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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-07-10
EmentaDispõe sobre a Transparência nos Contratos Emergenciais Firmados pela Administração Publica Municipal, em razão da Situação de Calamidade Publica, decorrente da Epidemia do Coronavírus (COVID 19).
native_id816

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-07-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-07-01 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-17T21:12:12.056403-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DATA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2020.
DE 30 JUNHO DE 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO
Estado de Mato Grosso
Biênio 2019/2020
“DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS
EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA EPIDEMIA DO
CORONAVÍRUS (COVID-19)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º - A Administração Pública Municipal deverá publicar,
no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que foram firmados em caráter
emergencial, decorrente do período de calamidade pública, causado pela Epidemia do COVID-19.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesta Lei também se aplica a
todos os contratos firmados pela Administração Pública municipal cujo objeto seja prevenir e combater
o avanço da epidemia de COVID-19 ou de amenizar suas consequências.
Artigo 2º - A publicação deverá conter os seguintes dados:
nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;
motivação e justificativa do contrato emergencial;
valor do contrato:
tempo de vigência do contrato.
Artigo 3º - A divulgação mencionada no art. 1º desta lei deverá
ser feita mensalmente.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 30 de junho de 2020.
Kátia uid PODE
Ver. Autora
Projeto de Lei Legislativo nº 009/2020.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2019/2020
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT, 30 de junho de 2020.
MENSAGEM DO PLL nº 009/2020.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2020.
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as),
Apresentamos o presente Projeto de Lei do Legislativo a fim de que mereça a análise e
aprovação dos integrantes desta Casa de Leis.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 13 de março de 2020, que
estamos vivendo, atualmente, uma pandemia global, em virtude da disseminação do novo Coronavírus,
chamado de Sars-Cov-2.
No Brasil, o Ministério da Saúde vem anunciando diferentes medidas para intensificar
a vigilância, o diagnóstico e o tratamento da nova infecção.
Contudo, tais medidas não são suficientes para atenuar o avanço do número de casos de
pessoas contaminadas pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) em nosso município, o que requer, por
conseguinte, uma intervenção mais específica por parte da Administração Pública Municipal, o que irá
demandar, inevitavelmente, despesas de ordem extraordinária, assim como a contratação de serviços e
pessoal qualificado, mormente na área da saúde, em caráter de emergência.
Contudo, inobstante a necessidade de adotar tais medidas de urgência, no intuito de
prevenir e combater os prejuízos causados pela pandemia do COVID-19, importante frisar que, ainda
nas situações de calamidade pública, o princípio republicano exige que prevaleça a transparência e o
acesso às informações sobre gestão e a aplicação dos recursos públicos, considerando que esta constitui
verdadeira condição de possibilidade para a consolidação de uma democracia constitucional.
Nesse sentido, levando em consideração que todo ato praticado pela administração
pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, deve obediência aos princípios de
legalidade e publicidade, por força dos princípios insculpidos no art. 37 da Lei Maior, propõe-se a
medida ora em comento, no sentido de fortalecer a democracia participativa, ainda que em tempos de
calamidade pública, com o dever de transparência dos dados e informações estatais.
E, por se tratar de propositura que reputamos como de considerável relevância,
aguardamos apoio e voto favorável para aprovação do presente Proje
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã d O, de junho
de 2020. Eu
Kátia mbilla - PODE DawdMarqués Silva - PODE
Ver. Autora Ver. Autor
Projeto de Lei Legislativo nº 009/2020. 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 052/2020
Guarantã do Norte-MT, 07 de Maio de 2020.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de
constitucionalidade de Projeto de Lei do
Legislativo nº 009/2020, Parecer favorável, e
dá outras providências.
A
ILMA. Sra.
ELEN CAROLINE GOLONI
PROCURADORA GERAL
Portaria 056/2019
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, o memorando de nº 022/2020 da Diretora Legislativa, para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo de nº 009/2020, conforme Projeto anexo.
Trata-se o presente Projeto de Lei sobre que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE NA TRANSPARENCIA DOS CONTRATOS EMERGENCIAIS
FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO
DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONA VÍRUS
(COVID-19)”.
Tendo o presente projeto de Lei, o objetivo de levar ao conhecimento
da população todos os atos realizados pela Administração ao enfrentamento da pandemia.
O dever de transparência aos atos da Administração pública já é
obrigatório por Lei e normativos do próprio TCE/MT, contudo a aplicabilidade de uma lei municipal
só vem a fortalecer a obrigatoriedade desta transparência, que por diversas vezes não veio sendo
cumprido pelo Poder Executivo, qual originou inclusive RNE junto ao TCE/MT.
Ainda, temos que diversos valores são repassados pelo Governo
Estadual e Federal a este município, para enfrentamento a pandemia, neste sentido conveniente a
presente medida de transparência dos contratos firmados pela Administração neste sentido.
E cidl Página 1 de 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Por todo o exposto, e após exauriente exame de todo o projeto de Lei
do Legislativo de nº 009/2020, é que sem delongas, opino estar APTO a seguir para pauta, em a
sua CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual submeto com todo acato e respeito a reapreciação pela Procuradora Geral.
JOÃO C, OS VIDIGAL
B/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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