CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
op! Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 - Centro
CÂMARA MU AL DE CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
GUARANTÃ DO NORTE - MT
>
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2019,
de 03 de Maio de 2019.
"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CRIADA
PARA APURAR OS FATOS DESCRITOS NO
REQUERIMENTO 004/2019."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A Constituição e o funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar os fatos descritos no
Requerimento 004/2019 para investigar a Inobservância do Chefe do Poder Executivo
de Guarantã do Norte-MT, do disposto no art. 4º, II, III, IV e VI da Resolução
Normativa do TCE-MT n.31/2014-TP, c/c o art. 209 $ 1 da Constituição do Estado de
Mato Grosso, referente ao exercício de 2018, conforme atestado na Certidão Positiva nº
6967/2019 do Eg. Tribunal de Contas de Mato Grosso, obedecerá ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo Único - As referências à Comissão
Parlamentar de Inquérito, regulamentada por esta Resolução, serão realizadas mediante
a citação da sigla CPI.
Art. 2º - Observado o critério da proporcionalidade
partidária, e indicação dos líderes, a escolha das vagas se derá da seguinte forma:
I- Ol(uma) vaga destinada ao autor do requerimento
de criação da CPI.
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H - 01 (uma) vaga por indicação dos líderes dos
blocos parlamentares.
HI - 01 (uma) vaga escolhida por sorteio entre os
partidos com assento na Casa, que não se enquadrem no disposto do Inciso II.
Art. 3º - A CPI será instalada, pela Presidência da
Câmara Municipal, mediante portaria.
Parágrafo Único - Na sessão de instalação, os
membros da CPI escolherão a sua Presidência e Relatoria, pelo voto.
Art. 4º - O prazo de funcionamento da CPI é de até
120 (cento e vinte) dias contados da data de sua instalação, podendo haver prorrogação
até metade, mediante votação no colegiado da CPI
Art. 5º - Aplica-se aos trabalhos da CPI as
prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento pelo Art. 58, $ 30, da Constituição
Federal e os dispositivos da Lei 1.579/1952.
$ 1º - No exercício de suas atribuições, poderá a CPI
determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de
Secretários Municipais, Diretores e demais servidores que integram o quadro da
Administração Pública Municipal, tomar o depoimento de quaisquer autoridades
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar ao
Tribunal de Contas de Mato Grosso, o Estado de Mato Grosso, à Câmara Municipal de
Guarantã do Norte - MT e ao Município de Guarantã do Norte - MT, de repartições
públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença.
8 2º - Os indiciados e testemunhas serão intimados e
ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento
da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal
da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo
Penal.
8 3º - Nos termos previstos no Art. 40 da Lei
1.579/52, constitui crime:
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I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência,
ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou
o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros: Pena - A do art. 329 do
Código Penal.
H - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão
Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
Art. 6º - A CPI apresentará relatório de seus
trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo por projeto de resolução.
$ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito,
a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a
investigação dos demais.
8 2º - Concluindo a CPI pela existência de
ilegalidade que exija a apuração da consequente responsabilização penal ou civil o
relatório, de que trata este Artigo, será encaminhado para o Ministério Público.
Art. 7º - O processo e a instrução deste inquérito
obedecerá ao que prescreve esta Resolução, no que lhes for aplicável, às normas do
Processo penal, em caráter subsidiário, sem Prejuízo dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º - O Presidente da Câmara poderá autorizar
servidores da Câmara Municipal, a desempenhar funções de apoio junto a CPI, bem
como nomear Secretário da CPI, sempre que o Presidente da CPI requisitar.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores, em 03 de maio de 2019.
Valter Neves de Moura
Presidente
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CN.PJ.nº 24,672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A mesa diretora com o fim de instalar a comissão parlamentar de inquérito
Proposta para a investigação relatada no requerimento 004/2019, cumprindo uma
determinação regimental.
Portanto colocando a apreciação dos “edis” a presente para sua análise e honrosa
aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores, em 03 de maio de 2019.
Efalter Neves de Moura
Presidente
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407.
