GUARANTA LU INiBAt—
A,
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NOR TE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 081/2020
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO OS INCISOS I E
IH, DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº
1808/2018, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Ficam alterados os incisos [ e I, do
Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1808/2018, de 26 novembro de 2018, que estabelece normas e
condições para regularização das ocupações urbanas objeto de doação onerosa à municipalidade
pelo INCRA, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - São estabelecidos os seguintes valores para
as alienações de que trata esta lei:
I- 2,27% (dois virgula vinte e sete por cento) sobre o
valor venal territorial estabelecido na Planta Genérica
de Valores, para o cálculo do IPTU, do respectivo lote
urbano que contenha edificações.
II - 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) sobre o valor
venal estabelecido na Planta Genérica de Valores, para
o cálculo do IPTU, do respectivo lote urbano que não
contenha edificação.
HI-..”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITÔMUNICIPAL
. Página 1 de 2
Projeto de Lei Municipal nº. 080/2020
fim
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 10 de dezembro de 2020.
MENSAGEM DO PL nº 081/2020
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 081/2020
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente Projeto de Lei dispõe sobre alteração os
incisos Ie II, do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1808/2018, de 26 de novembro de 2018,
e dá outras providências.
Tendo em vista a mudança necessária na planta
genérica de valores conforme resolução 31/2012 do TCE- MT, a redução proposta de
30% na alíquota para cobrança das alienações visa não causar impacto financeiro a
população que ainda não requereu seu título de propriedade.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO ICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 080/2020
1/12/2020 Lei Ordinária 1808 2018 de Guarantã do Norte MT
BLeis &
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1808 De 26 de novembro de 2018.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS INCISOS | E Il,
DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 401/2002, DE 26 DE
AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Ficam alterados os incisos | e Il, do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 401/2002, de 26 de agosto
de 2002, que estabelece normas € condições para regularização das ocupações urbanas objeto de
doação onerosa à municipalidade pelo INCRA,, passando a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 3º São estabelecidos os seguintes valores para as alienações de que trata esta lei:
| - 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal territorial estabelecido na Planta
Genérica de Valores, para O cálculo do IPTU, do respectivo lote urbano que contenha edificações.
| - 4,00% (quatro por cento) sobre o valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores, para O
cálculo do IPTU, do respectivo lote urbano que não contenha edificação.
=..."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos vinte e seis dias do mês de novembro
do ano de 2018.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
NP 1562/2018
hitps:/leismunicipais.com.br/a2/mvg/guaranta-do-norteflei-ordinaria/201 8/181/18081ei-ordinaria-n-1808-201 8-dispoe-sobre-alteracao-dos-incisos-i-e-i Ne
11/12/2020 Lei Ordinária 1808 2018 de Guarantã do Norte MT
EUGÊNIO CAFFONE LIMA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/12/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
https://leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/201 8/181/1808/lei-ordinaria-n-1808-2018-dispoe-sobre-alteracao-dos-incisos-i-e-ii.... 2/2
1/12/2020 Lei Ordinária 401 2002 de Guarantã do Norte MT
QALeis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 26/11/2018
LEI Nº 401, DE 26/08/2002
São estabelecidas as normas e condições contidas nesta Lei, para regularização das
ocupações urbanas objeto de doação onerosa à municipalidade pelo INCRA, nos termos da Lei
Municipal nº 365/2001 de 16/10/2001.
As áreas urbanas recebidas pelo município, nos termos do Artigo 1º, serão objeto de
alienação, dispensada a concorrência pública, nos termos do Artigo 13 da Lei Orgânica Municipal e
da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/02 de 18/06/2002, e serão documentadas através de
TÍTULOS DE PROPRIEDADE, conforme descrevem as alíneas a seguir:
a) TÍTULO DE PROPRIEDADE SEM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS, que serão emitidos aos
munícipes que quitarem, no ato da expedição os valores resultantes da alienação, taxas, impostos e
encargos;
b) TÍTULO DE PROPRIEDADE COM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS, que serão emitidos aos
munícipes que parcelarem os valores resultantes da alienação, devendo, neste caso, dar quitação
imediata às taxas, impostos e encargos.
