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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-01-22
EmentaDispõe Sobre Alteração do Artigo 1º, §, da Lei Municipal Nº 1338/2015 de 30 de Setembro de 2015
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-24 Proposição arquivada U Proposição Aprovada e Arquivada.
2018-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto Já votado, lançado no sistema.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTI
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
GULA. TÃ DO NORTE-MT
protocoLo nº. OL 201 8
J018
Rua das Oliveiras, 135 CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 03/18.
ERVILIU LEI
De 15 de janeiro de 2018.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, 82º, DA
LEI MUNICIPAL Nº 1338/15 DE 30 DE SETEMBRO DE
2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN
GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
EM LEE
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o artigo 1º, 82º, da Lei Municipal
1338/2015 de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação de Chácaras Recreio,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - O parcelamento do solo para fins de criação de
Chácaras de Recreio será regido por esta Lei.
82º. Os lotes subdivididos referidos no caput, não poderão ser
inferiores a 3.000 m? (três mil metros quadrados), sendo vedado
qualquer tipo de reparcelamento que resulte em área inferior a
acima citada.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos
as
quinze dias do mês de janeiro do ano de 201 8.
Projeto de Lei Municipal nº. 03/2018
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Estado de Mato Grosso |
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 15 de janeiro de 2018.
MENSAGEM A PLC nº 03/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei em epígrafe objetiva alteração do 82º. Do artigo 1º da Lei Municipal
1338/2015 de 30 de setembro de 2015, reduzindo o tamanho mínimo dos lotes de 10.000 m?
(dez mil metros quadrados) para 3.000 m (três mil metros quadrados).
Com o aquecimento do mercado imobiliário no município, tornou-se imprescindível a
criação e a preservação das áreas verdes e mananciais. Nesse sentido, a proposta de criação das
Chácaras de Recreio vem contribuir para impedir o crescimento urbano desordenado que ao
longo dos anos tem destruído as áreas de preservação permanente.
Inicialmente foi proposta a criação de Chácaras de Recreio com tamanho não inferior a
10.000 mê? (dez mil metros quadrados). Observou-se que existem outras áreas menores que
podem ser contempladas no perfil de Chácaras de Recreio, pois cumprem perfeitamente o papel
de garantir a preservação dos mananciais e áreas verdes, que é a principal finalidade da lei.
Diminuir a metragem não afetará de forma alguma a finalidade inicial, pois com a nova
proposta, novas áreas poderão ser transformadas em Chácara de Recreio e assim a preservação
das áreas verdes e mananciais serão ampliadas.
Deve ser ressaltado também que com a redação atual, proprietários de áreas com menos
de 10.000 mi? (dez mil metros quadrados) não conseguem regulariza-las perante os órgãos de
registro, ao passo que em sendo aprovado o presente Projeto de Lei, a problemática será
solucionada.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para aprovação, antecipando nossos
agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de estima e consideração.
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Projeto de Lei Municipal nº. 03/2018
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016
GABINETE DA PREFEITA
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG - B. Jardim Vitória
LEI MUNICIPAL Nº 1338/15.
DE 30 de setembro de 2015.
“DISPÕE SOBRE CHÁCARAS RECREIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SANDRA MARTINS, PREFEITA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTEMT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - O parcelamento do solo para fins de criação
de chácaras de recreio será regido por esta Lei.
81º. Para os fins desta Lei, consideram-se Chácaras de
Recreio o espaço territorial em áreas de interesse de preservação ambiental, localizadas
na zona urbana ou de expansão urbana subdividido em lotes individualizados, para
formação de propriedades com características urbanas, destinada, estrita e
exclusivamente para moradia, recreio ou lazer.
82º. Os lotes subdivididos referidos no caput, não poderão
ser inferiores a 10.000 mê (dez mil metros quadrados), sendo vedado qualquer tipo de
reparcelamento que resulte em área inferior a acima citada.
ARTIGO 2º - A criação das chácaras de recreio no
Município de Guarantã do Norte será feita mediante implantação de loteamentos
residenciais, abertos ou fechados (condomínios), localizados na área urbana ou de
expansão urbana com infraestrutura básica e todos os custos pagos pelo proprietário do
loteamento.
81º. Considera-se loteamento para efeito desta Lei a
subdivisão de glebas em lotes destinados a chácaras de recreio, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento das existentes.
