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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-12-11
Ementa"Dispõe Sobre a Contratação Por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Publico, nos Termos do Inciso IX do ART. 37 da Constituição Federal, e das Outras Providencias.
native_id914

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-12-11 Fichamento da Proposição -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T13:41:22.088819-03:00 Proposição Não Votada Por Falta de Quórum Regimental 3 0 0
2020-12-18T09:32:54.207080-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
ee
Estado de Mato Grosso Respons
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Clebersõa À
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B, Jardim Vitória
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar
contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e
quantidades previstas no Anexo Único.
Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza
administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo
Município através da Lei do Regime Jurídico Unico.
ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para:
1 - satisfazer as necessidades ambientais, de urbanidade,
de abastecimento d'água, de saneamento, de transporte, de estradas vicinais, de calçamento, de
asfalto, de segurança, coleta de lixo e limpeza pública.
II - admissão provisória para o exercício de funções e
ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e
afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município;
III - admissão temporária de atividades da educação.
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à
divulgação, prescindindo de concurso público ou por analise curricular.
ARTIGO 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
ARTIGO 5º - As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.
ARTIGO 7º - A remuneração e o quantitativo do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Unico.
ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.
Parágrafo Único — Fica assegurado a todos os
contratados, os direitos ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional conforme previsão contida no Art. 7º da Constituição Federal de 1988. bem como
as demais previsões contidas no dispositivo constitucional supracitado em especial aqueles que
venham de encontro com a legislação aplicável ao caso, além de outros já previstos no âmbito
municipal.
ARTIGO 9º- O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de condição,
ressalvados os casos relativos às escolas indígenas e do campo.
ARTIGO 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.
sy
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ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas
vigentes.
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
. Vencimento | Vagas/ Vagas/
o q Escolas Hora aula Horas Reserva
Mensal Normais | de horas
Nível Superior Lic. Pedagogia 45/900h 15/300h
Nível Superior Lic. Letras 05/142h 03/90h
Nível Superior Lic. Matemática 7 02/52 h 03/90h
Nível Superior Lic. Ciências Urbana | R$113,68 | 02/54h | 03/90h
Nível Superior Lic. História 02/39h | 04/105h
Nível Superior Lic. Geografia 02/39h | 04/105h
Nível Superior Lic. Ed. Física 00/00h | 05/100h
Cargo Vencimento | Vagas Reserva
8 Zona 30 horas Normais Vagas
Agente de Serviços Gerais Urbana
(Zeladora/Merendeira) R$ 1.304,20 o 15
Cc Vencimento | Vagas Reserva
argo Zaná 40 horas | Normais | Vagas
Niiieloniata Urbana | R$4.090,38 | 01 03
[>> Rural
Motorista escolar Categoria D R$ A2SA, 1 1 15
ESCOLAS DO CAMPO
Vencimento
Cargo: Professor Horas | Reserva
x Escola Hora aula às | deh
Formação Mensal Normais | de horas
Nível Superior Lic. Pedagogia 2/20h 4/80h
Nível Superior Lic. Letras 01/8h 01/8h
Nível Superior Lic. Matemática 01/8h 01/8h
Nível Superior Lic. Ciências Niva 01/6h 01/6h
Nível Superior Lic. História Horizonte R$ 113,68 01/6h 01/6h
Nível Superior Lic. Geografia 01/0h 01/12
Nível Superior Lic. Inglês 01/2h 01/2h
Nível Superior Lic. Artes 01/2h 01/2h
Nível Superior Lic. Ed. Física 01/4h 01/4h
«S
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Cargo: Professor Vencimento Horas | Reserva
Formação Essa Fora auta Normais | de horas
Nível Superior Lic. Pedagogia 02/20h | 04/80h
Nível Superior Lic. Letras 01/12h | 01/12h
Nível Superior Lic. Matemática [0112h | 01h |
Nível Superior Lic. Ciências 01/9h 01/9 h
Nível Superior Lic. História Sol Nascente R$ 113,68 00/00h | 01/9h
