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materia nº 66/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2020
Date 2020-10-20
Ementa"Dispõe Sobre Abertura de Credito Adicional Especial, e dá Outras Providencias." No valor de R$ 157.864,83 (Cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) Destinados a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos.
native_id883

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-10-20 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-23T08:42:50.956885-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 31

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO ne dUZ O
DATADO 4 LO SO
Responsável
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 066/2020
DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercício Financeiro de 2020, Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 157.864,83
(Cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos),
destinados a seguinte rubrica.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL E SERVIÇOS URBANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL E SERVIÇOS URBANOS
Projeto/Atividade: 10032 — Pavimentação Asfáltica de Ruas e Avenidas.
06.001.045.451.0033.10032.3330
Transferências a Estados e ao Distrito Federal R$ 8.913,44
Fonte: Anulação de dotação na fonte de Recursos de Transferência de Convênios (124)
Conta 26.571-3 Convenio nº 076/2015 Manut. e Recup. e Abertura de Vias Estado
Projeto/Atividade: 10032 — Pavimentação Asfáltica de Ruas e Avenidas.
06.001.045.451.0033.10032.3330
Transferências a Estados e ao Distrito Federal R$ 148.951,39
Fonte: Superávit de Exercício Anterior na fonte de Recursos de Transferência de
Convênios (324) Conta 26.571-3 Convenio nº 076/2015 Manut. e Recup. e Abertura de
Vias Estado
. . . ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito
autorizado no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, 81º,
Inciso 1 e III, e $ 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, os provenientes de superávit financeiro
do exercício financeiro de 2019, e anulação de dotação, para suprir as despesas
instituídas na presente Lei.
A Página 1 de 3
Projeto de Lei Municipal nº. 066/2020
Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 20 dias do mês de outubro dg 2020.
PREFEITOMUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 066/2020
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 20 de outubro de 2020.
MENSAGEM DO PL nº 066/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 066/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial, no valor de R$
157.864,83 (Cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e três centavos), destinados a Secretaria Municipal da Infraestrutura Rural e
Serviços Urbanos.
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e
consideração, visa essencialmente alterar a dotação orçamentária para devolução de
recursos do Convênio nº 076/2015 firmado com a Secretaria Estado das Cidades -
SECID.
Constitui objeto do presente Convênio o “Serviços
Terceirizados para manutenção, recuperação e reabertura de vias no município de
Guarantã do Norte - MT”.
Desde o início da execução do convenio os recursos
repassados pelo Estado encontram-se aplicados em uma conta especifica. Devido à
demora nos repasses dos recursos, foram realizados projetos de pavimentação nos locais
onde seriam realizados os serviços de manutenção e recuperação.
Solicitamos ao Estado a realocação dos serviços em
outras ruas, porém, não foi autorizado. Devido a recusa do Estado foi solicitado a
devolução e prestação de contas do Convenio nº 076/2015.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 066/2020
SECID
SECRE TARIADE
ESTADO DAS CIDADES
MATO GROSSO
TERMO DE CONVÊNIO Nº, 076/2015/SECID
CONVÊNIO Nº 076/2015, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE MATO GROSSO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE CIDADES -
SECID E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE - MT.
Processo nº. 594752/2015
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através da SECRETARIA DE ESTADO
DAS CIDADES - SECID/MT, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 03.507.415/0016-20, com
sede na Rua ), S/N, Quadra 01, Lote 05, Setor CPA, Ed, Engº Edgar Prado Arze, CEP
78.049-906, Cuiabá-MT, neste ato representada por seu Secretário de Estado, Sr.
EDUARDO CAIRO CHILETTO, brasileiro, portador do RG nº 05480234-3 IFP/RJ e do
CPF nº 866.420.067-04, residente e domiciliado na Av. General Ramiro de Noronha, nº
420, bairro Jardim Cuiabá, em Cuiabá - MT, doravante denominada CONCEDENTE, e de
outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, neste ato
denominada CONVENENTE, inscrita no CNPJ sobo nº 03.239.019/0001-83, com sede na
Rua das Oliveiras, nº 135, CEP: 78.520-000, município de Guarantã do Norte, Estado de
Mato Grosso, representada por sua Prefeita, SANDRA MARTINS, inscrita no CPF sob o
nº 482.430.001-00 e portadora do RG 08057419 SSP/MG, domiciliada no município de
Guarantã do Norte, com sujeição no que couber, as Normas da Lei nº. 8.666 de 21/06/93
e suas alterações, ao Decreto Federal n.º, 93.872/86, ao Decreto Estadual nº, 5.126 de 10)
de fevereiro de 2005, ao Decreto Estadual nº 7.217 de 14 de março de 2006 e a Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº, 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015,
publicada no Diário Oficial de 27/02/2015, e a outras normas estaduais, quando se
aplicarem, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO mediante cláusulas e
condições a seguir estipuladas:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a mútua colaboração dos signatários para
realização do projeto “SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA MANUTENÇÃO,
RECUPERAÇÃO E REABERTURA DE VIAS NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MTº, nus termos do Plano de Trabalho aprovado,
fis MP, 12 |
SECID E fnerAL |
EsREiádRAda MATO GROSSO (tt sa |
ESTADO DAS CIDADES
TRANSEGRMA
MT
CLAUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS
O valor total do presente Termo de Convênio é de R$ 388.500,00 (trezentos e oitenta
e oito mil e quinhentos reais), a serem gastos na forma do Plano de Trabalho
aprovado, na forma a seguir discriminada:
L A CONCEDENTE repassará o valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil
reais), a serem repassados em conforme previsão do Cronograma de Desembolso
(Anexo IV);
H. À CONVENENTE arcará com uma contrapartida Financeira equivalente ao valor de
R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) conforme previsão do Cronograma de
Desembolso (Anexo IV);
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados bara a execução do objeto de Termo de Convênio correrão por
conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Cidades - SECID/MT, observadas as
características abaixo discriminadas:
ORGÃO: 28.101 - PROJETO: 5168 - ELEMENTO DE DESPESA: 44404200 - PROGRAMA:
072 - FONTE: 100
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Convênio terá vigência até 31 de novembro de 2016, a contar da
data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONCEDENTE SE COMPROMETE:
1 - Repassar o recurso conforme descrito no Plano de Trabalho e no Cronograma de
Desembolso.
HI - Receber e analisar a Prestação de Contas do presente convênio.
H1 - Publicar o extrato do Termo Convênio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5º dia útil ao mês subsequente de sua
assinatura;
IV - Dar ciência do Convênio ao Tribunal de Contas de MT, para registro;
V - Prorrogar "de ofício” a vigência do Termo de Convênio, quando houver atraso na
liberação dos recursos;
VI - Conservar a autoridade normativa é exercer o controle e fiscalização sobre a
execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a
terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer. de modo a
evitar a desconunuidade da ação pactuada;
iai o
SECID
SECRETARIA DE
ESTADODAS CIDADES
MATO GROSSO
ESTADO DE TRANSE
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONVENENTE SE COMPROMETE:
À- Abrir conta bancária específica em instituição financeira oficial para movimentar os
recursos, ou, em instituição financeira privada na hipótese de inexistência daquela e
somente sendo permitidos créditos do convênio e saques para pagamento de despesas
previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária
ou transferência eletrônica ou ainda para aplicação no mercado financeiro;
H- Encaminhar ao concedente cópia das planilhas de medição das etapas da obra ou
serviço de engenharia devidamente cumpridas mensalmente, conforme cronograma
físico-financeiro;
Hi- Emitir e encaminhar ao concedente o Relatório Técnico de Execução das etapas da
obra devidamente cumpridas, juntamente com as prestações de contas parciais, para
fins de liberação das parcelas subsequentes, conforme dispõe o artigo 27 desta
Instrução Normativa;
IV- Apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pelo concedente, da
contrapartida e do rendimento de aplicação financeira, na forma prevista nesta
Instrução Normativa;
V- Restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo
de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, na data de sua conclusão
ou extinção;
VI- Restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido
esse montante de 0,5% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos
à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos: a) quando não for executado o
objeto pactuado; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas
parcial ou final; ou, c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no Convênio.
