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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta do Município de Guarantã do Norte/MT, e dá Outras Providencias.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-10 Devolução da Proposição ao Autor -
2020-07-10 Devolução da Proposição ao Autor -
2020-07-10 Devolução da Proposição ao Autor U -
2020-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão -
2020-06-15 Proposição distribuída às comissões -
2020-06-15 Proposição Baixado às Comissões -
2020-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-03-12 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-17T10:01:44.306405-03:00 Baixado às Comissões Competentes 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ Ea pda M
PROTDGOLO, N
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Ab
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020.
DE 11 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO
E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -—
MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO 1
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - Esta Lei Complementar institui o
regime jurídico único dos servidores públicos do Poder Executivo. do Poder
Legislativo, e da Administração Indireta do Município de Guarantã do Norte.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei. regime
jurídico é o conjunto de direitos, responsabilidades, deveres. proibições constitucionais
pertinentes e preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município
e seus servidores.
ARTIGO 2º - Servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
ARTIGO 3º - Cargo público é o posto de trabalho
criado por lei, de iniciativa privativa de cada Poder ou entidade. em número certo. com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. a que corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades, respeitados a estrutura organizacional e os
deveres cometidos a um servidor. |
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
$ 1º - Os cargos públicos são de provimento efetivo
ou em comissão.
82º - A classificação dos cargos públicos obedecerá
ao plano correspondente, estabelecido em lei complementar.
$ 3º - É vedado atribuir ao servidor atribuições
diversas das especificadas para o seu cargo. salvo os casos de readaptação determinada
em laudo médico.
ARTIGO 4º - É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em legislação específica ou em caso de celebração de
termos de convênio e/ou congêneres do qual seja integrante o Município de Guarantã do
Norte.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 5º - São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira, salvo exceção
estabelecida em legislação autorizada pela Constituição Federal;
II- o gozo dos direitos políticos:
Wl- a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo, o qual deverá ser comprovado no ato de nomeação e posse:
V- a idade mínima de 13 (dezoito) anos:
VI- a aptidão física e mental:
VII- a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
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MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, os quais estarão
estabelecidos no edital do concurso.
ARTIGO 6º - Às pessoas portadoras de
necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições lhes sejam compatíveis, sendo-lhes reservado 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso conforme determinar o edital.
Parágrafo Único - A compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada por equipe
multiprofissional antes da posse.
ARTIGO 7º - O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou do dirigente de
autarquia ou fundação pública.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos que
decorram desta lei, o Prefeito o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e os
Superintendentes de Autarquias são denominados "AUTORIDADE".
ARTIGO 8º - Precederão sempre o ingresso no
serviço público municipal, qualquer que seja a forma de investidura, a inspeção de
saúde, realizados pelo médico designado pelo Município.
$ 1º - A inspeção médica para o ingresso é válida
por noventa (90) dias e somente decorrido este período poderá ser repetida para o caso
de candidato julgado temporariamente inapto.
$ 2º - No caso de cargo em comissão. a inspeção de
saúde poderá ser realizada até trinta (30) dias após a posse.
ARTIGO 9º - A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
ARTIGO 10º - São formas de provimento de cargo
público:
I-a nomeação;
IH - a readaptação:
HI - a reintegração.
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Rua das Oliveiras, 135 = CPAG — B. Jardim Vitória
$ 1º - Os demais requisitos para ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira se dará mediante progressão. sendo
estabelecido por Lei que fixará as diretrizes para Administração Pública Municipal e
demais regulamentos.
$ 2º - E vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
SEÇÃO
DA NOMEAÇÃO
ARTIGO 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo. quando se tratar de cargo de
provimento efetivo. isolado ou constituído em carreira:
II - em comissão. para cargos definidos em lei como
de livre provimento em comissão ou de confiança e livre exoneração.
ARTIGO 12 - A nomeação para cargo de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, e a
contratação de agentes comunitários de saúde e de combates às endemias que poderão
ser admitidos por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO HI
DA READAPTAÇÃO
ARTIGO 13 - Readaptação é a transferência do
servidor, para exercer função de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua
capacidade física ou mental, verificada em perícia médica oficial especializada, desde
que apresentada posterior ao ingresso no serviço público.
$ 1º - A readaptação não trará prejuízos ao cargo e.
em nenhuma hipótese. acarretará aumento ou redução de vencimentos ou remuneração
do servidor. exceção feita ao cargo em exercício pelo readaptando que tenha natureza
que justifique acréscimos legalmente previstos.
$ 2º - Na hipótese de limitação física ou mental
ocorrida sem culpa do servidor em estágio probatório e no exercício da função, será
readaptado a tantas funções quantas forem necessárias, até a readaptação definitiva.
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a) a verificação da culpa será feita em procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa ao servidor.
b) provada a inadaptação a todas as funções
disponíveis na administração pública municipal, em procedimento próprio, assegurada
ampla defesa, será o servidor aposentado.
$ 3º - A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos, além da
equivalência de vencimentos e ou da remuneração do servidor.
$ 4º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
servidor readaptando ou readaptado será aposentado por invalidez.
$ 5º - Somente terá direito a readaptação durante o
estágio probatório. ao servidor que comprovar que a sua redução de capacidade física ou
mental ocorreu após ingresso ao serviço público, através de perícia médica
especializada designada pela Administração.
ARTIGO 14 - A readaptação será feita a pedido ou
“ex-officio” e será realizada:
I - quando provisória, mediante ato do Secretário
Municipal de Governo e Articulação Institucional, de conformidade com a manifestação
da perícia médica oficial e por período não superior a 6 (seis) meses, podendo haver
prorrogação. no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação
profissional, até o máximo de 2 (dois) anos:
II - quando definitiva, por ato do Prefeito Municipal,
de conformidade com a manifestação da perícia médica oficial, desde que atendidos os
requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento.
Parágrafo Único - O servidor que estiver
readaptado provisoriamente deverá ser readaptado definitivamente antes de sua
aposentadoria.
ARTIGO 15 - Quando o servidor readaptando for
detentor de mais de 1 (um) cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes à
acumulação.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
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ARTIGO 16 - Reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
$ 1º - Encontrando-se provido o cargo. seu eventual
ocupante será reaproveitado em outra função até a vacância de cargo compatível, ou, se
ocupava um outro. reconduzido ao de origem sem direito à indenização ou, ainda, posto
em disponibilidade.
8 2º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor será reintegrado em um equivalente, respeitada a habilitação profissional ou,
quando inexistir vaga. posto em disponibilidade, observadas as regras constitucionais a
respeito.
SEÇÃO V
DO CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
ARTIGO 17 — As normas gerais para a realização
de concurso e processo seletivo públicos serão regulamentadas através de decreto.
ARTIGO 18 - O edital do concurso estabelecerá os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, observando-se:
I- as provas deverão aferir, com caráter obrigatório,
os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo:
Il - os pontos correspondentes aos títulos não
poderão exceder a mais de um quinto (1/5) do total dos pontos do concurso:
HI - o prazo de validade do concurso público será de
até dois (2) anos, prorrogável uma (1) vez, por igual período:
Parágrafo Único - Além dos requisitos dispostos
nesse artigo, no edital do processo seletivo público serão aplicáveis as disposições da
Lei Federal 11.350/2006.
SEÇÃO VI
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
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ARTIGO 19 - Posse é a aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento. prorrogável por mais trinta (trinta) dias. a
requerimento expresso do interessado.
$ 2º - No ato da posse o servidor deverá declarar os
bens e valores que constituem seu patrimônio. e declaração quanto o exercício ou não
de outro emprego ou função pública;
$3º - O servidor é obrigado a comunicar o exercício
de outro cargo no serviço público, para que Administração possa verificar a legalidade
da acumulação:
8 4º - Poder-se-á dar posse mediante procuração
pública específica para o ato;
$ 5º - será tornado sem efeito o ato do provimento se
a posse não ocorreu no prazo fixado nesta Lei.
ARTIGO 20 - São competentes para dar posse:
I- o Prefeito e os dirigentes dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados:
II - os Secretários Municipais e os dirigentes
superiores de Autarquia ou Fundação e os chefes dos órgãos:
WI - o chefe de Recursos Humanos. nos demais
casos.
ARTIGO 21 - A autoridade a quem couber dar
posse verificará, previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para o provimento.
ARTIGO ZZ = Exercício é o desempenho do cargo
pelo servidor nele provido, o exercício no cargo terá início no prazo de quinze (15) dias.
contados:
I- da data da posse:
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II - da data da publicação do ato, em qualquer caso.
Parágrafo Único - O chefe da repartição em que for
lotado o servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
ARTIGO 23 - O início do exercício e as alterações
que nele ocorram serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - A frequência do servidor,
durante cada mês, será comunicada mediante folha ponto. da qual constará,
explicitamente. o número de dias em que efetivamente trabalhou e as alterações
porventura ocorridas.
ARTIGO 24 - Nenhum servidor poderá ser posto à
disposição ou. de qualquer forma, ter exercício em repartição diversa daquela em que
estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização
do Prefeito, formalizada em Portaria.
Parágrafo Único - Nesta última hipótese, o
afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo, com a
concordância do servidor.
ARTIGO 25 - O servidor poderá ter exercício
somente dentro do Município. salvo em caso de cessão a órgão público.
ARTIGO 26 - O ocupante de cargo de provimento
efetivo fica sujeito a vinte (20) horas; trinta (30) horas: quarenta (40) horas semanais de
trabalho, na forma estabelecida pelas especificações das categorias funcionais.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO VII
DA LOTAÇÃO
ARTIGO 27 - Lotação é a colocação do servidor na
repartição em que deva ter exercício.
$ 1º - O deslocamento do servidor de uma para outra
repartição far-se-á por relotação.
