ACHO
SER ds Constituição e
Justiça
2
Poa PROTOCOL
Estado de Mato Grosso
MunicíPio DE GUARANTA DO NORVE'
ZA BINETE DO PREFEITO 2017/2020
ma das Oliveiras. 135 CPAG = Bo Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DESP fo) DE 10 DE JUNHO DE 2020.
issão de Finanças, Orçamento, k
Da uisGRO sp ae “DISPÕE SOBRE À ADEQUAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE —
PREVIGUAR EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019
E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
JOMPLEMENTAR N. 91, DE 18 DE MAIO DE
2008, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT , E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Para Exarar Parecer
PARECER MNA FAVORÁVEL
Comissão de Constituição €
Justiça
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -— MT,
O USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEE
ARTIGO 1º - Fica referendado no âmbito da legislação
previdenciária do Município de Guarantã do Norte, as alterações promovidas no artigo 149 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
ARTIGO 2º - A redação da Lei Complementar nº 91, de
1$ de maio de 2005. passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do
PREVIGUAR serão aposentados:
ta FAVORÁVEL
PARECER de Finanças, Orçamento
Tributação & Fiscalização
1 - por incapacidade permanente pera o trabalho, no
cargo em que estiver investido quando insuscetivel de
readaptação, sendo os proventos proporcionais do tempo
de contribuição. exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas no art. IH
a) à incapacidade total e permanente será apurada
mediunte exumes médicos realizados segundo instruções
enmemadas do PREVIGUAR e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte do
do destigamento do segurado do serviço.
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GUARANTÃ DO NO
CÂMARA MUNICIPAL DE
RTE -MT
a 8Bpas
Estado de Meto Grosso
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Ruu duas Oliveiras, 135 -CPAG = B Jardim Vitória
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na deita
da posse do PREVIGUAR já era portador não lhe
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o
servidor somente será uposemado por incapacidade
permanente para o trabalho se. anteceder medida
judicial de interdição, Neste caso o requerente do
benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo
Juiz de Direito, conforme Artigos 1,767 e seguintes da
Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro).
(us)
$ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis no forma da Constituição Federal, é
vedada «à percepção de mais de wna aposentadoria à
conta deste Regime Próprio de Previdência Social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas
no Regime Geral de Previdência Social. como previsto
na nova redação do art. 40. 8 6 * da Constituição
Federal.
85º = Para o cálculo dos valores proporcionais de
proventos a que se referem os incisos |, He HH alínea "bh"
deste Artigo. o provento corresponderá a um trinta e
cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na
data da concessão do beneficio. por ano de contribuição.
se homem, eum trinta avos, se mulher, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, no caso de incapacidade permanente para o
trabalho.
(00)
8 8º - O segurado aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício. a qualquer tempo e
independentemente de sua idade, ressalvada upenas à
idade máxima de permanência no serviço público, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do
PREVIGUAR, à realizarem-se anualmente.
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' Estado de Mato Gre
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Rua das Oliveiras, 135 CPAG B. Jaritim Vitória
ARTIGO 28 - 4 pensão por morte será concedida co
dependente de segurado equivalente a una cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permeunente na data do óbito, acrescida de cotas de 10%,
fedez) pontos percentuais por dependente. até 0 máximo
de 100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perdu
dessa qualidade e não serão reversiveis dos demais
dependentes, preservado o valor de 100% tcem por
cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5
(cinco).
8 2º- Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelecnial, mental ou grave, o valor de
pensão por morte de que trata o caput será equivalente
as
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se
Josse aposentado por incapacidade permanente na data
do óbito, até o limite máximo de beneficio do Regime
Geral de Previdência Social; é
= uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
ucrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentudis por
dependente. até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite máximo de beneficios do
Regime Geral de Previdência Social.
8 3º - Quando não honver mais dependente inválido ou
com deficiência intelecntal, mental ou grave, o valor da
pensão será recalentado na forma do disposto no caput e
nos Iº deste artigo.
$4º- O tempo de duração do benefício de pensão por
morte e das cotas individuais por dependente até a perda
dessa qualidade, o rol de dependentes e sita qualificação
e us condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos no artigo 32 desta Lei
Complementar.
