CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLONS 42) 120%
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORT
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
DE 11 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10
DA LEI MUNICIPAL Nº 002/1988 QUE DISPÕE
SOBRE AS NORMAS E EXIGÊNCIAS PARA
APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS URBANOS
NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 10 da Lei Municipal
nº 002/1988 que dispõe sobre as normas é exigências para aprovação dos Loteamentos Urbanos
no município de Guarantã do Norte/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 — As áreas reservadas em todos os terrenos a
urbanizar, sem ônus para o município, destinadas ao
sistema de circulação, aos espaços comunitários e às
áreas livres e paisagísticas de uso público serão de no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total dos
terrenos assim distribuídos:
I- Para área destinada especificamente ao equipamento
comunitário será de 2,5% (dois virgula cinco por cento)
do total do loteamento.
Parágrafo Único - No caso de loteamentos com área
inferior a 25.000 m? (vinte e cinco mil metros
quadrados), a porcentagem destinada ao equipamento
comunitário poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento).
1 Para as áreas livres e paisagísticas, destinadas ao
uso público será de 12,5% (doze vírgula cinco por cento)
do total do loteamento, deduzindo para base de cálculo
às áreas destinadas ao sistema viário e equipamento
comunitário.
Parágrafo Único - No caso de loteamentos com área
inferior a 25.000 m? (vinte e cinco mil metros )
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Projeto de Lei Municipal nº. 014/2020
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG - B. Jardim Vitória
quadrados), a porcentagem destinada as áreas livres e
paisagísticas com destinação ao uso público poderá ser
reduzida em até 80% (oitenta por cento).
HI - Para o sistema viário será de no mínimo 20% (vinte
por cento).
$ 1º - Nos loteamentos de no máximo 25.000m? (vinte e
cinco mil metros quadrados), às áreas destinadas a
equipamentos comunitários poderão ser convertidos, no
limite máximo de 90%(noventa por cento) do total em
receita de alienação a serem utilizadas exclusivamente
em ações de infraestrutura urbana (pavimentação,
drenagem urbana, calçamento) e outras despesas de
capitais;
a) Os valores por metro quadrado das áreas autorizadas
a conversão financeira utilizarão os valores de mercado
sendo obrigatório pelo menos duas avaliações de
profissional credenciado;
b) Somente poderá ser convertida às áreas em receita de
alienação, aquelas que forem servidas por escola, creche
e posto de saúde num raio de 3(três) quilômetros;
c) Fica vedado a utilização dos recursos na área do
Loteamento para atender ações que sejam obrigações
estabelecidas em lei do loteador;
d) Havendo opção pela conversão da área destinada a
equipamento comunitário em receita de alienação,
poderá o poder público permitir que os 10% (dez por
cento) restante seja acrescentado à área livre e
paisagística.
IV- As áreas destinadas ao poder público não poderão
ficar encravados entre lotes e nem ter declividade
superior a 10% (dez por cento) ficando a critério do
poder público estabelecer a melhor localização das áreas
a serem reservadas conforme os fins a que se destinam.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito, Municipal de Guarantã do
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Guarantã do Norte/MT, 11 de março de 2020.
MENSAGEM DO PL nº 014/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe dispõe sobre a alteração do Artigo
10 da Lei Municipal nº 002/1988 que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos
Loteamentos Urbanos no município de Guarantã do Norte/MT.
O presente projeto de lei busca promover alterações no
Artigo 10 da Lei Municipal 002/1988 de forma a flexibilizar a lei de loteamento. permitindo aos
detentores de áreas de até 25.000m? (vinte e cinco mil metros quadrados) condições mais
favoráveis e viáveis para implementar pequenos empreendimentos imobiliários, o que contribui
para desestimular loteamentos clandestinos na cidade.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
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Projeto de Lei Municipal nº. 014/2020
ado de Mato Grosso
à Prefeitura Municipal de Guarantã de Norte o
ADMINISTRAÇÃO: Heriçnallo Conto Queiros ,
LEI Nº 002/88 de 28 do Margo de 1.3/8.
normas e >xigências para
” Nispie sohru a
aprovação des lo” amentos urbanos no muni-
cípio de Guarantã do Norte-MT,”
HER | CONALDO CONTO QUEIRÓZ, Prefeito Mun
pol se Guarantã do Norte-NT, usancic das
tribuições legais) faz saber que + Câmara/
municipal de Guarantã do Varte, Estado “do
“Mate Grosso apeavor e ele sanciont e
mulga o seguinte Lei.