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$ 2º - Tanto a lotação inicial, como as subsequentes,
poderão ser feitas a pedido ou “ex-officio”, após o pronunciamento do órgão de
colocação.
$ 3º - No caso de cargo em comissão ou de DAI -
Direção e Assistência Intermediária, a lotação é compreendida no próprio ato da
nomeação ou designação.
ARTIGO 28 - Designação é o ato mediante o qual o
Secretário Municipal da Educação e Cultura, ou autoridade delegada, determina a
unidade escolar ou órgão onde o professor deverá ter exercício.
$ 1º - A designação poderá ser alterada a pedido ou
no interesse do ensino.
$ 2º - O deslocamento por necessidade do ensino
far-se-á com o consentimento do membro do magistério, exceto nos casos em que este
for excedente na unidade escolar ou colocado à disposição da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, pela Direção da Escola.
$ 3º - No caso de o professor ser colocado à
disposição, a Direção da unidade escolar deverá apresentar relatório das razões que a
levaram a tal proposição, ouvida, também, a parte interessada.
ARTIGO 29 - No interesse do ensino. o membro do
magistério poderá ser designado, temporariamente, para desempenhar as suas funções,
ou encargos específicos, fora de sua unidade escolar, por determinação da autoridade
competente.
ARTIGO 30 - Os membros do magistério eleitos
para função de Diretor de Escola não poderão ser designados " ex-officio ”" para outra
unidade escolar.
Parágrafo Único - O membro do magistério eleito
para a função de Diretor poderá, a pedido, ser designado para ter exercício em outra
unidade escolar, desde que precedida de pedido de dispensa da função.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 31 - O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos.
sendo condição para adquirir estabilidade a avaliação especial de desempenho por
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comissão designada para esse fim, onde o servidor será avaliado com base nos seguintes
critérios:
1 - idoneidade moral e ética:
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
$ 1º - O servidor será submetido a 06 (seis)
avaliações de desempenho durante estágio probatório, que serão aplicadas de acordo
com parâmetros definidos em Lei Municipal, após ampla discussão com representante
dos servidores.
$ 2º - Para o servidor ser avaliado em seu
desempenho. obrigatoriamente deverá estar no exercício do cargo o qual tomou posse.
8 3º - O servidor que, observadas as regras
constantes neste artigo, nas avaliações intermediárias estiver abaixo da média, a
comissão deverá propor as seguintes ações:
a) Encaminhar para a capacitação:
b) Analisar sua adaptação ao local de trabalho:
e) Identificar os possíveis problemas pessoais.
8 4º - Ao término do estágio probatório a autoridade
competente deverá, através de ato próprio, exonerar o servidor. se não for avaliado
satisfatoriamente, ou confirmá-lo no cargo, em caso de avaliação satisfatória.
$ 5º - A exoneração de que trata este artigo só
ocorrerá após o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa.
& 6º - Caso seja, a Administração omissa quanto a
realização das avaliações previstas neste artigo, e ultrapassado o prazo descrito no
caput, será o(a) servidor(a) estabilizado automaticamente.
ARTIGO 32 - Ao servidor em estágio probatório.
poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por
paternidade, por acidente em serviço, considerando-se esse período na contagem do
prazo do estágio probatório.
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Parágrafo Único - Em caso de cedência de servidor
em razão de Termo de Cooperação Mútua ou quando as atribuições do cargo exigir sua
permanência em local que não seja unidade da Prefeitura, considerar-se-á a contagem
do prazo do estágio probatório como ininterrupta.
ARTIGO 33 - Será suspensa a contagem do prazo
do estágio probatório quando o servidor:
I - exercer qualquer cargo de provimento em
comissão ou função em confiança:
II - estiver no gozo das licenças:
a) para acompanhar cônjuge:
b) para o serviço militar:
e) para atividade política;
d) para desempenho de mandato classista:
e) para tratamento da pessoa da família.
III - estiver afastado para desempenho de mandato
eletivo;
IV - estiver cedido para outro órgão ou entidade não
municipal.
$ 1º - A contagem do prazo do estágio probatório de
que trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do
afastamento ou da cedência.
$ 2º - Não se aplica as disposições do caput no caso
do servidor em desempenho de mandato eletivo esteja exercendo suas funções
normalmente, por haver compatibilidade de horário.
ARTIGO 34 - A estabilidade sc refere ao cargo no
qual o servidor tomou posse, que somente poderá ser modificado nos casos previstos
neste Estatuto.
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ARTIGO 35 - O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão em processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
ARTIGO 36 —- A vacância de cargo público
decorrerá de:
I— Exoneração:
II — Demissão:
III — Readaptação:
IV — Aposentadoria:
V— Falecimento:
ARTIGO 37 - A exoneração de cargo efetivo dar-
se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
a) quando não obtiver a pontuação mínima na
avaliação especial de desempenho quando em estágio probatório:
b) quando, tendo tomado posse, não entrar no
exercício;
c) quando ocorrer acumulação proibida de cargos
públicos.
ARTIGO 38 - A exoneração de cargo em comissão
e a dispensa de função em confiança dar-se-ão:
1-a juízo da autoridade competente:
II - a pedido do próprio servidor.
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ARTIGO 39 - A demissão resultará de ato punitivo.
decorrente de processo administrativo-disciplinar ou por sentença judicial transitada em
julgado.
ARTIGO 40 - Considerar-se-á aberta a vaga:
I - da data da vigência do ato de readaptação,
aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo:
II - da data do falecimento do ocupante do cargo:
III - da data da vigência do ato que criar o cargo ou
permitir o seu provimento.
ARTIGO 41 - A vacância de função de direção.
chefia, assessoramento e assistência, se dará a pedido ou de ofício.
ARTIGO 42 — Não poderá ser exonerado. nem
tampouco demitido o servidor público municipal sindicalizado e/ou membro da CIPA, a
partir do registro da candidatura a cargo ou representação sindical, e se eleito ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta gravíssima nos
termos da lei.
ARTIGO 43 - A demissão do servidor efetivo em
razão de processo administrativo-disciplinar só será válida com assistência do
respectivo sindicato, quando este for sindicalizado.
CAPÍTULO IV
MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ARTIGO 44 - O servidor estável será posto em
disponibilidade quando for declarado por lei extinto ou desnecessário o cargo de que era
titular e não for possível seu imediato aproveitamento.
$ 1º - A disponibilidade não exclui nomeação para
cargo em comissão. com direito de opção, ou a designação para DAI - Direção e
Assistência Intermediária.
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$ 2º - Enquanto não vagar cargo nas condições
previstas para aproveitamento de servidor em disponibilidade, nem se verificar qualquer
das hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá o Prefeito atribuir-lhe. em caráter
temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.
$ 3º - Nas hipóteses previstas nos $$ 1º e 2º, será
assegurado ao servidor provento correspondente ao vencimento do cargo de que era
detentor.
$ 4º - O servidor em disponibilidade poderá ser
aposentado.
ARTIGO 45 - Aproveitamento é a forma de
investidura do servidor em disponibilidade em cargo de provimento equivalente, por sua
natureza e retribuição, àquele de que era titular.
$ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, será preferido o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de
empate, o que contar mais tempo de serviço municipal.
$ 2º - Se o servidor não entrar em exercício no cargo
em que houver sido aproveitado dentro dos prazos legais, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade. com perda de todos os direitos de sua
anterior situação.
$ 3º - Em nenhum caso se poderá efetuar
aproveitamento sem que, através do órgão central de pessoal, fique provada a
capacidade física e mental e a aptidão para o exercício do cargo.
8 4º - Será aposentado com a retribuição
correspondente ao cargo anteriormente ocupado o servidor em disponibilidade que for
julgado incapaz. em inspeção médica, levando-se em conta na aposentadoria, para
efeitos de tempo de serviço. o período da disponibilidade.
SEÇÃO IH
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 46 - Dar-se-á substituição de titular de
cargo em comissão ou de DAI - Direção e Assistência Intermediária, durante seu
impedimento legal. quando se tornar indispensável tal providência em face das
necessidades de serviço.
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$ 1º - Quando a substituição for em prazo não
superior a sessenta (60) dias e houver necessidade de assumir o substituto, inexistindo
este poderá o titular da repartição, mediante portaria, designar outro servidor estável.
8 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a
gratificação durante o período de afastamento do titular.
ARTIGO 47 - Em caso excepcional. atendida a
conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser
nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular e, neste caso.
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ARTIGO 48 - A DAI - Direção e Assistência
Intermediária - é instituída por Lei para atender encargos de direção. chefia.
assessoramento ou coordenação de serviços, tarefas ou atividades, e é privativa de
servidor público de provimento efetivo.
ARTIGO 49 - A designação para o exercício de
DAI - Direção e Assistência Intermediária, que nunca será cumulativa com o cargo em
comissão. será formalizada em portaria da autoridade competente.
ARTIGO 50 - O valor da DAI - Direção e
Assistência Intermediária - será percebido cumulativamente com o vencimento do
cargo de provimento efetivo.
ARTIGO 51 - A Lei Municipal estabelecerá o valor
a ser percebido pelo servidor pelo exercício de DAI - Direção e Assistência
Intermediária.
Parágrafo Único — Os valores de DAI — Direção e
Assistência Intermediária, serão reajustados anualmente. sempre no mesmo percentual
para todos os servidores municipais.
ARTIGO 52 - O valor da DAI - Direção e
Assistência Intermediária - continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu
ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto. casamento. licença para tratamento
de saúde, licença à gestante, licença para desempenho de mandato classista, adotante ou
paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou
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função, e outros afastamentos legais, exceto quando em licença para tratar de interesses
particulares.
ARTIGO 53 - Será tornada sem efeito a designação
do servidor que não entrar no exercício da DAI - Direção e Assistência Intermediária -
no prazo de dois (2) dias, a contar do ato de investidura.
