Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG - B. Jardim Vitória
Cleb
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2020
DE 11 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercício Financeiro de 2020, Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 199.407,80
(Cento e Noventa e Nove Mil, Quatrocentos e Sete Reais e Oitenta Centavos), destinados a
seguinte rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
Projeto/Atividade: 10058 — Construção de Centro de Múltiplo Uso
08.001.08.241.0027.10058.4490
Aplicações Diretas R$ 199.407,80
Fonte: Anulação de dotação da Fonte de Recursos Ordinários
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior. serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, 8 1º, Inciso HI da Lei
Federal nº 4.320/64, anulação de dotação.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do P
Norte/MT, aos 11 dias do mês de março de 2020.
eito Municipal de Guarantã do
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GUARANTÃ DO NORTE - MT
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 = CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT. 11 de março de 2020.
MENSAGEM DO PL nº 016/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial, no valor de R$
199.407,80 (Cento e Noventa e Nove Mil, Quatrocentos e Sete Reais e Oitenta
Centavos). destinados a Secretaria Municipal de Assistência Social.
O referido Projeto de Lei refere-se ao Convênio nº
047/2013 celebrado entre essa municipalidade e a SINFRA — Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística, cujo objeto é a Construção de Centro de Múltiplo Uso. no
município de Guarantã do Norte/MT.
A construção desse Centro de Múltiplo Uso, irá
satisfazer as carências do município através da oferta de um espaço para atividades que
visem a obtenção de benefícios para a população de modo geral e para os trabalhos do
CRAS e as oficinas que esta secretaria disponibiliza para a comunidade, tais como:
e Rodas de Capoeira:
e Ginástica Zumba;
e Balé Infanto Juvenil;
eFeiras de exposição de trabalhos realizados pelos
alunos do SCFV;
e Reuniões do PAIF — Programa de Atenção Integral
à Família:
e Exposição e eventos.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
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Folha nº
Setor: COCV
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES
TERMO DE CONVÊNIO N.º 047/13
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
E O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE
Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA DE
ESTADO DAS CIDADES, CNPJ nº. 03.507.415/0016-20, neste ato denominada
SECRETARIA, representada por seu secretário FRANCISCO TARQUINIO
DALTRO, residente Av: Marechal Deodoro da Fonseca, Nº 1001, Bairro: Centro
Sul, Cuiabá - MT, portador do RG: nº. 0042170-7 SSP/IMT e do CPF
nº.143.386.611-00, e de outro lado o MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE,
CNPJ nº 03.239.019/0001-83, neste ato denominado MUNICIPIO, representado
por sua Prefeita Srº. SANDRA MARTINS residente na Rua das Amendoeiras,
Nº308 , Centro em Guarantã do Norte — MT portador do RG nº 080.5741-9
SSP/MG e do CPF nº 482.430.001-00 com sujeição no que couber, as Normas da
Lei 8666/93 de 21/06/93 e suas alterações, assim como a LN.
SEFAZ/AGE/SEPLAN — MT n.º 03/2009, sendo regularmente autorizado pelo
Secretário de Cidades, conforme consta do processo n.º 67.786-5/13, incluso
orçamento, resolvem firmar o presente Convênio mediante Cláusula e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por finalidade formalizar entendimentos
entre as partes no sentido de unirem esforços e recursos para Construção de
Centro de Múltiplo Uso no Município de Guarantã do Norte- MT.
CLÁUSULA SEGUNDA - PLANO DE TRABALHO
A
19 NM)
cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado para este Convênio e que)
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se N N
passa a fazer parte integrante deste Termo, independente da transcrição. )
)
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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
o Os recursos financeiros necessários à execução do presente
Convênio são no valor de R$ 274.815,04 (Duzentos e Setenta e Quatro Mil,
Oitocentos e Quinze Reais e Quatro Centavos) que serão repassados pela SECID
conforme o plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
Os recursos correrão por conta do orçamento vigente da
SECRETARIA na seguinte dotação:
SUB-PROJETO: 5168.9900
NATUREZA DA DESPESA: 44.40.51.00
FONTE: 131
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
14 - A SECRETARIA SE COMPROMETE:
a) Repassar ao MUNICÍPIO a importância de R$ R$ 274.815,04 (Duzentos e
Setenta e Quatro Mil, Oitocentos e Quinze Reais e Quatro Centavos),
conforme Plano de Trabalho;
b) Dar ciência da assinatura deste Convênio à Câmara Municipal, conforme
determina o parágrafo segundo, do artigo 116, da Lei nº 8.666/93, de 21.06.98,
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, observando se os recursos
estão sendo aplicados na execução do objeto conveniado e de conformidade
com o Plano de Trabalho;
d) Publicar o extrato do Convênio na Imprensa Oficial do Estado;
e) Encaminhar o Convênio ao Tribunal de Contas do Estado para registro;
f) Encaminhar a prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO ao Tribunal
de Contas após analise da mesma.
