Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras. 135 - CPAG - B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2019
De 24 de JANEIRO de 2019.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte. no
exercício Financeiro de 2019, Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 24.224,40 (Vinte
e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), destinados a seguinte
rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE
Projeto/Atividade: 10024 — Sinalização Vertical e Horizontal das Vias Públicas
12.001.15.451.0030.10024.339030
Material de consumo R$ 24.224,40
Fonte: Superávit Financeiro de exercício anterior na fonte Recursos Ordinários.
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, $ 1º, Inciso Te $ 2º. da Lei
Federal nº 4,320/64, os provenientes de superávit financeiro do exercício financeiro de 2018, na
fonte de recursos ordinários.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2019.
ÉRICO ST Y GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº 010/2019
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 24 de janeiro de 2019.
MENSAGEM DO PL nº 010/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial. no valor de R$
24.224,40 (Vinte e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos),
destinados a Secretaria Municipal da Cidade.
No exercício de 2018 a referida conta apresentou um
saldo financeiro superavitário nos valores constante no respectivo Projeto de Lei. e para
que o Município possa realizar a aplicação destes recursos, há a necessidade da abertura
de crédito especial em conformidade com o entendimento da Casa de Contas do Estado
de Mato Grosso.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de
Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro.
Durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos
novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária, e que
exigem a atuação do Poder Público.
Para garantir ajustes ao orçamento durante sua
execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo citado:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG = B. Jardim Vitória
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos
acima descritos da Lei 4,320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito
adicional especial para que se torne possivel a utilização do superávit apurado no
exercício anterior.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional,
assim a Lei 4.320/64 trata da matéria:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
H-os provenientes de excesso de arrecadação;
HI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.”
Como fonte de abertura de crédito adicional, o
município utilizou-se dos recursos legais mencionados nos incisos I e III do $ 1º do
artigo 43 da Lei 4.320/64.
Devido ao atual cenário econômico do País e do
Estado, que afetou muito a arrecadação de receitas do município para o exercício de
2019, foi necessário fazer adequações no planejamento. obrigando que na execução
orçamentária se faça as alterações necessárias, sempre com o intuito de melhor gerir os
parcos recursos disponíveis.
Esta autorização será utilizada para a realização de
sinalização vertical e horizontal na vias públicas do nosso município.
Devo salientar aos senhores que a abertura dos
créditos especiais sugeridas no Projeto de Lei que ora encaminho é necessária com uma
certa urgência tendo em vista que enquanto não for aprovado não há como aplicar tais
recursos em benefício da população, razão pela qual solicito a tramitação do presente
em caráter de urgência.
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Esclareço ainda que o referido projeto não necessita
de impacto orçamentário uma vez que o mesmo não cria obrigação para o Município e
as despesas serão executadas no exercício de 2019,
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação. antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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