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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDispõe sobre a Inclusão do §3º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.617 de 06 de setembro de 2017, e dá outras providências.
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-20 Aguardando Sanção e/ou Veto Governamental U -
2019-03-19 Proposição aprovada U -
2019-03-18 Proposição aprovada U -
2019-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2019-03-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2019-03-14 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GUARANTA DO NORTE - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORKEOCOLO Nº, E) 4 has
Biênio 2019/2020 )b 03
Rua das Itaúbas, 72 - Centro DATA A 4,
C.N.P,. nº 24,672.909/0001-54
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2019,
de 08 de março de 2019. R y oi
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO $ 3º, AO
ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.617 DE
06 DE SETEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL
AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Acrescenta o $3º ao art. 2º da Lei 1617 de
06 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 2º- (...)
SIC)
$2º-(.)
$ 3º - Excluem-se do alcance previsto nesta Lei, os
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e os AGENTE DE COMBATE AS
ENDEMIAS — ACE.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos oito dias do mês de março de 2019.
Valter Neves de Moura Maria 7/8 Dantas
Presidente a Vereadora
ro | | auB Rá Silva
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 - Centro
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 005/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A presente proposta legislativa tem o objetivo de acrescentar o paragrafo 3º, ao
artigo 2º da Lei Municipal nº 1.617, de 06 de setembro de 2017, que trata sobre
“INSTRUMENTO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA E PONTUALIDADE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARREIRA NA ÁREA DA SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT
A redação do referido parágrafo é para se excluir os Agente Comunitário de
Saúde e os Agente de Combate as Endemias, das determinações da Lei 1617/2017, pois,
como é de conhecimento de todos, os Agente Comunitário de Saúde e os Agente de
Combate as Endemias são lotados nos PSF*s, porém eles atuam no interior dos bairros e
comunidades, tendo que se deslocar até a unidade lotada na entrada, retornar aos bairros
para desempenho de suas atividades, retornar novamente para marcar saída para O
almoço, retornar novamente, marcar novamente retorno do almoço, retornar novamente
para as atividades e ao final efetuar o mesmo trajeto para registrar a saída, uma vez que
a determinação da Lei 1617/2017 é de registro eletrônico biométrico. Ou seja, ambas as
funções, não exercem suas atividades e cumprimento de metas, fisicamente na unidade
onde está lotado, ou no local onde está instalado o equipamento de registro de
frequência biométrica.
Os ACS e os ACE, atuam cumprindo metas de visitas pré - estabelecidas, e este
se não cumpri — las, os mesmos respondem administrativamente, tanto perante a Sec. de
Saúde como perante ao Conselho Municipal de Saúde.
Certo da compreensão do Nobres Edis e diante da necessidade de aprovação
desta matéria conto com os foto favorável de todos.
Atenciosamente, = - ;
Valtêr SEA de Moura Maria É Leite Dantas
Presidente 7 Vereadora
Di ii a
Dleis &
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1617 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE INSTRUMENTO DE REGISTRO DE
FREQUÊNCIA E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARREIRA NA ÁREA DA SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, 8 1º da Lei Orgânica Municipal e artigo 221, 8 2º do
Regimento Interno da Câmara Municipal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E O
PRESIDENTE PROMULGA TACITAMENTE A SEGUINTE LEI:
O registro de frequência e pontualidade dos servidores públicos municipais de carreira, atuantes
na área da saúde do Município de Guarantã do Norte, será realizado mediante ponto eletrônico
biométrico.
Parágrafo único. O controle eletrônico de ponto biométrico deverá ser implantado, de forma gradativa,
tendo início nos PSFs e posteriormente no Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário, em seguida nos
demais estabelecimentos congêneres da rede pública de saúde, cuja implantação deverá estar concluída
no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação desta Lei.
Art.2º | O Ponto é o registro de entrada e saída diária do servidor público municipal em serviço, por meio
do qual é apurada a sua frequência, sendo, esta, a base para a composição da folha de pagamento
mensal.
& 1º O registro do ponto é dever e responsabilidade do servidor, sendo vedadas a dispensa do registro ou
justificativas alegando esquecimento.
& 2º Aos servidores públicos municipais que, obrigados a efetuar o registro e não o fizerem, será
registrada a sua ausência no respectivo período sob pena de desconto em sua folha de pagamento nas
formas previstas em Lel, saldo Os casos expressamente autorizados a abono.
(ar3º]o registro eletrônico da efetividade funcional será realizado pessoalmente, na unidade de lotação
do servidor, através de sistema de ponto biométrico que armazenará, diariamente, seus horários de
entrada e saída e suas saídas e retornos intermediários, sendo que o registro de saída e entrada relativo
ao horário de almoço deverá respeitar o intervalo mínimo de 45 minutos.
$ 1º O registro eletrônico da efetividade funcional por sistema eletrônico será realizado por meio de
identificação biométrica através da impressão digital.
$ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de ser efetuado registro funcional de efetividade nos termos
do $ 18, será admitido o uso de livro impresso de registro do ponto até que impedimento seja sanado.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, a devida aplicação editadas por
Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua vigência.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 06 (seis) dias do mês de setembro de 2017.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrada nesta Secretaria Geral de Administração
Publicada por afixação no local de costume e Publicado no site da Câmara Municipal em 06/09/2017.
NABSON NATAN LOURENÇO PIRES
Secretário Geral de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/10/2017
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Declaro para os devidos fins que, o presente Projeto de Lei dispensa
parecer jurídico tendo em vista que sua elaboração fora acompanhado pela Assessoria
Jurídica da Câmara municipal de Guarantã do Norte.
Por ser expressão da verdade, assino a presente declaração.
Guarantã do Norte-MT, 08 de março de 2019.
VALTER NEVES DE MOURA
Presidente
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