CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
védo
EDPrso RNA Brúndão
Secretário Ueral
. Estado de Mato Grossa
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras. 135. CPAG B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2020
DE 26 DE MAIO DE 2020,
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercício Financeiro de 2020, Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 175.125,00
(Cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais), destinados a seguinte rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
Projeto/Atividade: 10113 — Ações Socioassistenciais e Estruturação da Rede SUAS devido COVID-19
08.001.08.244.0024,10113.3390
Aplicações Diretas R$ 175.125,00
Fonte: Anulação de dotação da Fonte de Transferências de Recursos do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito
autorizado no artigo anterior. serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43. $ 1º,
Inciso III da Lei Federal nº 4,320/04. anulação de dotação, incluindo Ações dos
Programas instituídos no PPA (2018/2021), LDO (2020) e LOA (2020). para suprir as
despesas instituídas na presente Lei.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 26 dias do mês de maio de 2020.
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ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABIN DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 133 CPAG B Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT. 26 de maio de 2020,
MENSAGEM DO PL nº 028/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epigrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial. no valor de R$
175.125,00 (Cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais), destinados a
Secretaria Municipal de Assistência Social,
O referido Projeto de Lei refere-se ao estabelecido
na Portaria nº 369/GM/MC, de 29 de abril de 2020 e Portaria nº 63/GM/MC, de 30 de
abril de 2020 e Portaria nº 378, de 07 de maio de 2020 sobre o repasse financeiro
emergencial de recursos federais para execução de ações socioassistenciais. decorrente
da pandemia do novo coronavírus.
O recurso emergencial tem como finalidade
aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às familias e aos
indíviduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19,
Para promover a estruturação da rede do SUAS por
meio de aquisição de equipamentos de proteção individual — EPI. para os profissionais
das unidades públicas de atendimento do SUAS, alimentos prioritariamente ricos em
proteína. para pessoas idosas e com deficiências. acolhidas no serviço de acolhimento
institucional e em atendimento no serviço de proteção social especial para pessoas com
deficiência. idosas e suas famílias.
Além disso, promove também o cofinanciamento
das ações socioassistenciais. visando o enfrentamento da situação de emergência em
decorrência do Covid-19, na garantia das ações elencadas no Art.8º da Portaria nº
369/GM/MC.
A adesão formal nos termos de aceite e
compromisso deverá ter a ciência do Conselho de Assistência Social que deverá
apreciar. acompanhar e fiscalizar a implementação das ações.
. Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 CPAG -B Jardim Vitória
Diante disso. apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atendiosamente,
ÉRICO STEVÂN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado vim, D0/05/2020 1 Edição: 87 | Soco! | Baguim 113
Drgão: Ministerio da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do
financiamento fedleral do Sistema Único de Assistência Social
para incremento temporário na execução de ações
socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municipios
devido à situação de Emergência em Saúde Publica de
Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e
'tdo parágrafo único do art. 87 da Constituição. o inciso Ill do art 12 c/c o art. 28.0 art. 30-A. e o art. 30-C
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e no Decreto nº 10.282. de 20 de março de 2020. e
Considerando que a Organização Mundial da Saúcle declarou, em 30 de janeiro de 2020. que o
surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importancia
Internacional
Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de
reiro de 2020, Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional. em clecorrência de infecção
humana pela Covicd-19;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece. para os fins do art 65 da Lei
Comptementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de
2020:
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020. que abre crédito
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000.00 (dois bilhões e
quinhentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o territorio
nacional, o estado de transmissão comunitária da Covid-19;
Considerando a Portaria MC nº 337. de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas
para o enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do
coronavirus, COVID-19, no âmbito cla Sistema Unico de Assistência Social - SUAS
Considerando à Portaria MC nº 369, de 28 de abril de 2020 que dispõe sobre o repasse
financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da
rede do SUAS, no âmbito dos estaclos, Distrito Federal e municipios devido à situação de Emergência em
saudo Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo
coronavirus, Covid-19,
Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pubtica de Importância
Hacional de proteção da população em situação de vulnerabitidade e risco social e no desenvolvimento
de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação da Covid-19
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificacão Nacional dlos Serviços Socioassistenciais,
resolve
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do cofinanciamento federal do Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais
nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saude Publica de
Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19)
Parágrafo único. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles entes federados
que clemonstrarem o regular funcionamento dos equipamontos da politica do assistência social, em
especial do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da
“sdadania,
Att. 2º O recurso extraordinario de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a
“apacidade de resposta do SUAS no atendimento às familias e aos individuos em situação de
utnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo:
| - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito
Foderal e municipios às familias e individuos em situação de risco e vulnerabilidade social;
Il - a preservação da cferta regular e essencial dos serviços, programas e beneficios
socivassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de
prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19; e
Hll - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informaçao da
população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e
disseminação do virus.
Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência soclal dos estados, municípios e Distrito Federal para
os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial. que se baseará no valor de referência da
parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do més de fevereiro de 2020 e se
efeluará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento
ordinário,
Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes.
Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios. a titulo de
cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira do FNAS. inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira
e prestação de contas,
Parágrafo unico. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria. para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho
08244503121C0 - Enfrontamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
Decorrente do Coronavirus - COVID 19, na categoria econômica custeio.
Art. 6º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar
a imptementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma
desta Portaria.
Art, 7º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. por meio da Secretaria Nacional de
stência Social, expedirá normativas e orientações complementares à materia disciplinada nesta
5
ASS
Portaria,
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ONYX DORNELLES LORENZONI
miouço nãe-sulpstitul o putalicado ra vers Licada,
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado om 4/03/2020 | Eslição E3 [Seção 1 | gira 5
Ee qe, Ministerio da Cidadania/Se
cretaria Especial do Deserivolvimento Social /Secretara Nacional do Assistârcia Sacial
PORTARIA Nº 63, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse
financeiro emergencial de recursos federais para a execução de
ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos
estados, Distrito Federal e municipios devido à situação de
Emergência em Saude Pública de Importância Internacional
decorrente do novo coronavirus, COVID-19,
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das
atibuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do
Desenvolvimento Social, e o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019. e com fundamento no art. 16 cla
Portaria/MC nº 369, de 29 de abril de 2020, resolve;
Art. 1º Dispor acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de
recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no ambito dos
estados, Distrito Federal e municipios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do novo coronavirus, COVID-19, normatizado pela Portaria nº 369. de 29 de abril
de 2020, do Ministério da Cidadania,
Art. 2º Os estados, municipios e Distrito Federal elegíveis ao repasse emergencial de recursos
federais deverão no prazo estabelecido nesta Portaria preencher o Termo de Aceite e Compromisso,
disponibilizado pelo Ministério da Cidadania no sitio Institucional na intemet -
https 4 aplicacoes mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia. covicd. 19/index,php
Parágrafo unico. O Termo de que trata o caput contêm os compromissos e responsabilidade
decorrentes da adesão ao repasse emergencial de recursos federais e deverá ser assinado
eletronicamente no Sistema de Autenticação e Autorização pelo órgão gestor da política de assistência
social, do ente requerente, e encaminhado à ciência do respectivo conselho de assistência social
Art 3º Quanto à adesão ao repasse emergencial de recursos federais especificamente para a
sução de ações socioassistenciais, na forma do art. 5º da Portaria nº 369, de 2020, as informações
constantes no Termo de Aceite e Compromisso passarão a compor Plano de Ação e caberá ao órgão
gestor, no prazo estabelecido nessa Portaria:
|-- preencher o Plano de que trata o caput com o seu planejamento e apresentar a aprovação do
respectivo conselho de assistência social;
Il = informar a data da reunião e o número da Resolução do respectivo conselho de assistência
cial
Parágrafo único O não envio do Plano de Acção ensojará a devolucão integral do recurso
recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS
Art. 4º A adesão dos municipios, estados e Distrito Federal dar-se-á observando os seguintes
prazos
| - à partir de 30 de abril de 2020 para o preenchimento do Termo de Aceite e Compromisso
que ficara aberto por 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização:
Art, 5º O repasse de recursos emergenciais, se dará, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária, após à adesão ao Termo de Aceite e Compromisso, referente a,
| - estruturação da rede, nos termos do art.4º da Portaria nº 369, de 2020, em 2 (duas) parcelas
mensais consecutivas, cada uma referente a 3 (três) mesos da demanda aferida.
