertos mediante uso da 
fonte superávit financeiro apurado no 
exercício anterior.
8.440.998,53
(c= a-b) Total das Receitas 
Arrecadadas Ajustadas 53.532.618,84 54.550.132,47 67.091.372,25 72.162.034,09
(d) Despesas Realizadas Consolidadas 63.719.424,06 63.871.691,37 65.447.538,36 74.088.777,11
(e) Despesa RPPS (-) 1.551.986,62 2.459.804,45 3.272.081,96 4.214.028,45
(f= d-e) Total das Despesas 
Realizadas Ajustadas 62.167.437,44 61.411.886,92 62.175.456,40 69.874.748,66
(g= c-f) Resultado Orçamentário -8.634.818,60 -6.861.754,45 4.915.915,85 2.287.285,43
Fonte: Site TCE(Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 13 consolidado) – Atualizado em 23/07/2018
-8.634,82
-6.861,75
4.915,92
2.287,29
-10.000
-8.000
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
6.000
2014 2015 2016 2017
MILHARES
ANO
R E S U LTAD O OR Ç AMENTÁRIO
 Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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4. RESULTADO FINANCEIRO (BALANÇO PATRIMONIAL):
37. Determina a relação, no curto prazo, entre o montante de recursos 
disponíveis e o quanto a administração deve pagar. Por curto 
prazo, entende-se o período menor que um ano calendário.
38. Ao confrontar as disponibilidades com as obrigações financeiras no período de 
2017, constata-se que o Município apresentou suficiência financeira para saldar 
os compromissos de curto prazo, correspondente a 301,46% sobre o total das 
obrigações, ou seja, dispõe de R$ 3,01 para cada R$ 1,00 de obrigações de curto 
prazo. No resultado consolidado – que abrange as administrações Direta e Indireta, 
a gestão municipal apresentou disponibilidade financeira de 296,87%, em relação 
às obrigações, conforme demonstra a tabela a seguir:
ESPECIFICAÇÃO CONSOLIDADO CÂMARA + 
RPPS PREFEITURA
Ativo Financeiro -R$ 13.406.256,66 92.018,18 13.314.238,48 
Passivo Financeiro - R$ 4.515.794,13 99.194,18 4.416.599,95 
Resultado Financeiro (Superávit / 
Déficit) 8.890.462,53 -7.176,00 8.897.638,53 
Quociente da Situação Financeira 2,97 0,93 3,01 
Passivo Financeiro (Excluídos os R. P. 
Não Processados) - R$ 1.205.670,02 -3.210.929,93 4.416.599,95 
Suficiência antes da Inscrição em 
Restos a Pagar não Processados 12.200.586,64 3.302.948,11 8.897.638,53
% da Disponibilidade Financeira em 
relação às obrigações (excluídos os 
R.P. não Processados)
1111,93% 810,48% 301,46%
% da Disponibilidade Financeira em 
relação às obrigações 296,87% 92,77% 301,46%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
39. A série histórica do quociente da situação financeira, no período 2014/2017, indica 
que o Poder Executivo apresentou capacidade financeira suficiente, com exceção 
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do ano de 2015, para honrar seus compromissos de pagamentos imediatos, 
quando incluídos os restos a pagar não processados, conforme se pode observar:
1,53
5,74
0,89
4,19
4,12
16,32
3,01
2,97
0,00
2,00
4,00
6,00
8,00
10,00
12,00
14,00
16,00
18,00
Executivo Consolidado Executivo Consolidado Executivo Consolidado Executivo Consolidado
2014 2015 2016 2017
ANO
QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - MUNICÍPIO - 2014/2017
Quociente da Situação Financeira Ponto de Equilíbrio
 Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
5. DÍVIDA PÚBLICA: 
40. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN)1
define a dívida pública 
como sendo os Compromissos de entidade pública decorrentes de 
operações de créditos, com o objetivo de atender as necessidades 
dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso 
em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto 
prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que 
se justifica a emissão de empréstimo a longo prazo, por meio de 
obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida 
pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser 
proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, 
cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a 
pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada
(interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
 
1
STN: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
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41. A Dívida Pública do Município, em 31/12/2017, totalizava R$ 11.549.333,88 (onze 
milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e 
oitenta e oito centavos), constituindo-se de dívidas flutuante e fundada:
Titulos Saldo Exercício 
2016 - R$
Movimentação no Exercício - R$
Saldo em 
Dez/17 - R$ Inscrição Pagamento/ 
Cancelamento
DÍVIDA FLUTUANTE 3.039.066,00 12.362.011,17 10.861.755,88 4.539.321,29 
Restos a Pagar – Processado 325,52 1.221.739,21 0,00 1.222.064,73 
Restos a Pagar – Não 
Processado 3.035.009,53 2.831.223,63 2.556.109,05 3.310.124,11 
DÍVIDA FUNDADA 
INTERNA 6.866.403,02 1.286.534,77 1.142.925,20 7.010.012,59 
Lei nº 501/2004 - Confissão de 
Dívida com INCRA 182.378,57 0,00 0,00 182.378,57 
Lei nº 60/1992 - INSS 
Administrativo 675.622,80 1.972,96 345.129,86 332.465,90 
Lei nº 925/2011 - Caixa 
Econômica Federal 6.008.401,65 1.284.561,81 797.795,34 6.495.168,12 
TOTAL DA DÍVIDA 
PÚBLICA 9.905.469,02 13.648.545,94 12.004.681,08 11.549.333,88 
 Fontes: Sistema Aplic (prestação de contas), restos a pagar e dívida ativa – Atualizado em 23/07/2018
42. A série histórica do saldo da Dívida Pública, no período de 2014 a 2017, demonstra 
oscilação, conforme se observa a seguir:
HISTÓRICO DO SALDO DA DÍVIDA PÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Saldo da Dívida Pública 13.435.209,32 17.547.370,05 9.929.301,65 11.525.806,72
Variação % - 30,61% -43,41% 16,08%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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13.435,21
17.547,37
9.929,30
11.525,81
0
3.000
6.000
9.000
12.000
15.000
18.000
21.000
2014 2015 2016 2017
MILHARES
ANO
SALDO DA DÍVIDA PÚBLICA
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
43. Os limites apresentados a seguir – relativos a Educação, Saúde e Pessoal – foram 
apurados de acordo com as metodologias de cálculo adotadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e pela Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN).
44. Para o TCE-MT, o valor do IRRF deve ser excluído tanto da base de cálculo para 
apuração de cada limite quanto da aplicação dos seus gastos, conforme os 
entendimentos constantes dos Acórdãos nos. 1098/2004 e 3181/2006, da Decisão 
Administrativa 10/2005 e da Resolução de Consulta nº 29/2016 do TCE. Enquanto 
que para a STN, não há a exclusão do valor do IRRF, nem da base de cálculo e 
nem nos gastos com a aplicação.
6.1.Educação (25%)
6.1.1. Aplicação na Educação (art. 212, da C.F.)
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45. A base de cálculo para obtenção dos percentuais constitucionais destinados à 
Educação teve a seguinte formação: 
RECEITAS COM PERCENTUAL VINCULADO À EDUCAÇÃO - R$
Relator
Receita Tributária 4.255.637,83
IPTU 1.343.928,42
ITBI 555.799,44
ISSQN 2.355.909,97
Transferências Correntes 34.935.350,77
Cota-Parte do ICMS 13.993.795,96
Cota-Parte do IPI/EXT 96.899,13
Cota-Parte do IPVA 2.831.452,95
Cota-Parte do FPM 17.641.726,76
Cota-Parte do ITR 288.502,94
Lei Complementar 87/96 58.308,48
Cota-Parte do IOF-Ouro 24.664,55
Outras Receitas 1.975.961,35
Receita da Dívida Ativa dos Impostos 1.359.052,31
Juros e multas provenientes de Impostos 12.589,59
Juros e multas referentes à Dívida Ativa Tributária 604.319,45
Base de Cálculo 41.166.949,95
Valor Mínimo (25%) (Art. 212 , CF) 10.291.737,49
TOTAL APLICADO EM 2017 (R$) 12.647.105,59
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) 30,72%
IRRF 1.808.366,73
Base de Cálculo - (c/ IRRF) 42.975.316,68
Valor Mínimo (25%) (Art. 212 , CF) - (c/ IRRF) 10.743.829,17
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) - (c/ IRRF) 29,43%
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
46. A Administração Municipal aplicou, durante o exercício de 2017, o montante de R$ 
12.647.105,59 (doze milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, cento e cinco 
reais e cinquenta e nove centavos) na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, correspondendo a 30,72% (s/IRRF) e 29,43% (c/IRRF) do total da receita 
proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal.
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TCE/MT
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Despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino
Despesas Relator
(+) Total despesa liquidada no Ensino - Função 12 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 
5) 23.258.855,54
(+) Despesas liquidadas em 2017 decorrentes de restos a pagar não processados 
do Ensino inscritos em exercícios anteriores, exceto as de convênios, programas e 
FUNDEB Função 12. Fontes de recursos 00 e 01 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5) 
23.632,68
(+) Valor retido referente ao FUNDEB 6.670.530,13
(-) Despesas liquidadas do FUNDEB até o limite da transferência de recursos 
recebida. Função 12. Fontes de recursos 18 e 19. -15.054.963,23
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao Ensino até o 
limite dos recursos recebidos Função 12. Fontes de recursos 15, 22, 25. Natureza 
de Despesa 1, 3, 4 e 5 
-2.225.421,53
(-) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a manutenção e 
desenvolvimento do Ensino (Não excluídas nos itens anteriores) -25.528,00
Valor Aplicado na manutenção do ensino 12.647.105,59
Percentual Aplicado - (s/ IRRF) 30,72%
Percentual Aplicado - (c/ IRRF) 29,43%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
47. A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, no período de 2014 a 2017, indica que a Administração Municipal de 
Guarantã do Norte vem cumprindo a exigência constitucional, conforme se pode 
observar:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF)
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor Mínimo Fixado 25,00%
Aplicado 29,01% 27,74% 27,67% 30,72%
Aplicado - (c/ IRRF) 29,43%
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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29,01% 27,74% 27,67% 30,72%
2014 2015 2016 2017
ANO
% APLICADO NA EDUCAÇÃO
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6.1.2. Contribuição e Receitas na Educação Básica
48. A contribuição para formação do FUNDEB alcançou o montante de R$ 
6.670.530,13 (seis milhões, seiscentos e setenta mil, quinhentos e trinta reais 
e treze centavos). A receita proveniente desse Fundo totalizou R$ 15.593.337,18
(quinze milhões, quinhentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete 
reais e dezoito centavos), nos termos da Lei 11.494/2007.
DESCRIÇÃO BALANÇO (R$)
Receita do FUNDEB 15.593.337,18 
Retenção - FUNDEB 6.670.530,13 
Diferença 8.922.807,05 
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) 
6.1.3. Recursos do FUNDEB gastos com Remuneração dos Profissionais da 
Educação:
49. Dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, 69,68% foram utilizados na 
remuneração dos profissionais do Magistério.
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ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Receitas Recebidas do FUNDEB 15.593.337,18
Valor total - salário de professores 10.865.444,64
Aplicação Mínima de 60% (Art. 22 - Lei 11.494/2007) 69,68%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais)
50. Ao pesquisar a série histórica da remuneração dos profissionais do Magistério, no 
mesmo período de 2014 a 2017, é possível concluir que o Município investiu na 
remuneração dos educadores, percentual superior ao estabelecido em lei,
conforme demonstra a seguinte tabela:
HISTÓRICO – REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor mínimo fixado 60,00%
Aplicado 62,93% 61,79% 63,39% 69,68%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais)
62,93% 61,79% 63,39%
69,68%
2014 2015 2016 2017
ANO
% AP LIC AD O N A R E MU N ER AÇÃO D O MAGIS TÉ R IO
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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TCE/MT
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6.2.Saúde (15%):
51. A base de cálculo do percentual da Saúde foi elaborada em conformidade com a
metodologia deste Tribunal, ficando as despesas consideradas para efeito de 
cálculo do percentual aplicado, compostas da seguinte forma:
RECEITAS COM PERCENTUAL VINCULADO À SAÚDE
Relator
Receita Tributária 4.255.637,83 
IPTU 1.343.928,42 
ITBI 555.799,44 
ISSQN 2.355.909,97 
Transferências Correntes 34.910.686,22 
Cota-Parte do ICMS 13.993.795,96 
Cota-Parte do IPI/EXT 96.899,13 
Cota-Parte do IPVA 2.831.452,95 
Cota-Parte do FPM 17.641.726,76 
Cota-Parte do ITR 288.502,94 
Lei Complementar 87/96 58.308,48 
Outras Receitas 1.975.961,35 
Receita da Dívida Ativa dos Impostos 1.359.052,31 
Juros e multas provenientes de Impostos 12.589,59 
Juros e multas referentes à Dívida Ativa Tributária 604.319,45 
BASE DE CÁLCULO - (s/IRRF) 41.142.285,40 
Percentual Mínimo (15 %) 6.171.342,81 
TOTAL APLICADO EM 2017 (R$) 15.319.728,28 
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) - (s/IRRF) 37,24%
IRRF 1.808.366,73
BASE DE CÁLCULO - (c/ IRRF) 42.950.652,13
Percentual Mínimo (15 %) - (c/ IRRF) 6.442.597,82
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) - (c/ IRRF) 35,67%
Estimativa de População do Município - IBGE – 2017 34.500
Despesa com Saúde (por habitante) 444,05
Fontes: IBGE e Site TCE MT (Contas Anuais)
52. Em Ações e Serviços Públicos de Saúde o Município aplicou, em 2017, o montante 
de R$ 15.319.728,28 (quinze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e 
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vinte e oito reais e vinte e oito centavos), correspondentes a 37,24% (s/IRRF), 
do produto da arrecadação dos impostos e 35,67% (c/IRRF), a que se refere o art. 
156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º,
todos da Constituição da República.
DESPESAS REALIZADAS COM A SAÚDE - R$
DESPESAS Relator
(+) Total da despesa empenhada em Saúde no exercício Função 
10. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 23.445.950,61 
(-) Despesas empenhadas de convênios e programas referentes à 
Saúde - art. 4º, X, da LC nº 141/2012. (Até o limite dos recursos 
recebidos) Função 10; Fonte de Recurso 12, 14, 23, 26, 41 e 42; 
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (Exceto os Elemento de Despesa 
01 e 03)
-8.126.222,33 
Valor Aplicado na Saúde 15.319.728,28 
Percentual Aplicado - (s/IRRF) 37,24%
Percentual Aplicado - (c/ IRRF) 35,67%
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
53. Os gastos com ações e serviços públicos de saúde, no período 2014/2017, 
atenderam à exigência constitucional, superando o percentual de aplicação 
obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
DESPESAS REALIZADAS COM A SAÚDE - R$
DESPESAS Relator
(+) Total da despesa empenhada em Saúde no exercício Função 
10. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
23.445.950,61 
(-) Despesas empenhadas de convênios e programas referentes à 
Saúde - art. 4º, X, da LC nº 141/2012. (Até o limite dos recursos 
recebidos) Função 10; Fonte de Recurso 12, 14, 23, 26, 41 e 42; 
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (Exceto os Elemento de Despesa 
01 e 03)
-8.126.222,33 
Valor Aplicado na Saúde 15.319.728,28 
Percentual Aplicado - (s/IRRF) 37,24%
Percentual Aplicado - (c/ IRRF) 35,67%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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32,38% 33,77% 29,75%
37,24%
2014 2015 2016 2017
Título do Eixo
% AP LIC AD O N A S AÚ D E
 Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6.3.Gasto com Pessoal:
54. Os quadros abaixo evidenciam o cálculo das despesas com pessoal do município 
de Guarantã do Norte – Consolidada e Executivo -, tanto com a retirada do IRRF 
sobre a folha de pagamento dos servidores e da RCL (TCE-MT), quanto com a 
inclusão do IRRF sobre a folha de pagamento dos servidores municipais e da RCL 
(STN).
Base de Cálculo: Pessoal - RCL
Balanço
Receita Tributária 7.288.268,94
IPTU 1.343.928,42
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.032.310,15
ITBI 555.799,44
ISSQN 2.355.909,97
TAXAS 1.000.320,96
Receita de Contribuições 3.738.888,14
Receita Patrimonial 5.070.415,40
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Receita de Serviços 7.663,66
Transferências Correntes 64.188.301,78
 Transferências da União 28.333.160,97
 Cota-Parte do FPM 16.180.595,46
 Cota-Parte do ITR 288.502,94
 Cota-Parte do IOF-Ouro 24.664,55
 Transferência Financeira LC 87/96 58.308,48
 Outras Transferências 11.781.089,54
 Transferências do Estado 19.752.401,52
 Cota-Parte do ICMS 13.993.795,96
 Cota-Parte do IPVA 2.831.452,95
 Cota-Parte do IPI/Exportação 96.899,13
 Demais Transferências do Estado 2.830.253,48
Transferência FUNDEB 15.593.337,18
Outras Transferências (Convênio) 509.402,11
Outras Receitas 455.714,65
 Multas e Juros de Mora dos Tributos 30.446,91
 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 367.570,35
 Multas de Outras Origens 19.526,18
 Indenizações e Restituições 38.171,21
 Receita da Dívida Ativa Tributária 2.091.689,10
 Receita de Dívida Ativa não Tributária -116,21
 Receitas Diversas 76.478,17
DEDUÇÕES - Retenção FUNDEB 6.670.530,13
DEDUÇÕES - RPPS (segurado) 2.390.024,19
DEDUÇÕES - IRRF (Res. Consulta TCE/MT 29/2016); 
Aplicação Financeira do RPPS ( Res. Consulta TCE/MT 
19/2017); e Receita da compensação financeira entre 
regimes previdenciários
6.176.432,27
BASE DE CÁLCULO - RCL - (s/ IRRF) 67.680.317,04
GASTO MÁXIMO COM PESSOAL (60%) - (s/ IRRF) 36.547.371,20
Total Gasto com Pessoal em 2017 - (s/ IRRF) 36.856.350,05
Percentual gasto com Pessoal em 2017 - (s/ IRRF) 54,45%
BASE DE CÁLCULO - RCL - (c/ IRRF) 67.987.875,59
GASTO MÁXIMO COM PESSOAL (60%) - (c/ IRRF) 36.713.452,82
Total Gasto com Pessoal em 2017 - (c/ IRRF) 38.355.737,93
Percentual gasto com Pessoal em 2017 - (c/ IRRF) 56,42%
Habitantes no município 4.360
Receita Corrente Liquida por Habitante 15.523,01
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 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
55. Ao final do exercício de 2017, a Despesa Total com Pessoal do município de 
Guarantã do Norte alcançou o valor de R$ 38.756.702,11 (trinta e oito milhões, 
setecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e onze centavos), 
representando 57,26% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme apresentado 
na tabela a seguir:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP - CONSOLIDADO
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
Base de Cálculo - RCL 67.680.317,04 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 40.608.190,22 60,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 38.756.702,11 57,26%
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
IRRF 1.808.366,73 ---
Base de Cálculo - RCL 69.488.683,77 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 41.693.210,26 60,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 40.565.068,84 58,38%
Descrição (contabilização c/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
52. A despesa total com pessoal do Poder Executivo foi de R$ 36.856.350,05 (trinta e 
seis milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e 
cinco centavos), correspondendo a 54,46% do total da RCL, conforme
apresentado na tabela a seguir:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP - EXECUTIVO
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
Base de Cálculo - RCL 67.680.317,04 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 36.547.371,20 54,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 36.856.350,05 54,46%
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
IRRF 1.707.481,77 ---
Base de Cálculo - RCL 69.387.798,81 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 37.469.411,36 54,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 38.563.831,82 55,58%
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Descrição (contabilização c/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
56. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo em 
relação à Receita Corrente Líquida, no período 2014/2017, manteve-se sempre 
abaixo do valor máximo permitido. Com relação ao percentual dos gastos com 
pessoal do município, no referido período, situou-se abaixo do limite máximo 
aceitável, conforme se observa a seguir:
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor máximo fixado (Executivo) 54,00%
Aplicação - Executivo 52,99% 50,20% 48,33% 54,46%
Valor máximo fixado (Município) 60,00%
Aplicação - Município 55,29% 52,58% 50,69% 57,26%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
52,99%
50,20% 48,33%
55,29% 54,46% 52,58% 50,69%
57,26%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
55%
60%
65%
70%
2014 2015 2016 2017
% APLICADO COM DESPESA DE PESSOAL
Desp. Pessoal (%) - Executivo Desp. Pessoal (%) - Muinicípio
Valor máximo fixado (Executivo) Valor máximo fixado (Município)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6.4.Repasse ao Poder Legislativo:
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57. O Poder Executivo repassou à Câmara Municipal o montante de R$ 2.860.000,00
(dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais), equivalente a 6,89% da receita 
base arrecadada no exercício anterior, situando-se dentro do limite constitucional, 
que é de 7%.
