br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 349 de 23 de novembro de 2011 – que Dispõe sobre a Criação do Fundo municipal de Segurança Pública de Ipiranga do Norte - FUNSEPIN e dá outras providências
native_id1021

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Projeto de Lei nº 039 de 14 de novembro de 2018.
Altera a Lei Municipal nº 349 de 23 de 
novembro de 2011 – que Dispõe sobre a 
Criação do Fundo municipal de Segurança 
Pública de Ipiranga do Norte - FUNSEPIN e 
dá outras providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a 
apreciação e votação, o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE IPIRANGA DO 
NORTE
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Ipiranga do Norte –
FUMSEPIN, vinculado ao Gabinete do Prefeito, de natureza contábil financeira, o qual tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de segurança, executadas em vista a atender os seguintes objetivos:
I - o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma preventiva e/ou repressiva;
II - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas federal, estadual e municipal;
III - a participação na formulação da Política de Segurança Pública do Município;
IV - os programas de proteção à criança e ao adolescente;
V - o acompanhamento, avaliação e opinião sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Segurança Pública.
§ 1º. O Fundo Municipal de Segurança Pública de Segurança Pública será gerido pelo Prefeito 
Municipal de acordo com as seguintes atribuições:
I - administrar o Fundo Municipal de Segurança Pública no que trata a presente Lei, 
obedecendo-se ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos, elaborado pelo 
Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP);
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Segurança Pública as demonstrações semestrais 
com prazo para apresentação até o dia 31 de julho e 31 de janeiro, as quais após analisadas, 
deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para aprovação;
IV - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
V - movimentar os recursos financeiros do fundo conjuntamente com o Tesoureiro do 
Município ou quem o chefe do executivo indicar;
VI - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do FUMSEPIN;
IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Segurança Pública a análise e a avaliação da 
situação econômico-financeira do FUMSEPIN detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos para a 
Segurança.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I - repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;
II - doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, ou de outros entes ou 
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - aporte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em instituições 
financeiras oficiais, mediante autorização do Poder Legislativo;
VI - rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos no mercado de capitais.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade orçamentária e financeira em função do cumprimento de 
programação;
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Segurança Pública terá seu funcionamento gerido por um Plano 
Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, para atingir 
os objetivos e metas almejadas em sede de segurança, e por um Plano de Aplicação de 
Recursos, que estabelecerá a distribuição dos recursos por área prioritária, de forma a tender as 
intenções definidas no Plano de Ação.
Art. 4º. No prazo máximo de sessenta dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário Municipal de Coordenação Geral apresentará ao COMSEP, para análise e 
acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e 
projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 5º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará as políticas e o programa 
de trabalho do Conselho Municipal de Segurança Pública, observados os Planos de Segurança 
Nacional, Estadual e Municipal.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 7º. A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a administração orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional do Fundo Municipal de Segurança, mantendo controle 
notário e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados 
da gestão, apresentando-os sempre que solicitado pelo Conselho Municipal de Segurança 
Pública.
Art. 8º.A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos 
e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os 
resultados obtidos.
Art. 9º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320/64, e Legislação pertinente fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, bem como as resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo Único. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art. 10. O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de Segurança será executado pela 
Secretaria Municipal Especial de Coordenação Geral.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de segurança desenvolvidos pelo 
Município a entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Segurança Pública.
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de 
programas ou projetos específicos do setor de segurança;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades e dos programas e projetos aprovados pelo Conselho 
Municipal de Segurança Pública;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento 
dos programas e projetos aprovados pelo conselho municipal de segurança pública e suas 
atividades;
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de segurança aprovados pelo conselho municipal de 
Segurança Pública;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
em segurança aprovados pelo conselho municipal de Segurança Pública;
VII – Despesas passíveis de cobertura, através de diárias, despesas de alimentação e estadia 
fora do Município, para trato de assuntos de interesse do Conselho Municipal de Segurança 
Publica e só poderão ser pagas estritamente a membros do conselho.
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução 
das ações e serviços de segurança mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 12. O Fundo Municipal de Segurança utilizará a mesma estrutura administrativa do 
Executivo Municipal, para os serviços de auditoria, contabilidade, pareceres jurídicos e licitações.
Art. 13. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, 
patrimoniais e orçamentárias do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 14. A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício de suas funções de 
controle prévio, concomitante e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
possibilitar a interpretação e análise dos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 15. Constituem ativos do FUMSEPIN:
I - disponibilidade monetária em banco oficial;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis adquiridos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de 
Segurança Pública;
§ 1º. Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
§ 2º. O Município poderá destinar para o uso do Conselho Municipal de Segurança Pública, bens 
móveis e imóveis que não serão considerados ativos do Fundo.
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
CAPÍTULO VI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 16. Constituem passivos do FUMSEPIN as obrigações de qualquer natureza que 
porventura foram autorizadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo venha a 
assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Segurança Pública.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação da presente Lei através 
de Decreto Municipal.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 14 de 
novembro de 2018.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 039/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a satisfação de 
remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos Nobres integrantes 
desse Poder, visa alterar a Lei Municipal nº 349 de 23 de novembro de 2011 – que Dispõe sobre 
a Criação do Fundo municipal de Segurança Pública de Ipiranga do Norte - FUNSEPIN e dá 
outras providências.
 Registra-se a necessidade de adequação do mesmo, haja vista que o 
mesmo passará a movimentar recursos púbicos
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as justificativas ao 
Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo Municipal, para 
quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências julgarem necessário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 14 de 
novembro de 2018.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

open original →