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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-06-27
Ementa" Altera a Redação do Inciso III do Artigo 44 da Lei Complementar N° 091/2015, de 18 de Maio de 2005, que Dispõe Sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do Norte/MT, e Dá Outras Providências."
native_id531

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2019-06-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2019-06-27 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-02T13:22:40.373213-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE DATA
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG-— B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DE 27 DE JUNHO DE 2019.
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO
ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTA
091/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A redação do inciso III do artigo 44 da Lei
Complementar n.º 091/2005, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
DE Up AR E AR
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, definida na reavaliação
atuarial igual a 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e
quatro centésimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo: 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis
centésimos por cento) relativo ao custo normal e 10,08%
(dez inteiros e oito centésimos por cento) referentes à
alíquota de custo especial escalonada nos termos do
Anexo 1 desta Lei.
ARTIGO 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre
os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2019.
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Projeto de Lei Complementar nº. 04/2019
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG - B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - O A contribuição previdenciária prevista no
inciso III do Art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação desta lei.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT,
aos 27 dias do mês de junho do ano de 2019.
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Complementar nº. 04/2019
Estado de Mato Grosso
vii
= > UM
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
ANEXO 1
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2019 10,08%
2020 10,53%
2021 10,98%
2022 11,43% |
2023 11,88%
2024 12,32%
2025 12,77%
2026 13,22%
2027 13,67%
2028 14,12%
2029 14,57%
2030 15,02%
2031 15,47%
2032 15,92%
2033 16,37% 1
2034 16,81%
2035 17,26%
2036 17,71%
2037 18,16%
2038 18,61%
2039 19,06%
2040 19,51%
2041 19,96%
2042 20,41%
2043 20,86%
Projeto de Lei Complementar nº. 04/2019
&
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, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 27 de junho de 2019.
MENSAGEM DO PLC nº 04/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta
Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar que Altera a redação do inciso
HI do artigo 44 da Lei Complementar nº 091/2005, de 18 de maio de 2005, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Guarantã do Norte/MT e, dá outras providências — para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa homologar em seu
artigo 2º a reavaliação atuarial realizada em ABRIL/2019, em atendimento ao disposto
no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição
Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso III do art.
44, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências do Ministério da
Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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