VII- Recolher à conta do concedente ou do Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor
referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua
aplicação na consecução do objeto do convênio;
VIlI- Recolher à conta do concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor
correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao
período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha feito
aplicação;
IX- Restituir ao concedente o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação
dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira, enquanto não utilizados
no objeto do convênio;
X- Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, no endereço
www.seplan.mtgov.br/sigcon, com os dados relativos a execução do convênio, como
execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, etc.;
MT
SECID
SECRETARIA DE
ESTADO DAS CIDADES
XI- Gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas dos
convênios celebrados a partir de 2007, além do envio formal dos documentos em meio
papel para conferência;
XII - Conceder livre acesso aos servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja
subordinada a concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão
de fiscalização ou auditoria:
XIH- Manter arquivados os documentos originais do convênio, em boa ordem e em bom
estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos
Orgãos de Controle Interno e Externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados
da data em que foi aprovada a prestação de contas final do convênio;
XIV — Assumir a responsabilidade por todos os encargos salariais, fiscais e trabalhistas e
a proibição de atribuição à concedente de obrigações dessa natureza;
XV - Instalar no local de execução da obra ou serviço, placa indicativa, obedecendo ao
padrão estabelecido pelo Governo do Estado;
XVI - A sujeitar-se às disposições da Lei nº, 8606/93 e ao Decreto Estadual nº
7.217/2006, especialmente em relação à licitação e contratação, bem como nos casos de
dispensa e inexigibilidade, admitida a modalidade prevista na Lei nº. 10.520/02,
referente aos recursos recebidos.
XVII - Realizar a cotação de preços das despesas constantes do plano de trabalho
referentes à execução do objeto, para aquisição de materiais e/ou contratação de
serviços, comprovando tal providencia mediante a apresentação de, no mínimo, 03
(três) propostas válidas, sendo tais propostas datadas, assinadas e em papel timbrado
dos fornecedores interessados, ou na hipótese de documento eletrônico, que apresente
identificação do fornecedor com logomarca e CNP);
XVIII - Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e da
SECID em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do
objeto descrito na Cláusula Primeira e, bem assim, apor a marca do Governo Estadual
nos outdoors e similares custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste
Convênio, ficando vedado aos partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que
possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, sob
pena de devolução dos recursos utilizados para esta finalidade;
XIX - Enviar ao Concedente a solicitação de reprogramação do cronograma físico-
financeiro mediante ofício devidemente protocolado e assinado por seu
representante;
XX - Enviar SEMANALMENTE ao Concedente, direcionado ao fiscal do convênio, o
diário de obras referente ao objeto do convênio. Tal envio poderá ser efetuado
por meio digital;
XXI- Enviar MENSALMENTE ao Concedente, mediante ofício devidamente
protocolado, o diário de obras referente ao objeto do convênio.
XXII - A contratação da mão-de-obra para execução da obra objeto deste convênio
deverá ocorrer através do Sistema Nacional de Empregos - SINE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - À CONCEDENTE E À CONVENENTE SE COMPROMETEM:
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SECID
SECRETARIA DE
ESTADO DAS CIDADES
VD E, mem
MATO GROSSO E no
ESTADO DE TRANSFORMA
Denunciar ou rescindir o presente Convênio, a qualquer tempo, imputando-lhes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e
creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que tenham
sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do Convênio,
poderão ser devolvidos à Concedente ou incorporados diretamente no patrimônio do
Convenente, quando necessários à continuidade da ação financiada, na forma do Art. 20,
XIV da IN 001/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A Controladoria Geral do Estado tem a prerrogativa de exercer a fiscalização sobre a
execução e aplicação dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA - DA DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A SECRETARIA, considerando o disposto no artigo 42 da Instrução Normativa
SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 delega a competência para a fiscalização da execução
do objeto do convênio ao CONVENENTE.
Parágrafo Primeiro - Na delegação de fiscalização de obras para as Prefeituras
Municipais, deverá ser emitido pelo engenheiro responsável e assinado conjuntamente
com o Prefeito, os laudos de medições das etapas cumpridas, encaminhando-os à
Concedente, juntamente com as prestações de contas parciais, para fins de liberação das
parcelas subsequentes,
Parágrafo Segundo - No caso da delegação de que trata o $ 6º do artigo 48, a
fiscalização in loco pela Concedente deverá ocorrer apenas na conclusão da obra,
quando deverá ser emitido o laudo de vistoria do total da obra, pelo agente fiscalizador,
podendo o dirigente do Órgão ou Entidade Concedente determinar a realização de
vistoria, a qualquer tempo, se entender necessário.
Parágrafo Terceiro - O não encaminhamento dos laudos de medição das etapas da
obra devidamente cumpridas acarretará suspensão da liberação das parcelas e a não
aprovação das prestações de contas, devendo o Convenente ser inscrito como
inadimplente no SIGCon, impedindo a assinatura de novos Convênios com o Estado,
Parágrafo Quarto - Caso seja constatada na vistoria efetuada pela Concedente, que as
medições informadas no laudo emitido pelo Convenente foram superestimadas ou estão
em desacordo com as dtapas da obra ofotivamento executadas, a Concedenso deverá
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SECRETARIADE
ESTADO DAS CIDADES
ESTADO DE TRANSFOR
suspender a liberação das parcelas subsequentes, podendo tal irregularidade ser motivo
de rescisão do Convênio e Conseguente devolução dos recursos.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A convenente ficará sujeito a apresentar à Concedente a Prestação de Contas final do
total dos recursos recebidos, bem como da respectiva contrapartida, se for o caso, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o término da vigência, devendo ser
registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de Convênios e será
constituída de:
a) Plano de Trabalho;
b) Cópia do Termo de Convênio, de seus Termos Aditivos e respectivas publicações dos
extratos;
c) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
d) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII)
e) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
f) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
g) Relação dos pagamentos efetuados (Anexo X);
h) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio,
quando o caso (Anexo XI);
1) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
j) Cópia das notas fiscais contendo: a indicação do número do convênio, descrição do
bem/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as
generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas;
carimbo de atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura
identificável;
k) Cópias de cheque, nominais e cruzados, e/ou notas de ordem bancária;
1) Extrato da conta bancária especifica do período do recebimento da 1º parcela até o
último pagamento;
m) Cópias dos comprovantes das retenções e/ou recolhimentos dos tributos incidentes
nas aquisições e contratações;
n) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela
Concedente;
0) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e
homologação das licitações realizadas ou a justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
p) Cópia dos orçamentos feitos, na forma exigida pela CLAÚSULA QUINTA, PARÁGRAFO
SEGUNDO; quando for o casu;
SECID
SECRETARIA DE
ADO DAS CIDADES
MATO GROSSO
ESTADO DE TRANSEQRMACÍ
MT
q) No caso de anúncio em revista, jornal ou catálogo - cópia de um exemplar de cada,
bem como o pedido de inserção assinado pelas partes;
r) No caso de anúncio televisivo (VT) - cópia do anúncio em DVD, VCD ou VHS e do
mapa de mídia com a programação prevista assinado pelas partes;
s) No caso de anúncio em rádio (SPOT/JINGLE) - cópia do anúncio em CDROM ou MP3,
do pedido de inserção com a programação prevista e do mapa de irradiação assinado
pelas partes;
t) No caso de anúncio em outdoor, frontlight, luminoso - fotografia com o respectivo
endereço de cada outdoor, frontlight, luminoso;
u) No caso de confecção de material promocional (ex: camisa, boné, caneta, pasta
convites, adesivos etc) - um exemplar de cada um deles;
v) No caso de confecção de banner, faixa, troféu e medalha — fotografia da entrega das
premiações,
w) Cópia do termo de aceitação parcial da obra ou laudo de medição das etapas
cumpridas, quando se referir à prestação de contas parcial, e do termo de aceitação
definitiva da obra, quando se tratar de prestação de contas final;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de contrapartida não financeira pelo Convenente, a
prestação de contas deverá ser feita mediante a apresentação de todos os documentos
hábeis à comprovação do valor econômico do bem ou serviço discriminado no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GLOSA DAS DESPESAS
É vedada a utilização dos recursos repassados pela Concedente e os da contrapartida
oferecida, em finalidade diversa da estabelecida no plano de Trabalho aprovado, bem
como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de
vigência avençado, ainda que em caráter de emergência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos deste Convênio não poderão ser utilizados na
realização de despesas com:
a) Taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou
recolhimentos fora do prazo;
b) Taxa de administração, gerência ou similar;
c) Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal; e,
d) Publicidade, salvo as de caráter comprovadamente informativo ou de orientação
social, desde que relacionadas ao objeto deste Convênio e, como tais, previstas
no Plano de Trabalho aprovado, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem ou sugiram promoção pessoal de autoridades, de
servidores públicos e/ou de outras pessoas físicas.
