GUARANTA DO NORTE - MI
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CN.P.. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLA
de 11 de dezembro de 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPA
A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE -— ACS, INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º- Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, a título de incentivo profissional, a parcela
denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde,
previsto no parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, visando
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política de Atenção
Básica.
$ 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será
realizado anualmente e integralmente no mês subsequente ao crédito em conta da parcela
adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde, não podendo ser, em hipótese alguma, inferior a 95% (noventa e cinco
por cento) do valor do piso salarial do exercício financeiro.
$ 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto
no caput deste artigo somente os Agentes Comunitários de Saúde — ACS que se encontram em
pleno exercício de suas funções.
ARTIGO 2º- As despesas decorrentes desta execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do
Fundo Municipal de Saúde.
Projeto de Lei Legislativo 033/2019 — página - 1
Eta
. Estado de Mato Grosso
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ARTIGO 3º- O incentivo financeiro adicional de que trata
a presente Lei, não se refere ao décimo terceiro salário e nem mesmo deverá ser interpretado,
como décimo quarto salário aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS.
ARTIGO 4 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 11 de dezembro
de 2019.
à) 4!)
BATIS VA
Vice-Presidente
Autor Co-autor
V MES DE MOURA NdfáTo BERNARDO DUARTE
Presidente Vereador
Co-autor Co-autor
Projeto de Lei Legislativo 033/2019 — página - 2
qem
b
. Estado de Mato Grosso
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 033/2019.
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores;
A presente propositura, trata-se de uma regulamentação em âmbito municipal, do
Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. que regulamentou o disposto no $ 1º do art. 9º -C e
no $ 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, com a finalidade de
garantir ao Gestor Municipal um ordenamento jurídico capaz de assegurar a legalidade no
repasse do incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS deste Município.
Importante ressaltar, Nobres Pares, que os valores do incentivo financeiro de que trata
a presente propositura já são repassados pela União ao Município de Guarantã do Norte-MT.
logo. qualquer argumentação que afirme que irá impactar os gastos da máquina pública
municipal são inverídicos.
Deste modo. a presente matéria legislativa, vêm com o intuito de garantir segurança
jurídica e garantir o pagamento do incentivo financeiro aos servidores que possuem direito.
Em tempo, fica claro na redação desta matéria, de que o incentivo financeiro aqui
discutido, não se trata de décimo terceiro e nem décimo quarto salário.
O pagamento deste incentivo financeiro é uma vindicação histórica dos trabalhadores
da saúde desta categoria.
Diante dos fatos expostos acima, peço voto favorável de Nobres Pares.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 11 de dezembro
de 2019. = 7
DA SILVA SILVIO
Vice-Presii Fetário
Autor Co-autor
——— e
VAL VES DE MOURA rd osrrvano DUARTE
Presidente Vereador
Co-autor Co-autor
Projeto de Lei Legislativo 033/2019 — página - 3
11/12/2019 Decreto nº 8474
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta o disposto no 8 1º do art. 9º-Ce no $ 1º do
art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º -C e no art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Runideios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º -C da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006 , e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS
passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira
complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
| - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis
epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
Il - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco
epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
8 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos
Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
$ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e
Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o
quantitativo dos Agentes:
| - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês
anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
Il - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
Ill - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão
repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS
definido na forma do caput .
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vinculo direto regularmente
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2015/decreto/d8474.htm 12
11/12/2019 Decreto nº 8474
formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela
atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006 ,
será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por
ACE e ACS que esteja com seu vinculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do
art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas
consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos
termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 , será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de
acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será
de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que
esteja com seu vinculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o
quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
| - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o
valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º ;
Il - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para
fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º ; e
HI - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem
de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária
do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paula Menezes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 e retificado em 24.6.2015
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2015/decreto/d8474.htm 2/2
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CN.P.). nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JUF
PARECER JURÍDICO Nº 068/2019
Guarantã do Norte-MT, 16 de Dezembro de 2019.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer jurídico para
análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do Legislativo nº 033/2019,
parecer recomendatório, e dá outras providências.
A
ILMA. Sra.
PATRICIA MARQUES DUARTE FERREIRA
Diretora Legislativa
Portaria 042
INTERESSADOS: Agentes Comunitários de Saúde - ACS
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do
Norte/MT, o memorando de nº 038/2019 da Diretora Legislativa em 12/12/2019, para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo de nº 033/2019, conforme Projeto anexo.
Tem o presente Projeto de Lei, o objetivo de “AUTORIZAR O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE —
ACS, INCENTIVO FINANCNEIRO ADICIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
INCENTIVO FINANCEIRO. ARTIGO 9º - D, DA LEI Nº 11.350/06. PARCELA NÃO
VINCULADA AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS OU INCENTIVOS PESSOAIS E
AINDA DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
O Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/06, E
REGULAMENTADO pelo DECRETO FEDERAL nº 8.474 de 22/06/2015, pode ser utilizado para
adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, desde que exista dotação orçamentária e
autorização legislativa, está a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos
artigos 37, X, 61, $1º, II, “a”, e 169, $1º, I e II, todos da CF. Independentemente do regime de
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Saúde e de Combate às Endemias, a parcela sob enfoque não está adstrita ao pagamento de
gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos
constitucional e legalmente estabelecidos.
