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GUARANTÃ DO NORTE - MT
Estado de Mato Grosso
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE 0
Biênio 2021/2022 DATA
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO “V
Nº 001/2021 - DE 14 JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE LIÇÕES DE PRIMEIROS
SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
ESCOLAR EM TODO O MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º- Fica instituído o Programa de lições de
primeiros socorros na Educação Básica da rede escolar em todo Município de Guarantã do Norte/MT.
Art. 2º - O escopo do programa lições de primeiros
socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades, recebam
orientações/treinamentos que lhe darão alternativas de maneira correta e segura a agirem em situações
de emergências, com procedimentos adequados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ensine os alunos a maneira
mais correta e segura para lidar com situações de Emergências que exijam intervenções rápidas
permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.
Art. 3º - Capacitem os professores e os funcionários de
toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas
escolas que exigem um atendimento imediato.
Art. 4º - O programa lições de primeiros socorros terá
três grupos de públicos-alvo primeiro os professores e funcionários segundo os alunos.
Art. 5º” Os professores(as) e Funcionários(as) das
escolas serão treinados por profissionais que poderão ser:
I - Médicos:
II - Enfermeiros;
HI - Auxiliares de enfermagem.
IV- Profissional/Policial Militar do Corpo de
Bombeiros.
Estado de Mato Grosso
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J, nº 24.672.909/0001-54
81º - Os professores e Funcionários das escolas poderão
candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
82º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão
ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I II e III, de acordo com o dispositivo no
manual de primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em
parceria a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde e Corpo de Bombeiros.
Art. 6º - Os alunos de todos os anos da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental receberam lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas
e palestras que aconteceram durante o período letivo regulamentar e versarão sobre:
I- A identificação de situações de Emergências médicas.
II - Os números de telefone dos serviços públicos de
atendimento de Emergências.
HI - A importância da calma para lidar com as situações
descritas no inciso primeiro deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os conteúdos a serem
abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano
escolar.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta
lei.
Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias já consignados no orçamento vigente suplementadas se
necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, 14 de janeiro de 2021.
erdador - Autor
Estado de Mato Grosso
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Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT, 14 de janeiro de 2021
MENSAGEM DO PLL nº 001/2021.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A LEILUCAS prevê que o ensino de primeiros socorros seja matéria incluída na grade
curricular dos alunos e torna indispensável que escolas, creches, berçários públicos e particulares,
além de locais de recreação infantil proporcionem a capacitação de seus funcionários e colaboradores
noções básicas de primeiros socorros.
Vale ressaltar que já é Lei Federal sob nº 13.722/2018 de 04 de outubro de 2018, e que
até o momento já foram mais de 300 (trezentos) municípios e 7 (sete) estados que aderiram a referida
legislação.
Vale mencionar sobre o fato ocorrido, narrada pela mãe do garoto no dia 27 de
setembro de 2017 um menino por nome de Lucas, de apenas 10 anos. filho único, foi com o colégio
particular em que estudava, em Campinas/SP, a um passeio de estudo do meio. No local foi servido,
na hora do lanche, cachorro quente. Lucas engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os
primeiros socorros de forma rápida e adequada (manobra de Heimlich ou de desengasgo) e morreu
por asfixia mecânica.
Essa tragédia levou os familiares a uma reflexão e na busca de implantação do projeto
por vários municípios e estados, sobre o quanto as crianças estão realmente seguras nos locais que
frequentam.
Os pais, confiam em deixar seus filhos em locais que se dizem preparados para recebê-
los. Mas há segurança? Pessoal treinado em primeiros socorros e certificadamente capacitado para
prestá-los? As crianças são supervisionadas de perto por um adulto durante todo o tempo? Qual a
proporção entre adultos e crianças? Por que no Brasil os primeiros socorros são tão subestimados se
eles podem salvar a vida de uma pessoa?
Ante o exposto, contamos, portanto, com a compreensão dos Nobres Vereadores, para
a aprovação de tal propositura.
Plenário das deliberações da Cã ipal de Guarantã do Norte/MT.
15/01/2921 L13722
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica e de estabelecimentos de recreação
infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de
ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar
professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
8 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos
professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem
prejuízo de suas atividades ordinárias.
$ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida
em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de
atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
$ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá
aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas
em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais
habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para
identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, se torne possivel.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a
faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
8 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de
primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a
realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
| - notificação de descumprimento da Lei;
H - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
Ill - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo
órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a
responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de
urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de prineko:
socorros previstos nesta Lei.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/20181ei/L13722.ntmi:-:text=Torna obrigatória a capacitação em, de estabelecimentos de recreação... 1/2
15/01/2021 L13722
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas
pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/lei/L13722.htmi:-:text=Torna obrigatória a capacitação em, de estabelecimentos de recreação... 2/2
Parecer nº: 001/AJUR/2021
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Guarantã do Norte-MT, 15 de fevereiro de 2021.
Trata-se de projeto de lei do legislativo nº 001/2021 de autoria do
Excelentíssimo Vereador David Marques Silva, onde se busca a “instituição do
programa de lições de primeiros socorros na educação básica da rede escolar em
todo o município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências”.
É o relatório.
PARECER
Em análise detida ao projeto de lei ora apresentado, observo que sob a ótica
da legalidade, encontra-se regular, estando hábil para deliberação em plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assinado de forma digital
PEDRO por PEDRO HENRIQUE
od =
GONCALVES 23254-040
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021