ARTIGO 54 - A designação de DAI - Direção e
Assistência Intermediária - não poderá recair em servidor de outra entidade pública
posto à disposição do Município.
ARTIGO 55 - Os ocupantes de cargos em comissão
ou funções de confiança serão nomeados de acordo com as normas constitucionais e
orgânicas.
ARTIGO 56 - É também facultado ao servidor
efetivo do Município ou em disponibilidade, quando indicado para o exercício de cargo
em comissão, optar pelo recebimento do valor de seu vencimento acrescido de 50%. ou
pelo vencimento do cargo em comissão.
TÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
ARTIGO 57 - O Prefeito determinará, quando não
estabelecido em lei ou regulamento. o horário de expediente das repartições, que será
único para os servidores detentores de carga horária de quarenta (40) horas semanais,
em dois turnos de 4 horas.
$ 1º - O Prefeito poderá, por meio de decreto.
regulamentar o horário de expediente em caráter excepcional, sem que isso incorra em
prejuízo a remuneração do servidor.
$ 2º - Considera-se como noturno o serviço prestado
entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, computando-se cada hora como
cinquenta e dois minutos (52”) e trinta segundos (30"").
ARTIGO 58 - A frequência do servidor será
controlada:
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I- pelo ponto:
II - pela forma determinada, quanto aos servidores
não sujeitos ao ponto.
Parágrafo Unico - Ponto é o registro. mecânico ou
não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica,
diariamente, a sua entrada e saída.
ARTIGO 59 - Os Secretários Municipais e titulares
de Autarquias e Fundações poderão. atendendo à natureza de determinados serviços ou
em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um
dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja
cumprido o número de horas semanais estabelecido.
ARTIGO 60 - Fica permitida a jornada de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36). para os servidores
públicos cuja atividade demanda jornada diferenciada.
Parágrafo Unico - Para a jornada 12x36 será
concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 60 (sessenta) minutos.
devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
ARTIGO 61 - O trabalho excedente a jornada de 12
(doze) horas deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos, e feriados.
ARTIGO 62 - A jornada de trabalho 12x36 deverá
respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como
hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
$ 1º - Considera-se noturno. para os efeitos desse
artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas
do dia seguinte.
$ 2º - Para a jornada compreendida no período
noturno será realizado o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
aplicando o mesmo percentual para os casos de prorrogação de jornada.
ARTIGO 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a
definir, através de Decreto. a jornada de trabalho de 12x36, os cargos que demandam
jornada diferenciada.
SEÇÃO HI
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DO REPOUSO SEMANAL
ARTIGO 64 - O servidor com carga horária de 40
horas, divididos em dois turnos diários, de segunda a sexta-feira, tem direito a repouso
aos sábados e domingos. bem como nos feriados civis e religiosos.
Parágrafo Unico - A remuneração dos dias de
repouso, corresponderão a um dia normal de trabalho.
ARTIGO 65 - Nos serviços públicos ininterruptos
poderá ser exigido trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas
trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento (100%).
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 66 - A apuração do tempo de serviço será
feita em dias.
$ 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
$ 2º - Para efeito de fixação de provento. feita a
conversão. os dias restantes. até cento e oitenta e dois (182), não serão computados,
arredondando-se para um (01) ano quando excederem a este número.
ARTIGO 67 - Serão computados os dias de efetivo
exercício à vista dos comprovantes de pagamento.
ARTIGO 68 - Além das ausências ao serviço.
justificadas, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I- férias;
II - casamento:
HI - luto:
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IV - exercício de cargo de provimento em comissão.
no Município:
V - convocação para o serviço militar obrigatório;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei:
VII - missão ou estudo em qualquer parte do
território nacional ou no estrangeiro, quando autorizado pela autoridade competente,
sem prejuízo da remuneração:
VIII - realização de provas. na forma prevista neste
Estatuto;
IX - licença:
a) prêmio;
b) à gestante, à adotante e paternidade;
c) para tratamento de saúde, inclusive por acidente
em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional:
d) para tratamento de saúde de pessoa da família.
quando licença remunerada;
e) para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo:
f) para desempenho de mandato classista:
£g) nos demais casos previstos em Lei.
$ 1º - Constitui tempo de serviço municipal. para
todos os efeitos legais. o tempo ficto e o anteriormente prestado ao Município, pelo
servidor. qualquer que tenha sido sua forma de admissão.
$ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado. concomitantemente. em mais de um cargo ou função. de órgãos ou
entidades dos Poderes da União. Estado, Distrito Federal e Municípios. inclusive tempo
de contribuição na atividade privada.
ARTIGO 69 - O afastamento para o exercício de
mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais.
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ARTIGO 70 - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou
órgão público federal, estadual ou municipal, inclusive em organizações autárquicas e
fundacionais;
HI - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares.
prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra:
HI - de serviço prestado em sociedade de economia
mista nas quais tenha participado o Município, desde que relativo a período de vigência
desta condição;
IV - de trabalho prestado à instituição de caráter
privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade remunerada;
b) esteve de licença para desempenho de mandato
classista.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 71 - Vencimento é a retribuição
pecuniária básica, devida pelo exercício de cargo público. com valor fixado em lei.
ARTIGO 72 - Remuneração é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei.
ARTIGO 73 - A revisão geral da remuneração dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos
índices, com exceção à norma federal.
$ 1º - O índice de reajuste da remuneração dos
servidores, necessário para repor o seu poder aquisitivo, utilizando-se para tanto o
INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
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$ 2º - E vedado ao servidor, ressalvadas as
vantagens de caráter individual, assim como as relativas à natureza ou ao local de
trabalho, perceber mais do que o Prefeito Municipal.
ARTIGO 74 - Os vencimentos dos servidores são
irredutíveis.
ARTIGO 75 - O pagamento da remuneração mensal
dos servidores públicos do Município deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês
seguinte de trabalho prestado.
ARTIGO 76 - Fica assegurada aos servidores da
Administração Direta e Indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo é
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual, assim como as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
ARTIGO 77 - Salvo por imposição legal ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
$ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá ser
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade de classe, excetuada a
contribuição sindical obrigatória prevista em legislação específica.
8 2º - Mediante autorização do servidor. poderá
haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
$3º- A soma das consignações não poderá exceder
a trinta por cento (30%) do vencimento excetuada a pensão alimentícia.
ARTIGO 78 - O servidor que não comparecer ao
serviço. salvo motivo legal ou moléstia comprovada. perderá a retribuição do dia ou, no
caso de plantão. a que lhe caberia se não houvesse faltado.
$ 1º - O servidor perderá, ainda:
I - o vencimento ou remuneração durante o
afastamento decorrente de:
a) prisão preventiva:
b) condenação judicial, por sentença definitiva, a
pena que não determine demissão;
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H - um sexto (1/6) da retribuição do dia se
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início ou se retirar
antes de findo o período de trabalho, devidamente autorizados pelo chefe a que estiver
subordinado em face de justo motivo.
$ 2º - O servidor que por doença não estiver em
condições de trabalhar ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao chefe imediato.
submetendo-se ao necessário exame médico, e entregar o atestado em até 02 (dois) dias
úteis da data da emissão.
a)O prazo de entrega dos atestados ao
Departamento de Recursos Humanos Central do município será regulamentado através
de Decreto do Executivo, com ampla divulgação e publicidade, nos termos da legislação
vigente.
ARTIGO 79 - As reposições e indenizações ao
erário serão descontadas em parcelas não excedentes 10% parte da retribuição mensal
líquida.
Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado
quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
CAPÍTULO HI
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80 - Além do vencimento poderão ser
deferidas ao servidor as seguintes gratificações. adicionais e acréscimos pecuniários:
I— indenizações:
II - adicionais por plantão ou serviço extraordinário;
HI - adicional por serviço noturno:
IV — adicionais de insalubridade. periculosidade, e
penosidade. os quais serão concedidos após a realização Laudo Técnico das Condições |
do Ambiente de Trabalho e de acordo com a sua conclusão: T
|
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V — adicionais de férias;
VI — décimo terceiro salário.
= VII - gratificações pelas seguintes atividades
especiais:
a) exercício em determinadas zonas ou locais:
b) participação em órgão de deliberação coletiva:
e) representação;
d) elaboração de trabalho técnico especializado ou
científico;
e) auxiliar, fiscal, membro de comissão de concurso
ou de banca examinadora;
f) instrutor ou auxiliar de instrutor de curso de
aperfeiçoamento funcional;
£) especialista de classe especial do magistério:
Parágrafo Unico - As gratificações e os adicionais
não se incorporarão ao vencimento ou proventos.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
ARTIGO 81 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
II — ajuda de custo:
ARTIGO 82 - Os valores das indenizações e as
condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
ARTIGO 83 - O servidor que, a serviço, afastar-se
da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para
o exterior fará jus antecipadamente a passagens e diárias, destinadas a indenizar as
parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme se dispuser em lei específica.
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ARTIGO 84 - A ajuda de custo destina-se a
complementar as despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço. passar
a ter exercício fora da sede. com mudança em caráter permanente ou temporário, desde
que superior a um ano.
$ 1º - Correm por conta da administração as
despesas com transportes do servidor e de sua família, na hipótese deste artigo.
82º - À família do servidor que falecer fora da sede
do município, quando em exercício do cargo fora da sede, será assegurada ajuda de
custo para retorno à localidade de origem.
ARTIGO 85 - A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento não podendo exceder a
importância correspondente a três meses.
ARTIGO 86 - Não será concedida ajuda ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude do mandato eletivo.
ARTIGO 87 - Não será concedida ajuda de custo
aquele que. não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão,
com mudança de Município, inclusive quando do retorno ao domicílio.
