CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE ri
PROTOCOLO 229, ea
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DATA Dn mm MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
ss GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
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cheio de Constituição e
Data Jo 20) Za 0d fd od
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 014/2021
DE 10 DE MARÇO DE 2021.
PACHO
Justiça
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
Para Exarar Parecer
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO | DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CMACS-
FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O
ART. 212-4A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI
FEDERAL Nº. 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Visto
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Guarantã do Nortel/MT - CMACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº.
631/2007. de 21 de março de 2007. em conformidade com o Art. 212-A da Constituição
Federal. regulamentado na forma da Lei Federal nº. 14.1 13, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
ARTIGO 2º - O CMACS-FUNDEB tem por
finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas,
conforme previsto no parágrafo único do Art. 31 da Lei Federal nº. 14.113, de 2020;
A
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II - Supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar-PNATE
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos-PEJA;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município:
v - Receber e analisar as prestações de contas
referentes aos programas referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos € encaminhando-
os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
VII - Criar e/ou atualizar o regimento interno,
observado o disposto nesta lei.
ARTIGO 3º - O CMACS-FUNDEB poderá, sempre
que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de
controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio
da internet;
IL - Convocar, por decisão da maioria de seus
membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
S
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação. com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica
e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
e) convênios/parcerias com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de
suas funções:
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre
outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
e) a utilização, em benefício do sistema de ensino,
de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
ARTIGO 4º - A fiscalização e o controle do
cumprimento do disposto no Art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei,
especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CMACS-FUNDESB.
ARTIGO 5º - O CMACS-FUNDEB deverá elaborar
e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único - O parecer deve ser apresentado
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de
contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso/MT que
deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
ARTIGO 6º - O CMACS-FUNDEB será
constituído por:
I- Membros titulares, na seguinte conformidade:
NU
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo
pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação:
b) 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública do Município;
ce) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas do Município:
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de
alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de
estudantes secundaristas:
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação-CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar,
previsto na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas;
1) 1 (um) representante das escolas do campo;
m) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
II - Membros suplentes: para cada membro titular,
será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
3
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$ 1º - Para fins da representação referida na alínea
“7” do inciso I do caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender
as seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - Desenvolver atividades direcionadas ao
Município de Guarantã do Norte;
III - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um)
ano da data de publicação do edital:
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação
ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos
fiscalizados pelo CMACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título
oneroso.
$ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes
emancipados, no caso da alínea “f do inciso 1 do caput deste artigo, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
ARTIGO 7º - Ficam impedidos de integrar o
CMACS-FUNDEB:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
Il - O tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou ao controle interno dos recursos do Fundo. bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais. até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da
sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
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b) prestem serviços terceirizados no âmbito do
Poder Executivo.
. ARTIGO 8º - Os membros do CMACS-FUNDESB,
observados os impedimentos previstos no Art. 7º desta lei, serão indicados na seguinte
conformidade:
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes
do Poder Executivo;
IL - Pelo Conselho dos Conselhos de Escola
(CRECE), por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos
representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
HI - Pelas entidades sindicais da respectiva
categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e
servidores administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por
meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no
$$ 1º e 2º do ARTIGO 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil
e. se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo Único - As indicações dos Conselheiros
ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
ARTIGO 9º - Compete ao Poder Executivo
designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CMACS-FUNDEB, em
conformidade com as indicações referidas no Art. 8º desta lei.
ARTIGO 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do
CMACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos
previstos no seu regimento interno.
Parágrafo Único - Ficam impedidos de ocupar as
funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo
no colegiado.
ARTIGO 11 - A atuação dos membros do CMACS-
Ny
FUNDEB:
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I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse
social;
HI - Assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos
representantes de professores. diretores e servidores das escolas públicas em atividade
no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de
professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou
emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes
dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
ARTIGO 12 - O primeiro mandato dos
Conselheiros do CMACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31
de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - Caberá aos atuais membros do
CMACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta
lei.
ARTIGO 13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CMACS-FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
ARTIGO 14 - As reuniões do CMACS-FUNDEB
Ny
serão realizadas:
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I - Na periodicidade definida pelo regimento interno,
respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
$ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira
convocação, com a maioria simples dos membros do CMACS-FUNDEB ou, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
$ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
ARTIGO 15 - Será disponibilizado no Portal da
Transparência, no sítio oficial do município informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CMACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou
segmentos que representam:
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato
direto com o Conselho;
HI - Das atas de reuniões:
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
ARTIGO 16 - Caberá ao Poder Executivo, com
vistas à execução plena das competências do CMACS-FUNDESB., assegurar:
1 - Infraestrutura, condições materiais e
equipamentos adequados e local para realização das reuniões:
II - Profissional de apoio para secretariar, em
especial, as reuniões do colegiado.
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ARTIGO 17 - O regimento inteno do CMACS-
FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após
a posse dos Conselheiros.
ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada a Lei Municipal nº. 63 1/2007, de 21 de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 10 dias do mês de março de 2021.
“
. 3
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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fio
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Guarantã do Norte/MT, 10 de março de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 014/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 014/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a
fim de que seja submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso
projeto de lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CMACS-FUNDEB,
em conformidade com o Art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº.
108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o Art. 212-A na Constituição Federal para
tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº.
