CÂMARA MUNICIPAL Di
GUARANTÃ DO NORTE - MT
Estado de Mata Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rira das Oliveiras. 135 = CPAO = B, Jardim Vitória
ROJETO DE L
DE 14 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES
ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DO ENTE
PÚBLICO MUNICIPAL, EXCLUI DA LEI DE BENEFÍCIOS
DO RPPS O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
TEMPORÁRIOS, INCLUINDO ESTES NO ESTATUTO DO
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, DE ACORDO COM A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARANTA DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã
do Norte/MT - Previguar, fica alterado, por meio desta Lei, conforme previsão da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
ARTIGO 2º - Fica alterado o Amigo 44, inciso | e Il da Lei
Complementar nº 091/2005, de 18 de maio de 2005. que passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 44 - (...)
1 - A aliquora de contribuição ordinária dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas para custeio do Fundo Municipal de
Previdência Social de Guarantã do Norme/MT - Previguar,
corresponderá a 14% (quatorze por cento), atendendo o disposto nos
Artigos 9º, 8 4º. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
H = revogado
ARTIGO 3º - Fica alterado o Artigo 44, inciso TIL da Lei
Complementar nº 091/2005, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 45 = (...)
HI - A liquota de contribuição ordinária do Ente público municipal
corresponderá a 14 % (quatorze por cento), atendendo ao disposto no
$ 4º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
fn
tis
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua des Uliveiras, 135 - CPAG = B, Jardim Vitória
ARTIGO 4º - Os benefícios temporários: auxílio-doença. auxílio
reclusão, salário-tamília e salário-maternidade, passarão a ser pagos pelo tesouro do ente municipal de cada
órgão, com seu ônus, ficando a cargo do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte/MT -
Previguar. somente a aposentadoria e a pensão. em conformidade com $ 2º e 3º do Artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor:
1 = No primeiro dia do mês julho de 2020, subsequente à data de
publicação desta Lei Complementar. quanto ao disposto nos Artigos 2º e 3º,
Parágrafo Único — Durante o período previsto no inciso | do caput
deste artigo, as contribuições dos segurados, servidores ativos, inativos é pensionistas, bem como do ente
público municipal serão descontadas e repassadas ao Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do
Norte/MT - Previguar, nos moldes previsto na redação originária da Lei nº 091/2005, de 18 de maio de 2005.
H — Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT. aos 14 dias
do mês de abril do ano de 2020.
ERICO STE YAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
' Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG = B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 14 de abril de 2020.
MENSAGEM DO PLC nº 003/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O Projeto de Lei em epígrafe propõe a alteração da aliquota de
contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados. pensionistas e do ente público municipal,
exelui da lei de benefícios do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte/MT -
Previguar o pagamento dos benefícios temporários, incluindo estes no Estatuto do Servidor Público
Municipal, de acordo com a emenda constitucional nº 103. de 12 de novembro de 2019. & dá outras
providências.
As alterações fazem-se necessárias uma vez que o Ministério da
Economia. por meio da Secretaria Especial da Previdência, editou a Portaria nº 1.348. de 03 de dezembro de
2019, concedendo prazo aos Estados, Distrito Federal e Municipios para adaptarem suas legislações. em
especial quanto à adequação de alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas. bem como, alteração da alíquota de contribuição previdenciária do ente público. e ainda,
alteração excluindo da Lei de Benefícios do RPPS o pagamento dos benefícios temporários tais como a
licença por doença, salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão, incluído estes nos Estatuto do
Servidor ($2º e 3º do Artigo 9º da EC nº 103).
Sendo que estas alterações deverão estar aprovadas por meio de lei até
o dia 31 de julho de 2020.
Nota-se que a Emenda Constitucional citada estabeleceu que o
Município não poderá cobrar alíquota menor que a prevista para as contribuições do servidor federal.
conforme preceituado pelo 84º do Artigo 9º da mencionada Emenda.
Assim, entendo ser de sumo interesse para o município a aprovação do
presente Projeto de Lei, razão pelo qual submeto seus termos ao juízo dessa Casa Legislativa para que, possa
ser aprovado.
Os motivos que ensejam a aprovação encontram-se devidamente
fundamentados nos termos que se seguem, fazendo parte integrante da presente mensagem.