REPASSE PARA O LEGISLATIVO - art. 29-A, da CF
Receita Base 
(R$) Repasse (R$) % sobre a 
Receita Base Limite Máximo Situação
41.475.828,87 2.860.000,00 6,89% 7% Regular
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
58. A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período 
de 2014 a 2017, manteve-se abaixo do limite máximo permitido, conforme se 
observa a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
2014 2015 2016 2017
Valor máximo fixado 7%
% repassado 6,69% 6,99% 7,00% 6,89%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
7. Resultados das avaliações das políticas públicas:
7.1.Resultados na educação e na saúde:
59. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolução 
Normativa 10/2015, apreciada na sessão de julgamento do dia 02/06/2015, 
aprovou a sexta e última atualização realizada na avaliação de resultados de 
políticas públicas nas áreas de educação e saúde.
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60. O modelo adotado mede o desempenho de um conjunto de 10 (dez) indicadores de 
resultados, selecionados para compor um painel de atuação dos municípios nessas 
áreas. O valor obtido em cada indicador é comparado com a média Brasil e 
pontuado da seguinte forma:
 1 – quando o desempenho for melhor do que a média nacional;
 0,5 – quando o desempenho for próximo à média nacional.
 0 – quando o desempenho no indicador de resultado for pior que a 
média nacional;
 Sem valor (S/V) ou não se aplica (N/A) – quando a ausência de 
informações sobre o indicador é de responsabilidade do governo do 
Estado ou do Município. Neste caso, o indicador é considerado 
como não válido, e portanto, excluído do cômputo final do índice.
 Não informado (N/I) - quando houver ausência de informações 
sobre o indicador e é de responsabilidade do município, atribuído 
score zero.
61. Após, realiza-se a soma das pontuações obtidas em cada indicador para, por fim, 
chegar ao índice de desempenho das políticas públicas, que varia entre 0 a 10, 
conforme se verifica nas tabelas a seguir:
a) Resultados de Políticas Públicas na área de Educação
INDICADORES
RESULTADOS
MÉDIA 
BRASIL
MÉDIA 
MT MUNICÍPIO ÍNDICES*
Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 
a 6 anos) - 2016 56.12 57.20 50.39 0,0
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª 
Série/5º Ano EF - 2016 7.30 2.70 1.30 1,0
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª 
Série/6º ao 9º Ano EF - 2016 13.30 5.80 2.40 1,0
Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª 
Série/5º Ano EF - 2016 1.20 0.30 0.10 1,0
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Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º 
ao 9º Ano EF - 2016 4.20 1.40 0.00 1,0
Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª 
Série/5º Ano EF - 2016 15.00 6.00 4.40 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
53.80 59.00 0.00 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
50.50 53.50 16.67 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
54.74 54.36 0.00 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
51.47 54.36 0.00 1,0
INDICE TOTAL (0 a 10) 9.0
 Fonte: Site TCE MT (Políticas Públicas)
b) Resultados de Políticas Públicas na área da Saúde
INDICADORES
RESULTADOS
MÉDIA 
BRASIL
MÉDIA 
MT MUNICÍPIO INDICES*
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce - 2015 6.69 7.04 9,40 0
Taxa de Mortalidade Infantil - 2015 12.43 13.82 11,28 0,5
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou 
mais Consultas de Pré-natal - 2015 66.49 68.51 89,06 1
Taxa de Internação por Infecção Respiratória 
Aguda (IRA) em menores de 5 anos - 2016 17.60 23.07 33,09 0
Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho 
Circulatório - Doença Cérebro-vascular - 2015 49.16 34.57 37,99 1
Taxa de Detecção de Hanseníase - 2016 1.22 8.17 37,99 0
Razão de Exames Citopatológicos Cérvico￾vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na 
População Feminina nesta Faixa Etária - 2016
0.40 0.42 0,55 1
Taxa de Incidência de Dengue - 2016 728.01 546.02 1.981,41 0
Incidência de Tuberculose todas as formas -
2016 32.46 40.42 37,99 0
Cobertura - Imunizações : Pentavalente - 2016 89.26 95.42 88,13 0
INDICE TOTAL (0 a 10) 3,5
Fonte: Site TCE MT (Políticas Públicas)
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62. No período 2014/2017, a avaliação das políticas públicas do Município de Guarantã 
do Norte apresentou os seguintes resultados:
Indicadores 2014 2015 2016 2017
Educação 8,0 9,0 9,0 9,0
Média MT 7.5 6.0 6.5 6,5
Saúde 4,0 6,0 7,0 3,5
Média MT 4.0 5.0 5.0 5,0
Fonte: Site TCE MT (Políticas Públicas)
8. INDICADORES
8.1.Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE
63. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolução 
Normativa 29/2014, desenvolveu e aprovou o Indicador de Gestão Fiscal, a fim de 
avaliar a qualidade da gestão fiscal dos municípios Mato-Grossenses, a partir das 
informações encaminhas a este Tribunal, via sistema Aplic, a fim de auxiliar os 
controles externo, interno e social, e a tomada de decisões referentes ao gasto 
público e aos investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, emprego e 
renda.
64. O indicador é o resultado da média ponderada de 6 índices, conforme relacionados 
a seguir:
 Receita Própria Tributária – indica o grau de dependência das 
transferências constitucionais e voluntárias de outros entes;
 Despesa com Pessoal - representa quanto os municípios 
comprometem da sua receita corrente líquida com o pagamento de 
pessoal;
 Investimentos - acompanha o total de investimentos em relação à 
receita líquida;
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 Liquidez – revela a capacidade da Administração de cumprir com 
seus compromissos de pagamentos imediatos com terceiros, 
excluídos os valores referentes ao RPPS;
 Custo da Dívida - avalia o comprometimento do orçamento com o 
pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos em 
exercícios anteriores; e,
 Resultado Orçamentário do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS – verifica o resultado orçamentário do RPPS, quando 
instituído pelo município.
65. Com relação aos pesos dos índices, a citada resolução estabeleceu os seguintes 
critérios:
 Quando o município instituiu o RPPS:
- 20% para a Receita Própria Tributária, a Despesa com Pessoal, o 
Investimento e a Liquidez; e,
- 10 % para o Custo da Dívida e o Resultado Orçamentário do 
RPPS.
 Quando o município não instituiu o RPPS:
- 22,222% para a Receita Própria Tributária, a Despesa com 
Pessoal, o Investimento e a Liquidez; e,
- 11,111% para o Custo da Dívida.
66. Os índices e o indicador de cada Município variam de 0 a 1, sendo que quanto 
mais próximo de 1, melhor a gestão fiscal do município, e serão classificados nos 
conceitos A, B, C e D, de acordo com os seguintes valores de referência:
 Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 
0,8 pontos;
 Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos entre 0,6 e 
0,8 pontos;
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 Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados 
compreendidos entre 0,4 e 0,6 pontos; e,
 Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,4 pontos.
IGFM-MT/TCE - 2017
Receita 
Própria 
Tributária
Despesa 
com 
Pessoal
Investimento Liquidez Custo 
Dívida
Resultado 
Orçamentário 
do RPPS
IGFM￾MT/TCE
Média 
MT 0,51 0,33 0,43 0,79 0,32 0,50 0,49
Guarantã 
do Norte 0,55 0,14 0,72 1,00 0,15 0,52 0,55
Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017
2014 2015 2016 2017
Média MT 0,54 0,58 0,59 0,49
Guarantã do Norte 0,56 0,49 0,53 0,55
Classificação C C C C
Ranking Estadual 69 113 103 66
Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 39
TCE/MT
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Rub.______
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Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
67. Os Municípios do Estado de Mato Grosso apresentam a seguinte série histórica, 
quanto à classificação por quantidade: 
QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS POR CLASSIFICAÇÃO
2014 2015 2016 2017
A - GESTÃO DE EXCELÊNCIA 2 5 7 2
B - BOA GESTÃO 42 62 60 48
C - GESTÃO EM DIFICULDADE 79 60 62 62
D - GESTÃO CRÍTICA 16 13 10 12
NC - NÃO CLASSIFICADO 2 1 2 17
TOTAL 141
Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
69
113
103
66
2014 2015 2016 2017
 ANO
RANKING ESTADUAL IGFM-MT/TCE - 2014 A 2017
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 215205/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 40
TCE/MT
Fls.______
Rub.______
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Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
9 DAS IRREGULARIDADES:
68.A equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, após a análise 
dos dados e informes encaminhados a este Tribunal, por meio do Sistema APLIC, 
elaborou relatório técnico preliminar de auditoria, no qual foram apontadas 2
irregularidades, atribuídas ao Prefeito, Érico Stevan Gonçalves, assim descriminadas:
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com 
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1 ) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com 
despesa de pessoal do Poder Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, 
descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da 
LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de 
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT 
(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da 
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução 
2
5 7
2
42
62 60
48
79
60
62
62
16 13 10
2 12 1 2
17
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
2014 2015 2016 2017
ANO
QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS POR CLASSIFICAÇÃO
A - GESTÃO DE EXCELÊNCIA B - BOA GESTÃO C - GESTÃO EM DIFICULDADE
D - GESTÃO CRÍTICA NC - NÃO CLASSIFICADO
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 41
TCE/MT
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Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
69. Regularmente citado, o Prefeito, Sr. Érico Stevan Gonçalves, argumentou quanto à 
irregularidade 1, que segundo entendimentos consolidados por este Tribunal, deve 
ser excluído do cômputo dos gastos com pessoal, o montante de R$ 1.279.276,62, 
referente ao pagamento de verbas de natureza indenizatória, consistentes em:
70. Com isso, os gastos com pessoal do Poder Executivo reduziriam de R$ 36.856.350,05
para R$ 35.587.559,90, passando de 54,45% para 52,50% da RCL (R$ 67.680.317,04), 
estando, portanto, abaixo do limite máximo previsto no art. 20, III, “b”, da LRF.
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 42
TCE/MT
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70. Quanto à irregularidade 2, alegou que a par de não ter encaminhado o balanço 
geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis a este Tribunal, 
até a data de 15/04/2018, nos termos do art. 209, § 1º2
da Constituição do Estado 
de Mato Grosso, c/c o art.182, II e parágrafo único, do RITCE/MT, assim o fez em 
06/07/2018, e na forma do art. 146, §§ 1º e 2º; art. 154, todos do RITCE/MT, e
Resolução Normativa 36/2012-TCEMT, cumprindo desse modo, o dever
constitucional de prestar contas.
71. Em sede de Relatório Técnico de Análise de Defesa, a equipe técnica sugeriu o 
saneamento da irregularidade 2 (MB02), pois, ainda que intempestivamente, o 
balanço geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis vieram 
 
2
Art. 209 da CEMT. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de 
fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia 
seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio. (Grifei)
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 43
TCE/MT
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a ser encaminhados a este Tribunal, em tempo de não prejudicar a instrução das 
presentes contas anuais de governo e, por via de consequência, possibilitar 
apreciação do seu mérito.
72. Por outro lado, a equipe técnica manifestou pela manutenção da irregularidade 1 
(AA04), sob o argumento de que inexistem razões para se excluir o valor de R$ 
1.279.276,62, do cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo, pois o 
gestor não fez prova do pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de 
rescisões contratuais, consistentes em: terço constitucional de férias; férias 
vencidas; licença prêmio.
73. Em acréscimo a sua manifestação, a equipe técnica sustentou que, de acordo com 
a Resolução de Consulta 04/2018-TCE/MT, os pagamentos de horas extras, 
adicionais de insalubridade e de periculosidade, salário maternidade, devem ser 
computados nos gastos com pessoal, assim como os adimplementos de 
plantões médicos, haja vista estes tratarem de verbas de natureza remuneratória, 
conforme extraído de precedentes recentes deste Tribunal, a saber, Parecer Prévio
121/2017-TP, referente às contas anuais do exercício de 2016 do Município de 
Santo Antônio de Leverger (Processo 25902-0/2015).
10 ALEGAÇÕES FINAIS E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
74. Em sede de alegações finais, o gestor reiterou os argumentos apresentados em 
sua defesa.
75. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4038/2018 do Procurador 
William de Almeida Brito Junior, opinou pela emissão de Parecer Prévio 
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 44
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Contrário à Aprovação das contas anuais, em razão do extrapolamento do limite 
máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo, com recomendações.
76. Esse é o Relatório.
(assinatura digital)
 Conselheiro interino MOISÉS MACIEL
 Relator
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Processo nº 4.589-6/2017
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017
Relator CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
CERTIDÃO
Certifico que na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno dia 30-10-2018, após
a leitura do relatório pelo relator Conselheiro Interino Moises Maciel, o Procurador-geral
de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho solicitou vista dos autos.
Sala das Sessões, 30-10-2018.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 216864/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
PROCESSO Nº : 45896/2017 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATÃ DO NORTE
GESTORES : ÉRICO STEVEN GONÇALVES
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
PARECER-VISTA Nº 4.635/2018
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE
2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE. EXTRALOPAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM
PESSOAL. PARECER 4.038/2018 PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO, COM
RECOMENDAÇÕES. PARECER-VISTA PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM
RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
01. Trata-se das Contas Anuais de Governo do município de Guarantã do
Norte, referente ao exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves.
02. Os autos foram a julgamento na sessão plenária na data de
30/10/2018, momento em que o Ministério Público de Contas requereu vista dos autos,
o que foi concedido (Doc. Digital nº 216864/2018).
03. Vieram os autos para emissão de parecer-vista do Ministério Público de 
Contas.
1
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da impropriedade constatada, ora reformada
04. Com a devida vênia, este Parquet de Contas ressalta que o caso em
apreço merece análise mais apurada quanto à irregularidade AA04, concernente à
extrapolação do limite de gastos com pessoal além de 54% da Receita Corrente
Líquida – RCL, estabelecido pelo artigo 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF.
05. Como se observa, a celeuma tombada na irregularidade tipificada
através da sigla AA04 diz respeito à extrapolação dos limites de gasto com pessoal
pelo Poder Executivo de Guaratã do Norte. Segundo a equipe técnica, em relatório
conclusivo, o município de Guaratã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com
despesa de pessoal do Poder Executivo, correspondente a 54,45% da RCL,
descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido na LRF.
06. Nesse norte, o Ministério Público de Contas, em Parecer nº 4.038/2018
manteve a irregularidade, opinando, por consequência pela emissão de Parecer Prévio
Contrário à Aprovação das Contas Anuais de Governo de 2017. O Parquet defendeu,
em síntese, que as verbas citadas como indenizatórias pela defesa não deveriam ser
excluídas do cômputo com gastos de pessoal, haja vista estarem contabilizadas no
elemento de despesa “11”, conjuntamente com a remuneração mensal de cada
servidor, fato este que não foi retificado pela gestão da prefeitura.
07. Ademais, foi aduzido que os valores relativos à plantões médicos
também deveriam estar inclusos no cômputo, ao passo que esta Corte já assentou
entendimento de que, caso prestados com habitualidade, integrariam a remuneração
do servidor. Assim, citando o teor do julgado em Parecer Prévio nº 121/2017-TP
(Processo nº 25.902-0/2015) pugnou pela não exclusão desses valores do percentual
de gastos.
2
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08. Por fim, defendeu-se ainda que os documentos referentes às rescisões
contratuais e demissões sem justa causa não continham assinatura de nenhuma das
partes, não sendo possível, assim, aceitá-los como meio de prova. Portanto, os valores
pagos a esse título estariam eivados de mácula, a impedir seu reconhecimento como
indenizatórios.
09. Saliente-se que, em sede de manifestação oral, a defesa pugnou ainda
pela não aplicação da Resolução de Consulta nº 19/2017 às Contas de Governo de
2017, o que, caso contrário, ofenderia à segurança jurídica, por mudança de
entendimento desta Corte. Reza a resolução:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2017 – TP 
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA
FLORESTA. CONSULTA. CONTABILIDADE. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA –
RCL. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DA CARTEIRA DE INVESTIMENTO
DOS RPPS. NÃO INCLUSÃO. 
As receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de
investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS não 
devem ser computadas na base de cálculo utilizada para determinação
da Receita Corrente Líquida - RCL dos entes federativos instituidores
desses regimes. (grifos nossos) 
10. Cumpre afirmar inicialmente que a aplicação no tempo da Resolução
de Consulta nº 19/207 já foi objeto de discussão plenária na sessão de 09/10/2018,
nos autos do processo nº 318060/2017, em que se assentou o entendimento de que a
citada resolução não deveria ser aplicada às contas anuais de governo do exercício de
2017. 
11. Em seu voto-vista, o Exmo. Conselheiro Revisor esclareceu que, até
2016, o Sistema Conex-e adotava a sistemática de incluir os rendimentos da carteira
de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social no cálculo da RCL, e que a
modificação de entendimento do TCE/MT, perpetrada pela nova resolução (tornada
pública em 11/08/2017, data da sua publicação), concernente à exclusão dos
rendimentos da carteira de investimento dos RPPS da base de cálculo da Receita
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 217926/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Corrente Líquida, traria um significativo impacto na apuração da observância dos
limites da despesa total com pessoal. Sendo assim, defendeu a modulação dos efeitos
da Resolução de Consulta nº 19/2017, sendo esta passível de aplicação apenas no
advir das contas anuais de governo de 2018, o que foi acolhido em plenário pela Corte 
de Contas.
12. Assim, denota-se o consenso quanto à eficácia da Resolução de Consulta 
nº 19/2017, sendo esta aplicável apenas às Contas Anuais de Governo de 2018, 
considerando os postulados da segurança e da proteção à confiança, nos termos do 
artigo 23 da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro – LINDB – e do artigo 
927, §3º, do Código de Processo Civil.