Dito isso, cumpre assentar que o artigo 198, $5º, da Constituição Federal, preceitua
que:
“Art. 198. (...)
$5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que
disciplina as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às
Endemias.
O artigo 8º, da mencionada Lei nº 11.350/2006, vaticina que:
“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no $ 4º do art.
198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de
forma diversa. ”
Ou seja, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias,
admitidos por intermédio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos indispensáveis para sua atuação, serão regidos pela CLT, salvo se
Lei local dispuser de forma diversa, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De tal sorte, para que a relação jurídica travada, por exemplo, entre um determinado
Município e seus Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias possua natureza
estatutária, imprescindível se faz a existência de Lei local dispondo nesse sentido, hipótese em que
o respectivo Estatuto deverá ser devidamente observado, inclusive, no que se refere à concessão de
vantagens aos servidores.
Nesse diapasão, insta acrescentar que o artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/2006, dispõe
que:
“Art. 9ºD. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de
combate às endemias.
vidigal
ogauo o
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$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto:
1 - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
$ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão,
sempre que possível, as peculiaridades do Município.”
Por sua vez, o artigo 6º, da Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que
“Define a forma de repasse (...) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006”,
preceitua que:
“Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9-D da Leinº 11.350,
de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da PNAB.
$1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º
A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos
termos da PNAB.
$2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste
artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de
agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos
ACS.”
Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da Saúde sob a rubrica
Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de
ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde. Tais valores não são, portanto, a
princípio, devidos diretamente aos mesmos.
Veja-se que a parcela ora examinada pode ser utilizada para adimplemento de verbas
salariais ou incentivos pessoais, mas desde que exista dotação orçamentária e autorização
legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei local, por aplicação do Princípio da
Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, 81º, II, “a”, e 169, 81º, 1 e TI, todos
da Constituição Federal, a seguir reproduzidos:
“Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou di por lei
e Vidigal
o
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OABIMT 21.'*
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específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
(...)” (destaques aditados)
“Art. 61. (...)
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(..)
1 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Ou seja, independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual
se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, o Incentivo
Financeiro sob enfoque não está adstrito ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua
quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos.
Para corroborar o entendimento acima esposado, vale trazer a lume o posicionamento
adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, nos autos do processo nº 5.458-5/2012,
que teve como Relatora a Exma. Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, vejamos:
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONSULTA.
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2009.
PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITOS
SOCIAIS. INCENTIVO FINANCEIRO. PARCELA EXTRA ANUAL.
REPASSE DIRETO AOS AGENTES SOB A FORMA DE INCENTIVO
ADICIONAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO
LEGAL ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO: a) Os Agentes Comunitários de Saúde, quando
vincularem-se à Administração, seja sob o regime celetista ou
estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados,
respectivamente, pelos artigos 7%, e 39, $ 3% da Constituição
Federal/1988. b) A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz
Jose ato vricigal Página 4 de 8
OABIMT 21º
se:
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Nesse mesmo
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
mais a distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional,
adotando o termo “incentivo financeiro”. c) O incentivo financeiro
mensal destina-se a auxiliar os municípios na implantação das
Equipes de Saúde da Família, podendo ser utilizados para o
pagamento de salários ou incentivos aos ACS's. d) A parcela extra
anual do incentivo financeiro também se destina à implantação das
Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde
da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário
ou outros incentivos previstos em lei. ”
sentido, é a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Confira-
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese explícita sobre a
matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do
TST). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL INSTITUÍDO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE Nº 674/2002. Discute-se nos autos se os agentes comunitários
de saúde têm direito à percepção da verba denominada "incentivo
financeiro adicional", prevista em Portaria do Ministério da Saúde
674/2002. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, nos
termos dos artigos 37, X, 61, IH, a e 169, todos da Constituição
Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos
servidores públicos somente poderá ocorrer mediante autorização
prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a
observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Há precedentes. Recurso de revista
conhecido e não provido.” (RR - 1926-79.2012.5.03.0036, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
02/08/2017, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 0408/2017;
destaques aditados) ,
“RECURSO DE REVISTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PRE VISÃO EM
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. De acordo com a
jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o aumento de
remuneração dos servidores públicos municipais não pode envolver
benefícios que criem despesa com pessoal não prevista em lei
orçamentária local, cuja competência é do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por simetria do art. 61, $ 1º, II, "a", da Constituição
Federal. Assim, a vantagem denominada "incentivo financeiro
adicional", instituída mediante Portarias do Ministério da Saúde, não
é devida aos agentes comunitários de saúde. Incidência do art. 896, $
7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR - 398-
“mal
er
dvoga» dr.
OABIM 241051
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
95.2013.5.15.0050, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data
de Julgamento: 28/06/2017, 1º Turma, Data de Publicação: DEJT
30/06/2017; destaques aditados)
“RECURSO DE REVISTA. 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. Esta Corte Superior
firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que
disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único
de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos
entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos
direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas
Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes
comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na
remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa
autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento. II. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A
decisão regional, em que se entendeu ser da Reclamada o ônus da
prova quanto aos depósitos de FGTS por se tratar de fato extintivo do
direito da Autora, está de acordo com o entendimento contido na
Súmula 461 do TST. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 333, 1, do
CPC/73 e 818 da CLT. Além do mais, uma vez uniformizada a
jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão
para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer
por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da
Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.
HIL HONORÁRIOS | ADVOCATÍCIOS A TÍTULO
INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. 1. O entendimento
consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três
requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do
estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do
trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do
TST). 2. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante contratou
advogado particular e, portanto, não está assistida por advogado
credenciado pelo sindicato da categoria profissional, razão por que a
condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o
entendimento consagrado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. 3. Na
jurisprudência desta Corte Superior não se tem admitido a aplicação
subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de
deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista
expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). 4. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 2283-
07.2012.5.15.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 21/06/2017, 4º Turma,
Data de Publicação: DEJT 23/06/2017; destaques aditados)
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Saliente, porque necessário, que, no caso de o Incentivo Financeiro analisado,
obedecidos os requisitos anteriormente estabelecidos (dotação orçamentária e autorização
legislativa) ser utilizado no pagamento de pessoal, cumpre observar o valor e a rubrica correlata
fixados na Lei de regência, devendo tal despesa ser computada como gasto de pessoal do Ente
Federativo beneficiário das transferência, na forma do quanto disposto no artigo 9º-F, da Lei nº
11.350/2006, vejamos:
“Art. 9ºF. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que
trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência
financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela
repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no
pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do
ente federativo beneficiado pelas transferências. ”
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, nos autos da Consulta nº 958370, que teve como Relator o Exmo. Conselheiro Cláudio
Couto Terrão.
Confira-se:
“CONSULTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSOS DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR PRESTADA PELA UNIÃO.
DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DA
ESFERA DE GOVERNO RECEBEDORA DOS RECURSOS.
OBSERVÂNCIA DA LRF E DO ART. 9º-F DA LEI N. 11.350/06. 1.
As despesas com remuneração de servidores efetivos, ocupantes dos
cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias, custeadas com recursos da assistência financeira
complementar prestada pela União, deverão ser consideradas no
cálculo da despesa com pessoal da esfera de governo recebedora dos
recursos, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal, nos termos do art. 9ºF da Lein. 11.350/06. 2. Nos casos das
transferências intergovernamentais obrigatórias, decorrentes de
programas compartilhados por mais de um ente da federação, como
ocorre em alguns programas vinculados ao Sistema Único de Saúde
— SUS e ao Sistema Único de Assistência Social — SUAS, cada esfera
de governo deve lançar como sua despesa de pessoal apenas a
parcela que lhe couber na remuneração do servidor, e não a
totalidade. 3. Encaminhe-se ao consulente cópia das Consultas n.
030374, 858000, 838045 € 835980. 4. Aprovado o voto do Relator,
por unanimidade.” (destaques aditados)
Diante do exposto, conclui-se que, o Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da
Lei nº 11.350/2006, pode ser utilizado para adimplemento de verbas salariais ou INCENTIVOS
PESSOAIS, desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, está a ser concretizada
através de lei que assim autorize, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto
disposto nos artigos 37, X, 61, 81º, II, “a”, e 169, 81º, 1 e II, todos da Constituição Federal.
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Ou seja, independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual
se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a parcela
sob enfoque não está adstrita ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação
condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos.
No entanto conforme já mencionado, para a concessão do INCENTIVO
FINANCEIRO em debate, deve previamente atentar-se a existência de dotação orçamentária.
“RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL . Discute-se se os agentes
comunitários de saúde têm direito ao percebimento da verba
denominada "incentivo financeiro adicional", prevista em Portaria do
Ministério da Saúde. A jurisprudência desta Corte Superior considera
que, nos termos dos arts. 37, X, 61, II, a, e 169 da CF, a concessão
de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente
poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei
específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação
orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 18433320125030143, Relator: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6º Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/10/2017)”
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica, em atuação complementar e suplementar,
atendendo a consulta dos vereadores interessados, emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de
Lei 033/2019, no sentido de AUTORIZAR o Poder Executivo municipal a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, tendo como amparo
as garantias constitucional e defendidas pelo art. 9º - “d” da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006
e regulamentada pelo DECRETO nº 8.474 de 22/06/2015, com observância da pré existência de
dotação orçamentária.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER.
CMT 21.105/0
Procurador Jurídico
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