Diante disso. apresentamos este Projeto de Lei para aprovação,
antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
A
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
15/04/2020 Emenda Constitucional nº 103
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
vigência Altera. O sistema de previdência social e estab
regras de transição e disposições transitórias
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXI. - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação,
q inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares;
paca daraneronninoo ensina pc erierynera peemeed corno ren ima Lenara ovino suntiass ambos Ecs irgrsssis Cscavtasipilreço "(NR
8.13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde
que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
8 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
915, É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 88 14 a 16 do art.
40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social." (NR)
V.- na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
PALIO. .cererrsicsosntsniisorisataab een sia pinho anin da cai is Cend nadas gave as dave sis a qn pisar ss quesa iss veniunáand
5 9º E vedada a incorporação de vantagens de carater temporário ou vinculadas ao
exercicio de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo." (NR)
“Art. 4Q. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial,
Emenda Constitucional nº 103
|- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo:
tl: no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
8.27 Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor minimo a que se
refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 18.
qa As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do
respectivo ente federativo.
8.42 É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4%-A, 4º-
B,4-Ce 5º,
5.4%A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
S 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos | a IV do caput do
art. 144,
S 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e lempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
8.5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do & 1º, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
9.6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
8.7º Observado o disposto no $ 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda
formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos
termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese
de morte dos servidores de que trata o 8 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício
ou Gm razão da função.
42º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
15/04/2020
Ermenda Constitucional nº 103
Social.
& 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
8.14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 16,
8.15, O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 oferecerá plano de
beneficios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
& 19, Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a Idade para aposentadoria compulsória.
5.20, É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais
de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos
os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo
seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza juridica definidos
na lei complementar de que trata o 8 22.
5.21. (Revogado).
& 22, Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei
complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização,
de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos,
sobre:
| - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de
Previdência Social,
|| - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
Ill - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV « definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art 249
e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e
ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
vil - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios
relacionados com governança, controle intemo e transparência;
vill - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhom
atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições
ordinárias e extraordinárias." (NR)
"Art. 98. .....
15/04/2020
Emenda Constitucional nº 103
VIL- o ato de remoção ou de disponibilidads do magistrado, por interesse público, fundar-
se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa,
deu O INR
ER RBS Cr ig ERR
Hi receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuizo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
LR easaaraa coatora a romana isto "(NR)
88 Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na
justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
0 (NR)
“ARM, IOGA, ue icrereereeecerrrneoneneareceeenenare
1!l - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuizo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
Loucas e cod LESSA a ca om AS " (NR)
SAFE TAD.cssssyessermecoscoreorors Rin ntliaiiaas Faeepey qrcadonave nah ara beast MAO
84º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões. (Vigência)
8 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere o salário-mínimo. (Vigência)
& 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no $ 1º-A para equacionar O deficit
atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Vigência)
15/04/2020
titucional nº 103
paseusdaganisaigrecentes poneansss “ (NR)
PAR. 167 coreau
xI! - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o $ 22 do art. 40, a utilização
de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos
fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado âquele regime e das despesas
necessárias à sua organização e ao seu funcionamento,
xIll - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as
subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de
regime próprio de previdência social.
Vi diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis
especificas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde,
previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
is ensiaga aos nlisuvtubaprdrerat bordas adia sairia QINTRA,
| - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas
alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social;
8 9º As contribuições sociais previstas no inciso | do caput deste artigo poderão ter
aliquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão
de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo
também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das
alineas "b" e "e" do inciso | do caput.
8.11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses
e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que
tratam a alínea "a" do inciso | e o inciso W do caput.
3. (Revogado).
844.0 segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral
de Previdência Social'a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição
mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."
(NR)
vam 9014 4 neovidância ennial cará nrnanizada enh a farma dn Ranima Geral da
15/04/2020
Emenda Constitucional nº 103
| - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para O trabalho e
idade avançada;
81º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de
idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados:
| - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar,
Il - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes quimicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação.
|: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, observado tempo minimo de contribuição;
1l.- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, O garimpeiro e o pescador artesanal.
s 8º O requisito de idade a que se refere o inciso Ido 8 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
5.9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com
os critérios estabelecidos em lei.
5.9º-A, O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42,142 6
143 e o têmpo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio
de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição
referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
8 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados,
inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
S. 12. Lei instiuirá sistema especial de inclusão previdenciária, com aliquotas
diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se
encontram em situação de informalidade, e âqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda.