CAPÍTULO 1 =
pAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. |9- Todo e qualquer loteamento
rruamento ou desmanhromento de terrenos no município É
5 federais e cstaduai
supor esta Let, cbedecidas “us nom
vivas 5 matéria.
5 1º. Conside
Givisão' de terrenoos em lotes destinados a edificações do qual:
quer natureza, que implicre na abertura de vias ou demais logia
dourvs públicos.
5 28. Considera-so desmembramento - subi
icação de qualquer catut
"visão ds terrenos cm lutos, pars eeti
cando o sitema viário oficial > nao
“za, ne qual s , aprovei
. f gm oi :
rom novas vi as, Cu lagradouros públicos que também nós
prolonguem cu medi fiquem cs gxistentess j
g 3º- Os dispositivos desta lei 459 se
'plicam aos loteamentos purcis efetuados de acando qn ? tei
uderal de Reforma Agrária.
ARTO E4- Fica proibido qualquer Vo
iinbano Fora da área urbana é do expansão urbana definidas na,
Lei de Delimitosia das. áreas unhanis é de expansão urbana,
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipa
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Couto Queiros
| de Guarantã do Norte
cê
e
depende ds pré
ART. 3%- À exexcução de qualquer Icteam
desmenhramento no município
de Guarantã do No
tor arruamento €
rtSe.
via licença da Prefeitura Municipal
pbanização de terre
Exegutivo na Forma da Legislação Fede;
ART. 4º - Quanto à u
“nos é de competência do
“pal vigente:
(= Gbrigar a sua subordinação ás nocess
'addes locais, inclusive'no que Se refere à destinação a utilã
» desenvolvimento urnanos &
“uzação dos terrenos, pará pecmitir
qui Vibrados
p|- Recusar à sus aprovação ainda «e sej
para evitar excessivo número de lotes com & consequente aumen
agstrutura € custeto de
obeas de infr
to de investimentos em
m rôndições anti=econômi cus.
ARTe 58-
deverá obedecer as 5
serviços e
i dos loteamns “os
A dênominação
intes normas de
desmembranentos
Ficação:
ada for
j= VILA quando à área lote
neo hectares). ]
[1= JARDIM quando & àrea
( cinco a cinquent
Iuteada
rior a 5 ha (ei
loteada esta
5a ha a hecta
PARQUE quando à Srea
fica a eritério «4
compreendida entre
=
stares
aticial de Bairro pare
50 ha (cinquenta he
perior a
feitura autorizar à Jenominação
banizações compreendidas nessa faixa, após a aprovação
camara Municipale
mentos e desmembrame
$ |º- 08 lotea
não poderão receber denominação is
es da cidade,
2%. À identificação de vias € legrado
jal, só poderê
ficar outros setor já existentes.
8
"nos públicos antes de sua, denominação ofic
feita por meio de números e letras. :
DAS NORMAS UREAN STIÇAS PARA O LOT AM
: istado de Mato Grosso
- Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
“ADMINIS [RAÇÃO: Herionaldo Couto uia - 03 -
SECÇÃO
DOS TERRENOS A URBANIZAR
ART. 6º- Não poderão ser arruados nem
inundações
«ados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a
A
“que sejam previamete ater ados ou executados obras de” drén º
gem necessária para rebaixar o lençol freático a, pelo men
im (um metro), abaixo da superf ície do solos
PARÁGRAFO ÚNICO- Os cursos de águe não p
iderão ser aterrados, tubulados, modificados ou impedidos,
autorização escrita da Prefeitura.
ART. 7º- Em nenhum caso, os arruanêntos
» o escoameto natural das &gu
“ loteamentos poderao prejudica
nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras serao fei
obrigatór iamente nas vias públicas ou em faixas reservadas. |
ra esse fim
tos ou desmembrados os terrenos que forem, a juízo de Pref
a de Guarantã do Norte, julgados imprópios pera edificaçã
nconvenientes para habitação.
ART. )2- Nos fundos de vales ou tajveguê
te é obrigatório a reserva,
na área urbana ou de expansão urbana,
de Vaixa, “non asdiFicandi” a ser gravada cem servidão pública
e s | sem ônus para O município, para 8 garantir o escoamneto superfi
ciai de águas fluviais, a implantação das canaliza ações, dos-e- ir
paço quipamentos urbanos « a construção de vias de circulação.