2 - O MUNICÍPIO SE COMPROMETE:
a) Aplicar a importância de R$ R$ 274.815,04 (Duzentos e Setenta e Quatro Mil,
Oitocentos e Quinze Reais e Quatro Centavos) que deverá obedecer a Lei n.º
e ee6/982, para a realização da obra objeto do presente convênio, conforme
Plano de Trabalho; AND
b) Movimentar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA em conta) A
corrente aberta exclusivamente para este fim em Banco Oficial, e somente pas |
pa
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES o Sovagode
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q Setor: COCV
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localidades onde não possua agência deste, a conta poderá ser aberta em
outro Banco;
c) A conta corrente deverá identificar em sua denominação o número deste
Convênio e a finalidade do mesmo, além do valor de repasse de recursos
financeiros da SECRETARIA;
d) Os recursos decorrentes deste Convênio, enquanto não agregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro;
e) Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente destinados
ao objeto deste Convênio, estando sujeitos as mesmas condições de
Prestação de Contas exigidas para os recursos transferidos;
f) Restituir, a SECRETARIA, o valor transferido, atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da lei,
quando incorrer em algum dos casos previstos no artigo 14º, inciso XVII,
alíneas “a, b e c” da |.N. SEFAZ/AGE/SEPLAN — MT nº 03/2009;
9) Restituir, a SECRETARIA, eventual saldo de recursos, inclusive os
rendimentos de aplicação financeira, conforme o caso, na data da sua
conclusão ou extinção;
h) Promover a execução dos serviços objeto do Convênio, por conta da
transferência dos recursos, observando a legislação que disciplina a realização
da despesa (Lei 8.6666/93);
Alocar recursos complementares à execução do objeto, se necessário;
Receber e movimentar os recursos recebidos por conta deste Convênio em
conta bancária exclusivamente aberta para este fim, identificando em sua
denominação o número deste Convênio e a participação da SECRETARIA;
k) Caso haja contrapartida, depositar o valor, quando este for de caráter
financeiro, cujo depósito obedecerá ao especificado no Cronograma de
Desembolso constante no plano de Trabalho;
|) Fornecer a SECRETARIA todas as informações solicitadas com relação ao
objeto do presente Convênio;
m) Facilitar o livre acesso de servidores do sistema de controle interno da
SECRETARIA ou ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a
todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente
Convênio, quando em missão de Fiscalização ou Auditoria;
n) Prestar contas da correta aplicação dos recursos à SECRETARIA, de
conformidade com as orientações estabelecidas na Cláusula Nona;
o) Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios — SIGCon, no endereço
www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com dados relativos a execução do convênio,
como execução de metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, etc.,
bem como fazer lançamento de propostas de aditamento de prazo e/ou
valores, quando efetivamente for necessário.
p) Encaminhar a Secretaria das Cidades os ajustes técnicos pendentes para
análise, no prazo não superior a 45 (Quarenta e cinco) dias, podendo EV:
as ad
Secretaria rescindir o referido convênio caso haja descumprimento do mesmo. N
o
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CLAUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de 365 (Trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificado e
anterior ao término da vigência.
CLAUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO “EX OFICIO”
A SECRETARIA poderá, “de ofício”, prorrogar a vigência do
Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada esta
prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLAUSULA OITAVA — DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A SECRETARIA, considerando o disposto no artigo 28 da
Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/AGE N º 003/2009 delega a competência
para a fiscalização da execução do objeto do convênio a PREFEITURA.
Parágrafo Primeiro — Na delegação de fiscalização de obras para as Prefeituras
Municipais, deverá ser emitido pelo engenheiro responsável e assinado
conjuntamente com o Prefeito, os laudos de medições das etapas cumpridas,
encaminhando-os ao Concedente, juntamente com as prestações de contas
parciais, para fins de liberação das parcelas subsequentes.
Parágrafo Segundo — No caso da delegação de que trata o 8 1º deste artigo, a
fiscalização in loco pelo Concedente deverá ocorrer apenas na conclusão da
obra, quando deverá ser emitido o laudo de vistoria do total da obra, pelo agente
fiscalizador, podendo o dirigente do Órgão ou Entidade Concedente determinar a
realização de vistoria, a qualquer tempo, se entender necessário.
Parágrafo Terceiro — O não encaminhamento dos laudos de medição das etapas
da obra devidamente cumpridas acarretará suspensão da liberação das parcelas
e a não aprovação das prestações de contas, devendo o Convenente ser inscrito
como inadimplente no SIGCon, impedindo a assinatura de novos Convênios com
o Estado.
Parágrafo Quarto — Caso seja constatada na vistoria efetuada pelo Concedente,
que as medições informadas no laudo emitido pelo Convenente foram
superestimadas ou estão em desacordo com as etapas da obra efetivamente, ny
executadas, o Concedente deverá suspender a liberação das peroeiaRhh
subsequentes, podendo tal irregularidade ser motivo de rescisão do Convênio e?
consequente devolução dos recursos.
