FE Sy AL DE
LIA CÂMARA MUNICIP,
ca GUARANTÃ DO NORTE - MT
. Estado de Mato Grosso Nº JJ 5% PSA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE PROTOCOLO Ka
Rua das Itáubas. 72 — Centro — Fone: (66) 3552-1920/1407
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
de 04 de novembro de 2019.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA
IMPLANTAÇAO DE BEBEDOUROS E
COMEDOUROS PARA CÃES NAS PRAÇAS E
ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO | MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º — As praças e parques do município, assim
como os arredores da Câmara e da Prefeitura de Guarantã do Norte, locais com grande
concentração de animais de rua e áreas abertas de lazer, poderão conter comedouros e
bebedouros para os mesmos.
ARTIGO 2º — Cabe ao Executivo, a orientação do local de
instalação de bebedouros e comedouros para animais nas áreas de lazer do município e áreas
supracitadas.
ARTIGO 3º - Os comedouros e bebedouros deverão ser
sinalizados, delimitando sua finalidade.
ARTIGO 4º- Os comedouros e bebedouros deverão:
Projeto de Lei Legislativo 027/2019 — pagina - 1
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas. 72 — Centro — Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
I- Conter água potável em condições ideais de higiene e de
Uso.
II - Conter ração em condições ideais.
ARTIGO 5º - A reposição de água e ração dos comedouros
e bebedouros, assim como a manutenção dos mesmos, poderá ser realizada tanto pelo executivo,
quanto pelos munícipes ou empresas interessadas.
ARTIGO 6º - Fica autorizado às empresas ou pessoas
físicas que participarem da manutenção e reposição, a auto divulgação, que será feita nos
comedouros e bebedouros.
I- Firmar convênios e parcerias com outros entes
públicos e com organizações da Sociedade Civil:
H- Captar recursos de fundos destinados ao
desenvolvimento do Saneamento Básico.
ARTIGO 6º - Ficam os novos loteamentos e as novas áreas
urbanizadas da cidade obrigados a implementarem os bueiros ecológicos, nos moldes descritos
nesta lei.
ARTIGO 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, 04 de novembro de 2019.
KA ; BRAMBILLA
Vereadora
Co-Autora
Projeto de Lei Legislativo 027/2019 — pagina - 2
o Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 — Centro — Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 027 /2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O abandono de animais é uma realidade recorrente, diariamente muitos animais são
deixados nas ruas de Guarantã do Norte, sofrendo com a fome, sede, doenças e frio, as políticas
ja existentes não dão conta de atender o número crescente de cães e gatos abandonados, uma
forma alternativa para remediar esta situação. que vem sido utilizada em diversos outros
municípios são pontos de alimentação para animais de rua, que além de serem uma forma
humanitária de garantir as necessidades básicas de todo ser vivo, também poderá ajudar no
controle de zoonoses e no registro dos animais de rua do município tendo em vista que os
mesmos se alocarão aos entornos destes.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 04 de
novembro de 2019.
Aug ua
Vereadora
Co-Autora
SILVIO DUTRA
Vereador 1º$
Auto
Projeto de Lei Legislativo 027/2019 — pagina - 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 29 de Novembro de 2019.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer jurídico para
análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2019,
parecer recomendatório, e dá outras providências.
A
ILMA. Sra.
ELEN CAROLINE GOLONI
PROCURADORA GERAL
Portaria 056/2019
I- DA SÍNTESE
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do
Norte/MT, o memorando de nº 027/2019 da Diretora Legislativa em 04/11/2019, para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo de nº 027/2019, conforme Projeto anexo.
Tem o presente Projeto de Lei, o objetivo de “AUTORIZAÇÃO DA
IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDORES PARA CÃES NAS PRAÇAS E ÁREAS
DE LAZER NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A crescente preocupação com animais revela mudança de perspectiva da relação
entre o homem e o meio ambiente. Segundo Frederico Amado, "o Direito é tradicionalmente
informado por uma visão antropocêntrica, ou seja, o homem é o ser que está no centro do Universo,
sendo que todo o restante gira ao seu redor". Todavia, outras doutrinas éticas vêm ganhando corpo,
como chamado biocentrismo, no qual se sustenta a existência de valor não só do ser humano, como
dos demais seres vivos, a exemplo dos mamíferos, que são seres sencientes (têm percepção, como
dor e prazer). "Por essa linha, a vida é considerada um fenômeno único, tendo a natureza valor
intrínseco, e não instrumental, o que gerará uma consideração aos seres vivos não integrantes da
raça humana", leciona Amado. O ordenamento jurídico brasileiro não trata animais como sujeitos
de direito, mas os submete a um regime peculiar.
Se preocupando com o grande número de animais (cães) abandonados na zona urbana
deste município de Guarantã do Norte/MT, o projeto de Lei ora em tela, vista a autorização de
instalação de Comedouros e Bebedouros em locais públicos, sem a oneração do executivo com sua
Página 1 de 5
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24,672.909/0001-54
instalação, qual será realizada pelos participantes do projeto, como da mesma forma a manutenção
e reposição dos alimentos e água, não trazendo assim qualquer oneração aos cofres públicos.
Neste sentido, trata-se de solicitação emanada da Sra. Secretária
Legislativa acerca de parecer jurídico, quanto ao projeto de lei 027/2019, solicitando dessa
Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do referido Projeto de Lei
Municipal, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
I- DO PARECER
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do
projeto de lei sobre três perspectivas elementares:
I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas
autorizadas pela CF/88 aos Municípios;
IN) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à
iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional;
HI) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa
proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 027/2019), dispõe
sobre a implantação de bebedouros e comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do município
de Guarantã Do Norte/MT.
Segundo a justificativa do projeto, o problema do abandono de animais é recorrente
em nosso município, basta observarmos o volume desenfreado de animais que vagam pelas ruas,
praças e parques da cidade. O projeto de implantação de comedouros e bebedouros, visa dar uma
melhor condição de vida a esses animais, contemplando as necessidades básicas, tais como:
alimentação, água.
Outro aspecto a ser considerado, é que o fornecimento de condições ideais, permitirá
o fomento do projeto, onde poderemos fazer um senso desses animais, captá-los e conduzi-los
parazoonoses com objetivo de castrá-los, além de deixarmos aptos para serem encaminhados para
feiras de adoção, geridas pelo poder público ou por entidades que militam na causa animal.
No que diz respeito à natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei
027/2019. conforme já se manifestou esta Consultoria em Parecer, dados em projetos análogos, e
cujos fundamentos jurídicos elementares são extensíveis à presente propositura, tratam-se de típicas
normas de polícia administrativa.
Uma vez definida sua natureza jurídica, resta a esta Consultoria analisar se tais normas estão no
âmbito de competência conferida pela CF/88 aos Municípios; se a iniciativa para tal propositura não
seria do Chefe do Poder Executivo; e se tais normativas não violariam direitos fundamentais
previstos em regras ou princípios constitucionais.
Página 2 de 5
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Assim, na opinião dessa Consultoria, a competência para regulamentar, aspectos referentes à
segurança e higiene pública e integridade física dos munícipes, instituindo parâmetros mínimos, de
conteúdo obrigatório, é tipicamente municipal, amparada pela competência genérica exclusiva
conferida pelo inciso I, do art. 30, da CF/88.
Como também, enquadra-se perfeitamente nesse âmbito, as disposições normativas
propostas através do projeto de lei 027/2019, por meio da qual se trata de matéria de conteúdo
equivalente, pertinente à segurança e higiene pública e à integridade física dos munícipes, na
condição de administrados/usuários junto a parques, praças e demais espaços públicos (áreas de
lazer) do município, daí estando devidamente caracterizado o chamado interesse local.
Ainda, as lições de Hely Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e
da União, o que se consubstancia através da competência legislativa exclusiva.
Ao estabelecer-se para melhor identificação do "interesse local" o conceito de
predominância, e ao aplicarmos tal conceito na análise da natureza jurídica das normativas propostas
pelo projeto de lei, não resta dúvida de que a competência dos Municípios se destaca sobre os demais
entes políticos que compõe nossa Federação.
Sendo assim, é da competência do Município prover tudo aquilo que diga respeito ao
seu peculiar interesse, assim como ao bem-estar da população.
Reconhecida assim, a competência do Município para legislar sobre a matéria, resta-
nos agora esclarecer acerca da existência ou não de previsão normativa definindo como privativa
do Chefe do Poder Executivo à iniciativa para a propositura de projetos de lei dessa natureza.
Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a
qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição
Federal de 1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz
respeito à centralidade do princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional,
estatuída no inciso II do art. 5º da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio
democrático previsto no parágrafo único do art. 1º, deduz-se que a legitimidade para iniciar 0
processo legislativo em matéria atinente à imposição de poder de polícia é comum aos Poderes
Executivo e Legislativo.
E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao
Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, $ único e, incisos; bem como, o art. 165 e incisos,
todos da CF/88.
