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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - Secretaria Coordenação e Finanças - Realização de Ações que Promovam a Consecução da Manutenção e Melhorias da Gestão Tributária e Fiscal - R$ 320.000,00.
native_id86

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-05 Proposição arquivada U Proposição Aprovada e Arquivada.
2018-01-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto já Votado, Lançado no Sistema.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
para 34/ 0) 72019.
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE E Prima
tário
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO Portaria Nº 070/2017
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG-— B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 017/2018
PROJÉEIO DE LEI MNA so
De 29 de janeiro de 2018.
«DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do Município
de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no exercício
Financeiro de 2018, Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e
vinte mil reais) destinados a seguinte rubrica.
SECRETARIA COORDENAÇÃO E FINANÇAS
SECRETARIA COORDENAÇÃO E FINANÇAS
Projeto/Atividade: 20007 — Realização de Ações que Promovam à consecução da Manutenção e Melhoria da Gestão
Tributária e Fiscal
03.001.04.123.0004.20007.339039 R$ 320.000,00
Outros Serv. Terc. Pessoa Juridica
Fonte: Anulação de dotação na fonte de Recursos Ordinários
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, 8 1º, Inciso III da
Lei Federal nº 4.320/64, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, incluindo a Ação dos Programas instituídos no
PPA (2018/2021), LDO (2018) e LOA (2018) para suprir as despesas instituídas na
presente lei.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2018.
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 17/2018
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 29 de janeiro de 2018.
MENSAGEM DO PL nº 017/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente projeto tem como objetivo a abertura de
crédito adicional suplementar visando a contratação de serviços especializados para
promover o Recadastramento imobiliário dos imóveis territoriais prediais em todo
perímetro urbano de Guarantã do Norte onde se buscará a formação de bancos de dados
atualizado do universo imobiliário do Município, também imprescindível na
complementação para aplicar métodos de avaliação de imóveis que minimizem a
injustiça tributária e tragam para base de cadastro centenas de imóveis que atualmente
não estão contribuindo para o município. Além desse fato, a legislação e os órgãos de
controle externo como Ministério Público e Tribunal de contas exigem do Gestor
público a eficiência tributária.
Nesse âmbito, o art. 2º da Resolução Normativa nº. 31,
de 27 de novembro de 2012 do TCE — Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
estabelece a obrigatoriedade para a atualização periódica da Planta Genérica de Valores
do Município para subsidiar o cálculo do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens
Móveis e IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana. Busca-se ainda, atender
ao art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
O não cumprimento da legislação poderá levar ao Gestor
Municipal incorrer em Ato de improbidade Administrativa conforme o inciso X do
artigo 10 da Lei nº 8.492/92 ao qual se refere pela possibilidade de sanções ao Agente
Público pelo ato lesivo ao erário quando agir negligentemente na arrecadação de
tributos de sua competência.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Projeto de Lei Municipal nº. 17/2018 »
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, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 17/2018

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