| - oferta de ações socioassistenciais visando a emergência em decorrôncia do Covid-19. nos
termos do art. 11 dia Portaria nº 369, de 2020, se dará em duas parcelas, cada uma referente a 3 (trés)
meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A segunda parcela de que trata o inciso | do caput estará condicionada a
requerimento «do órgão gestor e à demonstração da real necessidade de uso de EPI peto ente, aprovada
por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema
informatizado.
Art. 6º A ampliação de que trata o 84º do art. 5º da Portaria MC nº 369, de 2020, será avaliada
de oficio, à critério da Secretaria Nacional de Assistência Social. conforme a disponibilidade orçamentária e
tmanceira, e informada ao ente elegivel nos termos de ato normativo especifico.
Art, 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS
Eater contetdo não substituto pulsicado na versaoenrtificada,
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Orgão: Ministório da Cidadania /Gabinete do Ministra
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Unico
disposto pelo Decreto nº 68.135. de 26 de junho de 2007 no
Distrito Federal e nos municipios que estejam em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência
reconhecidos pelos governos estaclual, municipal, do Distrito
Federal ou Federal, inclusive a Emergencia de Saúde Publica de
Importância Internacional declarada pela Organização Mundial
da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana peto novo coronavirus (COVID-19),
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | é
tdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o art. 28,0 art. 30-A, e o art. 30-C€
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13,979, de 6 de fevereiro de
2020. e no Decreto nº 10,282. de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o
surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional,
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art, 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade púbtica, nos termos
da solicitação do Presidente da Republica encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de
2020
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre credito
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania. no valor de R$ 2.550,000.000.00, para O fim que
especifica
Considerando o papel do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no contexto da
Emergencia em Saúde Publica, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e
no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da
disseminação do Covid-19,
Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 do
fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção
trumana pelo Covid-19,
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o territário
nacional, o estaclo de transmissão comunitária do Covid-19,
Considerando a Portaria MC nº 337. de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavirus, COVID-19, no ambito do Sistema Único de Assistência Social.
Considerando a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, dispõe sobre a utilização ce
recursos transferidos fundo a fundo peto Ministério do Desenvolvimento Social - MDS para o incremento
no = a estruturação da rede no âmbito do SUAS
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento
federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e a
Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015. regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS o a
transferencia de recursos na modalidade fundo a fundo,
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, cdlo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS. que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socivassistenciais e
“nfno entre os serviços de proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de Proteção em
vves de Calamidades Públicas e de Emergências: e
Considerando as Resoluções nº 7. de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013. da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do CNAS, respectivamente, que dispõem sobre os parâmetros e
criterios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço cle Proteção
em Situações de Calamidades Publicas e de Emergências no âmbito do SUAS, resolve:
Art, 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de
iões socivassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. no ambito
dos estados, Distrito Federal e municipios devido à situação de Emergência em Saúde Publica de
Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavirus. Covid-19.
Parágrafo único, A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS publicará em seu sítio
eletrônico na internet listagem constando os entes elegiveis ao repasse financeiro emergencial de
recursos federais, constando as metas físicas e financeiras.