SECID
SECRETARIA DE
EstADO
MATO GROSSO
DAdES
ESTADC RANSEQRr
MT
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA ALTERAÇÃO
O Convênio somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta
de termo aditivo inserida no SIGCon e apresentada ao concedente através de ofício, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do período da vigência, prazo
necessário para análise pela área técnica e decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão unilateral do convênio, independentemente do
instrumento de sua formalização o inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas,
principalmente quando constatadas as situações previstas no art. 77 da Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº, 001/2015, e ensejará a abertura de
Tomadas de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente
Convênio serão dirimidos pelas partes, mediante Termo Aditivo se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja para solução de quaisquer dúvidas que vierem a surgir durante a
execução do presente Termo de Convênio.
E por estarem assim de acordo e conveniados, assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas que também
subscrevem, TT
Cuiabá-MT, 18 de novembro dé 2015.
EDUARDO CAIRO CHILETTO
Secretário de Estado das Cidades Prefeito Munitipal de Guarantã do
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Crgão 028701 Projeto 5168 Elemento de Despesa 44404700 Forte | na za 6 ão elura Municipal de Pedra Preta . CNPJ
190. Valor R$ 50.000,00 - Empenho 28101 0001 15 G01taga o Fonte | | US 773 94200001 09
131 Valor R$ 25 000.00 - Empenho 28101 0401 15 001137.0 VS OBJETO O Presente Convênio tem Dor objeto auxito «Nanceiro para a
VALOR TOTAL: R$ 89.870,90 (oitenta é nove mil otocentos é setenta Pa ERONTO ATENDIMENTO Miva, CADEQUAÇÕES No
reais e noventa centavos) HOSBIA ' El E Ar
PRAZO 18/12/2015 à 22"10/2016 Org V2L TM, Projeto: 5168. Elemento de Despesa 44404200 Fono
ASSINAM: Eduardo Cairo Ciulelio Seciegana de Estado das Cidades 13% vetor R$ 74,000 90 - Empenho 28103 0001 15 001155-4
SECID e Marcos de Sá Fernandes va Silva Freteito Municipal de Santa | VAL GR TOTAL R$ 367 183.89 tlrezentos e sessenta & sete mil cento &
Cruz do Xingu | | Menta e três reais e onenta é nave centavos)
| PRAZO 2111212015 à 30/12/2016
O am ASSINAM. Eduardo Cairo Chiletto - Secretário de
EXTFAID DO TERMO DE CONVÊNIO nº Orm2orasE CID. ret. ay
Wiccesso n 59475; ki
PARTES. Secretaria de Estado das Cidades - SECIDIMT CNS n
03 507:4150016-20 e à Prefeitura Municipal de Guaranta do Montes T
CNPY 05238 014/0001-83
OBJETO O presente Convento tem pon Slyeto auxilio gnanteiro
para a realização do projeto "SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA
MANUTENÇÃO RECUPERAÇÃO E REABERTURA DE VIAS NO
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NOR T Ent
Orgão: 028107; Projeto s16ê Flemento de Despesa
TO Valor RS 370000 0) Empenhr
VALOR TOTAL R3 388506 00 (recon É
reais
PRAZO 1BTaréoAs à 3W1220ns
ASSINAM: Eduardo Cairo Chiletio + Socinta
Estado das Cidades
SECID e- Mantedy Araujo Coelho Phippi - Prefeita Municipal de Pedra
PretaiMt
| RATO SEG ã HO DE PI Fi y É
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO Nº OT6/2014/S, “CID referente au processa
431962201] .
PARTES Secretaria de Estado das Cidades/SECID-MT - CNPJ nº
0 807 415/001-20 é a Prefeitura Municipal de Apiacas - CNPJ
LIZ Aragon: 5a
GBLTO (4 pregado Adibivo tem por objeto x priirrogação da vigencia
tal dio d Cl acima devido à Mraso geraldo no rep: Q0S |
EUÍNUS q NAHÉEIOS. passando uterino da vigência para Moi
Mesitratáta E1ot2/0015
NA TARIO Eduardo Caro Critetio Secretario de Estado das PERU
MAM) Pinte
1+&
Be Go 6 casi ra segui dt
MET ENAÇA 16 cn
de Estado das Cidades
SECID e Sandra Martins - Prefeita Murucipal o Guarantã do NorteiMT. | ME
I
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JATO DO TERMO DE CONZÉNIO try tHSECID ret gg | EXTRATO DO E RMQ EX-OFICIO DE pj ROGAÇÃO DE
ges0 1 6195362015, VIGÊNCIA DO ge É 2014)! | AD: DrouBSE
TIE - a im
PARTES. Secretaria de Estado das vracos SECIDIMT CNPJ n — o e e '
03.507 415/0016-20 e 3 Prefeitura Nunicipar qe Bom Jesus do Araguaia” | DO cn peão Secretarta sa Estado PE eidBdeS/SECIDIMT + ChPy n !
MT - CNPJ 04 173 952/0001 68 93 507 4 15/0016-20 é à Prefeitura Muricipal de Nem Aquino - CNPJ |
ps OR 47 GOV pa
O presente Convênio | bjeto ari ane ra | , R
DIVERSAS VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO | | Signal do Convenio acima, devido Q atraso ecormido no repasse cos
ARAGUAIA COM ÁREA DE 520188 1º . feCUISOS qnanceiros, passando q termino da vigência para 10/08/2016
RAN r ; Ássinalura 2112/2015
Orgão 028101 Projeto: 5168: Elemento de Despesa 44404200 Fonte | a pammura: Z eia ' . , lara
190: Valor RS 180 000.00 - Empenho 28101 0001 15 001134-8, SIGNATÁRIO Eduardo Cairo Chiletio - Secretário de Estado das Cidades;
52 (uuzentos q quarenta é quatro ql
os centavos)
mM:
VELOR TOTAL R$ 244
quinhentos & trinta 1 dois reais
PRAZO 17T2QIs a 31;
ASSINA Eduardo Cairo Chuletio Segrelar
SEGIL é Jogl Ferrera - Prefeito Municipe! o
uénta o
BUAUNDO TERMO E IO DE PRORRUGADAS DE
CCINVENIO N O2s/2 a /SE CID referente au processe
Etc BUMDUIA,
PaRTEO Suctetaria de Estado das Lidades/SEÇID-MT - CNPJ
, Bo DS M0P A GQUISDO é à Prelemag Murmicapal de Jauru CNPJ
Extra 1 Eh te: Fe Aditivonot Ç 15 025 908/7000 1.40
pu à SERA Cn ) º repara ps medo | OR + Presente AdiuVO Io por objéto à prorrogação da wgéncia |
E dio de Parar ana? ante do Te Polido Uria enio acima devido q atraso orgindo na repasse das
UM CIP 4 vatim vtd
a N fBUUISOS qhanceiros passando à termino da vigência para 12/10/2916
ao CONTRATO Assinatura. 2W12/2015
SUSNATÁRIC Eduardo Cairo Chuletto - Secretário de Estado das Cidades;
Mt
Objeto do Temo O Presente lermo a
014/2015/00/00 - SECID. em Seu llem 34 Fara a Conclusão da Qhra |
um periodo de mais 90 (noventa ias e derescido em seu Ilem
3.5- Vigência um periodo de mais 40 Móventa; dias cujo término sera |
em 09/05/2016,
Partes CONSTRUTORA E INCORPORA()
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
RA HARAQUI LTDA «ME va!
