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materia nº 84/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2019
Date 2019-12-12
Ementa" Autoriza O Poder Executivo Municipal A Instituir O Programa De Recuperação Fiscal- Refis, no Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, E Dá Outras Providências."
native_id654

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2019-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2019-12-12 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-19T12:40:45.905453-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

L DE
MARA MUNICIPA
COANANTA DO Morta -MT
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NOR
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG— B. Jardim Vitória
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº. 084/2019
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
“AUTORIZA (0) PODER | EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS, NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Guarantã
do Norte — Estado de Mato Grosso, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha
sido constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto
declarado ou retido.
ARTIGO 2º - A administração do REFIS será
desempenhada pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no
decreto regulamentar desta Lei.
ARTIGO 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção
do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
$ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão
obrigatória da totalidade dos débitos vencidos em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os
não constituídos. exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que,
por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação,
$ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
$ 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao
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encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
como, à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
ARTIGO 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos
na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo Unico - Este programa não gera crédito para
contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
ARTIGO 5º - A opção pelo REFIS poderá ser
formalizada por 90 (noventa) dias a partir da sanção da lei.
Parágrafo Único - O prazo tratado no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, por decreto do Executivo, justificadas a
oportunidade e conveniência do ato.
ARTIGO 6º - O parcelamento não poderá exceder a 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 20 % (vinte por
cento) do valor devido.
$ 1º - O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser
parcelado. respeitado o valor mínimo de cada parcela em 05 UPFG (cinco Unidades Padrão
Fiscal de Guarantã). para Pessoa Física e 10 UPFG (Dez Unidades Padrão Fiscal de Guarantã)
para Pessoa Jurídica.
82º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data
do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por
Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
ARTIGO 7º - Será concedida anistia sobre os encargos
previstos no artigo 4º desta Lei, com exceção do valor original do débito lançado em dívida
ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições:
I — anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela
única no ato do requerimento;
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= H — anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e
multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36
(trinta e seis) parcelas;
ARTIGO 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o
contribuinte ou responsável a:
. . I — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
IH - pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
ARTIGO 9º - São requisitos indispensáveis à
formalização do pedido:
I — requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II — documento que permita identificar os responsáveis
pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de
débitos relativos à pessoa física.
ARTIGO 10 - Para implementação do disposto nesta
Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o
arrolamento dos bens na forma do Art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
ARTIGO 11 - O contribuinte ou responsável optante
pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Coordenação e
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei:
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou
alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive
aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2018.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
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IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V — decretação de falência ou extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Guarantã do Norte - MT, e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
ARTIGO 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada,
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo
contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em
que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
$ 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
$ 2º - O Secretário Municipal de Coordenação e
Finanças, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do
preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 100% dos
honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e
da OAB (Lei Federal n. 8.906/94).
ARTIGO 13 - O contribuinte ou responsável poderá
compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua
contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
$ 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o
contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
$ 2º - O contribuinte ou responsável que pretender
utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido,
indicando a origem respectiva.
$ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar
no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
ARTIGO 14 - As despesas decorrentes desta Lei serão
levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
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ARTIGO 15 - O Município descreverá na justificativa o
respectivo estudo de Impacto Econômico — Financeiro, de acordo com o artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF — Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de Maio de 2000.
ARTIGO 16 - Esta Lei será regulamentada no que
couber, por Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 09 dias do mês de dezembro de 2019.
ÉRICO STEVA
PREFEITO/M
q
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Guarantã do Norte/MT, 09 de dezembro de 2019.
MENSAGEM DO PL nº 084/2019
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 084/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no município de Guarantã do
Norte/MT, no período de 90 (noventa) dias a partir da aprovação do presente projeto podendo
ser prorrogado por igual período.
Considerando que o município de Guarantã do Norte, em
conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso estarão realizando mutirão de
conciliação com contribuintes que possuem execuções fiscais municipais na comarca de
Guarantã do Norte;
Considerando também, que o município visa criar
condições para que os contribuintes possam regularizar seus débitos junto a Prefeitura
Municipal inscritos em dívida ativa, entendemos ser de grande valia tal estímulo, tendo em vista
a necessidade de recursos para ações essenciais do poder público e a consequente redução da
dívida ativa;
Até 31 de Dezembro de 2018 estão registrados em Dívida
Ativa excluídos os já em parcelamento, R$10.308.693,84 (Dez milhões, trezentos e oito mil
seiscentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) sendo R$ 5.283.470.20 (Cinco
milhões duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta reais e vinte centavos) somados
capital e correção monetária e não abrangido pelo refis e R$ 5.025.223,64 (Cinco milhões e
vinte e cinco mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos)composto de juros e
multas e que estarão sujeitos a desconto de 100% (cem por cento) para pagamento a vista e
desconto de 75% para pagamento com parcelamento em até 36 ( trinta e seis) vezes.