$ 2º. Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes
resultantes da subdivisão descrita no 3 1º, servidos de infraestrutura básica € que tenham
área mínima de 10.000m? (dez mil metros quadrados) e máxima de 40.000,00m?
(quarenta mil metros quadrados).
p
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016
DA PREFEITA
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG-— B; Jardim Vitória
83º. Considera-se loteamento fechado, o condomínio
horizontal residencial, formado por edificações independentes localizadas em terrenos
de uso privado e dotado de infraestrutura e serviços comuns, mantidos pelos
condôminos.
84º, Considera-se infraestrutura básica fossa séptica e rede
de energia elétrica.
ARTIGO 3º - Não será permitida a construção de
logradouros públicos:
I — em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
II — em terrenos onde as condições geológicas não viabilizem a edificação;
NI — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas, até a sua
correção.
Parágrafo Único. As áreas que tenham exibido condições
impróprias para construção, mas que tenham sujeitado-se a correções que as tomem
próprias ao chacreamento deverão apresentar prévia autorização do Conselho Municipal
de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão competente, para pleitear aprovação
de seus projetos de loteamento.
CAPÍTULO HI
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO
ARTIGO 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo
menos, aos seguintes requisitos:
X— áreas destinadas a sistemas de circulação;
KI — área mínima 10.000m2 (dez mil metros quadrados), para cada chácara;
KHX — vias do loteamento com ligação com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas, harmonizadas com a topografia local;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima 10m (dez metros);
V— via de acesso ao loteamento; y h
VI — logradouros e lotes demarcados; j
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016
GABINETE DA PREFEITA
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG- B. Jardim Vitória
VII - rede de energia elétrica;
VIII - rede de distribuição de água ou poço.
81º. Os projetos de loteamentos fechados, além dos
requisitos gerais fixados neste artigo, deverão disponibilizar depósito para
armazenamento de resíduos sólidos, compatível com a população do condomínio, com
acesso independente para a retirada dos resíduos uma vez por semana.
k ARTIGO 5º - Devem ser mantidas nos lotes individuais,
Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal em conformidade com a
Lei n.º 12651/12.
& 1º. Nos lotes onde não existirem APP e de Reserva
Legal, para a aprovação, o proprietário deverá apresentar projeto de reflorestamento
com espécies nativas, em área não inferior a 10% do lote, podendo ser utilizadas
espécies exóticas consorciadas, desde que estas não permaneçam no sistema.
8 2º. A criação das áreas referidas no parágrafo anterior
deve ser, preferencialmente, junto às Areas de Preservação Ambiental ou de Reserva
Legal dos vizinhos confrontantes, propiciando a criação de corredores ecológicos.
CAPÍTULO HI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
ARTIGO 6º - Os projetos de loteamentos para fins de
chacreamento devem observar o estabelecido nesta Lei, na Lei que estabelece as normas
para a aprovação de loteamentos urbanos no município e conter, pelo menos:
I-as divisas da gleba a ser loteada;
II — a localização dos cursos d'água, bosques, fundos de vale, APP, construções
existentes e demais áreas não urbanizadas apontadas no Código Florestal.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo, de acordo com as
diretrizes de planejamento municipal, poderá, em cada caso, indicar:
X — ruas ou estradas existentes ou projetadas, que componham o sistema viário
da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
KI - o traçado básico do sistema viário principal;
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016
GABINETE DA PREFEITA
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
HI - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso público;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 08º. Todos os empreendimentos imobiliários
irregularmente estabelecidos na zona urbana deste Município, que se enquadrem nesta
Lei, terão prazo de 1 (um) ano, contados do início de vigência, para requerer sua
regularização junto à Prefeitura Municipal, apresentando, para tanto, toda documentação
que lhe for exigida, sob pena de multa diária de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal da
Prefeitura, que será revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
ARTIGO 09º. Os valores das penalidades pecuniárias
instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela legislação
Municipal pertinente.
ARTIGO 19º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, a Lei
Municipal 02/88, e as que por ventura lhe substituírem.
ARTIGO 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos trinta dias do mês de
setembro do ano de 2015.
Registrada na Secretaria icipal de Govemo e
Articulação Institucional, publicada no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se.
NP 712/2015
LOURIVAL
Secretário Mun. de Govern

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