O DO GUINTO TERMO EXOFICIO DE PRORROGAÇÃO DE
NYÊNIO Nº 0822612/SL CID eoteronto
n 2854602012
- ÊNIO DRBVZOLSASEO: o ao | FARTES Secrelana de Estado das Cidades/StC DM] GNFS n
progess: - : a /2015, N SN tia SIE ref a 03907 415/0016:20 e à Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho CNPJ
ss9
N 15023 948:/0001-30
DRE TES Secretaria de Estado das fados - SECIDIMT - CNJ n OBJETO (O presente Aditivo tem Or objeto a prorrogação da vigência
[0] 507 4 15/00 16-20 ea Prefeitura Municipiat de Vila Bela da Santissuna etnia! sto do la peido doble n pd Pta Pesada a
Trindade - CNPJ 03 214 180/0001-21 à pala 4 Ene Passando 6 lemunio da vigência para 05/10/2016
OBJETO (O prosanta Doncório ve ” te Pala 4 Pra |
EDNENÇÃA do aroao AMPLIAÇÃO DE: ve SETA MIRA CR pla Dib
DUQUE LE CANAS 4 + g '
Orgão 028107, Prigato 5168 E
TOM Valor. RS BO 000 00 Empentio getor Guia 1
| VALOR TOTAL R$ 124 4qu47 tcentu é vinte é
vinte e quarenta E oito reais e quarenta e sete
PRAZO 21/12/2015 à 3UIZ/2DI6
ASSINAM. Eduardo Cairo Chilelto - Secretario de
SECID e: Prefeitura Municipal de Vila Beta ca Sanissu
Lp tea
DEL roatiatats Mel ostades giga intao; |
ESPERA AASUSZUD Fonte
Oúiga q
HS nl quatrucentos É
s)
(Dn BEIgOBAÇIa
PART Secretaria de Estado das Cidades/SECID-MT - CNPJ n
UNNAZO é a Prefenura Municipal de Argnapois np
ido das Cidades -
à Trindade-MT
GOVERNO DO ESTADO DE TATO TROS SO Sera
Hélio Herm
Governo do Estado de Mato Grosso
SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
NOTA TÉCNICA Nº 277/2020/SUPU/SAORISINFRA
Nº DO PROCESSO | 59.475-2/2015
INTERESSADA | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE-MT
| Convênio 076/2015/SECID
ASAUNTO REPROGRAMAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPLEMENTO DA NOTA
TÉC. 211/2020/SUPUISAORISINFRA
ANEXOS
Após o recebimento do protocolo n.º 25.0137-6/2020 de 13/07/2020 encaminhando [o]
Ofício PMGN/SMC/SAEIN.º 082/2020 (fls, 611-630NOL.3 é 4) e despachada em 15/07/2020 para
esta área técnica manifestar-se sobre o pedido de reprogramação de meta-física foi elaborada, em
resposta, a Nota Técnica n.º 211/2020/SUPU/SAORISINFRA. Trata-se de convênio entre a
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT e a extinta SECID (Secretaria de Cidades). Após a
fusão das secretarias em 01/01/2019, o convênio passou a ser administrado pela SINFRA
(Secretaria de Infraestrutura e Logistica -SINFRA).
I OBRA: SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E
REABERTURA DE VIAS URBANAS E RURAIS NÃO PAVIMENTADAS
H LOCAL: PERIMETRO URBANO E RURAL.
HJ MUNICÍPIO: GUARANTÃ DO NORTE-MT.
Iv PROCESSO N.º: 59.475-2/2015.
V. CONVÊNIO N.º: 076/2015/SECID.
V DATA ASSINATRURA: 18/12/2015.
Vil VALOR CONTRATUAL: R$ 388.500,00 (Trezentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais)
(SIGCON)
VIII. REPASSE SINFRA: R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
IX. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL: R$ 18.500,00 (Dezoito mil e quinhentos reais).
x META-FÍSICA: locação de 1.850 horas máquinas
1º VIGÊNCIA: 18/12/2015 — 31/12/2016 (379 dias).
XII. PORTARIA DE FISCALIZAÇÃO N.º: não identificada no processo;
x
TERMOS ADITIVOS
XI 01º TERMO ADITIVO: 31/12/2016 - 18/10/2017 (291 dias).
XIV. PRAZO ACUMULADO APÓS O 01º TERMO ADITIVO; (670 dias).
Ribeiro Torquato da Sitva, s/n, Centro Político Administrativo A
CEP: 78048-250 - Cuiabá - Mato Grosso L
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SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
XV. 02º TERMO ADITIVO: 18/10/2017 - 04/08/2018 (290 dias).
XVI. PRAZO ACUMULADO APÓS O 02º TERMO ADITIVO: (960 dias).
XVI. 03º TERMO ADITIVO: 04/08/2018 - 15/05/2019 (284 dias).
XVIII PRAZO ACUMULADO APÓS O 03º TERMO ADITIVO: (1.244 dias).
XIX. 04º TERMO ADITIVO: 15/05/2019 - 14/03/2020 (304 dias).
XX. PRAZO ACUMULADO APÓS O 04º TERMO ADITIVO: (1.548 dias).
XXI 05º TERMO ADITIVO: 14/03/2020 — 12/07/2020 (120 dias)
XXI. PRAZO ACUMULADO APÓS O 05º TERMO ADITIVO: (1.668 dias).
XXIII. 06º TERMO ADITIVO: 12/07/2020 — 09/12/2020 (150 dias)
XXIV. PRAZO ACUMULADO APÓS O 06º TERMO ADITIVO: (1.818 dias).
PAGAMENTO DE PARCELAS
XXVv. 1º PARCELA/VALOR REPASSE: R$ 92.500,00 (28,6%) (04/07/201).
XXVI. | 2º PARCELA/VALOR REPASSE: R$ 277.500,00 (71,4%) (29/08/2019).
XXVII. SALDO A REPASSAR: R$ 0,00 (todo recurso transferido).
XXVIII. 1º PORTARIA DE FISCALIZAÇÃO N.º: 086/2019/SAORISINFRA, a partir de 22/08/2019
designando fiscal a servidora eng.º Marcilene Ourives da Silva e fiscal substituto servidor
eng. Túlio Favalessa da Silva (fl. 505/Vol. 03).
XXIX, 2º PORTARIA DE FISCALIZAÇÃO N.º 004/2020/SAORISINFRA a partir de 13/03/2020
designando fiscal o servidor eng. Túlio Favalessa da Silva e fiscal substituto servidor eng.
Mauricio Nunes Neves (fl. 535/Vol. 03).
XXX SOLICITAÇÃO DE REPROGRAMAÇÃO DE SERVIÇOS: Proc. 25.137-6/2020 de
13/07/2020 e encaminhada a Nota Técnica n.º 211/2020/SUPU/SAORISINFRA,
XXXI Parecer n.º 2.513/SGAC/PGE/2020 sobre manifestação de reprogramação de serviços.
Decorre que, após manifestação desta área técnica a cerca do pleito de reprogramação de
serviços do convênio em epigrafe, manifestada sob a forma da Nota Técnica n.º
211/2020/SUPU/SAOR/SINFRA (fis. 633 — 642/Vol. 04), em que foi elencada a necessidade de
complementação de documentos, sendo os mesmos especificados nas seguintes condições (em
transcrição):
7. A convenente — prefeitura municipal de Gauranta do Norte-MT deve encaminhar uma nova
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de orçamento e projeto. em nome do(a)
responsável técnico(a), para validar as informações apresentadas nas peças técnicas
apresentada no OF. PMGN/SMC/SAE N.º 082/2020). A ART deve estar válida, devidamente
paga e assinada por responsável e contratante.
Helio Herminio Ribeiro Torquato de Silva, s/n, Centro Político Administrativo /
CEP: 78048-250 - Cuiabá + Mato Grossc - mt.gov br
Governo do Estado de Mato Grosso
SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
Necessita-se da apresentação de um parecer jurídico, quanto a legalidade da alteração
proposta, conforme considerações descritas no 3º parágrafo deste item “Considerações
finais”. Após esse parecer, retornar os autos a este analista para subsidiar as conclusões
finais.
