br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 79/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2020
Date 2020-12-11
Ementa" Dispõe Sobre Alteração do Artigo 2° § 2°, Artigo 4° Incisos II e IV e Artigo 5° Caput, da Lei Municipal n° 1338/2015, de 30 de Setembro de 2015, e dá Outras Providencias."
native_id917

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia -
2020-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2020-12-11 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T13:42:53.811108-03:00 Proposição Não Votada Por Falta de Quórum Regimental 3 0 0
2020-12-18T09:34:46.353164-03:00 Aprovada por maioria 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 079/2020
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º
$ 2º, ARTIGO 4º INCISOS II E IV E ARTIGO 5º
CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 1338/2015, DE 30
DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 2º, 8 2º; Artigo 4º
Incisos II e IV e Artigo 5º caput, da Lei Municipal nº 1338/2015, de 30 de setembro de 2015,
que dispõe sobre a criação de Chácaras Recreio, passando a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 2º - 4 criação das chácaras de Recreio no
município de Guarantã do Norte será feita mediante
implantação de loteamentos residenciais, abertos ou
fechados (condomínios), localizados na área urbana ou
de expansão urbana com infraestrutura básica e todos os
custos pagos pelo proprietário do loteamento.
$2º - Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes
resultantes da subdivisão descrita no $ 1º, servidos de
infraestrutura básica e que tenham área mínima de 3.000
m? (três mil metros quadrados) e máxima de 40.000,00
m? (quarenta mil metros quadrados).
ARTIGO 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo
menos, aos seguintes requisitos:
II - área mínima 3.000 m? (três mil metros quadrados)
para cada chácara;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito
metros);
ARTIGO 5º - Devem ser mantidas nos lotes individuais,
Areas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva
Legal em conformidade com a Lei nº 12651/12 qu de
Página 1 de 3
Projeto de Lei Municipal nº. 079/2020 Y
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal
13465/2017, quando se tratar de áreas oriundas de
regularização fundiária.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 10 dias do mês de dezembr:
GONÇALVES
ICIPAL
Página 2 de 3
Projeto de Lei Municipal nº. 079/2020
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 10 de dezembro de 2020.
MENSAGEM DO PL nº 079/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 079/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente projeto tem como objetivo alterar aspectos
pontuais da lei de Chácaras de Recreio sem modificar a essência para qual a mesma foi criada.
A alteração do $ 2º do Artigo 2º e inciso II do Artigo 4º
apenas busca a uniformizar a metragem da área já estabelecida na Lei Municipal nº 1662/2018
que estabeleceu a área mínima de 3.000 m? (três mil metros quadrados) para cada chácara de
recreio.
A alteração do inciso IV do Artigo 4º visa atender a
reclamação dos loteadores que consideram 10 m (dez metros) a largura do arruamento
desnecessário porque as chácaras de recreio não são passíveis de parcelamentos em pequenos
lotes e isso significa que não haverá grande fluxo de veículos nesses loteamentos. Nesse sentido,
em discussão técnica com o setor de engenharia, a metragem proposta de 8 m (oito metros) de
rua livre atende as necessidades de circulação nesses loteamentos.
Quanto ao Artigo 5º é acrescentado também a
observância dos limites estabelecidos pela Lei 13465/2017 tendo em vista que as áreas
regularizadas por meio da referida lei, tem tratamento diferente quanto as áreas de preservação
permanente e dessa forma, o setor responsável pela análise e aprovação dos projetos de
loteamento em chácaras de recreio dará o tratamento apropriado conforme a situação de cada
área a ser loteada.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Página 3 de 3
Projeto de Lei Municipal nº. 079/2020
11/12/2020 Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
QLeis &
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 30/01/2018
LEI Nº 1338, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE CHÁCARAS RECREIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SANDRA MARTINS, PREFEITA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º ] O parcelamento do solo para fins de criação de chácaras de recreio será regido por esta Lei.
8 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Chácaras de Recreio o espaço territorial em áreas de
interesse de preservação ambiental, localizadas na zona urbana ou de expansão urbana subdividido
em lotes individualizados, para formação de propriedades com características urbanas, destinada,
estrita e exclusivamente para moradia, recreio ou lazer.
8 2º Os lotes subdivididos referidos no caput, não poderão ser inferiores a 3.000 m? (três mil metros
quadrados), sendo vedado qualquer tipo de reparcelamento que resulte em área inferior a acima
citada. (Redação dada pela Lei nº 1662/2018)
A criação das chácaras de recreio no Município de Guarantã do Norte será feita mediante
implantação de loteamentos residenciais, abertos ou fechados (condomínios), localizados na área
urbana ou de expansão urbana com infraestrutura básica e todos os custos pagos pelo proprietário
do loteamento.
9 1º Considera-se loteamento para efeito dosta Lei a subdivisão de glebas em lotos destinados a
chácaras de recreio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento das existentes.
8 2º Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes resultantes da subdivisão descrita no 8 1º,
servidos de infraestrutura básica e que tenham área mínima de 10.000 m? (dez mil metros
https:/Aeismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2015/134/1 338/lei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-out... 1/
11/12/2020 Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
quadrados) e máxima de 40.000,00 m? (quarenta mil metros quadrados).