Ss" - Para o dependente inválido ow com deficiência
intelecnial. mental ou graves sua contição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
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; Estudo de Mato € jresso,
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Rua des Oliveiras. 135 -CPAG Blardim Vitória
$6º- Equiparam-se a filho, para fins de recebimento de
pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor
melado. desde que comprovada «dependência
econômica.
ARTIGO 29 - Será concedida pensão provisória por
morte presumida do segurado. nos seguintes casos:
f - sentença declaratória de ensência, expedida por
autoridade judiciária competente; é
1 = desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe
mediante prova idônea.
Parágrafo Único - A pensão provisória será
mransformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo. ficando os dependentes desobrigados du
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
ARTIGO 30 - 4 pensão por morte será devida do
conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não. a contar da data:
[= do óbito. quando requerida até trinta dias depois
deste;
H do requerimento, quando requerido após o prazo
|
previsto no inciso Fou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
SI" No caso do disposto no inciso IL, não será devida
qualquer importância relativa a período anterior à data
de entrada do requerimento,
$2º- O direito à pensão configura-se na data do
falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido
com buse na legislação vigente nessa data, vedado o
recúálculo em razão do reajustamento do limite máximo
dos benefícios do RGPS,
$3º- Perde o direito à pensão por morte 0 cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, «
qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento nt
na união estável, ou à formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado 0
direita do contraditório e a ampla defesa.
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a Estado de Mato Grosso
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$4º- Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado,
como autor, conutor ou participe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra « pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
$ 5º - Ajuizada ação para reconhecimento da condição
de dependente, poderá ser requerida a habilitação
provisória «o beneficio de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rúteio dos valores com
outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
8 6 Julgada improcedente a ação prevista no $ 5º deste
artigo, o valor retido será pago de forma proporcional
aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de
acordo com às suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
8 7º - Em qualquer hipótese, fica assegurada do órgão
concessor da pensão por morte «a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
ARTIGO 3/ - À pensão por morte somente será devida
“o filho e do irmão inválido. cuju invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de completar a
maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia
médica do PREVIGUAR, a continuidade da invalidez até
a data do óbito do segurado.
$4º- A invalidez ou alteração de condições quanto do
dependente superveniente à morte do segurado, não
durão origem à qualquer direito a pensão.
82º - Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto
para concessão como para manutenção é cessação de
suas quotas de pensão, q submeter-se «os exames
médicos determinados pelo PREFIGUAR.
$3º - Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de
60 (sessenta) anos
$ 4º - dos dependentes, filho ou irmão, que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que
os tornem absolutamente ou relativamente incapazes,
assim declarados judicialmente, deverão ser observadas
us condições estabelecidas para o filho ou irmão
inválidos disposto neste artigo.
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ARTIGO 32 - À pensão por morte. havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
$S4º- O direito à percepção de cada cota individual
cessará:
1- pela morte do pensionista:
1 = para filho, pessoa à ele equiparada ou irmão, de
ambos os sexos, do atingir d maioridade civil, salvo se
Jor inválido ou tiver deficiência imelectial ou mental ou
deficiência grave que os tornem absolutamente
incapazes, assim declarados judicialmente;
HT - para filho ou irmão inválido. pela cessação da
invalidez:
IV = pare filho ou irmão que tenha deficiência intelectual
ou mental ow deficiência grave, pelo afastamento da
deficiência:
V = para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da
invalidez, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação deis alineas “Db” e ve":
b) em 4 (quatro) meses. se 0 óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido IS (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a unido estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado:
co) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com à idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoitoy contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
unos após o início do casamento ou da união estável:
1 3 três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2) 6 fseis) anos, entre 21 (vinte e um) é 26 frinte e seis)
anos de idade;
3) 10 (dez) anos. entre 27 (vinte e sete) é 29 (vinte é
nove anos de idade:
4) 15 equinzer anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anus de idade:
5) 20 (vinte) emos, entre do quarenta e un) é 43
(quarenta e três) anos de idade;
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. bistado de Maio Grosso
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Ru das Oliveiras. 135 CPAG = B. Jardim Vitória
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
$2º- Serão aplicados, conforme o caso, a regra comida
na alinea “a” ou os prazos previstos na alinea “e”,
umbas do inciso V do 5 1 seo óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de unido
estável,
$3º- Após o transcurso de pelo menos 3 firês) anos é
desde que nesse período se verifique o incremento
minimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira do nascer, poderão
ser fixadas. em números inteiros, novas idades pura os
fins previstos na alínea “ec” do inciso V do 8 1º. em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores do
referido incremento,
$4º- 0 tempo de contribuição a outro Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) ou à Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) será considerado na
contagem das 15 (dezoito) contribuições mensais de que
matam as alíneas “be “e do inciso Vdo Sr,
$5º- Nu hipótese de o servidor falecido estar, na duta de
seu falecimento, obrigado por determinação judicial «
pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex
companheiro ou ex-companheira. a pensão por morte
será devida pelo prazo remanescente na data do óbito,
caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior
do benefício.