$ Iº- Serão reservadas especificosente as
seguintes faixas “non aedificandi
a) à margem das faixas de domínio | da
163, de acordo com as disposições do DNER;
b) à margem da faixa de domínio ds linha ,
de transmissão de alta tensão, 15m (quinze metros), de cad
c)- à margem des cursos de água é Fundef
3
a
vales secos comprerdidos dentro da Faixa urbana e dei, e parisão ?
e
Estado de Mato Grosso ;
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
- ADMINISTRAÇÃO: Besionaldo Conto Queiroz —- 04 = É |
m (quinze metros) de cada
urbana, faixa "non aedif Ficandi” de 15
ado do eixo do vales
à g 29- No Fixação da largura mínima “non é
qificandi”, não serão computados os recursos das edificações
O Pr 5 3º- Na urbanização dos terrenos quango
pata Prefeitura Municipal! será reservada;
Rs
em Frente on ao fundo dos lotes, para
a f
infra-estru
4
“julgados convenientes
faixa "non aedificandi”
, efeito de colocação e manutenção de equipamento, de
Ítura urbana,
l secção H1
[EM
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO A SEREM RESERVADAS
a
s
ART. 102- As áreas reservadas em tedos
destinedas
errenos a urbanizar, sem ônus para o município,
stema de circulação, aos equipamentos comunitários, bem
a espaços livres de uso público, serão, no mínimo, de 35%
nta e cinco por cento) da Arca tota! dos terrenos assim gistá
1a
á |- Para área específicas desttinadas ao |
. csáimas Bo EGRtdol : z
quipamento comunitário: »,50n( dois » meio por cento) da area
| I- Para áreas
e meio poê cento) do total
Sm : nadas ao uso público,
leba, excluídas as áreas dostinadas as
12,5 (doze
sistema viário «ao
qu ipamento comunitário.
. ema de circulação, 20% (vi
Hll- Para o site
e pro cento).
serreno:
dos
$ 12- Dependendo da área total dos
"e de sua localização, a Prefeitura Munieiça! poderá dispor
2,5% (dois e meio por cento
vrios para serem acrescentados ao p
) destinados a equipamentos enmunitá
Pa
ercentual das áreas livresy
1 Par!
paisagísticas.
$ 28- às áreas previstas neste artiso(I=i
) não poderão ficar encrnitédiio entre lotes nem ter declividade “Su
perior à 10% (dez por cento).
$3º- Na urbanização dê terrenos com áragõãe:
ado de Mato Grosso
refeitura Municipal de Guarantã do Norte |
- ADMINISTRAÇÃO: Eesti Couto Queiroz 95 - :
=
escolha da Prefeitura Municipal, sob a forma de lotes para:
emitir intercâmbios com outros terrenos destinados a área
vres paisagísticas ou a equipamentos comunitários.
$ 4º- Cabe a Prefeitura Municipal astab
cer a melhor localização das áreas a serem reservadas, em
dos os terrenos a urbenizar de medo a garantir a sua otimi-
ha zação de acordo com os Fins a que se destinam e as densidades
| necessárias.
SECÇÃO 111
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO E LOGRADOUROS dus
Eos ART. 1|2- A abretura de qualquer via ou-lo
1” gradouro deverá obedecer às normas desta Lei e depengerá de; a
a provação prévia da Prefeitura Municipal de Guerantã é&> Nor
ART. [28- As vias de loteamentod devera
seguri a diretriz dada pela Profeitura Municipal,
tegrar-se na estrutura uibanar proporcionar continuidade
a os arruamentos já existentes, respeitando as condições de 1
pografia local. é :
ARt. |52- A abertura de vias e logrado
guintes entr
públicos obedecerá às 5
se com prioridade, a vias de categoria V.2 e V.J.
b) as vias de categoria V.2 arteriais |
podendo terminar nas divisas do loteamentos
e) as vias de categorias V.3, coletora
verão ter início em via du categoria V.2 ou Val, podendo
minar nas divisas do loteamento.
d) as vias de categorias V.4 deverão
cular-se às Vias da mesma categoris ou categoria V.3.1
e) as vias de categoria V.5 deveras, à!
lar-se pelo menos, a vias de categorias V.4, de manzi ira
e mmemanão Herionaldo Conto Queiroz - 06 —
que o ponto mais distante desta circulação, não ultrapasse
150 m (cento e cinquenta metros); Tica vedado o término a
ias desta categoria na divisa do loteamento.
