| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | Fica prorrogado o prazo para aplicação da progressividade prevista no art.179 caput, Tabela II do Anexo III da Lei Complementar 027/2014 e dá outras providências. |
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Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de dezembro de 2018. Fica prorrogado o prazo para aplicação da progressividade prevista no art.179 caput, Tabela II do Anexo III da Lei Complementar 027/2014 e dá outras providências. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e votação, o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica prorrogado para o ano de 2020 a aplicação da progressividade prevista no art.179, caput, Tabela II do Anexo III da Lei Complementar 027/2014. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 06 de dezembro de 2018. PEDRO FERRONATO Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep: 78578-000- Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei Complementar anexo e que nesta oportunidade temos a satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos Nobres integrantes desse Poder, visa prorrogar o prazo para aplicação da progressividade prevista no art.179, caput, Tabela II do Anexo III da Lei Complementar 027/2014 e dá outras providências. Registra-se a necessidade de prorrogação do citado artigo, haja vista o clamor social, uma vez que, outrora, por ocasião da revisão da planta genérica, os valores venais dos imóveis foram elevados a níveis médios de realidade de mercado e os percentuais de progressividade ficaram exorbitantes. Assim, faz-se necessário o reestudo dos percentuais de progressividade e seus impactos no desenvolvimento social e econômico do município. Desta forma, entende-se que é justo e necessário a adequação da presente lei ao cenário atual da economia e desenvolvimento local. São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as justificativas ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo Municipal, para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências julgarem necessário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 06 de dezembro de 2018. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal