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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-12-12
Ementa" Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e Dá Outras Providências".
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2019-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2019-12-12 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-19T12:37:55.050558-03:00 Aprovada por maioria 5 1 1

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

CAMARA NMVINI IE PAI Eita
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Cleb PSB AA
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020 Secretario
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG - B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2019
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE -— MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias
poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Unico.
Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza
administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado
pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Unico.
ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público para:
I - satisfazer as necessidades ambientais, de
urbanidade. de abastecimento d'água, de saneamento, de transporte, de estradas
vicinais, de calçamento. de asfalto, de segurança, coleta de lixo e limpeza pública.
II - admissão provisória para O exercício de funções
e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal
e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores
públicos do Município:
[II - admissão temporária de atividades da educação.
Projeto de Lei Complementar nº. 09/2019 -
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, Estado de Mato Grosso
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GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado. nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado
sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou por analise curricular.
ARTIGO 4º - As contratações serão feitas por
tempo determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses.
ARTIGO 5º - As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos
desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.
ARTIGO 7º - A remuneração e o quantitativo do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Unico.
ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.
ARTIGO 9º- O pessoal contratado nos termos desta
Lei não poderá:
I - receber atribuições. funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição. para o exercício de cargo em comissão ou função de
condição. ressalvados os casos relativos às escolas indígenas e do campo.
ARTIGO 10 - As infrações disciplinares atribuídas
ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.
ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
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II - por iniciativa do contratado;
ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em
virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas
vigentes.
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
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ANEXO ÚNICO
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Eneclá 30horas | Normais | Vagas Total
Ensino Médio Magistério Escola R$ 2.014,88 08 02 10
Ensino fundamental Karanhin | R$ 1.611,90 | 02 03 05
Cargo: Professor | Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Escola 30 horas | Normais | Vagas Total
Ensino Médio Magistério Eketi R$ 2.014,88 01 01 02
| Ensino fundamental R$ 1.611,90 - 02 02
Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva | Total
Formação 30 horas | Normais | Vagas
Ensino Médio Magistério Paire R$ 2.014,88 01 01 02
Ensino fundamental e [ R$1,611,90 - O1 01
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Eouillá 30 horas | Normais | Vagas Iomia
Ensino fundamental Kokoreti | R$ 1.611,90 01 01 02
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Escola 30 horas | Normais | Vagas Toba
Ensino Médio Magistério Noreikueti R$ 2.014.88 01 01 02
Ensino fundamental dis R$1.611,90 | 01 01 02
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Hspolá 30 horas | Normais | Vagas Total
Ensino Médio Magistério Risinkro R$ 2.014,88 10 03 13
Ensino fundamental R$ 1.611,90 01 | 02 03
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Escola 30 horas | Normais | Vagas tal
Ensino Médio Magistério Kremaiti R$ 2.014,88 01 01 02
Ensino fundamental ! R$ 1.611,90 - 01 01
Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva | Total
| Formação 30 horas Normais | Vagas
Ens. Superior nas Aéreas da educação R$ 3022,32 01 01
Ensino Médio Magistério Kokriti | R$ 2.014,88 02 02
Ensino fundamental R$ 1.611,90 - 04
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
” Escola A Total
| Formação 30 horas | Normais | Vagas
Ensino Médio Magistério Pessuata R$ 2.014,88 03 02 05
Ensino fundamental essuata | R$1.611,90 | 01 01 02
Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva | Total
Formação 30 horas | Normais | Vagas
Ensino Médio Magistério Kasã R$ 2.014,88 02 02 04
Ensino fundamental asá | R$ 1.611,90 - 02 02
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação aci 30 horas | Normais | Vagas Fotal
Ensino Médio Magistério Pantu R$ 2.014,88 01 02 03
Ensino fundamental a R$ 1.611,90 - 02 02
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Escola 30 horas Normais | Vagas Total
Ensino Médio Magistério ..: | R$ 2.014,88 01 01 02
Ensino fundamental aaa R$ 1.611,90 - 02 02
Cargo: Professor Vencimento Vagas Reserva | Tota
g Escola Normai
Formação 30 horas s Vagas l
Ensino Médio Magistério Bepkra R$ 2.014,88 01 01 02
Ensino fundamental a R$1.611.90 | 02 02
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva E
Formação Escola 30 horas | Normais | Vagas Fotal
Ensino Médio Magistério Kwyrere R$ 2.014,88 01 01 02
Ensino fundamental R$ 1.611,90 01 01 02
Cargo: Professor Vencimento | Vagas | Reserva
Formação Faenla 30 horas | Normais | Vagas seu
Ensino Médio Magistério Nhakabá R$ 2.014,88 02 02 04
Ensino fundamental R$ 1.611,90 - 02 02
Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva Total
Formação 30 horas | Normais | Vagas
Ensino fundamenta! Konkrare | R$ 1.611.900 01 02. 03
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Vencimento Vagas Reserva
Cargo Escolas 30 horas Normais Vagas a]
| Karanhin 04 04 | 08
Eketi 01 01 02
Paire 03 01 04
Kokoreti - 02 02
Ngrejkueti 02 02 04
Matukre 04 02º | 0
Kremaiti 01 01 02
; A , Kokriti R$ 1039,00 02 02 04
Apoio Educacional Indígena Pessuatá 02 02 04
Kasã 02 02 04
Pantu - 02 02
Takakbereiti - 2 102
Bepkra - 01 01
Kwyrere 2 | 2 04
Nhakba 02 02 04
Konkrare | 01 01 02
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Guarantã do Norte/MT. 09 de dezembro de 2019.
MENSAGEM DO PLC nº 09/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei complementar em epígrafe objetiva
autorização legislativa para contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público - Professores e Apoio Educacional para
atuarem nas Escolas Indígenas, especialmente ao que diz respeito a Secretaria Municipal
de Educação Cultura e Deporto.
Conforme aprovação da Emenda Constitucional nº
059. de 11 de novembro de 2009, que torna o ensino público obrigatório e gratuito entre
os 4 e 17 anos é de responsabilidade dos municípios a oferta de vagas a todas as
crianças desta faixa etária, e os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação
prevê esse direito e a Lei Municipal nº 187/2011 de 09 de junho de 2011,
especificamente no Capítulo UI. trata das Licenças, nas Seções em que os Profissionais
da Educação tem como direito e necessitam de substitutos nas seguintes situações:
Seção 1 - Da Licença por acidente ou Doença Grave;
Seção II — Da Licença Prêmio por Assiduidade:
Seção III — Da Licença Maternidade:
Seção V — Da Licença para Tratamento de Saúde;
Seção VI — Da Licença para Tratar de Interesse Particular;
Seção VII — Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Temos a necessidade de contratação de Professores e
Apoio Educacional para atuarem nas Escolas Indígenas e em suas respectivas salas
anexas. nas turmas de educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental,
onde há poucos profissionais com formação e nenhum professor efetivo.
Devemos considerar que a educação indígena é
regulamentada por normas específicas e, por essas Escolas se localizarem em regiões de
difícil acesso e profissionais com formação não demonstram interesse devido à distância
e a dificuldade de acesso.
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG-— B. Jardim Vitória
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino. faz-se necessário este projeto de lei, para contratação de Professores e Apoio
Educacional para trabalharem nas Escolas Indígenas através de Teste Seletivo Simplificado.
onde também a Constituição Federal admite a contratação de servidores temporários.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
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