Parágrafo único. A baixa das condições resolutivas dos títulos de propriedade a que se refere a
alínea "b" deste artigo, dar-se-á imediatamente, após a quitação das parcelas respectivas, devendo
o munícipe apresentar os comprovantes junto ao setor competente da administração municipal, que
emitirá a respectiva certidão.
São estabelecidos os seguintes valores para as alienações de que trata esta Lei:
contonha esificações-
| - 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal territorial estabelecido na Planta
Genérica de Valores, para o cálculo do IPTU, do respectivo lote urbano que contenha edificações.
(Redação dada pela Lei nº 1808/2018)
hitps:/lleismunicipais.com.br/a2/mt/glguaranta-do-nortellei-ordinaria/2002/40/401ilei-ordinaria-n-401-2002-
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11/12/2020 Lei Ordinária 401 2002 de Guarantã do Norte MT
II - 4,00% (quatro por cento) sobre o valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores, para o
cálculo do IPTU, do respectivo lote urbano que não contenha edificação. (Redação dada pela Lei nº
1808/2018)
III - Para as áreas, cujos valores venais forem iguais ou inferiores a 385 (trezentas e oitenta e cinco)
UPFG (Unidade Padrão Fiscal de Guarantã do Norte), o valor da alienação será de 46 (quarenta e
seis) UPFG, estabelecido como preço mínimo.
Parágrafo único. Aos valores de alienação, negociados parceladamente, na forma do Artigo 5º desta
Lei, serão acrescidos juros de 12 % (doze por cento) ao ano, e correção monetária de acordo com
índice nacional vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 408/2002)
A alienação será feita mediante requerimento de regularização do interessado e aos que não
requererem a alienação em seu favor até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Findo o prazo estalecido neste artigo, sem que tenha aparecido interessado, o
município providenciará a alienação das áreas remanescentes, através de processos licitatórios
respectivos, nos termos da Legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1554/2017)
Am, 5º] Os valores resultantes da alienação, poderão ser quitados pelos beneficiários, mediante
pagamento à vista, ou parceladamente, em até dezoito (18) parcelas sucessivas.
Ar.6º | Os beneficiários, deverão estar quites com a fazenda pública municipal, devendo apresentar
certidão emitida pela Assessoria de Tributação do Município, em conjunto com o requerimento de
que trata o Artigo 4º desta Lei.
Am. 7º | Os títulos de propriedade emitidos nos termos desta Lei, serão entregues aos beneficiários,
que deverão providenciar o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca a que
pertence ou vier a pertencer este município.
https:/lleismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-nortellei-ordinaria/2002/40/40 1llei-ordinaria-n-401-2002-
11/12/2020 Lei Ordinária 401 2002 de Guarantã do Norte MT
Os beneficiários que optarem pelo pagamento parcelado do valor da alienação, não poderão
ficar em mora de pagamento superior a 90 (noventa) dias, caso em que, serão notificados para a
quitação total da dívida remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, e não atendendo, serão
adotadas, pelo município, as medidas legais vigentes.
An. 9º] O município providenciará o registro, junto ao Juízo da Comarca Local, dos modelos de
Título de Propriedade, a serem emitidos em decorrência desta Lei.
Art. 10) A receita proveniente das alienações, ante as determinações do Artigo 44 da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF), será aplicada única e exclusivamente na preservação e ampliação
do patrimônio público.
Parágrafo único. Para garantir a vinculação da receita no que tange a preservação e ampliação do
patrimônio público, a receita auferida, deverá ser depositada em conta específica, que terá, como
objeto de prestação de contas, somente gastos de que trata este artigo.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar, por Decreto, todas as demais
disposições necessárias ao cumprimento desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 26 dias do mês de agosto de 2002.
LUTERO SIQUEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA N/CHEFIA DE GABINETE
AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME
26/08/2002
DENISE FATIMA BASSO
CHEFE DE GABINETE
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/12/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2002/40/401/lei-ordinaria-n-401-2002-