& 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o S 12 terá valor de 1 (um)
salário-mínimo.
$ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
& 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras & condições para a acumulação de
benefícios previdenciários.
8 48 Os emnrenados dos consórcios núhlicos das empresas públicas. das sociedades de
15/04/2020 manda Constitucional nº 103
& 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários. e as entidades de previdência complementar.
$.5º A lei complementar de que trata o & 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
8 mo Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos
patrocinadores de que trata o $ 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação." (NR)
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para O Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência
social e o abono de que trata o $ 3º deste artigo.
81º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão
destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração
que preservem o seu valor.
8.5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do 8 1º e seus
resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social
eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o 81º
do art. 166.º (NR)
Art, 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com à seguinte redação:
g.4º A desvinculação de que trata O caput não se aplica às receitas das contribuições
sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência
social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
g 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados & reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
82º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
5 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o 8.19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que
trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na lin o)
so Ill do S 1º do art 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta E:
ingis
Constitucional, no art. 2º, no 8. 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,.de 19 de dezembro de 2003.
15/04/2020 Emenda Constitucional nº 103
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
É |- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher. e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no 8 1º;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem:
HH - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade minima a que se refere o inciso | do caput será de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$2º A partir de fi de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
83º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso V do caput e o 8 2º.
s a Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão:
|-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem:
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, € 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; é
|! - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir
de 1º de janeiro de 2022. y
8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que
se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, € 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir O limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, é de 100 (cem) pontos, se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão!
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado
o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o 8.16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata O 8 4º, 57 (cinquenta e-sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem; é
l - ao valor apurado na forma da lei, para O servidor público não contemplado no inciso |.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o $.2º. do arl. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
| dé acordo com o disposto no grt 7º da Emenda Constituciona nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
cumpridos os requisitos previstos no inciso | do $ 6% ou ll - nos termos estabelocidos para o Regime Geral de
Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do 8 6º.
s 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, pata fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do S 6º ou no inciso | do 8 2º do art. 20, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. observados os seguintes
critérios:
15/04/2020 Emenda Constitucional nº 103
considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de
desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
8 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social
810. Estende-se o disposto no $ 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a
redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos 88.42, 4º-A, 4º.B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal,
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o ingigo XIV do caput do art, 21 da Constituição Federal, o policial
dos órgãos a que se referem o ingiso |V do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos | a ll do
capuí do art, 144 de stiluição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo
que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão
aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51. de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55
(cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposta no 8 3º.
8 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso |
do art, 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e O tempo de atividade como agente penitenciário ou
socioeducativo.
& 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o 8.4-B do art. 40 da Constituição
Fed as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
g 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido periodo adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo
de contribuição previsto na Lei Complementar nº51 de 20 de dezembro de 1985.
Art. 6º O disposto no $ 14 do art. 37 da Co pstituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 7º O disposto no 8.15 do art 37 da Constituição Federal não se aplica à complementações de
aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o & 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor
público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos
arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
al,
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 8.22 do art. 40 da. Consituição
aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 199
disposto neste artigo.
$ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regire próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio
de garantia de equivalência, a valor presente, entre O fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas.
apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações
assumidas. evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
8 2º O rol de beneficios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão
por morte.
8 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para O trabalho e o salário-maternidade serão pagos
diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regims próprio de previdência social ao qual o servidor se
vincula.
1510412020 Emenda Constitucional nº 103
deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
5 sº Para fins do disposto no $ 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de
segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.
S6 A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88.14 a 10 do art. 40 da Constil
al e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao 8.20.do art
Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda
ucional,
8 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a
seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação especifica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional.
88º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos
termos dos $8.12-B e 1º-€ do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)
S ge O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência
social fica limitado ao prazo a que se refere o 8.11 do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social
dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
8 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
| - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 6 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte é cinco) anos de contribuição, desde. que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Il - por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
Ill - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso IL do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal.
g 2º Os servidores públicos federais com direito a idade minima ou tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria na forma dos 88.4º-B, 4º-C e 5º do art, 40 da Constituição Fi aderal poderão
aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
|- o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art, 21 da Constituição Federal, o policial dos
órgãos a que se referem o inciso |V. do caput-do art. 51, 0 inciso XII] do caput do art. 52 e os incisos. La ti do caputdo
art, 144 da Constituição Fede ta] e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
1 - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, aos 60, (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
Wi = o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e
seto) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente om afotivo exorcício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos Os sexos.
