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← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaReprova as Contas Referente ao Ano de 2017 do Chefe do Poder Executivo Municipal do Município de Guarantã do Norte - MT e Dá Outras Providências
native_id432

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U -
2019-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2019-02-19 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Reprovada por maioria 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

(CN v CÂMARA MUNICIFAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ga sy Biênio 2019/2020
CÂMA PAL DE "ua das Itaúbas, 72 - Centro
GUARANTÃ DO NORTE - MT CNI nº 24,072.909/0001-54
UA
PROJETO DECRETO DO LEGISLATIVO Nº
001/2019,
DE 19 de Fevereiro 2019.
“REPROVA AS CONTAS REFERENTE AO
á ANO DE 2017 DO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL DO — MUNICÍPIO | DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT, E DÁ
S9UTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VALTER NEVES DE MOURA, Presidente da
Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de
Mate Grosso, faz saber que o Plenário aprovou e ele
promuiga o seguinte Decreto Legislativo.
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica REPROVADA as contas anuais
de Governo do Município de Guarantã do Norte/M | de responsabilidade do Senhor Érico Stevan
Gonçalves, DD. Prefeito Municipal mandato 2017/2020, referente ao exercício de 2017.
ARTIGO 2º - Os motivos da reprovação das contas
referente ac ano de 2017, são:
| — O Projeto de Lei Municipal Nº 126/2016,
protocolizado em 21/10/2016 no Protocolo Central da Câmara Municipal de Guarantã do Norte -
MT. sob nº 224/2016, que “ESTIMA 4 RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT. PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” (em anexo). tramitou de forma totalmente diversa do que determinado na Lei
Orgânica Municipal de Guarantã do Horte — MT (em anexo), e também no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT (em mexo), uma vez que ocorreu apenas 01 (uma)
discussão e 01 (uma) votação. contrariando o que preve o Artigo 81 da Lei Orgânica Municipa:.
combinado com Artigo 227 do Regimento Interio, que determina o trâmite em duas discussões e
votações plenárias. cm que é objeto o Orçamento.
| Conforme despacho da lavra do Eminente
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Doutor Moisés Maciel, no
processo nº. 333875/2018 (em ane), o Chefe do Executivo Municipal de Guarantã do Norte-
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Las CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
q my Biênio 2019/2020
med 4
reitor Ruas ltaúbas, 72 - Centro
CNP né 24,672,909/0001-54
MT. não computou como gasto de pessval. os contratos executados no ano de 2017. pelos
contratados HOFEMANN & COLADELLO ADVOGADOS S/S e LIBRA SERVIÇOS
CORPORATIVOS LTDA-ME. Contrariando assim o que determinam julgados e jurisprudências
acerca do & 1º, do Artigo 18 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
(em anexo). a qual prevê que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como despesas
de Pessoal.
[IN — Ordenar, Autorizar e Realizar despesa sem
autorização legislativa. O Projeto de Lei Municipal Nº 126/2016, acima citado, fora sancionado
pelo Poder Executivo Municipal, com texto/valores divergentes do que foi aprovado pela Casa
Legislativa, em 19/12/2016. A Casa | esislativa autorizou em 19/12/2016, no referido projeto de
lei municipal, o valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), para o programa 0006
Cidadania Tributaria e Consciência Fiscal. porém a Lei Municipal nº, 1517/2016 (em anexo)
foi sancionada com o valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais). para o programa
0006 Cidadania Tributaria e Consciência Fiscal. Ficando ainda evidente nos autos do processo
de julgamento de contas do, TCE/MT, especificamente na página nº 801, do processo nº. 4.589-
6/2017 (Contas Anuais de Governo) (em anexo), que o Poder Executivo Municipal
executou/empenhou o valor de R$ 232.276,97 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e
seis reais e noventa e sete centavos) ou seja. R$ 173.276.97 (cento e setenta e três mil, duzentos e
setenta e seis reais e noventa e sete centavos), a mais do que foi autorizado pelo Poder Legislativo
Municipal. infringindo assim o Art. 167. Inciso II da CF/88 (em anexo), Art. 165, Inciso II da
Constituição Estadual de Mato Grosso (ein anexo), Art. 82, Inciso II da Lei Orgânica Municipal
de Guarantã do Norte-MT (em anexo). Art. 6º da Lei 4.320/1964 (em anexo), Art. 10, Inciso IX da
Lei 8429/1992 (em anexo), Art. 1º, Inciso V do DL 201/1967 (em anexo) e Artigo 299, 347 e 359-
D do Código Penal Brasileiro (cm anexo).