f) as vias de categoria V. 6 terão a
cumprimento máximo igual a 20 (vinte) vezes a q largura não
odendo terminar na divisa do loteamnetos
9) as vias espeiais VE estão sujeitas
r considerado pela Prefeitura Municipã
+
“de Guaranta do Norte-M[, que uma vez não se enquadrarem
aracterísticas das demais vias.
h) as praças de retorno triangulares
Ee : £ ERRO
argura mínima igual a largura de sua via de acesso acruscida
as praças de retorno circulnces 4
ipão o diâmetro mínimo de 23 m (vinte o três metros). E
Nas vius de categorias V.6 é permitido usv o
ima declividade superior 5 15% ( quinze por cento) desde qui
“providas de escadarias e pavimentação na faxa de caminvamento
| de pedrestes. .
ART. 149- A largura de uma via que sonsti
“ti prolongamento de outra já existente ou constante de plan
já aprovado pela Prefeitura não pocerá ser inferior a iargurá
“ desta última, ainda que pelas suas finções e características
possa ser considerada de vategoria inferiores
ART. 159- Qualquer via ou logradour> terá
“| obrigotór iamente, projeto de alinhamento e nivelanento -
rados topograf icamente às posições « altitude com referência
firme.
PARÁGRAFO ÚNICO- O alinhamento e o nivel
sl mento tem tem como finalidade garantir a continuidade cia e
| de Guarantã do Norte
97 &
P feitura Municipa
dg AD INISTRAÇÃO: Herionatdo Couto Queiroz
SECÇÃO IV
ART. |62- As quadras torão perímetro máxi
metros), de conformação tal que
vinte e cinco mei.
RA de 700 m, (setecentos “seja
pre possível inscrever um etreuto de 25 m (
ART. 179- As quadrsa cujo perímetro ultra
uenta metros) terão,
550 m (quinhentos e conq
m de pedrestes, dista
“passar
almente na sua maioria, via de passage
m (cento e cinquenta metros) de outra via
e no máximo de 150
ART. 189- Os lotes resultantes do Plano d
r os esguintes requisitos:
rbanização deverão satisfaze
cm
mo de são m (trezentos
|= Lote com mini
e menos de 420 m 2 quatrocentos ev
|2 m (doze m
ros quadrados)
dos) frente igual ou superior a
vas consideradas d
2%
sessenta met
te metros quadra:
Eros). Esses lotes serão per
mitidos em ár
habitação popular.
4 ||- Lotes de 420 m 2 quatrocentos e vinte
2
quadrados) e 490 m (quatrocentos e noventa metros. qu
irados) frente mínima igual ou superior a
ros) 7
etros
lá m (quatorze
| l- Terem forma tal
ini
em planta um círeuto de 5 mícinco metros) de raio, no mi
ão haja linha divisória entre
relaçõa as al inhamento.
Or
os lotes contíguos, For!
«mo e que n
inferior a 70º em
"7! mando ângulo i
|y- Fazer frente pará via ou qualquer O
tro logradouro público oficialmente reconhecido.
ART. I9º- Os letes de esquina obedeserão
ih
ao alinhamento, que corpesponed aos raios de concordância esta,
belecidos nesta Lei.
Es y
DAS ORRAS E SERVI ços OBRIGATÓRIOS
ART. 20º- São condiçoês necessárias à ii
a exexcuçã a pele
wravução de qualquer plano de urbanização,
j Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
“ADMINISTRAÇ 'ÃO: Ferionaldo Couto Queiroz — OS -
«a a Prefeitura, de todos as cobras dar
interressado, sem nus pa
drenagem, pontes de arrimo,
siêm de obras de equipa
“terraplanagem, bem como o emplaca
ento das vias e logradouros públicos,
entos de infraestrutura urbana consideradas obrigatórias.