CÂMARA MUNICIP, o
À AL CN.PJ. nº 24.672.909/0001-
GUARANTA Di NORTE Em J.n /0001-54
|
Ze)i - Requerimento nº. 004/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALTER
NEVES DE MOURA, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE ESTADO DE
MATOGROSSO.
SILVIO DUTRA DA SILVA, brasileiro,
Vereador com assento nesta Augusta Casa de
Leis, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência requerer nos termos do
Artigo 74 do Regimento Interno desta Casa
Leis, combinado com $ 30 do art. 58 da
Constituição Federal.
Requer a criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito, composta por três
Vereadores, para, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogável até metade,
investigar a Inobservância do Chefe do
Poder Executivo de Guarantã do Norte-MT,
do disposto no art. 4º, II, HW, IV e VI da
Resolução Normativa do TCE-MT
n.31/2014-TP, clic o art. 209 g$ 1 da
Constituição do Estado de Mato Grosso,
referente exercício de 2018, conforme
atestado na Certidão Positiva nº 6967/2019
do Eg. Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407.
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Senhor Presidente
SILVIO DUTRA DA SILVA, brasileiro, Vereador com assento nesta
Augusta Casa de Leis, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência
requerer nos termos do Artigo 74 do Regimento Interno desta Casa Leis,
combinado com $ 30 do art. 58 da Constituição Federal, a instituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito, para apurar a Inobservância do Chefe do Poder
Executivo de Guarantã do Norte-MT, do disposto no art. 4º, |, III, IV e VI da
Resolução Normativa do TCE-MT n.31/2014-TP, cic o art. 209 8 1 da Constituição
do Estado de Mato Grosso, referente ao exercício de 2018, conforme atestado na
Certidão Positiva nº 6967/2019 do Eg. Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Termos em que pede deferimento.
Guarantã do Norte - MT, 29 de abril de 2019.
1
lado Silva
PDT/IMT
Vereador &
Vereador Nonato Bernardo Duarte
PDT/IMT
Signatário
sr Neves de Moura
e PDT/MT
Signatário
Nº 6967/2019
CERTIDÃO POSITIVA
CERTIFICA-SE, com fundamento no art. 21, XX, da Resolução n. 14/2007 e na
Resolução Normativa n. 02/2009, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, que “HÁ RESTRIÇÕES” em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARANTA DO NORTE-MT, conforme informações relativas ao município,
descritas a seguir:
1. ÚLTIMO EXERCÍCIO ANALISADO PELO TRIBUNAL PLENO (2017)
1.1. Cumprimento dos arts. 11 e 12, & 2º, da Lei Complementar n. 101/2000.
1.2. Cumprimento dos arts. 19, III, 20, III, 23 e 70 da Lei Complementar n.
101/2000, tendo apresentado despesa total com pessoal correspondente a 53,79%
da Receita Corrente Líquida - RCL (R$72.048.382,58), sendo R$36.856.350,05
referente ao Poder Executivo e de R$1.900.352,06 referente ao Poder Legislativo,
correspondendo, respectivamente, a 51,15% e 2,64% da RCL,
1.3. Cumprimento dos arts. 33 e 37 da Lei Complementar n. 101/2000, bem
como do art, 167, III, da Constituição Federal (art. 7º, 1, Il e II, da Resolução do
Senado Federal n. 43/2001).
1.4. Cumprimento do art. 40, & 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (art. 9º da
Resolução do Senado Federal n. 43/2001).
1.5. Cumprimento dos arts. 48 e 52 da Lei Complementar n. 101/2000.
1.6. Cumprimento dos arts. 48, 54 e 55, 8 2º, da Lei Complementar n. 101/2000.
1.7. Cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, tendo aplicado na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o correspondente a 30,72% da receita
resultante de impostos.
1.8. Cumprimento do art. 198 da Constituição Federal, tendo aplicado em Ações e
Serviços Públicos de Saúde o correspondente a 37,24% dos impostos a que se
referem os arts. 156, 158 e 159,1,b e 83º, da Constituição Federal.
Fonte: Parecer Prévio n. 42/2018-TP FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2017.