Considerando que;
Ainda não constante a ART de projeto em nome da nova responsável pela readequação do
projeto e;
Após manifestação jurídica, conforme solicitado e elencada pelo Parecer n.º
2.153/SGACIPGE/2020 (fls. 644-652/Vol. 04) a cerca da legalidade dos atos inerentes ao
pedido de reprogramação de serviços, incluindo a utilização de saldo de conta de convênio,
onde implicaria em alterar ruas do objeto, cuja resposta final foi o indeferimento do pedido,
conforme os autos do Parecer assinado pelo ilustre Procurador Sr.Waldemar Pinheiro dos
Santos que assim o relatou;
Considerando que, de acordo com o teor do Parecer n.º 2.153/SGACIPGE/2020 onde é
especificado que a reprogramação irá causar dano potencial quanto a violação do 8 1º, do
art. 30, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n.º 001/2015;
Considerando que haverá dano em potencial a Legislação Eleitoral (lei n.º 9.504/97) e
demais súmulas vinculantes;
Considerando que o Secretario de Estado Sr. Marcelo de Oliveira e Silva acolheu o
indeferimento mediante vosso despacho de 20/08/2020 9fl. 654);
Considerando que mesmo a manifestação de ordem técnica de engenharia encontra-se
amparada e atua concomitamente com o ordenamento jurídico, podendo-se concluir que,
esta área técnica da SUPU/SAOR/SINFRA opina pelo indeferimento da reprogramação e
acolhe o Parecer n.º 2.153/SGAC/PGE/2020.
Conclue-se que, face todo recurso disponibilizado em 02 (duas) parcelas, sendo a última
repassada em 29/08/2019 e prazo final de vigência concedida até 09/12/2020, deverá a
municipalidade de Guarantã do Norte mantsr os serviços das vias oficializadas originalmente ao
projeto e plano de trabalho inicial, mantendo-se como valor de convênio pactuado a quantia de R$
388.500,00 (Trezentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) (SIGCON) até a possível vistoria
final desta fiscalização. Nesta última vistoria, será feito o levantamento da relação entre as vias
recuperadas e as vias suprimidas do processo, indicando-se que o convênio será recebido com
redução de meta-física e devolução da diferença dos recursos não aplicados (se a via estiver
Ribeiro Torquato
* Cuiabá - Mato Grosso +
ja Silva, s/n, Centro Político Administrativo
mtgovb
Governo do Estado de Mato Grosso
SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
pavimentada haverá discordância com o objeto pactuado). Sugere-se ainda que, conforme teor do
Parecer n.º 2.153/SGACIPGE/2020 o município poderá futuramente conveniar novo objeto com as
novas ruas indicadas na reprogramação, mas que terá que atender as normativas desta Secretaria
de Estado, as Legislações Vigentes especificadas e aos Órgãos Públicos de Controle.
PORT. FISCAL. N.º 004/2020/SUPU/SAORISINFRA
- +—
Eng. Civil TÚLIO FAVALESSA DA SILVA
Analista Des. Econômico e Social
SUPU/SAOR/SINFRA
Cuiabá-MT, 25 de Agosto de 2020
De acordo,
Eng. Civil NILTON DE BRITTO
Secr. Adjunto de Obras Rodoviárias
SAOR/SINFRA
Hélio Herminio Ribeiro Torquato da Silva, s/n, Centro Político Administrativo
CEP: 78048-250 -
migov br
fis. 1
Governo do Estado de Mato Grosso
PGE - Procuradoria Geral do Estado
Processo nº 594725/2015
Origem/Interessado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística £
Assunto Reprogramação de Convênio x
Parecer nº 2.153/SGAC/PGE/2020 EE
Local e Data 18/08/2020 aê
Procurador(a) Marcelo Mendonça Felipe da Silva SE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. convênio;
PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO POR PARTE DOS É
CONVENENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTAS
SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2015, DE 23
FEVEREIRO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO OBJETO APÓS CELEBRAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ART. 30, 81º, DA IN. 01/05. PEDIDO DE
READEQUAÇÃO DA QUANTIA CONVENIADA
PREJUDICADO.
fe)
[a]
original assinado digitalmente por MARCELO MENDONCA FELIPE
hp//cpj pge mt. gov.br 8080/autenticidade-documentorabrirConferenciaDocumento. do. informe o process
Iutraestrutura e Logística e o código 349E 80
1. RELATÓRIO
Cuida-se do Termo de Convênio nº 076/2015/SECID, celebrado entre
a então SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES, atual SINFRA e a PREFEITURA DE
GUARANTÃ DO NORTE, que tem por objeto “Serviços Terceirizados para Manutenção,
Recuperação e Reabertura de Vias no Município de Guarantã do Norte”,
Este documento é cópia hei do
O valor conveniado é de R$ 388.500,00 (trezentos e oitenta c oito mil
e quinhentos reais), sendo R$ 370.000.00 (trezentos e setenta mil) repassados pelo Condecente
SINFRA e R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos) a título de contrapartida pelo Município
convenente.
2020.02.002047 Ide 15
Av, República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Libano www.pge.mt..gov.br
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis. 2
Governo do Estado de Mato Grosso
PGE - Procuradoria Geral do Estado
Pretende-se no caso dos autos a readequação dos serviços e valores
objetos do convênio entabulado (fls. 611/630). A documentação acostada pelo Município
Convenente passou pela área técnica que se manifestou favoralmente à reprogramação
almejada pela municipalidade, destacando, no entanto, a necessidade do crivo desta
Procuradoria quanto à legalidade do requerimento (fls. 637/642).
ar O original, acesse o site
NFRA - Secretaria de Estado de
Em razão disso, vieram-nos os autos para análise e emissão do
competente parecer.
Constam dos autos, no que importa a nossa análise, os seguintes:
documentos:
NDONCA FELIPE DA SILVA. Para visualiz:
do. informe o processo 594752/201
»nto/abnirConferenciaDocumento
Ofício PMGN/SMC/SAE Nº 082/2020 (1. 612/613);
Quadro de Composição de Investimento (fl. 614);
Planilha de Reprogramação (fl. 615):
Memorial de Cálculo (fl. 616/619);
Resumo do Convênio (fl. 620/623)
digitalmente por MARCELO MEI
Projeto de Recuperação e readequação de vias (fl, 624/);
Extrato da Conta Corrente (fl. 630):
Nota Técnica nº 211/2020/SUPU/SAOR/SINFRA (1. 637/642);
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este documento é cópia fie! do original assinado
2.1 DOS LIMITES E ALCANCE DO PARECER JURÍDICO
De início, cumprindo delinear o alcance e a atuação desta consultoria
jurídica, tem-se que o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Estado veicula
2020.02,002047 2dels
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Libano www. pge.mt..gov.br
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis.3
Governo do Estado de Mato Grosso
PGE - Procuradoria Geral do Estado
opinião estritamente jurídica, desvinculada dos aspectos técnicos que envolvam a presente
demanda, a exemplo de informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e
valores que são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão inclusive dos princípios da,
especialização e da segregação de funções regentes da atuação administrativa.
1 acesse o si
igina
O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em:
prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final
dentro da margem de discricionariedade definida pela lei.
2.2 DA ANÁLISE JURÍDICA
Como já relatado, a remessa dos autos para parecer jurídico, nesta
oportunidade, tem razão de ser na pretensão de se alterar parcela do objeto do instrumento de:
RCELO MENDONCA FELIPE DA SILVA Para visualizar o or
Http://cpj pge.mt gov br 8080/autenticidade-documento/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA - Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Looistica & O código 349E80
convênio.
É
Nas palavras do convenente, parte das ruas que são objeto de cobertura&
E
do convênio formalizado com a Secretaria passaram a ser objeto de outro convênio, que terá E
>
por escopo a pavimentação de tais ruas, por intermédio de repasses do Governo Federal.