14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (Art. 34),
todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle
social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto
a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito
do Município de Guarantã do Norte/MT), a qual substituirá as disposições constantes da
Lei Municipal nº. 631/2007, de 21 de março de 2007, que atualmente disciplina a
matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o
CMACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por dois
representantes de pais do alunado. Contudo, no Art. 6º, inciso 1, alínea “e”, do presente
projeto de lei foi acrescentado o termo “responsáveis”, considerando a evolução do
conceito de família.
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Impende registrar que a tramitação da propositura
em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do Art. 42 da Lei Federal
nº, 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de
março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição
do CMACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos
representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição,
circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse
processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que
embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de
adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CMACS-FUNDEB às novas regras
estabelecidas pela Lei Federal nº. 14.1 13, de 2020, contará ela, por certo. com o aval
dessa Colenda Casa de Leis.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ERIC AN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº 014/2021
o!
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LEI NS 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/12/2020 | Edicão: 246-C | Seção: 1- Extra Cipsgna 1
Órgão: Atos da Poder Legislativo
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art, 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de
natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. À instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus
recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municipios da obrigatoriedade da aplicação na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no
inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, de:
| - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a
cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos |, II, Ill IV, V. VI, VII, VIII e IX do capute o 5 1º do
art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso
garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
Il - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção |
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art, 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte
por cento) das seguintes fontes de receita:
| - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
previsto no inciso | do caput do art. 155 da Constituição Federal;
Il - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso II
do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
Hl - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III
do caput do art. 155 combinado com o inciso Ill do caput do art. 158 da Constituição Federal;
https: / Min gov.br/enwebidou/-flei-n-14,113-de-25-de-dezembra-de-2020-2963901514-:text=1º Fica instituido%2C no âmbito, 212-A da Constituição Federal.
11/03/2021
LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no
exercicio da competência que lhe é atribuída pelo inciso | do caput do art. 154 da Constituição Federal,
prevista no inciso Il do caput do art, 157 da Constituição Federal:
V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso Il do caput do art, 158 da Constituição
Federal,
VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE), prevista na alinea a do inciso | do caput do art. 159 da Constituição Federal e na
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municipios (FPM), prevista na alínea b do inciso |
do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional);
VIll - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista
no inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro
de 1989;
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
8 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos | a IX do caput deste
artigo o adicional na alíquota do ICMS de que trata o 8 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
5 2º Além dos recursos mencionados nos incisos | a IX do caput e no 8 1º deste artigo, os Fundos
contarão com a complementação da União, nos termos da Seção Il deste Capítulo.
Seção Il
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art, 3º desta Lei,
conforme disposto nesta Lei,
5 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros
aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal,
5 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o 8 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União
aos Fundos.
8 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao
Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação minima na manutenção e no
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.
5 4º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da
autoridade competente,
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento)
do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
| - complementação -VAAF: 10 (dez) pontos porcentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso | do caput do art. 6º
desta Lei não alcançar o minimo definido nacionalmente:
| - complementação-VAAT: no minimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais,
em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno
(VAAT), nos termos da alinea a do inciso Il do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o minimo definido
nacionalmente;
htips:/Mwnwin. gov brienAwebidou/-Nei-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2983801518- text=1º Fica instituídos2C. no âmbito, 212-A da Constituição Federal,
2130
11/03/2021 LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Hll - complementação-VAAR: 2.5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes
públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a
serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos
termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída
em determinado exercicio financeiro. será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do
mesmo exercício.
CAPÍTULO Ill
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Das Definições
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
|- valor anual por aluno (VAAF):
a) decorrente da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º desta Lei e
o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre
os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso | do caput do art. 5º desta Leie o
número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
Il - valor anual total por aluno (VAAT):
a) apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da
complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no
inciso | do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no 8 3º do art. 13 desta Lei e
o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos após complementação-VAAT: a razão entre os
recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e nos incisos | e Il do caput do art. 5º desta Lei,
acrescidas das disponibilidades previstas no 5 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados
nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei,
lll - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os
recursos recebidos relativos às receitas definidas no inciso IIl do caput do art. 5º desta Lei e o número de
alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei.
Seção Il
Das Matrículas e das Ponderações
Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei,
dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas
redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor
anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a
garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.
5 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino
fundamental urbano.
8 2º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em
que completarem 6 (seis) anos de idade.
S 3º Admitir-se-à, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da
Constituição Federal:
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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
! - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de
formação por alternância, observado o disposto em regulamento;
c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos |, ||, III, IV e V do 5 4º deste artigo,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;
d) na educação especial, oferecida, nos termos do 5 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento
educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação
básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação
biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular
de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao Longo da vida;
ll - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da
administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das
matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei
nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e
profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
S 4º As instituições a que se refere o inciso | do 8 3º deste artigo deverão obrigatória e
cumulativamente;
| - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
Il - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou na modalidade previstas no S 3º deste artigo,
ll - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no 5 3º deste artigo ou ao poder público
no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V- ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento,
5 5º Os recursos destinados às instituições de que trata o 5 3º deste artigo somente poderão ser
destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
8 6º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do 5 3º deste artigo, com a
especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a
eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da
Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações
sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.
Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais
atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.
5 1º Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municipios,
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
os 882º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no 8 1º do art, 25 desta Lei.
5 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em
classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas,
observado o disposto na alínea d do inciso | do 8 3º do art. 7º desta Lei.
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5 3º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos
estudantes;
| - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
Il - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art, 36-C da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio,
previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
5 4º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para
as instituições a que se refere o $ 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na
educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação
dos dados publicados.
