Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.), nº 24,672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 021/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ D
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A vereadora que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário
requerer que seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal indicando a necessidade da
seguinte iniciativa:
- Alteração no dispositivo da Lei nº 1175/2014 que dispõe sobre a prorrogação de duração
da licença-maternidade no âmbito do município de Guarantã do Norte, que a Licença à
maternidade seja contado a partir da alta hospitalar para mães com bebês em caso de
nascimento prematuro, sem prejuízo do emprego e do salário.
A presente proposta à Lei Municipal nº 1175/2014 visa a estender o período da licença-
maternidade nos casos de nascimento prematuro. Já em seu preâmbulo, a nossa Constituição
afirma ser atribuição do Estado democrático garantir, entre outros valores, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento e a igualdade, na realização de uma sociedade fraterna.
No art. 1º, entre os princípios fundamentais da nossa República, está a dignidade da pessoa
humana; o art. 6º diz que a proteção à maternidade e à infância é um direito social; o art. 201
elenca a proteção à maternidade como um dos focos da atividade da previdência social e o art. 227
assevera ser dever da família. da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta
prioridade, entre outros direitos, o direito à vida e à saúde, a salvo de toda forma de negligência.
É nessa ótica que se deve entender a licença-maternidade, uma vez que é instituto que permite a
proteção da família e da infância saudável. Não se trata, portanto, de uma questão simplesmente
de gênero, de proteção do trabalho da mulher, mas de compromisso com a família, com a
Indicação nº 021/2020
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sociedade e, primordialmente, com a vida. O parto prematuro é aquele que acontece entre a WO ea
37º semana de gestação, segundo critérios da Organização Mundial de Saúde. No Brasil, em cada
100 nascimentos, de 8 a 10 bebês nascem prematuros, ou seja, uma incidência considerável, cerca
de 10% das gestações. Dos 20 milhões de prematuros que vêm ao mundo anualmente, quase um
terço morre antes de completar um ano, e nove em cada dez recém nascidos, com peso inferior a
um quilo, não sobrevivem até o primeiro mês. Quanto mais precoce for o nascimento, mais
complicações e sequelas podem acontecer. Isso porque o tempo de internação é maior e o bebê é
submetido a mais procedimentos invasivos dentro da UTI, ficando, portanto, suscetível a
infecções.
O recém-nascido prematuro enfrenta uma série de desafios e obstáculos à sua sobrevivência, tais
como hemorragia intracraniana; funcionamento pulmonar precário, tendo como possíveis
sequelas, por exemplo, a asma e a enterocolite necrosante, caracterizada por vômitos e distensão
abdominal.
Diante o exposto, logo se percebe que o bebê que nasce com menos de 37 semanas de gestação
não pode ser equiparado com aquele que nasceu a termo. Estamos submetendo aos nossos pares
esta Proposta por entender que a mãe que o ideal, no caso de nascimento prematuro e necessidade
de internação na UTI Neonatal, é que a mãe possa estar ao lado do bebê o tempo todo,
independentemente do tempo de internação dele, e sem precisar voltar ao trabalho. A licença-
maternidade remunerada de 120 (ou 180) dias começaria a contar somente depois que O bebê
tivesse alta hospitalar.
Diante da importância da presente indicação, conto com O apoio dos Nobres Vereadores.
Guarantã do Norte-MT, 11 de maio de 2020.
a: Brambilla
Ver. Autora
Registrada a Indicação nº. 021/2020
na Secretaria Geral.
Indicação nº 021/2020