Por outro lado, sabe-se que o entendimento segundo o qual cabcria privativamente
ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratasse de matéria referente a poder
de polícia decorre de uma confusão, muito comum, aliás, entre poder de polícia (decorrente de uma
normatividade geral e abstrata) e medidas de polícia (que resultam da aplicação ao caso concreto de
legislação cabível). A legitimidade para propor e instituir normas regentes de matéria afeta ao poder
de polícia (caráter geral e abstrato) pertence de modo comum, ao Executivo e ao Legislativo, em
caráter ordinário, nos termos fixados pelo caput do art. 61 da CF/88.
ais
Página 3 de 5
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P). nº 24.672.909/0001-54
E é certo que, nessa seara, o Chefe do Executivo possui não apenas a prerrogativa de
iniciar o processo legislativo ordinário, como também, em inúmeras situações, disporá de
competência para regular a matéria em seu aspecto genérico e abstrato, por meio de simples ato
administrativo — como decorrência de um poder geral de polícia reconhecido pela ordem jurídica à
Administração. Por outro lado, tratando-se medidas de polícia, com aplicação da normatização
existente às situações específicas, caracterizando-se por ser de uma atividade administrativa,
consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do
interesse coletivo, a legitimação para tanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo. E é exatamente
nesse sentido que se dá a conceituação legal de poder de polícia formulada pelo art. 78 do CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Desse modo, por serem as medidas de polícia da alçada Administrativa, normalmente
disciplinadas por decreto ou ontra modalidade de ato administrativo editado pelo Executivo,
admitiu-se de um modo geral, sem muita crítica ou reflexão, que quando se tratasse da instituição
de normas genéricas e abstratas, por meio das quais tais medidas (de polícia) são autorizadas, a
iniciativa do processo legislativo caberia necessariamente ao Executivo.
Mas esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a ordem jurídico-
constitucional vigente. Inclusive no âmbito do Município de guarantã do Norte, visto que, as normas
municipais, como a Lei Orgânica, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a proposição de leis é
de competência privativa do Prefeito, em seu art. 80, listou:
“Art. 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais; ”
Assim, como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse
dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa
ao prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia, em seu
sentido geral, ou em qualquer sentido mais específico.
Daí porque, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo projeto de lei
027/2019 é (em princípio, desde que as normas de polícia se restrinjam ao regramento de matéria
de interesse eminentemente local) de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o
respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.
Uma vez reconhecida à competência do Município para legislar sobre a matéria
(poder de polícia) e a iniciativa comum ao Chefe do Executivo e aos membros e órgãos do Poder
Legislativo para desencadear o respectivo processo legislativo, resta-nos indagar acerca da violação
ou não de regras e princípios constitucionais por parte das normativas propostas pelo projeto de lei
027/2019, bem como, de eventual violação de lei de abrangência nacional vinculativa na matéria.
ai Página 4 de 5
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Assim, opino no sentido de que a presente propositura não viola de modo expresso
nenhuma regra ou princípio constitucional. Ademais, há muitos elementos na propositura que a
qualificam para a realização concreta, no plano local, de disposição programática genérica instituída
no caput do art. 182, da CF/88, segundo o qual:
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Em face das características
afetivo-culturais que se sobressaem na atual quadra histórica, na qual uma quantidade extraordinária
de cidadãos estabelece vínculos até recentemente inexistente com os chamados “animais de
companhia”, não pode o Poder Público ignorar os vínculos emocionais é físicos que relacionam os
bem estar destes cidadãos ao bem estar e ao cuidado dispensado por toda a coletividade a tais
animais, que passaram a ser objeto de tutelas específicas pela legislação editada pelos diversos
níveis da Federação.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza
legal ou constitucional que impeça, de um modo geral, a propositura que ora se analisa (projeto de
lei 027/2019) de seguir seu curso nesta casa.
II- DA CONCLUSÃO
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do projeto de lei (Nº 027/19), nele reconhecendo o uso legítimo da competência
conferida aos municípios pelo inciso I, do art. 30, da CF/88. Tratando-se de típica lei de polícia, de
conteúdo essencialmente vinculado à segurança e saúde/higiene pública e à integridade física dos
munícipes, com disposições normativas de caráter genérico e abstrato, não está a presente matéria
(de um modo geral) entre as previstas pelos incisos do art. 80 DA Lei Orgânica do município de
Guarantã do Norte, como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se, pois, de
norma de iniciativa comum. Não se constatou violação expressa e literal a regra ou princípio
constitucional.
Desse modo, cuidou-se, ao contrário, a presente propositura, de desenvolvimento no
plano do município de disposição constitucional, de natureza programática, prevista no caput do art.
182 da CF/88.
Por todo o exposto, e após exauriente exame do presente projeto de Lei nº 027/2019,
OPINO pela sua, CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE, estando assim apto a seguir para
pauta, nas condições apresentadas a esta Procuradoria.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual
submeto com todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral.
rocurador Jurídico
Página 5 de 5