SEÇÃO III
ADICIONAIS POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E PLANTÕES
ARTIGO 88 - O servidor convocado para prestação
de serviço extraordinário perceberá um adicional correspondente à retribuição devida
pelo trabalho cumprido em horário normal, acrescida, no mínimo, de cinquenta por
cento (50%). e no caso de ser necessário o trabalho em sábados, domingos e feriados
civis e religiosos, o acréscimo será de 100%.
$ 1º - O adicional será pago por hora de trabalho
efetivamente realizado.
8 2º - O serviço extraordinário noturno terá sua
contraprestação calculada observado o disposto no parágrafo 8º2 do Art.57, sem
prejuízo do acréscimo estabelecido neste artigo.
ARTIGO 89 — O Prefeito regulamentará através de
Decreto a realização de plantões.
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SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
ARTIGO 90 - Ao servidor convocado para prestar
serviço noturno será atribuído adicional de vinte e cinco por cento (25%) sobre a
remuneração diária normal.
Parágrafo Unico - O adicional noturno incidirá
também sobre o valor de serviço extraordinário.
SEÇÃO V
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, E PENOSIDADE
ARTIGO 91 — Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais ou condições insalubres fazem jus a uma gratificação em
percentual equivalente a 10% (dez por cento) por grau mínimo. a 20% (vinte por cento)
por grau médio e a 40% (quarenta por cento) por grau máximo, calculado sobre o valor
do vencimento.
8 1º - Serão consideradas atividades e operações
insalubres, enquanto não se verificar inteira eliminação das causas da insalubridade,
aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os
servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos e que possam produzir
doenças e constem dos quadros aplicados pelas Leis Trabalhistas vigentes ou legislação
posterior que os alterem ou modifiquem.
$2º - A caracterização qualitativa ou quantitativa,
quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos servidores. sendo levado
em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão determinados através de
Laudo Técnico a ser elaborado por perito especializado na área de segurança no
trabalho.
$3º - A eliminação ou redução de insalubridade
poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou
recursos de proteção individual. Os graus de insalubridade, para efeito de gratificação,
calculados sobre o valor do vencimento. para os trabalhos considerados insalubres. são:
I-grau 1. grau máximo;
H - grau 2. grau médio;
HI - grau 3. grau mínimo.
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A
À
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8 4º - Se as condições do local e dos modos de
operar se modificarem pela proteção dada e forem de maneira que façam desaparecer as
causas de insalubridade, a gratificação será eliminada.
$ 5º - No caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será considerado o de mais elevado grau, vedada a percepção cumulativa.
ARTIGO 92 — Os servidores que trabalham em
locais, ou em condições constantes que ofereçam risco de vida fazem jus a título de
periculosidade de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento.
ARTIGO 93 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho. impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica:
H - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
ARTIGO 94 - O servidor que fizer jus às
gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas,
prevalecendo o pagamento daquela que constituir maior risco à saúde.
ARTIGO 95 — O exercício de trabalho ou atividade
em condições de penosidade assegura ao servidor público do município o direito a um
adicional de 20% do vencimento.
8 1º - Considera-se penoso o trabalho ou atividade
exercido em condições que exijam do servidor esforço físico, mental ou emocional
superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que. pela postura
ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e
emocional do trabalhador.
$ 2º - O Poder Executivo regulamentará através de
Decreto. quais são os cargos que farão jus ao respectivo adicional após a realização
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho e de acordo com a sua
conclusão.
SEÇÃO VI
ADICIONAIS DE FÉRIAS
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ARTIGO 96 - Independentemente de solicitação. o
servidor terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço (1/3) a mais do
que a remuneração normal, e pagamento antecipado.
8 1º - No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional, que trata o caput deste artigo: baseado no
vencimento do mês e na média das variáveis dos últimos 12 meses.
$ 2º - O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo servidor.
SEÇÃO VII
DÉCIMO TERCEIRO
ARTIGO 97 - O servidor fará jus ao décimo
terceiro salário integral, ou seja, gratificação natalina obrigatória. com natureza jurídica
salarial, cujo pagamento se dará no mês de aniversário, baseado sobre o vencimento do
mês e média das vantagens pecuniárias.
$ 1º - Consideram-se vantagens pecuárias:
insalubridade/periculosidade, horas extraordinárias, adicional noturno. plantões, sobre
aviso e D.A.
$ 2º - Caso o servidor não tenha 12 meses no serviço
público. a média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados até o mês de
aniversário.
8 3º - As diferenças resultantes de inflação.
reenquadramento e anuênio, deverão ser pagas em dezembro de cada ano.
SEÇÃO VIII
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS
ARTIGO 98 — A Gratificação por atividades
especiais serão previstas no inciso VII do Artigo 80 serão regulamentadas por Decreto
do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
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SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
ARTIGO 99 - O servidor gozará. obrigatoriamente.
por ano, trinta (30) dias de férias, de acordo com a escala que for encaminhada pela
chefia imediata.
$ 1º - Compete ao chefe do órgão organizar, no mês
de novembro, a escala de férias para o ano seguinte, atendendo, sempre que possível, a
conveniência do servidor.
$ 2º - Somente depois do primeiro (1º) ano de
efetivo exercício adquirirá o servidor direito a férias.
$ 3º - Após o vencimento do período aquisitivo de
que trata o caput desse artigo a administração pública terá o período concessivo de até
12 meses para colocar o servidor de férias, sob pena de pagar em dobro a respectiva
remuneração.
$ 4º - Porém, sendo notificado o servidor de suas
férias e não querendo gozá-la por qualquer motivo perderá o direito mencionado pelo
parágrafo anterior.
$ 5º - Fica obrigado o servidor a gozar as férias que
tiver direito antes da aposentadoria, não sendo gozada, perderá o direito a qualquer
indenização no processo rescisório, com exceção nos casos de força maior.
$ 6º - É proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
$7º- A escala poderá ser alterada de acordo com a
conveniência do serviço e do servidor.
8 8º - Os servidores que pertencerem a mesma
família terão direito a gozarem férias em período idêntico, se assim o desejarem e se
disto não resultar prejuízo para a Administração.
$9º — O servidor estudante terá direito de coincidir
suas férias com as férias escolares.
$ 10º - É facultado à Administração, converter 1/3
(um terço) de férias em abono pecuniário, desde que o servidor o requeira com pelo
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menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início. e esse abono será
correspondente ao valor pago a título de adicional de férias (1/3).
ARTIGO 100 — Poderá ser concedido férias
coletivas a determinados órgãos ou setores da prefeitura, desde que tenha expressa
previsão 06 meses antes de sua concessão, o qual será estabelecido mediante Decreto.
ARTIGO 101 - Durante as férias o servidor terá
direito, além do vencimento, a todas as vantagens e adicionais que percebia no
momento em que passou a fruí-las.
ARTIGO 102 - É proibida a acumulação de férias.
$ 1º - Quando, por absoluta necessidade do serviço.
o servidor não puder gozar férias no ano correspondente, deverá gozá-las.
obrigatoriamente, no ano seguinte.
$ 2º - No caso do parágrafo anterior o chefe
imediato comunicará, por escrito, ao órgão competente, a transferência das férias e as
razões que a determinaram.
8 3º - As disposições contidas nos parágrafos
anteriores. deverão levar em consideração as disposições contidas nos parágrafos 4º e 5º
do artigo 101, os quais sobressairão sobre estes.
ARTIGO 103 — Durante o gozo das férias. não
poderá ser o servidor notificado sobre sindicâncias ou processos administrativos, e
suspensos estarão quaisquer tipos de prazos para o servidor.
ARTIGO 104 - As férias somente poderão ser
interrompidas na hipótese de ocorrência de calamidade pública, declarada pelo
Município ou Estado, hipótese em que o restante do período interrompido será gozado
de uma só vez.
SEÇÃO
SERVIDOR ESTUDANTE
ARTIGO 105 - O Município facilitará aos seus
servidores, ocupantes de cargo de nível médio, a conclusão de cursos em que estejam
inscritos ou em que venham a se inscrever.
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ARTIGO 106 - Será concedido horário especial ao
servidor estudante quando comprovada a necessidade, regulamentada por Decreto.
depois de analisada a conveniência da administração.
$ 1º - tal benefício não prejudicará a remuneração do
servidor;
8 2º - O mesmo será assegurado ao servidor que se
inscrever em exames supletivos de 1º e 2º graus e vestibulares.
$ 3º - O servidor interessado deverá comprovar.
perante o seu chefe imediato, as datas em que se realizarão as diversas provas. bem
como o comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.
$ 4º - Para efeito do disposto neste artigo será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
ARTIGO 107 - O servidor que se valer do disposto
nos artigos anteriores fica obrigado a manter perfeitamente em dia as tarefas que lhe
competir.
Parágrafo Único - Havendo necessidade. o chefe do
servidor providenciará para que o mesmo complete sua tarefa fora do horário de
trabalho, sem direito a perceber gratificação por serviço extraordinário.
SEÇÃO HI
SERVIDOR COM DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
ARTIGO 108 — Fica concedido ao servidor público
que tenha cônjuge. filho ou dependente com deficiência, redução de jornada de trabalho
da respectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário
e sem prejuízo da remuneração. desde que observados os seguintes requisitos:
I- ser titular de cargo efetivo:
II — comprovar a dependência socioeducacional e
econômica da pessoa com deficiência:
$ 1º - Fica assegurada a redução da jornada prevista
no caput deste artigo mediante averiguação por assistente social referente à dependência
socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, nos termos de regulamento.
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8 2º - A redução da jornada prevista no caput deste
artigo fica estendida enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência
econômica da pessoa com deficiência nos termos do regulamento.
83º - Fica concedida a redução da jornada prevista
no caput deste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com
deficiência quando ambos forem servidores públicos municipais efetivos.