& 3º A aposentadoria a que se refere o 8 4º-C do art. 40 da Constituição Federa observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
tuclonel nº 103
g5º Até que entre em vigor lei federal de que irata O 3. 12.140.5 rt. 4Q da Constituição Federal, o servidor federal
que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de, permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
8 6º À pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV d
21. ga Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 5
put do art. 52 e os incisos La Ildo caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos carg
agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função
será vitalicia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
do
s 7 Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social,
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os aris..é.,
de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)
81 A aliquota prevista no caput será reduzida cu majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
|- até 1 (um) salário-minimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
Il - acima de 1 (um) salário-minimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais,
|ll - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos
percentuais: a! v
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um. centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; 1
v- de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos & trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acréscimo de meio ponto percentual,
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros
e cinco décimos pontos percentuais; ; '
vil - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de
cinco pontos percentuais; e /
VIII - acima de R$ 39,000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
5 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no & 1º, será aplicada de forma progressiva sobre
a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada aliquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
g 3º Os valores previstos no 8 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo indice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao. salário-minimo, aos quais se aplica a legislação especifica.
84º A aliquota de contribuição de que trata o caput, com à redução ou a majoração decorrentes do disposto no
$ 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobrs O vaior da parceia dos- proventos de aposentadoria e de pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das aliquotas aplicáveis.
Art. 12. A União instituirá sistema Integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos
segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos beneficios
dos programas de assistência social de que trata o a . 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de
inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os aris. 42 é 142 da Constituição
Federal, em interação com outras bases de dados entas < plataformas, para O fortalecimento de sua gestão,
overnança e transparência e O cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XL e XvI do art. 37 da
Constituição Federal. í !
£ 14º A União. os Estados. o Distrito Federal e os Municípios. e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos
15/04/2020 Emenda Constitucional nº 103
5 PÉ vedada a transmissão das informações de que irata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para
a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o
caput.
Art. 13. Não se aplica o disposto no $.9º do art 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias
decorrentes de incorporação de vantagens de carêter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança
ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art, 14, Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, OS atuais
segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais
se encontrem vinculados.
8 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.508, de 30 de outubro
de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional
correspondente a 30% (trinta por cento): do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à
aposentadoria na data de entrada em vigor. desta Emenda Constituçional e somente poderão aposentar-se a partir
dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
5 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido
para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no 49º do art. <01
da Constitui ederal.
g 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de
titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para
obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte. 7 x y
5 4º Observado o disposto nos ss.9º e ge:A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a
regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição
decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido
considerado para a concessão de beneficio pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para
obtenção de benefício naqueles regimes. .
8 5º Lei especifica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser
aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que
trata este artigo.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
[- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; &
| - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta & seis)
pontos, se mulher, & 96 (noventa € seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 8$1ºe 2º.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso Il do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias pará o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso Il do capute o 5 1º. )
s 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exeroísio das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, sera equivalente
a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, & 91 (noventa é um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de
1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para O homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e
dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos; se homem. E
$ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Reqime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
45/04/2020 Emenda Constitucianal nº 103
|- 30 (trinta) anos de contribuição, se nulos, s 39 (uia é crivo) anos de contribuição, se homem; e
Il - idade de 56 (cinquenta e seis) ancs, s2 mulher. e 01 (sessenta e um) anos, se homem.
g 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso Il do caput será acrescida de 6 (seis)
meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
se homem.
5 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos | e 1
do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis)
meses, a cada ano, às idades previstas no inciso Il do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
83º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e
33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, € 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem: e
Il - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste, artigo terá seu valor apurado de acordo com a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos, 58.17 2 9º do art. 29 da Leinº 8.213. de 24 de. julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata O inciso Ldo S 7º. do. art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada êm vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando
preencher. cumulativamente, os seguintes requisitos: .
|. 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; &
| - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
g 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso | do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses à cada ano, até atingir 62 (sessenta € dois) anos de idade.
