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sessao nº 24

Tipo Extraordinária
Número / Ano 24
Date 2024-07-05
native_id292

Documents (1)

anexo #

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09/11/2023
Número: 1003149-34.2023.8.11.0087
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
 Órgão julgador: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
 Última distribuição : 08/11/2023
 Valor da causa: R$ 100,00
 Assuntos: Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
SILVIO DUTRA DA SILVA (IMPETRANTE)
FABRICIA ALVES NOGUEIRA (ADVOGADO(A))
MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO (ADVOGADO(A))
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE (IMPETRADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
133996524 09/11/2023 15:39 Expedição de Outros documentosConcedida
a Medida Liminar
Decisão Decisão
Num. 133996524 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ - 09/11/2023 15:39:26
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Número do documento: 23110915392594000000129699411
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003149-34.2023.8.11.0087.
IMPETRANTE: SILVIO DUTRA DA SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
 
 Vistos.
 
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO DUTRA DA SILVA contra ato
do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, na pessoa VALCIMAR
JOSÉ FUZINATO, todos qualificados na inicial, com o argumento de violação de direito líquido e certo e
com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e nos termos da Lei nº. 12.016/09.
 
 O impetrante, em síntese, argumenta que é vereador na Câmara Municipal de Guarantã do
Norte e corre contra ele, nesta Casa Legislativa, representação por quebra de decoro parlamentar, tendo
como representante o vereador ZILMAR ASSIS DE LIMA.
 
 Sustenta a nulidade da criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte para o biênio 2023/2024, por ter sido criada em desatenção ao Regimento
Interno da Casa e da Resolução 04/2001, bem como a nulidade do processo administrativo, em virtude de
não respeitar a aplicação do Decreto-Lei 201/67, cabível em processo de cassação de mandato de
vereadores e prefeitos, com sua intimação para todos os atos do processo, com antecedência mínima de 24h,
mesmo aqueles em que não caiba manifestação.
Num. 133996524 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ - 09/11/2023 15:39:26
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 Afirma que ele e sua defesa foram intimados apenas para a oitiva das testemunhas,
ocorridas na 4ª, 6ª e 7ª sessões extraordinárias da Comissão, não sendo intimados para nenhum dos outros
atos do processo, ou seja, para a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 8ª, e 9ª sessões extraordinárias da Comissão, com ênfase na 9ª
Sessão extraordinária, sessão esta que teve inclusive dispensado o prazo de 24 horas para a convocação,
sendo a sessão de votação do relatório final.
 
 Diz que designou-se sessão secreta extraordinária para a votação do relatório final, sessão
esta designada inicialmente para a data de 09/11/2023, às 14h30min, redesignada para o dia 10/11/2023 às
08h, após formular requerimento apontando cerceamento de defesa, bem como requerendo subsidiariamente
a redesignação da sessão extraordinária, ocasião em que a autoridade coatora entendeu que a defesa não
precisa ter acesso a todos os atos processuais, e por isto não haveria cerceamento de defesa.
 
 Requer, liminarmente, a suspensão da realização da 24ª Sessão Extraordinária e a
suspensão do andamento do processo administrativo 001/2023 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, até o julgamento do mérito do presente mandamus. No mérito,
requer seja anulado o processo, com o consequente arquivamento dos autos, bem como para anular a
Resolução 04/2023, por vício insanável em sua edição. 
 
 Juntou documentos.
 
 É a síntese. Decido.
 
 Enuncia o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Ao regulamentar aludido preceptivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs sobre a possibilidade de
concessão liminar da tutela pretendida, exigindo em seu art. 7º, inc. III:
 
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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 Quanto ao pleito liminar, faz-se necessário que o impetrante demonstre de plano a
concomitância dos requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora. É dizer, deve demonstrar a
presença do direito líquido e certo, bem como que a análise do pedido há de ser imediata, sob pena de dano
irreparável ou de difícil reparação.
 
 Pois bem, na situação em espeque, vislumbro a presença dos requisitos acima elencados e
fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada.
 
 Sustenta a parte impetrante a nulidade da criação da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, para o biênio 2023/2024, por ter sido criada em
desatenção ao Regimento Interno da Casa e da Resolução 04/2001.
 
 Compulsando detidamente os autos é possível constatar que a Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Guarantã do Norte para o biênio 2023/2024 não
obedeceu aos ditames legais.
 
 Vejamos.
 
 No Projeto de Resolução nº 004/2023 (ID 133965164, fl. 01), vê-se que a Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, para o biênio 2023/2024, é
composta de 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes.
 
