| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-07-02 |
| Ementa | "Dispõe Sobre a Regulamentação e a Circulação de Animais Soltos e/ou Errantes e dá Outra no Município de Guarantã do Norte/MT, e dá Outras Providencias." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT Estado de Mato Grosso . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Biênio 2019/2020 Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2049. DE 29 DE MAIO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ OUTRA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica proibida a circulação de animais soltos e/ou errantes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Os animais de que trata caput deste artigo são: I-Bovinos; I-Equinos; Hl-Muares; IV-Caprinos. Artigo 2º - A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do Município, será aplicada pelo Executivo. Parágrafo Único - A fixação dos valores das multas prevista no caput será regulamentada por Decreto, com os valores definidos em UFIRM. Artigo 3º - Fica a cargo do Executivo Municipal definira instância administrativa responsável pela fiscalização e pela execução dos serviços. Artigo 4º - O poder executivo determinará o local onde permanecerão os animais apreendidos. podendo firmar convênios, se necessário, para a execução desta lei. Página 1 de 4 Estado de Mato Grosso . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Biênio 2019/2020 Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 $ 1º — Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá-lo mediante o pagamento de multa. $ 2º — Em caso de convênios Para a consecução desta Lei, deverá o conveniado possuir declaração de utilidade pública municipal, além dos demais documentos constitutivos da pessoa jurídica. 83º —- Caso o Município opte por convênio para execução do serviço, poderá o conveniado Promover a autuação e multa através de guia própria, bem como recolhimento do animal. Artigo 5º - O não atendimento por parte do proprietário ao previsto no parágrafo único do artigo2º poderá implicar nas seguintes penalidades, a critério do Poder Executivo: I — Poderá o animal apreendido ir a Leilão, e os valores arrecadados, serem restituídos aos cofres públicos e destinados ou revertidos a instituições de proteção aos animais do âmbito deste município, ou em sua ausência a outras instituições beneficentes; IH — Poderá o animal apreendido, ser doado a instituições ou entidades beneficentes do município de Guarantã do Norte ou outras que venham a atender munícipes de Guarantã do Norte, para fins de arrecadação financeira por meio de leilões a serem realizados por estas entidades ou instituições ou outra finalidade justificada; HI— O animal apreendido a mais de 120(cento e vinte) dias, não sendo arrematado em Leilão, ou doado a instituições ou entidades beneficentes, poderá ser sacrificado. Artigo 6º - O executivo regulamentará à presente lei, no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 2 de 4 Estado de Mato Grosso PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Biênio 2019/2020 Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 Plenário das deliberações Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 29 de maio de 2019. Rs du Hla Vereadora — PSB MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PLL Nº 009/2019. Página 3 de 4 Estado de Mato Grosso . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Biênio 2019/2020 Rua das Itaúbas, 72 — Centro CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54 REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2019. Senhores (as) Vereadores (as), A livre circulação de animais de grande porte na extensão territorial de Guarantã do Norte é um problema antigo e sério, que precisa ser solucionado. É comum trafegar pelas ruas do município. com mais frequência no período noturno, e deparar com animais passeando em território inapropriado para eles, colocando em risco a vida de condutores e pedestres. São inúmeras as reclamações dos moradores de nosso município relatando ter visto animais, em maioria cavalos, soltos revirando lixo em frente suas residências e a procura de água, portanto isso torna-se um ato de abando no em condições inadequadas. São considerados de grande porte animais pertencentes às espécies equina, muar. asinina, Em busca de sanar este problema é que apresentamos o Presente projeto, que tem por objetivo vetar a circulação e a permanência desses animais nas ruas € espaços públicos de nosso município e dar maior segurança aos condutores de automóveis e motocicletas. Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 29 de maio de 2019. «al - PSB Vereadora Página 4 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CNPJ. nº 24.672.909/0001-54 DDD Guarantã do Norte-MT, 12 de Julho de 2019. Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer jurídico para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca de constitucionalidade de Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2019, Parecer favorável, e dá outras providências. A ILMA. Sra. ELEN CAROLINE GOLONI PROCURADORA GERAL Portaria 056/2019 RE 1 pe Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, o memorando de nº 06/2019 da Diretora Legislativa em 11/07/2019, para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo de nº 009/2019, conforme Projeto anexo. Trata-se o presente Projeto de Lei sobre a “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ERRANTES E DÁ OUTRA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Tendo o presente projeto de Lei o objetivo de inibir o número de abandono de animais, como também o grande número de reclamações de moradores, quanto a cavalos soltos com risco de acidente de transito e revirando os lixos domésticos. Ademais, não vejo inconstitucionalidade no presente projeto de lei, devendo-se no entanto observar-se posterior regulamentação por iniciativa do Executivo. Por todo o exposto, e após exauriente exame de todo o projeto de Lei nº 009/2019, opino pela sua CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE, estando assim apto a seguir para pauta, nas condições apresentadas a esta Procuradoria. Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual submeto com todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral. CARLOS VIDIGAL OAB/MT 21.105/0 Procurador Jurídico Página 1 de 1