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materia nº 2/2020

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaAdiciona e Altera a Ordem dos Incisos do Art. 121 do Projeto de Lei Complementar n° 002/2020
native_id808

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
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Responsá! VA
—
ADICIONA E ALTERA A ORDEM DOS INCISOS DO ARTIGO 121 DO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2020 DE 11 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
QUE PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Inclui redação no Artigo 121, Inciso I, e altera redação no Inciso II, e altera a
ordem dos Incisos, passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 121 — (...)
I — 120 (cento e vinte) dias para crianças até 1 (um) ano de idade;
II — 90 (noventa) dias para crianças de 1 (um) a 3(três) anos de
II — 60 (sessenta) dias para crianças de 3 (três) a 11 anos de idade.
IV — 30 (trinta) dias para adolescentes de 11 (onze) a 17 (dezessete)
anos de idade.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 01 de julho de 2020.
car À
Presidente da Comissão
NONATO BERNARDO DUARTE
Ver. Vice crianca da Comissão Ver. Relator da Comissão
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA Nº. 002/2020 AO
PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 002/2020 DE 11 DE MARÇO DE
2020.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Justifica-se a apresentação da presente Emenda Aditiva ao Projeto de
Lei Complementar nº 002/2020, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, Poder
Legislativo e Administração Indireta do Município de Guarantã do Norte/MT,
consideramos a necessidade de inclusão de inciso no artigo 121, conforme lei
maior, no que diz respeito a licença a servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de recém-nascido, por um período de licença de 120 (cento e vinte) dias,
tal entendimento conforme determina o próprio projeto de lei complementar em
que visa a adaptação da criança ao novo lar.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 01 de julho de 2020.
KÁT AMBILLA
Presidente da Comissão
A RE R. RIBEIRO VIEIRA NONATO BERNARDO DUARTE
Ver. Vice-presidente da Comissão Ver. Relator da Comissão

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