$ 6º - Havendo a extinção de parcelats) de pensão, em
razão da perda da qualidade de dependente na forma
desta lei, não será realizado novo rateio da pensão em
favor dos pensionistas remanescentes.
S 7º - Com a extinção da quota do último pensionista,
> ç Fá
extinta ficurd tambént a pensão.
ARTIGO 34 = O abono anual será devido àquele que,
durante 0 ano tiver recebido proventos de aposentadoria
e pensão por morte pagos pelo RPPS.
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er»
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ARTIGO 40 - Para fins de aposentadoria, será
assegurada a contagem reciproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social
e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes
entre si, observada a compensação financeira, de acordo
com os critérios estabelecidos em lei,
STº- O tempo de serviço militar exercido nas atividades
de que tratam os Arts. 42, 142 e 143 da Constituição
Federal e o tempo de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social ou «u regime próprio de previdência
social terão contagem reciproca para fins de inativação
militar ou aposentadoria, e q compensação financeira
será devida entre «s receitas de contribuição referentes
“os militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
$2º- Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º
destu Lei Complementar receberão do órgão instituidor
(PREVIGUAR) todo o provento integral da
aposemadoria, independentemente do orgão de origem
(INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira,
1 - das contribuições mensais dos segurados ativos,
definidas pelo 8 1º do det. 149 da CESS, igual a 14%
(quatorze por cento) caleulada sobre « renuneração de
contribuição dos servidores ativos:
H - das contribuições mensais dos segurados inativos é
dos pensionistas, à razão de LH% (quatorze por cento),
caleutadas sobre a parcela dos proventos é dus pensões
que superarem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
mata o Art. 201 da Constituição Federal;
HI - das contribuições mensais do Município, incluídas
suas uutarquias e fundações igual a 22,75% (vinte é dois
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) caleutada
sobre a renumeração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo; 12,22 % (doze inteiros e vinte é
dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e
10,53% (dez inteiros e cinquenta é três centésimos por
cento) referente a uliquota de custo especial, escalonada
nos termos do Anexo | desta Lei Complementar.
ARTIGO 54......
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Parágrafo Único - Os recursos do PREVIGUAR poderão
ser aplicados na concessão de empréstimos a seus
segurados, na modalidade de consignados. observada
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nucional e nos atos administrativos
disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem
editados pelo Município de Guarantã do Norte.
ARTIGO 99-4, Os servidores que tenham ingressado no
serviço público uté a data du publicação da Emenda
Constitucional nº 4, de 31 de dezembro de 2.003, e que
tenha se aposentado ow venha a se aposentar por
incapacidade permanente para o trabalho, com
fundamento no inciso | do 8 1º do Art. 40 da Constituição
Federal. terá direito a proventos calculados comi base na
remuneração do cargo efetivo em que se der q
aposentadoria. na forma da lei, não se aplicando os
dispostos nos 88 3º, 8º e 17 do Art. 40 da Constituição
Federal e o Artigo 13 desta Lei Complementar.
Ss 1º - Aplicase do valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no capw deste
artigo o disposto no Art. 88 desta Lei Complementar.
observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade ao caput deste
artigo
$2"- Os beneficios de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho concedidos a partir de 1º de
jmeiro de 2404, cujos servidores se enquadrem no
regramento estipulado no caput deste urtiga, terão seus
proventos revisados, considerando a remuneração do
cargo efetivo em que se der « aposentadoria, com efeitos
financeiros a partir de 29 de março de 2012, deu de
promulgação da Emenda Constitucional nº T0/2012.
ARTIGO 3º - O rol de benefícios a ser concedido pelo
PREVIGUAR fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo Único - Os afastamentos por incapacidade
temporária para o trabalho (auxílio doença), salário Família, auxílio reclusão e o salário
maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado,
desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos servidores públicos municipais.
