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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaDispõe Sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal Prestar Informações Mensais Sobre as Receitas e Despesas com a Pandemia do Coronavírus (COVID-19), e da Outras Providências.
native_id801

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-07-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-07-03 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-17T21:12:12.073322-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTA DO NORTE - |
no, prOTOCOLO Nº JIJ %, 209
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2020
DE 01 JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR INFORMAÇÕES
MENSAIS SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS COM A
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL —AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
apresentar ao Poder Legislativo relatório mensal sobre as receitas e despesas empregadas no
combate à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Artigo 2º - O relatório deverá conter ao menos:
I — Demonstrativo de recursos próprios disponíveis e dos
recursos recebidos da união, do Estado de Mato Grosso ou de outras fontes;
IH — Dados das contratações ou aquisições, por dispensa ou
qualquer outro formato legal, contendo o número do processo administrativo, número do parecer no
caso de dispensa, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o
prazo contratual, o descritivo do bem ou serviço e o valor contratado.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 01 de julho de 2020.
EVES DE MOURA
Ver. Presidente — PDT
- SILVA NÔNATO BERNARDO DUARTE
Ver. Vice-presidente - PDT Vereador - PDT
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT. 01 de julho de 2020.
MENSAGEM DO PLL nº 010/2020.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2020.
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as),
Apresentamos o presente Projeto de Lei do Legislativo que dispõe sobre a obrigatoriedade
do Poder Executivo Municipal prestar informações mensais sobre as receitas e despesas com a pandemia
do Coronavírus (Covid-19), a fim de que mereça a análise e aprovação dos integrantes desta Casa de Leis.
Considerando a finalização (nos próximos dias) do prazo de vigência do Decreto Legislativo
nº 020/2020 de 05 de maio de 2020, que reconheceu a ocorrência do Estado de calamidade pública nos
termos do Decreto Municipal nº 076/2020 de 10 de abril de 2020, e conforme Lei Federal nº 13.979/2020,
em relação às contratações e aquisições de enfrentamento à pandemia Covid-19. julgamos necessária a
referida medida, segue o dispõe o artigo $2º do Art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 que estabelece
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019, vejamos.
$2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta
Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico
na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber,
além das informações previstas no $ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição.
Todavia, a celeridade e eficácia devem ser concretizadas sem afastamento dos outros
princípios que norteiam a administração pública como publicidade, legalidade, economicidade e
responsabilidade fiscal e financeira com os recursos públicos. Nesse sentido é importante destacar que a
própria legislação que flexibilizou as contratações e impôs medidas para o enfrentamento à pandemia do
Covid19- Lei Federal nº 13.979/2020 — também trouxe instrumento de transparência claro e direto, a fim
de garantir a fiscalização dos recursos públicos (art. 4, 82º).
E, por se tratar de propositura que reputamos como de considerável relevância, aguardamos
apoio e voto favorável para aprovação do presente Projeto.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantz Norte/MT, 01 de julho de 2020.
EVES DE MOURA
Ver. Presidente — PDT AB
B. DA SILVA NONATO BERNARDO DUARTE
Ver. Vice-presidente - PDT Vereador - PDT
V
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 15 de Junho de 2020.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do
Legislativo nº 010/2020, Parecer favorável, e
dá outras providências.
A
DIRETORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DE GUARANTÃ DO NORTE
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, o memorando de nº 026/2020 da Diretora Legislativa, para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo de nº 010/2020, conforme Projeto anexo.
O presente Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR INFORMAÇÕES
MENSAIS SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS COM A PANDEMIA DO CORONAVIRUS
(COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Tendo o presente projeto de Lei, o objetivo de levar ao conhecimento
da população todos os atos realizados pela Administração do Poder Executivo ao enfrentamento da
pandemia do COVID-19.
O dever de transparência aos atos da Administração pública já é
obrigatório por Lei e normativos do próprio TCE/MT, contudo a aplicabilidade dc uma norma
municipal só vem a fortalecer a transparência dos atos Públicos.
Ainda, temos que diversos valores são repassados pelo Governo
Estadual e Federal a este município de Guarantã do Norte/MT, para enfrentamento a pandemia,
neste sentido conveniente a presente medida de transparência dos atos da Administração ao
enfrentamento da pandemia.
« asaal
João Carlos Vidiso — pígina 1 de?
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Neste sentido, temos a Lei Complementar nº 173/2020 “LRF versão
COVID-19”, que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS — COV-
2/COVID-19, onde o governo federal, na data de 27 de maio de 2020, aprovou novas medidas e
editou, com base no artigo 65 da LC nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, a “ LRF
versão Covid-19 ” por intermédio da Lei Complementar nº 173/2020.
As medidas são de natureza Econômica (dívidas); Financeira
(recursos), Fiscal (parâmetros da LRF), orçamentária (LDO e LOA1 ) e outras providências. A LRF
versão Covid-19, possui eficácia limitada de princípio programático, e nesta condição cria o
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-
2/COVID-19 e sua aplicabilidade será apenas para o exercício financeiro 2020, inclusive com
alcance retroativo a 1º de março de 2020.
Embora a LC nº 173/2020 permite suspender e reestruturar os mais variados tipos de dívidas, ela
menciona que os recursos não utilizados para o seu pagamento deverão, preferencialmente, ser
aplicados em ações voltadas para o combate ao Covid-19.
Quanto aos efeitos financeiros, os objetivos da lei são o enfrentamento (recursos vinculados) e a
mitigação (recursos ordinários) dos efeitos da pandemia. Os recursos com destinação definida são
direcionados aos programas prioritários da Saúde e da Assistência Social, e os Ordinários são de
livre alocação orçamentária.
Ainda o art. 3º, 81º, II, determina a devida transparência quanto aos
gastos com enfrentamento a COVID-19, in verbis:
“ART3º$ 1º- II - Transparência na execução dos recursos ainda que
no período após à pandemia”.
Por tais razões, observa-se que o intuito do presente projeto de lei, é
dar transparência aos atos administrativos do Poder Executivo, uma vez que a Lei Complementar
173/2020 veio a flexibilizar as normas da LRF que a partir de então estabelecem regras excepcionais
para tempos de exceção.
No entanto, não está dispensada a Administração Pública, da
transparência dos atos administrativos, a prestação de contas públicas e nem livre das medidas dos
órgãos de controle ($ 2º -II), porque independente dos tempos difíceis e incertos nos quais estamos
vivendo, o trato com a coisa pública deverá ser sempre com critérios e responsabilidade técnica que
o caso requer.
Por todo o exposto, e após exauriente exame de todo o projeto de Lei
do Legislativo de nº 010/2020, é que sem delongas. opino estar APTO a seguir para pauta, uma
vez verificada sua CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, deixo de submeter a reapreciação pela Procuradora
Geral, em razão do seu curto período para inclusão em pauta.
Procurador EF TUrdico
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