ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ nº 24.672.909/0001-54
>>> JT
Guarantã do Norte-MT, 06 de Junho de 2019.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do
Legislativo nº 010/2019, Parecer favorável, e
dá outras providências.
A
ILMA. Sra.
ELEN CAROLINE GOLONI
PROCURADORA GERAL
Portaria 056/2019
MP ea
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, o memorando de nº 02/2019 da Diretora Legislativa em 05/06/2019, para
análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto
de Lei do Legislativo de nº 010/2019, conforme Projeto anexo.
Trata-se o presente Projeto de Lei sobre a “INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo o presente projeto de Lei o objetivo de garantir ao consumidor
o direito de instalar equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água
residencial ou comercial, em razão de que segundo especialistas, existe uma grande quantidade de
ar juntamente com a água nas tubulações hidráulicas de condomínios, casas, empresas, etc.
Informam ainda que o hidrômetro não é capaz de distinguir as duas substâncias acarretando o
registro não somente da água, mas também do ar. Consegientemente o usuário acaba pagando pelo
ar existente em suas tubulações em proporção de 20% a 30%, conforme já diversos estudos
realizados.
Assim para eliminar este problema, realmente por recomendação dos
especialistas tem-se a utilização do seguinte aparelho: = — -
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CN.P). nº 24.672.909/0001-54
Sendo o Eliminador de Ar é um aparelho que possui um furo por onde
o ar é expelido, sendo instalado antes do hidrômetro. Dessa forma, a água passaria pelo hidrômetro
girando o medidor. Enquanto isso, o ar passaria pelo furo de saída e não contribuiria para O
movimento do medidor, fazendo com que o hidrômetro marcasse O consumo real de água,
desconsiderando o “consumo” de ar existente na tubulação. Como consequência, o consumidor teria
uma diminuição no valor de sua conta de água.
No Diário Oficial do Município de Goiânia, de 19/04/2006, está
publicada a lei nº 8.419 de 12/04/2006, que diz ser obrigatória a instalação de eliminador de ar nas
tubulações que antecedem o imóvel (disponível em http://www. goiania.go.gov.br/).
Entretanto, um relatório emitido pela FUNASA, baseado em
avaliações técnicas da CAESB (Companhia de Água e Esgoto de Brasília), expõe uma possibilidade
de contaminação da água potável por meio do furo de saída, "uma vez que se introduz um ponto de
abertura na rede de distribuição propício às doenças de veiculação hídrica, a depender das condições
topográficas, instalação, manejo etc." . Isto significa, por exemplo, que, de acordo com as
condições, a água suja da chuva poderia entrar pelo furo de saída do eliminador de ar e contaminar
a água do usuário. Tal relatório pode ser lido acessando o site da CAESB (www.caesb.df.gov.br) e
pesquisando os termos “Eliminador de ar”.
Tendo então, o Eliminador de Ar sido alvo de vários embates jurídicos
em todo o Brasil, como pode ser visto em jurisprudência do TJDF (acórdão 253546, da relatora
Carmelita Brasil, de 09/08/2006), permitindo o uso do aparelho, e também do TJIMG (processo
1.0324.04.025745-7/001(1), do relator Almeida Melo, de 01/06/2006). proibindo o uso do aparelho.
Mas o embate encontra-se longe de uma decisão final, pois o próprio TIMG, em outro processo, dá
ao condomínio o direito de uso do mesmo aparelho (processo 1 .0024.03.146424-1/001(1), do relator
José Domingues Ferreira Esteves, de 13/09/2005). (Os processos aqui apresentados como exemplo
podem ser consultados via Internet nos sites www.timg.jus.br e www.tidfjus.br).
De outra ponta, as empresas que comercializam os Eliminadores de
Ar afirmam que este produto impede a contaminação por enchentes, insetos e etc, pois contém
válvula de retenção.
Como também o Engenheiro Paulo Rubens de Araujo e Oliveira,
Subsecretário de Manutenções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
declara que o Eliminador de Ar está instalado desde 15/08/2001. Em análise nos meses de
Maio/01, Junho/01 e Julho/01 obteve-se uma redução de 32,5%. E comparando o mês de
Agosto/01 com Agosto/00, a redução é de aproximadamente 21%.
. ] O Maj. inf. Albanir Hortencio Rocha Filho, chefe da 1º Seção da
Prefeitura Militar de Brasília Ceclara, cm atestado de capacitação técnica, que a redução no
consumo de água registrada no ramal do setor de garagens do Quartel General foi de 22%,
tendo como base registros diários de consumo de água em um período de três semanas.
