, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NOR
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/20
DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER REAJUSTE AO PISO SALARIAL
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA NOS CARGOS DE TÉCNICOS E APOIO
ADMINISTRATIVO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder reajuste salarial em um percentual de 2 % (dois por cento) no Piso
Salarial Base aos Profissionais da Educação Básica nos cargos de Técnico e Apoio
Administrativo Escolar.
ARTIGO 2º - Para dar cobertura às despesas oriundas
desta Lei, serão utilizados recursos orçados à conta da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, constantes no orçamento anual vigente, devendo ser
consignados nos orçamentos futuros.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos para o dia 01 de outubro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 17 de outubro de 2019.
MENSAGEM DO PLC nº 06/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Conforme Lei Complementar 187 de 09 de junho de 2011,
foi criado o Plano de Cargos. Carreira e Salário dos Profissionais da Educação de
Guarantã do Norte/MT, onde contemplou em sua organização, que são profissionais da
educação, todos os trabalhadores que cumpriam atividades inerentes aos cargos de
Professor, Técnicos Administrativo Escolar, Técnico em Desenvolvimento Infantil e
Apoio Administrativo Escolar. Também assegurou o tratamento igualitários entres os
profissionais da categoria o que foi garantido através da Lei nº 12.014 de 2009, que
alterou o artigo 61 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que discriminou as
categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Art. 1º- O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são:
1 — professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
1 — trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas;
HI — trabalhadores em educação, portadores de diploma
de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único- A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem
como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
I-a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
IH —- a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço;
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WI —- o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. ”
Tendo em vista que no ano de 2015. o reajuste para os
professores da rede municipal foi de 13,01%. feito em janeiro, e de 8,34% para os
apoios e técnicos, em agosto de 2015.
Considerando que todos são profissionais da educação.
restou uma diferença de 4,67%, que foi acordado com o Prefeito Municipal, pagamento
de 2% em outubro de 2019 e 2,67% em agosto de 2020. conforme documentos em
anexo.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação. antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016
GABINETE DA PREFEITA
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG- B. Jardim Vitória
LEI COMPLEMENTAR Nº 229/15
DE 08 de Abril de 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROCEDER REAJUSTE AO PISO SALARIAL PARA OS
PROFESSORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SANDRA MARTINS, PREFEITA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a reajuste salarial em um percentual de 13,01 % (treze virgula zero um por cento) no Piso
Salarial Base para os professores da Rede Pública Municipal, conforme artigo 5º da lei Federal
11.7308/2008 retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro do ano de 2015.
ARTIGO 2º - Para dar cobertura às despesas oriundas desta Lei, serão
utilizados recursos orçados à conta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, constantes
no orçamento anual vigente, devendo ser consignados nos orçamentos futuros.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrério.
Gabinete da Prefei
icipal de Guarantã do Norte/MT, aos (08)
oito dias do mês de abril do ano de 2015.
-
P) TA MUNICIPAL
Registrada na Secretaria Municipal de Governo e
Articulação Institucional, publicada no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado
de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
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GOVERNO MUNICIPAL 2013/2016 Voa.
GABINETE DA PREFEITA x
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG- B. Jardim Vitória CndaeÕE CUD
LEE MUNICIPAL 1322/2015
DE 18 de agosto de 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
4 PROCEDER A REPOSIÇÃO DE PERDAS
ENFLACIONÁRIAS NOS TERMOS DO INCISO X,
ARTIGO 37 DA CONSITUIÇÃO DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
SANDRA MARTINS, PREFEITA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM
LEI, : ne +
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à reposição salarial em um percentual de 8,34 (oito vírgula trinta
e quatro por cento) no salário base, para os cargos de Apoio Administrativo
Educacional, Instrutor Desportivo, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico
Administrativo Escolar e Técnico Adminisirativo Educacional Profissionalizado,
conforme apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. com fulero no
inciso X, artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de maio de 2015, revogados as disposições
em contrário.
Prefeita Municipal de Guarantã do
dp ano de 26i5,
Gabinete da
Norte/MT, aos dezoito dias do inês de agostd
o < Articulação Institucionai,
nai Oficial Eletrônico dos
ransparência do Município e
por afixação no loca! de costume, data supis, cumpra-se.
NP 515/2015
LOURIVAL E Ç fsco DOS REIS
Secretário Mun, de lovernp'e Articulação Institucional