$ 4º - Fica vedado ao servidor alcançado pela
redução prevista no caput deste artigo a ocupação de qualquer outra atividade,
remunerada ou não. enquanto perdurar a redução.
TÍTULO IV
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 109 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde:
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à adotante e paternidade:
IV - para concorrer a cargo eletivo:
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII = para acompanhar cônjuge servidor público;
VIII - para gozar licença-prêmio:
IX - por acidente em serviço, por moléstia
profissional e agressão não provocada;
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X - para desempenho de mandato classista;
XI - para servir a outro órgão ou entidade
Parágrafo Unico - Ao servidor ocupante de cargo
em comissão só será concedida licença:
a) para tratamento de saúde. desde que haja sido
submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto:
b) nos casos dos incisos III e IX deste artigo.
ARTIGO 110 - O servidor poderá gozar licença
onde lhe convier, ficando, porém, obrigado a comunicar previamente o endereço ao
chefe a que estiver imediatamente subordinado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 111 - Será concedida ao servidor licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. Este artigo será regulamentado
por decreto do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 112 — A licença, a partir do 30º
(trigésimo) dia, dependerá de laudo emitido pela perícia médica da previdência do
município.
ARTIGO 113 - Nas licenças prolongadas, antes de
se completarem trezentos e sessenta (360) dias, deverão os médicos peritos pronunciar-
se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença:
11 = retorno ao serviço com ou sem limitação de
tarefas;
III - readaptação.
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Parágrafo Unico - As licenças para tratamento de
saúde, quando ultrapassarem o prazo de 02 (dois) anos consecutivos, tornarão cogente o
encaminhamento do processo para aposentadoria.
ARTIGO 114 - Em gozo de licença para tratamento
de saúde, o servidor deverá abster-se de atividade remunerada ou não compatível com o
seu estado, sob pena de interrupção imediata da licença.
ARTIGO 115 - O servidor licenciado para
tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício do cargo se for considerado apto
em inspeção médica realizada "ex-officio”.
Parágrafo Unico - No curso da licença. caso se
julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de ser aposentado, poderá o
servidor requerer inspeção médica.
SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ARTIGO 116 - O servidor poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e enteado, e do cônjuge ou
companheiro(a). desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, fato que será apurado através do
acompanhamento do serviço social do Município, regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo
será concedida:
I - remuneração integral, até noventa (90) dias;
IH - com 50% (cinquenta por cento) da remuneração
quando excedente de noventa (90) dias e não ultrapassar a cento e oitenta (180) dias;
HI - com um 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração, quando, indo além de cento e oitenta (180) dias. não exceder de trezentos
e sessenta e cinco (365) dias:
IV — sem remuneração. quando exceder de trezentos
e sessenta e cinco (365).
ARTIGO 117 — A duração dessa licença não poderá
ultrapassar 730 dias.
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SEÇÃO IV
LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
ARTIGO 118 — Será concedida licença a servidora
gestante. por cento e oitenta (180) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º- A licença poderá ter início no primeiro (1º) dia
do nono mês de gestação. salvo antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro. a licença
terá início a partir do parto, e se estenderá pela quantidade de dias em que o bebê tenha
ficado no hospital, do nascimento até sua alta do hospital:
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta (30)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta. reassumirá o
exercício.
g 4º - No caso de aborto, atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado.
ARTIGO 119 - Pelo nascimento de filho, o servidor
terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Quando servidor adotante, a
licença será a contar da data do termo de guarda e responsabilidade.
ARTIGO 120 - Para amamentar o próprio filho até
a idade de dois anos a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a
uma hora de descanso, que deverá ser parcelada em dois períodos de meia hora, e
comum acordo com a sua chefia imediata, seguindo a rotina do seu ambiente de
trabalho.
ARTIGO 121 — A servidora que adotar ou obtiver a
guarda judicial de pessoa de até 17 anos de idade serão concedidos licença remunerada
para ajustamento da criança ao novo lar de:
1- 90 (noventa) dias para crianças de até 3 anos:
11 = 60 (sessenta) dias para crianças de 3 a 11 anos;
HI - 30 (trinta) dias para adolescentes de 11 a 17
anos.
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SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
ARTIGO 122 - O servidor que concorrer a cargo
público eletivo será licenciado pelo período previsto pela legislação eleitoral, sem
prejuízo de nenhum direito ou vantagem em cujo gozo estiver, inclusive da contagem de
tempo respectivo como de efetivo serviço.
$ 1º - Para os servidores não sujeitos à
desincompatibilização. a licença será concedida a partir da data do requerimento.
acompanhada de prova de registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, limitada,
porém. ao mínimo de trinta (30) dias anteriores ao pleito.
8 2º - Quando o candidato ocupar cargo do qual
deva desincompatibizar-se antes da data prevista no parágrafo anterior. a licença será
concedida a partir do último dia do prazo para desincompatibilizar-se.
$ 3º - Em qualquer dos casos. a licença prolongar-
se-á pelos dez (10) dias posteriores ao pleito.
$ 4º - Caso o servidor, nas condições previstas no $
2º, venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não
alcance a indicação como candidato na convenção de seu partido. terá apenas
justificadas as faltas ao serviço até a data da negativa do registro. ou até a data da
convenção partidária, mas sem direito à remuneração, a qual. caso tenha recebido,
deverá restituir aos cofres.
ARTIGO 123 - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo. emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários. perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função.
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e. não havendo compatibilidade. será
aplicada a norma do inciso anterior;
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IV - em qualquer caso que exija o afastamento para
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento. os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
VI — Os direitos gozados pelo servidor enquanto no
exercício do mandato, não poderão ser repetidos perante o Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
ARTIGO 124 - Ao servidor que for convocado para
o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença pelo
prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem,
descontada, mensalmente, a importância que perceber na qualidade de incorporado.
$ 1º - A licença será concedida à vista de documento
oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da
reserva.
$ 2º - O servidor desincorporado reassumirá
imediatamente o exercício. sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a
ausência exceder a trinta (30) dias, de demissão, por abandono de cargo.
$ 3º - Quando a desincorporação se verificar em
lugar diverso da sede, o prazo para apresentação será de dez (10) dias.
ARTIGO 125 - Ao servidor que houver feito curso
para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida
licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos
regulamentos militares.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
ARTIGO 126 — A critério da administração.
poderá ser concedida ao servidor estável. licença para o trato de assunto particular.
pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração.
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$ 1º - O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, sob pena de demissão, se o período de faltas ultrapassar trinta (30)
dias consecutivos.
$ 2º - O servidor poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício do cargo, desistindo do restante da licença, bem como
devidamente ser interrompida pela Administração quando houver necessidade
devidamente demonstrada;
$ 3º - Não se concederá licença, nova, antes de
decorridos três anos do término anterior.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
ARTIGO 127 — Poderá ser concedida licença, sem
remuneração, ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for
deslocado para exercício de mandato eletivo.
$ 1º - O requerimento deve ser acompanhado de
documentos comprobatórios.
$2º- A Licença será concedida pelo período de
até 02 (dois) anos.
$ 3º - Cessada a licença, o servidor terá o prazo de
trinta dias para apresentar-se ao serviço, sob pena de vacância do cargo.
$ 4º - Independentemente de regresso do cônjuge
ou companheiro. o servidor poderá, a qualquer época. retornar ao serviço. cancelando
automaticamente a licença.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
. o ARTIGO 128 - Após cada quinquênio ininterrupto
de exercício o servidor fará jus a três meses de licença continua, a título especial com a
remuneração de cargo efetivo.
ARTIGO 129 - Não se concederá licença especial
ao servidor que. no período aquisitivo:
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I— Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação à pena privada de liberdade por
sentença definitiva:
e) Para acompanhar cônjuge ou companheiro:
d) Servidor que receber advertência ou qualquer
punição em função de conduta adversa à exigida nos termos desta lei, durante o
período a ser contado para efeito do benefício.
e) exercer mandato eletivo;
ARTIGO 130 - As licenças para tratamento de
saúde, e por acidente em serviço, e licença por motivo em doença da família,
suspendem o prazo de contagem para concessão da licença prêmio, retornando a
contagem normal quando do retorno ao exercício.
ARTIGO 131 - Atingido o período aquisitivo da
licença prêmio o Município notificará o servidor para que escolha o período de fruição.
sob pena de perdimento do direito.
$ 1º - O prazo a ser escolhido pelo servidor, não
poderá ultrapassar o período do vencimento da sua próxima licença prêmio.
$ 2º - Fica obrigado o servidor a gozar as licenças
que tiver direito antes da aposentadoria, não sendo gozada, perderá o direito à qualquer
indenização no processo rescisório, salvo nos caso de impedimento por força maior.
$ 3º - O município, através de decreto. publicará
escala dos servidores que gozarão licença prêmio.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ARTIGO 132 - Serão integrais os vencimentos ou
remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde por acidente em serviço
ou no percurso, vítima de agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou
acometido de moléstia profissional.
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ARTIGO 133 - Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
$ 1º - No caso de acidente em serviço ou agressão
não provocada no exercício das atribuições. é indispensável para a concessão da licença
e tratamento pelo órgão competente a respectiva comprovação, que se dará no prazo de
oito (8) dias, a contar do fato, mediante processo regular realizado "ex-oficcio".
incluindo a reconstituição detalhada da ocorrência.
$ 2º - Acidente em serviço sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
$ 3º - Entende-se por moléstia profissional a que
tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço. ou a fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
ARTIGO 134 - As moléstias passíveis de
tratamento ambulatorial compatíveis com o exercício do cargo não darão motivo à
licença, salvo nos casos de faltarem recursos médicos necessários no Município.