Nível Superior Lic. Geografia 00/00h | 01/9h
Nível Superior Lic. Inglês 01/3h 01/3h
Nível Superior Lic. Artes 01/3h 01/3h
Nível Superior Lic. Ed. Física 01/6h 01/6h
Vencimento
Cargo: Professor Horas | Reserva
Formação Escola dies mia Normais | de horas
ensal
Nível Superior Lic. Pedagogia 02/40h | 03/60h
Nível Superior Lic. Letras 01/04h | 01/08h
Nível Superior Lic. Matemática 01/04h | 01/08h
Nível Superior Lic. Ciências Boa 01/03h | 01/06h
Nível Superior Lic. História Esperança R$ 113,68 00/00 h | 01/06h
Nível Superior Lic. Geografia 00/00h | 01/06h
Nível Superior Lic. Inglês 01/01h | 01/02h
Nível Superior Lic. Artes 01/01h | 01/02h
Nível Superior Lic. Ed. Física 01/02h | 01/04h
Cargo: Professor Venpimento Horas | Reserva
Formação Escola Hora aula Normais | de horas
Ejs Mensal
Nível Superior Lic. Pedagogia 02/40h | 04/80 h
Nível Superior Lic. Letras 01/08h | 01/16h
Nível Superior Lic. Matemática 01/08h | 01/08h
Nível Superior Lic. Ciências 01/06h | 01/06h
Nível Superior Lic. História Santa Ana R$ 113,68 00/00 h | 01/06h
Nível Superior Lic. Geografia 00/00 h | 01/06h
Nível Superior Lic. Inglês 01/02 h 01/02 h
Nível Superior Lic. Artes 01/02h | 01/02h
Nível Superior Lic. Ed. Física 01/04h | 01/04h
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Cargo: Professor Vsareisteto Horas | Reserva
Formação Esvola Hora aih Normais | de horas
Mensal
Nível Superior Lic. Pedagogia 01/20h | 03/60h
Nível Superior Lic. Letras 01/08h | 01/08h
Nível Superior Lic. Matemática 01/08h | 01/08h
Nível Superior Lic. Ciências 01/06h | 01/06h
Nível Superior Lic. História Base Aérea R$ 113,68 00/00 h | 01/06h
Nível Superior Lic. Geografia 00/00h | 01/06h
Nível Superior Lic. Inglês 01/02h | 01/02h
Nível Superior Lic. Artes 01/02h | 01/02h
Nível Superior Lic. Ed. Física 01/04h | 01/04h
Cargo Escolas Vencimento Vagas | Reserva
30 horas Normais | Vagas
Agente de Serviços Gerais Escola Novo 01 03
(Zeladora/Merendeira) Horizonte
Agente de Serviços Gerais Escola Sol 01 03
(Zeladora/Merendeira) Nascente
Agente de Serviços Gerais Escola Boa
(Zeladora/Merendeira) Esperança Es LS0A0 q a
Agente de Serviços Gerais Escola Santa 01 03
(Zeladora/Merendeira) Ana
Agente de Serviços Gerais Escola Base 01 03
(Zeladora/Merendeira) Aérea
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Guarantã do Norte/MT, 10 de dezembro de 2020.
MENSAGEM DO PLC nº 011/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei complementar em epígrafe objetiva
autorização legislativa para contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, especialmente ao que diz respeito a Secretaria
Municipal de Educação Cultura e Deporto.
Conforme aprovação da Emenda Constitucional nº
059, de 11 de novembro de 2009, que torna o ensino público obrigatório e gratuito entre
os 4 e 17 anos é de responsabilidade dos municípios a oferta de vagas a todas as
crianças desta faixa etária, e os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação
prevê esse direito e a Lei Municipal nº 187/2011 de 09 de junho de 2011.
especificamente no Capítulo III, trata das Licenças, nas Seções em que os Profissionais
da Educação tem como direito e necessitam de substitutos nas seguintes situações:
Seção 1 - Da Licença por acidente ou Doença Grave;
Seção II — Da Licença Prêmio por Assiduidade;
Seção III — Da Licença Maternidade;
Seção V — Da Licença para Tratamento de Saúde;
Seção VI — Da Licença para Tratar de Interesse Particular;
Seção VII — Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Para atendermos as necessidades acima descritas, é
de extrema importância a contratação de professores para substituir os profissionais da
educação que se encontram gozando dos direitos acima mencionados, férias, licença pra
qualificação profissional, os que ocupam cargos de gestão e profissionais para atuarem
junto as Escolas localizadas na zona urbana, rural e CMET"s de nosso município.
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, faz-se necessário este projeto de lei, para contratação de Professores para
Escolas da Zona Urbana c Rural através de Teste Sclctivo Simplificado, onde também a
Constituição Federal admite a contratação de servidores temporários.
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Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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gepuns (T9'66S'8Z) (62'666'6) (99'8z5'6) (99'TZ0'6) (go'zg9) (go'zg9) 89'ETT 9- 6€ st eijeJ8099 OpenpeJs J01J9dns joaIN
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