13. No tocante à natureza das verbas listadas, sabe-se que os valores
relativos a férias proporcionais, férias vencidas e não gozadas em rescisões, 1/3 de
férias proporcionais, 1/3 de férias indenizadas em rescisão, horas prorrogação de
auxílio-maternidade, 13º salário em rescisão, pagamento de licença prêmio
indenizada, pagamento de diferença de insalubridade rescisão, diferença de
insalubridade janeiro a abril de 2015, diferença de 1/3 de férias de 2015, possuem de
fato natureza indenizatória se pagas à época da rescisão contratual. 
14. Sabe-se que parcelas indenizatórias são aquelas pagas a título de
ressarcimento ao empregado, em virtude de danos sofridos, ou ainda, de despesas
realizadas para a prestação do trabalho. São exemplos típicos de verbas dessa
natureza as diárias para viagens e as ajudas de custos.
15. Tal fato amolda-se ao disposto no art. 947, do Código Civil, assim
enunciado: "Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. Nessa toada, caso o empregador
não pague tais verbas durante a vigência do contrato, estas se convertem em
indenização à época da rescisão contratual, sendo dispensadas do recolhimento de
contribuição previdenciária.
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 217926/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
16. Pelo exposto, parece haver consenso quanto à natureza indenizatória
de verbas pagas a título de rescisão contratual ou demissão sem justa causa. Verifica￾se, ademais, que houve juntada dos documentos comprobatórios a partir da fl. 30, do
documento digital nº 125372/2018. Assim, tais valores merecem ser diminuídos do
cômputo das despesas com pessoal, assistindo razão à defesa.
17. No que concerne aos plantões médicos, este Parquet já se manifestou
pelo caráter remuneratório dessas verbas. Nos autos do processo nº 210560/2014,
entendeu-se que os plantões médicos revestem-se de natureza remuneratória, posto
não se amoldarem aos requisitos propostos no Acórdão nº 2.206/2007 para
caracterização de verba indenizatória, in verbis:
a) deve ser instituída mediante lei que estabeleça, entre outros, os
critérios para a concessão, o valor da indenização e respectiva prestação
de contas;
b) é específica, ou seja, decorre de fatos ou acontecimentos previstos
em lei que, pela sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do
agente público quando do desempenho das atribuições definidas em lei,
e, conseqüentemente, a sua necessária indenização;
c) destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas
inerentes à administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no
desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento
ilícito da administração;
d) não poderá abranger outras despesas institucionais e/ou de terceiros,
bem como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de
responsabilidade pessoal do agente público, cuja contraprestação pelo
serviço público redunda em remuneração ou subsídio;
e) deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos gastos
realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição descrita em
lei;
f) não se incorpora ou integra à remuneração, aos subsídios ou
proventos para qualquer fim;
g) deverá ser suprimida assim que cessados os fatos ou acontecimentos
que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à
irredutibilidade salarial;
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 217926/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
h) a prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os
critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresentação
prévia de documentos comprobatórios das despesas ou, a exemplo da
prestação de contas de diárias (também de natureza indenizatória), por
meio da apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, em que
se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição
definida em lei.
18. Nesse sentido, repise-se o entendimento de que os valores pagos a
título de plantões médicos não podem ser excluídos do cômputo de gastos com pessoal.
19. Nesse ínterim, considerando o acolhimento das justificativas do gestor
no tocante à possibilidade de exclusão de verbas de natureza indenizatória, bem como
a aplicação prospectiva da Resolução nº 19/2017 para as contas anuais de governo de
2018, este Parquet entende pela necessidade de se retificar o Parecer nº 4.038/2018,
a fim de manifestar pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação, sem
prejuízo de expedição de recomendação.
20. Desta feita, o Parquet de Contas, em reforma ao parecer anterior,
pugna pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de 
Governo de 2017, do Município de Guaratã do Norte, recomendando-se ao Poder
Legislativo que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que promova as
correções fixadas pela Constituição da República, Lei de Responsabilidade Fiscal e pela
Resolução de Consulta n. 19/2017 deste Tribunal de Contas, no sentido de garantir o
cumprimento do limite de 54% fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal no gasto
com pessoal do Poder Executivo.
3. ANÁLISE GLOBAL
21. Em análise final do conjunto de dados apurados nestes atos, é possível
extrair que, em que pese os argumentos apresentados no anterior parecer ministerial,
este merece reforma, porquanto constatado que a irregularidade AA04 merecia seu
saneamento.
6
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 217926/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
22. Isto posto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela retificação 
do parecer ministerial de n. 4.038/2017, passando a posicionar-se pela exclusão do 
achado pertinente à irregularidade AA04, em razão da exclusão de verbas 
indenizatórias do cômputo de gastos com pessoal.
23. Em pese pugnar-se pelo saneamento da irregularidade AA04, ressalte￾se que, diante dos apontamentos feitos neste parecer, merecem prosperar os demais
apontamentos apontadas no parecer ministerial já constante dos autos, com emissão
das seguintes recomendações ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, §1º da
Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), para que
determine ao Chefe do Executivo que:
1) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas nas áreas de saúde e educação, identificando os fatores que
causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas
públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por
ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados
quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018,
especialmente em relação aos indicadores que se mostraram abaixo da média
nacional ou apresentaram piora se comparados ao exercício anterior;
2) promova as correções fixadas pela Constituição da República, Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Resolução de Consulta n. 19/2017 deste Tribunal de
Contas, no sentido de garantir o cumprimento do limite de 54% fixado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal no gasto com pessoal do Poder Executivo.
4. CONCLUSÃO
24. Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e
essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art.
51, da Constituição Estadual) manifesta-se:
a) pela retificação do parecer ministerial n. 4.038/2018 (documento
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digital n. 195619/2018); e
b) pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, referentes ao
exercício de 2017, sob a administração do Sr. Érico Stevan Gonçalves, com
fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei
Orgânica do TCE/MT), art. 176, § 3º, do Regimento Interno TCE/MT e art. 5º, § 1º, da
Resolução TCE/MT nº 10/2008;
c) pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22,
§1º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do
julgamento das referidas contas para que determine ao Chefe do Executivo que:
c.1) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas nas áreas de saúde e educação, identificando os fatores que
causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas
públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por
ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados
quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018,
especialmente em relação aos indicadores que se mostraram abaixo da média
nacional ou apresentaram piora se comparados ao exercício anterior;
c.2) promova as correções fixadas pela Constituição da República, Lei
de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução de Consulta n. 19/2017 deste Tribunal de
Contas, no sentido de garantir o cumprimento do limite de 54% fixado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal no gasto com pessoal do Poder Executivo.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 31 de outubro de 2018.
(assinatura digital)1
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa n. 09/2012 – TCE/MT.
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SUMÁRIO
1. PEÇAS DE PLANEJAMENTO.................................................................................................................. 3
2. ANÁLISE DO DESEMPENHO DA GESTÃO - PERÍODO 2014 A 2017 ................................................... 6
2.1. DESEMPENHO FISCAL .......................................................................................................................... 6
2.1.1. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS......................................................................................................... 6
2.1.1.1. RECEITAS CORRENTES: ............................................................................................................... 7
2.1.1.2. RECEITA PRÓPRIA: ...................................................................................................................... 8
2.1.1.3. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) .......................................................................................... 10
2.1.1.4. DÍVIDA ATIVA............................................................................................................................. 11
2.1.2. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS: .................................................................................................... 13
2.1.2.1. DESPESAS CORRENTES:............................................................................................................ 15
2.1.2.1.1. INVESTIMENTOS ......................................................................................................................... 17
3. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:............................................................................. 18
4. RESULTADO FINANCEIRO (BALANÇO PATRIMONIAL):................................................................... 20
5. DÍVIDA PÚBLICA:................................................................................................................................... 22
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:.............................................................................................. 23
6.1. EDUCAÇÃO (25%) ............................................................................................................................. 24
6.1.1. APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (ART. 212, DA C.F.).......................................................................... 24
6.1.2. CONTRIBUIÇÃO E RECEITAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA.................................................................... 26
6.1.3. RECURSOS DO FUNDEB GASTOS COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO:....... 27
6.2. SAÚDE (15%):................................................................................................................................... 28
6.3. GASTO COM PESSOAL: ...................................................................................................................... 30
6.4. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO: .................................................................................................... 34
7. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:.......................................................................... 35
7.1. RESULTADOS NA EDUCAÇÃO E NA SAÚDE: .......................................................................................... 35
8. INDICADORES........................................................................................................................................ 37
8.1. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO – IGFM-MT/TCE ........................ 37
9 DAS IRREGULARIDADES: ............................................................................................................................ 41
10 ALEGAÇÕES FINAIS E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ........................................................ 44
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PROCESSO : 4.589-6/2017
INTERESSADO : Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
ASSUNTO : Contas Anuais – Exercício de 2017
RELATOR : Conselheiro Interino Moises Maciel
Relatório – Governo
1. Trata o processo das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Guarantã do 
Norte, referentes ao exercício de 2017, gestão do senhor Erico Stevan 
Gonçalves, submetido à análise deste Tribunal de Contas em razão da 
competência disposta nos § § 1º e 2º, e caput, do art. 31 da Constituição da 
República, combinado com o inc. I do art. 210 da Constituição Estadual e com o 
inc. I do art. 1º da Lei Complementar Estadual 269, de 29/01/2007 – Lei Orgânica 
deste Tribunal de Contas.
2. Localização geográfica do Município de Guarantã do Norte
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3. São características do Município:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Data de Criação 13/05/1986
Área geográfica 4735 km²
Distância da Capital 745 km
População – IBGE 34.500 Habitantes
PARECER PRÉVIO PELO TCE - MT (2014 a 2016)
Exercício Responsável Parecer
2014
Sra. Sandra Martins ( 01/01/2014 a 11/07/2014 e 10/09/2014 a 
31/12/2014) e Sr. Marcelo de Castro Souza ( 12/07/2014 a 
09/09/2014) Parecer Prévio Favorável a Aprovação
2015 Sandra Martins Parecer Prévio Favorável a Aprovação
2016 Sandra Martins Parecer Prévio Favorável a Aprovação
 Fontes: IBGE, INEP, Site TCE MT (Contas Anuais)
4. As referidas contas foram apresentadas com os demonstrativos contábeis e 
encaminhadas pelo citado gestor e pelo contador, senhor. Cristiano Norberto dos 
Santos, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) sob o número 
015451/O-0.
5. Durante o exercício analisado, o sistema de Controle Interno do Município ficou sob 
a responsabilidade do senhor Norival Batista dos Santos/ Renata Borges 
Eckhardt de Oliveira.
1. PEÇAS DE PLANEJAMENTO
6. O Poder Executivo elaborou as três peças de planejamento – o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) -
e as enviou a este Tribunal para subsidiar a análise das contas anuais, conforme a 
seguir:
PEÇAS DE 
PLANEJAMENTO
NÚMERO DO 
PROCESSO
NÚMERO 
DA LEI DATA AUTORIZAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
PPA 31.422-7/2013 1.100/2013 01/11/2013 -
LDO 23.882-1/2016 1.499/2016 17/11/2016 -
LOA 4.102-5/2017 1.517/2016 30/12/2016 20,00%
Fontes: Control P e Sistema Aplic.
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7. A LOA estimou a receita e fixou a despesa do Município em R$ 85.600.000,00
(oitenta e cinco milhões seiscentos mil reais), com autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do orçamento, com a 
seguinte distribuição por órgão e entidade:
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR UNIDADE
VALOR (R$) % Desp
Administração Direta 85.600.000,00 100,00%
Prefeitura Municipal 82.810.000,00 96,74%
Câmara Municipal 2.790.000,00 3,26%
Administração Indireta 0,00 0,00%
Total Geral Fixado 85.600.000,00 100,00%
Fontes: LOA e Site TCE MT (Contas Anuais)
Prefeitura Municipal; 
96,74%
Câmara Municipal; 3,26%
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8. Durante o exercício ocorreram alterações orçamentárias, mediante a abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais, que modificaram o valor do 
orçamento inicial, conforme exposto na tabela a seguir:
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DEMONSTRATIVO DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
TÍTULO R$
A) Orçamento Inicial - Consolidado 85.600.000,00 
Administração Indireta 0,00 
Administração Direta 85.600.000,00 
B) Alterações (Adm. Direta) 25.380.765,00 
Créditos Adicionais Redutor 15.499.939,14 
Suplementar e Especiais 9.880.825,86 
C) Anulação de Dotações (Adm. Direta) 15.499.939,14 
Orçamento Final - Adm Direta D = (A+B-C) 95.480.825,86 
Orçamento Final - Consolidado 95.480.825,86 
Fontes: LOA e Site TCE MT (Contas Anuais)
9. A série histórica da Lei Orçamentária, no período de 2014 a 2017, indica que a 
Administração Municipal vem aumentando a estimativa de suas receitas, conforme 
se pode observar:
HISTÓRICO DA ESTIMATIVA DE RECEITA
2014 2015 2016 2017
Receita Estimada - R$ 61.000.000,00 70.700.000,00 72.600.000,00 85.600.000,00
Variação % - 15,90% 2,69% 17,91%
Fonte: Site TCE MT (Contas Anuais)
61,00
70,70 72,60
85,60
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
HISTÓRICO DA ESTIMATIVA DE RECEITA
Fonte: Site TCE MT (Contas Anuais)
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2. ANÁLISE DO DESEMPENHO DA GESTÃO - PERÍODO 2014 A 2017
2.1.Desempenho Fiscal
2.1.1. Receitas Orçamentárias
10. São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam 
durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para 
o patrimônio público. As receitas orçamentárias são fontes de 
recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja 
finalidade precípua é atender às necessidades públicas e 
demandas da sociedade. É por meio dessa receita que o gestor 
viabiliza a execução das políticas públicas.
11. As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 71.083.354,25
(setenta e um milhões, oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais 
e setenta e cinco centavos).
12. A série histórica das receitas orçamentárias do Município, no período de 2014 a 
2017, revela aumento na arrecadação, com exceção do ano de 2017, conforme 
demonstrado na tabela a seguir:
Origens das Receitas 2014 2015 2016 2017
Receitas Correntes 61.326.908,70 130.835.246,80 75.375.884,89 76.246.773,50 
Receita Tributária 4.402.771,11 4.851.177,52 6.165.996,14 8.017.490,66 
Receita de Contribuições 2.363.202,36 2.902.623,74 3.552.183,97 3.738.888,14 
Receita Patrimonial 2.887.312,96 3.902.413,39 5.336.139,18 5.070.415,40 
Receita de Serviços 2.327,95 0,00 8.888,60 7.663,66 
Transferências Correntes 50.900.062,94 55.649.602,30 65.929.958,80 64.188.301,78 
Outras Receitas 771.231,38 791.659,91 1.018.971,05 3.186.241,36 
Receitas de Capital 6.553.103,41 2.805.321,17 4.881.257,94 2.798.808,25 
Alienação de Bens 147.258,39 200.866,90 1.136.708,27 126.775,79 
Transferências de Capital 3.870.257,01 1.422.150,00 3.744.549,67 2.672.032,46 
Operações de Crédito 2.535.588,01 1.182.304,27 0,00 0,00 
Receitas Bruta (s/ Intra) 62.542.137,26 65.199.560,61 80.257.142,83 79.045.581,75 
Deduções -5.337.874,85 -5.703.237,42 -6.636.252,85 -7.962.227,50 
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Receitas Líquida (s/ Intra) 57.204.262,41 59.496.323,19 73.620.889,98 71.083.354,25 
Receitas Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total Geral das Receitas 57.204.262,41 59.496.323,19 73.620.889,98 71.083.354,25 
% Variação - 4,01% 23,74% -3,45%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic – Atualizado em 23/07/2018
13. O gráfico a seguir apresenta a relação de cada receita por origem com o total 
arrecadado no exercício (sem deduções). Destaca-se que a parcela significativa da 
receita, 90,30%, está concentrada nas Transferências Correntes.
Transferências 
Correntes; 90,30%
Receita Tributária; 
11,28%
Receita 
Patrimonial; 7,13%
Receita de 
Contribuições; 5,26%
Outras Receitas; 
4,48%
Transferências de 
Capital; 3,76%
COMPOSIÇÃO DA RECEITA ARRECADADA 2017
2.1.1.1. Receitas Correntes:
14. As Receitas Correntes são as provenientes de tributos; de 
contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da 
exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de 
Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de 
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas 
classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); 
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e, por fim, das demais receitas que não se enquadram nos itens 
anteriores (Outras Receitas Correntes).
15. Um dos itens analisados com ênfase neste trabalho foi a gestão das Receitas 
Correntes. Sua importância decorre do fato de envolver a política tributária do 
Município, pois no perfil da Receita Corrente está implícita a ação governamental 
na instituição, cobrança e arrecadação dos tributos.
16. O gráfico a seguir demonstra o histórico da arrecadação das receitas correntes, 
com aumento de 19,57% no período 2014 a 2017.
61.326.908,70 
130.835.246,80 
75.375.884,89 
76.246.773,50 
45.562.188,09 
49.946.364,88 
59.335.749,60 
64.188.301,78 
771.231,38 
791.659,91 
1.018.971,05 
3.186.241,36 
Município Município Município
Receitas Correntes (Líq. Retenção Fundeb) Transferências Correntes Outras Receitas Correntes
HISTÓRICO DAS RECEITAS CORRENTES - 2014 a 2017 (R$ MILHÕES)
2014 2015 2016 2017
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.1.2. Receita Própria:
17. Compreende o somatório das receitas de impostos de competência 
própria municipal, das taxas e contribuições, e da receita da dívida 
ativa.
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18. A Receita Própria em relação ao total de receitas arrecadadas, já descontada a 
contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), atingiu o percentual de 
15,65%, conforme se observa a seguir:
RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA - RPT VALOR (R$) % (RTP/ RL)
Receita Tributária 7.288.268,94 10,25%
 Imposto 6.287.947,98 8,85%
 IPTU 1.343.928,42 1,89%
 IRRF 2.032.310,15 2,86%
 ITBI 555.799,44 0,78%
 ISSQN 2.355.909,97 3,31%
 Simples Nacional 0,00 0,00%
 Taxas 1.000.320,96 1,41%
 Contribuição De Melhoria 0,00 0,00%
Receita de Contribuições 1.348.863,95 1,90%
 COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação 
pública) 1.348.863,95 1,90%
Outras Receitas Correntes 2.489.706,36 3,50%
 Multas e Juros de Mora dos Tributos 30.446,91 0,04%
 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 367.570,35 0,52%
 Receita da Dívida Ativa Tributária 2.091.689,10 2,94%
Deduções 278,09 0,00%
Total 11.126.561,16 15,65%
Fonte: Sistema Aplic – Atualizado em 23/07/2018
19. As Receitas Próprias Tributárias tiveram incremento de 88,31% no período de 2014
a 2017, no entanto/portanto, esse aumento refletiu no nível de dependência em
relação às transferências, ou seja, passou de 81,38% em 2014, para 31,87% em 
2017.
RECEITAS PRÓPRIAS TRIBUTÁRIAS
Ano 2014 2015 2016 2017
Receitas Próprias Tributárias 5.908.744,59 5.436.664,85 8.437.403,91 11.126.561,16
Variação % - -7,99% 55,19% 31,87%
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Variação% (2014/2017) 88,31%
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
20. O gráfico a seguir demonstra a relação entre as receitas próprias tributárias e as 
receitas arrecadadas no período de 2014 a 2017. O Município de Guarantã do 
Norte apresentou acréscimo na dependência em relação às transferências, com 
exceção do ano de 2015, como é possível observar no gráfico abaixo, para o 
período. 