ARTIGO 135 - O servidor acidentado em serviço
que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à
conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento em instituição
privada recomendado por médico oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas no
Estado, ou em casos de extrema urgência.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
ARTIGO 136 — É assegurado ao servidor o direito
a licença para desempenho de mandato em confederação. central sindical, sindicato.
federação de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de sua
remuneração.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados
funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até
o máximo de três servidores, dependendo de requerimento expresso da entidade para
concessão da licença.
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$ 2º - A licença terá a duração do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
$ 3º - Somente poderão ser licenciados servidores
efetivos que não estejam no período de estágio probatório.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ARTIGO 137 - O servidor poderá ser posto à
disposição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados e dos Municípios mediante sua concordância nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança:
II - nos casos previstos em leis específicas:
III - para cumprimento de convênio,
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso 1 deste
artigo a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme
dispuser a lei ou convênio.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DIVERSAS
ARTIGO 138 - Sem qualquer prejuízo, o servidor
poderá faltar ao serviço nos seguintes casos:
I- por um (1) dia, para doação de sangue:
II - por um (1) dia, para se alistar como eleitor:
III - por dois (2) dias. por motivo de falecimento de
tios, cunhados. genro. nora, sogros e sobrinhos;
IV - por oito (8) dias consecutivos. em razao de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge. pais. filhos. enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos. avós e netos, padrasto e madrastas;
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CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ARTIGO 139 - É assegurado ao servidor direito de
requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar em defesa do
direito ou interesse legítimo.
$ 1º - As petições, salvo determinação expressa em
lei ou regulamento. serão sempre dirigidas ao Prefeito e terão despacho final no prazo
final de quarenta (40) dias.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao
concurso público, devendo ser observada a determinação expressa em regulamento
próprio.
ARTIGO 140 - O pedido de reconsideração deverá
conter novos argumentos ou provas, suscetíveis de reformar o despacho. a decisão ou o
ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração. que
não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho.
proferido a decisão ou praticado o ato.
ARTIGO 141 - Caberá recurso ao Prefeito, sendo
indelegável sua decisão, quando o pedido de reconsideração houver sido despachado
por autoridade diversa. ou não decidido no prazo legal.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido
de reconsideração quando o autor do despacho. decisão ou ato, houver sido o Prefeito.
ARTIGO 142 - O pedido de reconsideração e o
recurso, os quais não têm efeito suspensivo, se provido, darão lugar às retificações
necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.
ARTIGO 143 - O direito de requerer prescreve:
I - em cinco (5) anos. quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho:
H - em cento e vinte (120) dias nos demais casos.
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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$ 1º - O prazo de prescrição principia a correr da
data da publicação do ato impugnado ou. quando este for de natureza reservada, da data
em que tiver ciência expressa o interessado.
$ 2º - Os pedidos de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata este artigo. interrompem a
prescrição.
ARTIGO 144 - A representação será dirigida ao
chefe imediato do servidor. ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada, encaminhá-
la a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à
representação no prazo de cinco (5) dias. poderá o servidor dirigi-la, direta e
sucessivamente, à autoridade superior.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
ARTIGO 145 - São deveres do servidor:
I - manter assiduidade;
II - ser pontual;
HI - usar de discrição:
IV - tratar com urbanidade as partes. atendendo-as
sem preferências pessoais:
V - desempenhar, pessoalmente, com zelo e
presteza, os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de
suas atribuições:
VI - ser leal às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
VII - observar as normas legais e regulamentos:
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VIII - representar ou comunicar ao seu chefe
imediato irregularidades de que tiver conhecimento no órgão em que servir;
IX - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e
obedecer às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais:
X - frequentar cursos legalmente instituídos, para
seu aperfeiçoamento:
XI - providenciar para que esteja sempre em dia no
assentamento individual a sua declaração de família;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade
com os companheiros de trabalho;
XII - manter coleção atualizada de leis.
regulamentos e demais normas necessárias ao desempenho de suas atribuições:
XIV - zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
XV - apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado ou uniformizado, quando for o caso:
XVI - sugerir providências tendentes ao
aperfeiçoamento do serviço;
XVII - apresentar relatórios ou resumo de suas
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando
determinado pela autoridade competente:
XVIII - atender preferencial e prontamente:
a) requisições destinadas à defesa da Fazenda
Municipal;
b) pedidos de certidões para fins de direito:
c) pedidos de informações da Câmara Municipal;
d) diligências solicitadas por sindicante ou comissão
de inquérito;
e) deprecados judiciais.
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Parágrafo Único - Será considerado como co-autor
o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de
irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de
tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO IH
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 146 - Ao servidor é proibida qualquer
ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública. ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço. causar dano à
Administração Pública, e especialmente:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato:
II - recusar a fé a documentos públicos:
III - opor resistência injustificada ao andamento de
documento ou processo ou execução de serviço:
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição:
V - cometer a outro servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias:
VI - proceder de forma desidiosa no desempenho de
suas funções;
VII - deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada;
VIII - exercer atribuições diferentes das definidas
em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que esteja legalmente
investido:
IX - exercer comércio ou participar de sociedades
comerciais. exceto como acionista, quotista ou comanditário:
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiação a partido político:
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XI - manter. sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau civil, decorrente de nomeação por concurso
público;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto
às repartições públicas municipais;
XIII - referir-se de modo depreciativo, em
informação, parecer ou despacho. às autoridades e a atos da Administração Pública
Municipal, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço:
XIV - entreter-se, durante as horas de trabalho, em
palestras. leituras ou outras atividades estranhas ao serviço:
XV - retirar, modificar ou substituir, sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição:
XVI - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de
trabalho, ou apresentar-se alcoolizado ao serviço:
XVII - participar de atos de sabotagem contra o
serviço público:
XVIII - entregar-se a atividades político-partidárias
nas horas e locais de trabalho:
XIX - apropriar-se de quaisquer bens do Município,
desviá-los ou empregá-los em atividades particulares. políticas ou estranhas ao serviço:
XX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função pública;
XXI - fazer contratos de natureza comercial ou
industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem:
XXI - ser diretor ou integrar conselho de empresas
fornecedoras ou prestadoras de serviços, ou que realizem qualquer modalidade de
contrato com o Município:
XXIII - exercer. mesmo fora das horas de trabalho.
emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações
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industriais ou comerciais com o Município, em matéria que se relacione com a
finalidade da repartição em que esteja lotado:
XXIV - receber propinas, comissões. presentes e
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições:
XXV - valer-se de sua qualidade de servidor para
desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente,
qualquer proveito;
XXVI - revelar fato ou informação que o servidor
conheça em razão do cargo ou função;
XXVII - cometer às pessoas estranhas à repartição.
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competir a si ou a seus
subordinados.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS PENAS
SEÇÃO
DAS PENALIDADES
ARTIGO 147 - São Penalidades Disciplinares.
I- Advertência;
II — Suspensão;
NI - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria.
ARTIGO 148 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados ao
serviço público e ao erário, as circunstâncias agravantes e atenuantes. e os antecedentes
funcionais.
$ 1º - São Circunstâncias agravantes:
I -— Reincidência em prática infracional
administrativa:
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II — motivo fútil ou torpe:
II — Cometido com abuso de autoridade.
$ 2º - São circunstâncias atenuantes:
I- A confissão espontânea da prática infracional;
II — Ser o servidor primário:
III — desconhecimento da lei:
IV - buscou minorar as consequências da infração:
V — ato infracional cometido por motivo de
relevante valor social ou moral:
$ 3º - Não poderá ser utilizado como agravante de
penalidade contra o servidor processo administrativo que cuja a decisão tenha sido
imposta há mais de cinco anos, devendo o registro da pena na folha funcional do
servidor ser apagado após o referido prazo.
ARTIGO 149 - A decisão administrativa de
imposição de penalidade ao servidor deverá ser devidamente fundamentada.
ARTIGO 150 - A advertência será aplicada na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que
não justifique a imposição de penalidade mais grave.
ARTIGO 151 - A suspensão será aplicada quando o
servidor já tiver 03 (três) punições por advertência, e da prática de condutas
expressamente vedadas. que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
não podendo exceder 60 (sessenta) dias.
$ 1º - Também será punido com pena de suspensão o
servidor que:
a) atestar falsamente a prestação de plantão ou
serviço extraordinário, bem como propuser e permitir gratificação a esse título por
serviço não realizado:
b) recusar-se, sem justo motivo. à prestação de
serviço extraordinário:
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c) for responsável pelo retardamento de processo;
d) deixar de atender à convocação de comissão de
inquérito para prestar depoimento. informações e demais providências e diligências
requeridas, inclusive a pedido de sindicante.
$2º - A pena de suspensão não será aplicada
enquanto o servidor estiver em licença ou férias.
ARTIGO 152 - A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I- Crimes contra a administração Pública:
Il -— abandono do cargo por mais 31 dias
consecutivos;
III — Inassiduidade habitual:
IV - Improbidade administrativa:
V - Insubordinação grave em serviço:
VI — Ofensa física em serviço, a servidor ou a
terceiros. salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
VII - Revelação de segredo apropriado em razão do
cargo:
VIII — Acumulação ilegal de cargos. empregos ou
funções públicas:
IX — Praticar a condutas vedadas dispostas no Art.
150. incisos X ao XXVII.
$ 1º - Em caso de prática de conduta tipificada como
crime. será notificado o Ministério Público. para que tome as providências cabíveis. e
processo administrativo ficara suspenso no decorrer da instrução criminal,
g 2º - Eventuais sanções penais poderão ser
cumuladas com a penalidade administrativa, sendo independentes entre si.
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$ 3º - A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato, ou sua
autoria.
$ 4º - Considera-se a inassiduidade habitual 15 faltas
injustificadas no decorrer do ano legal.
$ 5º - Insubordinação grave caracteriza-se pela
reação ostensiva e dolosa, que procura diminuir a autoridade, reduzindo os efeitos de
suas ordens subvertendo o princípio do respeito e do prestígio da autoridade.