5 6º Para a educação profissional técnica de nível médio articulada, na forma concomitante,
prevista no inciso Il do caput do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e para o itinerário
de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei,
desenvolvidos em convênio ou em parceria com as instituições relacionadas no inciso || do 8 3º do art, 7º
desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino médio presencial em instituição da rede pública
estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as ponderações previstas no caput do
art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matrículas,
Art. 9º As diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas,
modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10
desta Lei, utilizadas na complementação-VAAR e na complementação-VAAT, nos termos do Anexo desta
Lei, poderão ter valores distintos daquelas aplicadas na distribuição intraestadual e na complementação-
VAAF,
Parágrafo único. As diferenças e as ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada
e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei, aplicáveis à distribuição de recursos
da complementação-VAAT, deverão priorizar a educação infantil.
Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á. na forma do
Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica
pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e
VAAT) relativas:
| - ao nível socioeconômico dos educandos;
Il - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente
federado;
Ill - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado,
8 1º Os indicadores de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput deste artigo serão calculados:
| - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados
pelo Inep, observado o disposto no inciso Ill do caput do art. 18 desta Lei;
Il - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT),
apurado nos termos do art. 13 e do inciso Il do caput do art. 15 desta Lei;
Il - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária. com base nas caracteristicas
sociodemográficas e econômicas, entre outras,
8 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade
incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua
competência,
Seção III
Da Distribuição Intraestadual
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Art, 11, A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no
ambito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo
estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de
educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei.
51º À distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no
âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alinea a do inciso |
do caput do art. 6º desta Lei.
8 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da
autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal,
Seção IV
Da Distribuição da Complementação da União
Art, 12. À complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por
aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
8 1º O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts,
7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art, 11 desta Lei
e em função do montante destinado à complementação-VAAF, nos termos do inciso | do caput do art, 5º
desta Lei.
S 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a
complementação-VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municipios
segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual minimo por
aluno (VAAF-MIN).
Art, 13, A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total minimo
por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei,
S 1º O valor anual total minimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os
arts, 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabitmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e
12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do 8 3º
deste artigo, e em função do montante destinado à complementação-VAAT, nos termos do inciso II
do caput do art. 5º desta Lei.
8 2º Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total
minimo por aluno (VAAT-MIN).
S 3º O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além
do resultado da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e
disponibilidades:
| - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de
recursos do Fundeb a que se refere o art. 3º desta Lei;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do capui do
art. 212 da Constituição Federal;
ll - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de quetrata o 8 6º do art,
212 da Constituição Federal:
IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação,
nos termos da legislação federal:
V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério
da Educação.
5 4º Somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem
as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição
Federal e do art. 38 desta Lei.
hitps;/Awin.gov.br/enwebidoui-Nei-n-14,173-de-25-de-dezembro-de-2020-2983801514:-:text=1º Fica Instituidos2€ no ámbito,212-A da Constituição Federal.
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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
8 5º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso Il do caput do art. 15 desta Lei, serão
consideradas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o 5 4º deste
artigo, que forem encaminhadas pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercicio a que
se referem os dados enviados.
8 6º Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do 8 3º deste
artigo, serão definidos em regulamento,
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuida às redes públicas de ensino que cumprirem
as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso IIl do caput do art, 5º
desta Lei,
5 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de
avaliação da educação básica:
Hll - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realiclades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Municipio formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V- referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos
do respectivo sistema de ensino,
S 2º A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará
obrigatoriamente:
|-o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de
cada rede pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da
educação básica, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de
aprendizagem;
Il - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal:
Hi - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em
cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e
médio.
5 3º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso | do 5 2º deste artigo, baseada
na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos
exames nacionais referidos naquele dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes
cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para os
estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes
grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.
Art, 15, A distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos
termos do Anexo desta Lei, considerará:
| - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:
a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercício financeiro de
referência, conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu 5 3º;
b) receitas dos Fundos. nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de
referência, por ocasião do ajuste previsto no S 3º do art. 16 desta Lei:
https; /Awwin. gov br/enAwebidou/-lei-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2983901514'text=1º Fica Instituído%2C no âmbito 212-A da Constituição Federal,
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Il - em relação à complementação-VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos
Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei. complementação da União, nos termos do inciso Il do caput do art.
5º desta Lei e demais receitas e disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do 8 3º do art, 18
desta Lei realizadas no penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência:
Hll - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art, 14 desta
Lei,
Parágrafo único. Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso Il do caput deste
artigo serão corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos
termos do art. 3º desta Lei, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercicio
anterior ao da transferência,
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para
vigência no exercício subsequente:
|- a estimativa da receita total clos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei:
Il - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
Ill - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada
Estado, nos termos do art. 11 desta Lei:
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes
de ensino;
V- os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do 8 3º
do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes
de ensino;
VII - as aplicações minimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art, 28
desta Lei;
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos
termos do art. 14 desta Lei,
8 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4
(quatro) meses ao Longo do exercício de referência.
58 2º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no minimo, 5% (cinco por cento) da
complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de,
no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de
dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente
subsequente,
5 3º O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da
diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercicio de
referência, será ajustado. no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente
subsequente e debitada ou creditada à conta especifica dos Fundos, conforme o caso.
