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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-07-02
Ementa"Dispõe Sobre a Regulamentação e a Circulação de Animais Soltos e/ou Errantes e dá Outra no Município de Guarantã do Norte/MT, e dá Outras Providencias."
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2049.
DE 29 DE MAIO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A
CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU
ERRANTES E DÁ OUTRA NO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou
errantes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Os animais de que trata caput deste
artigo são:
I-Bovinos;
I-Equinos;
Hl-Muares;
IV-Caprinos.
Artigo 2º - A multa aos proprietários de animais soltos, em
toda a extensão territorial do Município, será aplicada pelo Executivo.
Parágrafo Único - A fixação dos valores das multas
prevista no caput será regulamentada por Decreto, com os valores definidos em UFIRM.
Artigo 3º - Fica a cargo do Executivo Municipal definira
instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços.
Artigo 4º - O poder executivo determinará o local onde
permanecerão os animais apreendidos. podendo firmar convênios, se necessário, para a
execução desta lei.
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Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
$ 1º — Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo
de 15 (quinze) dias para retirá-lo mediante o pagamento de multa.
$ 2º — Em caso de convênios Para a consecução desta Lei,
deverá o conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos demais
documentos constitutivos da pessoa jurídica.
83º —- Caso o Município opte por convênio para execução
do serviço, poderá o conveniado Promover a autuação e multa através de guia própria, bem
como recolhimento do animal.
Artigo 5º - O não atendimento por parte do proprietário ao
previsto no parágrafo único do artigo2º poderá implicar nas seguintes penalidades, a critério do
Poder Executivo:
I — Poderá o animal apreendido ir a Leilão, e os valores
arrecadados, serem restituídos aos cofres públicos e destinados ou revertidos a instituições de
proteção aos animais do âmbito deste município, ou em sua ausência a outras instituições
beneficentes;
IH — Poderá o animal apreendido, ser doado a instituições ou
entidades beneficentes do município de Guarantã do Norte ou outras que venham a atender
munícipes de Guarantã do Norte, para fins de arrecadação financeira por meio de leilões a serem
realizados por estas entidades ou instituições ou outra finalidade justificada;
HI— O animal apreendido a mais de 120(cento e vinte) dias,
não sendo arrematado em Leilão, ou doado a instituições ou entidades beneficentes, poderá ser
sacrificado.
Artigo 6º - O executivo regulamentará à presente lei, no
prazo de 30 dias (trinta) após a publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Plenário das deliberações Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 29 de maio de 2019.
Rs du Hla
Vereadora — PSB
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PLL Nº 009/2019.
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CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2019.
Senhores (as) Vereadores (as),
A livre circulação de animais de grande porte na extensão territorial de Guarantã do
Norte é um problema antigo e sério, que precisa ser solucionado. É comum trafegar pelas ruas
do município. com mais frequência no período noturno, e deparar com animais passeando em
território inapropriado para eles, colocando em risco a vida de condutores e pedestres.
São inúmeras as reclamações dos moradores de nosso município relatando ter visto
animais, em maioria cavalos, soltos revirando lixo em frente suas residências e a procura de
água, portanto isso torna-se um ato de abando no em condições inadequadas.
São considerados de grande porte animais pertencentes às espécies equina, muar.
asinina,
Em busca de sanar este problema é que apresentamos o Presente projeto, que tem por
objetivo vetar a circulação e a permanência desses animais nas ruas € espaços públicos de nosso
município e dar maior segurança aos condutores de automóveis e motocicletas.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 29 de maio de 2019.
«al - PSB
Vereadora
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
DDD
Guarantã do Norte-MT, 12 de Julho de 2019.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do
Legislativo nº 009/2019, Parecer favorável, e
dá outras providências.
A
ILMA. Sra.
ELEN CAROLINE GOLONI
PROCURADORA GERAL
Portaria 056/2019
RE 1 pe
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, o memorando de nº 06/2019 da Diretora Legislativa em 11/07/2019, para
análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto
de Lei do Legislativo de nº 009/2019, conforme Projeto anexo.
Trata-se o presente Projeto de Lei sobre a “DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ
OUTRA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Tendo o presente projeto de Lei o objetivo de inibir o número de
abandono de animais, como também o grande número de reclamações de moradores, quanto a
cavalos soltos com risco de acidente de transito e revirando os lixos domésticos.
Ademais, não vejo inconstitucionalidade no presente projeto de lei,
devendo-se no entanto observar-se posterior regulamentação por iniciativa do Executivo.
Por todo o exposto, e após exauriente exame de todo o projeto de Lei
nº 009/2019, opino pela sua CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE, estando assim apto
a seguir para pauta, nas condições apresentadas a esta Procuradoria.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual submeto com todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral.
CARLOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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