$ 6º - Havendo boa-fé por parte do servidor,
amparado por decisão administrativa que erroneamente permitia a acumulação. o
servidor deverá optar por um dos cargos.
ARTIGO 153 - Uma vez submetido a processo
administrativo disciplinar. o servidor só poderá ser exonerado, a pedido. depois da
conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste
artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou ausências excessivas ao
serviço.
ARTIGO 154 - Para aplicação das penas
disciplinares são competentes:
I-o Prefeito, em qualquer caso;
II - os Secretários Municipais de pastas onde o
servidor for diretamente subordinado, até a suspensão ou multa, limitada aquela ao
máximo de trinta (30) dias.
ARTIGO 155 - Toda pena. que for imposta ao
servidor. deverá constar no seu assentamento individual.
Parágrafo Único - A penalidade será aplicada
através de portaria. mencionado sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
ARTIGO 156 - A demissão, por qualquer que seja a
motivação incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo municipal pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão.
SEÇÃO H
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DA PRESCRIÇÃO
ARTIGO 157 - A aplicação da penalidade
prescreverá em:
I-um (1) ano, a de advertência e a de repreensão;
II - dois (2) anos, a de suspensão:
HI - três (3) anos, as de destituição de função e
demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço:
IV - quatro (4) anos. nos demais casos.
$ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data do
conhecimento do ato ou fato.
g 2º - No caso de processo administrativo
disciplinar, a prescrição se interrompe da data da sua instauração.
$3º - O prazo de prescrição será suspenso enquanto
em trâmite processo penal, quando for o caso.
SEÇÃO HI
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 158 - Na hipótese de pena de demissão se
buscará o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação judicial cabível.
ARTIGO 159 - Quando o servidor tiver praticado
ato. cuja pena prevista seja advertência ou suspensão, a autoridade instauradora da
sindicância ou processo administrativo disciplinar oferecerá proposta, onde não se
discutirá a culpa do servidor, de suspensão do processo por dois anos, mediante
seguintes condições:
I - fornecimento de cesta (s) básica (s) para famílias
indicadas pela ação social;
Il - a não reiteração do ato ilícito durante o prazo de
suspensão.
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. III — indenização do erário do prejuizo causado, se
for o caso.
g 1º - Na reiteração do ato ilícito pelo servidor
durante o prazo de suspensão, a sindicância ou processo disciplinar volta a tramitar
normalmente.
. $ 2º - Após o prazo de suspensão, cumpridas as
condições, extinta estará a punibilidade. não podendo constar qualquer menção no
assento individual do servidor.
$ 3º - Para a indicação da quantidade de cesta
básicas, deverá ser observada a capacidade econômica do servidor.
$ 4º - Somente poderá ser oferecida nova proposta
de suspensão. após três anos da primeira concessão.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 160 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou procedimento administrativo disciplinar. assegurada ao
acusado ampla defesa, sob pena de tornar-se co-responsável.
Parágrafo Único - A sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar assegurarão ao servidor O contraditório e a ampla defesa.
ARTIGO 161 - As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração desde que contenham a identificação do denunciante.
qualificação. comprovante de endereço, e comprovação de que é cidadão do Município.
e sejam formuladas por escrito ou reduzidas a termo.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não
configurar infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado.
ARTIGO 162 - As irregularidades e faltas
funcionais serão apuradas por meio de:
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I - sindicância. quando:
a) a ciência ou notícia não for suficiente para sua
determinação ou para apontar o servidor faltoso:
b) sendo determinado o indiciado, não for a falta
confessada. documentalmente provada ou manifestamente evidente;
IH - procedimento administrativo disciplinar,
quando:
a) a gravidade da ação ou omissão torne o servidor
passível de pena das previstas de suspensão ou demissão:
b) na sindicância ficar comprovada a ocorrência de
irregularidade ou falta funcional grave. ainda que sem indicação de autoria.
Parágrafo Único - Quando a aplicação de pena
disciplinar de advertência. suspensão, prescindir de sindicância, a autoridade dará
ciência prévia ao faltoso dos motivos determinantes da punição, ficando registro
expresso na respectiva ficha funcional.
ARTIGO 163 - Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, ou de demissão, cassação de
aposentadoria, será obrigatória a instauração do procedimento disciplinar, observado as
disposições quanto a possibilidade de suspensão do processo.
ARTIGO 164 - Da denúncia poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
Il —- Oferecimento de proposta e consequente
suspensão do processo:
HI - instauração do procedimento administrativo
disciplinar.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
ARTIGO 165 - A autoridade competente poderá
determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta (60) dias, prorrogáveis por
mais trinta (30) dias, se houver necessidade de seu afastamento. sem prejuízo a
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remuneração, e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento.
. $ 1º - A suspensão preventiva somente será
determinada pelo prefeito municipal. e deverá ser expressamente justificada a
necessidade. com fatos e fundamentos claros.
8 2º - Somente será determinada a suspensão
preventiva quando o ilícito administrativo aplicado pelo servidor tiver como pena a
demissão.
ARTIGO 166 - O afastamento preventivo cessará
uma vez decorrido o respectivo prazo, ou antes, se ultimada a instrução processual.
SEÇÃO HI
DA SINDICÂNCIA
ARTIGO 167 - Toda autoridade municipal é
competente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização de
sindicância.
$ 1º - A sindicância será cometida a servidor de
hierarquia igual ou superior à do implicado.
$ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao
encargo, ficando automaticamente dispensado de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.
ARTIGO 168 - O sindicante efetuará, em caráter de
sigilo funcional, e de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da
ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez (10) dias
úteis, relatório a respeito.
$ 1º - Preliminarmente deverá o sindicante ouvir O
autor da representação e o servidor implicado, se houver, podendo o servidor fazer
perguntas pessoalmente ou por seu procurador.
3 2º - Reunidos os elementos apurados. O sindicante
traduzirá, no relatório, as suas conclusões pessoais, indicando o possível culpado, qual a
irregularidade ou transgressão, e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
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E Estado de Mato Grosso
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$ 3º - O sindicante somente sugerirá a instauração de
procedimento administrativo disciplinar quando os fatos apurados demonstrarem a
efetiva necessidade.
8 4º - o Sindicante intimará o servidor do seu
relatório, para apresentação de sua defesa no prazo de cinco dias do recebimento da
intimação.
$ 5º - Passado o prazo. com ou sem a apresentação
da defesa, enviará o relatório, e os demais documentos instruidores para autoridade
julgadora.
ARTIGO 169 - A autoridade, de posse do relatório
do sindicante, acompanhado dos elementos que o instruírem, decidirá, no prazo de cinco
(5) dias úteis. pela aplicação de penalidade de sua competência, pela instauração do
procedimento administrativo disciplinar, se for o caso e estiver na sua alçada. ou pelo
encaminhamento a quem competir, para as providências legais.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ARTIGO 170 - O inquérito administrativo
disciplinar obedecerá a este procedimento e será realizado por comissão constituída de
três (3) servidores titulares e três (3) suplentes, estáveis, designados pela autoridade
competente. dos quais pelo menos preferencialmente um (1) Bacharel em Ciências
Jurídicas.
$ 1º - A comissão disciplinar será composta por um
Presidente, um secretário, e um membro.
$ 2º - As comissões disciplinares serão renovadas a
cada dois anos, por no mínimo um terço. funcionando seus membros em regime
integral, com membros designados pelo Prefeito.
ARTIGO 171 - São autoridades competentes para
determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, além do Prefeito. os
titulares da Administração Indireta e Fundacional.
ARTIGO 172 - Os membros da comissão
disciplinar, exceto o Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, deverão ser de categoria
igual ou superior à do indiciado, se houver, não podendo nenhum deles estar ligado ao
mesmo por qualquer vínculo de subordinação ou parentesco.
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ARTIGO 173 - Não poderá fazer parte da comissão.
nem secretariá-la, o autor da denúncia ou representação. ou o que tenha realizado a
sindicância, ou pessoas em cargos em comissão, ou que recebam gratificações por
exercício de cargos de chefia ou assemelhados.
ARTIGO 174 - O procedimento administrativo
disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco (5) dias úteis. contado da data
da sua instauração, e ter ultimada sua instrução em noventa (90) dias. prorrogáveis. a
juizo da autoridade que o houver mandado instaurar, por até sessenta (60) dias. quando
circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
ARTIGO 175 - A comissão disciplinar exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à
elucidação do fato.
ARTIGO 176 - São peças fundamentais do
processo:
I-a autuação;
IH-a portaria;
HI — a notificação do acusado e de seu defensor.
para a reunião de instalação e interrogatório:
IV - a juntada da procuração do defensor e. no caso
de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou
deserção do acusado:
VI- a defesa prévia do acusado. nos termos do $1º
deste artigo:
VII — os termos de inquirição de testemunhas:
VIII — as atas das reuniões da CPAD;
IX — as razões finais de defesa do acusado:
X - o parecer da Comissão, que será digitado e
assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
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8 1º — O acusado e seu representante legal devem ser
notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital
quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.
82º — A portaria a que se refere o inciso II deste
artigo conterá a convocação da Comissão e a denúncia, sendo acompanhada dos
assentos individuais do servidor. e dos documentos que fundamentam a acusação.
$3º - A denúncia conterá acusação perfeitamente
descrita, através da exposição detalhada do fato a ser investigado, com todas as suas
circunstâncias e a os artigos que foram infringidos pelo servidor.
ARTIGO 177 — A nulidade do processo ou de
qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa
ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício
insanável.
$ 1º — Os membros da Comissão manifestar-se-ão
imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham
conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou
arquivar o processo.
$ 2º — A nulidade de um ato acarreta a de outros
sucessivos dele dependentes.