57,20 59,50
73,62
71,08
9,44
%…
8,34%
4,96
15,51 %
7,74
15,79%
11,22
0
10
20
30
40
50
60
70
80
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
RECEITA ARRECADADA x RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA
Total das Receitas Arrecadadas do Município de Guarantã do Norte
(R$) Receita Própria Tributária do Município de Guarantã do Norte
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.1.3. Receita Corrente Líquida (RCL)
21. A Receita Corrente Líquida (RCL) do município, alcançou o valor de R$ 67.680.317,04
(sessenta e sete milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e dezessete reais e quatro 
centavos), considerando a dedução da Receita de Aplicação Financeira do RPPS, de 
acordo com a modulação dos efeitos da Resolução de Consulta TCE/MT n° 19/2017, a 
partir do entendimento exarado no Acórdão 455/2018-TP (Processo nº 3.186-
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TCE/MT
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0/2017). Desse modo, a RCL do município alcançou o valor de R$ 72.048.382,58 
(setenta e dois milhões, quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e 
cinquenta e oito centavos). Estas demonstrações podem ser observadas nos 
quadros a seguir.
Receitas Total (R$)
Total das Receita Corrente 84.209.001,00
( - ) Deduções da Receita Corrente -1.291.697,37
( = ) Total de Receitas Correntes - menos deduções 82.917.303,63
( - ) Contribuição ao RPPS (segurado) -2.390.024,19
( - ) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários 0,00
( - ) Dedução de receita para formação do FUNDEB -6.670.530,13
( - ) Dedução IRRF - (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) -1.808.366,73
( - ) Dedução Receita de Aplicação Financeira do RPPS - (Res. Consulta TCE/MT nº 
19/2017) -4.368.065,54
( = ) RCL 67.680.317,04
Fonte: Relatório Técnico 4.589-6/2017, págs. 63 e 64.
Receitas Total (R$)
Total das Receita Corrente 84.209.001,00
( - ) Deduções da Receita Corrente -1.291.697,37
( = ) Total de Receitas Correntes - menos deduções 82.917.303,63
( - ) Contribuição ao RPPS (segurado) -2.390.024,19
( - ) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários 0,00
( - ) Dedução de receita para formação do FUNDEB -6.670.530,13
( - ) Dedução IRRF - (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) -1.808.366,73
( = ) RCL 72.048.382,58
Fonte: Relatório Técnico 4.589-6/2017, págs. 63 e 64.
2.1.1.4. Dívida Ativa
22. Créditos com que conta o setor público derivados do não 
pagamento pelos contribuintes de tributos e/ou de créditos públicos 
assemelhados (multas, juros e encargos) no decorrer do exercício 
em que foram lançados.
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23. O indicador de recebimento da Dívida Ativa demonstra o esforço realizado pelo 
Poder Público para resgatar direitos em posse de contribuintes que não cumpriram 
suas obrigações fiscais. Mede, portanto, o montante recebido em relação ao 
estoque de débitos, fornecendo claras evidências sobre o desempenho da área de 
cobrança fiscal.
24. No período 2014/2017, o Município de Guarantã do Norte, em relação à 
administração e execução fiscal da Dívida Ativa, apresentou desempenho mediano, 
onde oscilou de 21,56% a 38,83% o percentual de recebimento da Dívida Ativa. 
2.531,71 4.041,20
6.332,98
10.143,46
27,47%
695,42
29,65%
1.198,27
21,55%
1.365,07
38,83%
3.938,78
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
2014 2015 2016 2017
MILHARES
ANO
SALDO DA DÍVIDA ATIVA x RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Saldo Dívida Ativa (R$) de recebimento da dívida ativa de Guarantã do Norte
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
25. A série histórica do saldo da Dívida Ativa, no período 2014/2017, indica 
crescimento, conforme se pode observar:
HISTÓRICO DO SALDO DA DÍVIDA ATIVA
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Saldo Dívida Ativa 2.531.706,92 4.041.199,54 6.332.977,26 10.143.455,92
Variação % - 59,62% 56,71% 60,17%
% de recebimento da dívida ativa de 27,47% 29,65% 21,56% 38,83%
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Guarantã do Norte
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 14 consolidado e informes da dívida ativa) – Atualizado em 23/07/2018
2.1.2. Despesas Orçamentárias:
26. Despesa Orçamentária: é o conjunto de despesas realizadas pelos 
entes públicos para o funcionamento e a manutenção dos serviços 
públicos prestados à sociedade
27. As despesas realizadas pelo Município, excluídas as intraorçamentárias, no 
exercício de 2017, totalizaram R$ 74.088.777,11 (setenta e quatro milhões, 
oitenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e onze centavos), com a 
seguinte distribuição por função:
FUNÇÕES
DESPESA
AUTORIZADA NA 
LOA (R$) - (A)
DESPESA 
REALIZADA (R$) 
- (B)
% (RELATIVO 
AO TOTAL DA 
DESPESA 
REALIZADA)
% (B/A)
01 - Legislativa 2.790.000,00 2.744.912,86 3,70% 98,38%
04 - Administração 11.703.300,00 11.710.652,32 15,81% 100,06%
08 - Assistência Social 2.085.638,40 2.087.181,51 2,82% 100,07%
09 - Previdência Social 3.858.420,00 4.214.028,45 5,69% 109,22%
10 - Saúde 20.959.961,60 21.925.841,57 29,59% 104,61%
11 - Trabalho 700.000,00 671.331,28 0,91% 95,90%
12 - Educação 21.326.200,00 21.723.342,99 29,32% 101,86%
13 - Cultura 850.375,00 719.423,48 0,97% 84,60%
15 - Urbanismo 695.000,00 47.391,43 0,06% 6,82%
18 - Gestão Ambiental 57.000,00 60.000,00 0,08% 105,26%
20 - Agricultura 1.794.000,00 1.853.577,43 2,50% 103,32%
22 - Indústria 41.000,00 0,00 0,00% 0,00%
23 - Comércio e Serviços 335.000,00 1.800,00 0,00% 0,54%
25 - Energia 954.000,00 1.189.570,41 1,61% 124,69%
26 - Transporte 3.258.625,00 2.608.142,63 3,52% 80,04%
27 - Desporto e Lazer 706.000,00 1.390.628,51 1,88% 196,97%
28 - Encargos especiais 1.420.000,00 1.140.952,24 1,54% 80,35%
Reserva de Contingência e 
RPPS 7.895.580,00 0,00 0,00% 0,00%
Despesa intraorçamentária 4.169.900,00 4.240.974,82 5,72% 101,70%
Total da Despesa 85.600.000,00 78.329.751,93 105,72% 91,51%
Total da Despesa 
(excluído as 
intraorçamentárias)
81.430.100,00 74.088.777,11 100,00% 90,98%
Fontes: LOA Sistema Aplic (anexo 13 consolidado e informes das despesas orçamentárias)
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28. A série histórica da Despesa Realizada pelo Município de Guarantã do Norte, no 
período 2014/2017, indica crescimento, conforme se pode observar:
63,72 63,87 65,45 
74,09 
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
EVOLUÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS - 2014/2017
Despesa Realizada do Município de Guarantã do Norte
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
29. A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de 2014 a 
2017, revela aumento, com exceção do ano de 2016, conforme demonstrado na 
tabela a seguir:
Grupos de Despesas 2014 2015 2016 2017
Despesas Correntes 54.684.128,54 52.908.497,22 59.050.667,36 64.503.321,38 
Pessoal e Encargos 
Sociais 30.105.996,82 30.409.037,75 36.027.594,20 39.895.519,73 
Outras Despesas 
Correntes 24.578.131,72 22.499.459,47 23.023.073,16 24.607.801,65 
Despesas de Capital 9.035.295,52 10.963.194,15 6.396.871,00 9.585.455,73 
Investimentos 7.261.927,42 9.857.355,10 4.865.746,45 8.444.503,49 
Inversão Financeira 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida + 
Inversões Financeiras 890.088,10 1.105.839,05 1.531.124,55 1.140.952,24 
Despesa 464.207,64 2.989.238,03 3.798.978,87 4.240.974,82 
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Intraorçamentária
Total da Despesa 64.183.631,70 66.860.929,40 69.246.517,23 78.329.751,93 
Total da Despesa 
(excluído as 
intraorçamentárias)
63.719.424,06 63.871.691,37 65.447.538,36 74.088.777,11 
Variação - % - 4,17% 3,56% 13,11%
% de variação médio da 
Despesa 6,95%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 15 consolidado) – Atualizado em 23/07/2018
54,68 52,91 
59,05 
64,50 
9,04 10,96 
6,40 9,59 
63,72 63,87 65,45 
74,09 
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
HISTÓRICO DAS DESPESAS
Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
2.1.2.1. Despesas Correntes:
30. As Despesas Correntes relacionam-se aos gastos de custeio das 
entidades do setor público com a manutenção de suas atividades, 
tais como vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, 
compra de matérias primas e bens de consumo, e transferências a 
entes públicos.
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31. As Despesas de Pessoal, Encargos Sociais e demais despesas de custeio 
compõem os principais itens de despesa objeto desta análise. Em relação às 
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais os valores estão considerados na sua 
totalidade, e não com as deduções estabelecidas no § 1º, do art. 19, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, tais como as indenizações de inativos, de servidores ou 
empregados, de incentivo a demissões voluntárias e outras, permitindo com isso 
uma visão mais ampla da gestão nessa área. A evolução registrada no período de 
2014 a 2017 pode ser assim demonstrada:
 Despesas Correntes, crescimento de 22,49%.
 Despesas de Pessoal e Encargos, crescimento de 42,07%.
 Demais Despesas de Custeio, crescimento de 0,12%.
32. Que graficamente fica assim representado:
54,68 52,91
59,05
64,50
30,11 30,41
36,03
39,90
24,58 22,50 23,02 24,61
0
10
20
30
40
50
60
70
80
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
EVOLUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES DO MUNICÍPIO - 2014/2017
Despesas Correntes Despesa Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas de Custeio
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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2.1.2.1.1. Investimentos
33. Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de 
obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e 
à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
34. A série histórica da despesa com investimento no período 2014/2017, revela 
oscilação no percentual investido, conforme se observa a seguir:
DESPESA DE INVESTIMENTO EM RELAÇÃO À DESPESA TOTAL
2014 2015 2016 2017
Investimento – R$ 7.261.927,42 9.857.355,10 4.865.746,45 8.444.503,49
Despesa Total – R$ 63.719.424,06 63.871.691,37 65.447.538,36 74.088.777,11
% de Investimento/Despesa 11,40% 15,43% 7,43% 11,40%
Despesa com investimento Per Capita -
R$ 215,92 290,53 142,20 244,77
% variação Investimento Per Capita - 34,55% -51,06% 72,13%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 15 consolidado) - Atualizado em 23/07/2018
63,72 63,87 65,45
74,09
11,39%
7,26
15,44%
9,86 7,44%
4,87
11,39%
8,44
0
10
20
30
40
50
60
70
80
2014 2015 2016 2017
MILHÕES
ANO
DESPESA TOTAL x DESPESAS DE INVESTIMENTO
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 18
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3. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
35. Comparando a receita estimada com a efetivamente arrecadada, verifica-se 
insuficiência de 2,89% na arrecadação. A despesa autorizada comparada à despesa 
realizada apresenta economia orçamentária de 18,38%, conforme demonstra a tabela a 
seguir:
COMPARATIVO ENTRE ORÇADO E EXECUTADO - R$ - (excluídas as intraorçamentárias)
Receita Estimada 81.400.000,00 Despesa Autorizada 90.771.725,86
Receita Arrecadada 79.045.581,75 Despesa Realizada 74.088.777,11 
Insuficiência na 
Arrecadação 2.354.418,25 Economia Orçamentária 16.682,948,75
% da prevista 2,89% % da autorizada 18,38%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
36. Na comparação das receitas arrecadadas com as despesas executadas do 
Município de Guarantã do Norte, excluídos os valores do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), constata-se superávit no resultado orçamentário 
equivalente a 13,73% da receita, considerando os Créditos Adicionais 
abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício 
anterior, conforme demonstrado na seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO
(A) Receita Orçamentária Bruta Arrecadada Consolidada - Exceto Intra 87.007.809,25
(B) Deduções 7.962.227,50
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA CONSOLIDADA (C=A-B) 79.045.581,75
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit 
financeiro apurado no exercício anterior 8.440.998,53
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (item 10 do 
Anexo único da RN TCE 43/2013) 6.758.089,73
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA CONSOLIDADA -
AJUSTADA (G=C+D-E+F) 80.728.490,55
(H) Despesas Orçamentárias Empenhada Consolidada - Exceto Intra 74.088.777,11
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(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo 
único da RN TCE 43/2013) 4.214.028,45
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H￾I+J+K+L+M) 69.874.748,66
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA AJUSTADA 
(O=G-N) - SUPERÁVIT 10.853.741,89
(%) Relação do Superávit em relação ao Total da Receita 
Orçamentária Arrecadada Consolidada - (%=O/C * 100%) 13,73%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais –Atualizado em 23/07/2018
37. Ao analisar o histórico da execução orçamentária do Município, no período de 2014
a 2017, não considerando os atenuantes da RN 43/2013, verifica-se superávit no 
resultado orçamentário, com exceção do exercício de 2017, conforme a seguir: 
HISTÓRICO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - R$
Descrição 2014 2015 2016 2017
(a) Receita Arrecadada Consolidadas 57.204.262,41 59.496.323,19 73.620.889,98 70.479.125,29
(b) Receita RPPS (-) 3.671.643,57 4.946.190,72 6.529.517,73 6.758.089,73
(+) Créditos Adicionais 
abertos/reabertos mediante uso da 
fonte superávit financeiro apurado no 
exercício anterior.
8.440.998,53
(c= a-b) Total das Receitas 
Arrecadadas Ajustadas 53.532.618,84 54.550.132,47 67.091.372,25 72.162.034,09
(d) Despesas Realizadas Consolidadas 63.719.424,06 63.871.691,37 65.447.538,36 74.088.777,11
(e) Despesa RPPS (-) 1.551.986,62 2.459.804,45 3.272.081,96 4.214.028,45
(f= d-e) Total das Despesas 
Realizadas Ajustadas 62.167.437,44 61.411.886,92 62.175.456,40 69.874.748,66
(g= c-f) Resultado Orçamentário -8.634.818,60 -6.861.754,45 4.915.915,85 2.287.285,43
Fonte: Site TCE (Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 13 consolidado) – Atualizado em 23/07/2018
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 20
TCE/MT
Fls.______
Rub.______
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-8.634,82
-6.861,75
4.915,92
2.287,29
-10.000
-8.000
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
6.000
2014 2015 2016 2017
MILHARES
ANO
R E S U LTAD O OR Ç AMENTÁRIO
 Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
4. RESULTADO FINANCEIRO (BALANÇO PATRIMONIAL):
38. Determina a relação, no curto prazo, entre o montante de recursos 
disponíveis e o quanto a administração deve pagar. Por curto 
prazo, entende-se o período menor que um ano calendário.
39. Ao confrontar as disponibilidades com as obrigações financeiras no período de 
2017, constata-se que o Município apresentou suficiência financeira para saldar 
os compromissos de curto prazo, correspondente a 301,46% sobre o total das 
obrigações, ou seja, dispõe de R$ 3,01 para cada R$ 1,00 de obrigações de curto 
prazo. No resultado consolidado – que abrange as administrações Direta e Indireta, 
a gestão municipal apresentou disponibilidade financeira de 296,87%, em relação 
às obrigações, conforme demonstra a tabela a seguir:
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TCE/MT
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ESPECIFICAÇÃO CONSOLIDADO CÂMARA + 
RPPS PREFEITURA
Ativo Financeiro -R$ 13.406.256,66 92.018,18 13.314.238,48 
Passivo Financeiro - R$ 4.515.794,13 99.194,18 4.416.599,95 
Resultado Financeiro (Superávit / 
Déficit) 8.890.462,53 -7.176,00 8.897.638,53 
Quociente da Situação Financeira 2,97 0,93 3,01 
Passivo Financeiro (Excluídos os R. P. 
Não Processados) - R$ 1.205.670,02 -3.210.929,93 4.416.599,95 
Suficiência antes da Inscrição em 
Restos a Pagar não Processados 12.200.586,64 3.302.948,11 8.897.638,53
% da Disponibilidade Financeira em 
relação às obrigações (excluídos os 
R.P. não Processados)
1111,93% 810,48% 301,46%
% da Disponibilidade Financeira em 
relação às obrigações 296,87% 92,77% 301,46%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
40. A série histórica do quociente da situação financeira, no período 2014/2017, indica 
que o Poder Executivo apresentou capacidade financeira suficiente, com exceção 
do ano de 2015, para honrar seus compromissos de pagamentos imediatos, 
quando incluídos os restos a pagar não processados, conforme se pode observar:
1,53
5,74
0,89
4,19
4,12
16,32
3,01
2,97
0,00
2,00
4,00
6,00
8,00
10,00
12,00
14,00
16,00
18,00
Executivo Consolidado Executivo Consolidado Executivo Consolidado Executivo Consolidado
2014 2015 2016 2017
ANO
QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - MUNICÍPIO - 2014/2017
Quociente da Situação Financeira Ponto de Equilíbrio
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 22
TCE/MT
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Rub.______
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5. DÍVIDA PÚBLICA: 
41. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN)1
define a dívida pública 
como sendo os Compromissos de entidade pública decorrentes de 
operações de créditos, com o objetivo de atender as necessidades 
dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso 
em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto 
prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que 
se justifica a emissão de empréstimo a longo prazo, por meio de 
obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida 
pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser 
proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, 
cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a 
pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada
(interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
42. A Dívida Pública do Município, em 31/12/2017, totalizava R$ 11.549.333,88 (onze 
milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e 
oitenta e oito centavos), constituindo-se de dívidas flutuante e fundada:
Titulos Saldo Exercício 
2016 - R$
Movimentação no Exercício - R$
Saldo em 
Dez/17 - R$ Inscrição Pagamento/ 
Cancelamento
DÍVIDA FLUTUANTE 3.039.066,00 12.362.011,17 10.861.755,88 4.539.321,29 
Restos a Pagar – Processado 325,52 1.221.739,21 0,00 1.222.064,73 
Restos a Pagar – Não 
Processado 3.035.009,53 2.831.223,63 2.556.109,05 3.310.124,11 
DÍVIDA FUNDADA 
INTERNA 6.866.403,02 1.286.534,77 1.142.925,20 7.010.012,59 
Lei nº 501/2004 - Confissão de 
Dívida com INCRA 182.378,57 0,00 0,00 182.378,57 
Lei nº 60/1992 - INSS 
Administrativo 675.622,80 1.972,96 345.129,86 332.465,90 
Lei nº 925/2011 - Caixa 
Econômica Federal 6.008.401,65 1.284.561,81 797.795,34 6.495.168,12 
TOTAL DA DÍVIDA 
PÚBLICA 9.905.469,02 13.648.545,94 12.004.681,08 11.549.333,88 
 Fontes: Sistema Aplic (prestação de contas), restos a pagar e dívida ativa – Atualizado em 23/07/2018
 
1
STN: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
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TCE/MT
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Rub.______
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43. A série histórica do saldo da Dívida Pública, no período de 2014 a 2017, demonstra 
oscilação, conforme se observa a seguir:
HISTÓRICO DO SALDO DA DÍVIDA PÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Saldo da Dívida Pública 13.435.209,32 17.547.370,05 9.929.301,65 11.525.806,72
Variação % - 30,61% -43,41% 16,08%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
13.435,21
17.547,37
9.929,30
11.525,81
0
3.000
6.000
9.000
12.000
15.000
18.000
21.000
2014 2015 2016 2017
MILHARES
ANO
SALDO DA DÍVIDA PÚBLICA
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
44. Os limites apresentados a seguir – relativos a Educação, Saúde e Pessoal – foram 
apurados de acordo com as metodologias de cálculo adotadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e pela Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN).