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CLÁUSULA NONA - DAS LIBERAÇÕES DOS RECURSOS
A SECRETARIA repassará os recursos previstos na Cláusula
Quinta, item 1, alínea “a”, de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este
Termo de Convênio.
Parágrafo Primeiro — O MUNICÍPIO realizará os serviços previstos na Cláusula
Quinta, item 2, alínea “a” de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este
Termo de Convênio.
Parágrafo Segundo — Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou
mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à apresentação da
prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta de
documentação especificados nos itens III, V, VI, VII, X, XI, XIl da Cláusula Nona.
Parágrafo Terceiro — Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas
parcelas, a apresentação da prestação de contas será feita no final da vigência do
instrumento, totalizando o valor das parcelas liberadas.
Parágrafo Quarto — Os recursos de convênios, enquanto não utilizados, deverão
ser obrigatoriamente aplicados em:
| - Caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01
(um) mês;
|| - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver
prevista para prazos menores que um mês.
Parágrafo Quinto —- Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Parágrafo Sexto - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no
mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo
MUNICÍPIO, mesmo as que são oriundas dos recursos de contrapartida.
Parágrafo Sétimo - A liberação da parcela de recurso financeiro será suspensa,
caso haja impropriedades verificadas, principalmente nos seguintes casos:
a) Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimento de fiscalização local, realizados periodicamente pela.
SECRETARIA e/ou órgão competente do sistema de controle interno e externo We
do Estado; N 3
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b) Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos financeiros,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública
nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
c) Quando for descumprida pelo MUNICÍPIO, qualquer Cláusula ou condições do
Convênio;
d) Após a constatação da irregularidade ou inadimplência, a SECRETARIA além
da suspensão da liberação da parcela, estabelece o prazo não superior a 30
(trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
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Parágrafo Oitavo — Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão
ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena de imediata instauração de tomada de contas especial do MUNICÍPIO,
providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Até 30 (Trinta) dias após o término da vigência deste convênio o
MUNICÍPIO protocolará na SECRETARIA a prestação de conta final do total dos
recursos aplicados, tanto os provenientes da SECRETARIA quanto do
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, que será constituída de relatório de
cumprimento do objeto, acompanhada dos documentos abaixo relacionados, para
imediatamente ser registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de
Convênios - SIGCon;
|. Cópia do plano de trabalho (Anexo | a V);
Il. Cópia do Termo de Convênio, de seus Termos Aditivos e respectivas
indicações dos extratos;
Ill. Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa (Anexo VI);
IV. Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
V. Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
VI. Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
Vil. Relação de Pagamentos (Anexo X);
vill. Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
Convênio, quando for o caso (Anexo XI);
IX. Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
X. Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do
Convênio;
XI. Cópia de cheques e/ou nota de ordem bancária;
XIl. Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da
primeira parcela até o último pagamento;
XI. Cópia do termo de acsitação parcial da obra ou laudo de medição da NY
etapas cumpridas, quando se referir à prestação de contas parcial, e do N
termo de aceitação definitiva da obra, quando se tratar de prestação de“
contas final; WL A
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XIV. Comprovante do recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente;
XV. Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho
adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,
quando o concedente pertencer à administração pública.
Parágrafo Primeiro: - A prestação de contas final substituirá a prestação de
contas da última parcela, no caso de liberação dos recursos em duas ou mais
parcelas, e a documentação deverá estar disposta na forma estabelecida pelo
Estado.
Parágrafo Segundo: A não apresentação da prestação de contas parcial ou a
sua não aprovação ensejará bloqueio das parcelas subsequentes do próprio
convênio e impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.
Parágrafo Terceiro: A não apresentação da prestação de contas final ou a sua
não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a
celebração de novos convênios com o Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PROIBIÇÕES
É vedada a utilização dos recursos previstos neste Convênio, que
prevejam ou permitam:
|. Realização de despesas a título de taxa de administração, de
gerenciamento ou similar;
Il. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que permaneça aos órgãos
ou de entidades da administração pública estadual, federal ou municipal,
que seja lotado em qualquer dos entes partícipes;
|ll. O aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
Iv. A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
Convênio, ainda que em caráter de emergência;
V. A realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
vil. A realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos
fora do prazo;
VIII. A transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar;
IX. A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativa, . 4
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, y e
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e.
servidores públicos. VAL
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado, com as devidas
justificativas, mediante proposta de modificação a ser apresentada no SIGCon,
com até 30 (Trinta) dias antes do seu término, devendo ser analisada pela área
técnica, não podendo haver mudança do objeto.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre os
partícipes ou denunciado.
A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será
suspensa, definitivamente, caso ocorra a hipótese de sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Elegem as partes o FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, capital do
ESTADO DE MATO GROSSO, para dirimir qualquer dúvida do presente
Convênio, renunciando outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo e compromissados assinam este
Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo:
Cuiabá, 20 de Dezembro dé 204377,
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES ) = Gaverfo de
CPA — Edif. Engº. Edgar Prado Arze s/nº - CEP: 78049-906 — Cuiabá-MT ) Mato
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