ART. “IS. A Prefeitura poderá aprovar e;
baixar, por decreto, normas ou especi
viços e obras exigidos por esta Lei,
;
Ficações adicionais para
a execução dos scr
' CAPÍTULO 111
DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE TE RRENOS, SUA
DOCUMENTAÇÃO E PROCESSO DE APROVAÇÃ «
SECÇÃO 1
DA CONSULTA PRÉVIA
da elaboração do projeto;
SUA
ART. <2º- Ante
de loteamento, O interussado deverà requerer à Prefeitura M
nicipal de Guarantã do Norte, as dirotrizes para os traçados!
dos lotes, dos sistemas viírios, dos espaços livres e das! âr:
a serem resorvadas para equipamentos urbanos e comunitêr.o,
asse Fim os seguintes elementos
resentando para es
|- Título de propriedade do imóvel -documen
to equivalente; l
[|- Certidão negativa de impostos Munici
is relativa ao imóvel;
) |H- Três vias de planta do imóvel sm E:
la ||2,000, assinadas pelo pídprietário ou seu repersentant
gistrado no CREA da 148 régião
egal e por profissional re
Prefeitura contendo: º
a) divisas do imóve! perfeitamente defint
b) a localização dos cursos d'agua, ba
ç hei
represas e outros acidentes físicos, com a respectiva cota mi
bosques e construções existentest
Xxima de inundação, árvores,
c) a indicação dos arruamentos contiguo:
a todo o perímetro, a tocaliz ação das vias de comunicação, des
inhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos ur!
PORN
ou em suas adjacências
Et
nos e comunitários existentes no loca!
árca a ser urbanizada
com as respectivas distâncias de
“ta do Norte, fornecerá e t
cordo com as diretrizes» « normas urbanísticas desta Lei, os
V- todes os pecuos exigidos, segunio a lá
“ealização em comformilado com esta Lei. No
ART. 418- À Prefoitura Municipal d. Gua-
:rantã do Norte, providenciará e fornecerá as diretrizes de ur
f 'banização dentro de prazo náxemo de JO( trinta) dias a partiró,
da opresentação do pedido «de interessado, regularmente instruí
1
ido, sob pena de responsabilidade Funcional é de acordo «om as
exigências desta Lei:
" E
$ I2- As diretrizes vigorarão pelo - prazo :
méximo de Ol (um) ano. ) '
“e. lima via da planta, com so respecti
vos traçados será devolvida ao interessado.
SECÇÃO [1
DO PROJETO URBANÍSTICO
ART. 258- Atendendo as indicações ro art
o anterior o requorente, orientado pela planta devolvida, o
; “nizará o projeto urbanístico na escala 1:2.000 em'cinco pias
da Cry a
ma das quais em papel transparente a ser entregue enrolado?
ART. 262- O projeto urbanístico é
fai /
to de desenhos, tabelas e memoriais, compreendendo no mi
Estado de Mato Grosso E
Prefeitura Municipal de Guarantã de Norte |
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Conto Queiroz —- IO —
os seguintes elementos:
|- sistema viário, os espaços abertos pára
| recreação e equipamentos comunitários e respectivas áreas
“percentagens de área total loteado;
divisão das quadras em lotes, coma
5
tão
i respectiva numeração, dimensões e áreas, em tabela anexas
||. afastamentos exigidos, devidamente
rais das vias em curvo,
V- indicação dos marcos de alinhamento
nos ângulos ou referência de nível
nivelamento, localizados
éistente e identificável.
Vi- a dsecrição sucinta do loteamento
as suas características e destinação,
vil= à indicação nos espaços livres, d
«eos destinadas à equipamentos urbanvs é comunitário e: re
tivas percentagons a área total que passarge so domínio póma
co do Município no ato de eegistRo E do loteamento;
E
Pen SRNENDE uRbano, comunitária e dos sénviços Ela ou
vt se pronunciaró sobre o projeé
não em caráter preliminar, dentro
a partir da sua apresentação.
SECÇÃO HI
DOS PROJETOS £ 1
desta Lei, o intercasago
kiv de equipamentos de infraestrutura básiaes de que trata 6 ar
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Couto Queiroz — II — gt
o 20 desta Lei, feito o qual, encaminhará os projetos de infra
estrutura para aprovação dos órgãos competentes e poster iormen+
te à Prefeitura para aprovação final.