Considerando que existem aproximadamente 1000
processos de execução fiscal na Comarca de Guarantã do Norte que foram ajuizados desde o
início da década de 2000, e que muitos desses contribuintes nem sempre são encontrados, e
dessa forma sujeitos a prescrição intercorrente, o tribunal de Justiça por sua vez. em parceria
com a prefeitura municipal tem buscado comunicar aos contribuintes em execução fiscal a
participar da conciliação de forma que oportunize a efetuar o pagamento desses débitos
tributários e assim o Refis acaba sendo um instrumento que favorece o contribuinte a conseguir
descontos e evita transtornos futuros, favorece ao fórum que reduz o número de processos
dando oportunidade a outras demandas da sociedade e principalmente a prefeitura que
aumentará a recuperação dessa dívida ativa gerando mais recursos para serem aplicados em
benefício da sociedade.
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Quanto as medidas de compensação no caso de renúncia
de receita se considerarmos que todos fossem pagar à vista com 100%( cem por cento) de
desconto de juros e multas R$ 5.025.223,64 (Cinco milhões e vinte e cinco mil duzentos e vinte
e três reais e sessenta e quatro centavos) e que o município recebesse o capital mais a correção
monetária R$ 5.283.470.20 (Cinco milhões duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta
reais e vinte centavos), o superávit seria de 4,8% ( quatro vírgula oito por cento). Sendo esse o
cenário mais desfavorável ao município, o valor a ser recebido pelos cofres públicos será
sempre maior que o desconto concedido.
Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
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CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
TRABALHO PELA EFETIVIDADE
JURISDICIONAL
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
DE COOPERAÇÃO ENTRE O
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE E O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO.
O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, doravante
denominado MUNICÍPIO, com sede em Guarantã do Norte-MT, na Rua das
Oliveiras, nº 135, Bairro Jardim Vitória, CEP: 78520-000, inscrito no CNPJ nº
03.239.019/0001-83 , neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Érico
Stevan Gonçalves e de outra parte, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, doravante denominado TRIBUNAL, com
sede em Cuiabá, na Rua C, S/N, Centro Político Administrativo, inscrito no
- CNPJ nº 03.535.606/0001-10, neste ato representado pela Corregedora-Geral
da Justiça, Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, conforme delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Portaria Conjunta nº 505/2017-PRES,
decidem as partes, firmar o presents PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
doravante denominado simplesmente PROTOCOLO, que se regerá pelas
normas da Constituição Federal, da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar
e, especialmente, pelas cláusulas e condições seguintes, que passam a integrar o
instrumento originário:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
1.1 O MUNICÍPIO e o TRIBUNAL celebram este PROTOCOLO, com o
R o,
CORREGEDORIA-GERAL
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TRABALHO PELA EFETIVIDADE
JURISDICIONAL
2037 - 18
do»
objetivo de firmar parceria para a realização de ações que visem à redução dos
processos relativos às execuções fiscais Municipais, de forma administrativa
por meio de conciliação pré-processual, protestos e outros meios extrajudiciais,
objetivando a redução da taxa de congestionamento dessas ações na Comarca
de Guarantã do Norte, aderindo-se ao Projeto
desenvolvido pelo TRIBUNAL.
"Efetividade na Execução Fiscal"
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 Constituem objetivos deste PROTOCOLO :
1 — Estabelecer parceria institucional entre o MUNICÍPIO e o TRIBUNAL,
para que haja a diminuição do acervo de processos executivos fiscais na
Comarca, reduzindo a distribuição de novos feitos de execução fiscal, o que
ocasionará, consequentemente, maior celeridade e eficiência no julgamento dos
Processos remanescentes, nos seguintes moldes:
a) ampliação dos métodos alternativos de cobrança administrativa, como
anotação em cadastro de inadimplentes, convocação administrativa,
conciliação, mediação, parcelamento e protesto extrajudicial da Certidão da
Dívida Ativa;
b) edição de atos normativos obstaculizando o ajuizamento de cobranças
antieconômicas (art. 14, $3º, inciso II, da LC nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal);
c) ampliação dos canais de atendimento aos munícipes, para esclarecimento
das suas pendências com o Município, bem como estimulação dos
interessados a quitar ou parcelar as dívidas inscritas;
d) realização de convênios com diferentes entidades, na busca por dados
cadastrais dos inadimplentes, para promover a localização do devedor e
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DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
TRABALHO PELA EFETIVIDAD
RED RCLONRO É
2017 - 2018
o
buscar e efetivar a cobrança;
e) verificação periódica dos inadimplentes, realizando a cobrança
administrativa de inadimplentes a tempo de haver negociação;
H — Realizar ações e projetos em conjunto visando a celeridade na prestação
jurisdicional e redução de acervo nos seguintes moldes:
a) recebimento e triagem de todos processos originários;
b) triagem realizada, simultaneamente, com a Procuradoria Municipal.