42º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre à tempo de contribuição a que se refere 0 inciso | do 87º do ar...
Go tuição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigo!
Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) “anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, € 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
g 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade minima ou tempo de contribuição prevista
nos 85. 1º.€ 8º do art. 201 da Constituição Federal, setá concedida aposentadoria:
| - aos segurados que comprovem O exercício de atividades com eietiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
pação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte é cinco) anos, nos termos do disposto nos atis.
eSfida Leint 8.213,.d + 24 de julho de 1991, quando cumpridos: *
se
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar ds atividade especial de 15 (quinze) anos de
contribuição: iss!
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
ou E E
A An fenccantai ance da irado etandn ca tratar da atividada eenecial de 98 (vinta e cinco) anos de
15/04/2020
no Do
uslonal nê 103
' Il - ao professor que comprove 25 (vinte evuinco) anos de contrução exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamentai e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
& 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado ou O servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos;
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exerciçio no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
Iv - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo minimo de contribuição referido no inciso Il.
91º Para O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, 08 requisitos de idade e de
tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
82º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
| - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro
de 2003 é que não tenha feito a opção. ds. qua trata o 8.16 do art. 40 da Constituição. Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que-se der a aposentadoria, observado O disposto no $ 8º do art. 4,
Il - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao
valor apurado na forma da lel. ; : UT clica ME
8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que
se refere o 8.2” do art. 201. da Constituição Federal e será reajustado:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional. nº. 41, de 19 de de
cumpridos Os requisitos previstos no inciso | do & 2%,
e 2003, se
| - nos termos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do S
29
5 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios ag normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21, O segurado ou o servidor público federai que sé tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempe mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 7. e Seda Leinº 8.213, e! e 24
ulho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e da tempo de contribuição e
o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente de:
|- 66 (sossenta o seis) pontos é 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
|| - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
It] - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
81º Aidadee o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
refere o caput. 2º O valor da aposentadoria de que trala este artigo será apurado na forma da lei.
& 20 anliram-eo às annsentadorias dne cnruiinros dne Fetados do Diatrito Federal é dns Muninínios crias
150412020 Emenda Cerstitucionat nº 103
desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas altetações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Art. 22. Até que lei discipline o 8 4-A do art. 40 e o inciso ido 8 1º do art. 201 da Constituição Federal, a
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada cio Regimes Geral de Previdência Social ou do servidor público
federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, O
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social. ”
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de
servidor público federal será equivalente a úma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
8 1º As cotas por dependente cessarão com & parda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cen por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:- “ no
| - 100% (cem por cento) da áposentadoria rscebita pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; e
|| - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para O valor que supere O limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. Rode o RA ;
& 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, O valor da
pensão será recalculado na forma do disposto no caput e.no $ 1º.
g 4º O tempo de duração da pensão por morte & das cotas individuals por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualilicação e as" condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei nº 8,213, de 24 de julho de 1981.
g 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equips
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
8 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica...
8 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para O Regime Geral de Previdência Social e para O
regime próprio de previdência social da União. , ui RE: , ss
8 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios as normas constitucionais e infraconstituçionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna Velacionada ao respectivo regime próprio de
providência social, 1
Art. 24, É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no
Ambito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do art 37 da Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do 8 2º, a acumulação de:
15/04/2020 E
qrsutusional ne 303
Il - pensão por morte deixada por cêniuso uu companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral co Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividados militares de que tratam os arts, 42 e 142 da
stituição Fedecai; ou
Wi - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Gera de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.
& 2º Nas hipóteses das acuimulações previstas No Sie assegurada a percepção do valor integral do benefício
mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com às
seguintes faixas: k
, | - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários
minimos; j
] 1| - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-minimos, até o limite de 3 (três) salários-
minimos;
Ms 20% (vinte por cento) do valor que. exceder 5 (ires) salérios;mínimos; “até o limite de 4 (quatro) salários-
minimos; &
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-minimos.
$ 3º A aplicação do disposto no 8 2º poderá ser revista a qualquer tempo, à pedido do interessado, em razão de
alteração de algum dos benefícios.
