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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-03-02
Ementa" Autoriza a Criação do Programa Bueiro Ecológico e dá outras Providencias."
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-03-02 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-24T08:44:58.250974-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

7 CAMARA Mitintisiy Mm
ES GUARANTÃ DO NORTE - MT
Estado de Mato Grosso PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas. 72 -- Cemro — Fone: (66) 3552-1920/1407 DATA Ze
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
De 02 de março de 2020.
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BUEIRO
ECOLÓGICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL —AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Bueiro Ecológico no Município, nos termos desta Lei.
ARTIGO 2º — O programa visa a substituição dos bueiros da
cidade por outros mais modernos e capazes de armazenar os resíduos sólidos jogados nas vias
públicas.
ARTIGO 3º - O programa implementará um sistema de “bueiro
com caixa coletora” o qual é composto por duas partes, sendo a primeira 1 (um) cesto em material
termoplástico, com furos semelhantes a um filtro; e 1 (um) suporte a ser instalado para alojar o
respectivo cesto no interior dos bueiros, logo abaixo da boca de lobo.
81º - O cesto deverá ter capacidade mínima de 300 litros e agirá
como peneira impedindo o fluxo de rejeitos e resíduos sólidos nas galerias pluviais.
82º - Os bueiros deverão ser modernizados, nos termos do
programa, observando a ordem de prioridade que segue:
I- Locais com problemas recorrentes de inundações;
N- Locais com recorrente necessidade de hidro jateamento
ou outra técnica para a desobstrução e limpeza;
II- | Locais com grande circulação de veículos e pedestres;
IV- | Demais localidades.
Projeto de Lei Legislativo 004/2020 — pagina - 1
a
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 — Centro — Fone: (66) 3552-1920/1407
CNP. nº 24.672.909/0001-54
ARTIGO 4º - Quando cheios os cestos deverão ser coletados
para a limpeza e os resíduos ali presentes serão recolhidos e encaminhados para reciclagem, local a
ser definido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal, com o intuito de
executar o Programa Bueiro Ecológico, poderá:
I-Firmar convênios e parcerias com outros entes públicos e com
organizações da Sociedade Civil;
TI- Captar recursos de fundos destinados ao
desenvolvimento do Saneamento Básico.
ARTIGO 6º - Ficam os novos loteamentos obrigados a
implementarem os bueiros ecológicos, nos moldes descritos nesta lei.
ARTIGO 7º - Para fins desta lei consideram-se bueiros todas as
instalações ao longo das vias públicas com a finalidade de escoar água e destiná-la às galerias pluviais.
ARTIGO 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do
Norte/MT. 02 de março de 2020,
SILVIO D SILVA
Vereador 1º Secretario
Projeto de Lei Legislativo 004/2020 — pagina - 2
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas. 72 — Centro — Fone: (66) 3552-1920/1407
CUN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 004/2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei ousa, de forma séria, responsável e inteligente, agilizar a limpeza e
retirada de rejeitos e resíduos sólidos dos bueiros da cidade que, em razão da obstrução acabam
impedindo a fluidez da água da chuva causando inundações, alagamentos e prejuízos a todos que
precisam passar por esses locais, inclusive levando dejeto e descartes que irão poluir os córregos e
rios da região.
Destaco que o sistema apresentado agilizará a limpeza e desobstrução dos bueiros, bem como
representará uma economia para o município, pois a manutenção do sistema não demanda grande
complexidade ou a contratação de empresa estranha ao município, ademais, outro aspecto positivo, é
que o material filtrado terá a destinação indicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
passando a ser melhor aproveitado e, inclusive, em alguns casos reciclado.
Inicialmente, o projeto poderá atender os pontos indicados pela Secretaria de Infraestrutura,
considerando os locais que apresentam histórico de problemas de vazão das águas, ressalto que os
alagamentos geram consequências em quase todos os setores da cidade, em especial a Saúde, nessa
linha aponta o “Guia de preparação e resposta à emergência em saúde pública por inundação”,
aumentam a ocorrência de doenças infecciosas, agravam as doenças crônicas, as provocadas pela
maior exposição às intempéries (frio, umidade, calor, tempestade etc) e as ocorrências de doenças de
pele, como fungos, foliculite, melasma e alergia.
