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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-09-26
Ementainstitui programa de recuperação de crédito da fazenda pública municipal
native_id1022

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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal
para a apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda
Pública — REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos e contribuições
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Especial de
Coordenação Geral, através do Setor de Tributação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física
interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE
PARCELAMENTO.
$1º. A opção poderá ser formalizada entre os dias 08 de outubro a 30 de novembro de
2018, podendo o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única ou pagamento em
até 04 (quatro) parcelas, sendo que o prazo final para aderir as respectivas opções é de
30 de novembro de 2018.
Rua dos Girassóis, s/n — Esq. Av. Fortaleza — Centro — Tels. (66) 3588-1566/1538 — Cep 78578-000 Ipiranga do ori fe - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
82º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ.
83º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica
e física optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições
municipais;
Il- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
ll- pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos e
das contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento;
81º. A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º.
82º O disposto nos incisos | e Il do caput aplica-se, ao período em que a pessoa jurídica
e física permanecer no REFAZ;
83º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses,
mediante ato do Secretário Especial de Coordenação Geral:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a Ill do art. 3º;
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Il — inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao parcelamento e a
qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com o vencimento
após o parcelamento;
HI — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a
tributo ou contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se
refere o inciso | do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado
da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato.
81º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da
garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 5º, O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
| — 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoa física, desde que não exceda o
número de parcelas estipulados no $ 1º, do art. 2º desta lei.
Il — 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao
SIMPLES.
HI — 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos demais casos.
Art. 6º. Os optantes gozarão dos seguintes descontos e benefícios:
| — 99% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
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aderirem ao programa até o dia 30 de novembro de 2018, cujo pagamento do debito
seja efetuado em parcela única;
Il — 70% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os optantes que
aderirem ao programa até dia 30 de novembro de 2018, podendo o débito ser parcelado
em até 04 vezes;
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga no ato
da formalização do ajuste.
Art. 7º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do
parcelamento, após a quitação terão a extinção requerida pela Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros,
mediante o pagamento total da dívida.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26
de setembro de 2018. ;
EDRO/FERRONATTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº002/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar em anexo e que nesta oportunidade
temos a satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e
votado pelos Nobres integrantes desse Poder, que institui o Programa de
Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Municipal.
O objetivo deste projeto é aumentar a arrecadação da receita do
Município visando possibilitar o retorno desse montante através da realização de
manutenção de serviços e da realização de obras de interesse da comunidade.
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as
justificativas ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse
Legislativo Municipal, para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que
Vossas Excelências julgarem necessário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26
de setembro de 2018. [2
ço ro
fe
Prefeito Municipal
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