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MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NOR
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2021
DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de
Guarantã do Norte — Estado de Mato Grosso, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado
ou retido.
ARTIGO 2º - A administração do REFIS será
desempenhada pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o
disposto no decreto regulamentar desta Lei.
ARTIGO 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por
opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no
Programa.
$ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão
obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020, em nome da
pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO nto Zi ZLT
para LÍ 21
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judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou
responsável, venham a permanecer nessa situação.
$ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
$ 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial, bem como, à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados
deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo
devedor.
ARTIGO 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive
os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos
previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes
de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e
os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo Unico - Este programa não gera crédito
para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações
fiscais.
ARTIGO 5º - A opção pelo REFIS poderá ser
formalizada por 90 dias a partir da sanção da lei.
Parágrafo Único - O prazo tratado no caput deste
artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a
oportunidade e conveniência do ato.
ARTIGO 6º - O parcelamento não poderá exceder a
(36) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 20 % (vinte por
cento) do valor devido para contribuintes que optarão pelo primeiro parcelamento e
30% (trinta por cento) para contribuintes que vão aderir a reparcelamento.
$ 1º - O débito consolidado na forma desta Lei
poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 05 UPFG (Três
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Unidades Padrão Fiscal de Guarantã). para Pessoa Física e 10 UPFG (Dez Unidades
Padrão Fiscal de Guarantã) para Pessoa Jurídica.
82º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a
data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três
Centésimos por Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento)
e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do
vencimento.
ARTIGO 7º - Será concedida anistia sobre os
encargos previstos no artigo 4º desta Lei, com exceção do valor original do débito
lançado em divida ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições:
I — anistia de 100% (cem por cento) dos juros e
multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento
em parcela única no ato do requerimento;
II — anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até
36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente:
ARTIGO 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o
contribuinte ou responsável a:
I — aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
HI - pagamento regular dos tributos municipais,
com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020.
ARTIGO 9º - São requisitos indispensáveis à
formalização do pedido:
I — requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
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II — documento que permita identificar os
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa
jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos
casos de débitos relativos à pessoa física.
ARTIGO 10 - Para implementação do disposto
nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias,
ou o arrolamento dos bens na forma do Art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
ARTIGO 11 - O contribuinte ou responsável
optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de
Coordenação e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos
ou alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS,
inclusive aqueles vencíveis após 31 de dezembro de 2020.
III - constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de
créditos;
V — decretação de falência ou extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade
nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Guarantã do Norte — MT, e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
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ARTIGO 12 - A inclusão no REFIS fica
condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa
e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a
ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre
os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
$ 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
$ 2º - O Secretário Municipal de Coordenação e
Finanças, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova
do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de
100% dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n. 8.906/94).
ARTIGO 13 - O contribuinte ou responsável poderá
compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que
possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
$ 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o
contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
$ 2º - O contribuinte ou responsável que pretender
utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além
da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito
líquido, indicando a origem respectiva.
$ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou
simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda
Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
ARTIGO 14 - As despesas decorrentes desta Lei
serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente.
ARTIGO 15 — O memorial de impacto financeiro e
medidas de compensação, de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
— LRF — Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de Maio de 2000, constam na LDO/
2020.
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ARTIGO 16 - Esta Lei será regulamentada no que
couber, por Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 18 dias do mês de janeiro de 2021.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
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Guarantã do Norte/MT, 18 de janeiro de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 001/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no município de
Guarantã do Norte/MT, no período de 90 dias a partir da aprovação do presente projeto
podendo ser prorrogado por igual período.
Considerando, que o município busca criar
condições para que os contribuintes possam regularizar seus débitos junto a Prefeitura
Municipal a partir do exercício de 2020 e anos anteriores, entendemos ser de grande
importância essa iniciativa, tendo em vista que tal ação ajuda os contribuintes a colocar
seu cadastro municipal em dia, evita ajuizamentos de ações de execução fiscal, além de
recuperar receita para realização de inúmeras ações na saúde, educação, infra-estrutura,
etc.
Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei
para aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres
Edis, reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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