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sessao nº 15

Tipo Comissão Const. e Justiça
Número / Ano 15
Date 2025-09-22
native_id413

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 24 de Setembro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do
prosseguimento do parecer emitido pela
Comissão de Constituição e Justiça pertinente
a Emenda Modificativa 029 ao Projeto de Lei
035/2025 LDO, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretororia Legislativa
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao
aspecto jurídico formal, acerca da 15º sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça
pertinente a análise da Emenda Modificativa 029 ao PL 035/2025, juntamente com os anexos
(Projeto de Emenda 029/2025 e sua mensagem justificativa), para análise e pronunciamento, sob
o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legislativo.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Sem delongas, após análise da gravação áudio visual da 15º Sessão
Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, tenho que:
Em análise a leitura do Parecer pelo Relator, tenho que o mesmo não
preenche os requisitos legais, ou seja, carece de fundamentação como também o mesmo deve ser
ressaltado sobre a constitucionalidade ou não do objeto apreciado.
Tal obrigação de fundamentação, encontra-se amparo no Regimento
Interno desta Casa, nos artigos 58 e 59.
“Art. 58 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão
de matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas,
sujeitas à deliberação do Plenário;
”
RO
y
3
6
O
Y
A
RY
“3
)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
HI - discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de
resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do
Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os
projetos:
a) que receberam pareceres fundamentados contrários, por
maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos
membros das Comissões Legislativas Permanentes;
b) que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa
Permanente:
c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município.
" HI - discutir e exarar parecer fundamentado, a projetos de
| lei, de decretos legislativos e de resoluções:
IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e
propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora:
V — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora
a aprovação de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 59 - Os pareceres escritos, fundamentados e assinados
das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei,
de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação,
em primeiro turno, nas comissões, quando receberem
assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por
maioria absoluta dos membros das Comissões.
Art. 61 - As Comissões Legislativas Permanentes, DEVEM
EXARAR PARECER FUNDAMENTADO, sobre todos os
projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções.”
(Grifo meu)
Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
NULIDADE da Sessão realizada (15º sessão ordinária da Comissão Constituição e Justiça),
com o agendamento de nova sessão com emissão de parecer fundamentado pelo Relator,
estendendo-se tal obrigação a todos as demais Comissões Permanentes, quanto a emissão de
parecer fundamentado.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
LOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
Página 2 de 2

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ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 24 de Setembro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do
prosseguimento do parecer emitido pela
Comissão de Constituição e Justiça pertinente
a Emenda Modificativa 029 ao Projeto de Lei
035/2025 LDO, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretororia Legislativa
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao
aspecto jurídico formal, acerca da 15º sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça
pertinente a análise da Emenda Modificativa 029 ao PL 035/2025, juntamente com os anexos
(Projeto de Emenda 029/2025 e sua mensagem justificativa), para análise e pronunciamento, sob
o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legislativo.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Sem delongas, após análise da gravação áudio visual da 15º Sessão
Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, tenho que:
Em análise a leitura do Parecer pelo Relator, tenho que o mesmo não
preenche os requisitos legais, ou seja, carece de fundamentação como também o mesmo deve ser
ressaltado sobre a constitucionalidade ou não do objeto apreciado.
Tal obrigação de fundamentação, encontra-se amparo no Regimento
Interno desta Casa, nos artigos 58 e 59.
“Art. 58 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão
de matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas,
sujeitas à deliberação do Plenário;
”
RO
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Y
A
RY
“3
)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
HI - discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de
resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do
Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os
projetos:
a) que receberam pareceres fundamentados contrários, por
maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos
membros das Comissões Legislativas Permanentes;
b) que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa
Permanente:
c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município.
" HI - discutir e exarar parecer fundamentado, a projetos de
| lei, de decretos legislativos e de resoluções:
IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e
propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora:
V — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora
a aprovação de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 59 - Os pareceres escritos, fundamentados e assinados
das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei,
de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação,
em primeiro turno, nas comissões, quando receberem
assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por
maioria absoluta dos membros das Comissões.
Art. 61 - As Comissões Legislativas Permanentes, DEVEM
EXARAR PARECER FUNDAMENTADO, sobre todos os
projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções.”
(Grifo meu)
Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
NULIDADE da Sessão realizada (15º sessão ordinária da Comissão Constituição e Justiça),
com o agendamento de nova sessão com emissão de parecer fundamentado pelo Relator,
estendendo-se tal obrigação a todos as demais Comissões Permanentes, quanto a emissão de
parecer fundamentado.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
LOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 24 de Setembro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do
prosseguimento do parecer emitido pela
Comissão de Constituição e Justiça pertinente
a Emenda Modificativa 029 ao Projeto de Lei
035/2025 LDO, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretororia Legislativa
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao
aspecto jurídico formal, acerca da 15º sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça
pertinente a análise da Emenda Modificativa 029 ao PL 035/2025, juntamente com os anexos
(Projeto de Emenda 029/2025 e sua mensagem justificativa), para análise e pronunciamento, sob
o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legislativo.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Sem delongas, após análise da gravação áudio visual da 15º Sessão
Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, tenho que:
Em análise a leitura do Parecer pelo Relator, tenho que o mesmo não
preenche os requisitos legais, ou seja, carece de fundamentação como também o mesmo deve ser
ressaltado sobre a constitucionalidade ou não do objeto apreciado.
Tal obrigação de fundamentação, encontra-se amparo no Regimento
Interno desta Casa, nos artigos 58 e 59.
“Art. 58 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão
de matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas,
sujeitas à deliberação do Plenário;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
HI - discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de
resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do
Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os
projetos:
a) que receberam pareceres fundamentados contrários, por
maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos
membros das Comissões Legislativas Permanentes;
b) que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa
Permanente:
c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município.
" HI - discutir e exarar parecer fundamentado, a projetos de
| lei, de decretos legislativos e de resoluções:
IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e
propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora:
V — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora
a aprovação de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 59 - Os pareceres escritos, fundamentados e assinados
das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei,
de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação,
em primeiro turno, nas comissões, quando receberem
assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por
maioria absoluta dos membros das Comissões.
Art. 61 - As Comissões Legislativas Permanentes, DEVEM
EXARAR PARECER FUNDAMENTADO, sobre todos os
projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções.”
(Grifo meu)
Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
NULIDADE da Sessão realizada (15º sessão ordinária da Comissão Constituição e Justiça),
com o agendamento de nova sessão com emissão de parecer fundamentado pelo Relator,
estendendo-se tal obrigação a todos as demais Comissões Permanentes, quanto a emissão de
parecer fundamentado.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
LOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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