ARTIGO 4º - É vedada a acumulação de mais de uma
pensão por morte deixada por côninge. companheiro ou companheira, no âmbito deste regime
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edi
, Estado de Mato Grosso
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de previdência social. ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do Artigo 37 da Constituição Federal.
8 1º - Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulaçã
de:
| - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro
regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal:
HW - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 12. e 142
da Constituição Federal:
HI - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
8 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º. é
assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
E - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder | (um)
salário-minimo. até o limite de 2 (dois) salários mínimos:
HE - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2
(dois) salários mínimos. até o limite de 3 (três) salários mínimos:
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três)
salários minimos. até o limite de 4 (quatro) salários minimos e:
EV = 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro)
salários mínimos.
$3º- A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a
qualquer tempo. a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º - As restrições previstas neste artigo não serão
aplicadas se o direito aos beneficios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
desta Lei Complementar.
ARTIGO 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
em especial os Arts. 15, 16, 17. 18, 19, 20,21,22, 23, 24,25. 26. 27. 33, 0 parágrafo único do
Art. 44.8 3º do Am. 45: Art. 50. inciso Il do parágrafo único do Art. 55. todos estes pertencentes
a Lei Complementar nº 91, de 8 de maio de 2005, com atualizações.
ARTIGO 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor:
Projeto de Lei Complementar nº, 007/2020 Página 10 de 15
mio
E Estado de Mato Grosso
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Rua das Oliveiras. 135 CPAG B Jardim Vitória
1 - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos |. [le HI do Art. 44 da Lei
Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005:
HM - nos demais casos, na data de sua publicação.
$ 1º - O órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado
assumirá a responsabilidade pela manutenção e concessão de benefícios que versam sobre os
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença). salário família.
auxílio reclusão e o salário maternidade, nos termos da Lei Complementar nº 091/2005, de 18
de maio de 2005, a partir da publicação da presente Lei Complementar,
$ 2º - O órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado
deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na
concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio doença). salário família. auxílio reclusão e o salário maternidade, em razão do
disposto no $ 3º do Art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
ARTIGO 7º - Fica homologado o relatório técnico sobre
os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MATO/2020.
Gabinete do Prefei
Norte/M T. aos 10 dias do mês de junho do ano de 20207"
Municipal de Guarantã do
Projeto de Lei Complementar nº. 007/2020 Página H de 15
Estado sie Mato Lrosso
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Rua das Oliveiras, 135
ANEXO I
CPAG B jardim Vuória
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
[ ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA |
[ 2020. 10,53% E
ei 20210 — 10,98%
. 2022 el . 11,43%
o 2023 E i 88% —
Ê 2024 12,79% o
| 225 E o 37%
WY o 4 .
a 2028 [
I 2029 . 37% rea)
Do 2030 i “828%
2031 fia 19.20%
2032 20,11% |
o 2033. 21,03% o |
Lo 20347 = 21,94% |
L 2035 22.86%
| 2036 o BT Ê
a 460%
o 2038. 1 o 25.60% |
RE TES . 26,52% Do
. 2040"
2041 E o
22 29:26%
243 30,18%.
Projeto de Lei Complementar nº. 007:2020
Página 12 de 15
, Estado de Mato Grosso
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Rua das Oliveiras, 135 --CPAG - B, dardim Vitória
Guarantã do Norte/M'T. 10 de junho de 2020.
MENSAGEM DO PLC nº" 007/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta
Augusta Casa de Leis. o Projeto de Lei Complementar n.º 007/2020, de 26 de maio de 2020 —
que “Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Guarantã do Norte — PREVIGUAR em razão das
ulterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e
Altera a redação da Lei Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005, que Reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do NorteM FP e dá outras
providencias” para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
O projeto de Lei Complementar epigrafado visa
adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do
Norte — PREVIGUAR em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela
Emenda Constitucional n.º 103/2019, é dá outras providências,
Com à reforma previdenciái a aposentadoria “por
invalidez permanente” passa a denominar-se aposentadoria “por incapacidade permanente para
o trabalho”. A Emenda Constitucional nº 103/2019 constitucionaliza a exigência de avaliações
são da
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a conce
aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação. assim,
necessária adequação a nomenclatura então apresentada. nestes termos:
Art AO, (oi),
S 4º O servidor abrangido por regime próprio de
previdência social será aposentado:
1 = por incapacidade permanente para o trabalho. no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória à
realização de uvuliações periódicas para verificação da
continuidade dus condições que ensejaram a concessão
da aposentadoria, na forme de lei do respectivo ente
federativo;
Projeto de Lei Complementar nº 007/2020 Página 13 de 15 Ê.
x Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Ruedas Oliveiras. 135 - CPAG B. Jardim Vitória
A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos
servidores públicos municipais. ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em razão, de atender
ao disposto no $ 4º do Artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ande se estabelece:
“Os Estados, o Distrito Federal é os Municípios não poderão estabelecer aliquora inferior à da
contribuição dos servidores da União. exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio
de previdência social não possui déficit amarial à ser equacionado. hipótese em que a aliquora
não poderá ser inferior às aliquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”
Embora o PREVIGUAR, tenha um valor significativo
aplicado no mercado financeiro. existe um déficit atuarial a ser equacionado. conforme os
resultados da avaliação atuarial realizada em MAIO/2020, e a reforma da previdência
capitaneada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 fixou em seu Artigo TI a aliquota de
contribuição previdenciária dos servidores públicos da União em 14%, logo as contribuições
dos servidores dos estados e municípios não poderão ser inferior a este percentual,
A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi
mantida conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município de Guarantã do
None, de modo que a sua incidência será sobre a remuneração de contribuição estabelecida na
[ei Complementar nº 91. de 18 de maio de 2005, com as devidas atualizações.
A minuta do projeto de lei. em anexo. respeita o periodo
de noventena previsto no $ 6º do Artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será
exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta
Lei Complementar.
Outra alteração substancial na legislação do
PREVIGUAR diz respeito à revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários.
que em decorrência dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019,
não são mais de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, no caso do PREVIGUAR o
pagamento de tais beneficios, senão vejamos:
Art, 9º (..)
Ss 20 rol de benefícios dos regimes próprios de
previdência social fica limitado às aposentadorias e
pensão por morte,
É3 Os afastamentos por incupucidade temporária para
o trabalho e o salário-maternidade serão pagos
diretamente pelo ente jederutivo e não correrão à conta
do regime próprio de previdência social do qual o
servidor se vincula.
Outra alteração importante é a possibilidade dos recursos
do PREVIGUAR serem aplicados na concessão de empréstimos aos segurados ativos. inativos e
pensionistas vinculados ao RPPS. na modalidade de consignados. observada regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos
Projeto de Lei Complementar nº, 007/2020 Página 14 de 15
. Estado de Muto Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua dias Oliveiras. 135 CPAG- B Jardim Vitória
disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Guarantã do
Norte.
Ressalta-se que as alterações propostas para a referida
Lei Complementar foram autorizadas pelos membros do Conselho Curador, conforme Ata nº
03/2020, que teve início a sessão em | 8/05/2020 e encerrou-se em 21/05/2020.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro
nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, e desde já conto com 0 apoio dos Nobres Edis na aprovação
deste projeto.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação. antecipando nossos agradecimentos pelo voto fav orável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima € consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVA
71 PREFEITÇ
1) | +
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PLC 007/2020
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça
Celso Henrique Batista da Silva, Silvio Dutra da Silva e Maria Socorro Leite Dantas.
PARECER AO PLC 007/2020
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº. 007/2020.
Em análise, o Projeto de Lei Complementar nº. 007/2020, observamos que o mesmo têm respaldo legal
e constitucional.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 09 de julho de 2020.
Celso Henrique Batista Silva
Presidente
Maria Soc eite Dantas ! á
Vice-Presidente Relator
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sé Vnacdo GANG ale IV Arabe o Ta pecel, ande aliou à + pol
Clebe
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J, nº 24,672.909/0001-54
PARECER AO PLC 007/2020
Autores Vereadores da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização
Silvio Dutra da Silva, Nonato Bernardo Duarte e David Marques Silva.
PARECER AO PLC 007/2020
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº. 007/2020.
Em análise, o Projeto de Lei Complementar nº. 007/2020, deliberamos pela aprovação.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 09 de julho de 2020.
David Marques Silva
Vice-Presidente