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materia nº 28/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-10-30
Ementa"Dispões Sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Guarantã do Norte/MT, e Dá Outras Providências."
native_id611

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2019-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2019-10-30 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-05T11:06:26.334291-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407 '
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54 DATA
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS COM O USO DE PLATAFORMAS
TECNOLÓGICAS DE TRANSPORTE | NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A presente lei regulamenta a prestação do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município de Guarantã do Norte.
g 1º - Para todos os efetivos, esta lei adota os conceitos já
delineados na Lei Federal nº 12.587/12, e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
ARTIGO 2º - Para fins da presente Lei considera-se O
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele
realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para
até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de
plataformas tecnológicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
Bro),
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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C.N.PJ. nº 24,672.909/0001-54
$ 1º - Os veículos que serão utilizados no serviço que trata
esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 06 (seis) anos de
uso, a partir do ano modelo de fabricação.
$ 2º - A contagem da idade máxima do veículo permitida
nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo
em 31 de dezembro.
83º- Os condutores que possuírem veículos com até 08
(oito) anos de uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros até 01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO
ARTIGO 3º- A exploração do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
dependerá de autorização do Município, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de
Cidades, ou Departamento Responsável, às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas,
conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para exploração
do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento
das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
ARTIGO 4º - As plataformas tecnológicas do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas,
de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável os dados necessários ao controle e à
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regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
$ 1º - Os dados referidos no caput deste artigo devem
conter, no mínimo:
I - Origem e destino da viagem;
II - Tempo e distância da viagem;
KI - Mapa do trajeto da viagem;
IV - Identificação do condutor que prestou o serviço:
V - Composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - Avaliação, pelo usuário, do serviço prestado;
VII - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de
Cidades, ou Departamento Responsável em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
g 2º - As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a
compartilhar com o Município, através da Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento
Responsável, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas nesta Lei,
garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
g 3º - As informações solicitadas no parágrafo primeiro
deste artigo poderão ser disponibilizadas Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento
Responsável através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente
autorizado da plataforma tecnológica.
ARTIGO. 5º- Compete à plataforma tecnológica do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas que trata esta Lei:
I - Organizar a atividade e O serviço prestado pelos
condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto,
higiene e qualidade;
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II - Intermediar conexão entre os usuários e os condutores,
mediante adoção de plataforma tecnológica;
II - Disponibilizar mecanismos para a avaliação da
qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - Disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei
que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo
e pelo número da placa;
V- Estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços
prestados;
VI - Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o
pagamento dos serviços prestados;
VII — Emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as
seguintes informações:
a) Origem e destino da viagem;
b) Tempo total e distância;
c) Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de
georreferenciamento;
d) Composição do valor pago pelo serviço.
VIII - Exigir, como requisito para a prestação do serviço,
que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação
comprobatório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais
para o exercício da função;
IX - Apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos,
seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no
Município;
X - Disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas
com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;
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XI - Disponibilizar aos usuários e condutores do serviço
que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros — APP, de, no
mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
$ 1º - O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo
perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo
Município, através da Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável.
$ 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII
deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em
legislação própria.
ARTIGO 6º - As solicitações e as demandas do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas,
exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada Secretaria Municipal de
Cidades, ou Departamento Responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser disponibilizado pelas
empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de
divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos
compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
ARTIGO 7º - Fica vedado o embarque de usuários,
diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por
meio de plataforma tecnológica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a utilização de
pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
ARTIGO $º - A autorização para a execução do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização
expedida pela Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável.
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$ 1º - Aquele que pretender se credenciar perante o
Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes
documentos à Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável.
I - Documento comprobatório de que veículo a ser
cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município, em nome do condutor
proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário;
II - Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
IN - Comprovação de que possui local para guarda do
veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos
cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros.
g 2º - O veículo cadastrado e credenciado perante a
Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável, para a execução do serviço
que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação,
desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após
a realização de nova vistoria pela Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento
Responsável.
ARTIGO 9º - A partir da aprovação do pedido de
autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para
apresentar o veículo autorizado para vistoria na Secretaria Municipal de Cidades, ou
Departamento Responsável.
ARTIGO 10 - A fiscalização decorrente do exercício do
poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
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Município, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas
previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.
ARTIGO 11 - A plataforma tecnológica deverá recolher,
mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo
cadastrado, sem prejuizo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário
Municipal.
$ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN). será estimado e enquadrado nas normas previstas e fixadas pelo Código Tributário
Municipal, desde que não estejam em desacordo com a Legislação Federal.
$ 2º - O não recolhimento do ISSQN devido nos casos
obrigatórios, incorrerá penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DE SEUS
CONDUTORES
ARTIGO 12 - Para o cadastramento do veículo e do
condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) na categoria B ou superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha
informação de que exerce atividade remunerada;
II - Condutor assumir compromisso de prestação do serviço
única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte
individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
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IV - Apresentar certidão negativa de antecedentes
criminais, dentro do prazo de validade;
V - Condutor apresentar atestado médico fornecido por
profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da
função;
VI - Comprovante de residência do condutor no Município:
VII - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito
gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto
nesta Lei;
VIII - Não ter sofrido condenação ou antecedentes por
crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração,
contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de
quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a
comercialização de munição e armas de fogo.
$ 1º - É vedado o exercício da função de condutor de
veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação
pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro.
82º - É vedado o exercício da função de condutor de
veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação
pela prática de crimes de trânsito previsto no art. 303 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro, com dolo eventual.
$ 3º - Os condutores cadastrados e credenciados para
executar o serviço que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, participarem
de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas € condutas para O
trânsito.
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ARTIGO 13 - É dever de todo condutor de veículo
autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições
estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes, e ainda:
I - Portar autorização específica emitida pela Secretaria
Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável para exercer a atividade de condutor;
IX - Trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de
bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;
WI - Tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - Não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e
conforto aos passageiros;
VI - Obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - Cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei
e nos demais atos administrativos expedidos;
VIII - Não fumar no interior do veículo quando em trânsito,
parado ou estacionado;
IX - Não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver
em serviço;
X - Observar o número máximo permitido para a lotação do
veículo;
XI - Não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via
pública. parques e similares ou permanecer em local não permitido;
XII - Não interromper a via pública a pretexto de
desembarcar passageiro;
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XIII - Somente efetuar o transporte de pessoas que tenham
sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar
em via pública para oferecer o serviço;
XIV — Apresentar o veículo em perfeitas condições de
higiene e limpeza;
XV - Somente utilizar veículo em perfeitas condições de
conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XVI - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na
parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XVII - cumprir as determinações do Município, através da
Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável;
XVIII Atender as obrigações fiscais e outras que sejam
correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XIX - Comunicar alterações de qualquer de seus dados
constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XX - Utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o
veículo cadastrado para este fim;
XXI - Responsabilizar-se pela veracidade das informações
e documentos apresentados ao Município;
XXI - Efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas
pelo Município, no prazo estabelecido;
XXIII - E proibido recusar a prestação do serviço que trata
esta Lei ao passageiro com deficiência;
XXIV - Na hipótese do veículo não oferecer condições de
acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
ARTIGO 14 — O veículo autorizado a prestar serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
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tecnológicas receberá da Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável um
adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado
direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do
número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica desobrigado a identificação
na parte externa do veículo que presta serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciada por plataformas tecnológicas, exceto por obrigação expressa da própria
plataforma vinculada.
ARTIGO 15 - O veículo cadastrado a prestar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário
ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis.
$1º. Somente receberá autorização para realizar o serviço
previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
[ - Manter suas características originais de fábrica, em
perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - Possuir todos os equipamentos definidos pela legislação
de trânsito, para a atividade a ser empreendida;
KI - Satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
IV - A regular quitação do seguro DPVAT;
V - Possuir ar-condicionado;
VI - Aprovação em vistoria realizada pela Secretaria
Municipal de Cidades. ou Departamento Responsável:
VII - Recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário
Municipal;
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VIII - Deverá ser emplacado no Município de Guarantã do
Norte;
SEÇÃO HI
DA VISTORIA
ARTIGO 16 - Os veículos autorizados para executar O
serviço que trata esta Lei, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal
de Cidades, ou Departamento Responsável.
$ 1º - O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de
tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria
no veículo autorizado.
$ 2º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador
em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a (s) pendência (s).
CAPITULO HI
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 17 - O Poder de Polícia será exercido pela
Secretaria Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável, que terão competência para
apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta
Lei.
ARTIGO 18 - O Município tomará as providências que
julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os agentes fiscalizadores
poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que
preceitua esta Lei.
