CAMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº 235, AoãO
(1)
DATA À
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE ()
GABINETE DO PREFEITO 2017/2020
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar
contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e
quantidades previstas no Anexo Único.
Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza
administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo
Município através da Lei do Regime Jurídico Unico.
ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para:
I - satisfazer as necessidades ambientais, de urbanidade,
de abastecimento d”água, de saneamento, de transporte, de estradas vicinais, de calçamento, de
asfalto, de segurança, coleta de lixo e limpeza pública.
II - admissão provisória para o exercício de funções e
ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e
afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município;
III - admissão temporária de atividades da educação.
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à
divulgação, prescindindo de concurso público ou por analise curricular.
ARTIGO 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
ARTIGO 5º - As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.
ARTIGO 7º - A remuneração e o quantitativo do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Unico.
ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.
Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os
contratados, os direitos ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional conforme previsão contida no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como
as demais previsões contidas no dispositivo constitucional supracitado em especial aqueles que
venham de encontro com a legislação aplicável ao caso, além de outros já previstos no âmbito
municipal.
ARTIGO 9º- O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de condição,
ressalvados os casos relativos às escolas indígenas e do campo.
ARTIGO 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicância, prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.
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ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas
vigentes.
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
Cargo: Professor sia Vencimento Vagas Reserva Total
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério Escola R$ 2.273,59 07 05 12
Ensino fundamental Karanhin R$ 1.818,86 04 05 09
Cargo: Professor seria Vencimento Vagas Reserva irc
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 01 05 06
Eketi
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 05
Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva al
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério E R$ 2.273,59 01 0s 06
Paire Lo
Ensino fundamental R$ 1.818,86 01 05 06
Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva aci
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério . R$ 2.273,59 - 05 05
Kokoreti
Ensino fundamental R$ 1.818,86 01 05 06
Cargo: Professor ra Vencimento Vagas Reserva Nah
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 01 os 06
Ngrejkueti
Ensino fundamental R$ 1.818,86 01 05 06
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Cargo: Professor a Vencimento Vagas | Reserva Total
Formação 30 horas Normais Vagas
Ensino Médio Magistério Escola R$ 2.273,59 09 05 04
Ensino fundamental Matukre R$ 1.818,86 01 05 06
Cargo: Professor sia Vencimento Vagas Reserva | Tota
Formação 30 horas Normais Vagas I
Ens. Superior nas Aéreas da educação R$ 3022,32 01 05 06
Ensino Médio Magistério Kremaiti R$ 2.273,59 - 05 05
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 05
Cargo: Professor Teoria Vencimento Vagas Reserva ur
Formação 30 horas Normais | vagas
Ens. Superior nas Aéreas da educação R$ 3022,32 - 05 05
Escola
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 02 05 07
Kokriti
Ensino fundamental R$ 1.818,86 02 05 07
amem
Cargo: Professor ii “| Vencimento Vagas Reserva it
Formação 30 horas Normais | vagas
[ Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 04 05 09
Pessuata
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 05
Cargo: Professor escada Vencimento Vagas Reserva Total
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 01 05 06
Kasã
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 05
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Cargo: Professor Vencimento Reserva
Escola Vagas Total
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 01 05 06
Pantu
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 05
Cargo: Professor Vencimento Reserva
Escola Vagas Total
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 01 05 06
Takakbereiti
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 05
Cargo: Professor Vencimento Reserva
Escola Mac Total
Formação 30 horas ormais | Vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 - 05 05
Bepkra
Ensino fundamental R$ 1.818,86 01 05 06
Cargo: Professor Vencimento Reserva
: Escola Ri Total
Formação 30 horas ormais | Vagas
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 03 0s 08
Kwgyrere +
Ensino fundamental R$ 1.818,86 - 05 0s
Cc : Professor Vencimento Reserva
“eso Escola Rei jr Total
Formação 30 horas ormais | Vagas
===
Ensino Médio Magistério R$ 2.273,59 01 05 06
Nhakabá =
Ensino fundamental R$ 1.818,86 01 0s 06
Lo
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Cargo: Professor Escola Vencimento Vagas Reserva ana
Formação 30 horas Normais | vagas
Ensino Médio Magistério no o R$ 2.273,59 - 05 05
Ensino fundamental ia R$ 1.818,86 01 0s 06
Cargo sia Vencimento Vagas Reserva ii
30 horas Normais Vagas
Karanhin 04 05 09
Eketi - 05 05
Paire 01 05 06
| Kokoreti | -- [05 05
| Ngrejkueti | 02 05 07
| Matukre | 04 05 09
Kremaiti - 05 05
Kokriti 02 05 07
Apoio Educacional Indígena R$ 1.045,00
Pessuatá 02 05 07
Kasã 01 05 06
Pantu 01 05 06
Takakbereiti - 05 05
Bepkra - 05 05
| Kwyrere | » q2 05 07
— Nhakba | 02 05 07
Kikã 01 05 06
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Guarantã do Norte/MT, 10 de dezembro de 2020.