SECÇÃO 1V
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
ART, 298- Satisfeitas as exigências constan
tes do artigo 28, o intoressado aprosentará o projeto à Prefei-
tura de Guarantã do Sorie que cnseminhará o seu parecer a
feito para sua aprovação à título precário e, se aprovado 1)
nará termo de acordo, no qual se obrigará:
|-= A axcgutar no prazo fixado pela Pref
aço ra, a abretura das
cireulação v praças, com respect vos
ç 4
marcos de atinhanento e nivelamento de concreto, a execução
equipamentos de infraestrutura urbana,
da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
Hl- 4 não iniciar a venda nem outorga
Iquen escritura definisiva de venda do lote, antes d
» das as obras e cumpridas as demais obrigações impostas n
! por esta Lei ou assumidas o termo de acordo, “
“pra e venda dos lotes a condição de que os mesmos só poderá
ceber construções depois de executados as obras previstas:
tem |, exigidas por f esta Lei. ;
$ 1º- Nenhum alvará ou licença para E
loteamento urbano será concedido sem que o loteador assine
mo referido neste artigo. ç
à
$ 2º. Q prazo a que se refere o ite
te artigo não poderá scr superior & dois(02) anos, podendejãE +
Prefeitura a juízo do éruão comte, d
jo, competente, parta ra
;
* execução das cbras por capas, obedecidos os dispostos no
grafo seguinte.
y $ 38- à execução por etapus só poderão
autorizado quando:
ira execução completa das ubras de iotcamento e as áreas e
“foi
os correspondentes a cada etapa;
b) foram executadas na área em cada et
todas as obras previstas assegurando-se aos compradores do
“tes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
O DE URBANIZAÇÃO
nadas no item | do artigo é
imóveis ou móveis que, q juízo de Prefeitura, correspondente,
did
ao custo dos serviços a serem utiliz
Jos, digo, realizados, “Es
sa caução poderá sor substituída por Finanças prestadas por es
tabelecimentos de créditos se assim, o requercr o interessado, E
8 Ie- Ne ato de aprovação do projeto, bem
como no termo de caução mencionado neste artigo, deverão cons
tar especificamente as obras e serviços que o interes
| obrigado a executar no prozo fixada no termo de acorde pre
te no artigo 32, Findo c qual, podsrá em favor do município.
E:
“ dos bens caucionados caso não tivor cumprido aquelas exigêngi-
IS.
) 2º. Findo O prazo referido neste
“ case não tenhan sido reuliszados as oliras e os serviços exigi
ias
dos a Prefeitura se obriga a exocutá-los promovendo a ação À
Ur U petente para adjudicar 00 sew patrimênio as bens caucionais
$ 3º. O estabelecimento de crédito paga
c previstas nos ant
tuídas pala,fiança.
ART. 31º- Pagos os emolumentos devidos ;
: sinalados e termos da lança c a escritura de caução menci
* dos no artigo 20 a Prefeitura expedirá o competente alvará
E COR cc iobres ado Iii
vogável, se não forem executados as obras no prazo estabe
do ou não for cumprida cutra exigências H
,
Hermenaido Couto Quer — 13»
ART. 328- Uma vez realizadas todas as
serviços exigidos, a Prufeitura a requerimento do interessado,
ie após vistorias do seu tryão competenta, liberarã os bens
jonados ou a fiança prestada mediante expedição de auto de:
orias.
Pp. MICO O requerimento do interessad;
verá ser acompanhado de vma planta retificada na escala de À
onsiderado oficial
“00 de projeto vpbanférico que será
ART. 33º- Todas as óreas a que se refer
Eh
ntigo IO, bem come as obras e serviços exigidos pelo artigo!
passarão mediante trânito jurídico a sor efetuado pa
mente a liberação da conção ou da Piança a que se refeçe o
el “so 32 à fazer parte integronte do patrimônio do Municício,
ua quer indenização, obrigando-se o Município a zelar pela
ART. Jáf= A Prefeitura só expedirgal vi
pera construir, demolir, roonstruir,
localizados em loccanentos cujas obras. tenl
gido vistoriadas e aprovadas, bem cons supridos os arocedimer
dos artigos 32 e 33-
ART. 25º Os nrojetos de urbanizeção p
“ser modificados mediante proposta dos interessados e uprec ação,
cipal de Guarantã dê Norte, desde que, obede -
“ida Prefeitura Muni
-çam diretrizes desta Lei, a cir, digo, a eritério da Pre
ART. JÚº- Não caberá à Prefeitura quali
fo =
responsabilidade pela diferença de medidas das lotes ou quadras,
que o comprador vonha encontrar em relações as medidas dos
de urbanização aprovados.