HI — Priorizar a baixa e extinção dos processos, seja por pagamento ou crédito
tributário prescrito.
2.2 Os resultados parciais ou definitivos, obtidos através dos esforços
conjuntos, poderão ser publicados de comum acordo, fazendo-se, nas
publicações, o devido registro da participação de cada uma das partes, nas
atividades realizadas.
2.3 O MUNICÍPIO deverá encaminhar trimestralmente ao TRIBUNAL as
receitas recuperadas provenientes das execuções fiscais.
2.4 Em qualquer circunstância ou fato que tenha relação com o presente
PROTOCOLO , as partes manterão a individualidade e autonomia de suas
respectivas estruturas técnicas e administrativas e assumirão, de modo
especial, por conseguinte, as responsabilidades decorrentes.
2.5 O MUNICÍPIO e o TRIBUNAL, por meio do Juiz Diretor do Foro e da
Vara com competência para apreciação das execuções fiscais da Comarca de
Guardntã do Norte, se comprometem a resolver, diretamente, entre si, as
diferenças ou falta de entendimento que venham a originar-se na abordagem e
execução dos futuros trabalhos conjuntos. Do mesmo modo, adotarão as
cautelas necessárias para evitar interferências de qualquer natureza, que
alterem o desenvolvimento normal dos compromissos adquiridos pelo presente
CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
| TRABALHO PELA EFETIVIDADE
JURISDICIONAL
2017 - MB
PROTOCOLO .
2.6 As partes signatárias observarão, em suas relações, o melhor espírito de
colaboração e se fundarão em princípios de boa fé e cordialidade, visando aos
amplos objetivos perseguidos em comum, com a celebração deste
PROTOCOLO .
CLÁUSULA TERCEIRA -DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
3.1 O presente PROTOCOLO terá uma vigência de 60 (sessenta) meses, a
partir da data da sua assinatura. Ao término do referido prazo, as partes
poderão prorrogá-lo por igual período. Não obstante, quando for considerado
oportuno, qualquer das partes poderá rescindilo de forma unilateral, sem
invocar causa, mediante aviso prévio para a outra parte, com uma antecedência
de 30 (trinta) dias. A rescisão não dará direito algum às partes para reclamar
indenização de qualquer natureza.
3.2 As partes reconhecem, expressamente, que o presente PROTOCOLO
entrará em pleno vigor, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
4.1 Para fins de eficácia do presente instrumento, a PREFEITURA
providenciará sua publicação, no Diário Oficial, na forma de extrato, em
consonância com o disposto no artigo 61, parágrafo único, da Leinº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 O presente PROTOCOLO é celebrado a título gratuito, não gerando
quaisquer ônus financeiros entre as partes signatárias.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO: GROSSO
Di aaa ind
TRABALHO PELA EFETIVIDADE
FURISDICIONAL
2017 - 218
e
6.1 Fica eleito o foro da Justiça Estadual de Cuiabá-MT para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas deste PROTOCOLO, que não puderem ser resolvidas no
âmbito administrativo, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo, após lido e achado conforme, as partes firmam
o presente PROTOCOLO., em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só
efeito legal, ficando uma: via arquivada na Corregedoria-Geral da Justiça,
conforme disposição do artigo 60 da Leinº 8.666/93.
Guarantã do Norte-MT, 03 de setembro de 2018.
Pelo TRIBUNAL:
-
Desembargadora a Aparecida Ribeiro
Corregedora-Geral da Justiça
Pelo MUNICÍPIO:
Pelo TRIBUNAL:
CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
a ima a
T de PELA EFETIVIDADE
o to
Juiz da Vara Única da ffomírca de Guarantã do Norte-MT

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