2. EXERCICIO EM CURSO (2018)
As informações relativas ao exercício de 2018 não foram disponibilizadas pelo
Fiscalizado para análise.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. As informações do exercício não apreciado estão sujeitas à
confirmação quando da emissão do parecer prévio; 2. As informações de publicação do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (item 1.5) e do Relatório de Gestão Fiscal (item 1.6) foram
obtidas por meio de Parecer Prévio do TCE-MT; 3. A Sra. NILCE GRANELLA MENEGUETTI, ex-gestora do
Legislativo Municipal, tem RESTITUIÇÃO aos cofres públicos municipais, pendente de R$104.648,29
(Processo n. 57368/2000, Acórdão n. 53/2001, publicado em 06/03/2001, referente às Contas Anuais
de Gestão da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, exercício de 1999), todavia, o atual gestor do
Executivo Municipal ainda não foi notificado da decisão, por isso, em observância ao fundamento
processual da citação, bem como, ao princípio da razoabilidade, na atual fase processual, não cabe à
entidade a certificação positiva deste Tribunal; 4. O Sistema APLIC do TCE-MT registra a ausência de
encaminhamento dos informes do APLIC dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto,
Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do exercício de 2018; e da Carga Inicial do APLIC e do mês
de Janeiro do exercício de 2019. Inobservância do disposto no art. 4º, II, III, IV e VI da Resolução
Normativa do TCE-MT n.31/2014-TP; 5. O Sistema APLIC do TCE-MT registra a ausência de
encaminhamento dos arquivos relacionados aos Anexos da LRF do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do
exercício de 2018. Inobservância do disposto no art. 4º, V, da Resolução Normativa do TCE-MT n.
2/2003, c/c o disposto no art. 165, & 3º, da CF; 6. O Sistema APLIC do TCE-MT registra a ausência de
comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao 1º,
2º, 3º, 4º, 50 e 6º bimestres do exercício de 2018. Inobservância do disposto nos arts. 48 e 52 da Lei
Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000 (LRF), observa-se que o art. 52, 82º c/co art. 51, 8 2º,
todos, da LRF, dispõe que o descumprimento do prazo de publicação do RREO impede, até que a
situação seja regularizada, o recebimento de transferências voluntárias e a contratação de operação de
crédito, com exceção das destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, 7.
O Sistema APLIC do TCE-MT registra a ausência da elaboração e comprovação da publicação do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2018.
Inobservância do disposto nos arts. 48, 54 e 55, & 2º, da Lei Complementar n.101 de 04 de maio de
2000 (LRF), observa-se que o art. 51, 8 20 c/c o art. 55, 8 3º, todos, da LRF, dispõe que o
descumprimento do prazo de publicação do RGF impede, até que a situação seja regularizada, o
recebimento de transferências voluntárias e a contratação de operação de crédito, com exceção das
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; e, 8. As situações
elencadas nas informações complementares ns. 4, 5, 6 e 7, justificam a emissão de
certificação 'POSITIVA', nos termos do art. 4º, II c/c o art. 6º, I, II, $ 1º, II, todos, da
Resolução Normativa do TCE-MT n. 2/2009.
EMITIDA EM: 17/04/2019
VÁLIDA ATÉ: 20/05/2019
ANA KARINA PENA ENDO
Coordenadora do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções
GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Presidente
=» À autenticidade desta, deverá ser confirmada no site www.tce.mt.gov.briend *""*
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do 8 3º do art. 58 da Constituição Federal,
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo
certo. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da
totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
(Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
Art. 22 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências
que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer
autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da
administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
& 12 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
8 22 O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. (Incluído pela Lei
nº 10.679, de 23.5.2003)
Art. 32A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em
qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência
de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. (Incluído pela Lei nº 13,367, de 2016)
Art. 4º. Constitui crime:
| - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão
Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
Il - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a
Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara,
concluindo por projeto de resolução.
$ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo
antes mesmo de finda a investigação dos demais.
8 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido
outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às
normas do processo penal.
Art. 62A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para
as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais. (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1952: 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1952