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CÂMARA MUNICI
NO
GUARANTÃ DO
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE G UARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL. 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG - B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT. 05 de maio de 2020.
OFÍCIO GAB.RE nº. 0185/2020
ÃO
Exmo. Sr. Valter Neves de Moura
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AQ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
NOVEMBRO DE 2019
Nº 022/2019, DE 04 DE
Cumpre-nos comunicar-lhe que. na forma do disposto no $ 2º do Art.
si. da Lei Orgânica do Municipio, VETEL integralmente o Projeto de Lei do
Legislativo nº. (022/2019. de 04 de novembro de 2019. que “proíbe a utilização. a
queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Guarantã do Norie ME,
e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do
presente Projeto de Lei. o mesmo não reúne condições de ser convertida em Let.
impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.
Primeiro. porque o Supremo Tribunal Federal (STE) vai analisar se é
constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artetatos
pirotécnicos ruidosos. A matéria. objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1210727. teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No recurso. o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo
questiona acórdão do “Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que julgou improcedente ação
direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei nº. 6.212/2017 do
Município de Itapetininga (SP), que proíbe a soltura, na zona urbana municipal, de
fogos de artifício que produzam estampido.
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PAL DE
RTE-MT
Estado de Mato Grosso
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG = B. Jardim Vitória
O recorrente argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a tese de
repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586224, segundo a qual o
município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado. no
limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados. Alega que a total proibição do uso de fogos
de artifício em toda a extensão municipal é medida desproporcional ao fim a que se
destina.
O relator do recurso. ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência
de repercussão geral da matéria diante de sua relevância nos aspectos social. econômico
e jurídico. A controvérsia, d
o ministro. envolve aspectos de índole formal. sobre a
competência legislativa para dispor sobre a matéria. e material, por dispor sobre normas
constitucionais que regem a ordem econômica, além dos princípios da livre iniciativa.
da razoabilidade e da proporcionalidade. “A questão transcende os limites subjetivos da
causa. demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido. dos
preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos
alegados vícios materiais narrados”. afirmou,
Eux destacou ainda que a temática tem potencial impacto em outros
casos. diante de possíveis legislações similares de outros municípios. A manifestação do
telator foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual, vencido o ministro
Edson Fachin. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso.
Deste modo, permitir que o Projeto de Lei sub examine seja levado a
cabo no Município de Guarantã do Norte/MT. seria posicionamento controverso. + isto
ser necessário aguardar posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do fato
para, a partir de então, tomar-se decisão quanto ao caso concreto.
Não bastasse isso. é notório que a soltura de fogos de artifício Taz
parte da eultura brasileira e constitui parte de uma engrenagem geradora de empregos e
divisas para o pais. pelo que entendo que o presente Projeto de Lei é conuário ao
interesse público.
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Estado de Mato Grosso
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GABINETE DO PREFEITO
Ruu das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando
os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº, 022/2019. apresentamos Veto
Total ao mesmo.
5 N GONÇALVES
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assunto: OFÍCIO GAB.RE nº. 0185/2020
de Gabinete do Prefeito - Guarantã do Norte neb
<prefeitoQguarantadonorte.mt.gov.br>
Câmara Municipal
<administracaoQcamaraguarantadonorte.mt.gov.br>
Data 07/05/2020 1151 Jo!5d
Para:
* OFÍCIO GAB.RE nº. 0185 2020.pdf (»516 kB)
Prezados, bom dia!
Segue, em anexo, OFÍCIO GAB.RE nº. 0185/2020 - encaminhando Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo
nº. 022/2019, para ser protocolado.
Aguardamos à confirmação de recebimento, bem como o Protocolo.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito
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CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
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