ARTIGO 3º - Os arquivos que menciona “em
anexo”. está em mídia digital anexo à este decreto.
ARTIGO 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte MT. aos dezenove dias do mês de fevereiro de 2019.
VALTER NEVES DE MOURA
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 - Centro
CNP. nº 24,672,909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A presente proposta de Decreto Legislativo nº 001/2019. apresenta deliberação
plenária da Comissão Permanente de Finanças. Orçamento, Tributação e Fiscalização da
Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, acerca das Contas Anuais de Governo do ano
de 2017. da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT.
A deliberação advinda de decisão plenária foi pela reprovação das Contas Anuais de
Governo do ano de 2017. da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT, pelos motivos
abaixo:
Motivo | - O Projeto de !'«i Municipal Nº 126/2016, protocolizado em 21/10/2016 no
Protocolo Central da Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT, sob nº 224/2016, que
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE —
MT. PARA O EXERCÍCIO DF 2017. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, tramitou de forma
totalmente diversa do que determinado na Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte - MT, e
também no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT, uma vez que
ocorreu apenas 01 (uma) discussão e 01 (uma) votação, contrariando o que prevê o Artigo 81 da
Lei Orgênica Municipal, combinado com Artigo 227 do Regimento Interno, que determina o
lenárias, em que é objeto o Orçamento.
trâmite em duas discussões e votações
Motivo 2 - Conforme despacho da lavra do Eminente Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, Doutor Moisés Maciel, no processo nº, 333875/2018, o Chefe do
Executivo Municipal de Guaranté do Norte-MT, não computou como gasto de pessoal, os
contratos executados no ano de 2017, pelos contratados HOFFMANN & COLADELLO
ADVOGADOS S/S e LIBRA SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA-ME. Contrariando assim o
que determinam julgados e jurisprucências acerca do $ 1º, do Artigo 18 da Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual prevê que os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como despesas de Pessoal.
Motivo 3 - Ordenar. Autorizar e Realizar despesa sem autorização legislativa. O Projeto
de Lei Municipal Nº 126/2016, acima citado, fora sancionado pelo Poder Executivo Municipal,
com texto/valores divergentes do que lui aprovado pela Casa Legislativa, em 19/12/2016. A Casa
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(1X CÂMARA M:! JiSIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
dy Biênio 2019/2020
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<> Mim Eua das Itaúbos, 72 - Centro
CM nº 24,67:.909/0001-54
Legislativa autorizou em 19/1220,6. “o reitrido projeto de lei municipal, o valor de R$
59.000.00 (cinquenta e neve mil regis), para o programa 0006 Cidadania Tributaria e
Consciência Fiscal. porém a Lei Municipal nº. 1517/2016 foi sancionada com o valor de R5
214.000.00 (duzentos e quatorze mil reais). para o programa 0006 Cidadania Tributaria e
Consciência Fiscal. Ficando ainda evidente nos autos do processo de julgamento de contas do
FCE/MT. especificamente na página nº 801, do processo nº. 4.589-6/2017 (Contas Anuais de
Governo). que o Poder Executivo Municipal executou/empenhou o valor de R$ 232.276,97
(duzentos e trinta e dois mil. duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), ou seja, R$
173.276.97 (cento « setenta e três 1. duzentos « setenta e seis reais é noventa e sete centavos). a
mais do que foi autorizado pelo Poder Legislativo Municipal. Infringindo o Art. 167, Inciso II da
CF/88. Art. 165, Inciso II da Constiruição Estadual de Mato Grosso, Art. 82, Inciso II da Lei
Orgânica Municipal de Guarantã do Norte-MT. Art. 6º da Lei 4.320/964, Art. 10, Inciso IX da Lei
8429/1992. Art. 1º. Inciso V do DL 201/1967 e Artigo 359-D do Código Penal Brasileiro.
Ante o exposto a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento. Tributação «
Fiscalização da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, apresenta o projeto em tela,
conta com a aprovação dos Nobres «dis. 3
Atenciosamente, Ê, 7, 2
si VIO DEFRÁ DA SILVA
Presidente da Comissão
MARIA SOCORRÔ fEITE DANTAS
Relutora
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