MENSAGEM DO PLC nº 012/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei complementar em epígrafe objetiva
autorização legislativa para contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público - Professores e Apoio Educacional para
atuarem nas Escolas Indígenas, especialmente ao que diz respeito a Secretaria Municipal
de Educação Cultura e Deporto.
Conforme aprovação da Emenda Constitucional nº
059, de 11 de novembro de 2009, que torna o ensino público obrigatório e gratuito entre
os 4 e 17 anos é de responsabilidade dos municípios a oferta de vagas a todas as
crianças desta faixa etária, e os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação
prevê esse direito e a Lei Municipal nº 187/2011 de 09 de junho de 2011,
especificamente no Capítulo III, trata das Licenças, nas Seções em que os Profissionais
da Educação tem como direito e necessitam de substitutos nas seguintes situações:
Seção I - Da Licença por acidente ou Doença Grave;
Seção II — Da Licença Prêmio por Assiduidade;
Seção III — Da Licença Maternidade;
Seção V — Da Licença para Tratamento de Saúde:
Seção VI — Da Licença para Tratar de Interesse Particular;
Seção VII - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Temos a necessidade de contratação de Professores e
Apoio Educacional para atuarem nas Escolas Indígenas e em suas respectivas salas
anexas, nas turmas de educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental,
onde há poucos profissionais com formação e nenhum professor efetivo.
Devemos considerar que a educação indígena é
regulamentada por normas específicas e, por essas Escolas se localizarem em regiões de
difícil acesso e profissionais com formação não demonstram interesse devido à distância
e a dificuldade de acesso.
&
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Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, faz-se necessário este projeto de lei, para contratação de Professores e Apoio
Educacional para trabalharem nas Escolas Indígenas através de Teste Seletivo Simplificado.
onde também a Constituição Federal admite a contratação de servidores temporários.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITOMUNICIPAL
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“aWsaLuLpenb epeo ap |eu!; oe epezijea) pas OZ 3 61 "Sue sou sopajageisa Saj!tu!] SOp Jusuiuduna Op OBÍBIDA "TT "UV
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sop jeuejes ostd op oquatwne ap ogóafoJd eU EN '%S8'0 ap ou! JB [es Op ojuatune ap opia/oJd ey anb Laquie) JeJopisuo? ap 2H 'OJQUISZaP E S9ju919)91 SaJOJeA so Ppule Luey|e) “oue O opeyDa 10) ou
anb JeJopisuoo ap eH olode eJed TZOZ eJed sepejsajo se3ea sep ogÍInuIuIp e opinap OIs! 'Ongegau gE'pg6'0€ SH 9p BJas OANa|as 05S3301d 2359 OD |BOssad ap oJseg ou oyedtu! op [2301 Q "Jenginaid ep Sa10j2a
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OZOZ SP OJQUIZaQ 9P OT “LIN - 92U0N Op gqueseng
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gopuns (op'Z9T'SLT) (og'gzz'T9) (o9'peg'gs) (oo'ves'ss) — (oo'o8T'+) 00'Sto'T 00'spo'T a t 9 ?|duodu| jejawepung ouisua - jeuoeonp3 otody
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gepuna (68'v66'58Z) (6b'z66'66) (9r'9sz's6) (bz'9tz06) (2/0289) 6S'ELTT 6S'ELT'T e ZE se OLBISIBEIN O!P9IN OUISU3 105S3)01d
qapuns - - - - - ge'0Tr'E ge'0TP'E o) T T op5eINp3 ep SeaJy sen “peso JoLadns J0ssaj01d
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