45. Para o TCE-MT, o valor do IRRF deve ser excluído tanto da base de cálculo para 
apuração de cada limite quanto da aplicação dos seus gastos, conforme os 
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TCE/MT
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Rub.______
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entendimentos constantes dos Acórdãos nos. 1098/2004 e 3181/2006, da Decisão 
Administrativa 10/2005 e da Resolução de Consulta nº 29/2016 do TCE. Enquanto 
que para a STN, não há a exclusão do valor do IRRF, nem da base de cálculo e 
nem nos gastos com a aplicação.
6.1.Educação (25%)
6.1.1. Aplicação na Educação (art. 212, da C.F.)
46. A base de cálculo para obtenção dos percentuais constitucionais destinados à 
Educação teve a seguinte formação: 
RECEITAS COM PERCENTUAL VINCULADO À EDUCAÇÃO - R$
Relator
Receita Tributária 4.255.637,83
IPTU 1.343.928,42
ITBI 555.799,44
ISSQN 2.355.909,97
Transferências Correntes 34.935.350,77
Cota-Parte do ICMS 13.993.795,96
Cota-Parte do IPI/EXT 96.899,13
Cota-Parte do IPVA 2.831.452,95
Cota-Parte do FPM 17.641.726,76
Cota-Parte do ITR 288.502,94
Lei Complementar 87/96 58.308,48
Cota-Parte do IOF-Ouro 24.664,55
Outras Receitas 1.975.961,35
Receita da Dívida Ativa dos Impostos 1.359.052,31
Juros e multas provenientes de Impostos 12.589,59
Juros e multas referentes à Dívida Ativa Tributária 604.319,45
Base de Cálculo 41.166.949,95
Valor Mínimo (25%) (Art. 212 , CF) 10.291.737,49
TOTAL APLICADO EM 2017 (R$) 12.647.105,59
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) 30,72%
IRRF 1.808.366,73
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 25
TCE/MT
Fls.______
Rub.______
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Base de Cálculo - (c/ IRRF) 42.975.316,68
Valor Mínimo (25%) (Art. 212 , CF) - (c/ IRRF) 10.743.829,17
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) - (c/ IRRF) 29,43%
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
47. A Administração Municipal aplicou, durante o exercício de 2017, o montante de R$ 
12.647.105,59 (doze milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, cento e cinco 
reais e cinquenta e nove centavos) na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, correspondendo a 30,72% (s/IRRF) e 29,43% (c/IRRF) do total da receita 
proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal.
Despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino
Descrição Valor (R$)
(+) Total despesa liquidada no Ensino - Função 12 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 
5) 23.258.855,54
(+) Despesas liquidadas em 2017 decorrentes de restos a pagar não processados 
do Ensino inscritos em exercícios anteriores, exceto as de convênios, programas e 
FUNDEB Função 12. Fontes de recursos 00 e 01 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5) 
23.632,68
(+) Valor retido referente ao FUNDEB 6.670.530,13
(-) Despesas liquidadas do FUNDEB até o limite da transferência de recursos 
recebida. Função 12. Fontes de recursos 18 e 19. -15.054.963,23
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao Ensino até o 
limite dos recursos recebidos Função 12. Fontes de recursos 15, 22, 25. Natureza 
de Despesa 1, 3, 4 e 5 
-2.225.421,53
(-) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a manutenção e 
desenvolvimento do Ensino (Não excluídas nos itens anteriores) -25.528,00
Valor Aplicado na manutenção do ensino 12.647.105,59
Percentual Aplicado - (s/ IRRF) 30,72%
Percentual Aplicado - (c/ IRRF) 29,43%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
48. A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, no período de 2014 a 2017, indica que a Administração Municipal de 
Guarantã do Norte vem cumprindo a exigência constitucional, conforme se pode
observar:
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 26
TCE/MT
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HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF)
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor Mínimo Fixado 25,00%
Aplicado 29,01% 27,74% 27,67% 30,72%
Aplicado - (c/ IRRF) 29,43%
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
29,01% 27,74% 27,67% 30,72%
2014 2015 2016 2017
ANO
% APLICADO NA EDUCAÇÃO
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6.1.2. Contribuição e Receitas na Educação Básica
49. A contribuição para formação do FUNDEB alcançou o montante de R$ 
6.670.530,13 (seis milhões, seiscentos e setenta mil, quinhentos e trinta reais 
e treze centavos). A receita proveniente desse Fundo totalizou R$ 15.593.337,18
(quinze milhões, quinhentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete 
reais e dezoito centavos), nos termos da Lei 11.494/2007.
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 27
TCE/MT
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DESCRIÇÃO BALANÇO (R$)
Receita do FUNDEB 15.593.337,18 
Retenção - FUNDEB 6.670.530,13 
Diferença 8.922.807,05 
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais) 
6.1.3. Recursos do FUNDEB gastos com Remuneração dos Profissionais da 
Educação:
50. Dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, 69,68% foram utilizados na 
remuneração dos profissionais do Magistério.
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Receitas Recebidas do FUNDEB 15.593.337,18
Valor total - salário de professores 10.865.444,64
Aplicação Mínima de 60% (Art. 22 - Lei 11.494/2007) 69,68%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais)
51. Ao pesquisar a série histórica da remuneração dos profissionais do Magistério, no 
mesmo período de 2014 a 2017, é possível concluir que o Município investiu na 
remuneração dos educadores, percentual superior ao estabelecido em lei,
conforme demonstra a seguinte tabela:
HISTÓRICO – REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor mínimo fixado 60,00%
Aplicado 62,93% 61,79% 63,39% 69,68%
Fontes: Site TCE MT (Contas Anuais)
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 28
TCE/MT
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62,93% 61,79% 63,39%
69,68%
2014 2015 2016 2017
ANO
% AP LIC AD O N A R E MU N ER AÇÃO D O MAGIS TÉ R IO
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6.2.Saúde (15%):
52. A base de cálculo do percentual da Saúde foi elaborada em conformidade com a
metodologia deste Tribunal, ficando as despesas consideradas para efeito de 
cálculo do percentual aplicado, compostas da seguinte forma:
RECEITAS COM PERCENTUAL VINCULADO À SAÚDE
Relator
Receita Tributária 4.255.637,83 
IPTU 1.343.928,42 
ITBI 555.799,44 
ISSQN 2.355.909,97 
Transferências Correntes 34.910.686,22 
Cota-Parte do ICMS 13.993.795,96 
Cota-Parte do IPI/EXT 96.899,13 
Cota-Parte do IPVA 2.831.452,95 
Cota-Parte do FPM 17.641.726,76 
Cota-Parte do ITR 288.502,94 
Lei Complementar 87/96 58.308,48 
Outras Receitas 1.975.961,35 
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 29
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Receita da Dívida Ativa dos Impostos 1.359.052,31 
Juros e multas provenientes de Impostos 12.589,59 
Juros e multas referentes à Dívida Ativa Tributária 604.319,45 
BASE DE CÁLCULO - (s/IRRF) 41.142.285,40 
Percentual Mínimo (15 %) 6.171.342,81 
TOTAL APLICADO EM 2017 (R$) 15.319.728,28 
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) - (s/IRRF) 37,24%
IRRF 1.808.366,73
BASE DE CÁLCULO - (c/ IRRF) 42.950.652,13
Percentual Mínimo (15 %) - (c/ IRRF) 6.442.597,82
TOTAL APLICADO EM 2017 (%) - (c/ IRRF) 35,67%
Estimativa de População do Município - IBGE – 2017 34.500
Despesa com Saúde (por habitante) 444,05
Fontes: IBGE e Site TCE MT (Contas Anuais)
53. Em Ações e Serviços Públicos de Saúde o Município aplicou, em 2017, o montante 
de R$ 15.319.728,28 (quinze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e 
vinte e oito reais e vinte e oito centavos), correspondentes a 37,24% (s/IRRF), 
do produto da arrecadação dos impostos e 35,67% (c/IRRF), a que se refere o art. 
156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º,
todos da Constituição da República.
DESPESAS REALIZADAS COM A SAÚDE - R$
Descrição Valor (R$)
(+) Total da despesa empenhada em Saúde no exercício Função 
10. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 23.445.950,61 
(-) Despesas empenhadas de convênios e programas referentes à 
Saúde - art. 4º, X, da LC nº 141/2012. (Até o limite dos recursos 
recebidos) Função 10; Fonte de Recurso 12, 14, 23, 26, 41 e 42; 
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (Exceto os Elemento de Despesa 
01 e 03)
-8.126.222,33 
Valor Aplicado na Saúde 15.319.728,28 
Percentual Aplicado - (s/IRRF) 37,24%
Percentual Aplicado - (c/ IRRF) 35,67%
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 30
TCE/MT
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Rub.______
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54. Os gastos com ações e serviços públicos de saúde, no período 2014/2017, 
atenderam à exigência constitucional, superando o percentual de aplicação 
obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
HISTÓRICO – APLICAÇÃO NA SAÚDE
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor mínimo fixado 15,00%
Aplicado 32,38% 33,77% 29,75% 37,24%
Aplicado - - - 35,67%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
32,38% 33,77% 29,75%
37,24%
2014 2015 2016 2017
Título do Eixo
% AP LIC AD O N A S AÚ D E
 Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
6.3.Gasto com Pessoal:
55. Os quadros abaixo evidenciam o cálculo das despesas com pessoal do município 
de Guarantã do Norte – Consolidada e Executivo -, tanto com a retirada do IRRF 
sobre a folha de pagamento dos servidores e da RCL (TCE-MT), quanto com a 
inclusão do IRRF sobre a folha de pagamento dos servidores municipais e da RCL 
(STN).
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 31
TCE/MT
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Rub.______
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Base de Cálculo: Pessoal - RCL
Descrição Valor (R$)
Receita Tributária 7.288.268,94
IPTU 1.343.928,42
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.032.310,15
ITBI 555.799,44
ISSQN 2.355.909,97
TAXAS 1.000.320,96
Receita de Contribuições 3.738.888,14
Receita Patrimonial 5.070.415,40
Receita de Serviços 7.663,66
Transferências Correntes 64.188.301,78
 Transferências da União 28.333.160,97
 Cota-Parte do FPM 16.180.595,46
 Cota-Parte do ITR 288.502,94
 Cota-Parte do IOF-Ouro 24.664,55
 Transferência Financeira LC 87/96 58.308,48
 Outras Transferências 11.781.089,54
 Transferências do Estado 19.752.401,52
 Cota-Parte do ICMS 13.993.795,96
 Cota-Parte do IPVA 2.831.452,95
 Cota-Parte do IPI/Exportação 96.899,13
 Demais Transferências do Estado 2.830.253,48
Transferência FUNDEB 15.593.337,18
Outras Transferências (Convênio) 509.402,11
Outras Receitas 455.714,65
 Multas e Juros de Mora dos Tributos 30.446,91
 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 367.570,35
 Multas de Outras Origens 19.526,18
 Indenizações e Restituições 38.171,21
 Receita da Dívida Ativa Tributária 2.091.689,10
 Receita de Dívida Ativa não Tributária -116,21
 Receitas Diversas 76.478,17
DEDUÇÕES - Retenção FUNDEB 6.670.530,13
DEDUÇÕES - RPPS (segurado) 2.390.024,19
DEDUÇÕES - IRRF (Res. Consulta TCE/MT 29/2016); Aplicação Financeira do RPPS (Res. Consulta 
TCE/MT 19/2017); e Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários 6.176.432,27
BASE DE CÁLCULO - RCL - (s/ IRRF) 67.680.317,04
GASTO MÁXIMO COM PESSOAL (60%) - (s/ IRRF) 36.547.371,20
Total Gasto com Pessoal em 2017 - (s/ IRRF) 36.856.350,05
Percentual gasto com Pessoal em 2017 - (s/ IRRF) 54,45%
BASE DE CÁLCULO - RCL - (c/ IRRF) 67.987.875,59
GASTO MÁXIMO COM PESSOAL (60%) - (c/ IRRF) 36.713.452,82
Total Gasto com Pessoal em 2017 - (c/ IRRF) 38.355.737,93
Percentual gasto com Pessoal em 2017 - (c/ IRRF) 56,42%
Habitantes no município 4.360
Receita Corrente Liquida por Habitante 15.523,01
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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56. Ao final do exercício de 2017, a Despesa Total com Pessoal do município de 
Guarantã do Norte alcançou o valor de R$ 38.756.702,11 (trinta e oito milhões, 
setecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e onze centavos), 
representando 57,26% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme apresentado 
na tabela a seguir:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP - CONSOLIDADO
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
Base de Cálculo - RCL 67.680.317,04 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 40.608.190,22 60,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 38.756.702,11 57,26%
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
IRRF 1.808.366,73 ---
Base de Cálculo - RCL 69.488.683,77 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 41.693.210,26 60,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 40.565.068,84 58,38%
Descrição (contabilização c/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
52. A despesa total com pessoal do Poder Executivo foi de R$ 36.856.350,05 (trinta e 
seis milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e 
cinco centavos), correspondendo a 54,46% do total da RCL, conforme
apresentado na tabela a seguir:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP - EXECUTIVO
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
Base de Cálculo - RCL 67.680.317,04 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 36.547.371,20 54,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 36.856.350,05 54,46%
Descrição (contabilização s/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
IRRF 1.707.481,77 ---
Base de Cálculo - RCL 69.387.798,81 ---
Gasto máximo com pessoal (60%) 37.469.411,36 54,00%
Despesa Total com Pessoal em 2017 38.563.831,82 55,58%
Descrição (contabilização c/ IRRF) Valor (R$) RCL (%)
 Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 33
TCE/MT
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53. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo em 
relação à Receita Corrente Líquida, no período 2014/2017, manteve-se sempre 
abaixo do valor máximo permitido. Com relação ao percentual dos gastos com 
pessoal do município, no referido período, situou-se abaixo do limite máximo 
aceitável, conforme se observa a seguir:
Ano 2014 2015 2016 2017
Valor máximo fixado (Executivo) 54,00%
Aplicação - Executivo 52,99% 50,20% 48,33% 54,46%
Valor máximo fixado (Município) 60,00%
Aplicação - Município 55,29% 52,58% 50,69% 57,26%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
52,99%
50,20% 48,33%
55,29% 54,46% 52,58% 50,69%
57,26%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
55%
60%
65%
70%
2014 2015 2016 2017
% APLICADO COM DESPESA DE PESSOAL
Desp. Pessoal (%) - Executivo Desp. Pessoal (%) - Muinicípio
Valor máximo fixado (Executivo) Valor máximo fixado (Município)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
54. Ao observar a apuração do cumprimento do limite legal individual, a partir do teor 
da Resolução de Consulta TCE/MT nº 29/2016, e da modulação dos efeitos da 
Resolução de Consulta TCE/MT nº 19/2017, em razão do entendimento exarado no 
Acórdão 455/2018-TP, pode-se observar uma mudança no valor da RCL e dos 
limites, conforme demonstrado nos quadros abaixo:
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 220427/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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TCE/MT
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Poder Despesa Total com 
Pessoal (DTP) RCL (%)
Executivo 36.856.350,05 67.680.317,04 54,45%
Legislativo 1.900.352,06 67.680.317,04 2,81%
Fonte: Relatório Técnico 4.589-6/2017, pág. 86.
Poder Despesa Total com 
Pessoal (DTP) RCL (%)
Executivo 36.856.350,05 72.048.382,58 51,15%
Legislativo 1.900.352,06 72.048.382,58 2,64%
Fonte: Relatório Técnico 4.589-6/2017, pág. 86 ajustado.
6.4.Repasse ao Poder Legislativo:
55. O Poder Executivo repassou à Câmara Municipal o montante de R$ 2.860.000,00
(dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais), equivalente a 6,89% da receita 
base arrecadada no exercício anterior, situando-se dentro do limite constitucional, 
que é de 7%.
REPASSE PARA O LEGISLATIVO - art. 29-A, da CF
Receita Base 
(R$) Repasse (R$) % sobre a 
Receita Base Limite Máximo Situação
41.475.828,87 2.860.000,00 6,89% 7% Regular
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
56. A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período 
de 2014 a 2017, manteve-se abaixo do limite máximo permitido, conforme se 
observa a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
2014 2015 2016 2017
Valor máximo fixado 7%
% repassado 6,69% 6,99% 7,00% 6,89%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais – Atualizado em 23/07/2018
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7. Resultados das avaliações das políticas públicas:
7.1.Resultados na educação e na saúde:
57. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolução 
Normativa 10/2015, apreciada na sessão de julgamento do dia 02/06/2015, 
aprovou a sexta e última atualização realizada na avaliação de resultados de 
políticas públicas nas áreas de educação e saúde.
58. O modelo adotado mede o desempenho de um conjunto de 10 (dez) indicadores de 
resultados, selecionados para compor um painel de atuação dos municípios nessas 
áreas. O valor obtido em cada indicador é comparado com a média Brasil e 
pontuado da seguinte forma:
 1 – quando o desempenho for melhor do que a média nacional;
 0,5 – quando o desempenho for próximo à média nacional.
 0 – quando o desempenho no indicador de resultado for pior que a 
média nacional;
 Sem valor (S/V) ou não se aplica (N/A) – quando a ausência de 
informações sobre o indicador é de responsabilidade do governo do 
Estado ou do Município. Neste caso, o indicador é considerado 
como não válido, e portanto, excluído do cômputo final do índice.
 Não informado (N/I) - quando houver ausência de informações 
sobre o indicador e é de responsabilidade do município, atribuído 
score zero.