Em razão disso, almeja a municipalidade sejam os recursos estaduais
mancjados para manutenção de outras vias do município. Ademais, requer a reprogramação
dos recursos a serem repassados pelo Estado, alterando a quantia inicial do Convênio para R$
404.960,90 (quatrocentos e quatro mil, novecentos e sessenta reais e noventa centavos).
documento é cópia fiel do original assinado di
iste
O Município. na documentação acostada às fls. 612/630. expõe da!
seguinte forma:
2020.02.002047 3de Is
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Libano www.pge.mt..gov.br
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis 4
Governo do Estado de Mato Grosso
PGE - Procuradoria Geral do Estado
A Prefeitura Municipal, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Érico
Stevan Gonçalves, juntamente com o Setor de Engenharia, vem por meio deste Ofício,
submeter a análise da equipe técnica da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística o pedido de reprogramação do Convénio Nº 076/2015, no valor de R$
404.480,90 (quatrocentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa
centavos), conforme exposto a seguir
NERA - Secretana de Estado de
Conforme pode-se observar pelo extrato da conta do convênio, obtemos um
saido de 185.223,06. Esse montante é composto pelo saldo do desconto da licitação de
e rendimento no valor de R$ 16.682,92 (dezesseis mile quinhentos e oitenta e dois reais
€ ontenta » dois centavos), subtraindo-se o valor pago das três medições realizadas de
R$ 208 959,84 (duzentos e nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos)
À reprogramação visa o maior aproveitamento do saldo do convênio por meio do
atendimento das necessidades atuais das ruas do Município. Conforme elucidado pela
Justificativa anexa, algumas ruas se tornaram objeto de convênio de pavimentação
asfáltica com outro órgão. A solicitação visa a substituição dessas vias e utilizados dos
saldos para inclusão de outras que ainda não foram pavimentadas e que necessitam do
beneficiamento dos serviços
v
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A área técnica, por sua vez, ao analisar o requerimento e a
documentação acostada pelo convenente, manifestou-se, por intermédio da Nota Técnica nº
211/2020/SUPU/SAOR/SINFRA (11, 638/642). da seguinte forma:
Este documento é cópia fiel do original
2020.02.002047 4de 15
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Libano www.pge.mt..gov.br
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis 5
2020.02.002047
Av, República do Libano, 2.258, Jardim Monte Líbano
Governo do Estado de Mato Grosso
PGE
- Procuradoria Geral do Estado
A convente demonstra haver saido de aplicação (10/07/2020 - OF. PMGNISMCISAE N.º
082/2020) de R$ 16.682,92 (Dezesseis mil e seiscentos e oitenta e dois reais & noventa e dois
centavos) (Fonte: SIGCON) em que a convenente pleiteou a ulilização dessas aplicações para
aumentar a demanda do objeto conveniado com acréscimo de horas/máquina, Ao mesmo tempo,
fo; proposto a alteração com glosa de ruas previstas no projeto original e acréscimo de outras ruas
não previstas. À alegação é a seguinte.
Conforme registrou no Oficio em epigrafe, a convente informou que devido a demora no repasse
de recursos OGE (concluido em 28/08/2019), procurou q financiamento de recursos da OGU,
por intermédio da Caixa Econômica Federal Desse modo, pós em prática a execução de
pavimentação e drenagem pluvial na Avenida Lions Club Internacional, Rua das Margaridas,
Linos, Videiras, Rua A, Av. Magnólia, Av. Angelim, Av. Jequitibá, Av. Jatobá, Rua 8, Travessa
Marupá, Av. Alclides M. Capeline e Travessa Bungavilie no Bairro Jardim Asroporto, além da
Avenida Senador Jonas Pinheiro, que cruza os balrros Jardim das Palmeiras e Setor Industrial
Solicita a substituição das vias urbanas citadas que serão pavimentas por outras vias que não
serão pavimentadas mas, deverão se mantidas trafegáveis com a manutenção periódica do
maquinário (aplicação das horas/máquinas conforme preconiza o objeto pactuado) sendo: Rua
Manaus, Rua Salvador, rua Porto Velho, Rua Goiânia, Rua Campo Grande, Rua Porto Alegre.
Rua Florianópolis, Avenida Cuiabá, Avenida Brasília, Avenida Rio de Janeiro, Rua São Paulo,
Rua Natal, Rua Fortaleza (bairro Jardim Vitória), Travessa Alagoas, Travessa Espirito Santo,
Rua Piauí, Rua Jaú (Parque do Lago), Rua Goiás. Travessa Alagoas, Rua Tocalins, Travessa
Espírito Santo, Rua Minas Gerais, Rua Ceará, Rua Santa Catarina (bairro Jardim Araguaia);
Rua |, Rua 07, Rua Jau, Rua Ceará, Rua Santa Catarina (bairro Jardim Araguaia ll).
Sde 15
www.pge.mt..gov.br
Cuiabá, Mato Cirosso, CEP 78.048-196
Mpslcpj pge.mt gov.br:8080/autenticidade-documento/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA - Secretaria de Estado de
Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente por MARCELO MENDONCA FELIPE DA SILVA. Para visualizar O original, acesse o site
hiraestrutura é iooistica e o códioo 349E80
fis 6
2020.02.002047
Tabela 02 - Meta Física de 2.050 horas/máquina (acréscimo de 200 himaq)
Governo do Estado de Mato Grosso
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Solicita que na readequação seja considerado, além da utilização do saldo de rendimento, o
desconto da licitação na ordem de R$ 11.648,28 (onze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e
vinte e oito centavos) e gerou contrato de R$ 376.627,49 (Trezentos e setenta e seis miol e
seicentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).
Atonvenente informa que não efetuou todo o pagamento a sua contratada, onde já pagou cerca
de R$ 209.958,84 (Duzentos e nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro
centavos) e restando o saldo de R$ 195.223,08 (cento e noventa e cinco mil e duzentos e vinte
e vês reais e oito centavos), além do rendimento
de R$ 16.682,92 (Dezesseis mil e seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos)
Foram mantidos os preços unitários propostos da época da assinatura do convênio.
Apresentaram planilhas orçamentárias e de quantitativos juntamente com as plantas de
localização dos trechos propostos (fls. 626 — 629/Vol.4),
Desta forma, alinha-se a aplicação dos recursos da seguinte forma:
QCI- QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTO rar
ÊNIO ORES READEO! DOS ai
REPASSE TSINFRA) |
"CONTRAPARTIDA
(MUNICIPIO)
R$ 18.500,00
RENDIMENTO
R$ 16.682,92
100,0%. R$ 404.480,90
Em resumo, convenente propõe a manutenção do repasse estadual em R$ 370.000,00
izar o original, acesse o site
itaimente por MARCELO MENDONCA FELIPE DA SILVA. Para wisuali
9!
(trezentos e setenta mil reais), da contrapartida municipal em R$ 18.500,00 (dezoito mile quinhentos
reais) e da utilização de parcial do saldo de aplicação no valor de R$ 15.960,90 (quinze mil e
novecentos e sessenta reais e noventa centavos)
Posteriormente,
em
razão
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Libano
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
de
o pedido
envolver
Este documento é cópia fiel do originat assinado di
ittp//cpj pge mt gov. br.8080/aute! icidade-dr
infenantriira à E nnietira a n rácino 2490F BD
alterações
Gde I5
www,pge.mt..gov.br
NERA - Secretaria de Estado de
forme o processo 594752/201
inta/abrirConferenciaDocumento do, ini
fis. 7
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significativas das planilhas e do próprio projeto original que formam o Convênio, ressalva a
árca técnica a necessidade de análise jurídica do caso, consoante trecho abaixo (fl. 641):
Entretanto, por envolver alterações significativas de vias contempladas em planilhas e
projeto original (Vol.1) e substituídas por outras novas, conforme apresentada as novas peças
técnicas gera uma interpretação no campo da legalidade, em que este servidor solicita parecer
jurídico para elucidar a questão, No termo de convênio, na "Cláusula Primeira — Objeto" é confirmado
como objeto “Serviços Terceirizados para Manutenção, Recuperação e Reabertura de Vias no
Município de Guarantão do Norte” (N. 72-79/Vol.1), e complementa “nos termos do Plano de
Trabalho aprovado”, o que também deixa vago no sentido de “amarrar” o objeto a determinadas
vias. ,
Pois bem.
NDONCA FELIPE DA SILVA, Para visualizar o onginal, acesse o site
No Estado de Mato Grosso, a Instrução Normativa Conjunta&
o
SEPLAN/SEFAZ/CGE n.º 001/2015 e suas posteriores alterações estabelecem as diretrizes.Z
MAR
Htp:l/cpy. pge mt gov br 8080/autenticidade-documento/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA - Secretana de Estado de
lufics ssinbrs ndo seis a À proteins e mfialime CAD AM
normas c procedimentos para celebração, alteração, execução e prestação de contas referentes:
à transferência de recursos através de convênios, pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual,
O art. 30 e seguintes da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE n.º 001/2015 tratam das diretrizes específicas para alteração quanto
| do original assinado digitalmente por
dos convênios. Vejamos:
Art. 300 convênio somente poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante
proposta inserida no SIGCon e apresentada ao concedente através de ofício, com a
te documento é cópia fiel
devida justificativa, no prazo minimo de 30 CGrinta) dias antes do término da,
Es
vigência, prazo necessário para análise pelo Fiscal do Convênio, pela área jurídica e
decisão.