8 4º Para o ajuste da complementação da União. de que trata o 6 2º deste artigo, os Estados e o
Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Economia, até o dia 31 de Janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das
transferências, nos termos do art, 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior,
Seção V
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 17, Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art, 12 da Lei nº 11494, de 20 de junho
de 2007, com a seguinte composição:
Mtps:/www in gov.brien/webidou!-fei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2983901518=:text= 1º Fica instituídosk2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
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|- 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inepel
(um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
Il - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões politico-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação (Consed):
Hll - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões politico-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime).
S 1º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno,
S 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução
publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercicio
seguinte,
5 3º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando
convocados, farão jus a transporte e a diárias.
S 4º Para cada um dos representantes referidos nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, será
designado o respectivo suplente.
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
| - especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as
ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino
da educação básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo
médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica;
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos
vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente
federado, nos termos do art, 10 desta Lei;
Il - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no 5 1º do art. 14 desta Lei, com base em
proposta tecnicamente fundamentada do Inep;
Hi - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades,
duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep.
consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dlos educandos,
de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado, elaborada pelo Inep, com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo
federal;
V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da
aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação
básica, referidos no inciso Ill do caput do art, 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no S
2º do art, 14 desta Lei,
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso Ill do caput do
art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no 8 1º do art. 14 desta Lei:
VII - aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta
Lei, elaborada pelo Inep, para aplicação. pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na
educação infantil;
VIII - aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva
dos entes em relação a suas escolas, de que trata o 8 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da
Educação;
htips:/Awww.in. gov br/enAwebidou!-el-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2083901514-text= 1º Fica instituído%2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
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IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que
necessário;
X- elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação:
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
S 1º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado
realizado pelo lhep.
8 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de
ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e
potencial de arrecadação de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é
condição indispensável para decisão, pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade, de promover alterações na especificação das diferenças e das
ponderações referidas no inciso | do caput deste artigo.
S 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos II Ill e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
5 4º No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso | do caput deste artigo, a
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deverá publicar
relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores
utilizados e as razões que levaram à definição dessas ponderações.
Art. 19, As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação,
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art, 20. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa
Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A. que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municipios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação
às respectivas parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua
responsabilidade.
Art. 21, Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão
repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal
e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a
transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.
S$ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso Il
do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em
favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas especificas a que se refere este
artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos.
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências
constitucionais em favor desses governos.
S 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos |, Il e III
do caput do art. 155 combinados com os incisos Ill e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos dos governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo
estabelecimento oficial de crédito previsto no art, 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição
financeira de que trata o caput deste artigo.
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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
5 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos
impostos e participações mencionados no 5 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas
aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo,
observados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante
da transferência do referido imposto,
8 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso Il do caput do
art, 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito
Federal nas contas especificas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados
os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989.
8 5º Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso || do caput do art. 159 da Constituição
Federal, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art, 5º da Lei Complementar nº 61, de 26
de dezembro de 1989, será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão
creditados na conta especifica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e
forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municipios.
8 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na internet disponível ao
público e em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo,
incluídas informações atualizadas sobre:
| - movimentação;
Il - responsável Legal,
HI - data de abertura;
IV - agência e número da conta bancária,
8 7º Os recursos depositados na conta especifica a que se refere o caput deste artigo serão
depositados pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municipios na forma prevista no 8 5º
do art. 69 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996,
5 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9,452, de 20 de março de 1997, serão disponibilizados
pelos Poderes Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do
recebimento e das aplicações dos recursos do Fundeb.
Art. 22, Nos termos do 5 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios
poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de
encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de
recursos financeiros correspondentes ao número de matriculas assumido pelo ente federado.
Art, 23. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art, 24, Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas especificas dos
Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas
no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e
condições estabolocidos para utilização do valor principal do Fundos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados. pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercicio financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art, 7O da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996.
htps:/Mwwiin, gov brieniwebidou!-fel-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2963901514-text=1º Fica instituído%2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
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LEINC 14.413, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
5 1º Observado o disposto nos arts, 27 e 28 desta Leie no 8 2º deste artigo, os recursos poderão
ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos$52ºe 3º do art. 211 da Constituição Federal.
5 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do $ 6º do art, 211
da Constituição Federal,
8 3º Até 10% (dez Por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do 8 2º do art, 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Hll do caput do art. 5º desta Lei, proporção
não inferior a 70% (setenta Por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art, 1º desta Lei
será destinada ao Pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício,
Parágrafo único, Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
| - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela
de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos hos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art, 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica:
jurídica existente,
Art, 27, Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT,
previstos no inciso || do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em
despesas de capital,
Art. 28, Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino, segundo o art, 13
desta Lei, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso Il do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelos
Municipios, adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais
minimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a
proporção especificada no caput deste artigo, que considerará obrigatoriamente:
|-o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;
Il - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida,
Art, 29, É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:
| - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da
educação básica, conforme o art, 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Il - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do & 7º do art. 212 da Constituição
Federal;
HI - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municipios que não se destinem ao financiamento de projetos, de
ações ou de Programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a
educação básica,
CAPÍTULO VI
Mps:/Nwin, govbrieniwebidoulei-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2083901518 “text=1º Fica instituido%2C no âmbito, 212-A da Constituição Federal,
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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA
COMPROVAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Da Fiscalização e do Controle
Art, 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos dos Fundos, serão exercidos:
| - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Il - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, perante os
respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
Ill - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais,
especialmente em relação à complementação da União;
IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos
nos arts. 33 e 34 desta Lei,
Art, 31, Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios prestarão contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável,
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art, 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de
recursos federais.
