CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº Bed
a Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 -CPAG = B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEL MUNICIPAL Nº. 048/2020
DE 20 DE JULHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte. a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercicio Financeiro de 2020, Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 2.225.371,80
(Dois milhões, duzentos e vinte e cinço mil, trezentos € setenta c um reais € oitenta
centavos). destinados a seguinte rubrica:
Projeto/Atividade: 20004 — Manut, de Salários Encargos Sociais do Gabinete do Prefeito
02.001.04.122,0002.20004.3 190
Aplicações Diretas R$ 143.000,00
02,001.04,122.0002.20004.3 19] .
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e Entidades R$ 6.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) = Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art. 3. A (Mitigação dos efeitos financeiros).
Projeto/Atividade: 20005 — Manter as Atividades da Secretaria Mun, De Coordenação e
Finanças
03.001.04.122.0003.20005.3190
Aplicações Diretas R$ 300.000,00
03.001.04.122.0003.20005.3191 ,
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos. Fundos e Entidades R$ 35.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) = Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art. 5. HU (Mitigação dos efeitos financeiros).
Projeto/Atividade: 20008 - Contribuição ao PASEP
03.001.04.122.0005.20008.3390
Aplicações Diretas R$ 259.871,80
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) — Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art. 5.. 1 (Mitigação dos efeitos financeiros).
, Estado de Mato Grossa
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 CPAG BoJardim Vitória
Projeto/Atividade; 20052 — Manutenção das Ações do Programa MAC
05.001.10.302,0022.20052.3190
Aplicações Diretas R$ 205.000,00
05,001. 100.302.0022.20052.3191
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos. Fundos e Entidades R$ 30.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Ponte Ovdinários (100) = Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art. 5. UH (Mitigação dos efeitos financeiros).
Projeto/Atividade: 20019 — Manutenção e Custeio do Departamento de Cultura
04.006.13.392.0011.20019.3190
Aplicações Diretas RS 9.500.00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) = Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art: 5. H(Mitigação dos efeitos financeiros)
Projeto/Atividade: 20021 - Manutenção e Custeio do Departamento de Esporte
04.007.27.812.0012.20021.3190
Aplicações Diretas R$ 40.000,00
04.007.27.812.0012.20021.3191 .
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos. Fundos e Entidades R$ 7.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinárias (100) - Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020. art. 5. 1 (Mitigação dos efeitos financeiros).
Projeto/Atividade: 20080 - Manutenção e Encargos da Sec. De Infraestrutura
06.001.04.122.0031,20080.3 190
Aplicações Diretas R$ 255.000,00
06.001.04.122.0031.20080.3191 '
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e Entidades R$ 32.000,00
Projeto/Atividade: 20059 — Custeio e Munutenção da Secretaria de Assistência Social
08.001.08.244.0025,20059.3 190
Aplicações Diretas R$ 193.000,00
08.001.08,244.0025.20059,3191 .
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos c Entidades R$ 24.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) — Detalhamento 077000 LC n. 173,
2020, art. 5. 1H (Mitigação dos efeitos financeiros),
u Estado de Mato € irosso
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Projeto/Atividade: 20075 - Manutenção do Conselho Tutelar
08.002.08.243.0028.20075,3190
Aplicações Diretas R$ 66.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) = Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art. 5. H(Mitigação dos efeitos financeiros).
Projeto/Atividade: 20124 — Manutenção das Ativ. da Sec. De Desenv. Econômico Vl. Amb.
E Turismo
09.001.04,122.0038.20124.3190
Aplicações Diretas R$ 275.000,00
09.001.04,122.0038.20124.3 191 ,
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e Entidades R$ 10.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) Detalhamento 077000 LC n. [73,
de 27/3:2020, art. 5. H (Mitigação dos efeitos financeiros).
Projcto/Atividade: 20128 — Manutenção da Secretaria de Governo e Articulação
Institucional
10.001,04.122.0008.20128.3190
Aplicações Diretas R$ 144.000,00
10.001,04,122.0008.20128,3191 ,
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades R$ 17.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) - Detalhamento 077000 LC mn. 173,
de 27/3/2020, art. 3. UI (Mitigação dos efeitos financeiros).
Projcto/Atividade: 20077 — Manter as Ações Administrativas da Secretaria
12.001,04.122.0029,20077.3 190
Aplicações Diretas R$ 159,000,00
12.001.04.122.0029.20077.3191 ;
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades R$ 15.000,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Ordinários (100) = Detalhamento 077000 LC n. 173,
de 27/5/2020, art. 3. H(Miigação dos efeitos financeiros).