EMRAASA GO Ne PESA sis,
serão aplicadas, se o-direito aos benefícios houver sido adquirido
onstitgicional. ad s
g 4º As restrições previstas neste artigo
antes da data de entrada em vigor desta Emença
5 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de enirada em vigor
desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do g 6º do art. 40 e do 8.15 do art 201 da Constituição
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social
decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data ce entrada em vigor desta Emenda Constitucional
para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, à partir, da sua entrada em vigor, o disposto no 8144 do an.
201 da Constituição Federal. ] ae
g 1º Para fins de comprovação de alividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, o prazo de que, tratam os 58.1º.6.20. do mt. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será
prorrogado até a data em que O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura minima de 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata 0 S £º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme
quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (Pnad).
5 2º Será reconhecida a conversão de temps especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213. de de
ulno de. 1991, ao segurado do Regime Gerai de, Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamento prejudiquem à saúde, cumprido até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
g 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido" concedida 'ou que venha a ser concedida por regime
próprio de previdência social com contagem reciproça do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de
tempo de serviço sem O recolhimento da respect a contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado
obrigatório responsável, à época do exercício da atividade. pelo recolhimento de suas próprias contribuições
previdenciárias.
Art. 26. Alé que lei discipline O calúulo dos beriefícios do regime próprio de previdência social da União e do
Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários do contribuição e das
remunerações adotados como base'para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do periodo
contributivo desde a competência julho de 4994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º A média a que se refere 0 caput será ilimitada ao válór “múximo do salário de contribuição do Regime Geral
de Previdência Social para os segurados desse” regimo e para O sérvidor que ingressou no serviço público em cargo
15/04/2020
nat trignaln? 403
s 2º O valor do benefício de aposentedoria soiresps fare à 60% (Sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e zo 5 1º, com acr jno dé 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte? anos de conwituição nos casos:
| - do inciso Il do 8 6º do art. 4º, do $ 4º do art. 45, do $ 2º do art 16e do S 2º do art. 18;
I|-- do 8 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso Il do & 3º e no 8 4º deste artigo;
Hll - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no inciso Il do & 3º deste artigo; e
IV - do 8 2º do art. 19e do 8 2º do art, 21, ressalvado o disposto no 8 5º deste artigo.
83º O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no caput e no Sm
|- na caso do inciso Il do 8 2º do art. 20;
H- no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de
doença profissional e de doença do trabalho. note to
5 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata O inciso Ill do 8 1º do art. 10 corresponderá ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma
do caput do $ 2º deste artigo, ressalvado 0 caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária
que resulte em situação mais favorável. :
8 5º O acréscimo a que se refere o caput do & 2"-será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição para os segurados de-que trajam asalinga "a";de inciso, | do 8 1º do art. 49 e o inciso | do art. 21
e para as mulheres filiadas ao Regime Garal de-Pres Seia .
& 6º Poderão ser excluídas da média as contrivuições que resultem em redução do valor do benefício, desde
que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive para o acréscimo a que se referem os 85 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que lratam os.artg, 42.6 142 da Constituição Federal.
5 7º Os beneficios calculados nos lermos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, Rui EE
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ão salário-familia e ao auxilio-raclusão de que trata o inciso IV. do ar. «01
da Constituição Federal, esses beneficios serão concedidos Apenas aqueles que tenhaim renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta & quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos
mesmos indices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social,
g 1º Até que lei discipline o valor do auxilio-reclusão, de que trata o inciso IV do art 201 da Constituição
Federal, seu cálculo será realizado na forma daqueles aplicável à pensão por morte, não podendo exceder O valor de 1
(um) salário-mínimo. )
5 2º Até que lei discipline O valor do salário-família, de que trata 0 inciso IV do art. 201 da Constiluição Federal,
seu valor será de R$ 46,54 (quarenta & seis reais.e ninquenta e quatro centavos).
íão de quê trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1
Art. 28. Até que lei altere as atíg E E tré ;
armésiico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
devidas pelo segurado empregado, inclus'v
(Vigência)
imios por cento); .
|- até 1 (um) satário-mínimo, 7,5% (seta intei ê
| - acima de 1 (um) salário-minimo até R$ 2.000,00 (do!s il! reais). 9% (nove por conto);
Hll- de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.090,00 (rés mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais.e uín é niavo) alé 0 limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por
cento). 1 À q o
au dê fórma progressiva sobre o salário de contribuição do
E iutáaro: Ametidtio al al Sor0d atraiu: Sanga nf ca CE Ls q 2 q ct a cn iões, Trens
g 1º As alíquotas previstas no caput serão ap
4
t
15/04/2020
14 Cova utucional nº 103
Previdência Social, ressalvados aqueles vincsiddos ac -seiero:
nindo, sos quais se aplica a legislação específica.