8 3º Considera-se loteamento fechado, o condomínio horizontal residencial, formado por edificações
independentes localizadas em terrenos de uso privado e dotado de infraestrutura e serviços comuns,
mantidos pelos condôminos.
8 4º Considera-se infraestrutura básica fossa séptica e rede de energia elétrica.
[Am.3º ] Não será permitida a construção de logradouros públicos:
| - em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas
exigências especificas das autoridades competentes;
Il - em terrenos onde as condições geológicas não viabilizem a edificação;
Ill - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas, até a sua correção.
Parágrafo único. As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que
tenham sujeitando-se a correções que as tomem próprias ao chacreamento deverão apresentar
prévia autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão
competente, para pleitear aprovação de seus projetos de loteamento.
Capítulo Il
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
| - áreas destinadas a sistemas de circulação;
Il - área mínima 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), para cada chácara;
III - vias do loteamento com ligação com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizadas com a topografia local;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima 10 m (dez metros);
V- via de acesso ao loteamento;
VI - logradouros e lotes demarcados;
VII - rede de energia elétrica;
VIII - rede de distribuição de água ou poço.
8 1º Os projetos de loteamentos fechados, além dos requisitos gerais fixados neste artigo, deverão
disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos sólidos, compatível com a população do
condomínio, com acesso independente para a retirada dos resíduos uma vez por semana.
Devem ser mantidas nos lotes individuais, Áreas de Preservação Permanente (APP) e de
https://leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/ei-ordinaria/2015/134/1338/lei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-out... 2/4
11/12/2020 Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
Reserva Legal em conformidade com a Lei nº 12651/12.
8 1º Nos lotes onde não existirem APP e de Reserva Legal para a aprovação, o proprietário deverá
apresentar projeto de reflorestamento com espécies nativas, em área não inferior a 10% do lote,
podendo ser utilizadas espécies exóticas consorciadas, desde que estas não permaneçam no
sistema.
8 2º A criação das áreas referidas no parágrafo anterior deve ser, preferencialmente, junto às Áreas
de Preservação Ambiental ou de Reserva Legal dos vizinhos confrontantes, propiciando a criação de
corredores ecológicos.
Capítulo Ill
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Os projetos de loteamentos para fins de chacreamento devem observar o estabelecido nesta
lei, na Lei que estabelece as normas para a aprovação de loteamentos urbanos no município e
conter, pelo menos:
|- as divisas da gleba a ser loteada;
Il - a localização dos cursos d'água, bosques, fundos de vale, APP, construções existentes e demais
áreas não urbanizadas apontadas no Código Florestal.
[Art 7º] O Poder Executivo, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, poderá, em
cada caso, indicar:
| - ruas ou estradas existentes ou projetadas, que componham o sistema viário da cidade e do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas:
Il - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
[ Art. 8º ] Todos os empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona urbana deste
Município, que se enquadrem nesta lei, terão prazo de 1 (um) ano, contados do início de vigência,
para requerer sua regularização junto à Prefeitura Municipal, apresentando, para tanto, toda
documentação que lhe for exigida, sob pena de muita diária de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal da
Prefeitura, que será revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Art. 9º | Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções,
ia forma prevista pela legislação Municipal pertinente.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, a Lei Municipal 02/88, e as que por ventura lhe
substituírem.
https://leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2015/134/1338/lei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-out... 3/4
12/2020 Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos trinta dias do mês de setembro do ano
de 2015.
SANDRA MARTINS
Prefeita Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicada no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso. Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, compra-se.
LOURIVAL FRANCISCO DOS REIS
Secretário Municipal de Governo e Articulação Institucional
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/04/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2015/134/13381ei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-out... 4/4
11/12/2020 Lei Ordinária 1662 2018 de Guarantã do Norte MT
Bleis B
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1662 De 30 de janeiro de 2018.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, $ 2º,
DA LEI Nº 1338/15 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Fica alterado o artigo 1º, $ 2º, da Lei Municipal 1338/2015 de 30 de setembro de 2015, que
dispõe sobre a criação de Chácaras Recreio, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O parcelamento do solo para fins de criação de Chácaras de Recreio será regido por esta
Lei.
S 2º Os lotes subdivididos referidos no caput, não poderão ser inferiores a 3.000 m? (três mil metros
quadrados), sendo vedado qualquer tipo de reparcelamento que resulte em área inferior a acima
citada."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos trinta dias do mês de janeiro do ano
de 2018.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal do Governo o Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
EUGÊNIO CAFFONE LIMA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-nortelei-ordinaria/2018/166/16621ei-ordinaria-n-1662-2018-dispoe-sobre-alteracao-do-artigo-1-2-da... 1/
11/12/2020 Lei Ordinária 1662 2018 de Guarantã do Norte MT
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/04/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
nips:/leismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2018/1 66/1662/lei-ordinaria-n-1662-2018-dispoe-sobre-alteracao-do-artigo-1-2-da... 2/4

open original →