CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO NÁ J232, 2034
DATA y JA
, Estado de Mato Grosso,
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -— MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias
poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Único.
Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza
administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado
pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Unico.
ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público para:
1 - satisfazer as necessidades ambientais, de
urbanidade, de abastecimento d'água, de saneamento, de transporte, de estradas
vicinais, de calçamento, de asfalto, de segurança, coleta de lixo e limpeza pública.
II - admissão provisória para o exercício de funções
e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal
e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município:
III - admissão temporária de atividades da educação.
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ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado
sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou por analise curricular.
ARTIGO 4º - As contratações serão feitas por
tempo determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses.
ARTIGO 5º - As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos
desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.
ARTIGO 7º - A remuneração e o quantitativo do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Unico.
ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.
ARTIGO 9º- O pessoal contratado nos termos desta
Lei não poderá:
I - receber atribuições. funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para O exercício de cargo em comissão ou função de
condição. ressalvados os casos relativos às escolas indígenas e do campo.
ARTIGO 10 - As infrações disciplinares atribuídas
ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.
ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
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II - por iniciativa do contratado;
ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em
virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas
vigentes.
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
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ANEXO ÚNICO
CRRDO Vencimento Vagas Reserva
8 PREVIGUAR 30 horas Normais Vagas
Contador R$ 3.164,94 01 04
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Guarantã do Norte/MT, 12 de dezembro de 2019.
MENSAGEM DO PLC nº 10/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Conforme Artigo 17 da Lei Municipal
Complementar Nº 223, de 20/05/2014 e artigos 79 e 96 da Lei Municipal Complementar
Nº 101 de 20/12/2005, e considerando ainda as Resoluções de Consulta do TCE/MT Nº
37/2011 e 24/2008, torna-se necessária a contratação por tempo determinado de
profissional para exercício de atividades de excepcional interesse público, tendo em
vista a concessão de férias e licença especial para o contador do PREVIGUAR, pois tal
cargo possui natureza permanente junto à Administração Pública.
Para garantir o acesso ao direito do servidor, faz-se
necessária a criação desta lei, para contratação de CONTADOR através de Teste
Seletivo Simplificado, uma vez que a Constituição Federal em seu art. 37, IX, admite a
contratação de servidores temporários.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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