No ponto, fica evidente que a aprovação deste Projeto de Lei representará um passo
consistente para a redução dos prejuízos causados pelas chuvas aos cidadãos e a cidade e também, se
traduzirá em economia para os cofres públicos visto que o investimento em saneamento básico é um
investimento preventivo na saúde e que com a coleta dos resíduos sólidos a demanda para
desobstrução dos bueiros será reduzida, assim equacionando a fragilidade do escoamento das águas
pluviais de nossas alamedas, ruas e avenidas.
Portanto, pela seriedade e grandeza a que se refere o assunto, pela importância que devemos
dar a melhoria contínua da qualidade de vida em nossa cidade peço o apoio dos meus digníssimos
pares para a aprovação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 02 de março de
2020. LIZ
SILVIO DUT SM Ã A
Vereador À ário
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 13 de março de 2019.
Raquel Ribeiro Rodrigues
Diretora Legislativa
Senhora Servidora,
Em atenção ao Mem. nº 004/2019 encaminho Parecer Jurídico nº 022/2020,
emitido pelo douto Procurador Jurídico João Carlos Vidigal Santos, devidamente aprovado
por esta Procuradora, para conhecimento e providencias.
Atenciosamente,
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 11 de Março de 2020.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do
Legislativo nº 003/2020, Parecer jurídico, e dá
outras providências.
A
ILMA. Sra.
ELEN CAROLINE GOLONI
PROCURADORA GERAL
Portaria 056/2019
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, o memorando de nº 001/2020 da Diretora Legislativa, para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo de nº 003/2020, conforme Projeto anexo.
Trata-se o presente Projeto de Lei sobre que “AUTORIZA A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA BUEIRO ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta procuradoria, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 004/2020, de
autoria do Vereador SILVIO DUTRA DA SILVA, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se
nos seguintes termos, conforme segue:
Com fundamento no Regimento Interno, o presente Projeto de Lei,
deve scr conhecido.
Apesar de meritória a intenção do proponente, o Projeto de Lei é de
origem parlamentar, e por mais que expressa a palavra “autorizado” em seu artigo 1º, o mesmo gera
atribuições ao Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, ao qual compete a
aquisição e a implantação dos “bueiros ecológicos”.
João « iga)
PR (e) '
AUS Página 1 de 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Nesse sentido, leis dessa natureza, que geram atribuições e despesas
ao Executivo são de iniciativa privativa do Chefe deste Poder, como estabelecem os artigos 60,
inciso II, alínea “d”, e artigo 61, inciso I, ambos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios
pelo princípio da simetria vertical.
Ademais, a natureza autorizativa do Projeto de Lei nº 81/2019 não
afasta o vício de iniciativa, como vem sendo decidido pelos Tribunais de Justiça:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO
DE ARROIO GRANDE. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA
DISPONDO ACERCA DA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS
ACESSÍVEIS EM PRAÇAS PÚBLICAS PARA CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. A Lei-Arroio Grande nº 2.781/14 padece de vício formal na medida
em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de competência
do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos
constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre as
atribuições da administração municipal. 2. Inconstitucionalidade
declarada com efeitos ex tunc, uma vez que a legislação em comento
colide frontalmente com a CE e CF-88, devendo ser retirada do
ordenamento jurídico municipal.” AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÁNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70062081419,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio
Monteiro Pacheco, Julgado em 01/12/2015)
Ante o exposto, opino pela inviabilidade do Projeto de Lei nº
004/2020, da forma em que se encontra, pois, maculado de inconstitucionalidade formal por vício
de iniciativa, ao apresentar obrigações financeiras ao poder Executivo e a outros, como exposto no
art. 6º do referido projeto, não estando assim, apto a seguir para pauta.
Assim recomendo a sua readequação, para nova análise e emissão de
parecer por esta Procuradoria.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual submeto com todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral.
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Mem. nº 011/2020
Guarantã do Norte, 03 abril de 2020.
Dra. Elen Goloni
Procuradora Geral.
Poder Legislativo de Guarantã do Norte/MT.
Rua das Itaúbas, 72 — Cidade Nova.
Assunto: PPL Nº 004/2020 - “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BUEIRO
ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Encaminho novamente para Vossa Senhoria o Projeto de Lei do Legislativo nº
004/2020 de Autoria do Vereador Silvio Dutra da Silva, com alterações conforme recomendações
do Procurador Jurídico Dr. João Vidigal para nova análise desta Procuradoria Geral.
