Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B, Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 004/2019
De 24 de JANEIRO de 2019.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte.
no exercício Financeiro de 2019, Crédito Adicional Especial no valor total de R$
264.796,57 (Duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e
cinquenta e sete centavos), destinados a seguinte rubrica.
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA RURAL E SERVIÇOS URBANOS
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA RURAL E SERVIÇOS URBANOS
Projeto/Atividade: 20079 — Manutenção de Caminhão e Máquinas
06.001.26.782.0031.20079.339030
Material de Consumo R$ 147.883,94
Fonte: Superávit Financeiro de exercício anterior na fonte FETHAB (Conta Bancaria
25.643-9 - R$147.883,94)
Projeto/Atividade 20079 — Manutenção de Caminhões e Máquinas
06.001.26.782.0031.20079.339039
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 30.000,00
Fonte: Superávit financeiro de exercício anterior na fonte FETHAB (Conta Bancaria
25.643-9 — R$30.000,00)
Projeto/atividade 20081 — Ampliação e Manutenção da Rede de Distribuição de
Energia.
06.001.25.451.0032.20081.339030
Material de consumo R$ 86.912.63
Fonte: Superávit de exercício anterior na fonte COSIP — Contribuição para custeio dos
Serviços de Iluminação Pública (Conta Bancaria 6.123-9 — R$86.912,63)
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ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito
autorizado no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43. 8 1º,
Inciso Te $ 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, os provenientes de superávit financeiro do
exercício financeiro de 2018, na fonte de recurso do FETHAB e CoSsIP.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2019.
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT. 24 de janeiro de 2019.
MENSAGEM DO PL nº 004/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial, no valor de R$
264.796,57 (Duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e
cinquenta e sete centavos), destinados a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e
Serviços Urbanos.
No exercício de 2018 a referida conta apresentou um
saldo financeiro superavitário nos valores constante no respectivo Projeto de Lei. e para
que o Município possa realizar a aplicação destes recursos. há a necessidade da abertura
de crédito especial em conformidade com o entendimento da Casa de Contas do Estado
de Mato Grosso.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de
Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro.
Durante a implementação dos programas de trabalho. podem ocorrer situações ou fatos
novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária, e que
exigem a atuação do Poder Público.
Para garantir ajustes ao orçamento durante sua
execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo citado:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 — suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos
acima descritos da Lei 4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito
adicional especial para que se torne possível a utilização do superávit apurado no
exercício anterior.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional,
assim a Lei 4.320/64 trata da matéria:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
H-os provenientes de excesso de arrecadação;
HI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.”
Como fonte de abertura de crédito adicional. o
município utilizou-se dos recursos legais mencionados nos incisos I e III do $ 1º do
artigo 43 da Lei 4.320/64.
Devido ao atual cenário econômico do País e do
Estado, que afetou muito a arrecadação de receitas do município para o exercício de
2019, foi necessário fazer adequações no planejamento, obrigando que na execução
orçamentária se faça as alterações necessárias. sempre com o intuito de melhor gerir os
parcos recursos disponíveis.
Esta autorização será utilizada para complementar a
dotação orçamentária do FETHAB na manutenção de caminhões e máquinas, de modo
que, possamos dar continuidade a manutenção das estradas rurais, que representa uma
preocupação constante da administração, para facilitar acesso das famílias: escoamento
da produção agrícola.
Os recursos da COSIP (Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública) serão destinados à ampliação e manutenção da rede de distribuição
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de energia, possibilitando a aquisição de luminárias. lâmpadas, reles. reatores. além de
outros materiais.
Devo salientar aos senhores que a abertura dos
créditos especiais sugeridas nos Projetos de Lei que ora encaminho é necessária com
uma certa urgência tendo em vista que enquanto não for aprovado não há como aplicar
tais recursos em benefício da população, razão pela qual solicito a tramitação do
presente em caráter de urgência.
Esclareço ainda que os referidos projetos não
necessitam de impacto orçamentário uma vez que o mesmo não cria obrigação para o
Município e as despesas serão executadas no exercício de 2019.
Diante disso. apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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