8 1º A Legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros
para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIIl do caput do art. 5º e o 8 1º do art. 129 da
Constituição Federal, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36
desta Lei.
8 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que
receberem complementação da União,
Seção Il
Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social
Art, 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União,
dlos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
8 1º Os conselhos de âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem
conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
ll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
htips:/Www.in gov br/eniwebidou/-lel-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-295390151%-:text=1º Fica instituido%2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art, 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
5 2º Aos conselhos incumbe, ainda:
|- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art, 31 desta
Lei;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
Hl - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE,
8 3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
8 4º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação especifica, editada no respectivo âmbito
governamental, observados os seguintes critérios de composição:
| - em âmbito federal:
a) 3 (três) representantes do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes do Ministério da Economia:
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
e) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE):
f) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
9) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
h) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
d) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
Il - em âmbito estadual:
https: Mw in. govbrienAwebidouí-fei-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-288350151%:--text=1º Fica Instituídos%2C no âmbito, 212-A da Constituição Federal,
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a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão
estadual responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
c) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública:
9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
i) 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver:
)) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver:
Hll - no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso Il deste caput,
excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente:
b)1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Cc) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas:
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
81º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
1-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
Hll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
5 2º Os membros dos conselhos previstos no capute no 5 1º deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais. municipais e do Distrito Federal
e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Hll - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
htps:/Nwvaw in gov.br/enebidoui-fein-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2063901514:- tex=1º Fica instituídos2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
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LEINº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso,
53º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014:
Il - desenvolvem atividades direcionadas à Localidade do respectivo conselho:
publicação do edital:
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso,
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, ||, Ill e IV do 8 2º deste artigo, o Ministério
da Educação designará os integrantes do conselho Previsto no inciso | do caput deste artigo, e o Poder
Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos Hole Iv
do caput deste artigo.
5 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
| - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado,
de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de Livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
S 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
5 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Hll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretoros ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado:
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
Mtips)/Mmwwin.govibr/enAweb/dou!-fe-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2063801514 18Mt=1º Fica instituído%2C. no âmbito, 212-A da Constituição Federal,
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LEINº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
5 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
respectivo titular do Poder Executivo.
5 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz,
8 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata
esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões:
IV - relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho,
5 12. Os conselhos reunir-se-ão, no minimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Art, 35. O Poder Executivo federal poderá criar e manter redes de conhecimento dos
conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
|- gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
Il - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais:
lll - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos
públicos do Fundeb e à sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a
participação social por meios digitais.
8 1º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo
nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições cientificas, tecnológicas e de inovação
interessadas,
5 2º Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a
coordenação das atividades previstas neste artigo.
5 3º Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a
dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros,
8 4º O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a
outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar.
Seção II
Do Registro de Dados Contábeis, Orçamentários e Fiscais
Art, 36, Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas,
ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por
meio eletrônico.
Art. 37. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal,
deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino,
https: !hwowin gov. brienAwebidoul-fei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2963501514- text=1º Fica instituido%2C no âmbito, 212- da Constituição Federal,
1780
11/03/2021 LEINº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 38. À verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb,
estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de
desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro
bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido
pelo Ministério da Educação.
8 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até
30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências
voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da divida mobiliária, até que a situação seja regularizada,
S 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua
análise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
5 3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade
e a necessidade de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis,
orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de
simplificação e de eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o
acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato
aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção IV
Do Apoio Técnico e da Avaliação
Art. 39. O Ministério da Educação atuará:
| - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos
dos Fundos, perante os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instâncias responsáveis pelo
acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;
Il - na coordenação de esforços para capacitação dos membros dos conselhos e para
elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias
de controle interno, Tribunais de Contas e Ministério Público;
Hll - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a
previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e
distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por
aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino:
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e
Municipios e do Distrito Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de
medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas
ser realizada em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
Art. 40. A partir da implantação dos Fundos, a cada 2 (dois) anos o Inep realizará:
| - a avaliação dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da
ampliação do atendimento:
Il - estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos
dos Fundos.
5 1º Os dados utilizados nas análises da avaliação disposta no caput deste artigo deverão ser
divulgados em diversos formatos eletrônicos. inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações por terceiros.
S 2º As revisões a que se refere o art, 60-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
considerarão os resultados das avaliações previstas no caput deste artigo.
hitps:/Nwwwin.gov.brienweb/doul-fei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2963901514- tex= 1º Fica instituido%2C no âmbito,212-A da Constituição Federal, 1850
11/03/2021
LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
S 3º Em até 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência desta Lei, o Ministério da Educação
deverá expedir normas para orientar sua atuação, de forma a incentivar e a estimular, inclusive com
destinação de recursos, a realização de pesquisas científicas destinadas a avaliar e a inovar as políticas
públicas educacionais direcionadas à educação infantil, devendo agir em colaboração com as Fundações
de Amparo à Pesquisa (FAPs) estaduais, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Disposições Transitórias
Art, 41, A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada
progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano
subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:
|- 12% (doze por cento), no primeiro ano;
Il - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
Hll - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano:
V- 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano,
5 1º A parcela da complementação de que trata o inciso Il do caput do art. 5º desta Lei
observará, no minimo, os seguintes valores:
|- 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
Il - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
Hi - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 765 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V- 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
S 2º A parcela da complementação de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei
observará os seguintes valores:
|- 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano:
IL - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano:
Il - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano,
$ 3º No primeiro ano de vigência dos Fundos:
| - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de
que trata o 5 4º do art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento;
H - o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT. referido no 5 2º do art, 16
desta Lei iniciar-se-ã em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo
previsto para o seu pagamento integral;
Hll - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e
VI do caput do art, 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021,
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da vigência dos Fundos,
Mmtps:/Mnin. gov br/eniwebicdoul-lekn-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-20635015 1% text=1º Fica instituído %2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
18/30
11/03/2021 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
8 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo,
caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento
e de controle previstas na legislação,
8 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-áã em
31 de dezembro de 2022,
Art, 43, Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2021, com relação a:
| - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades,
duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art, 7º desta Lei;
Il - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico
dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de
arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
HI - indicador para educação infantil. nos termos do art. 28 desta Lei.