$ 1º E vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar seu objeto, exceto
no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão
2020.02.002047 7de Is
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fis. 8
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de meta, sem prejuizo da funcionalidade do objeto conveniado.
$ 2º Para execução do objeto, admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho,
através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), que será previamente:
apreciada pelo Fiscal do Convênio e submetida à aprovação da autoridad
o
| acesse o site
NFRA - Secretaria de Estado de
competente do órgão ou entidade concedente, que poderá aprová-la por ato de? 5
ofício, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.
$ 3ºA reformulação do Plano de Trabalho deverá ser realizada no decorrer da
vigência do convênio.
$ 4º Quando houver atraso na liberação dos recursos, o próprio Concedente deverá
registrar no SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do convênio pelo periodo de:
atraso verificado, sendo desnecessária a claboração de parecer técnico e jurídico, e a:
IDONCA FELIPE DA SILVA. Para visualizar o origina
info/abrirConferenciaDocumenta do. informe o processo 594752/201
assinatura do Termo pelo convenente considerando estar a prorrogação motivada nc
atraso da liberação e por tratar-se de formulário padronizado.
$ 5º Nos casos de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do,
convenente, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido&
mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo o2
órgão ou entidade concedente, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor
Jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificada de Vigência, que serág
assinado apenas pelo concedente. É
$ 6º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novosá
recursos, o convenente deverá: E
[incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho; ê |
Il encaminhar a solicitação ao concedente através de ofício juntamente com os
novo Plano de Trabalho; g
&
HT estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas;
IV estar em situação regular habilitação plena, junto ao Estado.
$ 7º O concedente, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos
recursos, deverá verificar a regularidade fiscal do convenente — habilitação plena no
SIGO on
Hp:Jlcpj pge mt gov br.8080/autenticidade-dr
Este documenta é cópia
8 8º No aditamento com repasse de novos recursos, o Fiscal do Convênio do órgão
concedente deverá manifestar-se quanto à pertinência do pedido, em relação a seu
objeto e custos envolvidos, e o Setor Jurídico quanto à sua legalidade, com vistas a
embasar a decisão do ordenador de despesa.
2020.02.002047 8de I5
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fis. 9
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$ 9º Assinarão o termo aditivo de valor, obrigatoriamente, todos os participes, duas
testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.
Da análise das normas transcritas acima, nota-se que a Instrção
acesse o site
Normativa permitiu, em determinadas hipóteses, a alteração do Convênios firmados pelo
)
Secretaria de Estado de
Estado de Mato Grosso, vedando, todavia, na esteira da literalidade do parágrafo 1º, do art.5,“
30. a possibilidade de alteração do objeto do convênio, com exceção dos casos de ampliação
da execução do objeto, redução ou exclusão de meta.
O deferimento do requerimento do município convenente poderá
configurar alteração do produto final do convênio, materializado nos estudos e projetos do
instrumento, que formam o programa de trabalho.
CA FELIPE DA SILVA. Para visualizar O original
documento/abnirConterenciaDocumento.do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA
a tanictina am mádino AOC AN
Em vez de aplicar os recursos para manutenção, recuperação ou:
reabertura das ruas originalmente concebidas, pretende-se o remanejamento dessas verbas para
utilização em outras vias, alterando-se os termos iniciais do convênio.
E]
fiel do original assinado digitalmente por MARCELO MENDONI
A alteração tem por fundamento o fato que as ruas que fora
inicialmente objeto do Convênio 076/2015/SECID são agora objeto de convênio firmado co!
3
o Governo Federal.
Convém frisar que, apesar de não expressamente especificado na
pia
cláusula do objeto do convênio, as ruas beneficiadas fazem parte e integram o objeto
ES
Ê
Ss
=
8
5
8
S
o
po
Ss
>
õ
[=
E
conveniado deste.
Este documento é có,
Sobre esse ponto, a própria Instrução Normativa conceitua o que se
considera objeto do instrumento de convênio.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
2020.02.002047 9de I5
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fis. 10
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VII Objeto: produto final do convênio, de acordo com o programa de trabalho e as
suas finalidades
O produto final, portanto, era a manutenção e recuperação das vias
originalmente contempladas no projeto, que é parte integrante do Plano de Trabalho. que por
sua vez integra o convênio.
|, acesse o site
INFRA - Secretana de Estado de
Fazendo uma analogia em relação à Lei 8.666/93, o que se permite
apenas é a ampliação da execução do objeto ou a redução ou exclusão da meta.
DA SILVA, Para visualizar o original
594752/20*
A redução ou exclusão da meta equivale, grosso modo, à supressão:
PE
FEL
(art. 65 da Lei n. 8.666/93), ao passo que a ampliação da meta seria o equivalente, grosso:
modo, aos acréscimos (art. 65 da Lei n. 8.666/93), só que aplicado ao objeto do convênio, nã
do contrato administrativo.
ROELO MENDÔNCA
o/abnirConferenciaDocumento.do. informe o processo
Seria possível cogitar-se da ampliação da execução. Traz-se à baila
exemplo do que seria uma ampliação!:
taimente por MA:
anti
Para melhor compreensão, vejamos o seguinte exemplo de ampliação da execução
do objeto, modificação autorizada pela legislação em vigor. A União celebra um
icidade-d"
jinal assinado digit
convênio com determinado município, tendo por objeto a pavimentação de 5(
(cinquenta) ruas de um bairro daquele municipio. Sucede que, após a celebração do
frei do ong)
http://cpj pge.mt.gov.br 8080/autenti
convênio, constatou-se que com o valor total do ajuste seria possível executar a
écópia
pavimentação de 53 (cinquenta e três) ruas daquele mesmo bairro. Neste caso.
acolhida pela União a proposta de alteração do município, não haveria óbice legal à
documento
celebração de termo aditivo entre os partícipes, tendo por objeto a ampliação da
Este
execução do objeto pactuado. Ap invés de 50 (cinquenta) ruas, o objeto do convênio!
compreenderia a pavimentação de 53 (cinquenta e três) ruas.
! VENÂNCIO. Douglas Alves. Manual de Orientações e Normas ao Convenente para Prestação de Contas de
Convênio e Contrato de Repasse Federal, Maceió, Junho de 2010
2020.02,002047 10 de 15
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Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis. 11
recuperação de mais algumas vias, em que se poderia observar uma pertinência entre o que se
quer aditar e o objeto original (tal como ruas do mesmo bairro), mas sim a alteração do objeto
“9
g
3
com a supressão das vias anteriores e acréscimo de vias novas. 3
ê
8
E
Pelo exposto, o requerimento do Município, por pretender transformar?
o objeto, encontra óbice no 81º, do art. 30, da Instrução Normativa, que impede a alteração
do produto final após a celebração do instrumento convênio:
de transferências voluntárias nos três meses que antecedem o pleito eleitoral:
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O que se quer nos autos não é a ampliação da manutenção e
lizar O
Art.30[...]
FELIPÉ DA SILVA Para visua)
$ 1º E vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar seu objeto, exceto
no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão!
de meta, sem prejuizo da funcionalidade do objeto conveniado.
Jorge Miranda Ribeiro, sobre o tema, destaca?:
Após a celebração do convênio, momento este em que todas as etapas preliminares
foram ultimadas (empenho, depósito de parcela) não mais é tolerada a alteração do
objeto pactuado, Não se pense está obstada apenas ao convenente. É via de duas
mãos. Os partícipes estão desautorizados na mutação do objeto depois de
celebrado o convênio. (grifamos)
ligitalmente por MARCELO MENDONCA
hip//cp) pge.mt gov br 8080/autenticidade-documento/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA - Secretaria de Estado de
Infaestrutura e Logistica e o códioo 349E80
do original assinado di
Ademais, frise-se, de outro lado, que a Lei 9.504/97 veda a realização
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
Ese documento é cópia fiei
pleitos cleinorais (...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e
* Ribeiro, Jorge Miranda. Curso Avançado de convênios da União: teoria e prática. Rio de Janeiro, Forense,
2010, págs. 119/120.