Temos também, quanto a constitucionalidade do presente projeto de
lei o seguinte entendimento:
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CÂMARA
nº 010/2019, opino pela sua
a seguir para pauta, nas condi
PARECER, qual submeto co
/
V
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MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei nº
9.996, de 25 de setembro de 2017, do Município de Santo André, que
"dispõe sobre a instalação de equipamento denominado 'eliminador de
ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras
providências" — Ato normativo que não usurpa atribuição do Chefe do
Poder Executivo — Julgamento do mérito ARE-RG 878.911,
repercussão geral tema 917 do Colendo Supremo Tribunal Federal —
"Reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 8 1º, IL, 'a!, ce 'e', da Constituição
Federal)" — Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos Poderes
-— Vício de iniciativa — Inexistência — Rol de iniciativas legislativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual — A iniciativa parlamentar não
ofende o disposto nos artigos 5º e 47, incisos IL, XIV, da Constituição
Estadual, por não veicular matéria inserida na reserva da
Administração nem na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo — Ademais, é pacífico na jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os entes municipais
possuem competência para legislar sobre o serviço de fornecimento
de água, por ser tal questão matéria de interesse local, nos termos do
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Pedido improcedente.
(TI-SP | - ADE 20310756220198260000 SP | 2031075-
62.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento:
22/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/05/2019)”
Por todo o exposto, e após exauriente exame de todo o projeto de Lei
CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE, estando assim apto
ções apresentadas a esta Procuradoria.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
m todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral.
SORO CARLOS VIDIGAL
7 OMBIMT2LIO5/O
Procurador Jurídico
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VAIO O O mA
GUARANTÃ DO add -MI
Estado de Mato Grosso DATA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
PROJETO DE LEI DO L
010/2019.
DE 29 MAIO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA
TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
: NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL
AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O Serviço de Abastecimento de Água e
Esgoto de Guarantã do Norte, fica obrigado a instalar, por solicitação do consumidor,
equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o
hidrômetro de seu imóvel.
g 1º As despesas de aquisição do equipamento
eliminador de ar e sua instalação correrão às expensas da empresa Águas de Guarantã.
$ 2º O equipamento de que trata o caput deverá estar
de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados após a
publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem
ônus adicional para o consumidor.
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Art. 3º A instalação dos equipamentos eliminadores
de ar deverá ser feita pela EMPRESA ÁGUAS DE GUARANTÃ ou por empresa profissional
por este autorizada.
Art. 4º Após a solicitação do consumidor,
pyotocolada junto a empresa de abastecimento, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água
que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput sujeitará a empresa ÁGUAS DE GUARANTÃ a efetivar o desconto de 30% (trinta por
“cento), do “valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente
anterior. incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a
regularização do disposto nesta lei.
Art. 5º O teor desta lei será divulgado ao consumidor
por meio de informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela empresa,
bem como em seus materiais publicitários.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após » data de sua publicação.
Plenário das deliberações Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 29 de maio de 2019.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PLL Nº 010/2019.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2019.
Senhores (as) Vereadores (as),
Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o direito de instalar
equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial ou
comercial. A água, fornecida pela empresa Águas de Guarantã, é distribuída sob pressão nas
redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente
. compreensível a presença de ar, em conjunto com a água, dentro das tubulações. O que não
podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este ar, como se água fosse e no preço
desta. uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca de 20% a 30% do consumo cobrado.
E. neste contexto, cumpre registrar que a Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG),
onde um tipo de aparelho eliminador de ar é fabricado, garante que sua instalação significaria
uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma
“região pará outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água, fato
que favorece a entrada de ar na rede.
Segundo estudos realizados, em determinadas condições, principalmente quando a rede
é desligada. podem surgir bolsões de ar nas tubulações, o que acaba por proporcionar aumento
indevido e considerável, do valor da conta de consumo, ao chegar ao hidrômetro, esses bolsões
fazem girar o contador, e isso significa prejuízo ao consumidor.
Ao ser normalizado o fornecimento. a água empurra 0 ar que fica na tubulação para os
pontos de saída da rede. Quando a caixa d'água está cheia, o ar não se movimenta na tubulação,
pois entra por ventosas que ficam na parte mais alta da rede, chegando aos canos menores com
menos força e sem condições de ativar o hidrômetro.
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“Não obstante, muitas têm sido as reclamações de consumidores, em todo o Brasil, registradas
pelo PRÔCON. Há casos em que O Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao
consumidor. os seus direitos.
Assim, justifico o presente Projeto de Lei que visa proteger os interesses da comunidade.
propondo a instalação deste equipamento antes do hidrômetro para impedir que o ar transpasse
o hidrômetro. pois quando isso acontece, O hidrômetro gira em altíssima velocidade diminuindo
+ sua vida útil e aumentando o consumo, ou seja, o contribuinte está sendo lesado.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 29 de maio de 2019.
Vereadora to Brambilla - PSB