| Tipo | Comissão Const. e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2025-09-22 |
| native_id | 413 |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54 Guarantã do Norte-MT, 24 de Setembro de 2025. Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer jurídico para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do prosseguimento do parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça pertinente a Emenda Modificativa 029 ao Projeto de Lei 035/2025 LDO, e dá outras providências. Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso. Solicitante: Redação Parlamentar. Diretororia Legislativa Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0 DO PARECER Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao aspecto jurídico formal, acerca da 15º sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça pertinente a análise da Emenda Modificativa 029 ao PL 035/2025, juntamente com os anexos (Projeto de Emenda 029/2025 e sua mensagem justificativa), para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legislativo. Sendo está a síntese do necessário. DA ANALISE Sem delongas, após análise da gravação áudio visual da 15º Sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, tenho que: Em análise a leitura do Parecer pelo Relator, tenho que o mesmo não preenche os requisitos legais, ou seja, carece de fundamentação como também o mesmo deve ser ressaltado sobre a constitucionalidade ou não do objeto apreciado. Tal obrigação de fundamentação, encontra-se amparo no Regimento Interno desta Casa, nos artigos 58 e 59. “Art. 58 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; ” RO y 3 6 O Y A RY “3 ) ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.P. nº 24.672.909/0001-54 HI - discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os projetos: a) que receberam pareceres fundamentados contrários, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comissões Legislativas Permanentes; b) que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa Permanente: c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município. " HI - discutir e exarar parecer fundamentado, a projetos de | lei, de decretos legislativos e de resoluções: IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora: V — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora a aprovação de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 59 - Os pareceres escritos, fundamentados e assinados das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação, em primeiro turno, nas comissões, quando receberem assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por maioria absoluta dos membros das Comissões. Art. 61 - As Comissões Legislativas Permanentes, DEVEM EXARAR PARECER FUNDAMENTADO, sobre todos os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções.” (Grifo meu) Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela NULIDADE da Sessão realizada (15º sessão ordinária da Comissão Constituição e Justiça), com o agendamento de nova sessão com emissão de parecer fundamentado pelo Relator, estendendo-se tal obrigação a todos as demais Comissões Permanentes, quanto a emissão de parecer fundamentado. Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis, para consideração e posterior providencias. LOS VIDIGAL OAB/MT 21.105/0 Procurador Jurídico Página 2 de 2
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54 Guarantã do Norte-MT, 24 de Setembro de 2025. Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer jurídico para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do prosseguimento do parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça pertinente a Emenda Modificativa 029 ao Projeto de Lei 035/2025 LDO, e dá outras providências. Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso. Solicitante: Redação Parlamentar. Diretororia Legislativa Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0 DO PARECER Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao aspecto jurídico formal, acerca da 15º sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça pertinente a análise da Emenda Modificativa 029 ao PL 035/2025, juntamente com os anexos (Projeto de Emenda 029/2025 e sua mensagem justificativa), para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legislativo. Sendo está a síntese do necessário. DA ANALISE Sem delongas, após análise da gravação áudio visual da 15º Sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, tenho que: Em análise a leitura do Parecer pelo Relator, tenho que o mesmo não preenche os requisitos legais, ou seja, carece de fundamentação como também o mesmo deve ser ressaltado sobre a constitucionalidade ou não do objeto apreciado. Tal obrigação de fundamentação, encontra-se amparo no Regimento Interno desta Casa, nos artigos 58 e 59. “Art. 58 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; ” RO y 3 6 O Y A RY “3 ) ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.P. nº 24.672.909/0001-54 HI - discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os projetos: a) que receberam pareceres fundamentados contrários, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comissões Legislativas Permanentes; b) que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa Permanente: c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município. " HI - discutir e exarar parecer fundamentado, a projetos de | lei, de decretos legislativos e de resoluções: IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora: V — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora a aprovação de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 59 - Os pareceres escritos, fundamentados e assinados das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação, em primeiro turno, nas comissões, quando receberem assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por maioria absoluta dos membros das Comissões. Art. 61 - As Comissões Legislativas Permanentes, DEVEM EXARAR PARECER FUNDAMENTADO, sobre todos os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções.” (Grifo meu) Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela NULIDADE da Sessão realizada (15º sessão ordinária da Comissão Constituição e Justiça), com o agendamento de nova sessão com emissão de parecer fundamentado pelo Relator, estendendo-se tal obrigação a todos as demais Comissões Permanentes, quanto a emissão de parecer fundamentado. Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis, para consideração e posterior providencias. LOS VIDIGAL OAB/MT 21.105/0 Procurador Jurídico Página 2 de 2
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54 Guarantã do Norte-MT, 24 de Setembro de 2025. Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer jurídico para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do prosseguimento do parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça pertinente a Emenda Modificativa 029 ao Projeto de Lei 035/2025 LDO, e dá outras providências. Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso. Solicitante: Redação Parlamentar. Diretororia Legislativa Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0 DO PARECER Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao aspecto jurídico formal, acerca da 15º sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça pertinente a análise da Emenda Modificativa 029 ao PL 035/2025, juntamente com os anexos (Projeto de Emenda 029/2025 e sua mensagem justificativa), para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legislativo. Sendo está a síntese do necessário. DA ANALISE Sem delongas, após análise da gravação áudio visual da 15º Sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, tenho que: Em análise a leitura do Parecer pelo Relator, tenho que o mesmo não preenche os requisitos legais, ou seja, carece de fundamentação como também o mesmo deve ser ressaltado sobre a constitucionalidade ou não do objeto apreciado. Tal obrigação de fundamentação, encontra-se amparo no Regimento Interno desta Casa, nos artigos 58 e 59. “Art. 58 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; ” RO y 3 6 O Y A RY “3 ) ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.P. nº 24.672.909/0001-54 HI - discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os projetos: a) que receberam pareceres fundamentados contrários, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comissões Legislativas Permanentes; b) que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa Permanente: c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município. " HI - discutir e exarar parecer fundamentado, a projetos de | lei, de decretos legislativos e de resoluções: IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora: V — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora a aprovação de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 59 - Os pareceres escritos, fundamentados e assinados das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação, em primeiro turno, nas comissões, quando receberem assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por maioria absoluta dos membros das Comissões. Art. 61 - As Comissões Legislativas Permanentes, DEVEM EXARAR PARECER FUNDAMENTADO, sobre todos os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções.” (Grifo meu) Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela NULIDADE da Sessão realizada (15º sessão ordinária da Comissão Constituição e Justiça), com o agendamento de nova sessão com emissão de parecer fundamentado pelo Relator, estendendo-se tal obrigação a todos as demais Comissões Permanentes, quanto a emissão de parecer fundamentado. Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis, para consideração e posterior providencias. LOS VIDIGAL OAB/MT 21.105/0 Procurador Jurídico Página 2 de 2