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ARTIGO 19 - Os termos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos
arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 20 - Constitui infração a ação ou omissão que
importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores
autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.
ARTIGO 21 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer
administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada
pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.
ARTIGO 22 - Constatada a infração, será lavrado Auto de
Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas
administravas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e
ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
g 1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será
entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou
ainda por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
$2º- O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir
da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.
ARTIGO 23 - A notificação por infração e o
descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico
para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através Secretaria
Municipal de Cidades, ou Departamento Responsável.
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SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
ARTIGO 24 - A inobservância aos preceitos que regem o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:
I- Das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassação da autorização;
f) descadastramento do veículo.
II — Das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
e) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação da pena de
suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e
acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
ARTIGO 25 - As infrações punidas com multa serão
atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído por Ato do Poder Exseutivo:
I- Infração leve;
XI - Infração média;
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III - infração grave;
IV - Infração gravíssima;
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
ARTIGO 26 - Da tipificação e classificação das infrações:
I - Não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve:
b) penalidade: multa.
II - Quando o veículo não for apresentado no prazo previsto
no $2º do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve:
b) penalidade: multa.
III - Quando o condutor não cumprir e não atender regras
determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - Autorizar o embarque de usuário diretamente na via
pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas
tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
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V - Agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do
Município de no exercício de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo
período de 12 (doze) meses.
VI - Proibido a utilização do ponto de táxi, ainda que
temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
g 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso
IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
$ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso
V, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade
administrava.
ARTIGO 27 - A prestação do serviço de que trata a
presente Lei, realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em
desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros
no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades
previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das
Contravenções Penais, e. ainda incorrerá em:
I- Infração gravíssima:
a) penalidade: multa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de reincidência da
infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização
perante a autoridade de trânsito.
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ARTIGO 28 - As despesas referentes à remoção e estada
do veículo serão de responsabilidade do condutor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei
por decreto, no que couber.
ARTIGO 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 30 de outubro de
2019.
=
Valter do Sindicato — PDT
Vereador
M€ AN ) ,
Celso tlnrique Batista/da Silva - PDT Nonato Bernardo Duarte -PDT
Vereador Vereador
17
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C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 028/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Atualmente, os taxistas oferecem os serviços de transporte remunerado
individual de passageiros, conforme a Lei Federal nº 12.468/11 e art. 4º, VIII da Lei de
Mobilidade Urbana. Por outro lado, as empresas operadoras de aplicativos por meio de seus
"motoristas-parceiros", executam o transporte privado individual com base no artigo 4º, X da
referida Lei de Mobilidade Urbana.
Neste aspecto, ambos os serviços estão disponíveis a um número indeterminado
de passageiros, realizam o transporte de um ponto ao outro e cobram por isso com base nos
parâmetros de distância e tempo, sendo que a inovação trazida pelo modelo de transporte
ofertados por meio de plataforma eletrônica se assenta no uso de veículos particulares não
autorizados, fiscalizados ou credenciados pelo poder público, e conduzidos por motoristas
igualmente particulares sem credenciamento público.
Além disso, a legislação federal (artigos 107, 135 e 231, VII do Código de
Trânsito Brasileiro e artigo 12 da Lei 12.587/12) exige sejam o motorista e o veículo autorizados
e fiscalizados pelo poder público local.
Assim, a regulamentação da referida prestação do serviço pelo Ente Municipal
promove os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Do contrário, a exploração dos serviços remunerados de transporte privado
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.578/2012 e
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Estudo de Mato Grosso
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na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros,
sujeito à aplicação de sanção.
Assim, o presente projeto visa equilibrar a atividade e criar um ambiente
harmonioso entre todos os transportadores com respaldo em legislações federais.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 30 de outubro de
2019. ,
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Yalter do Sindicato — PDT
Vereador Vereador
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Celso Henrique Batista da Silva — PDT Nonáto Bernardo Duarte -PDT
Vereador Vereador
19
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EEE O]
Declaro para os devidos fins que, o Projeto de Lei Legislativo nº 028/2019
dispensa parecer jurídico, tendo em vista que sua elaboração fora acompanhado pela
Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Guarantã do Norte.
Por ser expressão da verdade, assino a presente declaração.
Guarantã do Norte-MT, 01 de novembro de 2019.
VAETER NEVES DE MOURA
Presidente
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