CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
teres
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORT
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 20 de dezembN de 2019.
OFÍCIO GAB.RE nº. 0.415/2019
Ão
Exmo. Sr. Valter Neves de Moura
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 031/2019, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2019
Trata-se de análise relativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº.
031/2019 de 02 de dezembro de 2019. que “dispõe sobre a abertura de crédito adicional
suplementar. e dá outras providências.
Em tal proposta, encontra-se previsto que. in verbis:
Art. 4º. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarantã
do Norte - MT, observadas as normas de controle e
acompanhamento da Execução Orçamentária, para cumprir o
aprovado nesta Lei, autorizados a suplementar, mediante ato
próprio, desde que os recursos sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme
estabelece o inciso II do art. 34 e inciso I do art. 49 da Lei
Orgânica do Município”. (gn)
Pois bem.
Evitando delongas desnecessárias, no caso em discussão, o
regramento constitucional acerca do tema é explícito ao conferir a competência em
matéria orçamentária ao Prefeito Municipal, já que é a este que, na condição de Chefe
do Poder Executivo. cabe propor normas de natureza orçamentária.
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Eis o texto Constitucional, in verbis:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
H - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais”.
Essa constatação sobressai ainda mais clara da leitura do Art. 42 da
Lei Federal n.º 4.320/64. que estabelece que os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, verbi gratia:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo”.
O detalhamento infraconstitucional dado à matéria demonstra, com
nitidez, que a competência para o requerimento e para a posterior concretização.
mediante decreto executivo, dos créditos adicionais. incumbe ao Chefe do Poder
Executivo, cabendo ao Poder Legislativo exercer a sua função, analisando a pertinência
da adoção dessa medida.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles,
anotando que:
“(...) a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
administrar. (...) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a
harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula
e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que
infringir prerrogativa da Câmara — como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o
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art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito
municipal brasileiro, 15. ed., atualizada por Márcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708 e
712).
Neste sentido, a Jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL. EMENDA PARLAMENTAR DE REDUÇÃO
DRÁSTICA DAS RECEITAS DO EXECUTIVO E
MAJORAÇÃO EXCESSIVA DAS RECEITAS DO
LEGISLATIVO. CORTE E AUMENTO DE RECURSOS SEM
JUSTIFICATIVA. MODIFICAÇÃO NOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL. EMENDA SUPRESSIVA. CORTE DE RECURSOS sem
JUSTIFICATIVA. Modificação nos recursos financeiros que
importa substancial alteração no planejamento do Município.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. Devidamente caracterizado o
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há que se
falar em extinção do processo pela mera referência, na inicial, à
emenda que deu ensejo à alteração na Lei. Hipótese em que
perfeitamente inteligível que o objeto da ação direta é a própria
Lei Orçamentária Anual, na parte em que modificada pela
respectiva emenda de nº 2014, que suprimiu R$ 13.000.000,00 do
orçamento do Município para o exercício de 2014. Preliminar
afastada. Há violação à separação dos poderes quando o Poder
Legislativo, no exercício da sua competência de emenda às leis
orcamentárias anuais, extrapola os limites estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual, assim ingerindo indevidamente
na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. As regras
constitucionais, tanto federal uanto estadual, estabelecem
rerrogativa do Poder Executivo para dar início ao processo
legislativo dos orçamentos anuais. A emenda de origem
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parlamentar não pode modificar a substância do texto normativo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA (Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 70059096669, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator Desembargador Marcelo Bandeira
Pereira, julgado em 27/10/2014) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
N.º 3.976/2013. ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS POR 43
(QUARENTA E TRÊS) EMENDAS DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO. Lei de diretrizes orçamentárias. Emendas
parlamentares que afrontam os ditames
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS. Lei DE INICIATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES que dispõe sobre a
REVOGAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
APROVADA POR LEI ANTERIOR DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 165 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. Ainda que se reconheça que o Legislativo tem
iniciativa concorrente com o Executivo em matéria tributária,
parece fora de dúvida que não se pode prestigiar ingerência do
Poder Legislativo Municipal na iniciativa de Projeto de Lei que,
diretamente, reduz a receita pública estimada, em meio ao
exercício orçamentário, o que viola frontalmente o disposto nos
artigos 165 da Constituição Federal e 149 da Constituição
Estadual, que estabelecem a iniciativa privativa do Poder
Executivo em matéria de leis orçamentárias. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
70054071428, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator
Desembargador Eduardo Uhlein, julgado em 09/12/2013) (gn)
Sendo assim. é ponto pacífico que “as regras do processo legislativo
federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de
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observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso. 20-03-2003, v.u.).
Claro está. portanto, que as regras constitucionais e
infraconstitucionais, estabelecem prerrogativa do Poder Executivo para dar início ao
processo legislativo dos orçamentos anuais. Nessa senda, sem dúvida. proposta de
origem parlamentar não poderá modificar a substância do texto normativo.
Ante ao exposto, VETO integralmente o Projeto de Lei do Legislativo
nº. 031/2019 de 02 de dezembro de 2019.
. AD
ERICO GONÇALVES
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