59. Após, realiza-se a soma das pontuações obtidas em cada indicador para, por fim, 
chegar ao índice de desempenho das políticas públicas, que varia entre 0 a 10, 
conforme se verifica nas tabelas a seguir:
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TCE/MT
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a) Resultados de Políticas Públicas na área de Educação
INDICADORES
RESULTADOS
MÉDIA 
BRASIL
MÉDIA 
MT MUNICÍPIO ÍNDICES*
Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 
a 6 anos) - 2016 56.12 57.20 50.39 0,0
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª 
Série/5º Ano EF - 2016 7.30 2.70 1.30 1,0
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª 
Série/6º ao 9º Ano EF - 2016 13.30 5.80 2.40 1,0
Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª 
Série/5º Ano EF - 2016 1.20 0.30 0.10 1,0
Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º 
ao 9º Ano EF - 2016 4.20 1.40 0.00 1,0
Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª 
Série/5º Ano EF - 2016 15.00 6.00 4.40 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
53.80 59.00 0.00 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
50.50 53.50 16.67 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
54.74 54.36 0.00 1,0
Proporção de Escolas Municipais com Nota na 
Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano) inferior à 
Média do Brasil - 2015
51.47 54.36 0.00 1,0
INDICE TOTAL (0 a 10) 9.0
 Fonte: Site TCE MT (Políticas Públicas)
b) Resultados de Políticas Públicas na área da Saúde
INDICADORES
RESULTADOS
MÉDIA 
BRASIL
MÉDIA 
MT MUNICÍPIO INDICES*
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce - 2015 6.69 7.04 9,40 0
Taxa de Mortalidade Infantil - 2015 12.43 13.82 11,28 0,5
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou 
mais Consultas de Pré-natal - 2015 66.49 68.51 89,06 1
Taxa de Internação por Infecção Respiratória 
Aguda (IRA) em menores de 5 anos - 2016 17.60 23.07 33,09 0
Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho 49.16 34.57 37,99 1
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Circulatório - Doença Cérebro-vascular - 2015
Taxa de Detecção de Hanseníase - 2016 1.22 8.17 37,99 0
Razão de Exames Citopatológicos Cérvico￾vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na 
População Feminina nesta Faixa Etária - 2016
0.40 0.42 0,55 1
Taxa de Incidência de Dengue - 2016 728.01 546.02 1.981,41 0
Incidência de Tuberculose todas as formas -
2016 32.46 40.42 37,99 0
Cobertura - Imunizações : Pentavalente - 2016 89.26 95.42 88,13 0
INDICE TOTAL (0 a 10) 3,5
Fonte: Site TCE MT (Políticas Públicas)
60. No período 2014/2017, a avaliação das políticas públicas do Município de Guarantã 
do Norte apresentou os seguintes resultados:
Indicadores 2014 2015 2016 2017
Educação 8,0 9,0 9,0 9,0
Média MT 7.5 6.0 6.5 6,5
Saúde 4,0 6,0 7,0 3,5
Média MT 4.0 5.0 5.0 5,0
Fonte: Site TCE MT (Políticas Públicas)
8. INDICADORES
8.1.Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE
61. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolução 
Normativa 29/2014, desenvolveu e aprovou o Indicador de Gestão Fiscal, a fim de 
avaliar a qualidade da gestão fiscal dos municípios Mato-Grossenses, a partir das 
informações encaminhas a este Tribunal, via sistema Aplic, a fim de auxiliar os 
controles externo, interno e social, e a tomada de decisões referentes ao gasto 
público e aos investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, emprego e 
renda.
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TCE/MT
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62. O indicador é o resultado da média ponderada de 6 índices, conforme relacionados 
a seguir:
 Receita Própria Tributária – indica o grau de dependência das 
transferências constitucionais e voluntárias de outros entes;
 Despesa com Pessoal - representa quanto os municípios 
comprometem da sua receita corrente líquida com o pagamento de 
pessoal;
 Investimentos - acompanha o total de investimentos em relação à 
receita líquida;
 Liquidez – revela a capacidade da Administração de cumprir com 
seus compromissos de pagamentos imediatos com terceiros, 
excluídos os valores referentes ao RPPS;
 Custo da Dívida - avalia o comprometimento do orçamento com o 
pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos em 
exercícios anteriores; e,
 Resultado Orçamentário do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS – verifica o resultado orçamentário do RPPS, quando 
instituído pelo município.
63. Com relação aos pesos dos índices, a citada resolução estabeleceu os seguintes 
critérios:
 Quando o município instituiu o RPPS:
- 20% para a Receita Própria Tributária, a Despesa com Pessoal, o 
Investimento e a Liquidez; e,
- 10 % para o Custo da Dívida e o Resultado Orçamentário do 
RPPS.
 Quando o município não instituiu o RPPS:
- 22,222% para a Receita Própria Tributária, a Despesa com 
Pessoal, o Investimento e a Liquidez; e,
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TCE/MT
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- 11,111% para o Custo da Dívida.
64. Os índices e o indicador de cada Município variam de 0 a 1, sendo que quanto 
mais próximo de 1, melhor a gestão fiscal do município, e serão classificados nos 
conceitos A, B, C e D, de acordo com os seguintes valores de referência:
 Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 
0,8 pontos;
 Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos entre 0,6 e 
0,8 pontos;
 Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados 
compreendidos entre 0,4 e 0,6 pontos; e,
 Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,4 pontos.
IGFM-MT/TCE - 2017
Receita 
Própria 
Tributária
Despesa 
com 
Pessoal
Investimento Liquidez Custo 
Dívida
Resultado 
Orçamentário 
do RPPS
IGFM￾MT/TCE
Média 
MT 0,51 0,33 0,43 0,79 0,32 0,50 0,49
Guarantã 
do Norte 0,55 0,14 0,72 1,00 0,15 0,52 0,55
Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017
2014 2015 2016 2017
Média MT 0,54 0,58 0,59 0,49
Guarantã do Norte 0,56 0,49 0,53 0,55
Classificação C C C C
Ranking Estadual 69 113 103 66
Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 220427/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 40
TCE/MT
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Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
65. Os Municípios do Estado de Mato Grosso apresentam a seguinte série histórica, 
quanto à classificação por quantidade: 
QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS POR CLASSIFICAÇÃO
2014 2015 2016 2017
A - GESTÃO DE EXCELÊNCIA 2 5 7 2
B - BOA GESTÃO 42 62 60 48
C - GESTÃO EM DIFICULDADE 79 60 62 62
D - GESTÃO CRÍTICA 16 13 10 12
NC - NÃO CLASSIFICADO 2 1 2 17
TOTAL 141
Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
69
113
103
66
2014 2015 2016 2017
 ANO
RANKING ESTADUAL IGFM-MT/TCE - 2014 A 2017
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 220427/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 41
TCE/MT
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Fonte: Site TCE MT(IGFM-MT/TCE) Atualizado em 10/09/2017
9 DAS IRREGULARIDADES:
68.A equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, após a análise 
dos dados e informes encaminhados a este Tribunal, por meio do Sistema APLIC, 
elaborou relatório técnico preliminar de auditoria, no qual foram apontadas 2
irregularidades, atribuídas ao Prefeito, Érico Stevan Gonçalves, assim descriminadas:
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com 
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1 ) O município de Guarantã do Norte liquidou o total de R$ 36.856.350,05 com 
despesa de pessoal do Poder Executivo, correspondente a 54,45% da RCL, 
descumprindo com o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da 
LRF. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de 
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT 
(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da 
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução 
2
5 7
2
42
62 60
48
79
60
62
62
16 13 10
2 12 1 2
17
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
2014 2015 2016 2017
ANO
QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS POR CLASSIFICAÇÃO
A - GESTÃO DE EXCELÊNCIA B - BOA GESTÃO C - GESTÃO EM DIFICULDADE
D - GESTÃO CRÍTICA NC - NÃO CLASSIFICADO
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 220427/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 42
TCE/MT
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Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
69. Regularmente citado, o Prefeito, Sr. Érico Stevan Gonçalves, argumentou quanto à 
irregularidade 1, que segundo entendimentos consolidados por este Tribunal, deve 
ser excluído do cômputo dos gastos com pessoal, o montante de R$ 1.279.276,62, 
referente ao pagamento de verbas de natureza indenizatória, consistentes em:
70. Com isso, os gastos com pessoal do Poder Executivo reduziriam de R$ 36.856.350,05
para R$ 35.587.559,90, passando de 54,45% para 52,50% da RCL (R$ 67.680.317,04), 
estando, portanto, abaixo do limite máximo previsto no art. 20, III, “b”, da LRF.
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 43
TCE/MT
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70. Quanto à irregularidade 2, alegou que a par de não ter encaminhado o balanço 
geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis a este Tribunal, 
até a data de 15/04/2018, nos termos do art. 209, § 1º2
da Constituição do Estado 
de Mato Grosso, c/c o art.182, II e parágrafo único, do RITCE/MT, assim o fez em 
06/07/2018, e na forma do art. 146, §§ 1º e 2º; art. 154, todos do RITCE/MT, e
Resolução Normativa 36/2012-TCEMT, cumprindo desse modo, o dever
constitucional de prestar contas.
71. Em sede de Relatório Técnico de Análise de Defesa, a equipe técnica sugeriu o 
saneamento da irregularidade 2 (MB02), pois, ainda que intempestivamente, o 
balanço geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis vieram 
 
2
Art. 209 da CEMT. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de 
fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia 
seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio. (Grifei)
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 220427/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 44
TCE/MT
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a ser encaminhados a este Tribunal, em tempo de não prejudicar a instrução das 
presentes contas anuais de governo e, por via de consequência, possibilitar 
apreciação do seu mérito.
72. Por outro lado, a equipe técnica manifestou pela manutenção da irregularidade 1 
(AA04), sob o argumento de que inexistem razões para se excluir o valor de R$ 
1.279.276,62, do cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo, pois o 
gestor não fez prova do pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de 
rescisões contratuais, consistentes em: terço constitucional de férias; férias 
vencidas; licença prêmio.
73. Em acréscimo a sua manifestação, a equipe técnica sustentou que, de acordo com 
a Resolução de Consulta 04/2018-TCE/MT, os pagamentos de horas extras, 
adicionais de insalubridade e de periculosidade, salário maternidade, devem ser 
computados nos gastos com pessoal, assim como os adimplementos de 
plantões médicos, haja vista estes tratarem de verbas de natureza remuneratória, 
conforme extraído de precedentes recentes deste Tribunal, a saber, Parecer Prévio
121/2017-TP, referente às contas anuais do exercício de 2016 do Município de 
Santo Antônio de Leverger (Processo 25902-0/2015).
10 ALEGAÇÕES FINAIS E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
74. Em sede de alegações finais, o gestor reiterou os argumentos apresentados em 
sua defesa.
75. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4038/2018 do Procurador 
William de Almeida Brito Junior, opinou pela emissão de Parecer Prévio 
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 220427/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
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Guarantã do Norte – Contas Anuais de Governo 2017 45
TCE/MT
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Contrário à Aprovação das contas anuais, em razão do extrapolamento do limite 
máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo, com recomendações.
76. Porém, em 30/10/2018, já em sede de sessão plenária designada para apreciação 
das presentes contas, o Procurador-Geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira 
Filho, solicitou vistas do feito em questão para melhor analisar os argumentos 
deduzidos na sustentação oral do procurador do gestor.
77. Ao apresentar o Parecer 4635/2018, opinou pela inclusão do valor das aplicações 
financeiras do RPPS na Receita Corrente Líquida, tendo em vista que este Tribunal 
firmou entendimento de que os efeitos da Resolução de Consulta 19/2017, deveriam 
ser modulados no sentido serem aplicados a partir do exercício de 2018, conforme 
deliberação no Acórdão 455/2018-TP, prolatado em 09/10/2018, no bojo do 
Processo de Representação de Natureza Interna 318060/2017, com base no voto 
revisor do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Henrique Lima, cujas razões de decidir, frisa￾se, foram por mim encampados.
78. Esse é o Relatório.
(assinatura digital)
 Conselheiro interino MOISÉS MACIEL
 Relator
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45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
PROCESSO Nº : 45896/2017
INTERESSADA : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
RESPONSÁVEL : ÉRICO STEVAN GONÇALVES
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DE 2017
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL.
RAZÕES DO VOTO
73. O Município de Guarantã do Norte encaminhou o balanço geral anual consolidado e os 
respectivos demonstrativos contábeis a este Tribunal, ainda que fora no prazo previsto no art. 
209, § 1º1
da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o art.182, II e parágrafo único, do 
RITCE/MT2
, mediante a forma do art. 146, §§ 1º e 2º; art. 154, todos do RITCE/MT, e 
Resolução Normativa 36/2012-TCEMT3
, apresentando o cenário discriminado a seguir.
I – DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
74. O Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 
30,72% da receita proveniente de impostos municipais e transferências estadual e federal, 
acima dos 25% previstos no art. 212, da Constituição da República – CR/88.
75. Na remuneração dos profissionais do Magistério, o Município aplicou o 
correspondente a 69,68% dos recursos recebidos por conta do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB –, sendo, portanto superior aos 60% estabelecidos no inc. XII do artigo 60 do Ato 
 
1
Art. 209 da CEMT. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à 
disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para 
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao 
término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio. (Grifei)
2
Art. 182 do RITCE/MT. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado deverão 
encaminhar ao Tribunal de Contas: I. Até primeiro de março do exercício seguinte, as contas anuais; II . Até o último dia do mês subsequente, 
os balancetes mensais.
3
Art. 146 do RITCE/MT. No exercício do controle externo o Tribunal apreciará a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, eficácia, 
eficiência e efetividade dos atos e fatos da administração, considerando, dentre outros aspectos:§ 1º. As informações coletadas 
periodicamente pelo sistema informatizado do Tribunal constituem elementos da prestação ou tomada de contas, além de outros documentos 
não disponíveis em meio eletrônico. § 2º. O sistema informatizado mencionado no parágrafo anterior recepcionará e sistematizará os dados 
necessários à realização do controle externo de acordo com provimento do Tribunal, e poderão ser alterados ou outros poderão ser criados 
visando a melhoria do desempenho das atribuições a cargo do Tribunal.
Art. 154 do RITCE/MT. Prestação de Contas é a apresentação voluntária e tempestiva pelos jurisdicionados, dos documentos hábeis e 
necessários à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial levada a efeito pelo Tribunal de Contas, nos termos 
constitucionais, legais e regulamentares.
Resolução Normativa 36/2012-TCEMT: “Determina às organizações municipais a remessa de prestação de contas exclusivamente por via 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5J78S. eletrônica, atualiza as Resoluções Normativas nºs 16/2008 e 01/2009 deste Tribunal, e dá outras providências”.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – e do art. 22, da Lei Federal 
11.494/2007.
76. Já nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicou o equivalente a 
37,24% dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158 e 
alínea “b”, inciso I do artigo 159, e § 3º, todos da CR/88, c/c o inc. III do art. 77 do ADCT, 
cumprindo assim o limite mínimo estabelecido de 15%.
77. Na despesa com pessoal do Executivo Municipal, foram gastos 54,46% da Receita 
Corrente Líquida, extrapolando o limite máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do 
art. 20, da Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, falha 
considerada como irregularidade gravíssima e que terá apreciação devida mais adiante.
78. No repasse ao Poder Legislativo, o Município transferiu o equivalente à 6,89% do 
limite máximo permitido pela Constituição Federal, que é de 7%, de acordo com o art. 29-A 
da CF.
II - DO DESEMPENHO FISCAL.
79. Na arrecadação das receitas orçamentárias, a série histórica (2014/2017) revela 
crescimento nos exercícios de 2014 a 2016, seguida de uma queda em 2017, tendo as 
receitas próprias atingido neste último exercício financeiro, um percentual de 15,65% da 
receita total do Município, já descontada a contribuição ao FUNDEB.
80. Na Dívida Ativa, a verifica-se que no exercício de 2017, o Município acresceu em 
60,17%, o saldo em relação a 2016. Tem-se ainda, que no período 2014/2017, o Município de 
Guarantã do Norte, em relação à execução fiscal da Dívida Ativa, apresentou oscilação no 
recebimento da Dívida Ativa, passando de 27,47% em 2014, para 29,65% em 2015, e de 
21,56% em 2016 para 38,83% em 2017.
81. Na execução orçamentária, comparando as receitas arrecadadas com as despesas 
realizadas pelo Município, constata-se superávit no resultado orçamentário equivalente a 
13,73% da receita, considerando os Créditos Adicionais abertos/reabertos, mediante uso da 
fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
82. No resultado financeiro, constata-se que o Poder Executivo Municipal apresentou 
suficiência financeira para honrar com os compromissos de pagamentos imediatos, dispondo, 
portanto, de R$ 3,01 para cada R$ 1,00 de obrigações.
III – DOS RESULTADOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
83. Na Educação, o Município apresentou desempenho superior à média Brasil em 9 dos
10 indicadores avaliados, obtendo pontuação 9, bem superior a média estadual que é 6,5.
84. Na Saúde, superou a média Brasil em 3 e ficou próximo em 1 dos 10 indicadores 
analisados, atingindo assim pontuação 3,5, abaixo da média estadual de 5.
85. Ao comparar os resultados das médias divulgadas em 2017 com as de 2016, em relação 
ao próprio desempenho, verifico que o Município manteve na Educação 9,0, e na Saúde 
apresentou uma significativa redução, passando de 7 para 3,5.
86. Frente esse contexto, convém ressaltar, que a expressiva queda da média da saúde em 
relação ao exercício anterior, é incompatível com ao montante de recursos que vem sendo 
aplicado na respectiva área, haja vista que em 2016, representou 29,75% das receitas 
provenientes de impostos municipais e transferências estadual e federal, passando para 
37,24% em 2017.
87. Nesse sentido, após avaliar as tabelas do Relatório Preliminar de Auditoria (fls. 24/25 e 
26/27 do Doc. Digital 115177/2018), e fls. 35/36 do relatório que antecede essas razões do 
voto, referentes aos indicadores da Educação e da Saúde do Município em comparação com 
as médias do Brasil, do Estado, e do próprio desempenho alcançado em 2016, chamo a 
atenção para os que apresentaram os piores resultados.
MUNICÍPIO 2017 X BRASIL MUNICÍPIO 2017 X ESTADO MUNICÍPIO 2017 X MUNICÍPIO 
2016
EDUCAÇÃO: Taxa de 
Cobertura Potencial na 
Educação Infantil (0 a 6 anos) 
(2016); 
EDUCAÇÃO: Taxa de 
Cobertura Potencial na 
Educação Infantil (0 a 6 anos) –
2016;
EDUCAÇÃO: Taxa de Reprovação -
Rede Municipal – Até a 4ª Série/5º Ano 
EF (2016); 
SAÚDE: Taxa de Mortalidade 
Neonatal Precoce (2015); Taxa 
de Detecção de Hanseníase 
SAÚDE: Taxa de Mortalidade 
Neonatal Precoce – 2015; Taxa 
de Internação por Infecção 
SAÚDE: Taxa de Mortalidade Neonatal 
Precoce (2015); Taxa de Mortalidade 
Infantil (2015); Taxa de Internação por Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5J78S.
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45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
(2016); Taxa de Internação por 
Infecção Respiratória Aguda 
(IRA) em menores de 5 anos 
(2016); Cobertura - Imunizações 
: Pentavalente (2016); 
Incidência de Tuberculose todas 
as formas (2016); Taxa de 
Incidência de Dengue (2016)
Respiratória Aguda (IRA) em 
menores de 5 anos – 2016; Taxa 
de Detecção de Hanseníase –
2016; Taxa de Incidência de 
Dengue – 2016; Cobertura -
Imunizações : Pentavalente –
2016; Taxa de Mortalidade por 
Doenças do Aparelho Circulatório 
- Doença Cérebro-vascular -
2015
Infecção Respiratória Aguda (IRA) em 
menores de 5 anos (2016); Taxa de 
Mortalidade por Doenças do Aparelho 
Circulatório – Doença Cérebro-vascular 
(2015); Taxa de Incidência de Dengue 
(2016); Incidência de Tuberculose todas 
as formas (2016); Cobertura -
Imunizações: Pentavalente (2016); Taxa 
de Detecção de Hanseníase (2016); 
Razão de Exames Citopatológicos 
Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 
59 anos na População Feminina nesta 
Faixa Etária (2016); 
88. Portanto, recomendo à autoridade política gestora a elaboração de um Planejamento 
Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar 
e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias, 
de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções 
aqui apresentadas, para que assim, os avanços obtidos nas médias apuradas na saúde e na 
educação, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
89. Impende destacar, que na Educação já há dados oficiais divulgados recentemente 
(30/08/18) pelo INEP4
sobre os resultados do IDEB e da Prova Brasil da rede pública municipal 
e estadual, ano-base 2017, os quais ainda serão parametrizados pelo TCE para novas 
comparações.