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo anterior, serão utilizados os
recursos definidos pelo Art. 43, 8 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64. os provenientes de
excesso de arrecadação. na [onte de recursos de ordinários (100) — Detalhamento 077000 LO nº
173. de 27/5/2020. Art. 5º. II. (Mitigação dos efeitos financeiros), para suprir as despesas
instituídas na presente Lei.
ARTIGO 3º - lista Lei entra em vigor na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
. bstado de Mato Grosso
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GABINETE DO PREFEITO
Rua des Oliveiras, 135 -CPÃG - B. Jardim Vitória
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT. aos 20 dias do mês de julho de 2020,
N
Ns
ÉRICOSTEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
, Estado de Mato Grosso
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GABINETE DO PREFEITO
Rua des Oliveiras, 135 CPAG = B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/M'T, 20 de julho de 2020.
MENSAGEM DO PL nº 048/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para proceder à abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.225.371,80 (Dois
milhões, duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos),
destinados às Secretarias Municipais.
Justificamos este projeto de lei, considerando os repasses
realizados pelo governo federal ao nosso municipio, referentes a Lei Complementar nº 173, de
27/05/2020, Art. 5º. 11 — Mitigação de Efeitos Financeiros decorrentes da pandemia, para que os
valores se
das se
am utilizados na contribuição do PASEP e para folha de pagamento dos servidores
ias que compõe a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte. cujas atividades
desenvolvidas são de suma importância para andamento dos trabalhos.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis. reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
|
NES
ÉRICO STEXAN GONÇALVES
PREFEITO, MUNICIPAL
22/07/2020 Lcp 173
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Mensagem de veto Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Se SO PDA ta T Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 4º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
8 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lein? 13 485, de 2 de outubro de 2017;
Il - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
Ill - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
8 2º As medidas previstas no inciso | do 8 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal
com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os
Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, “de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de
2017.
8 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
|l - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
8 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 8 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
8 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcpAcp1 73.htm 1/8
22/07/2020 Lcp 173
8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso Il do 8 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
$ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso | do 8 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Il - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
& 1º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
|| - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com à União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Compl ementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
g 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
o Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, bem como para a contratação com a União.
8 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
8 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
8 5º A verificação do cumprimento dos limites 6 das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 8 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
8 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcphcp1 73.htm 218
22/07/2020 Lcp 173
|- R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
Il - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
, 81º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
. ] - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
HH - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 2º Os recursos previstos no inciso |, alinea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
sus e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8443, de 1 6 de julho de 1992.
8 3º Os valores previstos no inciso Il, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
8 4º Os valores previstos no inciso |l, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso | e na alínea “b”
do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros.
8 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
8 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
8 8º Sem prejuízo do disposto no art, 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas
as aquisições de produtos e serviços com OS recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas é às empresas de pequeno porto, soja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
| - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
wymw.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcpllcp1 73.htm 3/8
22/07/2020 Lcp 173
|l - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
Il - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da divida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar O pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21, É nulo de pleno direito:
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIlL do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
8 1º As restrições de que tratam os incisos Wo llle IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcpcp1 73.htm 418
22/07/2020
Lep 173
, 8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
$.1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
|- aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
8 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no $ 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 dc dezembro do 2921, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Il - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcpicp1 73.htm
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IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 891º e 2º;
. VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos Il, IV, VIl e VIII! do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
8 6º (VETADO).
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
8 1º (VETADO).
$ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do
estado de calamidade pública estabelecido pela União.
8 1º (VETADO).
www.planalto.gov.br/ccivil. 03/eis/lcplcp1 73.htm 6/8
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8 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
$ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art, 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO |
Estados Transferência Programa Federativo
Acre a: 198.356.805,66 |
Alagoas 1 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
[Amazonas 1 626.314.187,89 |
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
| Distrito Federal L 466.617.756,82 |
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,58 |
Maranhão ==) 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02 |
Minas Gerais + 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
[Paraíba 1 448.104.510,66 |
[ Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco [o 1.077.577.764,30 |
Piauí T 400.808.033,53
[ Rio de Janeiro L 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte A 442.255.990,95 |
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 31 335.202.786,54 |
Roraima 147.203.050,38
[ Santa Catarina 1.151.090.483,87 |
São Paulo 1 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96 |
Tocantins 4 300.516.876,67 |
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcpAcp1 73.htm
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