An. 29. Até que entre em vigor iet que gisponha sodrs o 8.14 do art 195 da Constituição Federal, O segurado
que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limits
mínimo mensal do salário de contribuição podars:
|- complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite minimo exigido;
W = utilizar O valor da contnbuição-que exceger o limite minimo de contribuição de uma competência em outra;
ou
Hll - agrupar contribuições inferiores ao limite minimo, de diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais. Gi ETR MS +
“ : “
Parágrafo único. Os ajustes de compiementação cu agrupamento de contribuições previstos nos incisos |, Ile Il
do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano Civita”, $
Art, 30. A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto no 5.9º «
tuição Federal não se aplica à contribuições que substituam a contribuição de que trata a alinea “a”
é do
ut do art. 195 da Consti o Federal instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda
iysd
inÇiSO
Constitucional,
Art. 31. O disposto no 8.11. do ar. 195 da Constituição Federal não se aplica aos parcelamentos previstos na
lagistação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou à
prorrogação de prazo para adesão.
Art. 32, Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.68
15 de dezembro de 1982, esta.será de.20% (viste, por, cen'g).n9 caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso
4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, dé 10 de ianeiro die 2001. “ (Vigência)
às Estados, o Distrito Federal & os Municipios &
entidades abertas de previdência comple; í na do disposto nos 88.4º "e 5º do art. '202 da Constituição
Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de
beneficios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou, Municipios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 33. Até que seja disciplinada
Art. 34, Na hipótese de extinção por lei deregime previdenciário e migração dos respectivos segurados para O
Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes
requisitos pelo ente federativo:
o pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do
à tenham sido implementados antes da sua extinção;
| - assunção integral da responsabilidade pel
regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos Í
Il - previsão de mecanismo de ressarcimento ou dê complementação de benefícios aos que tenham contribuído
acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência, Social:
II - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamerite:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à
complementação de benefícios. na forma das magos ) eli; iv:
b) à compensação financeira como Reginis gera de Previdência Social.
Parágrafo único. À existência de. superavit 2»
previdência social e à consequente migração pã
al, não constitui óbice à extinção de regime próprio de
rã o Regime Gerald ig Previdência Social.
Art. 35, Revogam-se:
| - os seguintes dispositivos da Gonsttul
a)o $.21 do art. 4G; (Vigêne ig);
b) o 8. 13.do art 195;
VE ne ado DO AVN AE AM Empada Das alpem vb AGO
15/04/2020
tomar n? 105
IV - o art 3º da Emenda Constitucional (Vigência)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra erre visor:
|- no primeiro dia do quarto mês subsequente av de data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto
ao disposto nos arts. 11, 28 e 32:
Il - para os regimes próprios de previdência social das Estados; do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à
alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Gonsiitucicual no art, 149 da Constituição Federal é às revogações
previstas na alinea "a" do inciso | e nos incisos Ill « !V do.
) . 35, na date de publicação de lei de iniciativa privativa do
respectivo Poder Executivo que as referende integralmente:
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que irata O inciso fi, do caput. não produzirá efeitos anteriores à data de sua
publicação. ú o Clãs
; Brasília. em 12 de novembro de 2019
- aa
Mesa da Câmara dos Mesa do Senado Federal
Deputados
Deputado RODRIGO MAIA Senador DAVI
Presidente ALCOLUMBRE
css, Presidente
Deputado MARCOS... + Berragoc ANTONIO:
- PERÉIRA ANASTASIA
te, Micas Presidentos. 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Prosidenas: 2 * qoNice-Fresidente "*
Senador SÉRGIO
PETECÃO
Deputada SORAYA SANTOS
À “4º Secretário
. 9º Secretária ot teto
Deputado múgio HERINGER RR
2º Secretário 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA Perer
3 . 3º Seoretário Cro :
3º Secretário
Senador LUIS CARLOS
“o HEINZE
Deputado ANDRÉ FUFUCA —
“O 4º Secretário
4º Secretário *
e texto não substitui o publicados: EQ 4341:2010
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
vão PAS | Saga Pagina 32
Órgão: Ministério ela Feanomia / Serraria Especial do Prsvidencia e Trabalho
PORTARIA Nº 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das
disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e
Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo nº
10332101237/2016-73),
O SEÇRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alinea "a! do inciso Il do art. 71 e o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº
4745. de OB de abril de 2012. e o Inciso Vil do art 1º da Portaria ME nº 17, de 26 de março de 2019 e tendo
em vista o disposto no caput e nos 58 1º a 2º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, nos incisos | e ll do art. 1º & nos arts, 2º, 3º e 9º da Lei nº 9,717, de 27 de novembro de
1948, é nos incisos Il, VI. XIV é alinea "b! do Inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de
2018, resolve: ;
Art 1º Os Estados. o Distrito Federal e os Municipios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para
adoção das seguintes medias, en curmpyimento das. normas. constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e cia
Emenda Constitucional nº 103. de 2019” CCO PA.