90. Um dado positivo para o município que já é possível de ser constatado é que
o IDEB em relação ao: 4ª série/5°ano, subiu de 4,6 para 4,9; 8ª série/9°ano, passou de 4,5 para 
4,8; 3º ano, permaneceu com 3,2.
IV - Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM￾MT/TCE
91. No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de 
qualidade da gestão fiscal, Guarantã do Norte alcançou o resultado de 0,55, superior à média 
estadual que é de 0,49, e obteve conceito “C”, classificado como “Gestão em Dificuldade”, 
o que se deve aos resultados negativos nos indicadores referentes à despesas com pessoal e 
custo da dívida, de acordo com o quadro abaixo:
 
4
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
IGFM-MT/TCE - 2017
Receita 
Própria 
Tributária
Despesa 
com 
Pessoal
Investimento Liquidez Custo 
Dívida
Resultado 
Orçamentário 
do RPPS
IGFM￾MT/TCE
Média 
MT 0,51 0,33 0,43 0,79 0,32 0,50 0,49
Guarantã 
do Norte 0,55 0,14 0,72 1,00 0,15 0,52 0,55
90. No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município atualmente é 66º, 
devendo a atual gestão empreender esforços para garantir não só o seu melhor 
posicionamento na série histórica, como também a sustentabilidade e o aperfeiçoamento dos 
resultados alcançados nos indicadores avaliados, a fim de reverter o conceito C – Gestão em 
dificuldade, ora apresentado.
IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017
2014 2015 2016 2017
Média MT 0,54 0,58 0,59 0,49
Guarantã do Norte 0,56 0,49 0,53 0,55
Classificação C C C C
Ranking Estadual 69 113 103 66
V–DAS IRREGULARIDADES
91. No Relatório Técnico de Análise de Defesa (Doc. Digital 189460/2018), a equipe técnica 
concluiu pelo saneamento da irregularidade 2 (MB02), entendimento esse encampado pelo 
Ministério Público, com o que concordo, pois, ainda que intempestivamente, o balanço geral 
anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis vieram a ser encaminhados a 
este Tribunal, em tempo de não prejudicar a instrução das presentes contas anuais de governo 
e, por via de consequência, possibilitar apreciação do seu mérito.
91. Por outro lado, a equipe técnica sugeriu a manutenção da irregularidade 1 (AA 04),
relativa a gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite máximo de 54% da 
Receita Corrente Líquida – RCL (art. 20, III, “b”, da LRF), a qual passo a analisar: Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5J78S.
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
92. Consta do Relatório Preliminar de Auditoria que os gastos com pessoal do Poder 
Executivo totalizaram R$ 36.856.350,05, correspondente a 54,45% da RCL (R$ 67.680.317,04).
93. Em sua defesa, o Prefeito, Sr. Érico Stevan Gonçalves, sustenta que segundo 
entendimentos consolidados por este Tribunal, deve ser excluído do cômputo dos gastos com 
pessoal, o montante de R$ 1.279.276,62, referente ao pagamento de verbas de natureza 
indenizatória, consistentes em: férias vencidas, gratificação natalina, terço constitucional de 
férias e abono pecuniário decorrentes de rescisões, licença prêmio, horas extras, adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, além de salário maternidade (R$ 577.063,07) e plantões 
médicos (R$ 702.207,55).
94. Acrescenta que com isso, os gastos com pessoal do Poder Executivo reduziriam de R$ 
36.856.350,05 para R$ 35.587.559,90, passando de 54,45% para 52,50% da RCL (R$ 
67.680.317,04), estando, portanto, abaixo do limite máximo previsto no art. 20, III, “b”, da 
LRF.
95. A equipe técnica de auditoria em sede de Relatório Técnico de Análise de Defesa, como 
já dito, manifestou-se pela manutenção da irregularidade, sob o argumento de que os 
documentos anexos à peça defensiva do Prefeito, Sr. Érico Stevan Gonçalves, não se mostram 
hábeis a legitimar a efetiva contabilização dos pagamentos de verbas indenizatórias 
decorrentes de rescisões contratuais, consistentes em: terço constitucional de férias; férias 
vencidas, e licença prêmio.
96. Em acréscimo a sua manifestação, a equipe técnica sustentou que, de acordo com a 
Resolução de Consulta 04/2018-TCE/MT, os pagamentos de horas extras, adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, salário maternidade, devem ser computados nos gastos 
com pessoal, assim como os adimplementos de plantões médicos, haja vista estes tratarem 
de verbas de natureza remuneratória, conforme extraído de precedente recente deste Tribunal, 
a saber, Parecer Prévio 121/2017-TP, referente às contas anuais do exercício de 2016 do 
Município de Santo Antônio de Leverger (Processo 25902-0/2015).
97. O Ministério Público de Contas manifestou-se, inicialmente, por meio do Parecer 
4038/2018, na mesma linha de raciocínio da equipe técnica. 
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
98. Porém, em 30/10/2018, já em sede de sessão plenária designada para apreciação das 
presentes contas, o Procurador-Geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, solicitou 
vistas do feito em questão para melhor aquilatar os argumentos deduzidos na sustentação oral 
do procurador do gestor, vindo, portanto, a apresentar o Parecer 4635/2018, opinando na 
ocasião, pela inclusão do valor das aplicações financeiras do RPPS na Receita Corrente 
Líquida, tendo em vista que o Egrégio Tribunal Pleno firmou entendimento de que os efeitos da 
Resolução de Consulta 19/20175
, deveriam ser modulados no sentido serem aplicados a partir 
do exercício de 2018, conforme deliberação no Acórdão 455/2018-TP 6
, prolatado em 
09/10/2018, no bojo do Processo de Representação de Natureza Interna 318060/2017, com 
base no voto revisor do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Henrique Lima, cujas razões de decidir, 
frisa-se, foram por mim encampados.
99. Na sequência, diferentemente do que restou consignado no Parecer 4038/2018, o douto Procurador 
de Contas, manifestou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das presentes, pois, com a 
inclusão do valor das aplicações financeiras do RPPS no cálculo da RCL, somada a comprovação da 
realização e contabilização de verbas indenizatórias decorrentes de rescisões contratuais, 
consistentes em: terço constitucional de férias; férias vencidas; licença prêmio, resta 
descaracterizada a irregularidade de extrapolamento de gastos com pessoal do Poder 
Executivo.
 
5
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2017 – TP Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA. CONSULTA. CONTABILIDADE. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL. BASE DE CÁLCULO. 
RENDIMENTOS DA CARTEIRA DE INVESTIMENTO DOS RPPS. NÃO INCLUSÃO. As receitas orçamentárias referentes aos 
rendimentos da carteira de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS não devem ser computadas na 
base de cálculo utilizada para determinação da Receita Corrente Líquida - RCL dos entes federativos instituidores desses 
regimes. (grifos nossos)
6
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regi￾mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o 
voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, e contrariando o Parecer nº 1.413/2018 do Ministério Público de Contas, 
em conhecer esta Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na nomeação de pessoal e pagamento de 
horas extras, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, 
neste ato representado pela procuradora Renata Carreto - OAB/MT nº 18.929-A, sendo o Sr. Fabrício Miguel Correa – asses￾sor jurídico; e, em DETERMINAR O APENSAMENTO deste processo às contas anuais de governo da mencionada Prefeitura 
(Processo nº 46.035/2017); e, ainda, em firmar o entendimento do Colegiado deste Tribunal no sentido de que, caso a even￾tual extrapolação dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal tenha sido ocasionada exclu￾sivamente pela aplicação do cálculo da Receita Corrente Líquida com a dedução dos rendimentos da carteira de investimento 
dos RPPS, a caracterização de tal irregularidade não será, por si só, ensejadora da conclusão por um Parecer Prévio Contrário 
à aprovação daquelas contas, passando a vigorar plenamente no exame das contas a partir do exercício de 2018. Encami￾nhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente, para providenciar o apensamento. (Acórdão nº 455/2018 - TP, foi divulgado 
no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 11/10/2018, sendo considerada como data de publicação o dia 15/10/2018, edição nº 
1460).
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
100. Por fim, manteve o posicionamento assentado no Parecer 4038/2018, quanto à 
impossibilidade de excluir os plantões médicos do cômputo dos gastos com pessoal, por tratarem de 
verbas de natureza remuneratória.
101. Pois bem.
102. Destaco que as verbas rescisórias referentes à férias vencidas, gratificação natalina, 
terço constitucional de férias e abono pecuniário, devem ser excluídas da base de cálculo dos 
gastos com pessoal, uma vez que tratam de verbas de natureza indenizatória, segundo 
precedentes do STJ7
.
103. De igual modo, amoldam-se a natureza de verba indenizatória, as despesas relativas à 
licenças prêmio, conforme o teor da Resolução de Consulta 23/2014-TCE/MT8
.
104. Já as despesas com horas extras, adicionais de insalubridade e de periculosidade, 
salário maternidade, assiste razão a equipe técnica, porquanto se referem a verbas de 
natureza remuneratória, segundo o teor da Resolução de Consulta 04/20189
, deste Tribunal.
 
7
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO -
NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título 
de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de 
natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 
1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO DECONTRATO SEM JUSTA CAUSA. 
FÉRIAS NÃO-GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO.IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 125 E 136/STJ. 1. 
As verbas percebidas em decorrência de rescisão sem justa causa de contrato trabalhista por iniciativa do empregador 
possuem natureza indenizatória, razão pela qual não sofrem incidência de imposto de renda. 2. Não incide imposto de 
renda sobre as verbas recebidas a título de férias e licenças-prêmios não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo 
por opção do empregado, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores (Incidência das Súmulas n. 125 e 
136/STJ). 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 883191 SP 2006/0190867-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE 
NORONHA, Data de Julgamento: 17/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/02/2007 p. 320)
8
Resolução de Consulta 23/2014-TCE/MT: CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONSULTA. PESSOAL. LICENÇAS E 
AFASTAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. FORMAS DE CONCESSÃO E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. 
NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. As formas de concessão de licença-prêmio, bem como a autorização e a definição de 
possíveis limites para conversão do benefício em pecúnia, devem estar previstos em lei do ente concessor. TRIBUTAÇÃO. 
IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento a 
título de conversão em pecúnia de licença-prêmio em razão do não gozo por necessidade da Administração não está sujeito à 
incidência do Imposto de Renda, mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos termos da 
Súmula nº 136 do STJ.
9
Resolução de Consulta 04/2018-TCE/MT: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES DA LRF. 
DESPESAS COM PESSOAL. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS PELA DISTÂNCIA/ÁREA DO 
LOCAL DE TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO NATALIDADE. 1) As horas 
extras tem caráter retributivo salarial/remuneratório. As despesas decorrentes da concessão de horas extras devem ser 
computadas no montante da Despesa Total com Pessoal – DTP, prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência, consideradas 
para fins da aferição dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 dessa Lei. 2) O salário-maternidade tem natureza jurídica de 
benefício previdenciário de caráter salarial/remuneratório. 2.1) Caso o Ente Federativo não possua RPPS, as despesas com 
salário-maternidade serão suportadas pelo RGPS, não havendo que se falar em inclusão na Despesa Total com Pessoal e 
nem em exclusão na apuração da Despesa Líquida com Pessoal. 2.2) Caso o Ente Federativo possua RPPS, as despesas 
com salário maternidade devem ser consideradas no montante da Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5J78S. limites de despesas com pessoal (art. 18 da LRF).
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
105. NO QUE TANGE AOS PLANTÕES MÉDICOS, EM QUE PESE OS RECENTES ENTENDIMENTOS 
EXTERNADOS NOS PARECERES PRÉVIOS 121/2017-TP 10 E 77/2017-TP
11
, REFERENTES,
RESPECTIVAMENTE, ÀS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2016 DOS MUNICÍPIOS DE SANTO ANTÔNIO DE 
LEVERGER (PROCESSO 25902-0/2015) E SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (25903-9/2015), NO SENTIDO DE 
QUE POR SE TRATAREM DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO DEVEM SER EXCLUÍDAS DO 
COMPUTO DOS GASTOS COM PESSOAL, É CERTO QUE ATÉ O MOMENTO, REFLETE POSICIONAMENTO NÃO 
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE, PORQUE SE ENCONTRA PENDENTE DE 
CONCLUSÃO RESOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE O TEMA EM COMENTO (PROCESSO 210560/2014).
106. POR ESSES MOTIVOS, E EM RAZÃO DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE EXTRAI DO 
DISPOSTO NO ART. 23, C/C CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24, AMBOS DA LINDB12
, ENTENDO QUE 
A ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DE TAIS DESPESAS DEVE FICAR ADSTRITA AS NUANCES DE CADA CASO 
EM CONCRETO, TENDO POR BALIZAS OS PRECEDENTES MENCIONADOS E OS QUE SE FIRMARAM NO 
SENTIDO DE CONSIDERAR AQUELAS COMO INDENIZATÓRIAS, A PARTIR DA RATIO DECIDENDI DO 
PARADIGMÁTICO VOTO CONDUTOR DO PARECER PRÉVIO 136/2010, DA LAVRA DO ENTÃO CONSELHEIRO 
HUMBERTO BOSAIPO, NAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, REFERENTE AO 
EXERCÍCIO DE 2010 (PROCESSO Nº 7.464-0/2010).
107. Diga-se de passagem, tal encaminhamento fora dado no próprio voto condutor do 
Parecer Prévio 121/2017-TP, emitido nas CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DE 
 
10 Pessoal. Despesas com pessoal (art. 18, LRF). Plantões médicos. As despesas realizadas a título de plantões médicos pres￾tados com continuidade e habitualidade, com características de gasto público regular, evidenciando uma retribuição pecuniária 
pela efetiva contraprestação de trabalho e paga em razão de vínculo com o ente público, possuem caráter remuneratório, e, 
portanto, devem ser computadas como despesas com pessoal nos termos do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Justifica-se tal cômputo, ainda, porque se tratam de despesas que não se enquadram no rol taxativo das deduções constantes 
no art. 19, § 1º, da LRF e nem constituem ressarcimento de despesas efetuadas ou suportadas pelo agente público. (Contas 
Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 121/2017-TP. Julgado em 
15/12/2017. Publicado no DOC/ TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 25.902-0/2015). 
11“(...) No dia a dia, os médicos executam suas cargas horárias, especialmente nos hospitais e pronto socorros, por meio de 
plantões. Isto é, não se trata de uma despesa de caráter extraordinário, excepcional ou aleatório, conforme excepcionado pela
LRF, mas sim de uma despesa claramente revestida de continuidade e habitualidade, características do gasto público regular 
e, por consequência, componente da averiguação do limite legal de gastos. Portanto, considerando o seu caráter 
remuneratório, as despesas com plantões médicos devem ser consideradas despesas de pessoal, nos termos do art. 18, da 
LRF, vez que não se enquadra no rol taxativo das deduções constantes no art. 19, § 1º, do mesmo Diploma Legal e nem 
constitui ressarcimento de despesas efetuadas ou suportadas por agente público (...)”.Contas Anuais de Governo. Relator: 
Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 77/2017-TP. Julgado em 14/11/2017. Publicado no DOC/ 
TCE-MT em 30/11/2017. Processo nº 25.9039/2015)
12 LINDB: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre 
norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transi￾ção quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equâni￾me e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou 
norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado 
que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído 
pela Lei nº 13.655, de 2018).
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter 
geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de 
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
LEVERGER, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2016 (PROCESSO 25902-0/2015), DE RELATORIA DO 
CONSELHEIRO ISAIAS LOPES DA CUNHA, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DE 24/01/2018,
ASSENTADO NOS SEGUINTES TERMOS:
“(...) Não obstante esse meu posicionamento, reconheço que a jurisprudência 
desta Corte não tem incluído essas despesas no cômputo do limite, 
independentemente da forma de contratação. Por essa razão, apesar de 
entender que os valores referentes aos plantões médicos devem ser 
computados no cálculo das despesas com pessoal, especialmente em 
decorrência da discussão plenária, travada no julgamento das contas anuais de 
governo de São José do Rio Claro (Processo nº 259039/2015), da minha 
relatoria, infere-se que, a única medida legal e coerente neste caso concreto, 
sob pena de tratarmos situações idênticas de forma diferenciada, é não 
considerar a gravidade dessa questão como motivo para emissão de parecer 
prévio contrário (...)”.
108. No presente caso, antes mesmo de proceder à análise da legitimidade ou não dos 
documentos apresentados pela defesa do gestor tendentes a comprovar a realização e a 
efetiva contabilização de despesas com parcelas de férias, gratificação natalina, terço 
constitucional de férias e abono pecuniário decorrentes de rescisões contratuais, assim como 
de custeio de gastos com licenças prêmio e plantões médicos, considero ser necessário 
perscrutar, se no cálculo da Receita Corrente Líquida, foram ou não incluídas as aplicações 
financeiras do RPPS, em observância ao posicionamento adotado por este Tribunal quanto à 
modulação dos efeitos da Resolução de Consulta 19/2017, pois, dependendo do que vier a ser 
apurado, poder-se-á não restar caracterizado o apontamento da equipe técnica com relação ao 
extrapolamento dos gastos com pessoal do Poder Executivo.
109. Sendo assim, ao analisar o quadro 3.2 – Receita Corrente Líquida, às fls. 63/64 do 
Relatório Preliminar de Auditoria (Doc. Digital 115177/2018), pude constatar que a equipe 
técnica de auditoria deduziu do cálculo da RCL, as aplicações financeiras do RPPS no 
montante de R$ 4.368.065,54, seguindo o disposto na Resolução de Consulta 19/2017.
110. Com isso, somadas as deduções do FUNDEB e do IRRF, este, especificamente, à luz 
da Resolução de Consulta 29/2016, a Receita Corrente Líquida totalizou R$ 67.680.317,04, 
tendo, portanto, os gastos com pessoal do Poder Executivo no montante de R$ 36.856.350,05, 
correspondido a 54,45% da RCL, extrapolando o limite máximo de 54%, previsto no art. 20, 
III, “b”, da LRF.
111. Ocorre que, como já consignado anteriormente, este Tribunal de Contas ao apreciar o 
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 224292/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
45896-2017-PREFEITURA DE GURANTÃ DO NORTE-CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2017-VOTO- FT-versão 2
mérito da RNI 318060/2017 (Acórdão 455/2018-TP), na sessão plenária de 09/10/2018, em 
atendimento ao postulado da segurança jurídica previsto no disposto no art. 24 da LINDB, 
modulou os efeitos da Resolução de Consulta 19/2017, para que fossem aplicados somente a 
partir do exercício de 2018, razão pela qual, in casu, a reboque do entendimento vigente até a 
sobrevinda do citado prejulgado, tem-se que o montante de R$ 4.368.065,54, referente às 
aplicações financeiras do RPPS do Município de Guarantã do Norte, deve ser incluído no 
cálculo da RCL, passando esta a totalizar R$ 72.048.382,58, conforme evidenciado no quadro 
abaixo:
Quadro 3.2 - Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas Total (R$)
Total das Receita Corrente 84.209.001,00
( - ) Deduções da Receita Corrente -1.291.697,37
( = ) Total de Receitas Correntes - menos deduções 82.917.303,63
( - ) Contribuição ao RPPS (segurado) -2.390.024,19
( - ) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários 0,00
( - ) Dedução de receita para formação do FUNDEB -6.670.530,13
( - ) Dedução IRRF - (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) -1.808.366,73
(=) RCL 67.680.317,04
(+) Receita de Aplicação Financeira do RPPS, não deduzida, mas sim 
incluída, de acordo com a modulação dos efeitos da Resolução de Consulta 
19/2017-TCE/MT, decidida no Proc. 3.186-0/2017 (Acórdão 455/2018).