5 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:
| - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso | do caput deste artigo:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1.30 (um inteiro e trinta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e
2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);
C) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos):
9) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
k) ensino médio no campo; 1.30 (um inteiro e trinta centésimos):
U ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
9) educação indigena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
P) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
1) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9,394, de 20
de dezembro de 1996; 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
Il - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso Il do caput deste artigo, valores
unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;
Ill - para indicador de que trata o inciso Ill do caput deste artigo:
a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o
disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;
https:/Mwew in gowbr/enAvebidoul-fekn-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2063901514-:text=1º Fica instituido%2€ no êmbito,212-A da Constituição Federal, 20/80
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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal
beneficiária da complementação-VAAT. caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso,
S 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as
diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas ab, ce d do inciso | do 8 1º deste artigo terão a
aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro é cinquenta centésimos).
5 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o 8 2º do art. 17 desta Lei constarão de
resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos
elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021,
Art, 44, No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos
prevista na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação
do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo único, Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de
distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.
Art. 45, A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na
forma prevista por esta Lei,
Art, 46. O ajuste da diferença observada entre à distribuição dos recursos realizada no primeiro
trimestre de 2021 e a distribuição conforme a sistemática estabelecida nesta Lei será realizado no mês de
maio de 2021.
Art, 47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão
ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que
trata o art. 20 desta Lei.
S 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20
desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata
o caput deste artigo.
5 2º Os ajustes de que trata o 5 2º do art. 6º da Lei nº 11,494, de 20 de junho de 2007, realizados
a partir de 1º de janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os
valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei,
Seção Il
Disposições Finais
Art. 48. Os Municipios poderão integrar, nos termos da legislação local especifica e desta Lei, o
Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, com instituição de câmara especifica para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos 88 1º,2º,4º e 5º do art. 34 desta Lei.
5 1º A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo terá competência
deliberativa e terminativa.
5 2º Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras
previstas no 5 5º do art. 34 desta Lei,
Art. 49. A União. os Estados. o Distrito Federal e os Municípios doverão assegurar no
financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade
do ensino, de forma a garantir padrão minimo de qualidade definido nacionalmente,
5 1º É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de
definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
5 2º As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas. modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta
Lei, considerarão as condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade
(CAQ), quando regulamentado, nos termos do 8 7º do art. 211 da Constituição Federal.
https:/Mwnu in gov br/enAweb/dou!-lekn-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-29839015 1% =:text=1º Fica instituidos2C no âmbito,212-A da Constituição Federal.
2180
11/03/2021 LEINº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Art, 50. A União desenvolverá e apoiará politicas de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, de acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em
especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social,
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de
colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente
matriculados no sistema público de educação:
| - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda gue na condição de presos provisórios;
Il - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8,069, de 13
de julho de 1990,
Art. 51, Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverão implantar planos de carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
| - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
Il - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola:
HI! - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em
escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único, Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art, 52, Na hipótese prevista no 5 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a
isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas
ao financiamento da educação básica.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que
o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média
aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.
Art, 583, Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11,494, de 20 de junho de 2007,
ressalvado o art, 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao
exercício de 2020,
Art. 54, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de dezembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
ANEXO
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
1. Distribuição no âmbito dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal
a) Cálculo das matrículas ponderadas
NPi: número de matriculas da rede de ensino k, no Estado j ou no Distrito
Federal, ponderadas pelos fatores de diferenciação e indicadores [1]:
Ng
— fow 3
Pi as ds ON
Mps:/Nwwin. gov Br/enAwebidou/-fei-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2583901514:-'text=1º Fica instituidos62C no âmbito,212-A da Constituição Federal. 2180
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em a
Em que
i: Estado ou Distrito Federal [2];
k: rede de educação básica pública do Distrito Federal, do Estado i e de seus
Municípios [3];
fdy;: indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada
ente federado responsável pele rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [4];
fPyi: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [5];
fsyi: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado í ou no Distrito Federal [6);
O;: fator de diferenciação aplicável em cada j etapa, modalidade, duração de
jornada e tipo de estabelecimento de ensino [7];
Nx: número de matrículas, na rede de ensino k, no Estado í ou no Distrito
Federal, em cada j etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de
ensino [8] e
Ng: número de etapas, modalidades, durações de jornada e tipos de
estabelecimento de ensino [9].
