CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
pROTOCÓLO Nº AFA [82019
46
, Estado de Mato Grosso B n o) S a20JQ ,
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NOR ES Og — TT
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020 ' )
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória Patrícia Marquês Duarte Ferreira
Diretóra aegisiativa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2019. Port n42
DE 09 DE MAIO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER REAJUSTE AO PISO SALARIAL
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA NOS CARGOS DE TÉCNICOS E APOIO
ADMINISTRATIVO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder reajuste salarial em um percentual de 4,17 % (quatro vírgula
dezessete por cento) no Piso Salarial Base aos Profissionais da Educação Básica nos
cargos de Técnico e Apoio Administrativo Escolar.
ARTIGO 2º - Para dar cobertura às despesas oriundas
desta Lei, serão utilizados recursos orçados à conta da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, constantes no orçamento anual vigente, devendo ser
consignados nos orçamentos futuros.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos para o dia 01 de maio de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2019.
aº
ÉRICO S N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 09 de maio de 2019.
MENSAGEM DO PLC nº 02/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Conforme Lei Complementar 187 de 09 de junho de 2011,
foi criado o Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Educação de
Guarantã do Norte/MT, onde contemplou em sua organização, que são profissionais da
educação, todos os trabalhadores que cumpriam atividades inerentes aos cargos de
Professor, Técnicos Administrativo Escolar, Técnico em Desenvolvimento Infantil e
Apoio Administrativo Escolar. Também assegurou o tratamento igualitários entres os
profissionais da categoria o que foi garantido através da Lei nº 12.014 de 2009, que
alterou o artigo 61 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que discriminou as
categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Art. 1º- O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 61. Consideram-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendô sido formados em
cursos reconhecidos, são:
1 — professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
1 — trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas;
HI — trabalhadores em educação, portadores de diploma
de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único- A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem
como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
I- a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
Il — a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço;
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WI — o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. ”
Tendo em vista a perda inflacionária anual e garantir o
poder de compra aos servidores da educação, solicitamos o reajuste de 4,17%, uma vez
que os professores já garantiram este direito no mês de janeiro de 2019.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVÂN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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