4.368.065,54
(=) RCL 72.048.382,58
112. Por via reflexa, os gastos com pessoal do Poder Executivo que totalizaram R$
36.856.350,05, passam a corresponder a 51,15% da RCL (R$ 72.048.382,58), estando assim, 
abaixo do limite máximo de 54%, previsto no art. 20, III, “b”, da LRF.
Poder Despesa Total com 
Pessoal (DTP) RCL (%)
Executivo 36.856.350,05 72.048.382,58 51,15%
Legislativo 1.900.352,06 72.048.382,58 2,64%
113. Concluo, portanto, pelo saneamento da irregularidade 1 (AA 04).
114. Como medida prospectiva no sentido de evitar ao máximo a ocorrência da 
irregularidade ora analisada, entendo ser necessário recomendar a atual gestão que, 
estando ou não em meio a um contexto de dificuldades financeiras desencadeadas por 
uma crise macroeconômica, diligencie com a finalidade de verificar a projeção das 
despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no 
próprio exercício financeiro através da análise do Relatório Resumido de Execução Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5J78S.
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Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas 
necessárias para equacionar os gastos e a arrecadação, e assim, garantir que sejam 
respeitados os limites máximos para gastos com pessoal do Poder Executivo e do 
Município, sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos legais e constitucionais, 
e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal, com vistas à preservação do 
equilíbrio das contas públicas.
115. Além do mais, alerto a atual gestão, que de acordo com o entendimento assentado 
no Acórdão 455/2018-TP, o teor da Resolução de Consulta 19/2017, consistente na 
dedução das aplicações financeiras do RPPS, da base de cálculo da Receita Corrente 
Líquida, será levada a efeito para quaisquer análises que a envolva, a partir do exercício 
de 2018.
VI – DO CONTEXTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017:
116. Diante do saneamento da irregularidade 1 (AA 04), e da evidenciação do superávit 
orçamentário do Município equivalente a 13,73% da receita; da suficiência financeira para 
honrar compromissos de curto prazo, correspondente à R$ 3,01 para cada um R$ 1,00 de 
obrigação, e do cumprimento dos imperativos constitucionais e legais relativos aos repasses 
para o Poder Legislativo, e aos investimentos na saúde, educação e remuneração dos 
profissionais do Magistério, entendo, convergindo com o MPC, que a emissão de Parecer 
Prévio Favorável à Aprovação das contas anuais de governo de GUARANTÃ DO NORTE, 
relativo ao exercício de 2017, é medida que se impõe.
117. Ressalto, contudo, a necessidade de desenvolvimento e aperfeiçoamento das 
Políticas Públicas relativamente a alguns dos indicadores avaliados na Saúde e da 
Educação, os quais se encontram abaixo das médias nacional, estadual e em relação ao 
próprio desempenho do Município no exercício anterior.
118. VOTO
119. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 4635/2018, do Procurador-Geral 
de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, por convergir com este quanto ao 
encaminhamento de mérito, e com fundamento no que dispõe o art. 31 da Constituição 
da República; o art. 210 da Constituição Estadual; o inc. I do art. 1º, e o art. 26, todos da 
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Lei Complementar Estadual 269/2007, VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio 
Favorável à Aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de GUARANTÃ 
DO NORTE, exercício de 2017, gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves.
120. Voto, também, por recomendar à atual autoridade política gestora do Poder 
Executivo Municipal, que:
a) Elabore Planejamento Estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, 
projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas 
públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos 
resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e 
estadual, e, em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, de modo 
que as médias apuradas nas respectivas áreas, possam retratar, de fato, a 
efetividade dos recursos aplicados em cada uma delas, o que deverá ficar como 
ponto de controle da SECEX competente para fins de instrumentar a avaliação a 
ser empreendida na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do 
Município;
b) Diligencie, estando ou não em meio a um contexto de dificuldades financeiras 
desencadeadas por uma crise macroeconômica, no sentido de verificar a projeção 
das despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas 
também no próprio exercício financeiro através da análise do Relatório Resumido 
de Execução orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as 
medidas necessárias para equacionar os gastos e a arrecadação, e assim, garantir 
que sejam respeitados os limites máximos para gastos com pessoal do Poder 
Executivo e do Município, sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos 
legais e constitucionais, e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal, 
com vistas à preservação do equilíbrio das contas públicas.
121. Voto, por fim, no sentido de alertar a atual gestão, que de acordo com o 
entendimento assentado no Acórdão 455/2018-TP, o teor da Resolução de 
Consulta 19/2017, consistente na dedução das aplicações financeiras do RPPS, da 
base de cálculo da Receita Corrente Líquida, será levada a efeito para quaisquer 
análises que a envolva, a partir do exercício de 2018.
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122. Cumpre-me ressaltar, que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente 
no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, que demonstraram 
satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2017 (§ 3º do art. 176 do 
RITCE/MT).
123. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer 
Prévio para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado.
124. É como voto.
Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2018.
 
(assinatura digital)
 Conselheiro interino MOISÉS MACIEL
 Relator
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Processos nºs 4.589-6/2017, 24.066-4/2018 - apenso, 23.882.1/2016, 4.102-5/2017 e
31.427-7/2013
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.499/23016 - LDO, 1.517/ 2016 - LOA e 1.100/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 6-11-2018 – Tribunal Pleno 
PARECER PRÉVIO Nº 42/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.589-6/2017. 
O auditor público externo Jessé Maziero Pinheiro, após efetuar análise
do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram
relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº
871/2018/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe
técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) das irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Guarantã do Norte, no
exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.517/2016, que estimou
a receita e fixou a despesa em R$ 85.600.000,00 (oitenta e cinco milhões e seiscentos mil reais),
com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da
despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo
165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras). 
 Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Descrição Previsão Inicial Previsão Execução (R$) (%)
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Progr (R$) Atualizada (R$) Exerc/
Prev
0045 APOIO AO DESPORTO E
LAZER
 733.000,00 1.526.187,23 1.418.992,65 92,97
0023 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 234.000,00 459.570,00 411.377,95 89,51
0022 ATENÇÃO BÁSICA 5.893.000,00 4.004.400,00 3.210.505,94 80,17
0006 CIDADANIA TRIBUTÁRIA E
CONSCIÊNCIA FISCAL
 214.000,00 244.400,00 232.276,97 95,04
0091 CRIANÇA E ADOLESCENTES 190.000,00 165.500,00 165.283,94 99,86
0033 FOMENTO A CULTURA 869.375,00 869.682,96 726.142,75 83,49
0030 FORTALECIMENTO DOS
SERVIÇOS DO SUS
 467.800,00 620.349,50 396.236,83 63,87
0029 GESTÃO DA POLÍTICA DA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SO
 1.487.838,40 1.931.542,29 1.615.012,85 83,61
0016 GESTÃO DA POLÍTICA DA
SECRETARIA DE SAÚDE
 14.217.861,60 21.146.802,13 17.895.604,37 84,62
0032 GESTÃO DA POLÍTICA DE
BENEFÍCIOS DA PREVIGUAR
 3.896.420,00 4.451.420,00 4.227.271,45 94,96
0026 GESTÃO DA POLÍTICA DE
OBRAS E INFRAESTRUTURA
 8.528.625,00 9.629.916,53 8.858.544,45 91,99
0040 GESTÃO DA POLÍTICA DE
TURISMO
 311.000,00 74.990,72 0,00 0,00
0038 GESTÃO DE POLÍTICA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
 16.260.000,00 16.553.453,96 15.627.172,14 94,40
0075 GESTÃO DE POLÍTICA DA
INDÚSTRIA
 65.000,00 1.912,01 1.800,00 94,14
0005 GESTÃO DE POLÍTICA DA SEC.
DE COORDENAÇÃO E FINANÇ
 4.667.000,00 4.070.600,00 4.059.676,41 99,73
0009 GESTÃO DE POLÍTICA DE
AGRICULTURA
 1.839.000,00 2.441.669,68 1.910.586,72 78,24
0012 GESTÃO DE POLÍTICA DE
MEIO AMBIENTE
 68.000,00 60.000,00 60.000,00 100
0004 GESTÃO DE POLÍTICA DE
PLANEJAMENTO
 917.000,00 732.700,00 714.804,60 97,55
0037 GESTÃO DE POLÍTICA DO
ENSINO FUNDAMENTAL
 3.370.000,00 5.020.500,61 4.899.063,39 97,58
0039 GESTÃO DE POLÍTICA DO
ENSINO INFANTIL
 1.125.000,00 1.368.421,13 1.115.365,19 81,50
0035 GESTÃO DE POLÍTICA DO
ENSINO SUPERIOR
 430.000,00 258.100,00 257.417,73 99,73
1401 GESTÃO DE POLÍTICA DO
TRANSPORTE ESCOLAR
 1.100.000,00 1.156.496,38 1.048.239,52 90,63
0013 GESTÃO DE SECRETARIA
MUNICIPAL DE CIDADES
 1.488.000,00 1.389.821,20 1.002.598,39 72,13
0002 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO
GABINETE DO PREFEITO
 1.284.000,00 1.144.700,00 1.131.224,61 98,82
0001 GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
 2.860.000,00 2.843.050,00 2.834.900,25 99,71
0036 GESTÃO POLÍTICA DO ENSINO 114.000,00 102.000,00 101.920,98 99,92
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ESPECIAL
0017 INFRAESTRUTURA A SERVIÇO
DO DESENVOLVIMENTO
 1.093.000,00 773.024,77 109.033,14 14,10
1123 MAC 1.024.000,00 3.058.184,76 1.657.229,04 54,19
1162 MERENDA ESCOLAR 700.000,00 671.300,00 666.985,98 99,35
0007 OPERAÇÕES ESPECIAIS 2.120.000,00 1.843.500,00 1.812.283,52 98,30
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 650.000,00 0,00 0,00 0,00
9997 RESERVA DO RPPS 7.245.580,00 6.690.580,00 0,00 0,00
1127 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 137.500,00 176.050,00 162.200,17 92,13
Total 85.600.000,00 95.480.825,86 78.329.751,93 82,03
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,
exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 79.045.581,75 (setenta e nove milhões,
quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme
se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita: 
Origens dos Recursos Valor
 previsto R$
Valor
arrecadado R$ 
(%) arrecadação
sobre a
previsão
I - RECEITAS CORRENTES 81.448.651,96 84.209.001,00 103,38
Receita Tributária 6.551.600,00 8.017.490,66 122,37
Receita de Contribuições 3.656.000,00 3.738.888,14 102,26
Receita Patrimonial 5.091.827,10 5.070.415,40 99,57
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 4.000,00 7.663,66 191,59
Transferências Correntes 65.354.624,86 64.188.301,78 98,21
Outras Receitas Correntes 790.600,00 3.186.241,36 403,01
II - RECEITAS DE CAPITAL 6.553.348,04 2.798.808,25 42,70
Alienação de bens 130.000,00 126.775,79 97,52
Transferência de capital 6.423.348,04 2.672.032,46 41,59
Operação de crédito 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 88.002.000,00 87.007.809,25 98,87
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -6.602.000,00 - 7.962.227,50 120,60
Deduções da receita tributária 0,00 - 729.221,72 0,00
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Deduções da receita patrimonial 0,00 0,00 0,00
Deduções de transferências correntes - 6.602.000,00 - 6.670.530,13 101,03
Deduções de outras receitas correntes 0,00 - 562.475,65 0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária)
 81.400.000,00 79.045.581,75 97,10
V - Receita Corrente Intraorçamentária 4.200.000,00 4.254.984,08 101,30
VI - Receita de Capital
Intraorçamentária
0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 85.600.000,00 83.300.565,83 97,31
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$
2.354.418,25 (dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e
vinte e cinco centavos), correspondente a 2,89% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e
outras receitas correntes, foi de R$ 11.126.561,16 (onze milhões, cento e vinte e seis mil,
quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Receita tributária própria Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total
própria/receita 
arrecadada líquida
Impostos 6.287.947,98 56,51
IPTU 1.343.928,42 12,07
IRRF 2.032.310,15 18,26
ISSQN 2.355.909,97 21,17
ITBI 555.799,44 4,99
Taxas 1.000.320,96 8,99
Contribuição de Melhoria 0,00 0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública) 1.348.863,95 12,12
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária
sobre Tributos
 30.446,91 0,27
Dívida Ativa Tributária 2.091.411,01 18,79
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária
sobre a Dívida Ativa Tributária
 367.570,35 3,30
TOTAL 11.126.561,16
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,
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inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 78.329.751,93 (setenta e oito milhões, trezentos e
vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 80.728.490,55) com as
despesas empenhadas (R$ 69.874.748,66), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº
43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
10.853.741,89 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e
oitenta e nove centavos), conforme fls. 18 e 19 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 7.011.985,55
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 7.011.985,55
2.1. Empréstimos 7.011.985,55
2.1.1. Internos 7.011.985,55
2.1.2. Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e
Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000
(inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (II) 12.204.417,70
5. Disponibilidade de Caixa 12.204.417,70
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 13.406.256,66
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5.2. (-) Restos a Pagar Processados 1.201.838,96
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 67.680.317,04
% da DC sobre a RCL 10,36
% da DCL sobre a RCL 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO
SENADO FEDERAL: <120%>
 81.216.380,44
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA
DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A
05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 21.016.006,22
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 3.306.385,61
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA - ARO
0.00
A disponibilidade financeira foi de R$ 13.406.256,66 (treze milhões,
quatrocentos e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 72.048.382,58 
Pessoal Valor no
Exercício R$
 (%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 36.856.350,05 51,15 54 Regular
Legislativo 1.900.352,06 2,64 6 Regular
Município 38.756.702,11 53,79 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
51,15% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
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Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite
mínimo sobre
receita base
Situação
41.166.949,95 12.647.105,59 30,72 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 30,72% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb -
R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado (%) Limite mínimo Situação
15.593.337,18 10.865.444,64 69,68 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 69,68% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação
do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fls 25 e 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº
11.517-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na
Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º
ano EF (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita
base
Situação
41.142.285,40 15.319.728,28 37,24 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 37,24% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da
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Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%. 
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do
município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fl. 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.517-
7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015);
b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c)
Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Taxa de incidência de dengue (2016); e) Incidência
de tuberculose todas as formas (2016); f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); g) Taxa
de mortalidade infantil (2015); h) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório
doença cérebro-vascular (2015); e, i) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em
mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE: 
Conforme voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, índice
desenvolvido por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o
Município alcançou o índice de 0,55, superior à média estadual de 0,49, obtendo conceito C,
classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou
da 69ª posição, em 2014, para 113ª, em 2015, 103ª, em 2016, elevando-se para 66ª, em 2017,
melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de
0,53 e, no exercício de 2017, foi de 0,55, conforme se verifica no quadro a seguir:
 IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017
2014 2015 2016 2017
Média MT 0,54 0,58 0,59 0,49
Guarantã do Norte 0,56 0,49 0,53 0,55
Classificação C C C C
Ranking Estadual 69ª 113ª 103ª 66ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2016 R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
41.475.828,87 2.860.000,00 6,89 7 Regular
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O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais), correspondente a 6,89% da receita
base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo
estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que: 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão do LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.038/2018, da
lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de
Guarantã do Norte, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves, com
recomendações. Porém, em 30-10-2018, já em sede de sessão plenária designada para
apreciação das contas, o Procurador-Geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, solicitou
vistas do feito em questão para melhor aquilatar os argumentos deduzidos na sustentação oral do
procurador do gestor, vindo, portanto, a apresentar o Parecer-Vista nº 4.635/2018, opinando pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas.
Por tudo o mais que dos autos consta, 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
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269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e
artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer￾Vista nº 4.635/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, exercício
de 2017, gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves, neste ato representado pelos procuradores Rony
de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Jéssika Christye
San Martin Maciel – OAB/MT nº 21.562; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas
presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder
Executivo Municipal de Guarantã do Norte que: a) elabore planejamento estratégico com definição
de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a
execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas
dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em
relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, de modo que as médias apuradas nas
respectivas áreas possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados em cada uma
delas, o que deverá ficar como ponto de controle da SECEX competente para fins de
instrumentar a avaliação a ser empreendida na apreciação das contas de governo do exercício de
2018 do Município; e, b) diligencie, estando ou não em meio a um contexto de dificuldades
financeiras desencadeadas por uma crise macroeconômica, no sentido de verificar a projeção das
despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio
exercício financeiro através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos
Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos
e a arrecadação, e assim, garantir que seja respeitados os limites máximos para gastos com
pessoal do Poder Executivo e do Município, sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos
legais e constitucionais, e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal, com vistas à
preservação do equilíbrio das contas públicas; e, por fim, alertando à atual gestão que, de acordo
com o entendimento assentado no Acórdão nº 455/2018-TP, o teor da Resolução de Consulta nº
19/2017, consistente na dedução das aplicações financeiras do RPPS, da base de cálculo da
Receita Corrente Líquida, será levada a efeito para quaisquer análises que a envolva, a partir do
exercício de 2018. 
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 236522/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
§ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); 
2) encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria de Controle
Externo competente, para conhecimento e providências em relação à recomendação constante no
item “a”; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL
(Portaria nº 126/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO –
Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS
LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e
JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto
RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
(Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
 Presidente
MOISES MACIEL – Relator
 Conselheiro Interino
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
 Procurador-geral de Contas
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N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 236522/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
Processos nºs 4.589-6/2017, 24.066-4/2018 - apenso, 23.882.1/2016, 4.102-5/2017 e
31.427-7/2013
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.499/23016 - LDO, 1.517/ 2016 - LOA e 1.100/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 6-11-2018 – Tribunal Pleno 
CERTIDÃO
Certifico que o Parecer Prévio nº 42/2018 - TP, foi divulgado no
Diário Oficial de Contas – DOC do dia 28/11/2018, sendo considerada como data de
publicação o dia 29/11/2018, edição nº 1491.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência, para
providências.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
Cópia encaminhada à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo (C.I.nº
221/2018)
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 238874/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conselheiro Domingos Neto
Telefone(s): (65) 3613-7513
 e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício Nº : 1688/2018/GABPRES-DN
Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2018
À Sua Excelência o (a) Senhor (a)
Presidente da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT
Guarantã do Norte - MT
Assunto: Processo nº 4.589-6/2017 (Contas Anuais de Governo)
Senhor (a) Presidente,
Nos termos do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do
TCE/MT), encaminhamos a Vossa Excelência cópia digitalizada dos processos n
os 4.589-
6/2017, 24.066-4/2018 - apenso, 23.882.1/2016, 4.102-5/2017 e 31.427-7/2013, que
tratam das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Guarantã do Norte/MT, relativas
ao exercício de 2017, bem como das peças de planejamento, Lei Nº 1499/2016 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO) e Lei Nº 1517/2016 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Aguarda-se providências em face da disposição do artigo 181 regimental.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
Conselheiro DOMINGOS NETO
Presidente 
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código IWRC2
N.ºProcesso: 45896/2017 - N.ºDocumento: 244264/2018 - Gerado por: VITOR, em:06/12/2018 13:50:18

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