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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-03
Ementa"DISPÕE SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DE GUARANTÃ DO NORTE AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM A NORMA CULTA E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA".
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-22 Parecer favorável da comissão
2021-03-22 Parecer favorável da comissão
2021-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-02-03 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-06T09:02:45.217747-03:00 Reprovada por maioria 2 3 2
2021-03-08T09:00:54.156383-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - E
ACHO Es: 2128 1.2
e a Constituição e confia, PROTOCOLO NealL o Ti
Justiça Estado de Mato Grosso 2 | QoS. | à.
ara Exarar Parecer PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL em mancamara
2,2! AMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 = Centro CN.P.), nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEINº 005/2021,
DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
DESPACHO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social
o Exarar Parecer
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS AO
DIREITO DOS ESTUDANTES DE GUARANTÃ DO
NORTE AO APRENDIZADO DA LINGUA
PORTUGUESA DE ACORDO COM A NORMA
CULTA E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA
FORMA QUE MENCIONA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
omissão de Constituição e
Justiça
Data elos PAR)) 3 PA od!
SbAgviabFica Garantidvfãos estudantes do município de Guarantã do Norte o direito
ao aprendizado 04 Tingua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações
legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais da Educação,
pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática
elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos
Países da Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra”, do “dialeto
não binário” ou de qualquer outra que descaracterize o uso da norma culta na grade
curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim
como em documentos oficiais da Administração Pública Municipal, editais de
concursos públicos, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que
percebam verba pública de qualquer natureza, que corrompam às regras
gramaticais estabelecidas e aprovadas no Pais, inexistente na Língua Portuguesa.
Art. 3º As escolas da rede particular de ensino dessa Cidade que incorrerem na
vedação disposta no art. 2º desta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades
administrativas, cumulativamente no caso de reincidência: [paRECER VERBAL FAVORÁVEL
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
Cultura, Desporto, Saude Publisa s Assistência Socis
E advertência;
Il. suspensão do alvará de funcionamento de estabeleci
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Projeto de Lei nº /2021.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.), nº 24.672.909/0001-54
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
instituições públicas e privadas voltadas à valorização da Língua Portuguesa
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das deliberações Luiz Mena - CMGN/MT,28 de janeiro de 2021.
VEREADOR MÁR£IO GONÇALVES
PSL/MT < Autor do PL
Ei f
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Projeto de Lei nº 12021.
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J, nº 24.672.909/0001-54
JUSTIFICATIVA
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Na oportunidade, cumprimento Vossas Excelências e demais
membros dessa Casa Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio
Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei que tem como principal finalidade zelar
pelo direito dos estudantes do município de Guarantã do Norte, quanto ao
aprendizado da norma culta da língua portuguesa.
Recentemente, temos visto um movimento das redes sociais em
relação à utilização da linguagem não binária, que não possui no gênero masculino
ou feminino, que pretende modificar a utilização das vogais temáticas, ou, mais
especificamente, implementar a chamada “linguagem neutra”.
A proposta primacial dos defensores dessa ideia baseia-se na
premissa de que discursos direcionados a grupos de pessoas sejam alterados para
que não se utilize mais o plural masculino. Nesse diapasão, estabelece-se uma
identificação artificial de gênero neutro, substituindo-se o artigo “o” por “x”, “O” ou
outro símbolo que supostamente afaste a marcação binária de sexo masculino ou
feminino.
A linguagem neutra, em suposta tentativa de incluir grupos
marginalizados, segrega outros, como pessoas com autistas e dislexos, por inibir o
processo de entendimento gráfico, além de cegos, que, após longo processo para
redescobrir a leitura por programas e aplicativos, perderão a eficiência dos
mesmos, dada a incompatibilidade em pronunciar algarismos sem qualquer
padronização ou fonética gramatical.
O direito à uma educação de qualidade é um dever do Estado,
previsto na Constituição Federal e inserido em todo o ordenamento jurídico pátrio.