2020.02.002047
W dels
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Libano www.pgemt..gov.br
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis. 12
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PGE - Procuradoria Geral do Estado
dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, c os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública:
1. acesse o site
"NFRA - Secretaria de Estado de
A vedação em comento não pode ser contormada com a mera
assinatura do convênio antes do período de três meses que antecedem o pleito. Neste ano, o
aludido periodo terá início em 15/08/2020.
VA Para visualizar o original
Para que a transferência voluntária ocorra nos 90 dias que precedem as
eleições gerais. é indispensável que o objeto conveniado tenha tido início físico antes da data
assinalada, Esse é o entendimento acolhido pelo TSE:
Resolução n.º 21.878: À União e aos Estados é vedada a transferência voluntária de:
O MEN
recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio:
INCA FELIPE DA SIL
Documento do, informe o processo 594752/20*
ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras o
serviços já iniciados fisicamente.
No mesmo sentido, entendeu o TCE/PR no Acórdão nº 6111/15:
digitalmente por MARGEL
anto/abnrConferencial
! assinado
htto HcDi DOE mt gov br 8080/autenticidade-dr
Ementa: Consulta. Transferência voluntária em período de vedação eleitoral. Obras
não iniciadas. Impossibilidade de repasse. Convênio celebrado anteriorment
a
to é cópia fiel do ongina!
Irrelevância. Art. 73, VI, “a”, da Lei n.º 9.504/1997. Regulamentação do art. 18,1
do Decreto n.º 9.768/2013 que possui compatibilidade com os limites da Lei.
Ausência de inovação legal.
Portanto, é irrelevante para os fins de repasse que O convênio seja
Este document
firmado antes do período eleitoral, se as obras que são objeto do instrumento também não
forem iniciadas mais de 90 dias antes da realização do pleito.
Receia-se que a alteração pretendida possa burlar o escopo da Lei
2020,02.002047 2deis
Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Libano www.pge.mt..gov.br
Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196
fis. 13
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9.504/97, que somente autoriza transferências voluntárias se o convênio já tiver sido assinado,
a obra ou o serviço já tiver sido iniciado e o cronograma estiver prefixado.
A alteração do projeto com a alteração das ruas praticamente qualifica-
Já acesse osite
se como novo serviço e implicará a necessidade de novo cronograma e, por tal razão, acaso
original
fosse possível a realização da reprogramação, os novos repasses somente deveriam ser:
realizados após o fim do período de restrição.
Vislumbra-se, sendo de interesse da Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística, a possibilidade de firmar um novo convênio, tendo como
objeto a prestação do serviço nas novas vias supraindicadas.
Quanto a isso, consigne-se que a lei eleitoral veda apenas a realização:
O MENDONCA FELIPE DA SILVA. Para visualizar o
e mt gov br8080/autenticidade-documento/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA - Secretaria de Estado de
dos repasses, sendo possível que mesmo durante o período eleitoral o convênio seja firmado ce:
MARCEL:
se promova seus atos preparatórios, sendo terminantemente vedada apenas a efetiva!
transftrência dos recursos.
Nesse sentido, veja-se a opinião da AGU consubstanciada no Parecer
º GQ-158, com despacho de seu aprovo do Presidente da República publicado em Diário:
Oficial de 07/07/1998, pág. 10, retificado no Diário Oficial de 10/07/1998, pág. 8:
[Albsolutamente legitimo que, durante os três meses que antecedem as eleições, os
agentes públicos pratiquem todos os atos preparatórios necessários ao início de uma:
obra ou serviço, incluindo a assinatura do convênio, acordo ou instrumento.
congênere, pois nenhum desses atos se encontra proibido pelo art. 73. Não se pode2
admitir, como já se viu, que se interprete a lei nela inserindo proibições que nãos a
existem, levando ao absurdo de obrigar a Administração a cruzar os braços, 8
aguardando o término do período para, somente aí, começar a praticar os atosg É.
preparatórios. [...] Para deixar evidente que não se está descumprindo qualquer
proibição legal, o convênio, acordo ou instrumento congênere deverá conter cláusula
que explicite que os recursos somente serão liberados, ou seja, a transferência dos
recursos somente ocorrerá, após o término do prazo previsto no inciso VI, alinca a,
do art. 73 da Lei nº 9.504/97, E isso porque a única proibição que ai existe é quanto
à transferência de recursos.
cópia fu á jel do original assinado digitalmente por
hiplenj
2020.02.002047 Bdeis
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Libano www.pgemt..gov.br
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fis. 14
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Nota-se ainda que o próprio TSE já adotou essa posição. O ex-
presidente do TSE. Ministro Sepúlveda Pertence, na Consulta nº 1.062, em Decisão
Monocrática de 07/07/2004, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº
21.878. de 12/08/2004, fixou que “a vedação não compreende a celebração de novos
convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos”.
acesse o site
NFRA - Secretaria de Estado de
visualizar o original,
Por outro lado, considerando que parcela das ruas estão acobertadas
Para
por convênio custeado por recursos federais, recomenda-se à Secretaria que estude e avalie
a redução da meta em relação às ruas cujos recursos estaduais não se mostram mais
necessários.
ÔNCA FELIPE DA SILVA
nO
nto/abrirConferenciaDocumento. do. informe o processo 594752/201
Em razão de todo o exposto. entendo que o pedido referente
readequação dos recursos do convênio, para incluir o saldo de R$ 15.960,90 (quinze mil.
CELO MEI
novecentos e sessenta reais e noventa centavos), resta, por ora, prejudicado.
3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, considerando a vedação contida no $1º, do art. 30
da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2015, de 23 de fevereiro de
2015. opina-se pela impossibilidade de reprogramação do Convênio nº. 076/2015/SECID, por.
fiel do onginal assinado digitalmente por MAR!
entender que haverá alteração do objeto, além da potencial violação da legislação eleitoral.
Havendo interesse da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Hp:/fcpj pge.mt gov br.8080/autenticidade-de
fifraestrutura e Logistica e o código 349E80
Este documento é cópia
Logística. é possivel a celebração um novo convênio. tendo como objeto a prestação do
serviço nas novas vias supraindicadas, sem prejuízo da observância da Lei n. 9.504/97.
Ainda, tendo em vista que parcela das ruas beneficiadas com recursos
2020.02,002047 I4 de 15
Av. República do Libano, 2.258, Jardim Monte Líbano www.pge.mt..gov,br
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fis. 15
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estaduais estão agora abarcadas por recursos federais, recomenda-se à Secretaria que estude
e avalie a redução da meta em relação às ruas cujos recursos estaduais não se mostram
mais necessários.
1. acesse o site
Finalmente, como corolário da conclusão exposta acima, entendo que
a análise sobre o pedido de readequação dos recursos do convênio para incluir o saldo de
lizar o origina
R$ 15.960,90 (quinze mil, novecentos c sessenta reais e noventa centavos), resta, por ora
prejudicada.
ILVA, Para visualh
Por oportuno, ressalto que, caso a área técnica competente discorde?2
E D;
das orientações ou posicionamentos tomados neste pronunciamento, ou considerar cumpridasê
FEL
as recomendações. deverá juntar as justificativas necessárias, sem necessidade de retorno paraz
ONC)
nova análise (desde que não alterada a substância dos atos analisados), sendo este 08
entendimento do Tribunal de Contas da União.
E o parecer. À consideração superior.
(assinado digitalmente)
Marcelo Mendonça Felipe da Silva
Procurador do Estado de Mato Grosso
Hip:ticp; pge.mt.gov br.8980/autenticidade-documento/abrirConferenciaDocumento do, informe o processo 594752/2015 - SINFRA - Secretaria de Estado de
Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente por MARCELO MEN)
Nraestrutura e Looistica & O código 349E80
2020,02.002047 I5del
im
Av. República do Libano, 2,258, Jardim Monte Libano www.pge.mt..gov.br
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