NP;: número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores de
diferenciação e demais indicadores [10]:
n+1
NP=D NPy
k=1
Em que
n;: número de Municípios do Estado ou do Distrito Federal [11];
b) Distribuição de recursos entre as redes de ensino
Cy: coeficiente de distribuição de recursos da rede de ensino k, no Estado ou
no Distrito Federal, no âmbito do Fundo F 1 (12):
NPyi
C eta
“CNP,
https; /Awaw Seubrieniwebidoui-fern-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2063901514---text=1º Fica instituído2C no âmbito,212-A da Constituição Federal. 2380
11/03/2021
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Fi: valor transferido para a rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal
no âmbito do Fundo F, [13]:
Fi = CiFi
Em que
F;: valor do Fundo do Estado i ou no Distrito Federal [14]
c) Valores anuais por aluno (VAAF) resultantes
VAAF;: valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, referenciado
nos anos iniciais do ensino fundamental, antes da complementação-VAAF [15] e
VAAF,;: valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, referenciado nos anos iniciais do ensino fundamental, antes da complementação-
VAAF [16];
F; Fu
i i
VAAF : valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, em cada j
etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de ensino [17]e
VAAF jts: Valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, em cada j etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de
ensino [18]:
VAAF ; = O;VAAF, = VAAF jj = O/VAAF
2. Distribuição da complementação da União
2.1 Complementação-VAAF
a) Definição do valor anual mínimo por aluno nacional (VAAF my)
CVF: valor da complementação-VAAF [19];
O cálculo para a distribuição dos recursos da complementação-VAAF, é
realizado em 4 (quatro) etapas subsequentes:
i) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno (VAAF,) obtidos nos
Fundos de cada Estado | e do Distrito Federal;
il) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se
iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
iii) ma vaz amnalizadne ne valnroc anais nor aluna doe Eundne ranfarma
Mitps:/ww in. gow br/enAvebidou/-Nel-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2983801518--text= 1º Fica instituido62C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
24130
11/03/2021 LEIN? 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Mp tia VOC CQUUNCUUUS US VUIVILO UIUUIS Pt simario Uva duto, VOTA ai
operação ii), a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu
valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
iv) as operações ii) e iii) são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias
até que a complementação-VAAF (CVF | tenha sido integralmente distribuída, de forma que
o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente (VAAF y;y) em função dessa
complementação;
VAAF yyy: valor anual mínimo por aluno nacional, decorrente da distribuição
da complementação-VAAF, referenciado nos anos iniciais do ensino fundamental [20]:
CVF + EE NP;VAAF,
Ret a Sid
Nye
j=1NP;
Em que
Nyr: número de Fundos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal
beneficiados com a complementação-VAAF [21];
b) Distribuição de recursos entre as redes de ensino no âmbito de cada Estado
e do Distrito Federal
CVF;: valor da complementação-VAAF transferido para o Fundo do Estado i ou
do Distrito Federal [22]:
CVF; = NP;(VAAF gy — VAAF,)
F,:valor do Fundo do Estado i ou do Distrito Federal, após a complementação-
VAAF [23]:
F;=F;+ CVF,
CVFy: valor da complementação-VAAF transferido para a rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal [24]:
CVF ui = ChCVF,
Fi: Valor transferido para a rede de ensino k, no Estado | ou no Distrito
Federal, após a complementação-VAAF [25]:
Fi =Fw+ CVF pi
c) Resultado da equalização pelo parâmetro VAAF
VAAF;: valor anual por aluno do Estado j ou do Distrito Federal, referenciado
nos anos iniciais do ensino fundamental, após complementação-VAAF [26] e
VAAF ;: valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado í ou no Distrito
Palco caLisamnto mma tm canina Loo dic cudal mto ambi cabaÃo VIRAR
.- te do - a
https: gov. BrienAwebicoul-fei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2963801514--text= 1º Fica instituído %2C no âmbito,212-A da Constituição Federal,
25/30
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reuEra!, TEIETENCIAGO NOS ANOS INICIaIs GO ENSINO TUNgamentai, apos a complementação-v aar
[27]:
o Fo o Fm
TAM = q. = VAARg= pi
t L
Para os Fundos que receberam complementação-VAAF,
VAAF; = VAAF;, = VAAFyyy
VAAF;;: valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, em cada j
etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de ensino, após a
complementação-VAAF [28] e
VAAF ju: valor anual por aluno da rede de ensino , no Estado | ou no Distrito
Federal, em cada j etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de
ensino, após a complementação-VAAF[29]:
2.2 Complementação-VAAT
a) Cálculo das matrículas ponderadas
NPj: número de matrículas da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, ponderadas pelos fatores de diferenciação e indicadores, para fins de distribuição da
complementação-VAAT [30]:
+ Phi +
NP; = = ON
us
Em que
fpji: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para
aplicação do critério VAAT [31];
f'ski: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para aplicação do critério
VAAT [32];
0;: fator de diferenciação aplicável em cada j etapa, modalidade, duração de
jornada e tipo de estabelecimento de ensino, para fins de distribuição da complementação-
VAAT [33]:
Mtps:/Awwnm in. gov br/enMebidou/-fei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2663901514:-:text= 1º Fica Instluidos2C. no âmbito, 212-A da Constituição Federal,
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ceu (meg
b) Cálculo do valor aluno ano total (VAAT)
RT: receitas e transferências vinculadas à educação da rede de ensino k, no
Estado i ou no Distrito Federal [34];
RT = Fu + CVFu + MDEj + (SE + PET; + FNDE,
Em que
MDE ;: 5% do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta
de recursos do Fundeb, a que se refere o art. 3º desta Lei, e 25% dos demais impostos e
transferências, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal, de aplicação pela rede
de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [35);
CS Ei: cota estadual ou municipal da arrecadação do salário-educação de que
trata o 86º do art. 212 da Constituição Federal, transferido para a rede de ensino k, no Estado
iou no Distrito Federal [36];
PET ;: vinculações legais à educação, transferido para rede de ensino k no
Estado í ou no Distrito Federal, de parcela da participação no resultado ou da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural B7);
FNDE: recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para rede de ensino k, no Estado | ou no Distrito Federal, por meio dos programas
de distribuição universal [38].