Cabe destacar, que a educação é a primeira a ser mencionada no rol de direitos
sociais, o que nos permite extrair claro entendimento de que se trata de um direito
fundamental, pois está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana que
é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Esse dialeto não binário afasta ainda mais as pessoas polarizando
a nossa sociedade. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão de uma
linguagem não binária é, em verdade, retrato de uma posição sociopolítica, que,
nem de longe; representa uma demanda social, mas de minúsculos grupos
militantes, que têm por objetivo avançar suas agendas ideológicas, utilizando a
comunidade escolar como massa de manobra. Afinal, “a realidade está definida
com palavras, quem controla as palavras controla a realidade.” (Antonio Gramsci).
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Projeto de Lei nº /2021.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro CN.P.J, nº 24.672.909/0001-54
Perante o exposto, a presente proposição, vem, justamente, como
uma medida para proteger os estudantes a prezar pelo uso da norma culta da língua
portuguesa nas escolas, como forma de defesa não somente da educação correta
e regular de nossa Língua, mas, também, da cultura brasileira e dos valores desta
Nação e de nossas famílias, detentoras do direito inalienável de uso do Português
na forma e no conteúdo corretos, sem perversões e alterações maliciosas e
progressistas de suas bases.
Sendo assim, na busca da realização da Justiça e em face da
extrema relevância da medida aqui proposta, conta-se com o pleno apoio dos
Senhores Parlamentares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário das deliberações Luiz Mena - CMGN/MT,28 de janeiro de 2021.
VEREADOR M
PSL/MT ='Autor do PL
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Projeto de Lei nº /2021.
Parecer nº: 002/AJUR/2021
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEG
EXCELENTÍSSIMO | VEI
Guarantã do Norte-MT, 15 de fevereiro de 2021.
Trata-se de projeto de lei do legislativo nº 005/2021 de autoria do
Excelentíssimo Vereador Márcio Gonçalves, onde se busca a adoção de “medidas
protetivas ao direito dos estudantes de Guarantã do Norte ao aprendizado da língua
portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma
que menciona”.
É o relatório.
PARECER
Em análise detida ao projeto de lei ora apresentado, observo que sob a ótica
da legalidade, encontra-se regular, estando hábil para deliberação em plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
PEDRO Assinado de forma digital
O HENRIQUE
HENRIQUE Gonones
Dados: 2021.02.15 12:36:34
GONCALVES ooo
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data done
Ordinária
Extraordinária E:
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
o VISTAS
z =
Nº Senhores Vereadores T Voto
1 Alberto Marcio Gonçalves
2 Alexandre R. Ribeiro Vieira
3 David Marques Silva
[4 Demilson Camargo Martins
5 José Ferreira de França L a
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato 1
8 Valter Neves de Moura
9 1 Zilmar Assis de Lima
[AB Abstenção
[A Ausente
[ P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PLL 005/2021
ANTA NITTA PAL 7)
GUARANTÃ DO NORTE -MT
PROTOCOLO Nº 20, 2!
DATA IR | 03 PAR)
es e
Amas =—s
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DE GUARANTÃ DO NORTE AO
APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM A NORMA CULTA E
ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA. ”
Em análise, ao Projeto de Lei supracitado, observamos que o mesmo têm respaldo legal.
A Comissão emite parecer declarando como Constitucional e no mérito pedem aprovação do referido
projeto.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 22 de março de 2021.
Alexandre R. R. Vieira
Presidente
f / Ly
Ah Dauléo ConnTo
é dá
Silvio Dur daily Á 7M.
d. * Demilson Camargo Martin
Csí Relator
, Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PLL 005/2021
GUARANTÃ DO NORTE - MT
protocoLo neZI 3! , MM
DATA ZA OZ nl
a meOSpONSáVOl 55
Autores Vereadores da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde Pub. e Assistência
Social.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DE GUARANTÃ DO NORTE AO
APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM A NORMA CULTA E
ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA. ”
Em análise, ao Projeto de Lei supracitado. observamos que o mesmo têm respaldo legal.
A Comissão emite parecer declarando como Constitucional e no mérito pedem aprovação do referido
projeto.
É o parecer.
Guarantã do Norte. 22 de março de 20
ques da Silva
idente
José Me de França
Relator

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