Atenciosamente,
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98/4040
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 14 de abril de 2020.
Raquel Ribeiro Rodrigues
Diretora Legislativa
Senhora Diretora Legislativa,
Recebi o Projeto de Lei Legislativo nº 004/2020, fiz juntada do Parecer
Jurídico nº 034/2020 da Procuradoria Geral, emitido pelo Procurador Jurídico João Carlos
Vidigal e remeto à Diretoria Legislativa para conhecimento do PARECER JURÍDICO
OPINANDO PELA VIABILIDADE DO PROJETO, devidamente aprovado por esta
Procuradora, bem como as providências que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNP). nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 13 de Abril de 2020.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do
Legislativo nº 003/2020, Parecer jurídico, e dá
outras providências.
A
ILMA. Sra.
ELEN CAROLINE GOLONI
PROCURADORA GERAL
Portaria 056/2019
DO PARECER
Retornaram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, por meio do memorando de nº 011/2020 da Diretora Legislativa, para
análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto
de Lei do Legislativo de nº 004/2020, conforme Projeto com nova redação anexo.
Trata-se o presente Projeto de Lei sobre que “AUTORIZA A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA BUEIRO ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta procuradoria, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 004/2020, de
autoria do Vereador SILVIO DUTRA DA SILVA, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se
nos seguintes termos, conforme segue:
Com fundamento no Regimento Interno, o presente Projeto de Lei,
doys ser conhssido.
O presente Projeto de Lei é de origem parlamentar, e nesse sentido é
verificado a existência de atribuições ao Poder Executivo, que tem como função precípua a de
gestão, ao qual compete a aquisição e a implantação dos “bueiros ecológicos”.
Nesse sentido, leis que venham a gerar atribuições e despesas ao
Executivo são de iniciativa privativa do Chefe deste Poder, como estabelecem os artigos 60, inciso
Joá idigal Página 1 de3
PROCURADOR JU! DICO
OABINT
21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
I, alínea “d”, e artigo 61, inciso I, ambos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios pelo
princípio da simetria vertical.
Neste sentido, e em vista a natureza autorizativa do Projeto de Lei nº
04/2020, com a nova redação, afasta o vício de iniciativa, por não gerar onerosidade ao Poder
Executivo.
No entanto, salienta-se que os Tribunais de nosso pais vem decidindo
no seguinte sentido, como já exposto em parecer anterior:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO
DE ARROIO GRANDE. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA
DISPONDO ACERCA DA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS
ACESSIVEIS EM PRAÇAS PUBLICAS PARA CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. A Lei-Arroio Grande nº 2.781/14 padece de vício formal na medida
em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de competência
do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos
constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre as
atribuições da administração municipal. 2. Inconstitucionalidade
declarada com efeitos ex tunc, uma vez que a legislação em comento
colide frontalmente com a CE e CF-88, devendo ser retirada do
ordenamento jurídico municipal.” AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70062081419,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio
Monteiro Pacheco, Julgado em 01/12/2015)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
— LEI Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ —
DIPLOMA LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO
QUE, EMBORA VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS,
EM TEMA DE PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, AO
EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO CHEFE DO
EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -—
REGIME JURÍDICO —- REMUNERAÇÃO - LEI ESTADUAL QUE
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALINHAR O
SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E OFICIAIS DE
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ” — USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO
ESTADO — OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DE PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL — REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL —
PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL
DA REPÚBLICA PELA gorros Vi 5 LIDADE — AÇÃO
UI
ROCURADOR JJ
º OABIMT 21.105-0 Página 2 de 3
Pe
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
DIRETA JULGADA PROCEDENTE.” (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.724 AMAPÁ RELATOR : MIN.
CELSO DE MELLO REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAPÁ PROC(A/SXES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO AMAPÁ INTDO(A/S) :ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA)
Ante o exposto, opino pela viabilidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 004/2020, da forma em que se encontra, por não trazer, ao menos até que por iniciativa do próprio
EXECUTIVO, não se crie o Programa “Bueiro Ecológico”, qualquer obrigação ou custo a este
Poder, estando assim APTO a seguir para pauta.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual submeto com todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral desta
Casa de Leis.
“> OABIMT 21.105/0
Procurador Jurídico
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