SECÇÃO V!-
será indispensável à sua aproy
uito ou reagupamentos de
diante apresentação de projetos elcbora
ie dovidasanta habilitados.
pela Pref
por proflou
eitura, m
as
Estado” de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
ADMINISTRAÇÃO Blurmato Couto Q = 14
- obrigatórias, inclusive nov seguintes casos:
à) quando existirem apenas Ol(dois) lotes;
3) auondo se tratar de desmenbramento de:/
« pequena área ou faixa do vm lote a sec inconporada em outro
uto, esta restrição dovo ficar expresea é constae na escriturar,
|" da transição.
Em qualquer caso, a aprovação do
jeto só será permitida dianlo a parte interessada, dige, pa
restante do tote cu lutos restantes do desmembramento possa
3 YW-de todo 1 qualquer projeto de desmen
a) Indicação le toda a testada da qu
m escala 1:1,900 com respectivos imóveis.
xistentes nas lotes considsrados e nús confinantos.
E CAPÍTULO IV
b DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
SECÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
ART. SE. Além das sansões previstas n
islação vigente, os infr
des à prosente Lei sujuitardo o at
ar às penas cominadas neste Capítulo.
ART.
30º.. Nenhum loteamento, obra de U
rita no registro de imóveis, sem o alvará de aprovação: no ar
o 29:
aC E a TH VE 2 É
com a multa inicial de dois (C2) salários mínimos por cada |
' É)
0 m Cum mil metros quadrados) ou fração de áras na qual se este
ja exercendo n infração « mais q enbaraço da obra até a sua
aulurizáção.
due Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
Quero = 5-
RR ADMINISTRAÇ ÃO. Irricn
“ia da embargo seró cobro a multa diária de INgídez sor cento)
“da multa inicial, por dio de desol cia do umbargo e
mais sorá utilizado o poder de Política do Município para para-
lização total ads cousas da infração, até completa regulariza -
çac do loteamento ou cbra- À
ART. HOSP A exucugão do Intromento, are
to ou desmembramento cm Uesacordo cem S projeto aprovado pi
do alvará implicará em in
|iprefeitura nos termos inação para, no
prazo fixado, enuprir o ostabeles da projata. i
S 10 Não cinprida a intimação fixeda será
r cada |,0C0 : E um
cobrada multa che O!Qum) sutário mínimo q
mil aetros quadrados) cu fração de área na qual so esteja exer-
6 endo & infraçã
2º. Sado novo prazo é persistivio a
Fração a Prefoirura Bunicipal poderá executar, por conta doílo-
teador, os servit, dige, vs serviços de ebras necessárias,
vo se este desistir do lolcamento. ;
É 38. 05
ina forma do parígra£o anteriur serão cobrados do loteudor
6 (vir
ARi. qI8= Qual:
cas para lotraunte inphicará cm intinação, para «o prágo,
E
"o por corto),
feud
um acréscimo de
”
nis
Fixado, cumprir « exigido por ests Lei.
£ 19. Não atendida à iltimação no preta
NU
um (0!) salário ntrimo por quinze
xado, será cobrada multa dz
ipara cada infração pele que ultrspassar o prazo fixadi
ntimação até o máximo ds IO (dez) salários mínimos.
E A 8 2º. Se a infração não cessar, » For” Bide
Cintaressa do Munícipic, a Prefeitora poderá exoxcutar, por”
É) à do infrator as chra necessárias e es gastos respectivos sei
um ceréscimo de 20% (vinte por cen
s cobrados do infrator cs
seco !
Das aa FINAIS
ART. 42º- Os loteamentos
al Gáitam dm mam
'pastenain de in peae
do” do Mato Grosso
& Prefeitura Municipal de Gu
F » Queir
tação poderão ser executados seg
entos do Governo Federa
s normas especias dos árgãos cem
desde que não inflinjam, sa sua losaliz ção, « desde que o!
jeto seja aprovado pela Prefeitura, em caráter especicl, ou
: ,
f Eq ” £ :
5 seus Órgaos técnicos.
ART. 43º- Em nenhum caso se dará licen
Poda
tos «cu dasmembranentos em desacordo com
+ Sigo, nulos e de!
ANT. J4º- Hos lotes em desacordo com
dx, digo, exigências desta Lei, 55 serão permitidas okras
ART. 45% Esta Lei entra em vigor 30(:
contrários %
HINFTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE - GUARANTÃ
j
uEs “a dezenbro de hum ai! nove-
“DO NORTE, aos quatorze di
tos e oitenta e sete,
verao duro queiroz
PREFEITO MUNICIPAL
jeral e Publicada por afixa
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ão neta date