 
 O artigo 44 da Lei Orgânica Municipal dispõe o seguinte (ID 133965167, fl. 17):
Art. 44 Na constituição da Mesa e de cada Co missão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
 Já o artigo 3º da Resolução 04/2001 estabelece a presença de representante de cada partido
(ID 133965163, fl. 01):
 
Art. 3º - A Comissão criada no Artigo 1º será integrada por um representante de
cada Partido com assento na Câmara Municipal.
 
 Por sua vez, o Regimento Interno da Casa - Resolução 006/2010, (ID 133965166, fl. 32),
determina, assim como a Lei Orgânica Municipal, a representação proporcional, mas incluindo-se
sempre a minoria:
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Art. 57 - É assegurada, nas Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos Blocos
Parlamentares que participam da Câmara Municipal, incluindo-se sempre a
minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
 
 Acerca da nulidade do processo administrativo, em virtude de não respeitar a aplicação do
Decreto-Lei 201/67, o impetrante diz que ele e sua defesa foram intimados apenas para a oitiva das
testemunhas, ocorridas na 4ª, 6ª e 7ª sessões extraordinárias da Comissão, não sendo intimados para nenhum
dos outros atos do processo, ou seja, para a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 8ª, e 9ª sessões extraordinárias da Comissão, com
ênfase na 9ª Sessão extraordinária, sessão esta que teve inclusive dispensado o prazo de 24 horas para a
convocação, sendo a sessão de votação do relatório final.
 
 De fato, aplica-se ao caso o Decreto-Lei 201/67, sobretudo em razão das consequências
que podem decorrer do processo administrativo, sendo a mais grave delas a cassação de mandado eletivo. 
 
 Nesse sentido:
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DE
VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO DO
RITO DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ALEGADA CONTRARIEDADE À
SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - Rcl: 55033
RJ, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma,
Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022
PUBLIC 19-10-2022)
 O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 201/67, estabelece que:
 
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
(...)
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
 Na Intimação 07/2023 (ID 133965170), em resposta aos requerimentos do impetrante (ID
133965171), o impetrado alegou que houve intimação da defesa para todos os atos, deixando claro que não
ocorreu a intimação para “reuniões internas da comissão”, defendendo assim a legalidade do ato, uma
vez que o impetrante teria sido intimado para os atos processuais de instrução do processo bem como de
votação a ser realizada pelo plenário.
 
Num. 133996524 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ - 09/11/2023 15:39:26
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 Ocorre que quando o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 201/67 determina que o denunciado deverá
ser intimado de todos os atos do processo, não traz nenhuma exceção. Logo, afigura-se ilegal a ausência de
intimação do impetrante para quaisquer dos atos realizados no processo administrativo.
 
 No mais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o processo de cassação do
mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores e /ou de Vereadores, deverá seguir o rito
previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201 /67, cabendo ao Poder Judiciário limitar-se ao controle da legalidade
do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, como é o caso da análise
feita acima, sem adentrar nos aspectos políticos da decisão, porquanto trata-se de um processo de natureza
eminentemente política.
 
 Assim, nesta fase de cognição sumária, a parte impetrante logrou êxito em demonstrar que
a autoridade coatora praticou diversos atos em desconformidade com a imposição legal, restando
demonstrada a probabilidade do direito invocado.
 
 Por sua vez, o perigo de dano está estampado no fato de que a 24ª Sessão Extraordinária
para a votação do relatório final está agendada para o dia 10/11/2023 às 08h, e se assim ocorrer, poderá ser
votada a cassação do mandato do impetrante, sem que tenha sido oportunizado ao impetrante participar de
um processo administrativo em conformidade com as regras do devido processo legal e da ampla defesa.
 
 Dessa forma, as consequências atingiriam não só o próprio impetrante, mas também o
Estado Democrático de Direito com a possibilidade de eventual cassação de mandado eletivo.
 
 Ante o exposto, constatados os requisitos legais, defiro o pedido liminar formulado pelo
impetrante, e determino suspensão da 24ª Sessão Extraordinária, bem como a suspensão do andamento
do processo administrativo 001/2023 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte, até o julgamento do mérito da presente ação.
 
 Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações. 
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
 
 Com a resposta, intime-se a impetrante para manifestação, em 10 (dez) dias.
 
 Após, vista ao Ministério Público.
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 Cumpra-se.
 
 Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
 
 
 GUILHERME CARLOS KOTOVICZ
 Juiz de Direito

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