ARTIGO 178 - A Comissão Disciplinar, no
funcionamento do processo. atenderá ao seguinte:
I — funcionará no local que seu presidente julgar
melhor indicado para a apuração e análise do fato;
II — examinará e emitirá seu parecer, no prazo de
noventa dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela
autoridade convocante, por até sessenta dias;
HI — exercerá suas atribuições sempre com a
totalidade de seus membros:
IV — marcará, preliminarmente. a reunião de
instalação no prazo de dez dias. a contar da data de publicação da portaria, por meio de
seu presidente. o qual notificará o servidor da acusação que lhe é feita, da data, hora e
local da reunião. com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da
portaria e dos documentos que a acompanham:
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V-—a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a) o secretário autuará todos os documentos
apresentados. inclusive os oferecidos pelo acusado;
b) será juntada aos autos a respectiva procuração
concedida ao defensor constituído pelo acusado:
VI — as razões escritas de defesa deverão ser
apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco
dias úteis, no final da instrução;
VII — se o processo ocorrer à revelia do acusado,
ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente:
VIII — nas reuniões posteriores, proceder-se-á da
seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados. por
escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. exceto quando já tiverem
sido intimados na reunião anterior. observado o interstício mínimo de vinte e quatro
horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) O presidente procederá ao interrogatório do
acusado;
ce) ao acusado é assegurado. após o interrogatório.
prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas:
d) o interrogante inquirirá. sucessiva e
separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da
verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que
a portaria for motivada em mais de um fato. quando o limite máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento. o acusado poderá
contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se
lhe deferirá o compromisso ou a dispensará:
IX — providenciará quaisquer diligências que
entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de
testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência
descabida ou protelatória:
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X — tanto no interrogatório do acusado como na
inquirição de testemunhas. podem os demais membros da Comissão. por intermédio do
interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI — é permitido à defesa. em assunto pertinente à
matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões
de ordem. que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos
atos já praticados;
XII — efetuado o interrogatório. apresentada a defesa
prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão.
o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das
razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se
lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII — havendo dois ou mais acusados, o prazo para
apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis:
XIV - se a defesa não apresentar suas razões
escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo
acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão. renovando o prazo. apenas uma
vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo:
XV — findo o prazo para apresentação das razões
escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir
parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência,
propondo as penalidades que entenderem cabíveis.
XVI - na reunião para deliberação dos trabalhos da
Comissão. será facultado ao defensor do acusado assistir à votação. sem direito a
manifestação, à qual será secreta, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito
horas antes da data de sua realização:
XVII — o parecer da Comissão será posteriormente
redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto:
XVIII — as folhas do processo serão numeradas e
rubricadas pelo secretário. inutilizando-se os espaços em branco:
XIX — os documentos serão juntados aos autos
mediante despacho do presidente;
XX — as resoluções da Comissão serão tomadas por
maioria de votos de seus membros;
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XXI — a ausência injustificada do acusado ou do
defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão;
XXII — de cada sessão da Comissão o secretário
lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado. pelo defensor e pelo
curador, se houver.
ARTIGO 179 — Quando forem dois ou mais os
acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo
Administrativo-Disciplinar. adotar-se-á o princípio da economia processual, com
instalação de um único processo.
ARTIGO 180 — Surgindo fundadas dúvidas quanto
à sanidade mental do acusado. o processo será sobrestado pela autoridade convocante
que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará perícia
psicopatológica.
Parágrafo Único - Confirmada a insanidade mental,
o processo não poderá prosseguir. e a autoridade convocante determinará seu
encerramento. arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e
remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas
decorrentes.
ARTIGO 181 — Encerrados os trabalhos. o
presidente remeterá os autos do processo à autoridade convocante. que proferirá, nos
limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada:
I — recomendando sanar irregularidades, renovar o
processo ou realizar diligências complementares;
If — determinando o arquivamento do processo. se
considerar improcedente a acusação:
HI — aplicando a penalidade indicada, ou a
agravando, ou atenuando, ou anulando sanção disciplinar:
IV — remetendo o processo ao Ministério Público. se
constituir infração penal a ação do servidor.
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo não
implica nulidade do processo.
SEÇÃO V
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DA REVISÃO DO PROCESSO
ARTIGO 182 - A revisão do processo
administrativo disciplinar de que haja resultado punição poderá ser requerida, em
qualquer tempo, uma só vez, quando:
I- a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou
à evidência dos autos:
II - a decisão se fundar em depoimento. exames ou
documentos falsos ou viciados;
II - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de
atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
$ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
$ 2º - O processo de revisão correrá apenso ao
originário.
$ 3º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo
e nem permite agravação da pena.
ARTIGO 183 - O pedido de revisão será dirigido ao
Prefeito. de que determinará a constituição de uma Comissão Revisora com três
membros. que utilizará. no que for compatível. as disposições relativas ao processo
administrativo disciplinar.
$ 1º - A Comissão revisora terá 90 (noventa) dias
para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias quando
necessário por portaria:
$ 2º - O julgamento caberá a autoridade que aplicou
a penalidade.
Parágrafo Único - Tratando-se de servidor falecido.
desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisao ser solicitada por qualquer
pessoa da família.
ARTIGO 184 - Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo todos os direitos do servidor.
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TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
ARTIGO 185 - Para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações
temporárias as quais estarão condicionadas ao preenchimento dos seguintes requisitos
constitucionais:
I - previsão legal das hipóteses de contratação
temporária;
II - realização de processo seletivo simplificado;
HI - contratação por tempo determinado:
IV - atender necessidade temporária:
V - presença de excepcional interesse público.
ARTIGO 186 - Consideram-se contratações de
excepcional interesse público as que visam a:
I - prevenir e atender a situações de calamidade
pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência.
ARTIGO 187 - As contratações de que trata este
Título terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze
(12) meses.
ARTIGO 188 - É vedado o desvio de função de
pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação antes de
decorridos seis (6) meses do término do contrato, sob pena de nulidade do contrato
administrativo e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
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ARTIGO 189 - Os contratos serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos
servidores de igual ou assemelhada função. do quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário.
repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional.
nos termos desta Lei;
HI - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência
social.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 190 - O Dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
ARTIGO 191 - Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias corridos. excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do
vencimento. ficando prorrogado para o primeiro (1º) dia útil seguinte o prazo de
vencimento em dia que não haja expediente. salvo disposições em contrário.
ARTIGO 192 - Aos servidores fica assegurada a
participação. através de representantes eleitos diretamente, em órgãos colegiados
instituídos pela Administração Pública, não importando o caráter dos mesmos.
Parágrafo Único - Dentro de sessenta (60) dias, o
Poder Executivo adaptará a legislação instituidora de conselhos municipais, incluindo,
na sua composição. um representante titular e um suplente dos servidores municipais,
mesmo inativo.
ARTIGO 193 - Ao ocupante de cargo em comissão
que não for servidor efetivo. além de outras atribuições em lei são assegurados os
seguintes direitos e vantagens:
I- décimo terceiro salário;
II - abono-família:;
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG - B. Jardim Vitória
II - repouso semanal remunerado;
IV - gozo de férias anuais, remuneradas com um
terço (1/3) a mais do que o valor da respectiva remuneração;
V- licença à gestante, à adotante e paternidade:
VI - licença para tratamento de saúde. por acidente
em serviço, agressão não provocada no desempenho de suas atribuições e moléstia
profissional.
ARTIGO 194 - Nenhum direito ou dever decorre de
ato baixado por autoridade incompetente.
$ 1º - Os titulares dos órgãos da Administração
Direta, Indireta, são competentes para baixar os atos administrativos decorrentes da
aplicação desta Lei.
$ 2º - Os sistemas de pessoal da Administração
Indireta deverão ser estabelecidos em rigorosa consonância e compatibilidade com o
vigente na Administração Centralizada, inclusive quanto às diretrizes do plano de
carreira, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos serviços.
ARTIGO 195 - São isentos de taxas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao
servidor municipal, ativo ou inativo. nessa qualidade.
ARTIGO 196 - É autorizada a transferência de
servidor de um para outro quadro do Município, desde que haja cargo idêntico e vaga e
se verifique o interesse da Administração, ressalvado o direito de concordância do
servidor.
ARTIGO 197 — Os valores correspondentes a DAI,
e das diárias serão reajustadas anualmente pelo Prefeito Municipal conforme índice
INPC/IBGE do ano anterior, a ser reajustado em fevereiro de cada ano.
ARTIGO 198 - Além dos previstos neste Estatuto,
são direitos dos servidores públicos do Município os assegurados na Constituição
Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Municipal.
ARTIGO 199 - Ressalvados os direitos adquiridos.
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário e
incompatíveis com o presente Estatuto, especialmente a Lei Complementar nº 101/2005
e todas as suas alterações.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 11 dias do mês de março do zh
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MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
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Guarantã do Norte/MT, 11 de março de 2020.
MENSAGEM DO PLC nº 002/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder
Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta do município de Guarantã
do Norte/MT.
Há uma necessidade urgente de atualização da
legislação. uma vez que o Estatuto dos Servidores vigente no município é a Lei
Complementar nº 101/2005 de 20/12/2005, desatualizada e com várias contradições no
seu texto, especialmente com relação aos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do
município.
Esta proposta que ora se apresenta para aprovação, é
fruto de ampla deliberação, com a participação de representantes da administração
municipal, representante do Poder Legislativo Municipal. dirigentes do Sindicato dos
Servidores Público Municipais, direção da Sub sede do SINTEP de Guarantã do Norte.
e por fim a análise jurídica do município e da classe sindical.
As alterações propostas, estão em comum acordo
entre o Poder Executivo Municipal e representantes dos Servidores Públicos
Municipais.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação. antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
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