VAAT ,;: valor anual total por aluno na rede de ensino k, no Estado j ou no
Distrito Federal, após complementação-VAAF [39]:
AMT; =
CNP
c) Definição do valor aluno ano total mínimo nacional (VAAT gy)
CVT: valor da complementação-VAAT [40];
O cálculo para a distribuição dos recursos da complementação-VAAT, é
realizado em 4 (quatro) etapas subsequentes:
) ordenação decrescente dos valores anuais totais por aluno
(VAAT «) obtidos em cada rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal;
ii) complementação da última rede de ensino até que seu valor anual total por
. ' a 1 1 . . a]
Mttps;/Nwnwin go brieniwebidou!-fein-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-208390151%-:text= 1º Fica Instituido2C. no âmbito.212-A da Constituição Federal, 27180
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aluno Se iguale 30 valor anual total por aluno da rede de ensino imediatamente superior;
ii) uma vez equalizados os valores anuais totais por aluno das redes de ensino,
conforme operação ii), a complementação da União será distribuída a essas 2 (duas) redes de
ensino até que seu valor anual total por aluno se iguale 30 valor anual total por aluno da rede
imediatamente superior;
iv) as operações ii) e iii) são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias
até que a complementação-VAAT (CVT) tenha sido integralmente distribuída, de forma que
o valor aluno ano total resulte definido nacionalmente (VAAT yry) em função dessa
complementação;
VAAT yyy: valor aluno ano total nacional das rede de ensino k, no Estado i ou
no Distrito Federal, decorrente da distribuição da complementação-VAAT, referenciado nos
anos iniciais do ensino fundamental [41]:
MRips:/Mwnw in. gov brleniweb/doul-fei-n-14,113-de-25-de-dezembro-de-2020-2063901518--text=1º Fica instituído%2C no âmbito,212-A da Constituição Federal. 28180
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6
CVT + NPLVAAT
VAATyny = dia A
bad NP ki
Em que
Nyr: número de redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAT
[42];
d) Distribuição de recursos entre as redes de ensino
CVT as: valor da complementação-VAAT, transferido para rede de ensino k, no
Estado i ou no Distrito Federal, beneficiada [43];
CVTa = NPj(VAAT ww — VAAT,)
e) Resultados da equalização pelo parâmetro VAAT
VAAT,: valor anual total por aluno em cada rede de ensino k, no Estado | ou
no Distrito Federal, após complementação-VAAT [44];
RT + CVTy
ki
VAAT; =
Para as redes de ensino que receberem complementação-VAAT,
f) Destinação à educação infantil
CVT exi: Valor da complementação-VAAT, transferido para rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal, destinado à educação infantil [45]:
CVTemi = CrjkiO, SCvT
Em que
Cerki: Coeficiente de destinação de recursos da complementação-VAAT, da
rede de ensino k, no Estado | ou no Distrito Federal, à educação infantil [46].
2.3 Complementação-VAAR
a) Distribuição de recursos entre as redes de ensino
CVR: valor da complementação-VAAR [47];
CV Ri: valor da complementação-VAAR, transferido para a rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal [48]:
https:/Awww.in.gov.br/enAweb/dou/-fei-n-14, 113-de-25-de-dezembro-de-2020:2963901514.- text= 1º Fica Instituidosk2c no âmbito,212-A da Constituição Federal, 2880
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CVRy = CraCVR
Em que
Cpki: Coeficiente de destinação de recursos da complementação-VAAR, da
rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federa |, definido segundo evolução de indicadores
de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades [49],
b) Resultados da distribuição de recursos por resultado (VAAR)
VAAR,;: acréscimo no valor anual total por aluno em cada rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal (VAAT,;) em decorrência da complementação-VAAR [50]:
CVRyi
VAAR,g = VP
ki
3. Indicadores e ponderadores
Até a atualização desta Lei, nos termos do art. 42, será adotado valor unitário
para os seguintes indicadores e ponderadores:
fia: indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada
ente federado responsável pele rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [4];
fPy: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado ; ou no Distrito Federal [5];
fsja: fator de diferenciação relativo 0 nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado ; ou no Distrito Federal [6);
fia: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para
aplicação do critério VAAT [31];
f ski: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para aplicação do critério
VAAT [32]
Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada,
https;/Amwmin. gov. br/enAweb/doul-fei-n-14, Ni-de-25-de-dezembro-de-2020-29838015 1%.:text=1º Fica Instituidok2C no âmbito,212-A da Constituição Federal.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão
Data |
| Horas
Ordinária [
F
Extraordinária |
Propositura
+
Autor;
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alberto Marcio Gonçalves
2 Alexandre R. Ribeiro Vieira
3 David Marques Silva
4 Demilson Camargo Martins
5 José Ferreira de França I |
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura 1
9 Zilmar Assis de Lima
Abstenção
|
Ausente
| Exercendo a Presidência
Sim
2jn|o|> lê
Não