|- comprovação a Secretaria Especialde Previdência e Irabalho:
a) cla vigência de lei que evidencie a adequação clas alíquotas de contribuição orciinária devida
ao RPPS, para atendimento ao disposto no $ 4º do art 9º da Eménda Constitucional nº 103, de 2019, aos
arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e so inciso XIV Go art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008,
b) da vigência de norma dispende sobre a transferência do RPPS para q ente federativo da
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho. salário-
maternidade, salário-famitia e auxilio-reclusão, para atendimento ao disposto no & 3º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no inciso h do art. 1º da Lei nº 9717, de 1998, e no inciso VI co art. 5º da
Portaria MPS nº 204, de 2008 ss ;
é de qus trata O art. 68 da Portaria MF nº 464 de 19 de
de- 2020. para atendimento ao disposto no 5 1º do art. 9º da
14 e-a0o patâgrafo único de art, 9º da Lei nº 9,717,
à Portaria MPS nº 204, de 2008.
Il - encaminhamento dos dacu
novembro de 2018, relativos -ao gxerçi
Emenda Constitucional nº 103. de 2018, aa Inciso |-ao ar
de 1998. € ao inciso Il é à alinea “b' do inciso Xvido art:
Parágrafo único. O pagameito rios honéfícios « que se tefere a alinêa "b' do inciso | do art 1º,
tro do prazo de adequação estabelecido Há lógislação do ente, limitado ao: prazo referido no caput,
erá consideracio para fins da verticação vo atendimento ac Inciso VI do art, 5º da Portaria MPS nº 204,
Art. 2º Na definição elas alíquotas “e-contribuição ordihária devida ac RPPS. para cumprimento
da adequação a que se retoré a-ames Ta” norirciso I'do'art. 1º, deverão ser observados os seguintes
parâmetros! '
| - Para o RPPS em relação 20 qual 'seja demonstradá a inexistência de deficit atuarial a ser
equacionado. a aliquota de contribuição dos segurados e pensionistas não podera ser inferior às aliquotas
anlirâveio sne esmiranas da Panima Coral no Drontelânria Sr tato,
a) caso não sejam adotas:
ativos. aposentados e pensionistas será'cde +
da Emenda Censtitucional nº 103, de 2019;
a aliquota minima uniforme cias segurados
to), na forma prevista no caput do art 11
|) caso sejam adotadas aliquotas progressivas, será observado o seguinte:
4. deverão ser referendadas integralmente as allerações do art. 149 ca Constituição Fecleral, nos
termos do inciso Il co art, 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, |
&
as atiquotas de contribuição ordinária dos. segurados ativos, aposentados e pensionistas a
«uns reduções e majorações corresponderão, no minina, aquelas previstas no $1º do art, 31 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019,
5 1º As aliquotas deverão estar embasadas. em avaliação atuarial.que demonstre que a sua
aplicação contribuira para O equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do 5 1º do ar 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
& 2º Não será considerada.como ausência de dáficit a implementação de segregação cla massa
de segurados ou a previsão em lei de ptano de equacionamento de déficit.
5 3º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultancamente,
com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para O cumprimento do limite de que trata O art.
2º ea Lei nº 9717 de 1998
Am 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- ROGÉRIO MARINHO
cato conLeudo nau substitua putticado-ta versao centicaca, + X