Art2º O recurso emergencial de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a
-spacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos Individuos em situação de
vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19, promovendo;
| - estruturação dla rede do SUAS por meio da aquisição:
a) de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissionais das unidades publicas de
atendimento do SUAS; o
b) de alimentos, prioritariamente ricos em proteina, para pessoas idosas e com deficiências
acolhidas no Serviço ce Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Familias;
Il - cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento cla situação de
pmergeência em decorrência do Covid-19
Art, 3º Farão jus ao repasse financeiro emergencial de que trata esta Portana, destinado à
estruturação da rede para aquisição de:
| - EPI, nos termos da alinea “a” do inciso | do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os
municípios que possuam unidades públicas e estatais de atendimento clo SUAS; &
Il = alimentos, nos termos da alinea 'b" do inciso | do art, 2º, os estados. o Distrito Federal e os
municipios que possuam unidades de
aj acolhimento para pessoa idosa ou com deficiencia; ou
b) centro-dia.
ga Para calcular as metas finicas cdlos municipios, do Distrito Fodoral o dos estados elegiveis.
tamos do inciso | do caput, será computado o quantitativo de trabalhadores registrados no Sistema
de Cadastro do Sistema Unico de Assistência Social - CadSUAS, no mês de abril de 2020, nas seguintes
unidades públicas e estatais:
|- Centro de Referência de Assistência Social.
Il - Centro de Referência Especializado de Assistência Social:
Il! - Centro-Dia,
VI - Unidades de acolhimento.
8 2º Para calcular as metas físicas dos municipios, do Distrito Federal e dos estados elegiveis
nos termos do inciso Il do caput, serão somados o quantitativo cle vagas em unidades de acolhimento,
publicas e privadas. para pessoas idosas o para pessoas com deficiencia registrados no CaciSUAS dle abril
de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registrados no Censo do Sistema
Unico de Assistência Social - Censo SUAS 2019.
Art, 4º O repasse de recursos referente à estruturação da rede dar-so-á diretamente do Fundo
anal de Assistencia Social - FNAS aos fundos de assistencia social dos estados, municipios e do
Distrito Federal, no exercicio de 2020, em duas parcelas, cada uma referente a 3 ttrôs) meses da demanda
aforicia nos termos do art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
81º O cálculo dos valores a serem transferidos nos termos do caput para a estruturação cla rede
quanto a aquisição de;
|- EPI observará o valor de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensal por
“rabalhador, multiplicado pelo quantitativo de trabalhadores a serem contemplados: e
Il - alimentos observara o valor de referencia de R$ 115.00 (cento e quinze reais) mensal por
pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas,
42º A segunda parcela referente ao inciso | do 81º estara condicionada à real necessidade de
uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde - MS, conforme ato complementar
da SNAS
Art 5º Farão jus ao recurso emergencial, de que trata esta Portaria, destinado ao
nciamento federal das ações socioassistenciais os estados, municipios e Distrito Federal que
possuam pessoas que:
| - necessitem ser alojadas ou remancjadas do seu atual local de acolhimento. conforme
arientação do Ministério da Saúde - MS quanto ao distanciamento social: ou
Il - se encontrem em situação de rua, desabrigados, dlesalojados ou em situação de imigração,
5 1º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os municipios e o Distrito Federal
elegiveis observarão o somatório da,
| - metade da quanticdade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua cadastradas
no Cadastro Unico de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Unico. com registro ativo em
março de 2020;
Il - quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSUAS, com registro
ativo em março de 2020; e
Ill = quantidade de Imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019, conforme
registro do Subcomite de Interiorização da Operação Acolhida:
5 2º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os estados etegiveis observarão a
quantidade de vagas em serviço de acolhimento cadastradas no Cadastro Único, com registro ativo em
arço de 2020,
8 3º Limita-se o cofinanciamento ao máximo de 5 (cinco) mil pessoas por ente elegivel
4 4º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser ampliado, respeitando-se a
Sispumbiidado orçamentária & nnanceira. bem como a capacidade de acolhimento munisipal durani e
situação «le Emergência em Saúde Pública de Importância Nacionatem decorrência do COVID-19.
Art 6º Os entes com saldo em conta do Serviço de Proteção em Situações de Calamicdacdes
Públicas e Emergências quando da publicação desta Portaria poderão reprogramar os valores para as
despesas com enfrentamento à ESPIN decorrente do Covid-19, exceto os repasses realizados conj
fundamento nas Portarias MDS nº 420, de 18 de dezembro de 2017. e nº 558, de 28 de dezembro da 2017.
