CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
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protocoLo Nº. EB 207,
Es. É para OL AD Jo
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052/2019 o
DE 29 DE JULHO DE 2019.
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.587/2017,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica expressamente revogada a Lei
Municipal nº. 1.587/2017 que “dispõe sobre a correção monetária de valores das
modalidades licitatórias no Município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras
providências”.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 29 dias do mês de julho de 2019.
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 052/2019
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Guarantã do Norte/MT, 29 de julho de 2019.
MENSAGEM DO PL nº 052/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
A Lei Municipal nº. 1.587/2017 foi editada com
base em autorizativo advindo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, in
verbis:
“Resolução de Consulta nº 17/2014-TP (DOC,
18/09/2014). Licitações. Normas gerais. Competência privativa da União. Normas
específicas. Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo 23, da
Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União Federal. Possibilidade Constitucional
dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das
modalidades licitatória, mediante lei. Necessidade de respeito à regra
constitucional de submissão das aquisições, concessões e alienações mediante
licitação. Possibilidade dos demais entes federados de atualizar referidos valores
com base no indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120, da
Lei nº 8.666/1993.
1. A competência constitucional para legislar
sobre normas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União,
cabendo aos demais entes da Federação a possibilidade de legislarem acerca da
matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas.
2. A competência legislativa suplementar dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de
regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº
8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente
naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei
de Licitações.
3. O artigo 22, da Lei de Licitações, que
estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo
legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados.
y
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4. O artigo 23, da Lei de Licitações, é norma
específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus
órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo
juridicamente possível a outros entes da Federação, a exemplo dos Municípios,
estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas
na Lei nº 8.666/1993.
5. A Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o
Decreto-Lei nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único,
extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites
máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não
reproduzida pela Lei nº 8.666/1993.
6. A eventual disciplina estadual concorrente
supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das
modalidades licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal.
7. O valor a ser fixado pelos demais entes, a título
de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22, da Lei nº
8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da
razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão
das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório.
8. O artigo 120, da Lei nº 8.666/1993, é norma
geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve O indexador de
reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste.
9. Os chefes do Poder Executivo poderão
atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente
com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120,
da Lei nº 8.666/1993”. (gn)
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 115173/2016!,
! “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LICITAÇÕES - LEI FEDERAL 8666/1993 - ARTIGOS 23 E 120 -
DEFINIÇÃO DE VALORES - NORMA DE CARATER GERAL - COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - LEI
MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DESTES VALORES - INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
DO 199 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22. INCISO XXVII e 30, INCISO 1.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL dus
MUNICÍPIOS, em FACE do ARTIGO 193 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMA com que ALBERGA a PRETENSÃO,
DIPLOMA LEGAL FERIDO, SOMENTE ADMITE EDIÇÃO de LEIS MUNICIPAIS que DIZEM, respeito a questões de interesse
do próprio MUNICÍPIO, não podendo, ao talante dos legisladores MUNICIPAIS, dilatar regra CONSTITUCIONAL para
abrangerem NORMAS de caráter geral. 2. Definindo a CONSTITUIÇÃO Federal, (ARTIGO 22, inciso XVII), COMPETÊNCIA
privativa para a União Federal, legislar sobre questões pertinentes a licitações em todas modalidades, fixando o ARTIGO 23 da LEI
Federal 8.666/93 valores que devem ser aplicados, não sendo NORMA de interesse local e sim NORMA de interesse geral a ser
obedecido em toda unidade da federação, deve ser declarada LEI MUNICIPAL que, editada pela Câmara MUNICIPAL e
sancionada pelo PREFEITO MUNICIPAL, define valores em total inobservância com os prescritos na NORMA federal sobretudo
quando esta anota que tais valores SOMENTE poderão ser revisados por outra LEI federal (ARTIGO 120 da LEI 8.666/997". (N.U
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datado de 11/07/2019, salientou que os municípios não têm competência para modificar
regra constitucional corrigindo monetariamente os valores previstos para as licitações e,
caso isso ocorra, fica configurada legislação sobre a norma geral de licitações,
declarando inconstitucional a integralidade da Lei Municipal 567/2015 do Município de
Reserva do Cabaçal/MT.
Assim, opta por o Chefe do Poder Executivo
Municipal antecipar-se a futura apreciação da constitucionalidade da Lei Municipal nº.
1.587/2017 e revoga-la.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
0115173-36.2016.8.11.0000, , JUVENAL PEREIRA DA SILVA, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 11/07/2019, Publicado no DJE
18/07/2019)
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LEI MUNICIPAL Nº 1587/2017
De 06 de junho de 2017.
“DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE/MT, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do
Município de Guarantã do Norte - MT, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores
previstos nos incisos I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/ 19993, pelo Índice Geral de Preços
de Mercado — IGP-M/FGV, a partir de junho de 1998 até março de 2016, conforme os cálculos
do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:
I- para as obras e serviços de engenharia:
a) convite — até R$ 644.612,49 (seiscentos e quarenta e quatro
mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nova centavos);
b) tomada de preços — até R$ 6.446.124,90 (seis milhões,
quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);
e) concorrência - acima de R$ 6.446.124,90 (seis milhões,
quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);
Xl - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite — até R$ 343.793,33 (trezentos e quarenta e três mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos);
b) tomada de preços — até R$ 2.793.320,79 (dois milhões,
setecentos c noventa c três mil, trezentos s vinte reais e setenta e nove centavos):
e) concorrência — acima de R$ 2.793.320,79 (dois milhões,
setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
ARTIGO 2º - Os limites dos percentuais referentes à dispensa
de licitação, estipulados nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão
Lei Municipal 1587/2017 Rs ,
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observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1º, inciso 1, alínea “a”, bem como
inciso IL, alínea “a”, respectivamente, desta Lei.
ARTIGO 3º - Os valores constantes desta Lei serão
atualizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal todo o mês de janeiro, com base no IGP —
M acumulado do exercício anterior, conforme determina o art. 4º da Lei Estadual nº
10.534/2017, de 13 de abril de 2017, através de autorização legislativa.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos
seis dias do mês de junho do ano de 2017.
ÉRICO STEVÁN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria
Afixada no Mural do Paço Municipal €
Publicado no site da Prefeitura Municipal, em 06/06/2017.
NP 710/2017.
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