Art. 7º O cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da sititarão res
permitir a esse público condições adequaclas de alojamento, isolamento, provisões e outras demandas
que atendam às cleterminações sanitárias, proteção. prevenção e mitigação dos riscos quanto à infecção
ou disseminação do virus.
Art, 8º Os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento a
situação de ESPIN decorrente do Covid-19 deverão ser aplicados. alêm do que dispõe o art. 3º da Portaria
MUS nº 90, de 3 de setembro de 2013, na garantia de:
| - ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de
vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção do Covid-19 e disseminação do virus;
HW - provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento. observadas as
orientações do Ministerio da Saúde, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da
Covid-19,
HI - adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo
ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos
criterios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a dlisseminação do
Covid -19;
Iv - alimentação, outros itens basicos e bens necessários que assegurem proteção da
população ou evitem a propagação do Covid-19:
v - medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela pandemia
do Covid-19,
VI - Locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio
-ontratas celebrados pelo poder publico:
vil - apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por
organizações da sociedade civil;
vIll - locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços
sacigassistenciais; e
IX - provimento de itens necessários à comunicação remota entre usuários e equipes.
Art, 9º As acções referentes ao provimento de condições adequadas de organização dos
alojamentos, que visem a assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança,
assegurando as condições básicas para o cumprimento das orientações sanitárias de isolamento social e
higiene voltadas à proteção da população e prevenção da disseminação do Covid-19 serão objeto de
otiontação técnica a ser publicada pela Secretaria Nacional de Assistência Social,
Art. 10. O gestor da política de assistência social deverá promover a gradativa desmobilização
clas ações socioassistenciais, implantadas ou reorganizadas no escopo dlosta Portaria, na medida em que
for superada a situação de ESPIN decorrente do Covid-19.
81º Compõem as ações de desmobilização as estratégias de gestão que envolvem a recuição de
esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiras.
cujo planejamento deverá:
| = prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e malores prejuízos aos
individuos e às familias atendidos;
1 - impedir o descontrote ou a perda de equipamentos e materiais;
Il - evitar a sobrecarga das equipes técnicas: e
IV - adotar outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos, sem
prejuizo de outras ações emergenciais
52º A execução das ações socioassistenciais podera se estender após o periodo da situação de
emergência, conforme demonstrada a necessidade, possibilitando a reprogramacão de recursos
Art, 11. Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serao
repassados no exercício de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de assistência social dos estados,
municipios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Paragrafo único, O cálculo dos valores a serem transferidos na forma do caput observará o valor
de referencia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal por pessoa. previsto no & 2º do art, 6º da Portaria
MDS nº 90, de 2013, multiplicado pelo quantitativo de indivíduos a serem atendidos,
Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municipios, a titulo de
-ofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira
“ prestação de contas.
Parágrafo Unico. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo. requisitar informações
reforentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e
icompanhamento de sua boa e regular utilização
Art 13, Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244
vos 2100 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do
Coronavirus e serao destinados ao atendimento das necessidades das familias e individuos que estão em
situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 14, Os entes elegiveis, na forma desta Portaria, farao jus ao repasse emergencial de recursos
federais, desde que se comprometam. no prazo estabelecido:
| - às regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministerio da
Nietoetania em seu sítio institucional na internet
https.//aplicacoes.mads.gov.br/snas/Lermoaceite/emergencia. covid.19/index php : e
Il - a prestar contas na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais
procedimentos disciplinados em ato especifico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da
Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.
6 1º Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos
respectivos conselhos de assistência social,
& 2º Especificamente quanto às ações socioassistenciais, o ente também devera apresentar
plano de ação em sistema informatizado especifico
Art 15, Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar
mentação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma
desta Portaria
Art 16. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada,
especialmente quanto:
|- ao Termo de Aceite e Compromisso;
Il - ao Plano de Ação; ou
Hi - aos procedimentos de prestação de contas.
Art 17, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Escorra não uubatitul 9 publicado oa versão confunda,